O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

— 332 —

Os srs. Conde de Porto Côvo de Bandeira.

Antonio de Azevedo Mello e Carvalho.

Felix da Costa Pinto.

Augusto Xavier da Silva.

José Lourenço da Luz.

José Cordeiro Feyo.

Alexandre José Ferreira Braga.

«No mesmo dia apresentou a direcção da companhia Confiança Nacional as disposições fundamentaes á commissão geral dos accionistas; e lendo esta u reconhecido, que a direcção estava auctorisada para «resolver sobre o negocio de que se tractava, declarou por unanimidade de votos, que deveria conclui-lo como julgasse mais conveniente.

«No dia 10 reuniu-se novamente a assembléa geral do banco de Lisboa, para resolver sobre o parecer da sua commissão, que propoz algumas substituições, additamentos e emendas de redacção nas disposições fundamentaes.

«Discutiu-se e approvou-se o parecer da commissão.

Na mesma sessão foi presente a apreciação dos capitaes do banco de Lisboa e da companhia Confiança Nacional, publicada no n.º 275 do Diario do Governo.

No dia 11 communicou a direcção do banco de Lisboa ao governo a annuencia, da assembléa geral as disposições fundamentaes, salvo algumas modificações especificadas.

No dia 12 participou tambem ao governo a direcção da companhia Confiança Nacional, que esta companhia dava o seu pleno assentimento ás sobre ditas disposições fundamentaes, com as modificações votadas pela assembléa geral do banco de Lisboa.

«4 Em virtude do accôrdo entre o governo, o banco de Lisboa e a companhia Confiança Nacional, publicou-se o decreto de 19 de novembro de 1846; dizendo-se expressamente no relatorio que o precede que por parte de ambas as corporações fôra accordada nos lermos em que a sua juncção poderia levar-se a effeito,

A commissão do banco de Lisboa, que de accôrdo com a direcção da companhia Confiança Nacional apresentou ao governo as modificações, que intendiam ser convenientes sobre as bases, ou disposições fundamentaes da medida proposta, era composta dos srs. conde de Porto Côvo de Bandeira — Antonio de Azevedo Mello e Carvalho — José Lourenço da Luz — Augusto Xavier da Silva — Felix da Costa Pinto — José Cordeiro Feyo — Alexandre José Ferreira Braga. E observando eu que as dictas modificações eram justas e convenientes annuí por parte do governo á sua adopção, e assim ficou completo o contracto, que proseguiu nos termos competentes até que se publicou em decreto de 19 de novembro de 1846.

Agora é necessario dar conhecimento á camara e á nação do modo regular com que se processou este negocio quanto ás formalidades governamentaes, e segundo os principios dos governos constitucionaes. — A proporção que tinham logar as conferencias com as pessoas, que mencionei, e que o negocio ia seguindo o caminho de chegar a algum resultado, dava eu conhecimento aos meus collegas no ministerio e com especialidade ao nobre duque de Saldanha, presidente do conselho, que tinha perfeito conhecimento doestado do negocio, ainda não definitivamente ultimado, quando s. ex. saiu desta capital commandando o exercito de operações; e em conferencia de conselho de ministros accordou s. ex. comigo, e demais col legas em se levar a effeito a proposta medida.

Quando tudo estava concluido entre o governo e os representantes dos dois estabelecimentos, houve outro conselho de ministros, pelo qual foi approvado ao projecto; e com quanto nesse tempo se achasse ausente da capital o presidente do conselho de ministerios, que commandava o exercito de operações, nem por isso deixou de ser novamente consultado e instruido com uma cópia do decreto, ao qual s. ex.ª deu o seu perfeito e completo assentimento, depois de exigir, e se lhe prestarem esclarecimentos relativamente a duas duvidas de s. ex., que consistiam na emissão de notas de 2$400 e 1200, e na faculdade de se empenharem no banco as suas acções. Fez-se vêr a s. ex.ª que a primeira destas duvidas devia cessar, porque as circumstancias especiaes daquelle tempo exigiam a emissão de notas de pequena quantia, mesmo para facilitar o seu giro e a concorrencia do melai sonante, que com ellas havia do perfazer as quantias de frequentes transacções; e que a segunda tambem devia desapparecer, porque as circumstancias não comportavam a absoluta prohibição de levantar dinheiro no banco sobre as suas acções, convindo todavia limitar esta faculdade do maneira, que della não resultassem os graves inconvenientes, que facilmente se antolhavam.

De tudo isto conservo os competentes documentos.»

Não leio mais para não cançar a camara.

A vista das explicações dadas em logar tão competente, como é a camara dos dignos pares, pelo ministerio que referendou aquelle decreto de 19 de novembro de 1816, á vista do testimunho que junto ao delle ha de tantos illustres cavalheiros, como aquelles que acabei de mencionar; parece-me que o sr. ministro da fazenda já não póde duvidar, e parece-me que s. ex. não duvida, que as modificações apresentada pelo banco foram presentes ao governo, e acceitas pelo mesmo governo, e que ellas entram na ultimação daquelle contracto... (O sr. Cunha: — Alas se ellas não foram vistas e reconhecidas pelo tabellião. O Orador: — Eu deixo essa questão do tabellião para o illustre deputado e o sr. ministro. (Riso)

Parece-me que s. ex. insistiu tanto nisto, porque de certo modo, ainda que não era seriamente, que se tinha compromettido, empenhou a sua pasta neste negocio, porém eu sou decerto fiel interprete dos sentimentos do lado direito da camara, dizendo a s. ex., que ainda mesmo quando a sua pasta corresse fisco, por este motivo não queria que s. ex.ª a perdesse. (Apoiados do lado direito.)

Pela maneira porque s. ex. se exprimiu a respeito de contractos violados ou não violados, parece que s. ex.ª sustentou que não tinha em nenhuma das suas medidas violado contracto algum. (O sr. Ministro da fazenda: — Com relação ao decreto de 19 de novembro.) O Orador: — Bem; como s. ex.ª declara que é só com relação ao decreto do 19 de novembro, então retro o que tinha a dizer se a proposição fosse generica.

S. ex. esforço.! — se por justificar a medida que pio