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N.º 19.

SESSÃO DE 23 DE ABRIL.

1853.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES.

Chamada: — Presentes 82 srs. deputados.

Abertura: — Ao meio dia.

Acta: — Approvada.

CORRESPONDENCIA.

Uma declaração. — Do sr. Francisco Damazio participando que o sr. Roussado Gorjão ainda não póde comparecer á sessão de hoje, por continuar incommodado de saude. — Inteirada.

Officios. — 1.º Do ministerio do reino acompanhando 150 exemplares das consultas das juntas geraes dos districtos administrativos do reino, e ilhas adjacentes, relativas ao anno de 1852, a fim de serem distribuidas pelos srs. deputados. — Mandaram-se destribuir.

2.º Do ministerio da guerra acompanhando os es-

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clarecimentos, que lhe foram pedidos pela camara, relativos á proposta do governo, para ser elevado a 20$000 réis o ordenado do boticario de ambulancia, que foi do exercito libertador, Antonio Possilius. — Á commissão de guerra.

3.º Do ministerio da fazenda, dando as informações que lhe foram pedidas ácerca do requerimento da camara municipal de Bragança para se lhe conceder o edificio e cerca do convento das freiras benedictinas. — Á commissão de fazenda.

4.º Do ministerio da marinha e ultramar, acompanhando a relação dos officiaes da armada, e extincta brigada da marinha, comprehendidos nas disposições do decreto de 23 de outubro de 1851; e declarando-se os vencimentos que tinham antes; satisfazendo assim a um requerimento do sr. barão de Almeirim. — Para a secretaria.

5.º Do mesmo ministerio acompanhando uma conta da despeza que se tem feito desde o 1.º de dezembro de 1851 até ao fim de fevereiro ultimo com a fragata D. Fernando, e praças do corpo de marinheiros militares não destacados em outros navios; satisfazendo assim a um requerimento do sr. Arrobas. — Para a secretaria.

Representações. — 1.ª Da misericordia da villa de Setubal, expondo os embaraços em que a collocou o regulamento que a commissão administrativa da misericordia de Lisboa publicou em 16 de janeiro de 1851, relativo á admissão de doentes no hospital de S. José, de não poder cumprir, como deve, as obrigações que lhe impõe o alvará de 6 de outubro de 1800, § 3.º, e pedindo providencias para saír desses embaraços. — Á commissão de administração publica.

2.ª Dos estudantes das faculdades de mathematica e filosofia, expondo a necessidade de se fixarem definitivamente as garantias das habilitações scientificas obtidas na universidade para a carreira militar, fazendo algumas considerações a esse respeito. — Á commissão de instrucção publica.

3.ª Outra dos egressos das extinctas ordens religiosas, e residentes na provincia do Minho, pedindo que lhes seja concedida a prestação marcada pelos artigos 1.º e 2.º do decreto de 20 de junho de 1831, ou pelo menos que seja approvado o augmento consignado no projecto de lei exarado pela commissão transacta em 19 de julho de 1852, com o numero 137. — Á commissão de fazenda.

SEGUNDAS LEITURAS.

PROJECTO de LEI: — Artigo 1.º A alçada dos juizes eleitos e ordinarios fica reduzida a metade da que se acha estabelecida na novissima reforma.. Art. 2.º A instrucção e julgamento das causas crimes fica pertencendo exclusivamente aos juizes de direito nos seguintes delictos:

Homicidio e infanticídio — ferimentos caracterisados de mortaes — sedição, assuada e sacrilegio — roubo de estrada, ou de casa com arrombamento, violencia, ou traição — veneficio — fogo posto — moeda falsa — e resistencia.

unico. Os juizes eleitos e ordinarios continuarão, com tudo, a formar cumulativamente os corpos de delicio dos mencionados crimes, nos lermos da novissima reforma.

N.º 1. Estes corpos de delictos serão remettidos ao respectivo juiz de direito, no prazo, e debaixo das penas comminadas no artigo 912.º da novissima reforma.

N. 2. Os juizes de direito, não achando regular o corpo de delicto, procederão, ou mandarão proceder á sua reforma; e achando-o regular, o mandarão com vista ao ministerio publico para que possa dar sua querela; e tomada esta, procederão, com o escrivão do seu cargo, ao inquerito das testimunhas, no logar, ou na proximidade do logar do delicio, sendo a mais de duas legoas de distancia da cabeça de comarca.

Art. 3.º Nos summarios de querela por crimes publicos, não se inquirirão mais testimunhas do que as necessarias para se lançar a pronuncia, excepto se o querelante, ou o ministerio publico, exigir que «o perguntem mais algumas, com tanto que por todas não excedam o numero de vinte, afóra as referidas.

Art. 4.º Nos crimes não exceptuados no artigo segundo, continuarão os juizes ordinarios a instruir os processos com as seguintes modificações:

§ 1.º Os juizes ordinarios nunca poderão inquirir nos summarios das querelas menos de doze testimunhas.

§ 2.º Sendo interposto aggravo do despacho de pronuncia, ou de não pronuncia, proferido pelo juiz ordinario, o juiz recorrido, a requerimento dos aggravantes, ou sem elle, se assim lhe parecer necessario, poderá reperguntar alguma das testimunhas, ou ainda inquirir mais quatro, e dará, ou negará depois, seu provimento como fôr de justiça.

Art. 5.º Quando os juizes de direito tiverem de passar a outro julgado, ou se acharem sobrecarregados de inquirições crimes, fará o juiz substituto suas vezes em todos os outros objectos judiciaes.

Art. 6.º O ministerio publico dará sempre sua querela dentro de oito dias, a contar do momento em que lhe fôr continuado o corpo de delicto com vista, excepto estando o réo preso; porque neste caso a querela será impreterivelmente dada dentro de vinte e quatro horas da vista mencionada.

Art. 7.º Os summarios serão encerrados no prazo de trinta dias a contar do auto de querela; mas se houver testimunhas que devam inquirir-se por depreendas, o juiz fixará, por seu despacho, o tempo que rasoavelmente parecer necessario, além do prazo sobredicto, para que voltem cumpridas; e findo elle haverá por encerrado o summario, dando parte ao presidente da respectiva relação, da falla que houver no cumprimento das referidas deprecadas, para que posa tornar-se effectiva a responsabilidade de quem a tiver motivado.

Art. 8.º Nos crimes da exclusiva competencia dos juizes de direito, as deprecadas para inquirição de testimunhas serão sempre cumpridas pelos juizes de direito da respectiva comarca.

Art. 9.º Os juizes ordinarios continuarão a processar e julgar as causas civeis e correccionaes que couberem na sua alçada, ou não excederem a alçada dos juizes de direito, na conformidade do que se acha estabelecido na novissima reforma, com as seguintes modificações:

§ 1.º Nas causas que couberem na alçada dos juizes ordinarios não se escreverão os depoimentos das testimunhas.

§ 2.º Nas causas que, excedendo a alçada dos juizes ordinario, não excederem a alçada dos juizes

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de direito, não haverá, além do recurso de appellação, senão aggravo no auto do processo, que poderá comprehender a materia de qualquer outra especie de aggravo.

Art. 10.º As causas civeis, que excederem a alçada dos juizes de direito, ficam sendo da exclusiva competencia destes em toda a comarca.

Art. 11.º São sómente insuppriveis no processo criminal as nullidades seguintes:

1.º Por incompetencia.

2.º Por falta de corpo de delicto, ou feito sem as solemnidades legaes.

3.º Por falla de assignatura do auto de querela, quando o querelante não fôr agente do ministerio publico.

4.º Por falta da intimação da pronuncia aos réos presos, ou affiançados; prevalecendo-se o réo destas nullidades antes de sentença definitiva.

5.º Por falla de nomeação de defensor ao réo, ou de curador ao menor.

6.º Por falla de entrega do libello ao réo, ou da contestação ao auctor.

7.º Por falta de entrega do rol das testimunhas.

8.º Por falla de juramento aos peritos, testimunhas, e jurados, ou de suas assignaturas.

9.º Por falta de interprete ajuramentado nos casos em que a lei o exige.

10.º Por falta da entrega da pauta dos jurados.

11.º Por falla de intimação de sentença.

12.º Por deficiencia dos quesitos, contradicção, ou repugnancia dos mesmos entre si, ou com as respostas do jury, ou destas umas com as outras.

§ 1.º Estas mesmas nullidades poderão ser suppridas se as partes, que por ellas pódem ser prejudicadas, quizerem rectificar o processado, excepto sendo menores, e nos casos dos n.ºs 1.º, 2.º, e 12.º

§ 2.º No processo civel continuará a observar-se a legislação estabelecida, com as seguintes modificações:

1.º A falla de renuncia ao jury sómente induzirá nullidade, protestando por ella algumas das partes antes, ou no ingresso do proprio acto de julgamento.

2.º A falla ou defeito de conciliação sómente induzirá nullidade, se o réo demandado protestar por ella na primeira impugnação do petitorio.

3. Fica abolida a conciliação exigida no ingresso das execuções.

§ 3.º Os juizes das relações a quem forem distribuidas appellações crimes, ou civeis, examinarão, depois de ouvido o ministerio publico, nos casos em que o deve ser, se existem algumas nullidades que devam ser suppridas, e havendo-as levarão o feito a conferencia para que assim se determine por accordão; depois terá logar a vista ás partes, e seguir-se-hão os mais termos do processo.

Art. 12.º Ficam abolidos no civel em execuções de sentença, os aggravos chamados de petição, excepto nos dois casos seguintes:

1.º Quando o despacho recorrido importar levantamento de dinheiro.

2.º Quando comminar prisão que não seja de depositario infiel, ou rebelde na entrega do deposito.

Nos outros casos a materia do aggravo poderá ser deduzida por aggravo de instrumento, ou no auto do processo.

§ unico. Ficam supprimidos os compulsorios em todos os aggravos de pelição.

N.º 1.º Interposto o aggravo de petição, o escrivão continuará immeditamente os autos ao advogado do aggravante para formar a sua petição dentro em vinte e quatro horas.

N.º 2.º Passadas as vinte e quatro horas, o mesmo escrivão cobrará de novo o feito, e o fará concluso ao juiz recorrido para dentro em outras vinte e quatro horas sustentar o seu despacho, ou reparar o aggravo se quizer. E findo este praso, cobra-lo-ha impreterivelmente da conclusão com resposta ou sem ella, e remette-lo-ha immediamente ao juizo superior.

N.º 3.º Os aggravos de petição serão distribuidos nas relações do mesmo modo porque o são os aggravos de instrumento.

N.º 4.º É applicavel aos aggravos de petição a mulcta que tem logar nos aggravos de instrumento, segundo o art. 774.º, § 2.º da novissima reforma.

Art. 13.º As disposições do artigo 617.º da novissima reforma serão intendidas e applicadas restrictamente.

Art. 14.º Não haverá recurso de revista de sentenças interlocutorias ou de accordãos, que tenham força definitiva.

Art. 15.º Os inventarios de menores continuarão a ser processados como se acha ordenado na novissima reforma, com as seguintes modificações:

§ 1.º Só haverá conselhos de familia nos seguintes casos:

N.º 1.º Nomeação de tutor e louvados, que se fará no mesmo acto.

N.º 2.º Approvação de dividas passivas.

N.º 3.º Alienação ou troca de bens de raiz.

N.º 4.º Emancipação.

Em todos os outros casos, a decisão pertence exclusivamente ao juiz, ouvido o tutor e curador.

§ 2.º Não haverá nos inventarios mais que uma descripção de bens, que será feita com o intervallo necessario para se addicionar a cada uma das verbas a louvação respectiva.

§ 3.º A assistencia do juiz não é necessaria no acto de descripção e avaliação, excepto sendo requerida, ou no caso de segunda avaliação por impugnação da primeira.

§ 4.º Quando na partilha algum predio fôr dividido entre diversos co-herdeiros, só poderá proceder-se á demarcação de cada um dos quinhões a requerimento do tutor, ou de algum dos co-herdeiros.

§ 5.º A decisão proferida sobre aggravo interposto do despacho que deu fórma á partilha, não póde ser alterada ou reformada no gráo de appellação, quando esta venha a interpôr-se da sentença que julgar a partilha.

§ 6.º Não se fará inventario aos menores emancipados. Achando-se principiado o inventario quando o menor requerer com certidão de idade a sua emancipação, não se progredirá neste em quanto se não resolver o incidente da emancipação.

§ 7.º Nos inventarios de menores os emolumentos dos juizes e curadores ficam reduzidos a tres quartas partes do que actualmente percebiam.

§ 8.º Se o valor do casal dos menores inventariados não exceder, deduzidas as dividas passivas, a quantia de 40$000 réis nas provincias, e de 60$000 réis nas cidades de Lisboa e Porto, não haverá outras custas e emolumentos mais que a rasa para o escrivão.

§ 9.º Se o valor do inventario exceder as quan-

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tias designadas no paragrafo antecedente, mas não a 100$000 réis nas provincias, e 150$000 réis nas cidades de Lisboa e Porto, deduzidas as dividas passivas, os emolumentos e salarios ficam reduzidos a metade do que se acha estabelecido na tabella da novissima reforma.

Art. 16.º As escripturas não terão distribuição previa; mas serão obrigados os distribuidores a ter um livro em que averbem as escripturas feitas, cuja relação lhes será apresentada pelos respectivos tabelliães de sessenta em sessenta dias, sob pena de suspensão.

§ unico. Os tabelliães haverão das partes, no acto de lavrarem as escripturas, mais 40 réis por cada uma, além dos seus emolumentos, para serem entregues aos distribuidores com a referida relação.

Art. 17.º Os ajudantes dos escrivães poderão escrever nos autos todos os termos do processo que não involvam segredo de justiça, nem demandem a presença do juiz, ou assignatura das partes, sendo esses lermos subscriptos pelos escrivães que por elles ficam responsaveis.

Art. 18.º Nenhum réo absolvido será obrigado a pagamento de custas.

Art. 19.º As certidões e traslados de mappas ou contas serão passadas da mesma fórma que estiverem no original, declarando-se sómente a final por extenso o resultado geral das contas, excepto quando as partes requererem que o traslado seja todo verbalisado por extenso.

Art. 20.º Fica sendo tambem feriado o mez de outubro.

Art. 21.º Ficam supprimidos os juizes ordinarios dos julgados das capitaes das comarcas.

§ 1.º As attribuições que pertenciam aos juizes ordinarios passarão para os juizes de direito, ou seus substitutos, quando estes se acharem impedidos, ou fóra do julgado.

§ 2.º Nos processos que ficam sendo da competencia dos juizes ordinarios, nos julgados em que estes continuam, não levarão os juizes de direito ou seus officiaes mais emolumentos do que aquelles que pertencem aos mencionados juizes ordinarios e seus officiaes.

Art. 22.º Fica revogado o artigo 87.º da novissima reforma, da parte em que exclue os advogados nos auditorios de poderem ser substitutos dos juizes de direito.

Art. 23.º Nos impedimentos parciaes ou geraes dos juizes de direito de 1.ª instancia servirão seus substitutos segundo a ordem de sua nomeação; e na falla ou impedimento de todos serão chamados pela mesma ordem os do anno, ou annos antecedentes; mas só em quanto durar o impedimento do substituido.

§ unico. Se occorrer impedimento parcial por que nenhum dos designados substitutos possa despachar no feito, as partes se louvarão em um homem bom que lhes sirva de juiz; senão se accordarem, será seu juiz o da comarca mais visinha; e no caso de igual proximidade, recorrer-se-ha á sorte.

Art. 24.º Nas comarcas de Lisboa o Porto substituir-se-hão reciprocamente os juizes de direito em seus impedimentos parciaes e geraes, segundo a ordem successiva da numeração das varas — das primeiras ás ultimas e voltando de novo das ultimas ás primeiras, sem dependencia de nomeação alguma.

§ 1.º No caso de impedimento geral, o juiz impedido participará ao presidente da relação do districto o seu impedimento, e como passou a vara ao seu immediato.

§ 2.º Na falla ou impedimento simultaneo dos juizes das varas immediatas na ordem da substituição, a vara ou varas dos juizes que ultimamente se impedirem, passarão aos primeiros juizes desempedidos que não estiverem já empregados em alguma substituição, de maneira que nunca o mesmo juiz accumule o serviço de mais de duas varas.

§ 3.º Quando cada um dos juizes do civel em Lisboa e Porto não impedido accumular o serviço de duas varas, as substituições que occorrerem dahi em diante, serão reguladas pela fórma estabelecida para as outras comarcas do reino.

Art. 25.º Os juizes electivos serão substituidos na falla e impedimento de seus substitutos pelos do anno, ou annos antecedentes, segundo a ordem da votação, e tempo de sua nomeação.

Na falla de todos elles se louvarão as partes em um homem bom, que lhes sirva de juiz Se não se accordarem, será seu juiz o juiz do julgado, districto ou freguezia mais proxima; e no caso de igual proximidade, recorrer-se ha á sorte.

Art. 26.º Os juizes de direito, seja qual fôr a sua graduação, que abandonarem os seus logares sem licença do governo, ou não tomarem posse dos logares para onde forem nomeados, nem entrarem em exercicio effectivo dentro do praso de sessenta dias no continente do reino, e de noventa dias nas ilhas adjacentes, sem causa justificada, incorrem na pena de perdimento dos logares que occupavam, ou para que foram despachados.

§ unico. Compete ao supremo tribunal de justiça em sessão plena, e á vista da requisição documentada do ministerio publico, e da defeza escrita do juiz arguido, applicar aquella pena como parecer de direito.

Art. 27.º Quando por motivo de molestia os juizes deixarem de servir effectivamente por espaço de seis mezes continuos, ordenará o governo que sejam inspeccionados por uma junta de tres facultativos; e verificando-se que a molestia é incuravel, ou impedirá o juiz de exercer suas funcções por outros seis mezes ou mais, será aposentado, ou exonerado, se não tiver os annos de serviço necessarios para ser aposentado, conservando se lhe neste caso a terça parte de seu ordenado. Para estes effeitos procederá consulta affirmativa do supremo tribunal de justiça na conformidade da lei. Mostrando-se porém que a molestia é simulada, ou não é tal que o haja inhabilitado do serviço, ser-lhe-ha applicada a disposição do artigo antecedente.

Art. 28.º Os facultativos encarregados desta inspecção que fallarem á verdade, perderão o emprego que tiverem, e incorrerão n'uma mulcta de 100$000 a 200$000 réis, que lhes será imposta correccionalmente a requerimento do ministerio publico.

Art. 29.º Os juizes exonerados na conformidade do artigo 27.º serão providos nos logares que vagarem, quando mostrarem por documentos authenticos que se acham inteiramente restabelecidos.

Art. 30.º O governo procederá á reorganisação tias comarcas; creará de novo as que se mostrarem necessarias, e irá corrigindo successivamente os defeitos que se forem descobrindo nas circumscripções feitas, ou que se fizerem, lendo em vista a facilidade

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das communicações, a commodidade dos povos, e a possibilidade activa dos juizes.

§ unico. Serão supprimidos e annexados a outros os julgados insignificantes, ou cuja persistencia se torne desnecessaria.

Art. 31.º Fica revogada toda a legislação em contrario. = Antonio Cezar de Vasconcellos Corrêa.

Foi admittido, e enviado á commissão de legislação.

PROJECTO de lei. — Senhores: É geralmente sentido o mal que 1em resultado das demissões arbitrarias. Estas prejudicam não só os empregados, sobre que recaem, mas as situações politicas que as dictam, e sobretudo o serviço, a dignidade do governo representativo, e a moral publica.

O paiz tem protestado sempre contra este escandalo; e todos os partidos lhe hão prestado assentimento, pelo menos, quando as victimas são da sua communhão politica.

No parlamento memo se tem erguido a voz contra este mal, desde muito tempo, desde 1839 até hoje hão sido apresentados varios projectos, mais ou menos amplos, para arrancar ao poder executivo uma arma que se tem arrogado, e ha feito verter muitas lagrimas, causado tantas privações, provocando tantas reacções, lançado tanto descredito na nossa fórma de governo, enchido tantas vezes as repartições de empregados inhabeis, e desafia incessantemente a intriga contra os funccionarios, pondo-os á mercê, ou na dependencia dos poderosos, de que se arreceiam, ou são protegidos, e do poder, que não poucas vezes a emprega, para falsear a representação nacional.

Ainda que a presente época não é a da intensidade deste mal, esta consideração não prova a desnecessidade do remedio: prova pelo contrario, que é preciso converter em preceito o que por ora se respeita só como maxima da opinião publica.

Depois da promulgação do acto addicional, do codigo penal, e do decreto eleitoral immediatamente anterior, e do posterior ao primeiro, poderia por ventura sustentar-se, que a demissão como pena, que é, não póde ser applicada senão por sentença do poder judicia], conforme o art. 118. e 119.º da caria constitucional, pelo menos aos empregados que tem carta, patente, provimento, ou outro qualquer titulo de serventia vitalicia, considerados inamoviveis pelo decreto de 30 de setembro ultimo, e que por este modo se achava final, e felizmente resolvida tambem uma importante questão de direito eleitoral.

Mas infelizmente as demissões ainda não pararam de todo, e urge regular esta materia, mormente depois da publicação daquella legislação, sem caír no vicio opposto: é preciso que, tolhendo as demissões arbitrarias, se assegure ao mesmo tempo o castigo dos empregados publicos ou municipaes, quando delinquirem ou commetterem faltas que, não tendo qualidade de crime, mostram comtudo esquecimento e despreso da dignidade do emprego, e do zeloso cumprimento dos seus deveres.

E por esta razão que, sem ter a pretenção de o poder fazer com perfeição, submetto á vossa sabedoria o seguinte projecto de lei.

Art. 1.º Além dos empregos perpetuos, reputam-se vitalicios todos os empregos publicos e municipaes, que não forem declarados amoviveis ou temporarios por lei, e aquelles de que tracta o art. 4.º

§ unico. Os magistrados do ministerio publico e

os administrativos, são vitalicios, sendo bachareis formados pela universidade, ou tendo completado algum curso das escólas polytechnicas de Lisboa ou Porto.

Art. 2.º A demissão do emprego vitalicio só póde ser applicada por sentença, nos casos marcados no codigo penal.

Art. 3.º As funcções de qualquer emprego vitalicio são permanentes ou temporarias.

§ unico. Reputam-se permanentes, quando não são declaradas temporarias por lei.

Art. 4.º As funcções dos empregos vitalicios são temporarias:

1.º Sendo o emprego diplomatico, ou consular;

2.º Sendo emprego, a cujas attribuições pertença a -acção administrativa;

3.º Sendo emprego da administração do correio, e postas do reino;

4.º Sendo emprego externo de obras publicas;

5.º Sendo emprego, a cujas attribuições pertença o lançamento, cobrança e arrecadação das contribuições geraes do estado, ou das municipaes;

6.º Sendo emprego, cujo recibo ou actividade fôr declarado commissão por lei.

Art. 5.º Os empregados vitalicios, cujas funcções são temporarias, podem ser passados a inactividade, quando não merecerem a confiança do governo.

§ 1.º Neste caso perceberão metade do ordenado que lhes competir.

§ 2.º Não tendo ordenado, vencerão uma gratificação annual paga pelo thesouro, igual á ametade dos emolumentos, e regulada pela lotação porque pagaram os direitos de mercê.

Art. 6.º A suspensão de emprego publico ou municipal, applica-se ou por sentença ou por modo disciplinar.

§ 1.º A suspensão por sentença só tem logar nos casos marcados pelo codigo penal, e é da competencia do poder judicial.

§ 2.º A suspensão por modo disciplinar só será imposta pelas auctoridades a que a lei dá essa competencia, e nos casos que especifica, ou quando algum ou alguns empregados publicos reincidirem em falla, commettida dentro ou fóra do serviço de suas funcções, que não lendo a qualificação de crime ou erro de officio, mostra, comtudo, esquecimento da dignidade do emprego, e do zeloso cumprimento dos seus deveres.

§ 3.º A suspensão por reincidencia só poderá applicar-se quando, dentro de um anno, o empregado a que fôr imposta, tiver commettido outra falla da mesma natureza, pela qual haja sido censurado severamente, pela fórma estabelecida nesta lei.

§ 4.º Em caso nenhum póde ser suspenso qualquer empregado, sem ser ouvido previamente por escripto, sem processo e sem recurso no effeito devolutivo sómente, quando a lei o admitte das decisões da auctoridade, tribunal ou poder que o suspenda.

§ 5.º A suspensão por reincidencia nunca excederá dois mezes, salvo quando outra cousa se achar determinada por lei.

Art. 7.º A suspensão priva de todos os vencimentos, desde que começa a ter execução, menos nos casos em que a lei determina o contrario.

Art. 8.º A censura nos empregados publicos applica-se pelos mesmos modos que a suspensão, e são applicaveis á censura imposta por sentença, as disposições do § 1.º, e á imposta por modo disciplinar as

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do § 2.º, sendo-o igualmente a ambas as do § e 1.º do artigo anterior.

§ 1.º A censura por falla commettida por empregado publico, dentro ou fóra do exercicio das suas funcções, não tendo a qualificação de crime ou erro de officio, será tambem simples ou severa.

§ 2.º A simples precêdera sempre á severa e será intimada, passando-se certidão assignada pelo empregado a que se impõe, ou por duas testimunhas.

§ 3.º A severa será, além de intimada, publicada por editaes, e no Diario do Governo; e só poderá applicar-se no caso de reincidencia.

§ 4.º Não são alteradas por esta as disposições da lei de 10 de abril de 1849.

§ 9.º Os empregados publicos vitalicios só poderão ser transferidos nos termos da lei de 18 de agosto de 1848.

§ 1.º As transferencias são facultativas, menos as dos juizes de direito e magistrados administrativos.

§ 2.º Todas as outras disposição» da cilada lei de 18 de agostlo são applicaveis aos mais empregados publicos vitalicios, e aos municipaes que teem carta regia de serventia; devendo as suas residencias ser tiradas de quatro em quatro annos pelo juiz de direito da comarca do seu domicilio politico.

Art. 10.º Em caso nenhum é precisa licença do governo para accusar, ou proceder contra os empregados publicos, na conformidade das leis; apenas se dará parte ao governo quando algum fôr pronunciado, condemnado ou absolvido.

Art. 11.º O governo apresentará todos os annos á camara dos deputados, quinze dias depois de aberta a sessão ordinaria, um relatorio geral dos processos, contas, queixas e arguições, que tenha havido contra os empregados publicos, durante o anno anterior, com uma tabella do estado e resultado dos processos e providencias tomadas.

Art. 12.º As disposições desta lei não alteram o que se acha estabelecido pelo regulamento militar, e direito canonico.

Art. 13.º. Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara, 20 de abril de 1853. — O deputado por Trancoso, Francisco Maria da Guerra Bordallo.

Foi admittido, mandado publicar no Diario do Governo, e remettido á commissão de legislação.

O sr. Secretario (Rebello Carvalho): — Hontem foram mandados para a mesa pela commissão de fazenda tres pareceres que terminam por projectos de lei: — 1.º para que do direito de consumo dos vinhos maduro e verde, cobrado nas barreiras de Villa-nova de Gaia, fique pertencendo á camara desta villa a quantia de 1:600 mil réis; — 2.º confirmando a pensão de 300$000 réis a Pedro de Sousa Canavarro; — 3.º confirmando a pensão de 45$000 réis mensaes ao menor Macario de Castro e Sousa Pinto Cardoso, filho do coronel Joaquim Pinto Cardoso, morto em consequencia dos ultimos acontecimentos politicos.

Mandaram-se imprimir.

O sr. Secretario (Rebello de Carvalho): — Tambem está sobre a mesa um parecer da commissão de fazenda, que alguns dos seus membros pediram que fosse lido na mesa, para que a camara tomasse uma resolução sobre elle, e por isso vou lel-o.

É o seguinte:

Parecer (n.º 23 G). — Senhores: Foi presente á vossa commissão de fazenda o requerimento em que D. Maria Leonarda Jacob e Silva, viuva do capitão-tenente da armada Francisco de Assis e Silva que foi commandante da fragata D. Maria 11, e nella pereceu no porto de Macáo, victima da terrivel explosão que destruiu aquelle navio, expõe, que tendo a mesma supplicante ficado viuva com seis filhos todos menores, sendo quatro as meninas por nome D. Maria Josefina de Assis e Silva, D. Marianna do Carmo Assis e Silva, D. Maria Jacob Assis e Silva e D. Alaria Julia Assis e Silva, pede que a estas menores, e não á supplicante tenha applicação a pensão decretada pelo governo, e que hoje se acha submettida á decisão desta camara.

A commissão tendo verificado que a supplicante é com effeito uma das contempladas nas pensões decretadas pelo governo em 10 de julho de 185?, submettidas á camara transacta em 19 do mesmo mez, tendo sido renovada a iniciativa da respectiva proposta de lei em 1-2 de março deste anno, proposta que no presente se acha dependente do parecer da mesma commissão, e intendendo que o pedido da supplicante com quanto não importe maior despeza, e seja a mesma remuneração de serviços, varia comtudo a intenção do decreto do governo em quanto a pessoas.

É de opinião que o mencionado requerimento seja enviado ao governo, por isso que ao mesmo pertence modificar a proposta já submettida á camara, quando queira attender a supplicante.

Sala da commissão, 21 de abril de 1853. — F. J. Maia — A. X. Palmeirim — Justino A. de Freitas = A. dos Santos Monteiro = J. M. do Casal Ribeiro.

Foi approvado tem discussão.

O sr. Avila: — Mando para a mesa o seguinte requerimento. (Leu)

A minha intenção não é demorar a discussão de que se tem occupado a camara, com este requerimento; nem ella se prestaria a isso, ainda que eu o pedisse. Mas convencido que esta discussão ha de voltar a esta casa, de uma ou d'outra maneira; e o meu desejo é estar habilitado com estes documentos, que são a refutação completa dos erros de facto apresentados hontem pelo sr. ministro da fazenda no seu discurso.

Ficou o requerimento sobre a mesa, para ter amanha o competente destino.

O sr. Presidente: — Vai lêr-se, para entrar em discussão, o parecer da commissão de poderes sobre as eleições de S. Miguel.

Leu-se na. mesa, céo seguinte:

Parecer (n.º 1 B). — A commissão de verificação de poderes examinou as actas e mais papeis da eleição para deputados pelo circulo eleitoral de Ponta-Delgada; dos mesmos consta que tendo-se procedido ás eleições das differentes assembléas, em 20 de fevereiro, e ao apuramento definitivo no dia 27 do mesmo mez de fevereiro do corrente anno, na casa da camara, na cidade de Ponta-Delgada, foram votados com maioria absoluta

Os srs. Carlos da Silva Maia com.... 2:013 votos.

Antonio Bonifacio Julio Guerra. 1:901

João Soares d'Albergaria...... 1:937»

Sendo o numero total dos votantes..........2:077

Não consta das actas que houvesse reclamação, ou

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protesto algum, e só sim que na ilha de Santa Maria não pudera ter logar a eleição por não terem concorrido os eleitores para a formação da mesa, é porém tal o numero de votos com que foram eleitos deputados os acima nomeados, que quando mesmo se podesse contestar a falla desta eleição, ella não podia influir no resultado geral da mesma.

Por todas estas razões, a commissão julga válida a eleição a que se procedera pelo circulo eleitoral de Ponta-Delgada, e é de parecer que sejam proclamados deputados os srs. Carlos da Silva Maia, Antonio Bonifacio Julio Guerra, e João Soares d'Albergaria, que apresentaram os seus diplomas.

Sala da commissão, 22 de abril de 1853. = F. G. da Silva Pereira, presidente = José Maria do Casal Ribeiros Justino Antonio de Freitas = F. de Paula Castro e Lemos.

O sr. Vellez Caldeira: — Sr. presidente, fui eu que pedi hontem que se demorasse a votação deste parecer, e mostrei em poucas palavras a necessidade de se não tractarem os negocios de repente, e dar o tempo necessario para se examinarem e votar com conhecimento de causa.

Disse hontem o illustre relator da commissão, que esta eleição era ião uniforme que não necessitava discussão; é verdade; á excepção de não terem os eleitores concorrido á urna na ilha de Santa Maria, e na assembléa das Furnas, na ilha de S. Miguel; á excepção de que a maior parte dos eleitores não concorreram á urna em todo o circulo; ainda que a lei eleitoral diz — que baste a quarta parte dos votos para ser eleito — e é necessario respeital-a. Mas o que ha de mais notavel é, que na assembléa das Capellas declara a acta que o numero dos votantes foi 179, e apparecem os votados com 189, isto é, com 10 votos de mais; e apresentarem-se os administradores do concelho a votarem sem estarem recenseados; e dos tres senhores que foram eleitos, só dois acho recenseados.

Intendo que a eleição deve ser approvada; mas quiz fazer estas considerações, para mostrar que ella não está ião regular como indicou o illustre relator da commissão.

O sr. Justino de Freitas: — Sr. presidente, eu cuidei, quando o illustre deputado pareceu querer argumentar de facto, que realmente tinha caído debaixo de uma grande censura, por ter dicto á camara, que a eleição estava válida, e é essa a conclusão do parecer, que não havia cousa alguma que podesse alterar a convicção de que ella estava válida, e que não podiam deixar de ser proclamados deputados aquelles senhores que ahi estão designos no parecer. A obrigação do sr. deputado que combateu o parecer, era mostrar que a eleição não estava válida; mas lembrou-se de vir aqui apresentar algumas duvidas, que, no meu modo de vêr, não tem fundamento algum. Uma d'ellas é sobre a eleição das Capellas, no que s. ex.ª se enganou; o apuramento na villa das Capellas foi de 189 votos, e outros tantos tiveram os deputados eleitos.

S. ex.ª disse tambem que vira só dois recenseados; nem podia vêr mais, porque dois são recenseados pela ilha de S. Miguel, e outro ha de ter a bondade de o procurar no recenseamento de Lisboa. Todos sabem que o sr. Carlos Joaquim Maia é secretario do conselho d'estado, e por consequencia para ser eleito não podia deixar de ser recenseado por Lisboa, e ainda que o não fosse, tinhamos obrigação de o admittir como exige a lei. Essa razão não póde proceder.

Por tanto, parece-me que não mereceu a pena o trabalho que o sr. deputado teve em estar com um escrupuloso e minucioso exame das actas, por que não mostrou que a eleição estava nulla; logo o parecer deve ser approvado.

O sr. Vellez Caldeira: — A minha obrigação é fazer as observações que julgar convenientes; e o que eu disse a respeito da eleição na villa das Capellas é exacto; o que o não é, é attribuir-me o illustre deputado o eu ter dicto, que era nulla a eleição por lerem concorrido poucos votantes. Eu disse que nos deviamos conformar com a lei; mas deviamos reformal-a, e que ella nesse ponto precisa da reforma, já a camara o reconheceu.

Foi approvado o parecer.

O sr. Presidente: — Em consequencia da resolução da camara proclamo deputados da nação portugueza os srs. Carlos Joaquim Maia, Antonio Bonifacio Julio Guerra, e João Soares d'Albergaria.

Foram logo todos tres introduzidos na sala, com as formalidades do costume) prestaram juramento, e tomaram assento.

O sr. Maia (Francisco): — Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, tres pareceres.

O sr. Cardoso Castello Branco: — Sr. presidente, o duque de Bragança quando extinguiu os dizimos, teve a intenção de extinguir tambem as primicias; comtudo os tribunaes têem julgado que ellas subsistem; mas as mesmas razões que se deram para a extincção dos dizimos, ha para a extincção das primicias. Tenho, pois a honra de apresentar o seguinte projecto de lei. (Leu.)

Ficou para segunda leitura.

O sr. Justino de Freitas: — Eu pedi a palavra para lêr á camara a acta da assembléa das Capellas, onde o sr. Vellez Caldeira disse que apparecia um eleito votado com maior numero de votos do que aquelles que entraram na urna. (Leu.)

Por consequencia não tenho culpa que o sr. Vellez Caldeira lêsse 179 em logar de 189 que aqui estão muito claros, e o numero dos votantes foi o mesmo. S. ex. deve ser mais cauteloso, quando fizer arguições desta ordem.

O sr. Macedo Pinto: — Sr. presidente, mando para a mesa uma representação de algumas parteiras examinadas pela escola medico-cirurgica do Porto, e de outras que frequentara a mesma escola, as quaes, contando-lhes que na delegação do conselho de saude se tem ultimamente procedido a alguns exames de parteiras, se julgam com tal facto lezadas em seus interesses e direitos, e por isso pedem providencias.

Sr. presidente, é certo que o decreto de 3 de janeiro de 1837 concede aos delegados do conselho de saude a faculdade de proceder áquelles exames; mas tambem é innegavel que tal disposição é não só injusta, mas até contradictoria com outras do mesmo decreto: por quanto ao passo que ordena que os exames dos outros ramos da arte de curar pertencem ás escólas e á universidade, deixa os dos sangradores e parteiras a cargo do conselho de saude.

A repartição de saude publica é uma repartição de administração publica, pode e deve intender em lido o que pertence á policia medica, mas nada deve ter com o ensino ou exames e habilitações das pessoa que se dedicam aos diversos ramos de taes pro-

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fissões. Demais é summamente injusto que as examinadas e habilitadas pela delegação, que aliás não tem cursado estudos alguns previos, sejam na practica consideradas e admittidas em concorrencia com as requerentes, que teem a frequencia de dois annos de estudos regulares, com previos preparatorios e a necessaria practica e exame publico.

Julgo pois que tanto nesta como em outras partes

O decreto de 3 de janeiro de 1837 deve ser alterado. Reservando-me para mais algumas reflexões quando este objecto entrar em discussão, termino mandando para a mesa a representação.

O sr. Presidente: — Amanhã se dará destino a esta representação. Agora vão ler-se alguns pareceres de commissões.

Parecer (n.º 23 A) — Senhores: A commissão de fazenda á qual foi presente o requerimento de D. Maria Emilia Teixeira Gravito, auctorisada por seu mãi ido o marechal de campo reformado, Francisco Infante de Lacerda, expondo ser a filha unica do desembargador da extincta casa da supplicação, e conselheiro de estudo Francisco Manoel Gravito da Veiga e Lima, uma das victimas da fatalidade, que expirou no cadafalso da praça nova no Porto, e pedindo para si a sobrevivencia da pensão que foi conferida a sua mãi D. Marianna Teixeira Pinto Gravito, segundo requerera já ás cortes no anno de 1835; e de parecer que com quanto fossem muito distinctos os serviços, e digno da maior consideração o desgraçado fim do pai da supplicante, ao governo compete resolver a petição da supplicante, por se comprehender nas attribuições que lhe confere o § 11 do artigo 75 da carta constitucional.

Sala da commissão 21 d'abril de 1853. — Francisco Joaquim Maia = José Maria do Casal Ribeiro = Justino Antonio de Freitas Augusto Xavier Palmeirim — Antonio dos Santos Monteiro.

Foi approvado sem discussão.

Parecer (n.º 23 F) — A commissão de fazenda foi mandado remetter em 18 do corrente um requerimento de Domingos de Assis e Mello, datado de 16 de fevereiro de 1852, e os documentos enviados pelo governo com officio de 9, lido na sessão de 17 de julho do mesmo anno.

O supplicante veiu queixar-se á camara da demora havida na expedição do seu titulo para receber a prestação a que tem direito na qualidade de escrivão que foi da receita e despeza do extincto almoxarifado das lesirias.

Dos documentos consta que o supplicante requer desde o anno de 1814. Tendo-se procedido a quantas informações se exigem em casos similhantes, nenhuma deixou de lhe Ser favoravel, porem as varias alterações que tem havido na organisação das repartições do thesouro, teem influido para a demora. O ultimo informe favoravel, e que annuncia o termo da pretenção e de 13 de setembro de 1850, porem não proseguiu mais, e ha nove mezes que está nesta casa contra os interesses do requerente.

A commissão parece que o requerimento feito a esta camara deve ser remettido ao governo, juntamente com os documentos que elle mandou, afim de que possa terminar o processo.

Sala da commissão 22 de abril de 1853 — Francisco Joaquim Maia = Justino Antonio de Freitas = José Maria do Casal Ribeiro = Augusto Xavier Palmeirim = Antonio dos Santos Monteiro.

Foi approvado sem discussão.

Parecer (N.º 23B) — No incluso requerimento que foi remettido á commissão de fazenda, pede D. Joanna Ubalda da Piedade Xavier, viuva do capitão quartel-mestre do regimento d'Artilharia n.º 1, Antonio Xavier, que se lhe conceda uma pensão, para com ella se poder manter e educar seus filhos. E para ser deferida allega que seu marido serviu por espaço de quarenta annos, tendo entrado em varias batalhas durante a guerra peninsular e feito a campanha de 1832 a 1831 contra a usurpação.

A vista do § 11 do artigo 75 da carta constitucional não pertence á camara deferir a supplicante.

Sala da commissão em 22 de abril de 1853 — Francisco Joaquim Maia — Justino Antonio de Freitas — José Maria do Casal Ribeiro — Antonio dos Santos Monteiro — Augusto Xavier Palmeirim.

Foi approvado sem discussão.

Ordem do dia.

Continuação da discussão do projecto n.º 7, sobre os netos da dictadura.

O sr. ministro da fazenda (Fontes Pereira ih Mello): — Sr. presidente, como tive a honra de dizer hontem á camara, na situação em que me acho collocado, obrigado a defender, quanto cabe em minhas forças, os actos do governo promulgados no exercicio de poderes extraordinarios e que se acham actualmente sujeitos á apreciação da camara, é possivel que alguem encontre uns minhas frazes, que alguem pertenda descobrir no meu pensamento qualquer idea reservada de prejudicar ou o estabelecimento de credito a que por mais de uma vez me tenho referido, o banco de Portugal, ou algum sentimento adverso aos cavalheiros, que administram aquelle estabelecimento. Nesta atmosfera que todos respiramos, e que todos conhecemos, em que as ideas mais simples e mais naturaes se transtornam muitas vezes, fazendo acreditar que são emittidas por um sentimento hostil, eu desejo repelir ainda mais uma vez á camara, que não ha por parte do governo, que não ha por parte do ministro da fazenda nenhum pensamento reservado, nenhuma idea de hostilidade, nem para com o estabelecimento, nem para com os seus directores.

Eu, sr. presidente, como ministro da corôa, como depositario da auctoridade publica, intendi que depois de ter tomado uma ceita providencia, que julgava que não tinha affectado os verdadeiros e legitimos interesses do banco de Portugal, depois de ter feito uma transformação de hypotheca, se quizerem assim, chamem-lhe mesmo expropriação por utilidade publica, se assim o intenderem, mas dando, como eu o intendi e o governo, a compensação previa, reputei-me na obrigação, no imperioso dever de sustentai a medida do governo com tanta mais razão quanto que o banco de Portugal não se limitando nos meios ordinarios e legaes que tinha á sua disposição para requerer aos poderes do estado, ou a revogação daquelle decreto, ou quanto lhe conviesse a bem dos seus interesses, passou alem de todos os limites conhecidos practicamente neste paiz, e ha longos annos; leve uni procedimento sem precedente nem na nossa historia financeira, nem na de outras nações que eu conheça, e collocou-se n'uma hostilidade de

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terminada, manifesta, aberta com o governo do estado.

Desde este momento intendi, que commettia um acto de fraqueza, um acto imperdoavel da parte do governo, se acaso fosse desvirtuar a auctoridade publica, collocando o poder do estado aos pés da direcção do banco de Portugal. (Apoiados) Para mostrar o nenhum desejo que o governo linha de hostilisar aquelle estabelecimento de credito, para o mostrar practicamente, o governo não teve duvida de acceder a um accôrdo, que pozesse termo a esta desintelligencia, que o governo é o primeiro a reconhecer como prejudicial para as cousas publicas, e prejudicial para o proprio banco, talvez mais que para ninguem, com tanto que salvasse a dignidade da administração, e não compromettesse o pensamento que linha dictado o decreto de 10 de agosto. Já por mais de uma vez tenho tido occasião de expor á camara, como fui mallogrado esse accordo, e as rasões porque o foi.

A camara desculpará esta pequena digressão que eu fiz unicamente para prevenir os máos juizos que sei que muitas vezes se fazem das intenções mais puras, para que ninguem se persuadisse que havia nenhum sentimento de odio, que não cabe no meu coração, nem nenhuma indisposição, que não cabe na minha cabeça, nem nas minhas obrigações de ministro, para com o estabelecimento, ou para com os individuos que o dirigem.

Estava eu hontem tentando de provar á camara, por meio de documentos irrecusaveis, porque do documentos fornecidos pelo proprio banco de Portugal, que o mesmo banco não reconhece hoje, por fados seus, pelas suas proprias representações a existencia do contracto que se diz ter sido homologado pelo decreto de 19 de novembro de 1846; e queria provar tambem pelos mesmos documentos que os poderes do estado, que as administrações anteriores á administração actual, e que as camaras que precederam esta, tiveram tambem a mesma opinião de que não havia contracto, que vigorasse, e que havia apenas uma lei que podia ser alterada pelos meios ordinarios, na conformidade dos usos do systema constitucional.

Pelos trechos da representação do banco de Portugal de 14 de maio de 1852, os que li hontem á camara, e os que peço licença para ler agora, vou demonstrar evidentemente que o banco de Portugal, elle proprio, não reconhece que o decreto de 19 de novembro de 1846 fosse um contracto, por isso que vem depois da sua confirmação — do que elle chama contracto — pela caria de lei de 16 de abril de 1850, reclamar contra aquillo que se diz que elle contractára no livre goso dos seus direitos.

Eu linha lido o periodo desta representação, em que o banco se queixava de que pela caria de lei de 16 de abril de 1850 lhe tinham sido cerceadas algumas das vantagens que lhe foram concedidas pelo decreto de 19 de novembro de 1846. Note-se bem que o banco de Portugal reclama aqui contra os prejuizos causados pelo governo por essa e outras leis. (Leu)

Mas se houve accôrdo em relação ás disposições das cartas de lei de 13 de julho, de 16 de abril, e das outras de 10 de março de 1847, de 15 de julho de 1848, que alteram algumas disposições do decreto de 19 do novembro, se houve accôrdo, como vem agora reclamar o banco contra aquillo sobre que concordou? Pois pode uma parte vir reclamar os prejuizos que lhe foram causados por outra parte, daquillo em que ambas concordaram! Pois isto não demonstrará evidentemente á posteriori que o banco não se reputa ter concordado com aquellas alterações? (Leu)

Note v. ex.ª e a camara, que esta representação, como já disse hontem, é anterior, e muito anterior ao decreto de 30 de agosto de 1852. Não venha, portanto, o banco queixar-se do quebrantamento daquillo que elle chama contracto de 19 de novembro, porque isso de que se queixa não é com relação a administração actual, porque esta administração até á promulgação do decreto de 30 de agosto não fez senão cumprir o decreto de 19 de novembro: o unico acto practicado pelo governo em relação ao banco de Portugal, e fundo especial de amortisação foi repetir ordens, que já se tinham dado para se fazer ao banco a entrega do producto da venda dos bens nacionaes. Por consequencia já se vê que não era dos actos posteriores que o banco se queixava, era dos actos anteriores, e a respeito dos quaes se diz agora que houve accôrdo entre o banco de Portugal e o governo! Logo parece-me que posso dizer em boa logica que o banco não se reputava de accôrdo, como se deprehende da sua propria representação, pela interpretação que dá no decreto de 19 de novembro, e os poderes do estado que alteraram a sua propria disposição.

Ouvi dizer, depois de ler eu alludido a esta representação, que ella não concluia pedindo a reparação dos prejuizos; quero dizer que se pagasse ao banco a somma correspondente á quantia a que montavam os prejuizos. Já vê a camara pela leitura que acabo de fazer, que a representação pedia exactamente isso mesmo; o que não fazia era fixar a época do pagamento, o como e quando devia ser satisfeito. Tambem era o que fallava, que pedisse não só que se reconhece-se o direito ao que elle tinha reclamado, mas que viesse ainda fixar o tempo e modo de pagamento! E note ainda a camara que esta representação é assignada por toda a direcção do banco; está nella assignado o sr. Augusto Xavier da Silva, que como disse o sr. Avila, e disse exactamente, referiu aqui n'uma das sessões de 1850, que o banco tinha concordado em 1818 na eliminação da verba correspondente aos 120 contos da lei de meios. Já vê a camara porém que este mesmo cavalheiro assignou agora a representação em que o banco se queixa do não cumprimento de todas as obrigações da parte do governo a respeito da lei de 13 de julho e a respeito do que chama contracto de 19 de novembro, de que pertende adduzir direito!

Não queria cançar a attenção da camara, mas importa tambem mostrar qual é a conta dos prejuizos que o banco reclama, e pela enumeração destas verbas V. ex.ª e a camara reconhecerão que é exacto o que acabei de dizer, de que é o proprio banco que não reconhece o contracto como lendo-se obrigado por sua parte ao cumprimento de disposições que se acham declaradas expressa o terminantemente no decreto de 19 de novembro, relativamente ao banco de Portugal. Peço á camara que note a epigrafe da conta que é curiosa: Conta de diversos prejuizos, que tem resultado ao banco de Portugal da modificação do decreto de 19 de novembro de 1846, da interpretação dada pelo poder judicial a muitas das mesmas disposições (Vozes do lado esquerdo — Ouçam, ouçam) e da troca forçada de inscripções de 5 por cento por acções sobre o fundo de amortisação.

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Pois houve accordo, houve contracto de 19 de novembro, e vem dizer o banco que é — troca forçada — a que o decreto de 19 de novembro determinou que se fizesse por inscripções na razão de 62? Póde chamar-se troca forçada aquillo que é propriamente um acto seu segundo elle diz! Uma de duas, ou o banco reclama contra aquillo mesmo em que elle concordou, ou declina manifestamente elle mesmo por esta reclamação que não houve tal concordancia. Se eu fosse buscar auctoridade a outra parte, poderia talvez ser suspeita; mas a auctoridade do proprio banco, para mostrar que não houve tal contracto, parece-me ser bastante significativa.

Mas o banco queixa-se na sua representação. A primeira verba dos prejuizos, que o banco apresenta, e relativa á que diz que lhe resultou por se não amortisarem as notas do banco de Lisboa, nos precisos termos do decreto de 19 do novembro de 1846.

Mas este prejuizo foi motivado pelos decretos e leis, a que já me tenho referido, a respeito dos quaes se diz que houve accordo entre os poderes do estado, e o banco de Portugal. Como e pois que vem hoje o banco reclamar por uma cousa em que elle mesmo concordou? E sempre o mesmo argumento; mas reputo-o tão frisante e tão concludente, que a fallar a verdade não se me levará a mal o reproduzil-o.

Depois enumera tambem o banco os prejuizos que soffreu pelas sentenças do poder judicial. A esta parte não faço commentarios, A camara a appreciará como intender, mesmo não vem para o caso: mas o que vem para o caso e a ultima parte da conta em que o banco inclue os prejuizos que soffreu pela troca das acções sobre o fundo de amortisação, a inscripções a 62.

E começa a fazer uma enumeração dos juros que deviam ter as inscripções, dos juros que tiveram as acções, e conclue em fim pedindo ao governo tanto, por lei trocado as acções do fundo especial de amortisação em inscripções de 62, em conformidade do artigo tal do contracto que elle celebrou com o governo.

Ora, sr. presidente, não provará isto evidentemente que este contracto pelo menos tem alguma cousa de especial, e se não parece com os outros contractos de que tenho conhecimento? Ao menos a camara ha de acreditar isto — eu não sou competente em censura de direito para definir da maneira a mais exacta a palavra contracto) talvez que se chame a isto contracto, mas para mim aqui ha duas novidades; primeiramente é que este contracto não se parece com todos os outros contractos, de que tenho conhecimento, e que existem no thesouro, e que se têem feito por parte do governo com individuos ou companhias; e em segundo logar é que é o proprio contractante que vem reclamar á outra parte, que se diz que tem um continuo com elle, os prejuizos que elle soffreu com esse contracto: parece-me que ha estas duas novidades; e seria curioso ouvir explicar, como é que se podem combinar estas duas ideas oppostas, que formam uma verdadeira antithese.

Mas, sr. presidente, diz-se agora que o decreto de 19 de novembro era um contracto provisorio, que foi ratificado e que se tornou definitivo e real em virtude da carta de lei de 16 de abril de 1850. Primeiramente não intendo bem o que são contractos provisorios, isto é contractos que não produzem direitos e obrigações; Se este contracto não produziu nem direitos nem obrigações para ninguem, e como se não tivesse existido, e nesse caso devem-se considerar nullos todos os actos que se practicaram em virtude delle; mas o banco de Portugal, e o governo ambos elles cumpriram por uma parte até á data da carta de lei do 16 de abril — isto e, o governo não cumpriu tudo — o que lhes impunha reciprocamente o decreto de 19 de novembro: como posso suppor pois que se não reputasse como real, como verdadeiro, como effectivo o decreto de 19 de novembro para produzir todos os seus effeitos, ou se lhe chame contracto ou simplesmente um acto do poder executivo?

Devo dizer a v. ex.ªs, porque gosto de fallar sempre com a franqueza e lealdade de que me preso, que tenho documentos por onde se prova que o governo ouviu o banco. Já aqui se tem lido as portarias que se dirigiram ao banco de Portugal e á direcção da companhia Confiança. Nem o governo podia deixar de os ouvir; Tractava-se de unir duas companhias, de fundir o seu activo e passivo, e como havia de o governo dizer — vós companhias, que eram verdadeiras companhias fallidas naquella occasião, e estavam em pessimas circumstancias, uni-vos, juntai o vosso activo e passivo, e fazei uma só companhia com estas bazes? Era preciso que concordassem, pelo menos no acto da união e nas suas consequencias legitimas e ordinarias; mas daqui a haver um contracto, quero dizer, a haver uma estipulação, em que se obrigassem ambas as partes a todas as disposições que se acham consignadas no decreto de 19 de novembro, ha uma grande distancia, e essa estipulação e que eu digo que não existe. Não digo que o banco não foi ouvido, nem que não respondeu; não digo que a companhia Confiança tambem não foi ouvida, e tambem não respondeu.

Mas o banco mandou modificações. Eu não sei quaes são. Diz-se: — compara o decreto de 19 de novembro com a proposta do governo, as modificações do banco são as differenças que encontrardes. — Não se segue, sr. presidente, que essas modificações fossem aquellas que propoz o banco de Lisboa então; póde ser que propusesse umas certas modificações, que o governo não as acceitasse todas, acceitasse algumas e outras não, e que o decreto de 19 de novembro seja feito em virtude das disposições do governo depois de ouvido o banco, e no fim seja contracto; póde ser tudo isto, eu não affirmo nem nego; mas estou no caso de affirmar que não sei quaes são as modificações propostas pelo banco, desde o momento em que digo que nas repartições do estado não existem, não entraram lá nenhumas modificações, e devo tambem dizer que disto não se póde intender que eu não acredite que existiram; estou persuadido que vieram para o governo as taes rectificações; mas não sei se o governo concordou nellas, não posso dizer, se o governo se comprometteu nellas, porque as não vi; não digo que houvesse dólo, e que desapparecessem; mas aconteceu talvez que ficassem em outra parte, porque não estão nas repartições superiores do ministerio da fazenda.

Mas, sr. presidente, pelo menos quando existe um contracto, costuma haver um certo documento, que constate a existencia delle; esse documento existe para todos os outros contractos que se têem feito elide o governo e particulares ou companhias, existe mesmo para os contractos feitos com o banco de Portugal. E qual e a razão porque este essencial de 19 de Novembro, este que era maior que todos os outros, que era muito mais importante para os interes-

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ses immediatos daquelle estabelecimento e para os do thesouro, qual é a razão, digo, porque não se seguiu para com este a practica seguida constante e inalteravelmente ale alli, e mesmo depois do decreto de 19 de novembro? Pois quando se contractou com a companhia das Obras Publicas, com a companhia do? Canaes de Azambuja, não se lavrou um documento um instrumento publico. Não e preciso ser feito por tabellião nem reconhecido por elle, porque os officiaes do thesouro lêem fé publica; lavra-se um termo no thesouro; em qualquer dos outros ministerios, ou em qualquer das repartições publicas do estado, quando convêem ambas as partes que contractam, em que assigna por um lado o governo, como uniu das partes contractantes, e por outra parte a companhia ou o particular com quem se contracta.

Mas a respeito da questão de que se tracta, esse documento não existe. Não aconteceu o mesmo a respeito da companhia das Obras Publicas, a respeito dos Canaes de Azambuja, ambas as quaes já citei, nem com o contracto do tabaco? Não acontece o mesmo com os contractos que se fazem, e que se lêem feito tanta vezes sobre o real de agua, com os contractos sobre o subsidio litteral não se tem feito isto centos, milhares de vezes? Não se faz um termo em que se assignam por uma parte o director geral da repartição competente, ou o individuo a quem o ministro commette este encargo, e por outra os individuos que se compromettem? Não se faz isto? Em fim não se tem feito com o proprio banco? Vou indicar uns poucos, e podia trazer aqui massos de contractos feitos com o banco, de contractos que designadamente se chamam assim; não trouxe todo, mas posso mostrar alguns, que veem muito para o caso, porque um delles é de uma especie quasi identica áquelle de que se Irada, isto e, na foi ma, e no modo, e os outros são ião proximos ao decreto de 19 de novembro, que a fallar a verdade parecia natural que se aquelle estabelecimento e o governo dessa época intendiam que se podia contractar de outra maneira, sem ser pela fórma ordinaria de um instrumento publico, a leriam applicado a esses contractos.

Ha immensidade deles contractos, como v. ex.ª sabe muito bem. Citarei alguns.

N. 67 — Contracto de 8 de fevereiro de 1813 com o banco de Portugal — emprestimo de 30 contos. O banco de Portugal fazia um contracto para um imprestimo de 30 coutos; mas para um que importava milhares de contos, em que se compromettiam os interesses de duas companhias, e em que o governo se empenhava de uma maneira positiva a res, eito de cousas muito importantes, a respeito desse não cia necessario lavrar termo, nem practicar as formalidades que seguia nos outros de menor importancia! Para o de 8 de fevereiro de 1818 houve um decreto, este decido tem as respectivas condições, e o respectivo contracto, que é um termo ordinario, em que por uma parte está assignado o sr. Falcão, e por outro os srs. José Cordeiro Feio, e Santos Silva. Aqui está outro contracto, e de 19 de julho de 1817, e um contracto para 60 contos; a respeito deste da mesma manchu ha um decreto, as condições assignadas pelo ministro; e depois o instrumento, ou lei me, que é o contracto propriamente dicto, em que se assigna de um lado o sr. Conde do Tojal, e do outro os srs. José Cordeiro Feio, e Santos Silva. Outro de 400

VOL.IV-ABRIL-1953

contos do sr. Avila; a respeito deste ha o decreto, a» condições respectivas, e o termo; figuram aqui de um lado as assignaturas do sr. Avila e do sr. Simas, procurador geral da fazenda, e do outro os srs. José Cordeiro Feio, e Augusto Xavier da Silva. Outro de 14 de fevereiro de 18 49; este veiu ás côrtes para ser confirmado, e estava precisamente no caso do decreto de 19 de novembro; mas não se practicou, como a respeito do de 19 de novembro se fez, houve tambem um decreto, as condições respectivas etc; era um emprestimo de 756 contos que se fez no tempo em que era ministro da fazenda o sr. Lopes Branco; e neste fez-se mais alguma cousa, porque no contracto, propriamente dicto, assignou todo o ministerio de um lado, e do outro os directores do banco; e depois veiu á camara o ministro da fazenda dessa época pedir, que este contracto fosse confirmado por uma lei, e effectivamente o foi pela carta de lei de 3 de julho de 1819.

Por tanto já vê v. ex. e a camara, que não são só as illações que se tiram naturalmente da representação do banco, em que assignaram todos os seus directores, que não são só as illações que se tiram de todos os outros contractos que se tem feito neste paiz com companhias e particulares por parte do governo, mas tambem as que se tiram dos proprios contractos feitos com o banco de Portugal, que me levam á conclusão, de que o decreto de 19 de novembro a que se chama contracto, pelo menos está collocado n'uma posição excepcional no meio de todos os outros contractos. Será contracto, mas não é como os outros que se fizeram com o mesmo banco.

Esta parte do meu discurso é talvez uma divagação em relação ao fundo da materia, de que se tracta; mas este negocio tem tomado um tal corpo, depois do que eu tinha dicto, e depois do que têem respondido Os illustres deputados que se sentam no lado direito da camara, que eu não tenho remedio senão dizer alguma cousa para justificar as minhas asserções. K agora passarei a occupar-me de alguns objectos que foram tocados durante a discussão; e serei breve para não cançar a attenção da camara.

O meu amigo o sr. Avila linha dicto na primeira vez em que fallou sobre este debate — que o ministro da fazenda, indo pelo caminho que seguia, assassinava o banco — Eu respondi a s. ex. demonstrando, como pude, que o decreto de 30 de agosto a que s. ex.ª se referia, que não só não causava os prejuizos que o banco suppunha, mas até não causava prejuizo algum. O nobre deputado não se fez cargo de responder a esta parte da minha argumentação, até mesmo parece que conveiu nella, porque disse — se acaso me tivesse referido unicamente ao decreto de 30 de agosto, o sr. ministro tinha razão; mas referi-me tambem ao decreto de 3 de dezembro, 18 de dezembro, e sobre tudo ao projecto de rescisão do contracto do tabaco, apresentado as côrtes em 7 de março deste anno. Vê-se, por tanto, (o não quero deixar passar este testimunho valioso) que o decreto de 30 de agosto não feriu o banco... sr. Avila: — ]]a equivoco nisto; porque eu mostrei que v. ex.ª na appreciação dos rendimentos do fundo de amortisação, não tinha computado o juro das inscripções; logo eu referi-me a outros actos, não foi só a este; mas neste mesmo intendo que houve ferimento).

Vejo que foi uma infelicidade minha não me explicar de maneira que pode-se ser comprehendido

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pelo illustre deputado; mas na demonstração que mandei para a mesa sobre a situação, em que ficava o banco, em diversas hypotheses, em relação ao estado anterior ao decreto de 30 de agosto, parece-me que linha comprehendido n'uma das hypotheses, a entrega por parte do governo dos juro» das inscripções e bonds a que elle tinha direito; e se acaso no Diario da Governo em o que eu disse a este respeito (o que ignoro, porque declaro ao illustre deputado que não revejo os extractos, nem mesmo tenho tempo para os ler; que os não revejo, podem dar disso testemunho os srs. tachigrafos, e para declarar que os não leio, basta eu mas se acaso vem no Diario esta hypothese que preveni, o illustre deputado verá que, mesmo dada ella, eu demonstrei que o banco não perdeu com o decreto de 30 de agosto; porque nesta hypothese figura tambem da parte do tanto a obrigação de trocar por inscripções a 62 á companhia das obras publicas, aquillo a que ella tivesse direito na conformidade do artigo 35.º do decido de 19 de novembro, que não está revogado. Agora já vê o illustre deputado que da combinação destes dois elementos, é que eu deduzi a situação em que ficava o banco em relação ao decreto de 3 de agosto, antes e depois delle, e foi em relação a esta hypothese definida que disse, que o banco não ficava prejudicado por aquellas disposições, Póde ser que me enganasse; e se o não disse então, digo-o agora, e não tenho duvida nenhuma de o demonstrar.

O banco de Portugal em todas as contas que tem publicado, nunca metteu em linha de conta nem o beneficio que lhe resulta da diminuição consideravel de metade da somma com que elle era obrigado pelo decreto de 19 de novembro, e lei de 16 de abril, a contribuir para a amortisação das notas, nunca metteu em linha de conta esta verba importantissimo, nem tão pouco a somma em que se póde calcular a obrigação que lhe impõe o artigo 35. do decreto de 19 de novembro, da troca a inscripções da divida á companhia das obras publicas, troca que já foi ordenada pelo illustre deputado o sr. Avila, quando ministro da fazenda, o que deu causa a que s. ex.ª promulgasse um decreto, o qual tirou ao banco de Portugal provisoriamente a direcção do fundo de amortisação.

Mas se se considerar essa somma, e bem assim a verba da metade da importancia estabelecida pelo decreto de 19 de novembro para a amortisação das notas, ha de conhecer-se que mesmo na hypothese apresentada pelo illustre deputado, o banco não ficou prejudicado pelo decreto de 30 de agosto; e a rasão principal por que não ficou prejudicado, é que pelo decreto de novembro e lei de 16 de abril, havia de chegar um tempo em que os encargos a que o fundo de amortisação era obrigado, haviam de esgotar esse fundo, e a divida ficava em pé; em quanto que pelo decreto de 30 de agosto o banco fica com um credito permanente sobre o estado, com um juro rasoavel, que não passa de 3 por cento, é verdade, mas que é o mesmo que tem a divida fundada, parte da qual tem tão boa origem, pelo menos, como a do fundo especial de amortisação.

Sr. Presidente, se o decreto de 30 de agosto de 1852 não prejudicou o banco, como intendo que não prejudicou, e como me parece que tenho demonstrado, o decreto de 3 de dezembro de 1851 não o prejudicou essencialmente. Não ha duvida que o decreto de 3 de dezembro de 1851 obrigou o banco a fazer alguns sacrificios; mas esses sacrificios imposto ao banco pelo decreto de 3 de dezembro de 1851 e em relação a um estabelecimento desta ordem, são tão pequenos, que se não póde dizer — que o governo assassina o banco — como aqui se disse. A reducção dos juros das inscripções pertencentes ao banco de Portugal foi um onus, que não recaiu sómente sobre o banco, recaiu sobre todos os possuidores de titulos de divida fundada interna o externo. E tambem a este respeito queria o banco ser previlegiado, e não sujeitar-se- a um onus que comprehendia todos os possuidores destes titulos, que não é só o banco, mas que são muitas pessoas, corporações o estabelecimentos pios e de caridade, havia o banco estar acima de tudo isto? E notavel, que lendo-se estabelecido 10, 20, 25 por cento de decima sobre todos os juristas, nesse (empo não viesse dizer o brinco, que o queria assassinar, e queixar-se de que havia espoliação, visto que, por essas medidas, tambem os fundos do banco foram affectados!... Então ninguem disse que havia espoliação. Mas porque?.. Porque era uma regia geral que se linha adoptado, e um principio que se linha estabelecido para todos. E exactamente o mesmo que o governo actualmente faz. E para que havia agora o governo destruir essa mesma regra peral, esse mesmo principio estabelecendo um privilegio, para o que não havia rasão nenhuma justificavel, em relação ao banco de Portugal,?... O onus o imposto a todos os individuo?, corporações, e estabelecimentos; portanto eu posso dizer, que o pensamento de assassinar o banco não só o não ha, mas nem se induz que o houvesse em virtude dos decretos a que alludiu o nobre deputado.

Mas, sr. presidente, além destes encargos ha um outro, que tambem foi mencionado pelo illustre deputado a quem me refiro. S. ex. tambem mencionou a reducção do juro correspondente dos emprestimos de 1835.

Esta questão dos emprestimos de 1835 leni de ser tractada ainda largamente nesta camara, quando se discutir o orçamento no artigo correspondente, e então será a occasião propria de se justificar, por parte do governo, os motivos que houve para propor e levar a effeito a reducção nos juros destes emprestimos, bem como será tambem a occasião de, pelo lado da opposição, se combater essa reducção de juros.

Entretanto como se tem fallado neste objecto, e como eu mesmo já disse alguma cousa sobre elle, n'uma outra parte, desejo dizer algumas palavras para precisar de uma maneira bem clara e definida a minha opinião a respeito dos emprestimos de 1835, e tirar de sobre mim uma certa imputação, que se me quiz lançar, de vir acordar uma questão ainda, guiado talvez por um sentimento de odio para com o estabelecimento com quem se fizeram esses emprestimos. Não tenho motivo de odio para com este estabelecimento; o sentimento de odio nunca entrou no meu coração, e espero que nunca ha de entrar. Disse-se que linha vindo acordar essa questão finda, passada, e quasi morta, unica e simplesmente com o fim de prejudicar o banco de Portugal nos seus interesses mais vitaes e importantes. Não é assim. Quem pensa de tal modo, faz-me uma grave injustiça.

Sr. presidente já no anno passado, quando apresentei á camara o orçamento de receita o despeza para o anno economico actual, incluí nesse oiça

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mento a deducção ou reducção correspondente aos juros dos emprestimos de 183-3, que era de 25 por cento — Já então intendia, que não podiam aquelles emprestimos estar isemptos da mesma contribuição que se impunha a todos os outros titulos de divida fundada interna e externa. Tive necessidade depois disso de examinar alguns documentos no thesouro, e as idéas que eu tinha a respeito dos emprestimos de

1835, corroboraram-se mais. por virtude desse mesmo exame dos documentos. — Confesso a v. ex.ª e á camara, que depois do cume que fiz, entrei em duvida, á vista do processo respectivo, não sobre se tinha havido emprestimos em 11135, note-se bem; não faço duvida que houvesse emprestimos, que houve o de 1:300 contos com relação ao decreto de 29 de setembro de 1835, que houve o de 1:500 contos com relação ao decreto de 25 de agosto de 1835; mas tenho duvida, e intendo que deve ser isso objecto de um serio exame, se acaso houve o emprestimo de 2:476 contas para a fim indicado no decreto de 2-1 de outubro de 1835; se se deve considerar como tal, ou se, pelo contrario, se deve considerar como não existente, em virtude do decreto de 29 de março de

1836, que annullou para tudo e em todas as suas consequencias aquelles decretos anteriores de 1835 para a conversão e distracte dos titulos de divida publica, a que elles se referem; — e se acaso as sommas que o governo tem pago pela amortisação das notas do banco de Lisboa, que tem sido entregues áquelle estabelecimento para resgate das inscripções que lá existem como penhor, se já pagou ou não pagou ainda áquelle estabelecimento aquillo que rigorosamente se devia_ ao banco em virtude dos emprestimos de 1835 — É debaixo deste ponto de vista que eu intendo que deve estudar-se e analisar-se esta questão, por credito do banco de Portugal, e por incresse do governo....

O sr. Cunha Sotto-Maior. — Isso é com os seus collegas: lá se avenha com elles.

O Orador: — Socegue o illustre deputado; fique certo que não obtem nada; os ministros dão-se perfeitamente; não ha o menor receio de nos indispormos uns com os outros; somos muito amigos, pessoal e politicamente fallando — Nem o meu illustre collega do reino se inquieta, porque eu intendo que devem examinar-se os emprestimos de 1835, nem elle mesmo, depois das observações que lhe fiz, poria um só momento em duvida esse exame (O sr. Ministro do reino: — Apoiado) — Que imporia pois, que esses emprestimos fossem feitos no tempo em que era ministro o sr. Rodrigo da Fonseca Magalhães?.. Que imporia isto?.. Por ventura nego, ou neguei eu já que se tivessem feito esses emprestimos, ou por ventura puz eu em duvida que o governo estivesse auctorisado para os fazer?.. Não, senhor; digo — que o governo estava auctorisado pela carta de lei de 19 de dezembro de 1834 a fazer os emprestimos que se reputasse precisos para os fins indicados na mesma lei. Agora o que eu duvido, é da intelligencia que se deu ao decreto de 29 de março de 1836, que annullou para tudo, sem> restricção alguma, os effeitos dos referidos decretos de 1835, e ficasse só em vigor unica e exclusivamente para o banco de Lisboa. Nisto é que eu tenho toda a duvida. Não me parece que a portaria de 4 de setembro de 1840 interpretara bem a disposição do decreto de 29 de março de 1836. Mas note v. ex.ª, e note a camara tambem, que eu não quero lançai a menor censura, nem a menor suspeita nem leve, nem proxima, nem remotamente sobre o cavalheiro que assignou aquella portaria; cavalheiro de quem sou amigo, em quem reconheci um merecimento distincto; fallo do sr. visconde de Castellões. Seria cobardia da minha parte, se viesse aqui fazer insinuações perfidas na ausencia deste cavalheiro, para o desacreditar na opinião publica. Nunca o fiz a ninguem, muito menos o faria ao sr. visconde de Castellões; não é esse o meu objecto.

O sr. visconde de Castellões que é muito auctorisado, e cujos elevados talentos e conhecimentos em materia de finanças ninguem póde desconhecer, podia ter-se enganado — Qual é o homem, por mais distincto que seja, por maior que seja o seu nome, que não se tenha enganado?.. Aquelle ministro podia ler visto mal as e coisas, quando redigiu a portaria de 4 de setembro de 181.0; podia ter-se preoccupado de uma idéa falsa; podia ter sido enganado, illudido — Pois o sr. visconde de Castellões tem infallibilidade?. Ha alguem infallivel neste mundo?.. Neste mundo em materias de religião só se diz infallivel o cabeça visivel da igreja — fóra disso não reconheço que haja alguem infallivel sobre a terra.

Por ventura a circumstancia de alguns dos meus collegas ter feito parte do ministerio em 1835, quando se fizeram os emprestimos, e existir algum tambem no ministerio, quando em 1840 se expediu a portaria de 4 de setembro de 1840, póde obrigar-me a desistir do meu proposito que fiz de examinar e continuar a examinar aquillo em que eu tenho duvidas, e quando estas duvidas são sobre um objecto que importa milhares de contos a respeito da fazenda publicai.. Se eu deixasse de fazer esse exame, faltaria ao mais imperioso dever do meu cargo — A camara deve saber o que ha a esse respeito. A camara já nomeou uma commissão de inquerito; essa commissão tem de examinar este negocio, essa commissão que o examine, mas eu não desisto do direito que tenho de examinar da parte do governo e do thesouro; a camara te n os seus meios, a camara póde usar delles como intender.

Mas se eu precisasse recorrer a auctoridades, e a auctoridades respeitaveis para pôr em duvida o justo pagamento, ajusta consideração e pagamento daquelles emprestimos, tinha-as aqui (Indicando a pasta) tenho as opiniões todas sem excepção de uma só a não ser a do proprio banco, que creio que não póde ser adduzida para argumento, porque era a parte interessada, contra a não annullação especialmente do decreto de 24 de outubro de 1335, e a não consideração em moeda metal e papel do de 29 de setembro, que ratificou o emprestimo de 1:700 contos de réis. Eu já disse á camara que o thesouro duvidou; a repartição competente duvidou, e informou contra positiva e terminantemente, dizendo que não tinha direito; o governo mandou ouvir a commissão externa de fazenda; essa commissão externa que então existia, era composta de uns poucos de homens bem conhecidos neste paiz) e que deram um parecer largo e circumstanciado; eu não me conformo em tudo plenamente com as idéas exaradas naquelle parecer, mas elle conconclue terminante e positivamente contra a consideração dos emprestimos de 1835 pela fórma porque se tinham mandado considerar ao banco. Depois o procurador geral da fazenda informou fulminantemente

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contra o banco, o procurador geral da corôa ainda foi mais frisante, se é possivel, contra o banco. Depois do exame destes documentos, de auctoridades tão respeitaveis como estas, não me será licito duvidar? Não me será licito a mim, ministro da fazenda, quando tenho necessidade do economisar Os dinheiros publicos, para que cheguem para as despezas do estado, duvidar e examinar se aquellas auctoridades todas tinham razão, ou se as suas considerações eram destituidas de fundamento! Eu não escondo, nem quero, nem posso, nem devo escondei a camara que depois se fez uma conferencia, e para essa conferencia foram convidados dois cavalheiros, cujos nomes já foram citados aqui, e por isso posso repeli-los, os srs. José da Silva Carvalho, e Visconde de Castro, mas não assignariam a acta da conferencia; foram convidados tambem os procuradores geraes da corôa, e de fazenda, e eu tenho em resultado de tudo isto uma acta succinta, sem uma só razão, sem um só argumento. Eu a leio á camara, porque e necessario justificar-me da temeridade, que parece que commetti, em vir dizer a camara que tinha duvidas sobre estes emprestimos de 1835; não sobre a existencia delles, mas sobre o modo do seu pagamento. Se a camara me consentisse, eu lia-lhe a confirmação do sr. procurador geral da corôa que não é muito extensa, mas que é tão frisante e positiva a respeito deste objecto, e a auctoridade deste jurisconsulto e tão grande que me parece que me dispensa de muitos detalhes. Eu leio (O sr. Cunha Sotto-Maior. — Mas depois leia a segunda tambem). Não ha segunda. (O sr. Cunha Sotto-Maior; — Eu lh'a mando lá, leia essa, que depois lhe mandarei a segunda para v. ex.ª ver). Se o nobre deputado quer dizer que o illustre procurador geral da corôa se contradisse, sou o primeiro a dize-lo; contradisse-se, até na acta de conferencia a que foi, com a differença, porém, de que nessa acta não vejo as razões frisantes que vejo na informação; é a unica differença. (Leu a informação do procurador geral da corôa).

(Quando o Orador estava lendo o sr. Cunha Sotto-Maior mandou-lhe um volume do Diario do Governo, aberto na pagina onde se lia aquillo a que chamava a segunda informação do procurador geral da corôa).

O sr. Avila. — do se contradisse, declarou que tinha examinado novos documentos, e que em virtude delles retirava o que escreveu no processo.

O Orador: — (Dirigindo-se ao sr. Cunha) A isto que o nobre deputado me mandou, é que se chama segunda informação do procurador geral da corôa! Isto e a acta da conferencia, e esta lenho-a eu aqui. Eu respondo ao nobre deputado sr. Avila, que o illustre procurador da corôa declarou que examinára novos documentos, mas não diz quaes são.

O sr. Avila. — Escreva-lhe uma portaria mandando-lhe declarar os documentos que examinou.

O Orador — De certo que o hei de fazer, se o intendei conveniente.

O sr. Avila. — Ah!

O Orador. — Pois está claro, eu peço o que eu intendo conveniente e devo fazer; não peço o que o nobre deputado intende conveniente, já não tenho tutor. (Continuou a leitura).

Aqui está a informação dada pelo illustre juris-consulto, a que se tem alludido a respeito dos emprestimos de 1835. O illustre deputado creio que pensava que eu queria occultar este documento, não senhor, não queria. Eu tenho aqui a acta da conferencia, escuso de a ler, neste volume do Diario que é muito pesado. Aqui está a acta da conferencia a que se refere o illustre deputado, e a que eu me referi primeiro que elle. (Leu-a)

(Quando o orador leu a seguinte paisagem — «A vista dos novos documentos que lhe haviam sido apresentados “ — ouviram-se vozes da direita: — Ouçam! Ouçam!)

O sr. Avila: — Em vista dos novos documentos que lhe foram apresentados, retirou o que escreveu no processo; logo não sei para que é ler o que elle já retirou, já não é essa a opinião do procurador geral da corôa.

O Orador: — Sr. presidente, quando em abono da opinião do orador que falla, ha alguma auctoridade respeitavel, ha alguma razão distincta, eu posso citar essa auctoridade, eu posso citar essa razão esteja ella escripta onde estiver.

O sr. Avila: — Já não é a opinião do procurador geral da corôa, porque elle retirou a.

O Orador: — Mas teve duas opiniões, é o que se segue dahi.

O sr. Presidente — Eu peço que em observancia do regimento, os srs. deputados se abstenham de toda a interrupção.

O sr. Cunha Sotto-Maior. — Se não presta, demitta-o; não sirva com um homem que não presta.

O sr. Avila. — Estai a desacreditar os homens com quem serve!

O sr. Cunha Sotto-Maior: — Está a injuriar um alto funccionario e a servir-se com elle!

O Orador. — Sr. presidente, eu não estou desacreditando nenhum alto funccionario; eu não estou desacreditando o procurador geral da corôa, que é um homem que comecei por dizer que era um jurisconsulto respeitavel; mas eu tenho direito de ler as razões — se não querem que diga opinião — que elle emitte n'um documento escripto por elle e que elle mandou para o governo (Muitos apoiados) e analysa-lo, e discuti-lo, e examinar, se tem razão; tenho direito para isso; e se essas razões me servirem, se essas razões se coadnuarem com a minha intelligencia, pergunto eu — devo reformar a minha opinião por ter em contraposição dessas mesmas razões uma acta em que se diz que appareceram novos documentos, que não sei quaes são, e que houve novas razões que não são mencionadas

O sr. Avila — Eu posso dizer quaes foram esses documentos, é a resposta do banco em que apparecem todos esses argumentos.

O Orador: — Note v. ex.ª que ha a resposta do banco, e ha umas poucas, porque nesse tempo era costume mandar ao banco as respostas dos procura-dozes fiscaes para elle as analysar. (Apoiados)

O sr. Avila: — Não e exacto. Estão a apoiar o que não sabem!

O Orador. — Isto é facto; sei-o eu; está no processo; se o nobre deputado quizer, eu lho trago aqui. S. ex.ª sabe-o de certo, não diga que não e exacto. Modernamente não é costume fazer-se isto; creio mesmo que o nobre deputado, como ministro não fez isto; creio que não mandava as informações dos pio-curadores fiscaes para serem examinadas pelos estabelecimentos particulares.

Sr. presidente, o que se deduz de tudo isto? A necessidade de exame (Numerosos apoiados. — O sr.

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Avila: — Apoiado.) Pois é o que estou dizendo desde o principio. (O sr. Cunha Sotto-Maior: — Apoiado, apoiado.) Pois já declarei por ventura que esta opinião era exacta, ou que aquella era contraria á boa razão, á boa logica! Pois já disse que os emprestimos de 1835 não tinham existido, que não se deviam pagar? Pois já asseverei a camara que se deviam pagar desta ou daquella maneira, ou que não deviam ser pagos como estava estabelecido! O que digo, e no que insisto, e que intendo ser do rigoroso dever do governo e da camara examinar este negocio. (Apoiados de todos os lados.) Pois se eu estou a dizer isto mesmo desde o principio, para que sequer lançar sobre mim a suspeita de que venho aqui desacreditar funccionarios... (O sr. Avila: — Estava dando como opinião de um funccionario aquillo que o não é.) O Orador: — Então note-se mais uma cousa, e é que nesta acta da conferencia o sr. procurador geral da corôa sustenta ainda uma parte da sua primeira opinião, e nem essa parte que foi sustentada pelo sr. procurador geral da corôa foi acceita.

Não venho aqui, nem em parte alguma desacreditar os altos funccionarios do estado. Hei-de ser sempre o primeiro a reconhecer e confessara rigidez de caracter e a elevada intelligencia do procurador geral da corôa; mas os illustres deputados com os seus ápartes parecem querer mostrar que eu tenho querido fazer apparecer mal na opinião publica este alto funccionario. (Uma voz: — Certamente.) Ouço dizer a um illustre deputado que certamente! Mas eu declaro que assim não posso discutir. (Muitos apoiados.)

O sr. Presidente: — Confesso que já estou cançado de pedir a observancia do regimento. A dizer a verdade, os illustres deputados que fallaram, foram ouvidos sem a menor interrupção, e parece-me que deveriam corresponder do mesmo modo porque foram tractados, não interrompendo ninguem. Espero que daqui por diante assim aconteça.

O Orador (continuando): — Sr. presidente, deixarei em paz os empresamos de 1835, só para vêr se posso socegar mais o espirito da camara, ou para melhor dizer, de uma parte da camara, que se acha bastante agitado.

Passarei, pois, a occupar-me da questão do caminho de ferro, sobre a qual já ouvi. uma grande increpação feita por um illustre deputado, que sinto não ver presente. O sr. deputado Corrêa Caldeira, no discurso que proferiu, disse nada menos, que o governo tinha dado 10:000 libras de presente ao sr. Hislop pelo procedimento que tivera a respeito do caminho de ferro. Creio que de certo a camara ouviu esta asserção com que o illustre deputado mimoseou o governo, que de certo não podia dar 10:000 libras da sua algibeira, e por conseguinte todos intendiam que era do thesouro. E com quanto o illustre deputado se não ache presente, não posso deixar de me occupar d'este negocio. (Apoiados) O illustre deputado ou não leu os officios, que se acham impressos no Diario do Governo, ou elles se acham escriptos n'um estylo tão difficil de comprehender que não o puderam ser pelo illustre deputado. Parece-me que á vista do que tão explicitamente se acha consignado nestes documentos, é evidente que o governo não cedeu de nenhumas 10:000 libras; que não tomou compromisso algum com a companhia; que o contracto ainda se não acha feito com o governo, e que ainda não ha nada do que o illustre deputado disse; e admira que um illustre deputado viesse fazer uma accusação tão forte a um ministro, dizendo que elle deu 10:000 libras a um estrangeiro por um negocio que ainda se não acha decidido, e que para o ser, ha-de ser primeiramente ouvido o mesmo illustre deputado, porque o negocio ha-de vir á camara.

Este negocio, sr. presidente, tem tido uma discussão bem pouco conveniente. Hoje toda a gente diz que quer caminhos de ferro, mas ainda ha bem pouco tempo se fallava contra elles, e ainda se representava que os caminhos de ferro não podiam transportar nos seus wagons os cereaes e os vinhos! Hoje, porém, como digo. todos querem caminhos de ferro, mas por diversas maneiras; e parece-me portanto, que o que é necessario é chegar a um accordo.

Ora o illustre deputado comparou a somma de 50 contos de réis por kilometro, com uma outra arbitrada na nação visinha para a confecção de um caminho de ferro. Este illustre deputado fez a comparação entre a somma arbitrada por kilometro para a construcção do caminho de ferro de Lisboa á fronteira de Hespanha, com uma que está a concurso no paiz visinho. E sabe o illustre deputado se as condições do terreno por onde esta linha passa, são iguaes ás nossas? Sabe o illustre d'pulado se essa linha ferrea terá duas vias como se propõe para a nossa, ou uma só? E não será tudo isto uma consideração importante que se deve ter em vista? £ se os pontos technicos, os pontos de arte, não podem por ventura fazer duplicar a despeza do caminho de ferro? Basta qualquer destas considerações mais ou menos modificadas para tornar differente a cifra da despeza por kilometro. Pois então se não se fazem mais que declamações vagas e abstractas, como querem que o governo responda seriamente? Se os illustres deputados sobre este objecto grave, não tem em nenhuma conta estas considerações; se não comparam as circumstancias e localidades, como é que querem que o governo responda? E no fim de tudo isto diz se — O contracto do caminho de ferro é horroroso, é uma calamidade para o paiz, é mais caro do que em nenhuma outra parte do Mundo, ha-de ir muito além do preço de todos os outros estabelecidos no reino visinho — quando todos sabem que effectivamente o primeiro caminho de ferro que alli teve logar, foi mais caro do que o nosso ha de ser, e ainda o ultimo que se adjudicou de Madrid a Irum está calculado o kilometro em diversas sommas, e uma dellas aproxima-se muito a 50 contos.

Ora os illustres deputados sobre este negocio não tem feito outra cousa senão poesia, porque até disseram, que além dos 50 contos, o governo dava os terrenos do estado, e bem assim as madeiras precisas, etc; porém nada disto é exacto. Todos estes 50 contos são excluindo os terrenos do estado, que o governo não dá, excluindo tambem as madeiras, que o governo não dá, e incluindo os juros de dois annos. Sr presidente, eu peço ao illustre deputado, que se me segue a fallar, que me responda a todos estes argumentos; que desça a estas especialidades, e que examine detalhadamente este negocio, sem o que não se póde fazer um juizo seguro. Intendo que por honra do debate, e da intelligencia dos illustres deputados, que me combatem, devem vir a este terreno, de factos positivos, onde sómente se podem combater com armas iguaes os nossos adversarios.

VOL. IV — ABRIL_1853.

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Sr. presidente, a estreiteza do tempo me obriga a passar rapidamente d'um a outro objecto; e vou de passagem dizer algumas palavras sobre o decreto de la de dezembro, que tem sido impugnado fortemente por alguns dos illustres cavalheiros, que me precederam,

O decreto de 18 de dezembro é uma convenças forçada inquestionavelmente, nem o governo procura disfarçar este caracter inherente áquella operação; mas intendeu que era absolutamente indispensavel, que era o unico recurso que tinhamos para reduzir a despeza dos juros da divida fundada, e como o governo não pôde fazer o distracte, por que se o tentasse, tentava uma cousa impossivel, intendeu que havia meio termo entre uma e outra cousa. Póde-se dizer que o decreto é violento, que é inconveniente, e póde-se dizer que não seguiu os preceitos e regras ordinarias; tudo isto é verdade; mas o paiz não estava em circumstancias de poder seguir estas regras, visto que as nossas circumstancias eram anormaes; o que além disso até o valor destes titulos no mercado denunciavam já o conhecimento previo de que a reducção dos juros era inevitavel. Sr. presidente, na situação difficil em que o governo se achava de reduzir a despeza publica, e acabar com o deficit, o governo intendeu que podia e devia tomar esta medida, embora saisse das regras ordinarias, que outras nações tem observado em assumptos desta natureza, mas para a qual ha tambem precedentes dentro e fóra do paiz, por que no fim de tudo, para tudo ha precedentes neste Mundo, graças a Deos! O governo não justifica esta medida pelo modo por que foi concebida e executada, pertende justifical-a pela necessidade imperiosa das circumstancias, em que se achava. Aquelles que não reputam essa necessidade imperiosa, podem combatel-a, estão no seu direito; p aquelles que intendem que houve essa necessidade imperiosa, tem uma razão plauzivel para justificar o governo do seu procedimento, que foi filho unicamente das circumstancias em que elle se achava collocado. Mas não se diga, sr. presidente, como disse um illustre deputado meu amigo, que o decreto de 18 de dezembro é a consequencia do de 3 de dezembro de 1851; peço perdão para declarar que não posso concordar com esta idéa. O decreto de 18 de dezembro não é a consequencia do de 3 de dezembro.

Disse outro illustre deputado, que se senta nos bancos superiores, que este decreto devia ser rejeitado; e que a melhor cousa que tinha feito a camara passada, foi rejeitar este decreto na parte relativa á capitalisação.

Sr. presidente, se se queria rejeitar este decreto na parte relativa á capitalisação, que era a unica compensação que alli se achava em relação aos onus que se tinham imposto, então direi que isto era uma cousa que se parecia algum tanto, pelo menos, com uma banca-rota.

O governo no decreto de 18 de dezembro não tem em vista outra cousa senão aproveitar-se de uma parte da receita publica que lhe era indispensavel, para poder satisfazer ás despezas urgentes do serviço publico, e compensar da mancha mais justa, a mais equitativa que lhe fosse possivel, os sacrificios, que eram impostos aos possuidores da divida fundada.

O decreto de 3 de dezembro, sr. presidente, não foi outra cousa mais do que a consequencia do estado das nossas finanças do que-vem do antigo e do moderno, porque a despeza tem sido superior á receita.

Mas, sr. presidente, parece que os illustres deputados querem fazer acreditar que é em consequencia do decreto de 18 de dezembro que não foram colados na bolsa de Londres os nossos fundos, e que as portas de Stoock- Exchange lhe estavam fechadas. Não e exacto: os nossos fundos são cotados em Londres como eram d'antes; a differença — é que hoje são cotados mais altos. — Ainda no paquete chegado hontem tive noticia official, de que os nossos fundos tinham subido alguma cousa, e ficavam a 40 e a 41, e quando entrei para o ministerio, em 2 de agosto de 1851, estavam a 32 e a 32 e meio. Não sei se é por este facto da subida dos nossos fundos, accusado o ministro da fazenda de ler levado o descredito ás praças estrangeiras; peço aos nobres deputados que o tenham em vista, que o appreciem devidamente, e digam, se é d'aqui que deduzem o descredito do governo Por muito alta que seja a sua intelligencia, e muito superiores os seus talentos, ha de ser-lhes um pouco difficil mostrar que o descredito do governo provém do decreto da conversão.

Mas o illustre deputado a quem me refiro, até nos contou uma historia, com o resultado da qual não pude atinar; disse o illustre deputado, que na Gazeta dos Banqueiros vinham cotados os nossos fundos a 99. (O sr. Gomes: — Eu já esperava s. ex. n'esse terreno.)

O Orador: — Eu gosto de ser esperado: não conheço a Gazeta dos Banqueiros, costumo vêr estas noticias nos jornaes que se publicam em Londres, e que são remettidos para Lisboa, como por exemplo, o Times, que é o jornal mais lido. Mas conheça ou não essa gazeta, para mim é indifferente; creio que ella existe, porque o nobre deputado a viu. Provavelmente ha de ser uma folha de praça, das que trazem colados todos os differentes preços do dinheiro. (O sr. Gomes: — E unia nota do preço dos fundos que vem no Bankers Gazett, onde estão cotados Os fundos de differentes nações.) O Orador: — Bem, mas o que o nobre deputado lá não póde achar, é que os nossos fundos em Londres, de ò, a que eu chamo fundos portuguezes de õ, estivessem cotados a 99; mas se o achou, é certamente erro de imprensa. O nobre deputado não viu, não podia vêr tal. Eu bem sei o que isso é; não são os fundos portuguezes de 5 por cento, o nobre deputado tomou a nuvem por Juno. (O sr. Gomes: — Se s. ex.ª me da licença...) O Orador: — Com muito gosto.

O sr. Gomes: — Eu disse, e talvez fosse arrojo, mas parece-me desnecessario justificar-me da boa fé, com que apresentei aquelle argumento (Apoiados) e mostrei que não andei de leve neste negocio. Causando duvida ao meu espirito que os nossos fundos de 5 por cento estivessem ao par, e não menos que o decreto de 18 de dezembro de 1852 influisse n'elles a ponto de abaixarem a 41, como vi no Bankers Gazett, procurei esclarecei-me, pelo meio que julguei mais competente, e fui á junta do credito publico, mas alli não me souberam dar razão d'estes factos, e unicamente um empregado me observou que talvez influissem nisto os juros em divida accumulados, mas observando-lhe eu que os fundos eram colados n'um e n'outro caso de 5 por cento, e por tanto ano tes de convertidos, conclui que esta circumstancia napodia influir para a baixa. Depois de acabar de fallar, os srs. deputados Avila, e Carlos Bento me obser-

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Varam que os fundos rolados a 99, deviam ser dos garantidos pelo Brazil. Mas porque haviam então de baixar a 11? Fui ter com o sr. Chamiço Junior, banqueiro desta praça, e me respondeu que talvez cotassem no primeiro caso os 5 por cento garantidos, e no segundo os 5 por cento que não vieram á conversão de 1851, nem á de 1845. Não sabia pois o positivo que havia a similhante respeito, mas o que é certo é que a demonstração que fiz na camara, tinha por fim provar que o decreto de 18 de dezembro de 1852 não devia influir nos 3 e 4 por cento da divida externa; e que o argumento dos 5 por cento é um simples accessorio, uma questão secundaria.. O Orador: — Nem da minha parte, nem da parte da camara se podia por em duvida a boa fé do nobre deputado. (Apoiado) Mas o que ponho em duvida, é a colação dos fundos portuguezes a 99, que não são outra cousa, senão os fundos brasileiros que tambem tem a garantia de portuguezes, e que os cotam de outra maneira em relação ao credito do Brasil. Por consequencia não póde haver comparação com os fundos portuguezes de 5, porque os brasileiros que não existem senão em nome, são os da escala ascendente. Portanto este argumento que se linha apresentado em relação aos nossos fundos, da comparação que se quiz fazer do preço que se disse estavam antes do decreto, e aquelle que tinham depois, desappareceu completamente e cáe por terra, porque não lia base para o argumento. O que me admira, sr. presidente, é a facilidade com que o nobre deputado, sem saber, e não sabendo o que era, perguntou a uns e a outros que não lhe souberam dizer, mas de certo não perguntou a nenhum dos membros da junta do credito publico. (O sr. Gomes: — Fallei a um dos membros da junta, e a um dos empregados superiores da repartição. (O Orador: — Isso é máo. (Riso) Mas o que é certo, é que como duvidou do fundo da questão, intendeu que devia dar por motivo o decreto de 18 de dezembro. O que eu acho muito extraordinario (é o máo fado do governo) a pouca benevolencia do nobre deputado, que duvidou, e como duvidou do fundo da questão, intendeu que devia ser a causa o decreto de 18 de dezembro. Se assim fosse, os fundos da escala ascendente estavam ha pouco a 40, e a 41, não estariam hoje a 42 e a 44. E não é agora; quando se converterem ainda hão de valer mais, porque tem a compensação que estabelece o decreto de 3 de dezembro, e é esta compensação que os outros não podem ter, que lhes ha de dar maior valor no mercado.

Sr. presidente, o illustre deputado parece-me que não estava nos seus dias felizes, quando fallou; e não sei porque, porque não lh'o mereço, engana-se sempre contra o governo. (O sr. Gomes: — Sem vontade) O Orador: — Sim, sem vontade, e mesmo sem provocação da minha parte.

O illustre deputado, quando calculou o deficit, que se addiciona em virtude das antecipações, e o proprio deficit em 1851, não sei como sommou, que achou 2:140 contos, sem se saber como, porque não consta; o que contesto é o modo engenhoso que o illustre deputado achou para cobrir este deficit, dizendo que ainda lhe sobravam 100 contos -de réis. Ora quer a camara ver, o que diz o illustre deputado? (Leu) Trabalhei quanto pode, para ver, o que isto era, e não me foi possivel, a não ser que o nobre deputado quizesse que eu pagasse as antecipações com as deducções da junta do credito publico; mas as deducções explicam a idéa da não existencia dos 400 contos; ora não existindo, como queria o nobre deputado que se pagassem 300 contos, e me sobrassem ainda 100? A dizer a verdade, sr. presidente, acho-me um pouco embaraçado com a boa fé do nobre deputado, quando em calculo de 1:850 contos, acho que ha um engano de 400 contos; e por isso não continuarei a analysar os outros calculos. Mas o que não póde deixar de me maravilhar tambem, é a maneira engenhosa que elle apresenta de fazer economias. Para fazer economias, diz o illustre deputado, bastam tres cousas — prudencia, vontade, e tenacidade. Vontade e tenacidade tenho eu; não sei, se tenho a prudencia: a camara o avaliará. Quanto á indicação do nobre deputado, sobre o não se preencher logar algum do quadro, senão com os empregados de fóra do quadro, declaro que cumpro a lei á risca: quando ha algum logar vago em alguma das repartições do ministerio da fazenda, esse logar é preenchido por ou -Iro empregado de fóra do quadro, absolutamente fallando, sem excepção alguma: agora o que não faço, é metter na alfandega um empregado do ministerio da guerra, ou um empregado da repartição da justiça, nem esta seria a pretenção do nobre deputado.

Diz o nobre deputado — um empregado, qualquer que elle seja, fallou aos seus deveres, use-se de todo b rigor contra elle; — é o que eu tenho feito; e disto bastantes provas tenho dado, que podem ser apreciadas pela camara, e pelo nobre deputado.

Sr. presidente, é tambem muito singular a maneira como o illustre deputado substitue a receita e diminue a despeza em alguns ramos de serviço: diz o illustre deputado — um corpo insobordina-se, extinga-se o corpo. — Pergunto ao nobre deputado, se julga que, porque um corpo é dissolvido, as praças de pret vão para suas casas í Por este principio estavam a insubordinasse as praças de pret todos os dias, para as deixarem ir para suas casas, e nesse caso fazia-se uma economia completa e radical.

O sr. Gomes: — Se v. ex.ª lesse o resto do meu discurso, veria se eu julgo que as praças de pret devem ir para suas casas; mas v. ex. deu com um erro, abandonou os meus calculos; deu com uma theoria que lhe não pareceu acertada, e não leu o que eu expendi.

O sr. Presidente: — Eu não posso deixar de lembrar, que as interrupções tornam irregularissimas as discussões.

O Orador: — Sr. presidente, não me entretelei mais a responder aos argumentos do nobre deputado, porque julgo ter-me explicado bastantemente. Accrescentarei unicamente quanto a não serem mandados paisanos despachados alferes para o Ultramar, que para alli não é hoje mandado nenhum, e não se despacha alferes nenhum para o Ultramar sem haver necessidade absoluta disso, ou sem requisição do governador gera]: por consequencia nesta parte ainda se vai além dos desejos do nobre deputado.

Ora, sr. presidente, por incidente permitta-me a camara que eu dê uma explicação ácerca de um decreto importante da dictadura, e a respeito do qual se tem suscitado algumas apprehensões: fallo do decreto que regula o abastecimento das agoas da capital.

A camara municipal de Lisboa tem mostrado directa e indirectamente desejos de ser ouvida sobre este

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objecto, antes de se realisar qualquer acto do governo a este respeito. Eu e o governo, que não temos senão a intenção de acertar sempre, poderemos enganar-nos, mas não é por vontade: osso asseverar a v. ex. e á camara, que como ministro das obras publicas, não tomarei nenhuma resolução sobre este objecto, sem ouvir a camara municipal de Lisboa, e examinar os trabalhos que ella tem sobre o assumpto. (Muitos apoiados) Parece-me que isto satisfará, e fará desapparecer algumas apprehensões que existam.

Na sessão passada, quando fallei pela primeira vez sobre os actos da dictadura, disse que havia de mandar para a mesa por parte do governo uma proposta, para que a contribuição directa de repartição não começaste a vigorar senão no anno de 1854 por diante; isto é, que aquella disposição não viria a ter effeito, ficaria adiada por um anno: e em cumprimento desta promessa, que eu vou mandar para a mesa um artigo, que deve ser considerado como artigo 2.º do projecto da commissão, e espero que a commissão o acceite, a fim de ficar explicitamente consignada esta intenção do governo.

Sinto que se tenham levantado apprehensões sobre o systema de contribuição de repartição, que na minha opinião é menos imperfeito, e é preferivel ao systema de lançamento, que actualmente se segue; sinto, digo, que estas apprehensões tenham nascido de alguns cavalheiros, que por serem delles, as devo reputar serias, e por consequencia podem tomar algum vulto no paiz, e de uma maneira prejudicial aos interesses da fazenda, e aos interesses dor contribuintes. Tem-se feito querer acreditar que o governo, especialmente o ministro da fazenda, tem o pensamento reservado de architectar as finanças do paiz sobre a base da contribuição de repartição. Esta insinuação que tende a prejudicar o credito do governo, em relação a um grande numero de contribuintes, porque effectivamente a contribuição directa como ataca immediatamente os interesses década um dos individuos em especial, torna-se por isso mais gravosa e mais repugnante a paga, intendo que me cumpre dar algumas explicações rapidas, para justificar o meu procedimento, e para dizer qual o meu modo de ver a respeito do systema que convem adoptar-se.

Não entrarei em grandes desenvolvimentos sobre a contribuição de repartição, mas se os illustres deputados receiam que este apparelho nas mãos do governo ha de servir para augmentar a verba da contribuição directa, enganam-se, porque o governo declara desde já que não augmenta esta verba em cousa nenhuma, porque o governo não pede senão a parte correspondente ao termo medio do que produziu o lançamento nos ultimos cinco annos. Tem-se dicto aqui repetidas vezes — que a contribuição tem sido lançada com extrema desigualdade, e com o prejuizo quasi exclusivo de celtas classes; pois e este inconveniente da situação respectiva que o governo pertende obviar pelo systema de contribuição de repartição. Não ignoro que este systema não é perfeito, e que para elle poder ser executado com a maxima vantagem publica, conviria haver certos dados estatisticos que entre nós não existem por ora; mas com quanto elle não seja perfeito, é, todavia, preferivel ao systema de lançamento actualmente em vigor.

Mas como disse o sr. Avila, que em quasi todos os paizes o systema de contribuição linha antecipado o cadastro, segue-se que o governo não podia tornar dependente da existencia do cadastro o systema da contribuição directa. Eu não desejo, nem julgo necessario que por agora, e mesmo por algum tempo, se eleve de maneira nenhuma a quota de contribuição directa; e não julgarei, até certo ponto, justificavel que esta quota se eleve, sem que por outros meios o governo procure desinvolver a riqueza territorial, de sorte que habilite os contribuintes a pagar mais alguma cousa do que pagam, sem Constrangimento e sem difficuldade. Nos outros paizes onde se acha estabelecido o systema de contribuição de repartição, tem como base principal a contribuição directa e não indirecta: e neste ponto permita-se-me que diga, que não são exactas as observações de alguns dos meus illustres adversarios. Eu estou convencido que é completamente fallivel o systema de finanças que reestabelecer sobre a base unica de contribuição indirecta. Se os illustres deputados me quizerem accusar desta opinião, que é minha, filha de um tal ou qual estudo que tenho feito sobre este objecto, pódem fazel-o e estão no seu direito; mas devo notar que basta uma circumstancia qualquer extraordinaria para paralisar o commercio, e fazer com que não entrem muitos navios no Téjo e no Douro, para ficarmos em pessimo estado; então não havia organisação de finanças, nem decretos que as regulassem. Esta base reputo-a inconveniente e absurda. E preciso que se intenda que a contribuição indirecta é paga pelo paiz; não são os estrangeiros que a pagam; por consequencia é uma questão de fórma, sem garantia para o estado, nem para os contribuintes; porque se a contribuição indirecta escacear, o que hade acontecer é pedir-se aos contribuintes mais tributos depois de se terem reduzido as despezas ao strictamente indispensavel. Portanto já se vê que a questão é de modo; intendo que a base da contribuição indirecta é fallivel, e muito mais fallivel se se quizer architectar sobre ella o systema de fazenda.

Eu ouvi dizer que em toda a parte a contribuição predial é pesada, e que entre nós havia de acontecer o mesmo: não é assim; em toda a parte a contribuição predial é effectivamente mais pesada do que entre nós, mas nem por isso peço que ella seja desde já mais pesada, porque intendo que naquelles paizes, onde ella existe, ha outros meios de fazer valer mais a producção da terra. (O sr. barão d'Almeirim: — disse é que é o caso). Mas como quer que se resolva este problema de finanças? Será por ventura dizendo-se, que o paiz não deve pagar? Não nos illudamos; eu já fui opposição, mas nunca disse que o paiz não devia pagar. Eu não quero que o paiz pague mais, mas quero que elle pague o que deve; porque julgo necessario que o paiz pague depois de se reduzirem as despezas ao essencialmente necessario.... (O sr. barão d'Almeirim: — Mas é necessario que se dê boa applicação aos dinheiros publicos). Pois é para dar boa applicação aos dinheiros publicos, e regular as despezas que o illustre deputado está aqui, e estamos nós todos. O illustre deputado sabe fazer uso da palavra, e neste caso póde pedil-a, e explicar o modo mais conveniente de regularisar as despezas publicas; porque desde já declaro ao illustre deputado que o governo não tem duvida em aceitar, as idéas de s. ex., se intender que ellas são convenientes ao serviço publico.

Sr. presidente, eu não quero fatigar mais a attenção da camara. V. ex. e todos os srs. deputados de

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certo reconhecerão que eu poderia fallar ainda algumas horas sobre o largo assumpto do debate, em resposta aos nobres oradores que me precederam, mas cançada como está a assemblea, não só do meu discurso, mas de lautos dias successivos de discussão, não quero abusar por mais tempo da sua paciencia; já me tenho explicado bastantemente em relação aos pontos capitaes, sobre os quaes não podia ficar silencioso, e tendo justificado quanto posso os actos da dictadura, promulgados pelo governo no exercicio dos poderes discricionarios, e com a consciencia seguia de que o governo nem uma unica vez practicou uma só medida, que não fosse no interesse do paiz, esperamos tranquillos pela resolução da camara e estamos confiados que ella hade ser de accôrdo com a sua elevada intelligencia, e independencia, e com os interesses do paiz que representa.

Mando para a mesa um artigo, para servir como artigo 2.º do parecer da illustre commissão.

Additamento: — Artigo 2.º As disposições do decreto de 31 de dezembro de 1852, que estabelecem a contribuição predial de repartição, sómente começarão a executar-se depois do 1.º de janeiro de 1854 em diante. — Fontes Pereira de Mello.

Foi admittido, e ficou conjunctamente em discussão.

O sr. A. Emilio Brandão: — Sr. presidente, a camara me fará de certo a justiça de avaliar a difficuldade com que entro nesta questão, tendo de luctar com a maior desvantagem, não só porque a assemblea está fatigada e extenuada de forças de uma discussão demasiadamente larga — o que é ao mesmo tempo uma prova da inconveniencia do methodo que se tem seguido, porque se tem dicto muito, mas nada em relação ao numero dos actos das dictaduras — mas que a minha situação se tem aggravado de dia para dia, vendo desmoronar-se pedia a pedra o pequeno edificio que linha construido com as minhas debeis forças, pelos argumentos dos nobres deputados que teem combatido o parecer da illustre commissão, que me preveniram em tudo quanto desejava dizer contra o meu parecer. Não me conformo com isso, antes folgo de que assim fosse; porque entrando nesta discussão sem vaidade nem pertenções, porque não tenho de que, estou convencido de que os meus illustres amigos e collegas fizeram melhore mais proficuo emprego desses argumentos do que eu o poderia fazer. Tenho ainda outra desvantagem, a de seguir-me ao nobre ministro da fazenda, que acabou de fallar, o qual pela elevação da sua intelligencia, pelos vôos do seu genio, e pela sympathia que tem sabido grangear de todos os lados da camara é um verdadeiro gigante parlamentar, contra o qual eu não posso disparar, nem dispararia se podesse, a funda de David. Lucto ainda com outra difficuldade, e por ventura a maior, de ler de combater uma administração presidida pelo marechal duque de Saldanha, que eu sinto não vêr nesta casa pelo triste motivo que é causa da sua ausencia, e uno os meus aos mais sinceros tolos que se façam pelo completo restabelecimento de s. ex.ª que, se estivesse presente, daria seguramente testimunho de que ninguem mais do que eu aprendeu desde a mais tenra infancia a pronunciar o nome de s. ex.ª com maior respeito e veneração; digo mesmo com mais amor.

Já se vê pois que, se não fosse a convicção Intima em que estou, de que a administração presidida por s. ex. não marcha pelo caminho que deve seguir para a felicidade deste paiz, não viria collocar-me na difficil posição em que me acho, tendo de antepôr um imperioso dever ás minhas affeições.

Despido de toda a vaidade, como disse, não entro no combate para vencer, mas só para st ir delle com honra e dignidade.

Respeito todos os ministros, e faço justiça ás suas intenções, e se acredito que ss. ex.ªs erram, é talvez porque sendo a intelligencia de cada pessoa um prisma differente, atravez do qual uns veem as cousas de um modo, e outros do outro, os actos de ss. ex. me parecem dignos de censura, podendo parecer a outros dignos de louvor. I Sr. presidente, eu honro-me de pertencer ao partido conservador, porque acredito na existencia dos partidos, e na conveniencia delles, tendo por fim a justiça, embora se pretenda obtel-a por differentes meios; e por isso sinto que o sr. ministro da fazenda, e n'outro dia o sr. ministro do reino, viessem dizer á camara, que o ministerio não pertencia a partido algum. Os partidos no meu modo de pensar são a verdadeira sentinella da liberdade — mas todos elles, embora algum se arrogue esse titulo exclusivamente.

Creio na existencia dos partidos derivada da observação do universo, da natureza humana, e da historia. Em tudo se vê a existencia de duas idéas oppostas: a noute e o dia: o bem e o mal: a morte e. u vida. Fazendo a applicação desde principio á politica, que não é senão a direcção moral, que se dá aos negocios de interesse publico, vejo tambem idéas oppostas nos meios de conseguir aquelle fim. Entre dois individuos cada um teem o seu systema, o seu methodo de direcção moral dos interesses geraes da nação — ambos teem quem o siga participando das suas idéas, e aqui temos os partidos formados.

Tomada nesta accepção, a politica tem sempre influido sobre todos os governos, e se se consultar uma parte da historia, vemos em França o imperio de Napoleão 1 predispondo os povos para a dictadura militar: a restauração de 1851 predispondo os povos para uma reacção para o passado; e o governo de julho predispondo os povos para o desenvolvimento dos interesses materiaes. Sempre um partido dominando, um systema politico mais ou menos proficuo na sua applicação: parecendo-me por isso, que todo aquelle governo, que declara, que não tem partido, se gloria de não ter systema. (Apoiados d

Esta situação, já de si desvantajosa para qualquer governo, peiorou com a declaração do sr. ministro da fazenda, quando s. ex. disse: «que o governo se firmava nas f acções dos diversos partidos.» Desde uma tal declaração falta ao governo uma condição, ou base essencial para governar; o governo não é acceito pelo paiz, mas é imposto ao paiz, porque não é o governo da maioria, senão o da minoria da nação, que é o mais que podem significar as fracções dos partidos. Desta mesma declaração resulta ainda um outro maior embaraço para a marcha do governo.

VOL. IV — ABRIL-1853.

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Pois não se sabe, que entre casas fracções há cavalheiros, que pertencem ao partido moderador ou conservador, e outros pertencem ao partido exaltado ou progressista, e que os dogmas das suas crenças politicas, estão muitas vezes em opposição, e mesmo em contradicção? E como pódem os que professam ideas de ordem, e de moderação, combinar com os que comungam em ideas com o partido, que em 1818 abalou profundamente a sociedade n'uma nação poderosa, destruindo as suas instituições, e onde o sofisma e a anarchia, trabalhando na obra do cahos, fizeram com que fosse necessario reconquistar para o paiz os principios elementares da humanidade: a familia, a propriedade, a justiça e o direito?!

Em 1848 veiu o nobre duque de Saldanha, então tambem presidente do gabinete, convidar a camara, para dar graças a Deos, porque a ordem neste paiz linha resistido ao pernicioso exemplo daquella nação. — E hoje que vemos! Vemos o mesmo nobre duque de Saldanha, tambem presidente da administração, abraçando-se fraternalmente com cavalheiros, que de fendem aquellas mesmas idéas, que por se não propagarem no paiz em 1848, havia motivo para dai graças a Deos. (Apoiados na direita)

E comtudo, eu acredito, que o gabinete de 1848, -e adornava com uma gloria que não era sua; porque a barreira que salvou então o paiz e a peninsula, foram os Peryneos — Oude iriamos nós, se se tivesse rompido aquelle dique? (Apoiados na direita) Mas voltando ao ponto, pergunto: como se póde governar com elementos tão heterogeneos? (Apoiados na direita)

A intolerancia da direita, de que tanto tem sido accusada, está, no que eu acabo de dizer — em não participar dessa confiança que os srs. ministros têem nos cavalheiros que professam aquellas ideas. Se essa é a nossa intolerancia, confessamo-la. Temo-la lido e te-la-hemos. Não commungaremos nunca com taes idéas (Muitos apoiados do lado direito)

E a proposito desta intolerancia vieram alguns illustres deputados do lado esquerdo da camara, e disseram — nós apoiamos o actual ministerio porque queremos a união da familia portugueza. Oh! si. presidente pois este lado da camara (o direito) não deu nunca provas nem documentos de querer a união da familia portugueza?... Não foi o partido conservador o primeiro, que logo depois das desgraçadas luctas civis de 1831 deu um documento irrefragavel de quanto desejava a união da familia portugueza? (Apoiados na direita; e o sr. Avila. — Apoiado, é verdade, foi o programma do duque de Palmella)

O que o pai lido conservador não fez, nem podia fazer, cia procurar a união da familia portugueza, acceitando e reconhecendo principios que repelliam a nossa lei fundamental, e 11 dynastia que ella estabelece unica que lemos por legitima (Apoiados na direita) mas sempre que os homens se separaram daquelles principios e se acolheram ás verdadeiras bandeiras, promoveu-se a união da familia portugueza.

Não foi o partido conservador que chamou ao serviço da Rainha um portuguez notavel, que linha servido altos cargos no reinado do principe proscripto? (Apoiados na direita) Não foi o partido conservador que restituiu ás igrejas os parochos que dellas tinham sido afastados por medidas geraes? (Apoiados na direita) Não foi o partido conservador que, reorganisando a camara dos dignos pares em 1842, chamou u ella mais adversarios do que amigos politicos? Então não se metteu uma fornada de pares na camara para salvar um ministerio agonisante: (Repetidos apoiados na direita) chamaram-se todos os homens, sem distinção de côr politica, que estavam na linha da escala em que se intendeu dever fazer a escolha para tão alta dignidade. E depois disto vem-se dizer nesta casa, que deste lado não se quiz a união da familia portugueza!

Sr. presidente, eu devia entrar já na analyse do parecer da illustre commissão, sobre o qual farei muito breves reflexões para não repetir o que está dicto: porém, permitta-me s. ex.ª o sr. ministro da fazenda, seguir em alguns pontos o brilhante discurso de s. ex. mesmo por uma prova de consideração para com s. ex.

O sr. ministro disse — Querem cousas novas! Admiram-se de não vêr cousas novas! Alas que se hade fazer de novo? Nada. Está tudo feito: o que ha a fazer é sómente imitar! — Parece-me que foi isto que s ex. disse; _e acredito que sim, visto que s. ex.ª não reclama. E verdade o que s. ex.ª diz — está feito tudo, ou quasi tudo em relação ás idéas que o seculo possue; mas se o espirito humano nada cria por si só, sem o estudo e a observação, e se a imitação simples e pura é tambem esteril, o nobre ministro, que tem um espirito superior, e que présa o estudo e a observação, estudando e observando a situação do seu paiz, os seus costumes, 03 seus usos, as suas necessidades, e o seu clima, que não é esta uma questão ridicula, para lhe adaptar essas creações e instituições já inventadas, leria conseguido crear alguma cousa de novo. De cópias sem alterações, está o paiz farto sem proveito nem vantagem; e talvez por se não ter ainda agora evitado esse erro, é que o sr. ministro do reino e s. ex. mesmo o sr. ministro da fazenda, está todos os dias affiançando á camara a revisão de alguns dos decretos que a dictadura promulgou, como o codigo penal, o dos legados pios, e ainda hoje o das agoas para o serviço da capital. E depois disto ainda s. ex. se admiram de que o illustre deputado e meu amigo, o sr. Corrêa Caldeira, dissesse que o ministerio batia em retirada! A verdade é que s. ex.ª não entram em fogo um dia só, que saiam com uma ferida. O sr. Corrêa Caldeira,. — Apoiado. O sr. Ministro do reino — Não me dou por ferido, é a unica differença.

O Orador: — Foi uma figura de que usei, na certeza de que não feria o nobre ministro, se o ferisse, ou podesse ferir, retirava-a immediatamente.

O sr. Ministro do reino: — Conheço a delicadeza do nobre deputado.

O Orador: — Sr. presidente, sou chegado ao ponto que parecia impressionar mais vivamente o sr. ministro da fazenda: a questão do contracto (O sr. Cunha Sotto-Maior. — Do tabellião). S. ex.ª que tem á sua disposição as secretarias d'estado com os seus archivos, disse — que sabendo quanto seria combalido, tinha procurado bons documentos para se intrincheirar — ao mesmo tempo que os deputados da opposição luctam com grande desvantagem, porque até alguns documentos que pediram para esta discussão, foram negados pelo governo (O sr. Corrêa Caldeira: — É verdade). E apezar disso qual foi o resultado? O sr. ministro veiu armado com duas representações da dilecção do banco, dirigidas ao governo, e disse depois de lêr alguns periodos — não sei a qual dê credito.

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porque n'uma parece que a direcção do banco reconhecer a existencia do contracto, e n'outra parece que não — S. ex. intrincheirou-se na duvidai Em quanto que a opposição, talvez por não poder dispor dos archivos das secretarias, é favorecida do acaso que ainda hoje lhe forneceu um documento que vou lêr á camara e ao sr. ministro, por me parecer que é de um actual amigo do governo: e a Revolução de Setembro de 15 de novembro de 1850. (Leu a seguinte)

Neste estado de cousas que interesse tem o paiz na questão do banco? — Um só — o da justiça. Tem o interesse de não vêr offendidos os direitos da um terceiro, porque nos direitos desse terceiro, são offendidos os direitos da communidade. A direcção do fundo de amortisação tinha consignado certos rendimentos por lei e contracto. Esses rendimentos tinham applicação que as leis reputam sagrada. O governo lançou mão desses rendimentos que não eram delle, nos quaes por consequencia não podia tocar, e privou assim os credores do fundo de amortisação de haver o que era seu, Esle acto (c note-se bem que era só a transferencia) é um attentado contra a propriedade, é uma distracção dos fundos publicos, pela qual o ministerio é responsavel. Para practicar este attentado contra a propriedade, e contra a fazenda alheia, o ministerio infringiu as leis que devia cumprir e fazer cumprir, legislando contra o que se achava decretado pelo corpo legislativo, pelo que tambem é responsavel, segundo a carta, por infringir as leis e abusar do poder. Com que direito mandou o governo depositar na junta do credito publico rendimentos que não são d'lie? Pois a junta do credito publico é receptadora dos bens alheios? Não diz a lei que aquelles rendimentos pertencem ao banco? Não abulou o ministerio do poder despojando o fundo de amortisação daquillo que lhe pertencia?

As consequencias ahi se estão vendo. Os membros da direcção do fundo especial de amortisação, por parte do banco, preveniram por um annuncio os interessados, de que na falla de concorrencia dos ou-tios membros da direcção por parte do governo, não podem por si sós continuar o pagamento dos rateios annunciados, relativos ás acções do dito fundo. Quem responde pelo damno que esta suspensão de pagamentos causa? O governo que julgou ter providenciado tudo, não providenciou sobre o essencial, que era a satisfação dos encargos do fundo de amortisação. Tirar o que é de outrem, não é grande administração; prover ás necessidades que se suscitam, é que mostra o genio do estadista.................

Não cremos que haja nos fastos administrativos exemplo de um acto tão inglorio Noutro paiz, na primeira resolução do parlamento seria fazer sentar Os ministros no banco dos réos, e envia-los depois para alguma fortaleza, a fim de expiarem as suas culpas!)) Vá sem commentario; não sei se nesta casa está ou não o auctor deste artigo — se estiver ouviremos o seu voto — creio que não será uma reconsideração. Não é porém deste documento, que acabo de lêr, que tirarei a maior força para mostrar que ha contracto — mas procurarei a demonstração no, mesmos documentos ou identicos aos que produziu o sr. ministro; á opinião de directores do banco opporei a opinião tambem de directores do banco: (Leu um periodo da representação do banco, de 14 de maio

na qual expressamente se allude a contracto onerosa e billateral. — (O sr. Ministro da fazenda — É o mesmo documento).

O Orador: — Então melhor; é o mesmo documento em contradicção, e o argumento do illustre ministro não colhe, e muito principalmente para uma camara de legisladores, porque quando se tracta de tantos, e tão grandes interesses, a camara deve apreciar o negocio em si, pelo que elle vale, pelo direito, e pela razão, e nunca prejudicar esses interesses por uma opinião que póde parecer contradictoria, dos homens que dirigem esses interesses, que podem errar, e que fizeram muito mal, se effectivamente disseram o que não deviam dizer. O facto é que a direcção do banco queixava-se de violação de direitos, e de não cumprimento de obrigações, e nem direitos nem obrigações podiam provir, se não de um contracto.

O nobre ministro da fazenda fez um fortissimo argumento de não achar na secretaria de estado as modificações que se dizem feitas pelo banco ao projecto do governo para a creação do banco de Portugal, que foi remettido ao banco por portaria de 4 de novembro; que foram acceitas pelo governo e pela companhia Confiança Nacional, resultando deste accôrdo a creação do banco de Portugal.

Mas que importa que essas modificações não entrassem na secretaria, que lá não estejam, ou que de la fossem desencaminhadas, o que é possivel, quando se sabe positivamente que essas modificações foram feitas pelo banco, offerecidas ao governo, e por este acceitas? Não se póde dar prova mais clara e solemne de que aconteceu assim, senão expondo, ou appellando para as declarações feitas pelo proprio ministro que referendou o decreto da creação do banco de Portugal.

Eu vou lêr á Camara, e por consequencia ao sr. ministro da fazenda, o que na camara dos dignos pares, em sessão de 21 de março de 1850, disse o sr. visconde de Algés, depois de expor as difficuldades em que se tinha visto no tempo da guerra civil, que veiu aggravar a situação financeira do governo de maio de 1850, pelo que nomeou uma commissão a fim de se combinarem os meios de arranjar as finanças do estado, e as dos estabelecimentos monetarios da capital, que tambem se resentiam da situação.

(O Orador leu o extracto seguinte do Diario do Governo n.º 27, de 26 de março de 1850).

Em 4 de novembro de 1846 se expediram pelo (ministerio dos negocios da fazenda portarias á direcção do banco de Lisboa, e á direcção da companhia Confiança Nacional, remettendo-lhes cópias authenticas das disposições fundamentaes de um projecto de decreto para rehabilitar o banco; regularisar o meio circulante; assegurar o pagamento de varios creditos sobre o estado; reanimar a confiança, e melhorar o credito publico.

Nas mencionadas portarias se disse, que o governo esperava que as referidas direcções lhe conmunicariam com a maior brevidade possivel, se, por parte das respectivas corporações se annuia ás sobreditas disposições fundamentaes.

Em 6 do dicto mez se deu conhecimento das mesmas disposições fundamentaes á assembléa geral do banco de Lisboa, e esta elegeu uma commissão para as examinar, composta dos seguintes

membros;

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Os srs. Conde de Porto Côvo de Bandeira.

Antonio de Azevedo Mello e Carvalho.

Felix da Costa Pinto.

Augusto Xavier da Silva.

José Lourenço da Luz.

José Cordeiro Feyo.

Alexandre José Ferreira Braga.

«No mesmo dia apresentou a direcção da companhia Confiança Nacional as disposições fundamentaes á commissão geral dos accionistas; e lendo esta u reconhecido, que a direcção estava auctorisada para «resolver sobre o negocio de que se tractava, declarou por unanimidade de votos, que deveria conclui-lo como julgasse mais conveniente.

«No dia 10 reuniu-se novamente a assembléa geral do banco de Lisboa, para resolver sobre o parecer da sua commissão, que propoz algumas substituições, additamentos e emendas de redacção nas disposições fundamentaes.

«Discutiu-se e approvou-se o parecer da commissão.

Na mesma sessão foi presente a apreciação dos capitaes do banco de Lisboa e da companhia Confiança Nacional, publicada no n.º 275 do Diario do Governo.

No dia 11 communicou a direcção do banco de Lisboa ao governo a annuencia, da assembléa geral as disposições fundamentaes, salvo algumas modificações especificadas.

No dia 12 participou tambem ao governo a direcção da companhia Confiança Nacional, que esta companhia dava o seu pleno assentimento ás sobre ditas disposições fundamentaes, com as modificações votadas pela assembléa geral do banco de Lisboa.

«4 Em virtude do accôrdo entre o governo, o banco de Lisboa e a companhia Confiança Nacional, publicou-se o decreto de 19 de novembro de 1846; dizendo-se expressamente no relatorio que o precede que por parte de ambas as corporações fôra accordada nos lermos em que a sua juncção poderia levar-se a effeito,

A commissão do banco de Lisboa, que de accôrdo com a direcção da companhia Confiança Nacional apresentou ao governo as modificações, que intendiam ser convenientes sobre as bases, ou disposições fundamentaes da medida proposta, era composta dos srs. conde de Porto Côvo de Bandeira — Antonio de Azevedo Mello e Carvalho — José Lourenço da Luz — Augusto Xavier da Silva — Felix da Costa Pinto — José Cordeiro Feyo — Alexandre José Ferreira Braga. E observando eu que as dictas modificações eram justas e convenientes annuí por parte do governo á sua adopção, e assim ficou completo o contracto, que proseguiu nos termos competentes até que se publicou em decreto de 19 de novembro de 1846.

Agora é necessario dar conhecimento á camara e á nação do modo regular com que se processou este negocio quanto ás formalidades governamentaes, e segundo os principios dos governos constitucionaes. — A proporção que tinham logar as conferencias com as pessoas, que mencionei, e que o negocio ia seguindo o caminho de chegar a algum resultado, dava eu conhecimento aos meus collegas no ministerio e com especialidade ao nobre duque de Saldanha, presidente do conselho, que tinha perfeito conhecimento doestado do negocio, ainda não definitivamente ultimado, quando s. ex. saiu desta capital commandando o exercito de operações; e em conferencia de conselho de ministros accordou s. ex. comigo, e demais col legas em se levar a effeito a proposta medida.

Quando tudo estava concluido entre o governo e os representantes dos dois estabelecimentos, houve outro conselho de ministros, pelo qual foi approvado ao projecto; e com quanto nesse tempo se achasse ausente da capital o presidente do conselho de ministerios, que commandava o exercito de operações, nem por isso deixou de ser novamente consultado e instruido com uma cópia do decreto, ao qual s. ex.ª deu o seu perfeito e completo assentimento, depois de exigir, e se lhe prestarem esclarecimentos relativamente a duas duvidas de s. ex., que consistiam na emissão de notas de 2$400 e 1200, e na faculdade de se empenharem no banco as suas acções. Fez-se vêr a s. ex.ª que a primeira destas duvidas devia cessar, porque as circumstancias especiaes daquelle tempo exigiam a emissão de notas de pequena quantia, mesmo para facilitar o seu giro e a concorrencia do melai sonante, que com ellas havia do perfazer as quantias de frequentes transacções; e que a segunda tambem devia desapparecer, porque as circumstancias não comportavam a absoluta prohibição de levantar dinheiro no banco sobre as suas acções, convindo todavia limitar esta faculdade do maneira, que della não resultassem os graves inconvenientes, que facilmente se antolhavam.

De tudo isto conservo os competentes documentos.»

Não leio mais para não cançar a camara.

A vista das explicações dadas em logar tão competente, como é a camara dos dignos pares, pelo ministerio que referendou aquelle decreto de 19 de novembro de 1816, á vista do testimunho que junto ao delle ha de tantos illustres cavalheiros, como aquelles que acabei de mencionar; parece-me que o sr. ministro da fazenda já não póde duvidar, e parece-me que s. ex. não duvida, que as modificações apresentada pelo banco foram presentes ao governo, e acceitas pelo mesmo governo, e que ellas entram na ultimação daquelle contracto... (O sr. Cunha: — Alas se ellas não foram vistas e reconhecidas pelo tabellião. O Orador: — Eu deixo essa questão do tabellião para o illustre deputado e o sr. ministro. (Riso)

Parece-me que s. ex. insistiu tanto nisto, porque de certo modo, ainda que não era seriamente, que se tinha compromettido, empenhou a sua pasta neste negocio, porém eu sou decerto fiel interprete dos sentimentos do lado direito da camara, dizendo a s. ex., que ainda mesmo quando a sua pasta corresse fisco, por este motivo não queria que s. ex.ª a perdesse. (Apoiados do lado direito.)

Pela maneira porque s. ex. se exprimiu a respeito de contractos violados ou não violados, parece que s. ex.ª sustentou que não tinha em nenhuma das suas medidas violado contracto algum. (O sr. Ministro da fazenda: — Com relação ao decreto de 19 de novembro.) O Orador: — Bem; como s. ex.ª declara que é só com relação ao decreto do 19 de novembro, então retro o que tinha a dizer se a proposição fosse generica.

S. ex. esforço.! — se por justificar a medida que pio

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mulgou ácerca da instrucção agricola; e parece-me que s. ex. foi pouco justo apreciando a opposição que o sr. Corrêa Caldeira fez a este respeito.

Não ha duvida nenhuma que o que disse o sr. Corrêa Caldeira é exacto. As nações que estão mais adiantadas no desenvolvimento da sua agricultura, como é a Inglaterra e outras, não tem estas instituições, — O sr. ministro esforçou-se por mostrar que as circumstancias especiaes em que está a agricultura de Inglaterra, fariam dispensar o auxilio dessas instituições a que recorrem outras nações igualmente cultas onde existem. — É exacto tudo isso, mas o que s. ex. não póde negar é que ha opinião de homens muito competentes, e testimunhas presenciaes de quasi todas as nações, onde existem essas instituições, que affirmam, e suo pessoas muitissimo respeitaveis e conhecedoras na economia politica, que as nações mais adiantadas, onde a agricultura está mais desenvolvida, não tem aquellas instituições, e que aquellas onde as ha, são de tão recente data que não podem apreciar-se ainda os seus effeitos ou resultados practicos a respeito do desinvolvimento da agricultura.

A historia dos diversos estabelecimentos de instituições agricolas não é um segredo para pessoa nenhuma. Ainda ha pouco a li no diccionario de economia politica de Coquelin, que se está publicando ainda, e que s. ex. de certo leu tambem, e por isso hade convir comigo que a historia dos estabelecimentos de instrucção agricola não é a mais feliz. As primeiras instituições agricolas, como s. ex.ª disse, e é certo, foram creadas por particulares, e só mais tarde foram substituidas pelos governos. Em França, como acontece quasi sempre, ou sempre, quando se apresenta o relatorio do anno a respeito destas instituições, se diz, e especialmente se disse em 1818, quando veiu a lei ultima, que passou esses institutos a escólas regionaes, u que a instituição estava a morrer, quando veiu a lei de 48, que a converteu em escola regional.)

O decreto pois de 3 de outubro de 1843, publicado em França, veiu salvar os institutos agricolas, que estavam a perecer. O sr. ministro pôde responder, que seguiu esse decreto no que estabeleceu entre nós, adoptando as disposições de uma lei, que melhorou e salvou estas instituições; mas o sr. ministro sabe muito bem o modo, porque os homens competentes apreciaram esse decreto, dizendo que elle não satisfez ás esperanças dos seus auctores. Logo no primeiro anno o instituto de Versailles apresentou uni deficit enorme, e é o mesmo que acontecerá ao instituto, que o sr. ministro creou na capital; em vista do que póde tambem acontecer, que os meios para isso destinados, que tem de ser votados no orçamento annualmente, sejam negados, e a instituição não podera prosperar.

Outro grande defeito, que se tem notado no decreto francez, é a reunião da parte exemplar, e da parte experimental. É verdade que s. ex. neste ponto não seguiu inteiramente a legislação franceza, e apenas, pelo sai! decreto, é experimental o instituto de Lisboa; e comtudo é ainda mais difficil que as quintas, por conta do estacio, sejam exemplares do que experimentaes, por que a industria agricola, como toda e qualquer outra industria, só póde prosperar e desenvolver-se pelo incentivo da concorrencia, e do interesse particular que falta n'um estabelecimento montado á custa do thesouro.

A industria não póde, não deve ser uma funcção publica. (Apoiados)

Outro defeito que se notou á legislação franceza, e que póde applicar-se ao decreto do governo, é o gigantesco da creação, que apesar de dispendiosa, pelo numero dos discipulos que só admitte, não está em proporção com a extensão e população do paiz; hade chegar a poucos e a poucas partes a industria das escólas.

Acho muito mais proveitosa a instrucção agricola pelo methodo que se pertende estabelecer agora em França, methodo de que se tracta muito seriamente como o illustre ministro ha de saber, que é associando-a á instrucção primaria, incumbindo aos mestres dar aos seus discipulos noções de agricultura. Li verdade porém, que em França é isso de mais facil execução, porque em cada departamento ha uma escola central para se formarem os mestres, que se encarregam da instrucção primaria, do que entre nós-que principiámos por não ter mestres, porque, salvas honrosas a raras excepções, os nossos professores de instrucção primaria nada sabem, nem teem um systema de instrucção uniforme; mas não vejo inconveniente, antes vantagem, em se crear em cada provincia do reino uma escola centra], de que saiam os professores de instrucção primaria habilitados tambem, para que as primeiras noções de agricultura façam parte daquelle ensino. (Apoiados)

Não tenho idéa alguma de censurar o nobre ministro, nem quero dizer que seja absolutamente má a sua obra; mas parecem-me attendiveis as reflexões que apresento, e antes louvo a s. ex.ª, porque ao menos fez alguma cousa, mostrando que lhe merecia consideração um objecto de que até agora pouco se tem cuidado.

Não posso passar no exame do parecer, como queria, sem locar ainda duas cousas relativamente ao discurso do nobre ministro, e é o que é disse sobre o, emprestimos de 1835. Não toco neste ponto para tomar a defeza de um illustre jurisconsulto, a quem de certo o nobre ministro não quiz offender; mas pareceu-me que s. ex. não salvou bem as apparencias a este respeito, e eu tive muita pena disso, porque folgo sempre de ver o nobre ministro corresponder no publico ao conceito que me deve, e que deve merecer a toda a gente.

Desejo tambem que esse negocio se examine, porque a pertenção do nobre ministro, de ter só elle acertado, e affiançar que todos os outros ministros que o precederam, erraram em milhares de contos de íeis. (O sr. Ministro da fazenda: — Eu não disse isso) O Orador: — Se não sou exacto, desejo que s. ex. me repita o que disse.

O sr. Ministro da fazenda: — Eu rectifico n'um momento o que disse. Eu não lancei censura sobre ninguem, contei um facto publico na portaria de 4 de s, lembro, era ministro dos negocios estrangeiros o meu collega o sr. ministro do reino. Já vê o nobre deputado, que não era natural, que eu viesse lançar uma censura, que primeiro abrangia o meu collega. (O sr. Cunha Sotto-Maior: — Podia-se esquecer e (ensaiar — Riso.) Não me esqueço. O que eu disse é, que me parecia, que á vista de todos os documentos, e das duvidas que eu tinha sobre aquelle objecto, era necessario examinar esta questão. Não lancei censura sobre ninguem. Os emprestimo de 1835 existiram, todos os reconhecem, e eu sou o proprio

VOL IV — ABRIL — 1853.

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que os reconheço. A questão é, que é preciso liquidar o que se deve no momento actual.

O Orador — Eu faltai in n um dever de civilidade se não acudisse ao convite feito pelo nobre ministro á opposição, e mais directamente a mim, relativamente aos caminhos de ferro, quando s. ex. pediu que não fallassem neste objecto, sem descer ao exame dos factos, para conhecer as condições da arte que se exigem no contracto, o que ás vezes uma dessas condições altera essencialmente o preço da obra. Deixarei, portanto, esse ponto para quando o contracto vier á camara, se entrar nessa discussão, o que talvez não faça, porque sou para isso o menos competente: mas peço licença para dizer a s. ex., que o seu argumento me não convence desde já, porque, embora seja verdade, e acredito-o que o é, o que s. ex. diz, que é competentissimo na especialidade comtudo, parece-me que nas circumstancias do paiz não deviamos ser mais exigentes em condições de arte, que augmentassem os preços, do que outras nações mais favorecidas da fortuna, e que se contentam com obras de menos preço.

O nobre ministro citou mesmo um caminho de ferro que se projecta fazer em Hespanha por preço infinitamente inferior, o por meio de um paiz montanhoso, circumstancia que senão dá na linha decretada de leste, como disse o sr. Corrêa Caldeira na sessão de hontem, e que não foi assim interpretado por s. ex.ª

(Deu a hora).

Sr. presidente, deu a hora; estou cançado, e desejava não fatigar a camara; mas tenho ainda dois pontos em que não posso deixar de locar.

O sr. Quelha»: — Eu requeiro que se consulte a camara, se que prorogar a sessão ale o sr. deputado concluir.

O Orador: — Eu já disse que estou cançado, e peço que se me mantenha o mesmo direito, que se tem concedido a outros oradores, reservando-se-me a palavra, principalmente porque tenho ainda a 1 radar de dois pontos em que eu não posso deixar de locar. (Vozes: — Tem razão: tem razão, fique com a palavra) Portanto peço a v. ex.ª que me reserve a palavra para a sessão seguinte, porque estou cançado, e não estou habituado a fallar tanto (O sr. Giraldes Quelhas: — Eu desisto do meu requerimento) e se acaso a palavra se me não reservar, é isso uma prova de desconsideração, e eu tomo-o como tal, porque estou cançado, e tenho ainda que dizer, < ale sobre um ponto, em que de certo modo tenho a minha honra propria e pessoal empenhada; ponto que não osso deixar de explicar á camara, respondendo a uma recriminação odiosissima, que partiu do lado esquerdo da camara, ainda que talvez sem intensão de offensa.

O sr. Presidente: — lin tenho a observar ao sr. deputado, que o sr. Giraldes Quelhas desistiu do seu requerimento.

O Orador: — Peço perdão; mas eu não tinha ouvido.

O sr. Presidente: — O nobre deputado continuará na sessão seguinte. A ordem do dia para segunda feita é a continuação da de hoje. Está levantada a sessão. — Eram quatro horas da tarde.

O REDACTOR

José de Castro Freire de Macedo.

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