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já existe entre os interessados, e a applicação para um fim altamente benefico, das sommas que havieis votado para outro serviço tambem de humanidade, e que hoje não têem essa applicação.

Estabelecido pela lei de 19 de julho de 1841 e decreto de 5 de junho de 1851 um direito especial sobre os generos despachados na alfandega do Porto, com destino para a edificação da praça do commercio, foi pelo decreto de 23 de dezembro de 1852 applicado metade do producto do imposto para a nova organisação do estabelecimento do salva-vidas. Este rendimento excede em muito a despeza, e é d'estas sobras, que actualmente revertem para a associação commercial, que o conselho filial de beneficencia propõe que, sem que se ponha em risco o serviço do salva-vidas, se auxilie o asylo de mendicidade do Porto com uma prestação que habilite os seus administradores a ampliarem os beneficios que já dispensam com esclarecido zêlo e louvavel dedicação.

Os documentos que acompanham este relatorio comprovam as considerações que deixo feitas, e em vista d'elles espero que a camara não deixará de approvar a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A commissão administrativa do salva-vidas do Porto entregará annualmente ao asylo de mendicidade, da mesma cidade, a quantia de 2:000$000 réis, deduzida da metade do imposto para as obras da bolsa, que pelo artigo 4.° do decreto de 23 de dezembro de 1852 foi applicado para as despezas d'aquelle estabelecimento.

Art. 2.° O pagamento terá logar por trimestres, satisfeitas primeiro as despezas do salva vidas.

Art. 3.° Fica por este modo alterado o decreto de 23 de dezembro de 1852, e revogada a demais legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 20 de abril de 1864. =Duque de Loulé.

Foi enviada á commissão de administração publica, ouvida a de marinha.

5.º Do ministerio da fazenda, acompanhando a nota, pedida pelo sr. Annibal, do sal despachado pela alfandega de Setubal. — Para a secretaria.

6.º Do mesmo ministerio, acompanhando a nota, pedida pelo sr. barão do Vallado, do rendimento collectavel das freguezias de Tarouquella, Espadanedo, Lorello, Moimenta, Fornellos, Travanca, Nespereira e Piães. — Para a secretaria.

7.º Do mesmo ministerio, devolvendo, informado, o requerimento, de Luiz de Matos Soeiro Brito de Moraes Sarmento. — A commissão de fazenda.

8.º Do mesmo ministerio, acompanhando a nota, pedida pelo sr. Vaz Preto, do rendimento da materia collectavel das freguezias que hoje compõem o concelho de Proença a Nova. — Para a secretaria.

9.º Do mesmo ministerio, devolvendo, informada, a representação em que os empregados da junta do credito publico pedem augmento de vencimento. — A commissão de fazenda.

10. ° Do mesmo ministerio, devolvendo, informada, a representação em que os amanuenses da secretaria distado dos negocios da marinha e ultramar pedem augmento de vencimento. — A mesma commissão.

11. ° Uma representação da camara municipal de Vouzella, pedindo que não seja desannexada d'elle a freguezia de Bodiosa. — A commissão de estatistica.

12. Dos empregados da secretaria do governo civil do Porto, pedindo augmento de vencimento. — A commissão de administração publica, ouvida a commissão de fazenda.

13. ° Da mesa da irmandade de Nossa Senhora do Carmo, erecta na igreja do extincto convento dos Carmelitas descalços da cidade de Braga, pedindo que se lhe dê a propriedade da mesma igreja. — A commissão de fazenda.

EXPEDIENTE A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA NOTA DE INTERPELLAÇÃO

Desejo interpellar, com urgencia, o sr. ministro do reino:

1.º Ácerca da demora que tem havido a approvar o projecto de estatutos do collegio de S. Caetano da cidade de Braga, projecto remettido ao governo pela commissão administradora do referido estabelecimento ha perto de dois annos.

2.º Sobre os motivos que têem obstado á approvação da planta do novo edificio, que a commissão administradora do mencionado collegio se propõe a construir no largo das Carvalheiras da dita cidade. = Torres e Almeida.

Mandou-se fazer a communicação respectiva.

SEGUNDAS LEITURAS PROJECTO DE LEI

Senhores. — O decreto de 13 de janeiro de 1837, reformando a antiga academia de commercio e marinha da cidade do Porto, attendendo ás condições especiaes de uma grande população, onde as diversas industrias dão todos os dias provas irrecusaveis do espirito emprehendedor da cidade invicta, organisou o plano dos novos estudos no sentido de favorecer o desenvolvimento de seus naturaes recursos.

A lei de 20 de setembro de 1844 não podia esquecer tambem, que na nova academia teriam de ir buscar instrucção mais desenvolvida os alumnos que tivessem de seguir o curso das escolas medico-cirurgicas, bem como aquelles que houvessem de continuar na escola do exercito os cursos mais elevados dos ramos scientificos. Era difficil que ao lado dos cursos preparatorios para os industriaes se creassem os estudos mais desenvolvidos, que deviam ser preparatorios para as sciencias, e a prova d'essa difficuldade viu-se desde logo, e até hoje se sente, pois que não obstante estabelecer a lei de 20 de setembro de 1844 no seu artigo 140.° que os cursos preparatorios para a admissão na escola do exercito podessem ser estudados na academia polytechnica, ainda hoje essa prescripção não é cumprida pela difficuldade de pôr em harmonia os cursos d'aquella academia com os cursos da escola polytechnica e faculdades de mathematica e philosophia.

A harmonia entre uns e outros será cada vez mais difficultosa de dar-se se continuar, como tem succedido, a dotar-se com recursos tão insignificantes a academia polytechnica.

Cumpre saír quanto antes d'esta situação, que está não só privando de direitos os nossos concidadãos da cidade do Porto e provincias do norte, mas que ao mesmo tempo conserva n'um estado de atrazo prejudicial ao progresso da sciencia a academia polytechnica.

A creação de algumas cadeiras, e uma dotação mais larga para crear os recursos do ensino pratico, poderão dar ao governo os meios de organisar os cursos d'aquella academia, como exigem as necessidades locaes e o progressivo andamento da instrucção.

A não se crearem estes recursos mais valeria acabar com uma instituição que, no estado em que está, não pôde satisfazer convenientemente ao fim para que foi creada.

Em vista d'estas circumstancias, temos a honra de propor-vos o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São creadas na academia polytechnica as seguintes cadeiras:

1.ª Mechanica e suas principaes applicações ás machinas;

2.ª Geologia, mineralogia e principios de metallurgia;

3.ª Chimica organica e analyse chimica.

Art. 2.° E restabelecida na academia polytechnica a 6.ª cadeira, creada por decreto de 13 de janeiro de 1837.

§ unico. Esta cadeira será lida em curso biennal, e comprehenderá as seguintes disciplinas:

Construcções publicas, machinas a vapor, caminhos de ferro e obras hydraulicas.

Art. 3.° Para conservação e aperfeiçoamento dos estabelecimentos dependentes da academia é votada a verba de 3:000$000 réis.

Art. 4.° Os alumnos que se habilitarem com as disciplinas da academia polytechnica, organisada por esta lei, poderão matricular-se nos differentes cursos das escolas de applicação do exercito e da marinha.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da sessão da camara dos deputados, em 25 de abril de 1864. = Anselmo José Braamcamp = Antonio Pinto de Magalhães Aguiar = José Luciano de Castro = Joaquim Ribeiro de Faria Guimarães = Guilhermino Augusto de Barros = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Manuel José de Sousa Junior = Ricardo Guimarães = Barão do Vallado =: Antonino José Rodrigues Vidal = José Maria Pereira Alvares da Guerra = João José de Azevedo = José Augusto de Almeida Ferreira Galvão = José Joaquim de Figueiredo Faria = Manuel Bento da Rocha Peixoto = Barão da Torre = Antonio de Mello Breyner = Francisco Manuel da Costa = Antonio de Gouveia Osorio = Oliveira Baptista = Monteiro Castello Branco = Freitas Soares = Visconde de Pindella = João Antonio Gomes de Castro = Francisco Coelho do Amaral = Carlos Cyrillo Machado = Antonio Pinto de Albuquerque Mesquita e Castro = Francisco Manuel Raposo Bicudo Correia = Francisco Diogo de Sá.

Foi admittido, e enviado á commissão de instrucção publica, ouvida a de fazenda.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — Os poderes publicos têem se ultimamente occupado dos meios de reformar a legislação especial relativa á industria e commercio dos vinhos do Douro, no sentido de tornar mais liberal essa legislação, que actualmente é prejudicial e vexatoria no ultimo ponto, para os vinhos da provincia do Minho, e para os dos outros districtos confinantes com o Douro, que não pertencem á area da demarcação, sem favorecerem os que são n'essa area comprehendidos.

A provincia do Minho é a mais prejudicada pela legislação actual que, fechando a barra do Porto á exportação de um de seus generos mais importantes, priva aquella provincia dos immensos beneficios do commercio com o Brazil, onde os vinhos do Minho são apreciados, e onde se lhes offerece o consumo annual de muitas mil pipas.

O paiz, e especialmente os productores da fertil provincia do Minho, estão sendo gravissimamente lesados nos seus interesses.

Acresce, por outra parte, que os interesses dos lavradores do Douro de nenhum modo, nem directa nem indirectamente, podem ser prejudicados pela exportação dos vinhos do Minho, os quaes, pelas suas qualidades completamente diversas das dos vinhos do Douro, nem podem affrontar estes com a sua concorrencia nos mercados estrangeiros, nem se podem prestar de modo algum ás falsificações e adulterações com que se imitam os verdadeiros e genuínos vinhos do Douro.

A questão dos vinhos do Douro, que é da mais grave importancia pelos valiosos interesses que com esta prendem, e que esperámos será resolvida no sentido da liberdade do commercio, não parece estar prestes, pelos tramites em que entrou, a ser resolvida na presente legislatura.

Sendo pois conveniente e sendo urgentissimo attender aos interesses que mais soffrem com o estado actual, que são evidentemente os da provincia do Minho, a quem uma legislação barbara sequestra os ricos mercados do Brazil, que estão offerecendo incessantemente valiosissima remuneração a um dos mais abundantes productos da sua cultura, e não podendo a resolução da questão, pelo que respeita aos vinhos do Minho, prejudicar de nenhum modo os interesses do Douro, tenho a honra de propor á vossa apreciação, com os mencionados fundamentos, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É permittida a exportação pela barra do Porto dos vinhos da provincia do Minho para os portos do imperio do Brazil.

§ 1.° Estes vinhos só poderão ser armazenados na cidade do Porto, para o fim da presente lei, trazendo guia que atteste a sua procedencia, passada gratuitamente pelos respectivos administradores do concelho.

§ 2.° Os direitos de exportação dos vinhos, de que trata o presente artigo, serão sómente os que pagam actualmente os vinhos exportados pelas outras barras do paiz.

Art. 2.° O governo fará immediatamente o regulamento necessario para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 25 de abril de 1864. = Domingos de Barros Teixeira ás Mota.

Foi admittido e enviado á commissão de vinhos.

PROJECTO DE LEI

Senhores. — A irmandade de Nossa Senhora do Carmo da cidade de Braga, venera á sua custa, desde a extincção dos religiosos carmelitas descalços, a igreja em que foi erecta ha muitos annos, e que lhe foi concedida por portaria de 17 de setembro de 1835, celebrando n'ella todas as funcções do culto divino, senão com maior, ao menos com igual pompa e magnificencia á que havia no tempo dos religiosos.

Para servidão da igreja, e arrecadação e guarda dos paramentos, alfaias e utensilios foi-lhe tambem assignado ao mesmo tempo pela auctoridade superior do districto um corredor, que tem um metro e oitenta e cinco centimetros de largura, que se acha tapado com uma parede mestra, que corre de sul a norte, vedando a igreja e o convento, e separando-os entre sr.

N'este estreito espaço está no pavimento a servidão da igreja para a sachristia, e no andar superior a que dá communicação para o coro, tribuna e torre, e junto d'elle um outro espaço por cima da sachristia, onde estão as sobreditas officinas, como tudo consta de uma representação esclarecida com uma exacta planta, que a mesma irmandade acaba de dirigir a esta camara, e eu tenho a honra de apresentar n'esta occasião.

E da maior conveniencia conceder á irmandade, como ella pede, a propriedade da igreja, corredor e pertenças, de que está no uso e posse, não só porque vae n'isso o interesse da religião, como porque ou a fazenda publica teria de despender com o custeamento do templo, ou elle teria de caír em ruina dentro em pouco tempo; e para esse fim tenho a honra de vos offerecer o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida á irmandade de Nossa Senhora do Carmo, da cidade de Braga, a propriedade da igreja da mesma invocação, que outr'ora pertenceu aos religiosos carmelitas descalços, de que lhe foi concedido o uso por portaria de 17 de setembro de 1835; e bem assim os corredores inferior e superior com a largura de um metro e oitenta e cinco centimetros, que dão servidão para a sachristia, coro, tribuna e torre, e a mais casa que serve para as officinas, e guarda dos paramentos, alfaias e utensilios da irmandade.

Art. 2.° Tanto a igreja, como as suas pertenças designadas no artigo antecedente, reverterão ao estado se deixarem de ser empregadas no culto e serviço divino.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões, 25 de abril de 1864. = O deputado, Francisco Manuel ás Costa = Joaquim Januario de Sousa Torres e Almeida = Barão ás Torre = Manuel Justino Marques Murta.

Foi admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Ministro da Fazenda (Lobo d'Avila): — Mando para a mesa a seguinte proposta de lei (leu).

Pedia a maior urgencia na resolução d'este negocio, porque todos sabem que resta muito pouco tempo para concluir o contrato do tabaco, e que convem no mais curto praso possivel resolver este assumpto.

A proposta é a seguinte:

PROPOSTA DE LEI N.° 74-E

Terminando, como sabeis, no dia 30 do corrente mez, o actual contrato do exclusivo do tabaco, e sendo de prever como bem podeis avaliar, que até aquelle dia não esteja publicada a lei que houver de estabelecer o systema por que do 1.° de maio em diante deva ser percebido o rendimento derivado do commercio e da fabricação do tabaco no paiz, torna-se assim de instante urgencia que o governo seja competentemente auctorisado para desde já providenciar ácerca d'este importante ramo do serviço publico, como as circumstancias de momento exigem.

Attento o conjuncto d'essas circumstancias, estou convencido de que nenhum outro expediente é possivel adoptar-se de prompto, que satisfaça o indicado fim, senão aquelle que se acha consignado nos artigos 13.º e 14.°, e seus respectivos paragraphos, do parecer das tres commissões reunidas da camara das dignos pares do reino, e que actualmente está sendo discutido na mesma camara.

E por isso, que em desempenho de um dever impreterivel, tenho a honra de submetter á vossa approvação & seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica auctorisado o governo para celebrar com os actuaes contratadores do tabaco um accordo, para que o periodo do contrato que começou em 1 de maio de 1861 e deveria findar em 30 de abril de 1864, finde em 30 de junho d'este mesmo anno; transferindo-se sem alteração alguma para esta prorogação todos os direitos e obrigações que estavam estabelecidos para o periodo final dos tres annos primitivamente contratados.

§ unico. Este accordo será logo publicado na folha official do governo.

Art. 2.° No caso dos actuaes contratadores se não pres-