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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

interesses do commercio e dos subditos portuguezes reclamam a mais solicita vigilancia e protecção d'esses agentes. Por outro lado a receita em emolumentos, cobrada em alguns consulados de Portugal, elevava se a sommas consideraveis, que excediam a justa remuneração dos serviços dos respectivos consules, ao passo que n'outros não chegava a cobrir as despezas do expediente.

A lei de 23 de abril de 1867 dividiu os consulados de Portugal em consulados de 1.ª classe e consulados de 2.ª classe, exigiu habilitações especiaes dos candidatos aos logares de consules de 1.ª classe; fixou-lhes vencimentos em proporção com as despezas de subsistencia e de representação, e determinou que a receita em emolumentos fizesse parte da receita geral do estado. As objecções que esta reforma suscitou, fundavam-se principalmente no receio de que a receita calculada se não tornasse effectiva.

As actuaes circumstancias do thesouro, impondo a todos os governos o imperioso e indeclinavel dever de observarem a mais estricta e severa economia em todas as despezas publicas, prescreve-lhes tambem a mais cautelosa reserva na applicação dos aliás excellentes principios estabelecidos na citada lei de 23 de abril de 1867.

Estes principios foram successivamente applicados aos consulados de Portugal no imperio do Brazil, na Inglaterra, no Cabo da Boa Esperança, em Montevideu e em Tanger, pelos decretos de 13 de abril de 1868, 20 de abril e 18 de dezembro de 1869. Os resultados obtidos excederam todas as esperanças, e devem desvanecer todos os meios. A receita effectuada nos consulados de 1.ª classe no imperio do Brazil e na Inglaterra é superior á que se havia calculado.

Creio que é chegado o momento, em que, sem risco de aggravar os encargos do thesouro, podemos ampliar os mesmos principios a alguns consulados, em que os interesses do commercio e dos subditos portuguezes reclamam, com mais urgencia, a presença de agentes exclusivamente devotados a protege-los.

O governo de Sua Magestade espera conseguir brevemente do governo do imperio germanico a abolição do direito differencial, a que actualmente estão sujeitos os nossos vinhos, e é sabido que este e outros artigos da nossa exportação devem ter grande extracção nos vastos mercados allemães, se estes mercados forem convenientemente estudados e explorados.

O consul geral de Portugal no Cabo da Boa Esperança accumulava as respectivas funcções com as de membro da commissão mixta, que eram as que principalmente tornavam necessaria, n'aquella cidade, a presença de um funccionario retribuido pelo estado. Mas a convenção recentemente concluida entre Portugal e a Gran-Bretanha, e que se acha pendente da vossa approvação, extingue as commissões mixtas.

Parece-me, pois, conveniente transferir desde já a séde do consulado de 1.ª classe no Cabo da Boa Esperança onde os interesses do commercio portuguez não a exigem, e onde a maior parte das nações têem apenas vice-consules dependentes dos consules geraes em Londres, para Hamburgo que é um dos pontos mais importantes da Allemanha, e onde em outro tempo tivemos agentes retribuidos pelo estado, e que prestavam bons serviços ao paiz.

Esta transferencia não importa augmento de despeza, porque a verba actualmente estabelecida no orçamento para o consulado no Cabo da Boa Esperança e os emolumentos cobrados no consulado de Hamburgo, bastam a garantir a subsistencia e a representação modesta de um consul de 1.ª classe n'esta cidade.

Ha outros pontos, em que os interesses do commercio e dos subditos portuguezes reclamam com mais ou menos urgencia o estabelecimento de consulados de 1.ª classe. É possivel que, feita uma nova e mais conveniente divisão dos districtos consulares se possa attender a estas reclamações sem aggravar os encargos do thesouro.

Tenho pois a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É transferido o consulado geral de 1.ª classe no Cabo da Boa Esperança para a cidade de Hamburgo.

Art. 2.° As despezas do consulado geral de 1.ª classe em Hamburgo serão fixadas pelo governo dentro dos limites da receita cobrada no mesmo consulado e da verba actualmente consignada no orçamento ás despezas do consulado geral de 1.ª classe no Cabo da Boa Esperança, limites que em nenhum caso poderão exceder.

Art. 3.° É o governo auctorisado a estabelecer consulados de 1.ª classe nos pontos onde os interesses do commercio e dos subditos portuguezes o reclamarem com mais urgencia, e a fixar as despezas d'estes consulados de modo que, em nenhum caso, excedam a receita em emolumentos.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 24 de agosto de 1871. = Marquez d'Avila e de Bolama.

O sr. Presidente: — Tenho a dar uma satisfação á camara, e peço a sua attenção.

Na sessão anterior quando fallava o sr. presidente do conselho, um sr. deputado pediu a palavra para um requerimento, e eu não lh'a dei, porque o sr. presidente do conselho ficou com a palavra reservada para a seguinte sessão; e mesmo porque durante sete annos que tive a honra de ser deputado, não era pratica interromper-se o discurso de um deputado ou ministro, nem mesmo na ordem do dia se podia introduzir discussão alguma.

Não é isto claro no regimento actual da camara, mas no regimento de 1857, diz-se (leu).

Nunca foi uso interromper-se o discurso de um deputado a quem a hora obriga a ficar com a palavra reservada para a sessão seguinte; mas se a camara não quizer adoptar esta pratica, de que fui testemunha durante sete annos consecutivos, póde resolver o contrario.

O sr. Mariano de Carvalho: — O caso a que v. ex.ª se refere deu-se commigo, e a pratica que v. ex.ª acabou de indicar parece-me rasoavel; entretanto creio que a camara nada perderá, para boa ordem dos trabalhos, se resolver o contrario.

O sr. presidente do conselho estava fallando e v. ex.ª não podia de certo consentir que eu me entremettesse na discussão, nem por meio de um requerimento nem de uma proposta; mas suppunhamos que eu tinha pedido a palavra para pedir que hontem houvesse trabalho da camara em logar de haver trabalhos em commissões?

Embora esta hypothese não esteja clara no regimento, é necessario que se tome uma resolução sobre este ponto.

O meu requerimento era para que fossem enviadas para a mesa as notas tachygraphicas do discurso do sr. marquez d'Avila proferido na sessão creio que de 18 do corrente.

O sr. Presidente: — Isso não podia ter logar, porque não era um requerimento, mas sim uma proposta que havia de discutir-se, e por consequencia tinha de ser interrompido o discurso do sr. presidente do conselho.

O sr. Mariano de Carvalho: — Mas se fosse para prorogar a sessão?

O sr. Presidente: — Tambem não podia ser, porque o direito que o sr. presidente do conselho tinha de ficar com a palavra reservada para a sessão seguinte, não permittia que viesse entremetter-se outra questão de permeio.

Sei que na camara anterior se fazia assim; eu não discuto, o que digo é que o regimento de 1857 indica o contrario do que se tem passado, mas se a camara entender que deve tomar uma resolução em contrario póde faze-lo, e mesmo o sr. Mariano de Carvalho póde apresentar uma proposta n'este sentido.

O sr. Alcantara: — Como está presente o sr. ministro do reino, permitta-me v. ex.ª e a camara que eu d'este logar lhe dirija os meus agradecimentos pela maneira prompta como s. ex.ª nos fins do mez passado, a pedido meu, officiou ao sr. governador civil de Braga para que pozesse