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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
que, sobre ser isso...uma prova de ineptidão, seria até um crime de leso-patriotismo. (Apoiados.)
Alem de que, nós temos a seguir os exemplos que nos dão os paizes estrangeires que têem vinhas, onde já se adoptaram providencias que, pouco mais ou menos, são as mesmas que se contêem no nosso projecto, o outras que devem ser inseridas nos respectivos regulamentos.
Entendo, portanto, que devemos approvar, com urgencia, este projecto, a fim de ser convertido em lei, e que o sr. ministro das obras publicas deve apressar-se a elaborar e fazer publicar os regulamentos precisos para completar o pensamento do mesmo projecto, como fica auctorisado pelo artigo l.º
Agora vou dizer as rasões que me parecem verdadeiras para que o meu additamento seja approvado.
lia antiga o muito importante cidade de Lamego organisou-se recentemente uma sociedade agricola pelos esforços combinados de alguns benemeritos cidadãos, o especialmente de um cavalheiro, que esta camara conhece, porque leve aqui assento na legislatura passada, o sr. visconde de Guedes Teixeira, o qual tem sido incansável em promover melhoramentos para a sua e minha terra.
Quando na ultima sessão nocturna o illustre deputado, o sr. dr. Bocage, lamentava que os particulares estivessem sempre recorrendo aos governos para estes lhes tutelarem os seus interesses mais caros, que elles proprios ¦ deviam ser os primeiros a defender, e lembrava a necessidade e conveniencia de se crearem sociedades agricolas, que se encarregassem do promover os melhoramentos e do tratar os negocios mais importantes da agricultura. eu tomei a liberdade de fazer a s. ex.ª uma interrupção para lhe recordar que na cidade de Lamego já existe uma sociedade d'essa natureza.
Essa interrupção creio que me seria desculpada, porque a minha intenção foi inoffensiva, foi unicamente reivindicar para a minha boa terra a preeminencia e o louvor que de direito lhe pertencia, por ser a primeira do paiz, creio eu, pelo menos não tenho conhecimento de outra, onde se estabeleceu uma sociedade agricola por iniciativa meramente particular, e em harmonia com as prescripções da lei vigente sobre sociedades e comicios agricolas.
Estimei muito que o sr. dr. Bocage, com a sua auctorisada palavra, viesse aqui a esta camara advogar a necessidade da creação de sociedades agricolas, incitando assim os poderes publicos a animar e proteger essas tão uteis e proveitosas instituições, (Apoiados.) que são muito precisas, e até indispensaveis, para levantar a nossa agricultura do abatimento em que jaz. (Apoiados.)
A sociedade agricola de Lamego tem já prestado assignalados serviços á agricultura nas regiões vinícolas d'aquella localidade, que têem sido mais ou menos affectadas pelo phylloxera, como se póde ver em alguns jornaes do Porto onde tem sido publicadas as actas das sessões d'essa sociedade, assim como as providencias que tem tomado, e as indicações e instrucções que tem fornecido, aos agricultores, para que estes com mais vantagem possam combater o phylloxera, ou obstar á sua invasão e propagação.
E aqui vem a proposito fazer notar aos illustres deputados da opposiçâo, que os benemeritos membros d'aquella sociedade não são retribuidos; antes pelo contrario, já tem despendido das suas algibeiras quantias importantes para a acquisição e compra de objectos indispensaveis para o tratamento das vinhas phylloxeradas, sem comtudo receberem para esse fim subsidio algum do estado, a que aliás teriam incontestavel direito. (Apoiados.)
Em uma das sessões anteriores, eu tive a honra de apresentar n'esta casa uma representação d'aquella sociedade agricola, que foi.'publicada no Diario do governo, na qual, entro, outras providencias que a illustrada e solícita direcção da mesma sociedade aconselhava como mais opportunas e efficazes para combater a destruidora molestia das
vinhas, na lembrava que seria conveniente conceder ás sociedades agricolas as mesmas faculdades que por este projecto se conferem ás commissões ou delegados nomeados pelo governo, nos artigos 2.° o 3.°
No meu additamento incluo só a faculdade do que trata o artigo 2.º, que consisto na permissão do visitar e examinar as vinhas ou videiras suspeitas de inficionadas, com o fim de reconhecer a existencia do phylloxera.
Não comprehendi tambem a faculdade do artigo 3.°, porque alguns jurisconsultos entendem que, importando essa faculdade uma verdadeira expropriação por utilidade publica, não é regular nem conveniente que se conceda a corporações que têem um caracter meramente particular.
Eu não me preoccuparia muito com que esta faculdade fosso tambem concedida ás sociedades e comicios agricolas, porque estou convencido de que as circumstancias são anormaes e extraordinarias, e não podem por isso ser regidas pelas leis ordinarias.
Ha uma lei que é superior a todas, quando se trata de salvação publica, que é a lei da necessidade. (Apoiado.)
Tenho a convicção profunda de que as sociedades o comicios agricolas usariam sempre d'esta faculdade em proveito e nunca em prejuizo dos proprietarios, seus conterraneos o vizinhos, com os quaes iriam sempre de accordo, por serem estes os beneficiados.
Todavia, para respeitar escrupulos alheios, eu não incluo no meu additamento essa faculdade, mas unicamente a do artigo 2.°, que me parece completamente innocente, e que não póde do modo algum violentar ou prejudicar os proprietarios.
Por outro lado tambem entendo que essa faculdade será sufficiente, porque logo que as sociedades ou comicios agricolas, por si ou pelos seus delegados, descobrirem algum foco ou nodoa phylloxerica, podem immediatamente dar parte á auctoridade local competente, o esta pelo seu lado póde tambem immediatamente preceder á extincção ou curativo d'essa nodoa ou foco.
Parece-me, portanto, que o additamento póde ser approvado, mesmo porque d'esta maneira nós vamos duplicar os meios de vigilancia locaes, que são precisos para combater um inimigo Ião assolador, o que se propaga com tanta rapidez, como é o phylloxera.
No entanto submetto este additamento, que mando para a mesa, á consideração da camara, e ella na sua alta sabedoria resolverá como entendei' mais justo.
Leu-se na mesa a seguinte
Proposta
Proponho que depois do artigo 2.° e antes do artigo 4.° se acrescente o seguinte artigo:
A faculdade do visitar e examinar as vinhas ou videiras suspeitas de inficionadas, que é permittida ás commissões ou aos delegados nomeados pelo governo, nos termos e para os fins do artigo 2.°, é extensiva ás sociedades e comicios agricolas, legalmente constituidas.
Sala das sessões, em 1 de maio de 1879. = O deputado, Pinheiro Osorio.
Foi admittida.
O sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenço de Carvalho): — Eu abundo inteiramente nas idéas apresentadas peio illustre deputado e meu amigo o sr. Pinheiro Osorio em tudo quanto se refere á necessidade absoluta que nós temos, e quando digo nós, quero dizer os poderes publicos, de empenhar toda a nossa vontade e de envidar todos os nossos esforços com o intuito de debellarmos um inimigo que já hoje flagella uma região importante do paiz, e que ameaça invadir todas as regiões vinícolas do Portugal, destruindo na sua marcha a maior riqueza d'esta nação.
Concordo com s. ex.ª na necessidade do todos nós empenharmos e exercermos toda a nossa actividade n'este intuito patriotico e especialissimo; e concordo tambem com