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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Pedem-se 25:0003000 réis, pela proposta de lei que o sr. ministro das obras publicas nos apresentou.

Quem assevera conscienciosamente que é exagerada esta verba?

Eu julgo que o governo, ainda que se dispozesse a gastar muito mais que os 25:000000 réis, não deveria ser acoimado de esbanjador.

Teríamos tudo a lucrar e nada a perder.

Em taes conjuncturas não devemos reparar em maiores ou menores despezas, porque sempre ouvi dizer que para grandes males grandes remedios.

O dinheiro não serve senão para se gastar, principalmente quando se emprega bem o em boas occasiões.

Melhor occasião para se gastar dinheiro parece-me que não póde haver, por isso que, empregando-se pequenas quantias, se podem salvar grandiosos e enormes capitães.

As mais simples regras do administração financeira justificam a minha opinião.

Alguns remedios se applicaram já com mais ou menos efficacia para se combater o phylloxera.

E certo que elles não produziram ainda resultados verdadeiramente satisfactorias, mas presumo que se se tratasse de applicar o remedio que no Douro e nas regiões vinhateiras da França se considera o mais aproveitável — o sulphureto de carbone — talvez podessemos retardar, evitar, destruir ainda os effeitos horrorosos do phylloxera.

Tudo depende de vigilancia, do precaução e de brevidade.

Um illustre agrónomo o agricultor francez, mr. Vimont, relator da ultima commissão internacional do agricultores organisada em França, diz:

«A primeira condição de successo na applicação de qualquer systema contra o phylloxera dependo da vigilancia que houver nas regiões ameaçadas, da promptidão com que forem descobertos os pontos recentemente atacados e da rapidez com que elles forem tratados n'uma grande area.»

Acontece conseguintemente que havendo brevidade, precaução e cuidado na applicação dos insecticidas, é licito contarmos com um successo vantajoso e, porventura, decisivo.

Algum tempo em França usou-se com pouco successo do sulphureto de carbone.

O barão de Thenard aconselhara-o no seu estado de pureza, e isso offerecia umas certas desvantagens.

Mais favoraveis resultados produziu, porém, o methodo de mr. Alliés.

No relatorio da commissão portugueza que assistiu ao congresso phylloxerica da Suissa em 1877, lê-se relativamente ao methodo de mr. Alliés:

«Que as vinhas que receberam duas applicações insecticidas se encontram em melhor estado do vegetação do que as outras, e onde se fizeram tres operações durante um anno, o capital vitícola ficou salvo.»

Mais tarde appareceram os cubos ou prismas gelatinosos de Rohart e esse precioso insecticida só tem por inconveniente a carestia o a despeza.

Cada cubo de Rohart custa, posto no Douro, 4 1/2 réis.

Convém applicar tres cubos a cada videira. Calculemos que 2:000 videiras produzem uma pipa. Será preciso gastar cora cada pipa de vinho 27$000 réis.

Acrescentemos ainda a despeza de trabalho.

Teremos:

Cubos de Rohart........................... 27$000

Operários................................. 2$500

Despeza total............................. 29$500

Produzindo a região do Douro 70:000 pipas de vinho e carecendo-se de applicar os cubos a pouco mais ou menos uma terça parte das videiras, resulta:

20:000 pipas X 29500 = 59:000$000 Isto pelo menos. Tem-se reconhecido que muitas vezes se torna indispensavel fazer-se no mesmo anno por duas e tres vezes a applicação dos cubos. Logo:

59:000$000 x 3 = 174:000$000

Será esta a quantia indispensavel no caso de se applicarem os cubos de Rohart. Se, porém, quizermos tratar ainda os vinhedos com estrumes ou adubos, a quantia a despender será consideravelmente maior.

Eis o motivo por que se encontra hoje uma grande contrariedade, um terrivel embaraço no tratamento e curativo do phylloxera. O sulphureto de carbone como insecticida, energico e talvez decisivo, é bom. O que só tem de mau é a despeza.

Muitos outros remedios se recommendam. Por exemplo ò das inundações julga-se quasi efficaz. Efficaz de todo não é.

«Mr. Faucon, escreveu o sr. Paulino do Oliveira, suppõe que a inundação destroe completamente o mal, e asseverou-nos que até ao mez de junho não apparecêra um unico phylloxera vivo. Apesar. d'isto, observando as raizes, descobrimos muitos, que elle attribuia aos individuos alados vindos do uma propriedade vizinha, separada da sua apenas por duas valias.»

O sr. Moraes Soares aconselha igualmente as inundações como remedio heroico. Mas quem é que no Douro, um paiz empinado e secco, se lembrará de empregar este remedio? (Apoiados.)

São estas as breves considerações que eu desejava apresentar sobre a questão phylloxerica, e já agora aproveitarei o ensejo de estar usando da palavra para roo referir aos differentes artigos do projecto que se discute.

A respeito do artigo 3.° accusou um dos illustres deputados que a extincção das nodoas phylloxericas por conta do governo era um ataque á propriedade o que por consequencia este artigo se deveria considerar inconstitucional.

Eu peço licença para observar ao illustre deputado que nada se póde julgar mais constitucional do que as disposições do projecto.

Não é licito duvidar da constitucionalidade do codigo fundamental das nossas leis, e o que ali se determina no artigo 145.° § 21.°, é que o bem publico, legalmente verificado, póde exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, comtanto, bem entendido, que o proprietario seja previamente indemnisado do valor d'ella.

Ora o que determina o artigo 3.° do projecto? Que o governo concederá indemnisação pelos prejuizos causados.

Já vê portanto a camara que o projecto não contraria as disposições constitucionaes, antes com ellas mantem perfeitissimo accordo, perfeitissima harmonia. (Apoiados.)

Pelo que respeita ao artigo 4.°, elle impõe multas aos individuos que transgredirem esta lei ou os regulamentos decretados para a sua execução.

Porque motivos se lembram repugnancias contra as multas? Acaso se comprehendem medidas restrictivas sem imposição de multas? Houve as sempre, em todos os tempos e em todos os paizes. Para o cumprimento de todas as leis reconhece-se como indispensavel alguma disposição penal. (Apoiados.)

O illustre deputado e meu amigo o sr. Pinheiro Osorio tambem pediu que as associações e comícios agricolas ficassem auctorisados a intervir nas propriedades vinícolas.

Creio que tal intervenção altera as condições da propriedade! É doutrina que repugna á nossa legislação e aos nossos costumes.

A propriedade collectiva não se reconhece entre nós. Entre nós a propriedade tem o caracter de individual. Pertence a seu dono, isto é, a quem a adquiriu pelo trabalho, pelo capital, pela herança ou qualquer direito consuetudinário. (Apoiados.)

Sr. presidente, os laços que mais nos prendem á patria, que mais garantem a independencia das nações e que mais affirmam a existencia dos povos, derivam da propriedade.

Sessão nocturna de 1 de maio de 1879