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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pessoa alguma, uma vez que não está mais ninguem inscripto.

So por acaso na materia do additamento do illustre relator da commissão se comprehendo alguma disposição ácerca da maneira por que é declarada a tal ou qual expropriação, se se envolver n'"elle alguma disposição da lei de 23 de julho de 1850, é claro que fica o processo moroso e que não convem conservar; por isso eu proponho no additamento que vou mandar para a mesa uma cousa que salvará as difficuldades.

O additamento e este.

(Leu.)

Este é o processo que me occorreu mais rapido, mais simples o que dá garantia ás partes.

Ha necessidade de haver algum processo para determinar a expropriação? Não convem o processo descripto na lei de 23 do julho do 1850 por ser excessivamente moroso e complicado, o por isso me parece que este additamento póde ser acceite. Já se vê que o apresento, salva a redacção.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

E para este effeito sómente as disposições do 1.° e seguintes artigos da lei de 23 de julho do 1850 relativos á declaração de utilidade e urgencia das expropriações.

Essa declaração será feita por alvará do governador civil do districto, sob proposta da commissão districtal do phylloxera.

Sala das sessões, 1 de maio de 1879. = Mariano de Carvalho.

Foi admittida.

O sr. Arouca: — -Na ultima sessão em que se discutiu este assumpto, respondendo ao sr. deputado Luciano de Castro, fiz as observações que entendi a este respeito, e parece-me que nas poucas palavras que proferi mostrei que a fórma do processo estabelecida no artigo 48.° e seguintes da lei de 1850, póde ser applicavel a esta hypothese. Não é necessaria a indemnisação previa, e não ha necessidade de se decretar a urgencia e a utilidade publica da expropriação, a que se referiu o sr. Mariano de Carvalho, porque não se tratava de uma expropriação.

Por parte da commissão é a declaração que tenho a fazer.

O sr. Mariano de Carvalho: — Não tinha ouvido o illustre relator na occasião em que respondeu ao sr. Luciano de Castro, naturalmente porque não estava na sala n'esse momento, porém não me parece que as disposições do artigo 48.° da lei do 1850, sobre servidões, possam ser applicadas a este caso.

Não posso ler todo o artigo 48.°, porque é muito extensa, mas basta ler o principio para se ver.

O illustre deputado sabe que os tribunaes não podem julgar senão em virtude de lei existente no paiz; e qual é a disposição que existe n'este projecto do lei para se applicar a este caso?

A respeito de servidões não ha nenhuma.

Quando o proprietario quizer oppor-se ao arranco da vinha ou aos trabalhos da extincção do phylloxera, os tribunaes seguramente dão-lhe rasão, porque não encontrarão disposição que appliquem a este caso.

Parecia-me conveniente, pois, que o sr. relator da commissão apresentasse, salva a redacção, qualquer emenda para esclarecer este artigo, ou que acceitasse o meu additamento.

Creia s. ex.ª que fazia um bom serviço.

Eu não faço isto por politica, mas sim em proveito dos interessados; eu proponho isto para levantar difficuldades que se podem dar pelos tribunaes.

Pôde ser que a disposição do artigo 48.° seja conveniente, mas o facto é que não está na lei; e os tribunaes não applicam esta disposição sem estar na lei. Sou leigo n'esta materia, mas estão presentes muitos jurisconsulto e eu peço-lhes que me digam se eu não tenho rasão.

isto já não é questão politica; com respeito á questão politica fiquei completamente satisfeito com o silencio do sr. ministro das obras publicas. (Apoiados.)

Repito, esta questão agora não é politica, não é senão de interesse publico. O meu desejo é que a lei saia melhorada, e não de modo que seja inexequivel.

Tenho dito.

O sr. Arouca: — O meu additamento diz que, na falta de accordo entro os interessados, será a indemnisação regulada seguindo-se a fórma de processo estabelecida nas íeis de expropriação por utilidade publica.

O artigo 48.° da lei de 23 de julho de 1850 diz o seguinte:

(Interrupção do sr. Mariano de Carvalho.)

V. ex.ª então não quer collocar a questão nos seus verdadeiros termos.

Eu não quero dizer que se trata do servidões; eu quero dizer que o processo é o que se segue nas expropriações.

O sr. Mariano de Carvalho: — Eu não contesto nem affirmo que o artigo 48.º da lei de que se traia não seja applicavel ao caso, mas não está applicado.

O Orador: — E preciso applical-o.

O regulamento diz o seguinte.

(Leu.

Ora, como o projecto diz que o governo e auctorisado a decretar os regulamentos necessarios para pôr em execução a convenção de Berne, quando elle fizer esses regulamentos tratará de aproveitar das leis de expropriação, que são umas poucas, a que mais lhe convier na fórma de processar. Isto é clarissimo. (Apoiados.) (Aparte.),

O que está determinado é a fórma do processo sobre as leis de expropriações.

Peço licença á camara para ler, a fim de evitar uma discussão mais longa, a portaria de 17 de março do 1868, sob consulta do ajudante do procurador geral da corôa. junto do ministerio das obras publicas, que explicou a fórma pela qual se devia executar o artigo 48.° o seguintes da lei de 23 do julho de 1850.

(Leu.)

E portanto clarissimo que os proprietarios têem obrigação de deixar entrar nas vinhas phylloxeradas - os agentes do governo que forem examinal-as. (Apoiados.)

Aquella portaria serviu para interpretar á lei...

(Interrupção.)

Não é a lei, mas é a fórma por que se tem sempre applicado a lei. (Apoiados.)

Ia eu dizendo que a portaria de 17 de março serviu para interpretar a lei de 23 de julho de 1850, que se tem executado sempre sem opposiçâo, e os tribunaes. judiciaes sempre têem julgado na conformidade da interpretação que a essa lei deu a mesma portaria...

(Interrupção.)

Diz s. ex.ª que, como juiz, não julgaria d'esse modo.

A verdade é que os tribunaes judiciaes têem julgado em todos os casos pela fórma por que a portaria interpretou o artigo 48.°, e n'essa conformidade eu entendi que, na qualidade de relator, o por parto da commissão, podia mandar pára a mesa o additamento que apresentei.

So os tribunaes em vez de continuarem a decidir pela fórma por que o lêem feito até aqui, decidirem para o futuro de outro modo, não tenho, nem posso ter, responsabilidade alguma n'isso. (Apoiados.)

(Continuou a ler.)

Desde o momento, portanto, em que o governo fica auctorisado a decretar as medidas necessarias e a fazer os regulamentos para a execução da convenção, é claro que regulando-se pela fórma por que os tribunaes judiciaes

Sessão nocturna de 1 de maio de 1879