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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

têem Julgado até hoje, resolve perfeitamente a questão. (Apoiados.)

Tenho dito.

O sr. Visconde de Moreira, de Rey: — Como o illustre relator da commissão, por parte d'ella e da maioria, acaba de definir, claramente aquillo que obscuramente eu tinha exposto á camara na primeira sessão em que se tratou do assumpto, não tenho mais reflexões a acrescentar, tornando, todavia, bem patente que as questões importantes, e as difficuldades graves, ficam para ser resolvidas pelo governo nos regulamentos, e que o governo fica igualmente com o privilegio de, entro as differentes leis, escolher o que muito bom quizer. (Apoiados.)

Termino pedindo a v. ex.ª a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: — Tem a palavra, para um requerimento o sr. visconde de Moreira de Rey.

Não está mais ninguem inscripto.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Requeiro á v. ex.ª que se digne consultar a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

Leu-se a proposta do sr. Mariano de Carvalho.

O sr. Mariano de Carvalho: — Peço licença para retirar a minha proposta.

A camara annuiu.

Foi approvado o artigo 6.°, e seguidamente sem discussão o artigo 7°

Leu-se o projecto n.º 78. E o seguinte:

Projecto de lei n.º 78

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei n.º 61-G apresentada pelo governo em sessão de 25 de janeiro de 1879, que tem por fim declarar livre a industria e commercio da polvora, tributando essa industria e commercio..

Desde largos annos que em Portugal a fabricação e commercio da polvora no continente e nas ilhas adjacentes é um exclusivo do estado. Considerações de segurança publica e de natureza fiscal, e a necessidade que o estado tem de polvora fabricada nas melhores condições para o fornecimento do exercito e da armada, foram os motivos que determinaram a creação d'este monopolio. Actualmente é este producto fabricado no reino por conta do estado na fabrica de Barcarena, sendo considerada como contrabando toda a que apparece no commercio não fabricada n'aquella fabrica (decretos de 28 do julho do 1812, 7 de dezembro de 1864 o portaria de 15 de dezembro de 1843).

Todavia, apesar das penas severas decretadas em a nossa legislação para obstar a tal contrabando e de se terem concedido premios para os que o denunciassem (decretos de 22 de julho de 1842, 6 de julho de 1866, e circular de 15 de dezembro de 1843), não tem sido possivel impedir que elle se faça em larguissima escala o quasi sem obstaculo, já porque estabelecer meios de repressão energicos com uma fiscalisação regular traria uma despeza superior ao lucro que d'ahi resultaria, já porque, não podendo a fabrica do estado satisfazer ao fornecimento de toda a polvora que se consome nas diversas industrias, era um gravissimo prejuizo para essas industrias e para a nação, que ellas não tivessem meio de se prover, por algum modo, d'aquelle genero indispensavel.

Excerto que, por estas ou outras rasões, se tem desenvolvido no paiz a fabricação clandestina da polvora, de modo a constituir já hoje um ramo importante da industria nacional; e é certo tambem que todas as considerações em que se fundava o estado para manter o exclusivo do fabrico e commercio d'este producto podem ser attendidas sem que elle seja prejudicado, creando-se uma nova fonte de riqueza para a nação e de receita para o thesouro publico.

Assim, a vossa commissão de fazenda, considerando que

é de immensa vantagem para o paiz a legitimação o o exercicio livre de mais uma industria importante, como é a do fabrico e commercio da polvora; considerando a natureza especial d'esta industria, e tendo em vista as necessidades do estado e a urgencia de augmentar a receita do thesouro publico: é do parecer que a proposta de lei n.º 61-G deve ser convertida no seguinte:

, PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° E livre a industria e o commercio da polvora nos termos da presente lei.

Art. 2.° Os artigos abaixo mencionados, quando importados de paizes estrangeiros e despachados para consumo, pagarão nas alfandegas do continente do reino o ilhas adjacentes os seguintes direitos por cada kilogramma:

Nitrato de potassa (salitre), 30 réis.

Pólvora (incluindo as taras), 200 réis.

Dita em cartuchame (incluindo os projectis e as taras), 300 réis.

Dynamite, 250 réis.

Art. 3.° São addicionadas á tabella A da lei de 14 de maio de 1872 as seguintes laxas:

Fabrica de polvora ou dynamite:

Tendo até cinco operarios, 20)5000 réis.

Por cada operario a mais, 2#000 réis.

Art. 4.° Os vendedores de polvora e dynamite devem habilitar-se com licença para esta venda.

§ unico. Estas licenças ficam dependentes do pagamento annual do imposto de 800 réis a 20$000 réis graduado segundo a importancia da venda.

Art. 5.° As fabricas e depositos de polvora e dynamite ficam sujeitos á legislação geral sobre estabelecimentos perigosos e incommodos.

Art. 6.° O governo fará os regulamentos necessarios para a importação, exportação o venda de polvora e dynamite.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.. Sala da commissão, em 14 de fevereiro de 1879. — Visconde da Azarujinha = Antonio Maria Pereira Carrilho = Lopo Vaz de Sampaio e Mello = José Maria dos Santos = Julio da Vilhena = Pedro Augusto de Carvalho = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro = Manuel à"Assumpção, relator.

Proposta de lei n.º 61-G

Artigo 1.° É livre a industria e o commercio da polvora nos termos da presente lei.

Art. 2.° Os artigos abaixo mencionados, quando importados de paizes estrangeiros e despachados para consumo, pagarão nas alfandegas do continente do reino e ilhas adjacentes os seguintes direitos por cada kilogramma:

Nitrato de potassa (salitre), 30 réis.

Pólvora (incluindo as taras), 200 réis.

Dita em cartuchame (incluindo os projectis e as taras), 300 réis.

Dynamite, 250 réis.

Art. 3.° São addicionadas á tabella A da lei do 14 de maio de 1872 as seguintes taxas:

Fabrica de polvora ou dynamite:

Tendo até cinco operarios, 20$000 réis.

Por cada operario a mais, 2$000 réis.

Art. 4.° Os vendedores de polvora e dynamite devera habilitar-se com licença para esta venda.

§ unico. Estas licenças ficam dependentes do pagamento annual do imposto de 800 réis a 20$000 réis graduado segundo a importancia da venda.

Art. 5.° As fabricas e depositos de polvora e dynamite ficam sujeitos á legislação geral sobre estabelecimentos perigosos e incommodos. -

Art. 6.º O governo fará os regulamentos necessarios para a importação, exportação e venda de polvora o dynamite.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario. Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do minis-