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1558 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

REPRESENTAÇÃO

Da camara municipal do concelho de Anadia, pedindo que por uma lei se modifiquem as disposições das portarias de 25 de maio, 6 de setembro e 18 de dezembro de 1869, sobre materia de recrutamento.
Remettida em officio do ministerio do reino e enviada e commissão de legislação civil, ouvida a de recrutamento.

REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO

1.° Requeiro que sejam enviados com urgencia pelo ministerio da guerra a esta camara os documentos relativos ao fornecimento dos medicamentos veterinarios para o regimento de cavallaria 9. = Consiglieri Pedroso.

2.° Requeiro que, pelo ministerio do reino, seja remettida esta camara nota de qualquer reclamação de augmento de despeza feita pelo conselho escolar ou pelo director do real conservatorio de Lisboa. - O deputado, Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.

3.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha, me sejam remettidos com urgencia os esclarecimentos seguintes:
I. Copia de todos os requerimentos, petições ou propostas, que tenham por fim obter a concessão dos terrenos, a que se refere o decreto de 21 de julho de 1884, quer esses documentos se refiram a todos, quer a parte dos ditos terrenos;
II. A planta original ou copia, devidamente authenticada, a que se refere o artigo 1.° do decreto de 21 de julho de 1884, referendado pelo ministro da marinha;
III. Parecer (copia) do consultor de marinha Vellez Caldeira Castello Branco, ácerca da materia do citado decreto. = Luiz José Dias, deputado por Monsão e Melgaço.

4.° Requeiro que se pega ao governo pelo ministerio do reino:
I. Nota dos emprestimos contrahidos pelas juntas geraes do districto, pelas camaras municipaes e pelas juntas de parochia do continente do reino, desde 1 de maio de 1870 ate 30 de abril de 1885, com a designação das quantias tomadas de emprestimo, da data em que foi celebrado o mutuo, da importancia do juro e da amortisação, e dos nomes de mutuante e de mutuario;
II. Nota dos emprestimos, pelas mesmas corporações realisados desde 1 de Janeiro de 1842 ate 1 de maio de 1870, com as especificações declaradas no quesito anterior;
III. Nota segundo os respectivos orçamentos ordinaries e supplementares da somma da receita e da despeza ordinaria e extraordinaria das camaras municipaes das capitaes dos districtos do continente do reino, e das respectivas juntas geraes de districto, nos annos de 1840, 1850, 1860, 1870, 1878, 1879, 1880, 1881, 1882, 1883 e 1884.= Dias Ferreira.
Mandaram-se expedir.

JUSTIFICAÇÕES DE FALTAS

1.ª Participo a v. exa. que por incommodo de saude deixei de comparecer as ultimas sessões. = Urbano de Castro.

2.ª 0 sr. deputado Manuel Bento da Rocha Peixoto tem faltado as ultimas sessões e terá de faltar a mais algumas por motivo justificado. = O deputado, Alfredo Filgueiras da Rocha Peixoto.

O sr. João Arroyo.: - Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer das commissões de guerra e fazenda do projecto de lei pelo qual o governo é auctorisado a ceder a camara municipal de Tavira o edificio onde está alojada a guarda principal, nos termos e com as condições costantes do mesmo projecto.
E já que estou com a palavra vou tratar de responder as accusações feitas pelo nosso illustre collega o sr. Alves Matheus ao actual administrador do concelho da Povoa de Varzim, a proposito de um conflicto levantado entre esta auctoridade administrativa e o secretario da commissão de recenseamento eleitoral.
Como a questão deve ser avaliada a face da lei eleitoral vigente de 21 de maio de 1884, principiarei por ler as disposições d'esta lei que lhe são applicaveis são os artigos 38.° e 40.°, § 5.° que dizem assim:
"Art. 38.° Aos secretaries das commissões de recenseamentos incumbe a guarda e deposito de todos os papeis ou livros de recenseamento, sem prejuizo das funcções das referidas commissões ou de qualquer exame devidamente solicitado pela auctoridade administrativa. Os papeis e os livros do recenseamento não poder do sob qualquer pretexto ser distrahidos do poder do secretario da commissão, sendo quando avocados pelo poder judicial.
"§ unico. Cessa a responsabilidade do secretario das commissões, quando em cumprimento das disposições legaes tenha entregue o livro do recenseamento eleitoral aos respectivos escrivaes das camaras que serão nos mesmos termos e com igual responsabilidade depositarios do referido livro.
"Art. 40.° Alem das disposições penaes actualmente em vigor são applicaveis, nos cases designados n'esta lei, as seguintes:
"§ 5.° Pela infracção ao disposto no artigo 38.°, os secretaries das commissões de recenseamento e os escrivaes das camaras incorrerão na multa de 50$000 a 200$000 réis, perda de emprego, prisão de um mez a seis mezes e inhabilidade de direitos politicos por tres annos."
O administrador do concelho da Povoa foi accusado pelo sr. Alves Matheus de ter praticado abuses de auctoridade pela forma como se houve para com o secretario da commissão de recenseamento d'essa villa, intimando-o directamente a que lhe apresentasse todos os papeis e livros relativos ao recenseamento.
Em primeiro logar, foi arguida aquella auctoridade administrativa de haver praticado duas irregularidades, dirigindo-se directamente ao secretario da commissão e não ao presidente, e por o haver feito empregando a forma da intimação.
Qualquer que seja a legitimidade d'estas observações, no que agora não entro por me parecer que encerram materia que não pertence a alçada do parlamento, entendo que poderiam ser, quando muito, motivo sufficiente para se fundamental recurso perante o competente tribunal administrativo, mas não rasão para se qualificar de irregular, abusivo ou prepotente o procedimento do administrador do concelho da Povoa de Varzim. Tal assumpto debate-se no tribunal, não se discute em côrtes.
Para poder apreciar devidamente o procedimento do administrador a que me tenho referido, requeri eu ha dez ou doze dias que pelo ministerio do reino me fosse enviada com urgencia copia do officio dirigido por este funccionario ao governador civil do Porto sobre o ponto em questão.
Não havendo ainda recebido o documento que pedira, e pensando que não devia deixar por mais tempo sem resposta as considerações apresentadas pelo sr. Alves Matheus, tenho que servir-me de informações fidedignas que recebi do concelho da Povoa de Varzim, completamente conformes as enviadas pelo administrador d'este concelho ao governador civil do Porto, e que collocam a questão nos seus verdadeiros termos, sem paixão politica nem favoritismo pessoal.
Corria polo cartorio do escrivão Magalhães, da comarca da Povoa de Varzim, um processo crime promovido pelo