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SESSÃO DE 15 DE MAIO DE 1885 1563

damente não tem ainda no nossó ensino superior uma só cadeira que a represente.
Por isso é a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É supprimido na faculdade de philosophia da universidade o ensino da arte de minas e de agricultura, zootechnia e economia rural.
Art. 2.º O professor de mineralogia e geologia será obrigado; pelo menos durante a terceira epocha do anno lectivo, a realisar algumas excursões geologicas para ensino dos seus alumnos.
Art. 3.º 0 actual ensino de agricultura, zootechnia e economia rural será substituido na mesma cadeira pelo da anthropologia.
§ unico. Ficará annexa á aula de anthropologia a secção respectiva ao museu.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, em 1 de fevereiro de 1884. = Cypriano Jardim = J. C. Rodrigues Costa = F. Gomes Teixeira = Joaquim A. Gonçalves = Bernardino Machado = A. X. Lopes Vieira = José Elias Garcia = L. A. Palmeirim = W. de Lima,relator.

N.° 6-CC

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 99-A, de 1883.= Bernardino Machado.

N.° 99-A

Senhores. - Quando a reforma pombalina creou a faculdade de philosophia da universidade, foi com uma comprehensão e com uma extensão que depois se alteraram. Logo com Brotero os estudos naturaes desenvolvem-se tanto que rompem os laços que os uniam aos estudos racionaes e moraes, e, equilibrando-se sobre si proprios, tomam sós a faculdade toda. E depois esse desenvolvimento esgota os recursos da experimentação ordinaria, e vae até as applicações sem serem da sciencia pela sciencia, á agricultura, a arte de minas, procurar mais instrumentos de progressão. Tal foi a energia de que esteve animada a faculdade de philosophia! Mas em seguida esmoreceu e não logrou levar a cabo a sua obra; dar independencia ao seu additamento profissional, differencial-o de si, restaurando-se ella a sua pureza especulativa; e conserva-se n'um estado tumultuario, que deveria ser apenas passageiro.
Está claro que ninguem condemna o ensino profissional n'uma universidade: profissional é o de medicina, é o de jurisprudencia; por certo até conviria que em Coimbra houvesse solidos estudos de agricultura e de mineração, menos porém numa faculdade de philosophia.
Estão-lhe assignados termos que não lhe é licito ultrapassar. E que isto não pareça simples escrupulo lexico. As diversas expressões correspondem phenomenos heterogeneos: aqui vemos nós que a faculdade de philosophia mantem em si, subordinado á mesma denominação, o ensino profissional, não porque lhe pertença, mas porque, gerado d'ella, ainda até hoje não pode adquirir vida autonoma.
N'esta faculdade não ha meios senão de ler a industria agricola e a mineira; para as praticar, nenhuns.
Acabe-se, pois, com tal ensino, que nada aliás impede que se reorganise devidamente quando as necessidades publicas o reclamem.
Eliminado da cadeira de mineralogia e geologia o ensino de arte de minas, e supprimida a cadeira de agricultura, não faltará matéria para as lições da primeira; só resta saber por que deverá substituir-se a outra.
A resposta não e duvidosa.
Entre o homem physico e o homem moral todos reconhecem co-relação, mas não se segue bem; a nossa ignorancia do systema nervoso separa os dois dominios. Esta separação divide uma faculdade completa de philosophia em faculdade de sciencias e faculdade de letras.
A nossa universidade não possue aquella, mas possue as faculdades de mathematica e de philosophia, uma e outra philosophica, - os estatutos de 1772 assim consideravam a de mathematica, posto que lhe não dessem esse nome -, e as duas reunidas perfazem uma faculdade de sciencias.
A faculdade de mathematica estende-se até aonde o calculo chega; vae, pois, n'este momento scientifico até ao ensino da physica chamada mathematica; a de philosophia natural tem de ir até onde possam alcançar a physica e chimica, isto é, hoje tem de ir até a fronteira do mundo moral.
Ora o mundo moral e principalmente o homem moral. Portanto a faculdade de philosophia deve ensinar desde a physica até a anthropologia. Aqui então pára; alem, no homem moral começa a faculdade de letras. Faculdade de sciencias, e faculdade de letras completam assim todo o estudo especulativo.
Falta, pois, á faculdade de philosophia da universidade a cadeira de anthropologia: aproveite-se o ensejo de a collocar em substituição a de agricultura.
Estas considerações levam-me ao seguinte projecto de lei, que tenho a honra de submetter a vossa esclarecida apreciação.

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° É supprimido na faculdade de philosophia da universidade o ensino de arte de minas e de agricultura, zootechnia e economia rural.
Art. 2.° 0 actual ensino de agricultura, zootechnia e economia rural, será substituido na mesma cadeira pelo de anthropologia.
§ unico. Ficará annexa á aula de anthropologia a secção respectiva do museu.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 8 de junho de 1883. = Bernardino Machado.

N.° 5

Senhores. - A vossa commissão de instrucção superior e especial, tendo examinado o projecto de lei de iniciativa do illustre deputado Bernardino Machado, o qual diz respeito a directoria do museu de historia natural da universidade de Coimbra, e, considerando que esta não póde hoje ser constituida segundo a lei promulgada no tempo em que havia uma só cadeira de historia natural na nossa universidade; considerando que o não se ter revogado essa lei logo que se alargou o quadro de ensino das sciencias historico-naturaes tem dado logar a notaveis arbitrios no modo como se tem formado a direcção d'aquelle museu, que desde 1834 até hoje tem estado ora a cargo de um só professor, sendo este n'uns casos o cathedratico de zoologia, n'outros o de geologia, ora conjunctamente dirigidos pelos professores destas duas cadeiras, arbitrios que, alem de importar menosprezo da lei, podem trazer graves transtornos ao nosso progresso scientifico; considerando que no estado actual da sciencia é impossivel que um só homem com proveito se occupe de todos os vastos ramos da historia natural; considerando que é já pratica vantajosamente seguida nas outras escolas superiores do paiz dividir o museu de historia natural em secções correspondentes ao numero e natureza das cadeiras em que esta se ensina, entregando a direcção de cada uma dessas secções aos cuidados do professor da respectiva cadeira, e a vossa commissão de parecer que deve ser approvado o seguinte projecto de lei.
Artigo 1.° Deixará de haver direcção geral do museu de historia natural da faculdade de philosophia da universidade de Coimbra, por algum dos seus professores, e cada secção do museu será dirigida especialmente pelo professor da aula respectiva.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Cypriano Jardim. = J. C. Rodrigues da Costa = F . Gomes Teixeira = A. X. Lopes Vieira = Joaquim A. Gon-