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CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
83.ª SESSÃO
(NOCTURNA)
EM 28 DE AGOSTO DE 1908
SUMMARIO. - Approvada a acta, o Sr. Ministro das Obras Publicas apresentou uma proposta de lei relativa a vários rendeiros do pinhal de Leiria.
Na ordem da noite, entra em discussão o pertence ao projecto de lei n.° 22 (emendas apresentadas durante a discussão desse projecto, que estabelece varias providencias para attenuar a crise vinicola). - Usam da palavra os Srs. Luis Gama, Costa Lobo, Visconde de Coruche, Brito Camacho, Soares Branco, Antonio Centeno, Moreira Junior, João de Menezes e Ministro da Fazenda, sendo o parecer approvado, em sessão prorogada a requerimento do Sr. Ferreira de Lemos, com excepção da alteração 12.ª, que foi rejeitada. - O Sr. Mello Barreto requer que a Camara se pronuncie ácerca dá proposta apresentada pelo Sr. Moreira Junior para a criação do Ministério da Agricultura e sobre que a commissão não emittiu parecer, o que é approvado. - O Sr. Rodrigues Nogueira entende que deve haver discussão especial sobre essa proposta. Assim se resolveu. - O Sr. Brito Camacho considera essa discussão inopportuna e declara retirar-se da Camara. - O Sr. Moreira Junior lamenta a resolução do Sr. Camacho e embora insista na conveniencia da sua proposta, pede para a retirar, para que a Camara se não veja privada da collaboração do Sr. Camacho. - O Sr. Conde de Paçô-Vieira elogia o procedimento do Sr Moreira Júnior e declara que daria o seu voto á sua proposta. Identica declaração faz o Sr. Tavares Festas. - O Sr. Rodrigues Nogueira concorda tambem com o pensamento da proposta, mas reputa-a inopportuna. É retirada a proposta. - O Sr. Arthur Pinto Basto pede ao Sr. Ministro da Justiça providencias para que não fique sem effeito o legado Soares Dias, respondendo o Sr. Ministro que dará as necessarias instrucções.
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Presidencia do Exmo. Sr. Alfredo Pereira
Secretarios - os Exmos. Srs.
Amandio Eduardo da Motta Veiga
João Pereira de Magalhães
Chamada - Ás 8 horas e um quarto da noite.
Presentes - 54 Srs. Deputados.
São os seguintes: - Abel de Mattos Abreu, Alberto Pinheiro Torres, Alfredo Carlos Le Cocq, Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho, Alfredo Pereira, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Alvaro Rodrigues Valdez Penalva, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Centeno, Antonio Duarte Ramada Curto, Antonio Macedo Ramalho Ortigão, Antonio Rodrigues Nogueira, Antonio Tavares Festas, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Aurélio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Christiano José de Senna Barcellos, Conde de Azevedo, Conde de Paçô-Vieira, Diogo Domingues Peres, Eduardo Valerio Augusto Villaça, Emygdio Lino da Silva Junior, Francisco Cabral Metello, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, Francisco Miranda da Costa Lobo, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Duarte de Menezes, João Feliciano Marques Pereira, João José Sinel de Cordes, João Pereira de Magalhães, João Soares Branco, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Mattoso da Camara, José de Ascensão Guimarães, José Cabral Correia do Amaral, José Caeiro da Matta, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Joaquim Mendes Leal, José Maria Cordeiro de Sousa, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Mathias Nunes, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luis da Gama, Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manuel de Brito Camacho, Manuel Telles de Vasconcellos, Paulo de Barros Pinto Osorio, Roberto da Cunha Baptista, Thomás de Aquino de Almeida Garrett, Visconde de Ollivã.
Entraram durante a sessão os Srs.: - Abel Pereira de Andrade, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Carlos Augusto Ferreira, Conde da Arrochella, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Xavier Correia Mendes, Henrique de Mello Archer da Silva, João Carlos de Mello Barreto, João Henrique Ulrioh, João Ignacio de Araujo Lima, Joaquim Anselmo da Matta Oliveira, Jorge Vieira, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Augusto Moreira de Almeida, José Bento da Rocha e Mello, José Coelho da Motta Prego, José Joaquim da Silva Amado, José Maria de Oliveira Simões, José Maria de Queiroz Velloso, José Ribeiro da. Cunha, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayolla, Luis Vaz de Carvalho Crespo, Manuel Antonio Moreira Juniorr Manuel Nunes da Silva, Rodrigo Affonso Pequito, Visconde de Coruche.
Não compareceram a sessão os Srs.: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Adriano Anthero de Sousa Pinto, Affonso Augusto da Costa, Alexandre Braga, Alexandre Correia Telles de Araujo e Albuquerque, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio de Almeida Pinto da Motta, Antonio Augusto Pereira Cardoso, Antonio Bellard da Fonseca, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Hintze Ribeiro, Antonio José de Almeida, Antonio José Garcia Guerreiro, Antonio Maria Dias Pereira Chaves Mazziotti, Antonio Rodrigues Costa da Silveira, Antonio Rodrigues Ribeiro, Antonio Sérgio da Silva e Castro, Antonio Zeferino Candido da Piedade, Augusto Cesar Claro da Ricca, Conde de Castro e Solla, Conde de Mangualde, Conde de Penha Garcia, Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello, Eduardo Burnay, Eduardo Frederico Schwalbach Lucci, Ernesto Jardim de Vilhena, Fernando de Almeida, Loureiro e Vasconcellos, Fernando Augusto Miranda Martins de Carvalho, Fernando de Sousa Botelho e Mello (D.), Francisco Joaquim Fernandes, Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, João. Augusto Pereira, Henrique de Carvalho Nunes da Silva Anachoreta, João Correia Botelho Castello Branco, João Joaquim Isidro dos Reis, João José da Silva Ferreira Neto, João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Tavares, Joaquim Heliodoro da Veiga, Joaquim Pedro Martins, José Antonio da Rocha Lousa, José Caetano Rebello, José Estevam de Vasconcellos, José Francisco Teixeira de Azevedo, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Joaquim de Sousa Cavalleiro, José Julio Vieira Ramos, José Malheiro Reymão, José Maria Joaquim Tavares, José Maria de Oliveira Mattos, José Maria Pereira de Lima, José Osorio da Gama e Castro, José Paulo Monteiro Cancella, José dos Santos Pereira Jardim, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Luis Filippe de Castro (D.), Manuel Francisco de Vargas, Manuel Joaquim Fratel, Manuel de Sousa Avides, Mariano José da Silva Prezado, Mario Augusto de Miranda Monteiro, Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Miguel Augusto Bombarda, Sabinò Maria Teixeira Coelho, Thomás de Almeida Manuel de Vilhena (D.), Vicente de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Visconde de Reguengo (Jorge), Visconde da Torre, Visconde de Villa Moura.
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SESSÃO NOCTURNA N.° 83 DE 28 BE AGOSTO DE 1908 3
ABERTURA DA SESSÃO - Ás 9 horas da noite
Acta - Approvada.
O Sr. Ministro das Obras Publicas (Calvet de Magalhães): - Mando para a mesa uma proposta de lei que tem por fim prorogar por tres annos aos actuaes rendeiros dos terrenos denominados Talhos, Eirinhas e Palhão da Vieira, no pinhal de Leiria, os arrendamentos das courelas que cada um d'elles está usufruindo na presente data e mediante o pagamento das pensões que actualmente satisfazem.
Vae publicada no final da sessão, nos documentos mandados para a mesa.
ORDEM DA NOITE
Pertence ao projecto n.° 22, emendas apresentadas durante a discussão do projecto (providencias para attenuar a crise vinicola)
Lê-se na mesa e entra em discussão. É o seguinte:
Pertence ao n.° 22
Senhores. - A vossa cammissão especial para a revisão dos decretos ditatoriaes estudou detidamente as propostas apresentadas durante a discussão do projecto de lei n.° 22 e, tendo ouvido sobre estas a vossa commissão de agricultura, vem apresentar-vos o resultado do seu trabalho.
Foi bastante demorada essa discussão,, como aliás devia ser tratando-se de um assunto tão importante para a economia nacional, e só merecem louvores- os representantes da nação que, com o seu estudo cuidadoso, procuraram tornar mais util e proveitoso para o pais o projecto de lei submettido a seu exame.
E tão grave a situação em que se encontram os viticultores de quasi todo o pais, e muito especialmente os da região do Douro, que não podia o Parlamento, sem faltar ao cumprimento de um dever inadiavel, deixar de adoptar quaesquer providencias a este respeito que, pelo menos, attenuem os males de que soffrem aquelles que, pelo seu trabalho e pelo emprego de importantes capitães, procuraram concorrer para o aumento da riqueza publica, conseguindo que o nosso pais, depois de ter atravessado a crise phylloxerica, tivesse de novo uma producção importante de vinho, cuja exportação tem tão grande influencia na nossa balança economica. Trata-se de uma crise aguda que exige medidas de acção immediata sem as quaes se podem produzir consideraveis destruições de riqueza que perturbariam ainda mais o nosso organismo economico.
A este fim se pode dizer que satisfaz o projecto de lei, que, alem disso, pelo inquerito que determina á viticultura nacional, serve ainda para que se obtenham os elementos que faltam, neste momento, para de um modo seguro se adoptarem as providencias necessarias para melhorar as condições actuaes deste importante ramo da agricultura nacional.
Deve ainda dizer-se que é prejudicial, a todas as regiões do pais, a incerteza que actualmente existe ácerca de qual será o regime definitivo em determinadas questões que muito interessam a vinicultura, e que é urgente que o Parlamento se pronuncie definitivamente sobre estes assuntos, para não aggravar os males que já deste facto teem resultado.
Foi por estas razões que a vossa commissão elaborou o projecto de lei que submetteu ao vosso exame, e não procurou, encarando o problema em toda a sua generalidade, apresentar-vos um conjunto de medidas que talvez viessem a ser preferiveis, mas que, pelo tempo que seria preciso para o seu estudo, deixariam naturalmente sem solução, na presente sessão legislativa, este momentoso assunto.
Este mesmo criterio adoptou a commissão no exame das propostas apresentadas no decurso da discussão do projecto. Assim acceitou todas as que julgou que podiam concorrer para melhorar as condições das differentes regiões vinicolas, e especialmente das que mais soffrem da crise actual, e que estavam de acordo com as ideias fundamentaes desse projecto, deixando para ulterior resolução as que, por falta de elementos seguros ou por serem muito complexas, não podiam ser resolvidas com a necessaria rapidez.
O estudo das propostas apresentadas e das representações enviadas ao Parlamento permittiu á vossa commissão fixar definitivamente a area da região dos vinhos generosos do Douro, obedecendo ao criterio da sua continuidade nas duas margens deste rio. Deve notar se que a restricção da area, a principio tão combatida, parece hoje ser acceite por quasi todos os interessados e ainda que a grande maioria das freguesias que foram excluidas dessa area não reclamou contra este facto.
Entendeu tambem a commissão que devia introduzir algumas modificações no processo relativo .á inclusão de propriedades, na area dos vinhos generosos, estabelecendo que fosse primeiramente ouvida a commissão de viticultura respectiva e que, só no caso de haver recurso ácerca da resolução adoptada, se consultasse a commissão agricola commercial. Deste modo ficam bem definidas as attribuições das duas commissões e melhor garantidos os interessados de que lhes serão reconhecidos os seus direitos.
Os representantes do Douro afirmaram, na sua grande maioria, que os warrartts sobre os vinhos generosos, estabelecidos no artigo 9.° do projecto de lei, constituiam uma providencia quasi sem valor para attenuar a crise da região e deviam alem disso ser um pesado encargo para o Thesouro, pela difficuldade de reembolso das quantias emprestadas Em differentes propostas e em reclamações dos interessados, pedia-se, como indispensavel, uma medida que facilitasse a venda dos vinhos da região que, por falta de procura pelos negociantes exportadores, não pudessem ser beneficiados e tivessem de ser deixados como vinhos de pasto. A existencia de grandes quantidades de vinho generoso, nos armazena do Porto e de Villa Nova de Gaia, justifica, em grande parte, os receios dos agricultores e por isso a vossa commissão, ainda que continue convencida de que não são justificadas as criticas feitas aos warrants que propôs, não teve duvida em acceitar com modificações uma dessas propostas, em que se estabelece a restituição aos viticultores da região do vinho generoso do Douro, durante o prazo de dois annos, do imposto de real de agua que pagar, á entrada na cidade do Porto, o vinho produzido nessa região.
A intensidade da crise do Douro, a crença profunda mente radicada no espirito dos agricultores de que lhes é indispensavel uma providencia desta natureza para os salvar da ruina, justificam, ao que nos parece, a proposta adoptada, que representará, para o Thesouro, um encargo mais ou meãos importante, conforme os negociantes, em vista da qualidade das colheitas, resolverem adquirir maior ou menor quantidade de vinho para beneficiar.
Ainda para attender instantes reclamações do Douro, acceitou a vossa commissão uma proposta para a concessão do bonus de 50 por cento, nas respectivas tarifas, para os transportes de vinhos e aguardentes nos Caminhos de
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Ferro do Estado entre o Porto e as estações situadas na região dos vinhos generosos.
Os representantes da região dos vinhos verdes, allegando que não está em crise essa região, sustentaram que não lhe devia ser applicavel a suspensão da faculdade de plantar vinhas que é estabelecida no artigo 19.°, e sendo facto incontestavel a allegação apresentada, e por todos reconhecido que, nesta região, são sempre pequenas as plantações feitas por cada proprietario, julgou a vossa commissão justo que não se lhe applicasse o disposto nesse artigo.
Tambem foram acceites diferentes propostas, modificando algumas providencias estabelecidas no decreto de 10 de maio, por se entender que estavam inteiramente de acordo com as ideias fundamentaes do projecto de lei e concorriam para o tornar mais efficaz nos seus resultados.
Entre as medidas adoptadas e que constituem verdadeiros additamentos ao projecto, não pode a vossa commissão deixar de se referir especialmente á que foi proposta pelo Sr. Deputado Moreira Junior ácerca do estabelecimento do credito agricola. E esta medida reclamada tão instantemente pelos agricultores, pode ter uma tão grande influencia na economia nacional, que a vossa commissão, desde que ella foi approvada pela vossa commissão de fazenda, não podia deixar de a incluir nas que entende dever propor á vossa approvação.
Algumas das propostas apresentadas e que não foram acceites obrigam, pela sua importancia, a vossa commissão a indicar as razões que fundamentam o seu procedimento.
Estão nestas condições as duas propostas apresentadas igualmente pelo Sr. Deputado Moreira Junior ácerca da criação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Industria e do estabelecimento da regie das aguardentes e dos alcooes.
A primeira destas propostas corresponde a uma aspiração antiga da agricultura 5 a vossa commissão, comtudo, ainda que reconheça que seria util a criação desse Ministerio, não julga que o assunto devesse ser tratado neste momento e independentemente de uma remodelação dos serviços dos diversos Ministerios.
Quanto á regie das aguardentes é este um assunto de tal importancia, tanto para a viticultura como para o commercio dos nossos vinhos generosos, que o Parlamento tomaria uma grave responsabilidade resolvendo-o sem que lhe fossem apresentados todos os esclarecimentos para poder adquirir a certeza de que, do seu estabelecimento, resultaria beneficio para o país.
Alem disso, julga a vossa commissão que não existem os elementos necessarios para o estudo completo do assunto, e ainda que a sua resolução, como é proposta, provocaria grandes reclamações dos interessados por não poderem formar juizo seguro ácerca do regime que se ia estabelecer.
O Sr. Deputado Antonio Centeno apresentou, umas bases para a resolução da crise do Douro que revelam uma maneira especial de encarar essa questão. A commissão entende que, nem as ideias dos proprietarios do Douro, neni o modo de ser do commercio do Porto, se podem conciliar com a solução apresentada. Trata-se de um corpo commercial de tão grande importancia e com habitos tradicionaes de tal modo arraigados que se suppõe que nunca acceitaria o regime proposto, o que constituiria um perigo possivel para a exportação do vinho do Porto.
Não pode a commissão deixar de se referir tambem a uma proposta apresentada por diversos representantes do Douro, estabelecendo ou um imposto especial, sobre os vinhos que transitassem para o norte do rio Mondego ou a prohibição completa de se poder fazer essa passagem, a não ser para os vinhos engarrafados.
Esta proposta não pode justificar-se pela necessidade de proteger a exportação de quaesquer vinhos regionaes contra a mistura com outros vinhos, por isso que a este facto attende o projecto de lei. É apenas destinada a impedir que os vinhos de pasto produzidos ao sul desse no possam ir concorrer, especialmente no consumo interno, com os vinhos das regiões situadas ao norte.
A vossa commissão entende que a adopção de uma providencia desta natureza iria cavar uma tão profunda divergencia entre, as diversas regiões do país, que só este facto seria razão bastante para não dever adoptar-se.
Pelas razões expostas a vossa commissão é de parecer, de acordo com o Governo, que sejam acceites as seguintes propostas:
I. Alterações ao projecto de lei:
1.ª Que no artigo 3.° se façam as seguintes modificações:
a) Eliminar a freguesia de Monços do concelho de Villa Real.
b) Acrescentar as freguesias de Paranhos, Pereiros, Pinhal do Douro, Pinhal do Norte e Pombal, do concelho de Carrazeda de Anciães; de Açoreira, Adeganha, Cabeça Boa, Horta, Sousa, Peredo, Torre de Moncorvo, e Urros, do concelho de Torre de Muncorvo; de Assares, Lodões, Eoios, Sampaio, Santa Comba de Villariça, Villa Flor e Valle Frechoso, do concelho de Villa Flor; de Ligares, Polares e Freixo de Espada á Cinta, do concelho de Freixo de Espada-á-Cinta; de Almendra, Castello Melhor, Custeias, Murça e Santo Amaro, do concelho de Villa Nova de Fozcoa; de Poço do Canto, do concelho de Meda; de Castanheiro do Sul, Espinhosa, Paredes da Beira, Trevões, Vallongo, Varzea e Villarouco, do concelho de S. João da Pesqueira.
2.ª Que o segundo periodo do mesmo artigo 3.° seja modificado do modo seguinte:
§ 1.° Podem ser incluidas na região dos vinhos generosos do Douro as propriedades situadas na região do vinho de pasto do Douro, que se reconheça que devem gozar desse privilegio.
§ 2.° As inclusões na região do Douro, a que se refere o § 1.°, serão requeridas á commissão de viticultura dessa região, que resolverá depois de ouvido o technico que, para esse fim, for especialmente "nomeado pelo Governo.
§ 3.° Das decisões da commissão de viticultura haverá recurso para o Governo, devendo sobre este ser consultada a commissão agricola-commercial dos vinhos do Douro. O recurso poderá ser interposto pelos interessados ou pelo funccionario do Estado.
3.ª Que no artigo 6.° se acrescente, á palavra "país" o seguinte:podendo contudo, ser ahi admittidos os vinhos engarrafados destinados ao consumo local. Exceptuam-se os vinhos dos concelhos ou freguesias limitrofes da região duriense, que, dentro desta, terão livre transito com as precauções que no regulamento se determinarem.
(Proposta do Sr. Deputado Adriano Anthero, modificada).
Que a este artigo se junte o seguinte paragrapho: "Será applicado a todas as regiões de vinhos, generosos ou de pasto, legalmente reconhecidos, o disposto neste artigo."
(Proposta do Sr. Deputado Cabral Metello).
4.ª Que ao artigo 7.° se acrescentem as seguintes palavras:
"Tendo sempre em vista que não possam usar-se designações que se confundam com qualquer marca regional".
(Proposta do Sr. Deputado Luiz da Gama).
5.ª Que se acrescentem os artigos seguintes:
"Artigo ... Região de Carcavellos: é a formada pelas
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freguesias de S. Domingos de Rana e Carcavellos, do concelho de Cascaes, e pela parte da freguesia de Oeiras que é tradiccionalmente reconhecido produzir vinho generoso".
(Proposta do Sr. Deputado Sinel de Cordes, modificada).
"Artigo... E para todos os effeitos considerado como vinho do typo regional de Collares o produzido em toda esta freguesia e nos terrenos de areia solta das freguesias de S. Martinho e S. João das Lampas, do concelho de Cintra.
§ unico O vinho com a marca regional de Collares só poderá ser exportado pela barra de Lisboa ou por qualquer outra, apresentando o exportador certificado de procedencia passado pela alfandega desta cidade".
(Proposta do Sr. Deputado Chaves Mazziotti, modificada).
"Artigo... A região dos vinhos verdes é a formada pelos districtos administrativos de Vianna do Castello e Braga e pelos concelhos de Mondiua de Basto, no de Villa Real; de Santo-Tirso, Villa do Conde, Povoa de Varzim, Bouças, Maia, Vallongo, Paredes, Paços de Ferreira, Lousada, Felgueiras, Pena fiel, Amar ante, Marco de Canavezes, Baião e Villa Nova de Gaia, no do Porto; Castello de Paiva, Macieira de Cambra e Arouca, no de Aveiro; e Oliveira de Frades, Vouzella e S. Pedro do Sul, no de Viseu.
§ 1.° Dentro da região dos vinhos verdes e suas sub-regiões, cada proprietario pode addicionar ao nome da região o do concelho, freguesia e propriedade productora.
§ 2.° Ficam assinaladas como sub-regiões especiaes de vinhos verdes as seguintes:
a) A de Monção, constituida pelos concelhos de Monção e Melgaço, com a marca "Vinho verde de Monção";
b) A do Lima, constituida pelos concelhos de Vianna do Castello, Ponte do Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valle de Vez, com a marca "Vinhos verdes do Lima";
c) A de Amarante, constituida pelos concelhos da Amarante e Marco de Canavezes, com a marca "Vinhos verdes de Amarante";
d) A de Basto, constituida pelos concelhos de Celorico de Basto, Cabeceiras e Mondim de Basto, com a marca "Vinhos verdes de Basto";
e) A de Braga, constituida pelos concelhos de Barcellos, Braga, Guimarães, Amares, Povoa de Lanhoso, Villa Nova de Faunalicito e Villa Verde, com a marca "Vinhos verdes de Braga".
§ 1.° A demarcação da região dos vinhos verdes pode ser alterada, em virtude de reclamação de alguma camara municipal ou syndicato agricola, por decreto publicado no Diario do Governo, com inserção do parecer do Conselho Superior de Agricultura".
(Proposta do Sr. Deputado Vieira Ramos).
6.ª Que se acrescente ao artigo anterior o seguinte: "Que na sub-região especial dos vinhos verdes de Braga seja comprehendido o concelho de Esposende".
(Proposta do Sr. Deputado Nunes da Silva).
7.ª Que se acrescente o artigo seguinte:
"A região dos vinhos de pasto do Dão é demarcada do modo seguinte:
Região do Dão: a comprehendida nos concelhos do districto de Viseu que não façam parte da região do Douro: os concelhos de Tabua e Oliveira do Hospital no districto de Coimbra, e o concelho de Fornos de Algodres no districto da Guarda".
(Proposta do Sr. Deputado Cabral Metello).
8.º Que o artigo 9.° seja substituido pelo seguinte: "Artigo 9.° É o Governo autorizado a restituir aos viticultores da região dos vinhos generosos do Douro, durante o prazo de 2 annos, o imposto do real de agua que pagar, á entrada na cidade do Porto, a vinho produzido nessa região, devendo, em regulamento especial, ser fixadas as condições em que será feita esta concessão".
(Propostas dos Srs. Deputados Mello Barreto e Antonio Osorio).
"9.ª Que no artigo 10.°, onde se indica "vinhos de graduação de 11° a 14o" se altere para "vinhos de graduar cão de 9° a 14º" e adeante das palavras "vinho exportado" se addicionem estas "para os vinhos de 14° a 17°, 500 réis, para os de 11° a 14° e 200 réis para os de 9° a 11°?.
(Proposta do Sr. Conde de Avezedo, modificada).
10.ª Que os §§ 3.° e 4.° do artigo 16:° sejam redigidos do modo seguinte:
"§ 3.° O chefe da delegação do Porto será um agronomo nomeado pelo Governo.
§ 4.° Da reforma da fiscalização, indicada nesta lei, não poderá resultar aumento de despesa orçamental, nem a nomeação de qualquer individuo estranho ao serviço".
11.ª Que no artigo 19.° as palavras "fundamentada no relatorio de uma commissão parlamentar, que será immediatamente nomeada" sejam substituidas pelas seguintes "fundamentada no relatorio de uma commissão que será nomeada pelo Governo logo que seja publicada esta lei".
12.ª Que sejam eliminados os §§ 1.° e 2.° do mesmo artigo.
(Proposta do Sr. Deputado Moreira Junior).
13.ª Que se addicione ao artigo 19.° o seguinte paragrapho:
"Não abrange a região dos vinhos verdes, demarcada conforme esta lei, a suspensão de plantação de vinha; a que se refere este artigo".
(Proposta dos Srs. Deputados Vieira Ramos e Antonio Osorio, modificada).
14.ª Que ao artigo 26.° se addicione o seguinte paragrapho:
"Dos vogaes nomeados pelo Governo, 2 deverão ser agronomos com conhecimentos especiaes de oenologia".
(Proposta do Sr. Deputado Brito Camacho).
15.ª Que seja eliminado o artigo 27.°
(Proposta do Sr. Deputado Moreira Junior).
16.ª Que se acrescente, no artigo 28.° entre as palavras "no estrangeiro" e "depositos" as seguintes "mas dependentes do Mercado Central dos Productos Agricolas".
(Proposta do Sr. Deputado Moreira Junior).
17.ª Que se addicione, depois do artigo 32.°, o seguinte artigo:
"Artigo. Os socios desta cooperativa não estão sujeitos á restricção consignada no artigo 212.° do Codigo Commercial.
(Proposta apresentada pelo Sr. Deputado Visconde de Coruche).
18.ª Que se acrescente ao § 1.° do artigo 36.° o seguinte:
"Podendo esta quantia ser elevada a 200 contos, emquanto o permitta o serviço da garantia de juro estabelecida no artigo 32°".
(Proposta do Sr. Deputado Costa Lobo).
19.ª Acrescentar ao § 2.° do artigo 36.° o seguinte: "Sendo os armazens das sociedades, a que se refere
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este artigo, considerados para este effeito como armazens geraes do Governo".
(Proposta do Sr. Deputado Costa Lobo).
20.ª Que se addicione ao artigo 36.° o seguinte paragrapho:
"§ 3.° Os vinhos a que se refere este artigo devem ter sido produzidos e estar armazenados fora da região do Douro".
(Proposta do Sr. Deputado Adriano Anthero, modificada).
21.ª Que se acrescente o seguinte artigo:
"O Governo concederá um bonus de 50 por cento das respectivas tarifas para os transportes de vinhos e de aguardentes, nos caminhos de ferro do Estado, entre a cidade do Porto e as estações situadas na região dos vinhos generosos do Douro".
(Proposta do Sr. Deputado Antonio Osorio, modificada).
22.ª Que se acrescente o seguinte artigo:
"Artigo ... Fica o Governo autorizado a colligir num só diploma as disposições deste projecto e as dos decretos a que elle se refere, depois de convertidas em lei".
(Proposta do Sr. Deputado Nunes da Silva).
23.ª Que ao artigo 11.° se acrescente o paragrapho seguinte:
"§ unico. A primeira estação que se criar será estabelecida na região dos vinhos generosos do Douro".
(Proposta do Sr. Deputado Matheua Sampaio).
II. Alterações ao decreto de 10 de maio de 1907:
1.ª Que no § 5.° do artigo 2.° do decreto de 10 de maio de 1907 seja eliminado o periodo seguinte:
"O Governo nomeará a primeira commissão de viticultores, que funccionará até 31 de dezembro de 1910";
(Emendas dos Srs. Deputados Costa Lobo e Brito Camacho).
2.ª Que se acrescente ao § 5.° do artigo 3.°, a seguir ás palavras: "com ou sem designação regional" - "sendo responsavel por perdas e damnos no caso de o arguido provar a sua innocencia".
(Emenda do Sr. Deputado Brito Camacho).
3.ª Que o § 10.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907 seja redigido do modo seguinte:
"O desconto será feito por prazo não inferior a um anno, mas, se o depositante assim o desejar, poderá ser prorogado por mais outro anno, tendo-se em attenção as quebras reaes que tenha havido no genero.
O Governo, por uma providencia geral, prolongará o prazo de dois annos quando, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, parecer necessario para evitar no mercado uma baixa de preço da aguardente ou alcool vinico".
(Emenda do Sr. Deputado Costa Lobo).
4.ª Acrescentar ao § 12.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907 o seguinte:
"Poderá o Governo, sob proposta do concelho do fomento commercial dos productos agricolas, reduzir a margem a que se refere este paragrapho, quando da applicação da que é marcada puder resultar prejuizo para a economia viticola, nacional".
5.ª Que ao § 14.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907 se addicione a seguinte alinea:
"a) A verba de 15 contos de réis a que se refere o §14.°, ou o seu saldo que esteja disponivel no fim de cada anno economico, transite successivamente para os annos immediatos, a fim de ter a applicação que lhe é destinada".
(Proposta do Sr. Deputado Le Cocq).
6.ª Que ao § 14.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907 se addite a seguinte alinea:
"b) Qualquer dos armazéns a que se refere este paragrapho poderá, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, ser construido dentro ou fora da região a cujo serviço é destinado".
(Emenda do Sr. Deputado Conde de Azevedo).
7.ª Que ao artigo 12.° do citado decreto se addite o seguinte:
"§ 2.° O saldo do fundo de fomento agricola, de que trata o § 22.° do artigo 6.°, que houver em cada anno, será addicionado ao rendimento do mesmo fundo no anno immediato".
(Emenda do Sr. Deputado Le Cocq).
8.ª Que se addite o seguinte artigo ao decreto de 10 de maio de 1907:
"Art. ... O disposto na alinea a) do §.14.° do artigo 6.° e no § 2.° do artigo 12.° é applicavel ao saldo que ficar da verba de 180 contos de réis, annualmente descrita no orçamento do Ministerio dos Obras Publicas.
§ unico. No orçamento para 1908-1909 será descrito, para ter a devida applicação, o saldo existente da referida verba no anno de 1907-1908".
(Emenda do Sr. Deputado Le Cocq, modificada).
9.ª Que se elimine o artigo 13.° do decreto de 10 de maio de 1907.
(Emenda do Sr. Deputado Affonso Costa, modificada).
10.ª Que p § unico do artigo 10.° de decreto de 10 de maio de 1907 seja alterado do modo seguinte:
"Art.... Será concedido um bonus, que não poderá exceder 75 por cento das respectivas tarifas, para transporte dos vinhos de pasto, produzidos na região vinicola do centro, composto dos districtos de Aveiro, Coimbra e Castello Branco, e da parte dos districtos de Viseu e da Guarda que fica fora da região do Douro.
§ 1.° A despesa annual, com o bonus a que se refere este artigo, não poderá exceder a 10 contos de réis.
§ 2.° só terão direito ao bonus os vinhos regionaes legalmente reconhecidos e os que forem expedidos por adegas regionaes ou companhias vinicolas, organizadas nos termos de leis especiaes".
(Proposta do Sr. Deputado Cabral Metello, modificada).
"§ 3.° Da verba a que se refere o § 1.° serão destinados 6 contos de réis para a concessão de bonus de transportes dos vinhos de pasto produzidos na região do Douro. Se em qualquer anno economico não for necessaria a totalidade desta verba, será applicado o excedente aos bonus de transportes dos vinhos da parte restante da região do centro".
(Proposta do Sr, Deputado Tavares Festas, modificada).
11.ª Que o § 1.° do artigo 5.° do decreto de 10 de maio de 1907 seja substituido pelo seguinte:
"§ 1.° só podem considerar-se, e como taes expostos á venda, vendidos, armazenados, expedidos, ou exportados, com as designações, indicadas, os vinhos de pasto provenientes das respectivas regiões, e aos infractores serão applicaveis as penas comminadas aos falsificadores de géneros alimenticios".
(Emenda do Sr. Deputado Vieira Ramos).
12.ª Que no § 9.° do artigo 3.° as palavras "e os mostos" se substituam pelas seguintes "os mostos e os vinhos de graduação alcoolica superior a 13° centesimaes, que não sejam caracteristicamente de pasto".
(Proposta do Sr. Deputado Antonio Osorio, modificada).
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13.ª Que ao artigo 9.° as palavras "e Lisboa" se substituam pelas seguintes "Braga, Vianna e Lisboa".
(Proposta do Sr. Deputado Conde de Azevedo).
14.ª Que ao artigo 16.° se addite o seguinte: "§ unico. O disposto neste artigo considera-se sem prejuizo dos impostos municipaes cuja cobrança as leis permittem, devendo por isso as repartições de fazenda fazer o lançamento do imposto predial por vinhas, como se elle fosse cobrado, a fim de sobre elle ser fixada a percentagem para as camaras municipaes, conforme a respectiva autorização legal".
(Proposta do Sr. Deputado Mello Barreto).
III. Additamentos:
Que se façam os seguintes additamentos:
1.°
"Artigo... E expressamente prohibido no fabrico, preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas o emprego da saccarose, da glucose industrial ou de qualquer outra substancia saccarina que não provenha, da uva, seja sob a forma solida seja em solução (licorejo).
Artigo... É expressamente prohibido no fabrico e preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas o emprego de quaesquer principies corantes que não provenham da uva ou dos residuos da fabricação do vinho.
Artigo... É expressamente prohibido o emprego do alcool que não seja vinico, no fabrico e preparação dos licores e das aguardentes simples ou preparadas.
Artigo... É absolutamente prohibida a venda, no reino e possessões ultramarinas, da baga de sabugueiro.
§ 1.° A fiscalização dos productos agricolas empregará, alem da analyse chimica, todos os meios ao seu alcance que julgue uteis e necessarios para a repressão das fraudes em que incorrem todos os que não respeitem as prohibições a que os quatro artigos precedentes se referem.
§ 2.° Serão rigorosamente punidos com prisão e elevadas multas, que uma regulamentação especial ha de determinar, todos os que não respeitarem as prohibições a que os quatro artigos se referem".
(Proposta do Sr. Deputado Visconde de Coruche, modificada).
2.°
"Artigo... A liquidação e cobrança do imposto do real de agua no continente do reino, fora das cidades de Lisboa " Porto, será feita, de futuro, nos termos seguintes:
1.° O imposto do real de agua será fixado annualmente no orçamento geral do Estado na sua totalidade e para cada concelho, a partir do anno civil de 1900.
Para este anno é calculada essa importancia em quantia igual á que o Estado arrecadou no anno economico de 1907-1908.
2.° Para o lançamento do imposto assim determinado será feito o arrolamento de todos os contribuintes que vendam géneros sujeitos ao real de agua, a fim de se constituirem em grémio para distribuirem entre si a importancia d'aquelle imposto que for fixada para o concelho.
3.° Se os contribuintes que devam formar gremio não se reunirem ou, reunindo-se, não fizerem a repartição do contingente do referido imposto no prazo legal, será esta feita pela junta de repartidores da contribuição industrial.
4.° Ficam addidos ao Ministerio da Fazenda os empregados da fiscalização do real de agua, a quem são garantidos os seus vencimentos".
(Proposta do Sr. Deputado Conde de Mangualde, modificada).
3.°
"Artigo... O Governo, a requerimento da maioria dos agricultores de qualquer concelho, e ouvido o governador civil do districto e a respectiva camara municipal, poderá autorizar que seja criada nesse concelho uma junta municipal de agricultura com o fim de organizar e dirigir um serviço privativo de fiscalização dos productos agricolas e seus derivados e dos productos auxiliares, e de consultar sobre todas as questões que interessem a agricultura do concelho, podendo tambem propor o que julgar mais conveniente.
a) A junta municipal de agricultura será eleita annualmente pelos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial.
b) A organização do serviço de fiscalização, a que se refere este artigo, será approvada pela Camara Municipal, que deverá inscrever no seu orçamento a verba que for necessaria para occorrer ás despesas com esse serviço, a qual será coberta por uma percentagem sobre a contribuição predial ou sobre algum ou todos os generos sujeitos ao imposto do real de agua.
c) Os empregados da fiscalização, dependentes da junta municipal de agricultura, terão attribuições identicas ás dos fiscaes da direcção da fiscalização dos productos agricolas".
(Proposta do Sr. Deputado Cabral Metello, modificada).
4.°
"Artigo... Fica revogado o artigo 7.° do decreto de 26 de novembro de 1907, que permitte a incidencia de imposto do consumo em Angola e Lourenço Marques, sobre os vinhos communs, tinto e branco, nacionaes.
§ unico. Fica de novo em pleno vigor a base 10.ª da carta de lei de 7 de maio de 1902, que não permitte qualquer imposto addicional ou municipal nas provincias portuguesas de África sobre os vinhos de producção nacional".
(Proposta do Sr. Deputado Moreira Junior).
"Artigo... Fica o Governo autorizado a contratar com o Banco de Portugal a criação de um serviço especial no mesmo Banco, destinado a operações do credito agricola.
§ 1.° Poderá elevar-se a importancia de notas em circulação até 77:000 contos de réis, sendo esse aumento sobre o limite legal, agora vigente, de 72:000 contos de réis, exclusivamente destinado ás operações de credito agricola.
§ 2.° Servirão de garantia ao aumento de circulação, e á medida que este se for effectuando, titulos de divida fundada interna de 3 por cento, cuja emissão fica autorizada mas só para este fim e na importancia estrictamente necessaria. Os respectivos juros vencidos pertencerão ao Estado.
§ 3.° O juro dos empréstimos não excederá 5 por cento e o seu prazo poderá ir até 6 meses, renovavel por mais 6 meses, quando haja circunstancias attendiveis pelas estações officiaes competentes.
§ 4.° Os lucros liquides serão destinados á constituição de um fundo de reserva até 500 contos de réis. Attingida esta quantia serão destinados a providencias de fomento agricola.
§ 5.° O Governo fixará, de acordo com o Banco de Portugal, a importancia compensadora para este, das despesas que lhe advirão pelo exercicio destas novas funcçoes e decretará, ouvidas as estações competentes, a forma e condições em que as devem realizar e regulamentar as operações de credito agricola, para sua efficaz diffusão e segurança, tendo em vista particularmente o auxilio a dar ao pequeno agricultor.
§ 6.° Estabelecido o credito agricola, cessará o desconto dos warrants a que se referem os decretos de 27 de fevereiro de 1905, 25 de janeiro de 1906, 10 de maio de 1907, e os artigos 9.° e 36.° do projecto em discussão".
(Proposta do Sr. Deputado Moreira Junior).
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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Sala das sessões, 26 de agosto de 1908. = Arthur Pinto de Miranda Montenegro = João J. Sinel de Cordes = Antonio de Oliveira Guimarães = José Caeiro da Matta = Alberto Navarro = Abel Andrade = Augusto Cesar Claro da Ricca (com declarações) = José J. Mendes Leal = João Soares Branco (relator).
Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foram presentes algumas emendas propostas ao projecto de lei n.° 22, cuja approvação implicava importantes alterações no regime economico e fiscal do país, e tendo sido devidamente estudadas, vem apresentar o respectivo parecer.
Numa das emendas propõe-se que o imposto do real de agua fora das cidades de Lisboa e Portoseja cobrado formando-se em cada concelho um grémio dos contribuintes que farão a repartição do contingente relativo ao mesmo concelho.
Comquanto tivesse melhor cabida num projecto geral de remodelação dos impostos a alteração que se procura introduzir na cobrança do imposto do real de agua, julgou todavia esta commissão que, não havendo prejuizo para o Estado e sendo menos incommoda para o contribuinte a nova forma de percepção, lhe devia dar o seu assentimento.
Noutra emenda propõe-se a criação do credito agricola, que já havia sido considerado na proposta do Governo sobre as bases para a remodelação da contratos com o Banco de Portugal.
Não podia esta commissão deixar de dar o seu pleno apoio a uma medida, que convenientemente applicada, deve trazer importantes beneficios á agricultura do país, tanto mais que elles se podem realizar sem encargos para o Thesouro. Nestas condições, para que possa desde já a agricultura auferir as vantagens que só mais tarde poderia adquirir com a approvação da proposta do Governo, julga conveniente acceitar a referida emenda.
Da mesma forma considera esta commissão acceitavel a proposta para a restituição aos lavradores do Douro, durante o prazo de dois annos, do imposto do real de agua, pago á entrada na cidade do Porto pelos vinhos produzidos n'aquella região. Deixa, é certo, o Estado de receber a sua importancia que se pode calcular em 80 contos de réis annuaes, mas como com a criação do credito agricola desapparece o encargo do desconto de warrants, conforme preceituam os decretos de 27 de fevereiro de 190o. 25 de janeiro de 1906 e 10 de maio de 1907, que pode avaliar em 90 contos de réis, ha no fundo uma compensação que não deixa onerado o Estado.
Sala das sessões, em 26 de agosto de 1908. = Alfredo Pereira = Alvaro Possolo = José de Ascensão Guimarães = João Soares Branco = Carlos Ferreira = José Cabral Correia do Amaral = José Jeronimo Rodrigues Monteiro.
Alterações, propostas de emendas e additamentos
Proponho que sejam incluidas na area do Douro as freguesias da margem esquerda do no Tua, desde a sua confluencia até o limite do concelho de Villa Flor, e mais as freguesias da Ribeira da Villariça até a freguesia de Assares, inclusive.
Sala das sessões da camara dos Deputados, 18 de agosto de 1908. = O Deputado, José Antonio Rocha Lousa.
Propostas de emendas:
Proponho que o n.° 19 e seus paragraphos sejam substituidos pelo seguinte:
"Artigo 19.° Será immediatamente nomeada uma commissão, que terá os encargos de proceder a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país, de averiguai ã producção vinicola da proxima colheita e de arrolar as cepas existentes nas diversas regiões..
§ unico. O inquerito a que se refere este artigo estará findo no prazo de um anno, contado do dia da promulgação da presente lei".
São supprimidos os artigos 32,° a 35.° e 37.° do projecto em discussão, bem como o artigo 13.° do decreto de 10 de maio de 1907". = O Deputado, Affonso Costa.
Em additamento ao artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907:
Proponho:
"Alinea 1.ª Que a verba de 15 contos de réis, a que se refere o § 14.° ou o seu saldo que esteja disponivel no fim de cada anno economico, transite succiessivamente para os annos hnmediatos, a fim de ter a applicação que
lhe é destinada;
Alinea 2.ª Que, nos termos do preceituado no mesmo § 14.°, na parte relativa ao armazém geral do Porto, sejam reservados annualmente 15 contos de réis da verba de que trata o referido artigo para a construcção do mencionado armazém, até a sua conclusão, devendo transitar de anno para anno os saldos respectivos;
Alinea 3.ª Que o saldo do fundo de fomento agricola, de que trata o § 22.°, que houver em cada. anno, seja ad-dicipnado do rendimento do mesmo fundo no anno immediato;
Alinea 4.ª O disposto nas alineas precedentes é ap-plicavel aos saldos das respectivas verbas e outros provenientes da verba de 18 contos de réis descrita na tabella da distribuição de despesas do Ministerio das Obras Publicas, artigo 59.°, para o anno de 1907-1908, devendo ser transferido para o orçamento de 1908-1909, para terem a devida applicação."
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 18 de agosto de 1908. = O Deputado, Alfredo Carlos Le Cocq.
Proponho que ao artigo 35.° do projecto se acrescente o seguinte:
"§ unico. Verificada a hypothese deste artigo, a Caixa Geral de Depositos será obrigada a emprestar sempre, ao juro annual de 5 por cento com caução das obrigações da Companhia, 90 por cento do valor nominal dessas obrigações emquanto a importancia a empregar nesses emprestimos não exceder a 1:800 contos de réis. = Q Deputado, Conde de Mangualde".
Proponho a criação de um Ministerio do Fomento:
"Artigo 1.° É creado um Ministerio de Fomento.
Art. 2.° Ficam fazendo parte deste Ministerio as Direcções Geraes de Agricultura, Commercio e Industria.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario. = O Deputado, Conde de Mangualde".
Proponho a abolição dos impostos de consumo e barreiras sobre vinhos e a sua substituição por a seguinte forma:
"Artigo 1.° É livre a entrada de vinhos nas cidades de Lisboa e Porto.
Art. 2.° Os impostos de consumo ou de barreiras que sobre vinhos recaem actualmente nas cidades de Lisboa e Porto, diminuidos em 50 por cento da importancia cobrada em media nos ultimos tres annos, serão pagos por meio de licença pelos vendedores de vinho dentro das mesmas cidades em relação a cada anno e a cada armazém, loja ou estabelecimento em que se effectuar a venda.
Art. 3.° Será feito o arrolamento de todos os contribuintes a que se refere o artigo antecedente, os quaes se constituirão em gremio para distribuirem entre si a importancia do imposto fixado para cada bairro.
Art. 4.° Quando os contribuintes que devam formar o gremio não se reunirem ou, reunindo-se, não fizerem a repartição do contingente do referido imposto no prazo legal, será esta feita pela junta dos repartidores da contribuição industrial.
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Art. 5.° A indemnização á Camara Municipal do Porto pelo producto do imposto sobre os vinhos será fixada na importancia resultante dos rendimentos dessa proveniencia cobrados para o cofre da mesma camara em media dos ultimos tres annos.
Art. 6.° É estabelecido o imposto de fabrico de vinhos, que será pago pelos productores, por meio de licença, na importancia de 000 réis por cada pipa de 500 litros até 500 pipas e de 1$000 réis por cada pipa que exceder as 500.
Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario. = O Deputado, Conde de Mangualde.
Proponho a extincção do imposto do real de agua e a sua substituição pelo seguinte projecto:
"Artigo 1.° A liquidação e cobrança do imposto do real de agua no continente do reino, fora dás cidades de Lisboa e Porto, será feita, de futuro, nos termos seguintes:
1.° O imposto do real de agua é fixado para cada concelho, no anno civil de 1909, em uma importancia igual á quantia que o Estado arrecadou no anno economico de 1907-1908, abolida a despesa com a fiscalização;
2.° Para o lançamento do imposto assim determinado será feito o arrolamento de todos os contribuintes que vendam generos sujeitos ao real de agua, a fim de se constituirem em gremio para distribuirem entre si a importancia d'aquelle imposto que for fixado para o concelho;
3.° Se os contribuintes que devam formar grémio não se reunirem ou, reunindo-se, não fizerem a repartição do contingente do referido imposto, no prazo legal, será esta feita pela junta de repartidores da contribuição industrial;
4.° Ficam addidos ao Ministerio das Obras Publicas os empregados da fiscalização do real de agua, a quem são garantidos os seus vencimentos e que serão collocados na fiscalização dos productos agricolas a que se refere o artigo 15.° do projecto n.° 22.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = O Deputado, Conde de Mangualde".
Proponho:
1.° Que o § 10.°, do artigo 6.°, do decreto de 10 de maio de 1907, seja redigido do modo seguinte:
"O desconto será feito por prazo não inferior a um anno, mas, se o depositante assim0o desejar, poderá ser prorogado por mais outro anno, tendo-se em attenção as quebras reaes que tenha havido no genero.
O Governo, por uma providencia geral, prolongará o prazo de dois annos quando, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, parecer necessario para evitar no mercado uma baixa de preço da aguardente ou álcool vinico."
2.° Acrescentar ao § 12.º, do artigo 6.°, do decreto de 10 de maio de 1907, o seguinte:
"Poderá o Governo, sob proposta do conselho do fomento commercial dos productos agricolas, reduzir a margem a que se refere este paragrapho, quando da applicação da que é marcada puder resultar prejuizo para a economia viticola nacional".
3.° Que no § 5.°, do artigo 2.°, do decreto de 10 de maio de 1907, seja eliminado o periodo seguinte:
"O Governo nomeará a primeira commissão de viticultores, que funccionará até 31 de dezembro de 1910". Que se acrescentem os seguintes artigos:
"Artigo ... E autorizada a constituição de juntas viticolas compostas de 3 vogaes effectivos e 3 supplentes eleitos pelos viticultores de um concelho ou grupo de con celhos com voto em harmonia com o numero de cepas que possuam, e de que o expediente correrá por conta da camaras municipaes.
Em Lisboa, Porto e Coimbra funccionarão os conselho regionaes viticolas compostos de 3 membros effectivos e 3 supplentes, eleitos pelas assembleias regionaes compostas de delegados das juntas viticolas, cujo numero estará em relação com a producção vinicola d- concelho.
Em Lisboa funccionará o conselho central de administração vinicola composto de 2 membros natos, o director jeral de agricultura, presidente, e o director das missões oenotechnicas, 3 membros de livre nomeação do Governo, 2 effectivos e 2 supplentes, e um delegado de cada um dos conselhos regionaes.
§ unico. Emquanto não funccionarem os conselhos regionaes viticolas, funccionará o conselho central vinicola om os membros natos e de nomeação do Governo.
Ao conselho central vinicola incumbirá especialmente dirigir os serviços do fomento vinicola.
Artigo... No país os vinhos expostos á venda serão companhados da designação do nome do dono da propriedade em que foram produzidos e local da producção ou a ndicação da companhia ou commerciante que os forneceu om a designação por que é conhecido o vinho, que neste isso será de marca registada com a respectiva analyse.
Os proprietarios, pelo menos 48 horas antes de fornecerem os seus vinhos para a venda, deverão enviar á autoridade official para esse fim designada 3 garrafas com a respectiva amostra, das quaes receberão, devidamente autenticada, uma que servirá para contraprova dentro do prazo de 6 meses.
Artigo... As juntas viticolas poderão tomar por avenca os impostos do consumo e real de agua, do respectivo oncelho ou concelhos que queiram agrupar pela media do producto dos ultimos 3 annos, deduzindo 20 por cento, ficiando responsaveis a maioria dos viticultores dos respectivos concelhos".
Que ao artigo 32.° se acrescente:
"No caso de não se encontrar constituida esta sociedade no fim de um anno contado da data da promulgação desta lei, o Governo fica autorizado a garantir o juro de 5 por cento de 2.000:000$000 réis em obrigações amortizaveis ás adegas sociaes regionaes de forma cooperativa e ás companhias vinicolas organizadas na conformidade de leis especiaes e que pelos seus estatutos sejam obrigadas a receber vinhos dos seus accionistas, e em importancia igual ao seu capital realizado".
Que se acrescente ao § 1.° do artigo 36.°: "podendo esta quantia ser elevada até 500:000$000 réis emquanto o permitia o serviço da garantia de juro de 5 por cento estabelecido no artigo 32.°".
Que se acrescente ao § 2.° do artigo 36.°: "sendo os armazéns das sociedades a que se refere o artigo 36.° considerados para este effeito nas condições dos armazens geraes do Governo".
Que se acrescente ao § unico do artigo 32.°: "de forma que fique bem garantido que na subscrição que venha a haver para a constituição desta companhia preferirão os viticultores, em harmonia com as suas plantações, até o limite julgado razoavel para alargar o mais possivel o beneficio desta medida.
Que se acrescente o artigo:
"São autorizadas, as companhias vinicolas que estão gozando das vantagens concedidas pelo decreto de 14 de janeiro de 1905 a transformar numa primeira serie de acções liberadas o capital que tenham realizado, podendo emittir novas series de acções liberadas, em harmonia com as suas deliberações, devendo os accionistas ficar com o direito de fornecerem ás companhias, cada anno, pelo menos, 10 hectolitros de vinho de pasto por cada 100$000 réis de acções". = O Deputado, Francisco M. da Costa Lobo.
Proponho que no § unico do artigo 10.°, do decreto de 10 de maio de 1907 se evitem as palavras "da parte dos districtos de Viseu e da Guarda", substituindo-se pelas seguintes "e da parte do districto da Guarda".
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Proponho mais que se cortem as palavras "§ unico" substituindo-se pelas "§ 1.°".
Proponho que se acrescente um § 2.° assim redigido
"§ 2.° No actual orçamento será inscrita a verba de 10 contos de réis para a concessão de bonus de transportei dos vinhos de pasto, produzidos na região do Dão 1, sendo este bonus de 75 por cento das respectivas tarifas".
Proponho que seja applicada á região do Dão o disposto no artigo 6.° para a região do Douro. = O Deputado, Tavares Festas.
Credito agricola
"Artigo... Fica o Governo autorizado a contratar com o Banco de Portugal a criação de um serviço especial no mesmo banco, destinado a operações de credito agricola.
§ 1.° Poderá elevar-se a importancia de notas em circulação até 77:000 contos de réis, sendo esse aumento sobre o limite legal, agora vigente, de 72:000 contos de réis, exclusivamente destinado ás operações de credito agricola.
§ 2:° Servirão de garantia ao aumento de circulação e á medida que este se for effectuando, titulos de dividi fundada de 3 por cento, cuja emissão fica autorizada não só para este fim e na importancia estrictamente necessaria. Os respectivos juros vencidos pertencerão ao Estado.
§ 3.° O juro dos emprestimos não excederá 5 por cento e o seu prazo poderá ir até 6 meses, renovavel por mais 6 meses, quando haja circunstancias attendiveis pé Ias estações officiaes competentes.
§ 4.° Os lucros liquidos serão destinados á constitui cão de um fundo de reserva até 500 contos de réis. Attingida esta quantia serão destinados a providencias o fomento agricola.
§ 5.° O Groverno fixará, de acordo com o Banco de Portugal, a importancia compensadora para este das despesas que lhe advirão pelo exercicio destas novas func coes e decretará, ouvidas as estações competentes, a forma e condições em que se devem realizar o regulamentar a operações de credito agricola, para sua efficaz diffusão segurança, tendo em vista particularmente o auxilio a dar ao pequeno agricultor.
§ 6.° Estabelecido o credito agricola, cessará o desconto dos warrants a que se referem os decretos de 27 de fevereiro de 1905, 27 de janeiro de 1906, 10 de maio de 1907 e os artigos 9.° e 36.° do projecto em discussão". = O Deputado, Moreira Junior.
Ministerio da Agricultura, Commercio e Industria
"Artigo... Fica o Governo autorizado a criar o Ministerio de Agricultura, Commercio e Industria, ao qual ficarão pertencendo todos OS: serviços e funcções agricolas, commerciaes e industriaes encorporados no actual Ministerio das Obras Publicas, Agricultura, Commercio e Industria, ficando este ultimo limitado a Ministerio das Obras Publicas com todos os serviços e funcções correlativas.
§ 1.° Não deverá exceder a réis 7:500$000, annualmente, o aumento de despesa proveniente da organização deste novo Ministerio.
§ 2.° Esta quantia eairá da verba de 15 contos de réis a que se refere o artigo 10.° do projecto em discussão e que é destinada a prémios de exportação aos vinhos entre he 14°, premios que ficarão extinctos, sendo os réis 7:500$000 restantes dessa verba applicados ás estações experimentaes de agricultura a que respeita o artigo 11.° do mesmo projecto, juntamente com a verba n'elle marcada". = O Deputado, Moreira Junior.
"Artigo... Fica revogado o artigo 7.° do decreto de 28 de novembro 1907 que permitte a incidencia de imposto do consumo em Angola e Lourenço Marques, sobre os vinhos Communs, tinto e.branco, nacionaes.
§ unico. Fica de novo em pleno vigor a base 10.ª da. carta de lei de 7 de maio de 1902, que não permitte qualquer imposto addicional ou municipal nas provincias portuguesas de Africa sobre os vinhos de producção nacional". = O Deputado, Moreira Junior.
Additamento ao projecto de lei n.° 22:.
Regie
"Artigo... É autorizado o Governo a estabelecer a Régie das aguardentes e dos licores, dotando-a de administração autonoma, mas em ligação com o Ministerio de Agricultura, Comraercio e Industria, e segundo os preceitos formulados pela Real Associação de Agricultura, em 22 de outubro de J906; com as seguintes clausulas e disposições:
1.ª O stock de aguardente poderá ir até 25:000 pipas.
2.ª Serão rigorosamente fiscalizadas as installações em que se produza alcool vinico, com o fim de evitar que trabalhem com quaesquer productos que não sejam aguardente de vinho, vinho, borras de vinho, bagaço de uva ou agua-pé ou que a estes se tenha addicionado alcool ou aguardente que não sejam vinicos.
3.ª A venda do álcool nas ilhas adjacentes e do álcool desnaturado será feita livremente, sem intervenção dá Régie, mas sujeita a todas as disposições legaes em vigor.
4.ª O alcool industrial somente poderá ser empregado na alcoolização e beneficiação dos vinhos quando a Régie não encontre no mercado aguardente de álcool vinico a 2,62 por grau e litro. Mantem-se, porem, para o alcool açoreano o que está disposto no § 5.° do artigo 7.° do decreto de 10 de maio de 1907, mas não será applicavel ao vinho exportado, em que haja desse alcool o beneficio que advenha aos vinhos exportados pela distribuição da parte dos lucros da Regie, destinada a reduzir o preço de compra do álcool e aguardente vinicos n'elle empregados.
§ 1.° A Régie poderá levantar, por empréstimo, na Caixa Geral dos Depositos, até a quantia de 2:500 contos de réis, a juro não excedente a 5 1/2 por cento, amortizavel em 50 annos.
§ 2.° As despesas da Régie sairão todas, incluindo a annuidade precisa para fazer face ao empréstimo acima referido, dos lucros brutos das suas operações, pela differença entre o preço de compra e venda da aguardente e alcool vinicos. O que restar do lucro liquido servirá para diminuir o custo da alcoolização dos vinhos exportados até o reduzir a metade.
§ 3.° O Estado porá á disposição da Régie os edificios-que tenha disponiveis e lhe sejam convenientes para o exercicio das suas funcções e o pessoal idoneo que, sem desvantagem para os restantes serviços officiaes, possa destacar.
§ 4.° Farão parte da administração da Régie o director geral de agricultura, o presidente da direcção do Mercado Central dos Productos Agricolas e um delegado de cada uma das associações Commercial de Lisboa, Commercial do Porto e Real Associação de Agricultura. = O Deputado, Moreira Junior".
Proponho:
- a eliminação dos §§ 1.° e 2.° do artigo 19.° do projecto de lei n.° 22;
- a eliminação do artigo 27.°;
- que se acrescentem ao artigo 28.°, entre as palavras: "no estrangeiro" e "depositos" as seguintes "suas dependentes do Mercado Central dos Productos Agricolas". = O Deputado, Moreira Junior.
1 Todos os concelhos do districto de Viseu que não pertençam á região do Douro.
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Proponho o seguinte:
"1.° A illustre commissão reverá a area da região duriense marcada no artigo 3.° do projecto, por forma a comprehender outras freguesias ou fracções de freguesias que n'ella devam entrar.
2.° Todos os vinhos produzidos ao sul do Mondego não poderão passar para o norte do mesmo rio, salvo engarrafados.
3.° Os vinhos não licorosos, de graduação inferior a 14°, que puderem entrar no Porto, em Gaia e Leixões, não serão ahi recebidos se não forem caracteristicamente vinhos de pasto.
4.° No § 8.° do artigo 3.° do decreto de 10 de maio de 1907, "a 1.ª parte, proponho que em seguida ás palavras "certificado de procedencia passado pela Alfandega do Porto" se acrescentem estas: "quando engarrafados".
5.° Fica o Governo autorizado a reduzir a 50 por cento o preço dos transportes nos caminhos de ferro do Estado para os vinhos de todas as proveniencias do país e para toda a aguardente que se dirigir para o Douro.
6.° Durante dois annos, a contar da execução desta lei, os impostos de consumo e do real de agua pagos pelos vinhos de pasto produzidos na região duriense que entrarem as barreiras da cidade do Porto serão restituidos aos productores dos mesmos vinhos, pela forma que for determinada no regulamento.
7.° A quantia de 45 contos de réis, a que se refere o artigo 10.° do projecto, será dividida em dois quinhões iguaes, um para os vinhos cuja graduação esteja comprehendida entre 14 e 17 graus e outro para os vinhos de 11 a 14 graus.
8.° Fica suspenso o plantio da vinha por espaço de 3 annos, salvas as replantações. O Minho fica exceptuado desta suspensão.
9.° Acerca do artigo 30.° do projecto proponho que a illustre commissão estude, de acordo com o Governo, á verba que ha de inscrever-se no orçamento para as despesas correspondentes.
10.° Sobre o artigo 32.° do projecto proponho:
O Governo garante por 20 annos o juro de 5 por cento ao capital com que. até 2:000 contos de réis se formar uma Companhia Vinicola Portuguesa, cujo fim seja occupar-se principalmente da preparação e venda dos vinhos de pasto e aguardente do país.
11.° Sobre o artigo 22.°, no caso de ser admittido o grémio, proponho que se declare que, emquanto o grémio se não constituir, continuam a exportar vinhos generosos do Douro as pessoas mencionadas no artigo 5.°
12.° Sobre o artigo 24.°, e para o caso de ser admittida a sua doutrina, proponho que a quantidade de vinhos a adquirir se determine "pela media dos ultimos tres annos agricolas" quando o exportador tenha exercido o commercio nesse periodo. E, quando assim não succeda, deve regular o ultimo anno agricola.
Proponho mais que o § unico deste artigo 24.° se amplie ao artigo 23.°, por forma a ficar claro que os viticultores são dispensados de entrar no gremio". = O Deputado, Antonio Osorio Sarmento de Figueiredo.
Proposta de additamento ao artigo 3.° do projecto:
"Região de Carcavellos é a formada pelas freguesias de S. Domingos de Rana e Carcavellos, do concelho de Cascaes, e pela parte da freguesia de Oeiras 1, limitada a leste pela ribeirade Barcarena, desde a sua foz, em Caxias, até a Ponte de Laveiras, pela estrada municipal de Laveiras ao Torneiro e daqui para o norte, pela estrada districtal de Paço de Arcos a Cacem".
Sala das sessões, 22 de agosto de 1908. = O Deputado, João J. Sinel de Cordes.
Proponho que ao artigo 5.° do decreto de 10 de maio se addicione, como vinho de pasto de marca regional, todo o produzido no concelho de Cintra com a designação de Cintra clarete, exceptuando o da parte considerada como região de Collares.
Sala da" sessões, era 18 de agosto de 1908. = O Deputado, Chaves Mazziotti.
"É para todos os effeitos considerado como vinho do typo regional de Collares o produzido em toda esta freguesia, e nas vinhas já plantadas em terrenos de areia solta nas freguesias de S. Martinho e S. João das Lampas do concelho de Cintra:
a) Na area regional assim estabelecida é expressamente prohibida a plantação, nos terrenos de areia, de qualquer outra casta de uva que não seja Ramisco.
b) O vinho com a marca regional de Collares só poderá ser exportado pela barra de Lisboa ou por qualquer outra, apresentando o exportador certificado de procedencia, passado pela alfandega desta cidade".
Sala das sessões, 18 de agosto de 1908.= O Deputado, Chaves Mazziotti.
Proponho:
"1.ª O Governo poderá decretar, para qualquer concelho, a substituição do imposto do real de agua para o Estado e para o municipio pelo aumento correspondente na contribuição predial, desde que lhe seja proposto por quatro quintos dos quarenta maiores contribuintes do respectivo concelho, devendo, neste caso, os generos sujeitos ao real de agua produzidos fora do concelho pagar um imposto unico, estabelecido por forma que não possa prejudicar a venda dos similares da producção concelhia". = O Deputado, Francisco Cabral Metello.
"2.ª O Governo, a requerimento da maioria dos agricultores de qualquer concelho, e ouvido o governador civil do districto e a respectiva camara municipal, poderá autorizar que seja criada nesse concelho uma junta municipal de agricultura com o fim de organizar e dirigir um serviço privativo de fiscalização dos productos agricolas e seus derivados, e dos productos auxiliares, e de consultar sobre todas as questões que interessem a agricultura do concelho, podendo tambem propor o que julgar mais conveniente.
a) A junta municipal de agricultura será eleita, annualmente, pelos quarenta maiores contribuintes da contribuição predial.
b) A organização do serviço de fiscalização, a que sé refere este artigo, será approvada pela cambra municipal, que deverá inscrever no seu orçamento a verba que for necessaria para occorrer ás despesas com esse serviço, a qual será coberta por uma percentagem sobre a contribuição predial ou sobre algum ou todos os géneros sujeitos ao imposto do real de agua.
c) Os empregados da fiscalização, dependentes da junta municipal de agricultura, terão attribuições identicas ás dos fiscaes da Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas.
d) O Governo poderá autorizar que o imposto do real de agua, quer para o Estado quer para o municipio, seja cobrado por avença pela junta municipal de agricultura, que fará a cobrança e fiscalização desse imposto, directamente ou por intermédio de outra entidade sob a sua responsabilidade e inspecção. A adjudicação do imposto será feita por quantia igual á media da cobrança nos ultimos tres annos". = O Deputado, Francisco Cabral Metello.
"3.ª É concedida, durante dez annos, a isenção de quaesquer contribuições ás fabricas especialmente destinadas ao aproveitamento dos residuos da vinificação". = O Deputado, Francisco Cabral Metello.
1 Que sempre foi reconhecido que produzia vinho generoso.
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12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
"4.ª Que o § unico do artigo 10.° do decreto de 10 de maio de 1907 seja alterado do modo seguinte:
Artigo... Será concedido um bonus, que não poderá exceder 75 por cento das respectivas tarifas, para transporte dos vinhos de pasto, produzidos na região vinicola do centro, composto dos districtos de Aveiro, Coimbra e Castello Branco e da parte dos districtos de Viseu e da Guarda que fica fora da região do Douro.
§ 1.° A despesa annual, com o bonus a que se refere este artigo, não poderá exceder a 10:000$000 réis.
§ 2.° só terão direito ao bonus os vinhos regionaes legalmente reconhecidos e os que forem expedidos por adegas regionaes ou companhias vinicolas, organizadas nos termos de leis especiaes".
Sala das sessões, em 18 de agosto de 1908.=0 Deputado, Francisco Cabral Metello.
"5.ª Que seja applicado a todas as regiões de vinhos, generosos ou de pasto, legalmente reconhecidos, o disposto no artigo 6.° para a região do Douro.
Sala das sessões, em 18 de agosto de 1908. = O Deputado, Francisco Cabral Metello.
6.° Que a região dos vinhos de pasto do Dão seja demarcada do modo seguinte:
"Região do Dão: a comprehendida nos concelhos do districlo de Viseu que não façam parte da região do Douro; os concelhos de Tabua e Oliveira do Hospital no districto de Coimbra, e o concelho de Fornos de Algodres no districto da Guarda".
Sala das sessões, em 18 de agosto de 1908. = O Deputado, Francisco Cabral Metello.
Projecto de emenda e additamento:
Proponho que no artigo 10.° a verba de 45 contos de réis seja aumentada para 60 contos de réis, e que adeante das palavras avinho exportado" se addicionem estas: apara os vinhos de 14° a 17°; 500 réis para os de 11° a 14°, e 200 réis para os de 9° a 11°". = O Deputado, Conde de Azevedo.
Proponho que se addicione ao § 14.° do artigo 6.° do decreto de 10 de março de 1907: "Qualquer dos armazens a que se refere este paragrapho poderá, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, ser construido dentro ou fora da região a cujo serviço é destinado". = O Deputado, Conde de Azevedo.
Propostas de emendas:
1.ª Proponho que no art. 10.° do projecto, onde se diz "e o terço restante aos vinhos de 11° a 14o" se faça alteração para "e o terço restante aos vinhos de 9° a 14.º"
2.ª Proponho que no artigo 9.° do decreto de 10 de maio de 1907, que não está alterado pelo projecto, se acrescente á palavra "Lisboa" estas outras "Braga e Vianna". = O Deputado, Conde de Azevedo.
Proponho que ao artigo 17.° do projecto se addicionem os seguintes paragraphos:
"§ 4.° Na sede de cada districto administrativo, excepto na dos de Lisboa, Coimbra e Porto, será criado um laboratorio chimico de analyse, não só dos vinhos e azeites produzidos e importados no districto, mas tambem de todos os géneros alimenticios que n'elle sejam expostos á venda.
§ õ.° Estes laboratorios serão dirigidos pelo respectivo agronomo districtal, tendo por adjunto um regente agricola, e funccionarão com o auxilio de um servente nomeado, sob proposta desse agronomo, applicando-se-lhes na parte respectiva o preceituado nos deccetos de 23 de agosto de 1902 e 22 de julho de 1905.
§ 6.° As despesas com o custeio destes laboratorios serão pagas:
1.° Com o producto das multas applicadas dentro do districto aos falsificadores dos generos alimenticios, as quaes, assim, ficarão constituindo receita propria destes laboratorios;
2.° Com a verba annual, fixada pelo respectivo conselho districtal de agricultura, que a inscreverá nos seus orçamentos".
Mais proponho que a seguir se insira o seguinte:
"Artigo... Aquelle que vender ou expuser á venda generos alimenticios falsificados ou com falsa designação de procedencia será condemnado não só na pena respectiva designada no Codigo Penal, mas tambem:
Pela primeira vez no encerramento do seu estabelecimento commercial ou industrial por tres dias;
Pela segunda vez no dobro da pena anteriormente imposta e na multa de 20$000 réis a 100$000 réis;
Pela terceira vez no triplo da pena, aggravada com a multa de 100$000 réis a 500$000 réis e ainda com a publicação, á sua custa, da sentença condemnatoria num jornal da localidade, sendo esta sentença tambem affixada á porta do estabelecimento; e
Pela quarta vez e seguintes, alem da pena comfninada no Codigo Penal, será tambem condemnado no encerramento do seu estabelecimento por trinta dias e na multa de 200$000 réis a 1:000$000 réis.
Artigo... Será criada uma cadeira de chimica agricola junto á faculdade de philosophia da Universidade de Coimbra.
Mais proponho que na sub-região especial dos vinhos verdes de Braga, comprehendida na emenda apresentada pelo Sr. Deputado Vieira Ramos, sejam incluidos os produzidos no concelho de Esposende d'aquelle districto.
Sala das sessões, em 24 de agosto de 1908. = O Deputado, Nunes da Silva.
"Artigo... Fica o Governo autorizado a colligir num só diploma as disposições deste projecto e as dos decretos a que elle se refere, depois de convertidas em lei".
Sala das sessões, em 24 de agosto de 1908. = O Deputado, Nunes da Silva.
Proponho:
1.° A eliminação do artigo 10.° do projecto e a dos §§ 15.°, 16.° e 17.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907.
2.° A eliminação dos artigos 20.° a 24.° e seu § unico das alineas c) e d) do artigo 26.° e dos artigos 32.° a 35.° do projecto. = O Deputado, Nunes da Silva.
Proponho que ao projecto em discussão se aumente o artigo seguinte:
"Nas penas impostas por falsificação e adulteração do vinho, a multa deverá ser sempre acompanhada de prisão por tempo não inferior a trinta dias, respondendo por esses delictos os proprietarios ou negociantes que desse logro possam auferir interesse". = O Deputado, José Victorino.
Emendas. - Artigo 3.°, ultimo periodo:
"Podem ser incluidas nesta região as propriedades ou as partes destas que, sendo situadas na região do vinho de pasto do Douro, se reconheça, ouvida a commissão agricola commercial de vinhos do Douro, que devem gozar desses privilegios." ~
§ unico. Serão excluidas da região dos vinhos generosos do Douro as propriedades que se prove que não podem produzir esta qualidade de vinho.
Artigo 7.° Acrescentar: "Tendo sempre em vista que não possam usar-se designações que se confundam com qualquer marca regional".
Artigo 9.° Cortar no segundo periodo: "O desconto só poderá ser feito aos viticultores da mesma região, devendo", ficando assim redigido: "Os warrants serão emittidos", etc.
Artigo 12.° Eliminado.
Artigos 23.°, 24.° e 25.° Eliminados.
Artigos 32.°, 33.°, 34.° e 35.° Eliminados.
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SESSÃO NOCTURNA N.° 83 DE 28 DE AGOSTO DE 1908 13
Proposta:
"É prohibida a cultura do sabugueiro. = O Deputado, Luis da Gama".
Proponho que no projecto em discussão sejam incluidas as seguintes disposições e emendas:
"Artigo... A região dos vinhos verdes é a formada pelos districtos administrativos de Vianna do Castello e Braga e pelos concelhos de Mondim de Basto, no de Villa Real; de Santo Tirso, Villa do Conde, Povoa do Varzim, Bouças, Maia, Vallongo, Paredes, Paços de Ferreira, Lousada, Felgueiras, Penafiel, Amarante, Marco de Canavezes, Baião e Villa Nova de Gaia, no do Porto; Castello de Paiva, Macieira de Cambra e Arouca, no de Aveiro; e Oliveira de Frades, Vouzella e S. Pedro do Sul, no de Viseu.
§ unico. Dentro da região dos vinhos verdes e suas sub-regiões, cada proprietario pode addicionar ao nome da região o do concelho, freguesia e propriedade productora.
Artigo... Ficam assinaladas como sub-regiões especiaes de vinhos verdes as seguintes:
a) A de Monção constituida pelos concelhos de Monção e Melgaço, com a marca - "Vinho verde de Monção";
b) A do Lima, constituida pelos concelhos de Vianna do Castello, Ponte do Lima, Ponte da Barca e Arcos de Valle de Vez, com a marca - "Vinhos verdes do Lima";
c) A de Amarante, constituida pelos concelhos de Amarante e Marco de Canavezes, com a marca - "Vinhos verdes de Amarante";
d) A de Basto, constituida pelos concelhos de Celorico de Basto, Cabeceiras e Mondim de Basto, com a marca - "Vinhos verdes de Basto";
e) A de Braga, constituida pelos concelhos de Barcellos, Braga, Guimarães, Amares, Povoa do Lanhoso, Villa Nova de Farnalicão e Villa Verde, com a marca - "Vinhos-verdes de Braga".
Artigo... só podem considerar-se, e como taes ser expostos á venda, vendidos, armazenados, expedidos, ou exportados, com as designações indicadas, os vinhos de pasto provenientes das respectivas regiões, e aos infractores serão applicaveis as penas comminadas aos falsificadores de géneros alimenticios.
§ unico. A demarcação da região dos vinhos verdes pode ser alterada, em virtude de reclamação de alguma camara municipal ou syndicato agricola, por decreto publicado no Diario do Governo, com inserção do parecer do Conselho Superior de Agricultura.
Artigo... Os syndicatos agricolas, camaras municipaes e commissões concelhias que para tal fim se organizarem, nos termos do regulamento que vigorar, poderão exercer a fiscalização pela forma que a exerçam os agentes da fiscalização do Estado, podendo fazer as suas participações, em papel não sellado, aos delegados do procurador regio".
"Artigo 19.°:
"§ 3.° Não, abrange a região dos vinhos verdes demarcada, conforme este diploma, qualquer restricção ao direito de plantação de vinha". = O Deputado, J. J. Vieira Ramos.
Proponho a eliminação dos artigos 15.°, 16.°, 17.°, 18.° e 19.° e seus paragraphos.
Sala das sessões, 21 de agosto de 1908. = O Deputado, A. R. Nogueira.
Proponho que o artigo 19.° seja assim redigido: "Constituir-se-hão commissões compostas de um agronomo e dois peritos viticultores, um nomeado pelo Governo, outro pela camara municipal do concelho, que procederão á classificação das vinhas segundo a sua producção e serão collectadas com a taxa de 25 por cento as vinhas de grande producção, existentes em terras de varzea ou noutras que se prestem á cultura do milho, outros cereaes, beterraba ou horta". = O Deputado, José de Oliveira Simões.
Proponho:
1.° Que ao artigo 26.° se acrescente a seguir ás palavras: "nomeados pelo Governo" - "dos quaes um deve ser agronomo e outro oenologo".
2.° Que na area demarcada de vinhos generosos entrem as freguesias da margem direita da ribeira de Villariça até o limite norte da freguesia de Santa Comba e ainda as freguesias contiguas de Vallefrechoso, Roiz, Villarinho, Villas Boas e Freixial, do concelho de Villa Flor.
3.° Que se redija assim o § 4.° do artigo 15.°: "Da reforma de fiscalização, como a estabelece este artigo, não pode resultar aumento de despesa".
4.° Que se elimine o ultimo periodo do § 1.° do artigo 2.°
5.° Que se acrescente ao § 5.° do artigo 3.°, a seguir ás palavras: "ou com sua designação regional" - "sendo responsavel por perdas e damnos no caso de o arguido provar a sua innocencia".
Sala das sessões, 17 de agosto de 1908. = O Deputado, Brito Camacho.
Proponho seja eliminado o artigo 190.° e seus paragraphos.
Sala das sessões, 17 de agosto de 1908.= O Deputado, Brito Camacho.
Proposta de additamento:
"Artigo ... Sobre a taxa do artigo 17.° da pauta dos direitos de consumo na cidade de Lisboa e do imposto do real de agua na cidade do Porto, actualmente em vigor, e a contar da data da publicação desta lei, para os vinhos communs, tanto tintos como brancos de graduação inferior a 14° centesimaes, que se dirijam do centro e do sul do país e da região do Douro para dentro das barreiras destas duas cidades, incidirão as reducções mencionadas e reguladas nostermos dos numeros seguintes:
1.° De 50 por cento durante o primeiro anno;
2.° De 75 por cento durante o segundo anno;
3.° De 90 por cento durante o terceiro anno.
§ unico. Apontar do quarto anno da approvação desta lei, serão completamente abolidos os direitos de consumo e do imposto do real de agua nas cidades de Lisboa e do Porto para os vinhos a que se refere este artigo.
Artigo... É o Governo autorizado a publicar os respectivos regulamentos e a tomar as providencias mais convenientes para a execução do disposto no artigo anterior durante o periodo da reducção da pauta dos direitos de consumo e do imposto do real de agua, a que se referem os n.ºs 1.°, 2.° e 3.° do mesmo artigo, de modo que os productores de vinhos de consumo da região do Douro, que se destinam ao consumo da cidade do Porto, e entrarem nas suas barreiras, sejam embolsados, sem encargo algum para os mesmos productores, da importancia d'aquella reducção, regulada nas condições dos numeros seguintes:
1.° De 50 por cento durante o primeiro anno;
2.° De 25 por cento durante o segundo anno;
3.° De 10 por cento durante o terceiro anno". = Pinto de Barros.
Proposta de additamento:
"Artigo... Os vinhos do continente do reino de qualquer região, que sejam destinados tanto á exportação como ao consumo interno, bem como as aguardentes fabricadas em harmonia com esta lei, gozarão, em conformidade com a mesma lei, dos seguintes beneficios:
§ 1.° Para os vinhos da região do Douro:
1.° Do transporte gratuito, na linha ferrea do Douro, de toda a aguardente de graduação não inferior a 78° centesimaes, que se dirija para a região do Douro, no destino exclusivo da alcoolização dos seus vinhos, contado, para os effeitos deste beneficio, das estações da Alfan-
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14 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
dega e de Campanha para alem da estação de Barqueiros:
2.° Da reducção permanente de 50 por cento na linha do Douro, a contar da data da promulgação desta lei, no transporte de todos os vinhos, tanto licorosos, que se destinam á exportação pela barra do Douro e porto de Leixões, como de consumo, tintos e brancos, que se destinem ao consumo da cidade do Porto, e entrarem as suas barreiras, de graduação inferior a 14° centesimaes.
§ 2 ° Para os vinhos da região do sul:
1.° Da reduccão de 50 por cento nas linhas do Sul e Sueste, no transporte de toda a aguardente, de graduação alcoolica não inferior a 78° centesimaes, que se dirija para os armazens do Porto, Villa Nova de Gaia e porto de Leixões, no destino exclusivo da alcoolização dos vinhos da região do Douro.
2.° Da reducção permanente de 50 por cento nas linhas do Sul e Sueste, a contar da data da approvação deste projecto de lei, no transporte dos vinhos communs, tanto tintos, como brancos, de graduação inferior a 14° centesimaes, destinados ao consumo de Lisboa e entrarem dentro das suas barreiras.
§ 3.° Para os vinhos da região do centro:
O Governo fica autorizado, na melhor conciliação de interesses para a região vinicola do centro do país, comprehendida entre o norte do no Tejo e o sul do no Douro, a convencionar com a Companhia Real dos Caminhos de Ferro Portugueses e com a Companhia da Beira Alta um serviço combinado de reducção de tarifas no transporte da aguardente de graduação não inferior a 78° centesimaes e dos vinhos produzidos e fabricados n'aquella região, que se dirijam paradas estações de Villa Nova de Gaia e de Campanhã, destinados ao commercio de exportação pela barra do Douro nos termos desta lei.
Esta reducção de tarifas será igualmente applicada aos vinhos communs, tanto tintos como brancos, de graduação inferior a 14° centesimaes, produzidos na mesma região e destinados ao consumo de Lisboa e entrarem dentro das suas barreiras".
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, 11 de agosto do 1908. = O Deputado, Paulo de Barros.
Proposta de substituição ao artigo 9.°:
"Artigo 9.º Da verba destinada ao desconto dos warrants sobre aguardente e álcool vinicos, poderão ser applicadas a verba de 300 contos de réis ao desconto dos warrants sobre vinhos de consumo produzidos e armazenados na região do Douro, e a verba de 450 contos de réis, sobre os vinhos generosos igualmente produzidos e conservados na mesma região e feita aos seus viticultores. Estes icarrants deverão ser emittidos nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906 e pelas quantias correspondentes a 9&000 réis e 24$000 réis por cada pipa de 550 litros de vinho de consumo e generoso de boa que lidade e de graduação alcoolica inferior a 15° e superior a 16° centesimaes, na percentagem sobre os preços médios de 18&000 reis e 50$000 réis por pipa de 550 litros para aquelles vinhos".
Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, 11 de agosto de 1908. = O Deputado, Paulo de Barros.
Proposta de substituição ao artigo 19.° do projecto de lei n.° 22:
"Artigo 19.° Na defesa dos legitimos interesses da viticultura nacional, na sua funcção economica e social, perante a grande e a pequena cultura, é o Governo autorizado:
1.° A mandar proceder no continente do reino, dentro do prazo de um anno, a contar da publicação desta lei, a um rigoroso inquerito da area entregue á cultura da vinha, bem como a um inquerito directo da sua producção e da sua qualidade;
2.° A propor ao Parlamento, dois meses depois da organização d'aquelle cadastro e d'aquelle inquerito, as bases de uma nova remodelação tributaria pelo imposto progressivo de producção, ou pelo systema combinado com o proporcional, como o julgar mais conveniente e proveitoso, dentro dos limites da mais justa compensação e equidade". = Paulo de Barros.
Proponho que no artigo 3.° seja incluida a freguesia de Tavora, do concelho de Tabuaço. = Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio.
Ao artigo 11.° deverá acrescentar-se:
"§ unico. Da verba de 190 contos de réis. a que se refere este artigo, deverá applicar-se o sufficiente, para no anno economico de 1908-1909 se installar uma estação experimental de agricultura, no concelho de Alijó". = Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Deputado por Villa Real.
Emenda ou substituição. - Proponho que o artigo 6.& seja redigido do modo seguinte:
"Fica probibida, durante tres annos, a passagem para o norte do no Mondego, dos vinhos generosos, licorosos, de pasto e dos mostos e uvas provenientes do resto do país, quer o transporte seja feito por terra, quer por mar. Desde a altura da estação de Celorico da Beira, no eanai-nho de ferro da Beira Alta, a delimitação deixa o no Mondego e segue a via ferrea até a fronteira.
§ unico. Exceptuam-se das disposições deste artigo os vinhos engarrafados". = Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio, Deputado por Villa Real.
Proponho:
1.° Que na região dos vinhos generosos do Douro, a que se refere o artigo 3.° do projecto em discussão, sejam tambem incluidas as freguesias de Castanheiro do Sul e de Villarouco, ambas pertencentes ao concelho de S. João da Pesqueira; e a freguesia de Paço do Canto, do concelho da Meda.
2.° Que no artigo 6.° do mesmo projecto se substituam as palavras: "na região de vinho de pasto do Douro a que se refere o artigo 8.°" pelas seguintes: "na região do país ao norte do no Mondego"; e que ao mesmo artigo se acrescente o seguinte: "É igualmente prohibida a passagem para o sul do no Mondego de vinhos licorosos do Douro, salvo quando venham engarrafados ou sigam para exportação nos termos do § 8.° do artigo 3.° do decreto de 10 de maio de 1907".
3.° Que sejam abolidos os prémios de exportação concedidos aos vinhos de 14° a 17° pelo artigo 10.º do projecto em discussão.
4.° Que seja eliminado o artigo 12.° do mesmo projecto.
5.° Que, no caso de não ser approvada a substituição proposta na primeira parte da segunda emenda, ao projecto em discussão se acrescentem os seguintes artigos:
"Artigo... É concedido durante tres annos um bonus de 50 por cento nos transportes em caminhos de ferro dos vinhos do Douro, desde a região desses vinhos até o Porto.
Artigo... São suspensos durante este mesmo periodo de tempo os direito de consumo na cidade do Porto para os vinhos de pasto do Douro".
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 6 de agosto de 1908. = O Deputado, E. M. de Magalhães Ramalho.
Proponho que as disposições não revogadas dos decretos de 10 de maio de 1907 e de 2 de dezembro do mesmo anno sejam encorporadas neste projecto, tornando se assim inutil o artigo 2.° = O Deputado, João Pinto dos Santos.
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SESSÃO NOCTURNA N.° 83 DE 28 DE AGOSTO DE 1908 15
Proponho que os vinhos d'aquem do Mondego, quando forem exportados para o norte do mesmo rio, sejam contribuidos com um imposto de barreira, que torne possivel a concorrencia dos vinhos do mesmo norte, conforme for preceituado e taxado no respectivo regulamento.
Sala das sessões, 6 de agosto de 1908. = O Deputado, Adriano Anthero".
Proponho que ao artigo 6.° se acrescentem as seguintes palavras: "Podendo comtudo ser ahi admittidos os vinhos engarrafados destinados ao consumo".
Proponho que o artigo 9.° se redija da seguinte forma:
"Da verba destinada ao desconto dos warrants sobre aguardente e alcool vinico poderão ser applicados até 350 contos de réis .ao desconto de warrants sobre vinhos generosos, produzidos e armazenados na região do Douro.
O desconto só poderá ser feito aos viticultores da mesma região, devendo os tvarrants ser emittidos nas condições do decreto de 25 de janeiro de 1906, e descontados pela quantia total de 20$000 réis por cada 550 litros de vinho de boa qualidade e de graduação não inferior a 16°,5 centesimaes. Em casos excepcionaes poderá o Governo, ouvido o Conselho Superior de Agricultura, elevar a 450 contos de réis a verba a que se refere este artigo".
Proponho que o artigo 10.° seja redigido da seguinte forma:
"Será applicada em cada anno a quantia de 40 contos de réis a premios aos vinhos exportados para o estrangeiro.
Um terço desta quantia será destinada aos vinhos cuja graduação seja superior a 16°,5.
Outro terço aos vinhos cuja graduação esteja entre 14° e 16°,5. Outro terço aos restantes vinhos de 11° a 14°.
§ A importancia deste premio não poderá exceder 1$000 réis por hectolitro de vinho exportado".
Proponho que o artigo 19.° e seus paragraphos se redijam do seguinte modo:
"Fica suspensa, a contar da publicação da presente lei, a faculdade de plantar vinhas até que sobre este assunto seja tomada uma providencia legislativa sobre o relatorio de uma commissão que procederá a um inquerito em todas as regiões vinhateiras do país.
§ 1.° Esta commissão será nomeada pelo Governo nos oito dias posteriores á publicação da presente lei.
§ 2.° Esta commissão deverá apresentar ao Governo os seus trabalhos no prazo de seis meses depois da sua nomeação.
§ 3.° Emquanto durar o inquerito, os membros dessa commissão terão passe gratuito nas linhas ferreas do Estado, mas só para os trabalhos do mesmo inquerito.
§ 4.° Se no prazo de dois annos, a contar da publicação desta lei, não for approvada a providencia a que artigo se refere, fica provisoriamente restabelecida a liberdade da plantação da vinha, até que sob o referido inquerito ou qualquer outro as Camaras legislativas tomem uma deliberação definitiva".
Proponho que o artigo 21.° seja redigido da seguinte forma:
"A exportação de vinhos generosos pela barra do Porto far-se-ha sob a fiscalização especial do Governo, pela forma que se determinou no respectivo regulamento".
Proponho que se eliminem os artigos 22.°, 23.°, 24.°, 25.° e 26.° do projecto.
Proponho que o artigo 29.° seja redigido da seguinte forma:
"Em cada feitoria haverá um empregado português encarregado da gerencia e escrituração commercial do respectivo deposito, e um caixeiro ou mais do que um caixeiro viajante do país onde a feitoria estiver installada, a par dos caixeiros viajantes portugueses que se julgarem necessarios".
Proponho que os artigos 32.°, 33.°, 34.° e 35.° sejam substituidos pela seguinte disposição:
"Fica renovado por mais dois annos o preceito dos artigos 7.° a 13.° do decreto de 14 de junho de 1901 e 2. a 4.° do decreto de 14 de janeiro de 1905, só com a differença de que o capital de que fala o artigo 8.°, n.° 1.°, do mesmo decreto de 14 de junho de 1901, será de 3:000 contos de réis".
Proponho que no artigo 36.° se declare que essa disposição vigorará apenas para as regiões estranhas á zona dos vinhos generosos do Douro.
Proponho que depois do artigo que por estas ou outras emendas ficar correspondente ao artigo 37.° se acrescente este outro:
"O Governo fará os regulamentos necessarios para a pronta execução desta lei". = O Deputado, Adriano Anthero.
Proponho que sejam incluidas na area da região do vinho generoso as freguesias de Vallongo, Trevões, Varzea, Espinhosa e Paredes, do concelho de S. João da Pesqueira.
Sala das sessões da camara dos Senhores Deputados, em 18 de agosto de 1908. = O Deputado, João Carlos de Mello Barreto.
Propostas de emendas:
1.ª Proponhoque sejam incluidas na região dos vinhos generosos do Douro as seguintes freguesias: de Sediellos (concelho da Regua), Louredo (concelho de Santa Marta de Penaguião), S. Lourenço (concelho de Sabrosa), Pegarinhos (concelho de Alijo), as freguesias marginaes do no Douro .pertencentes aos concelhos de Moncorvo, Freixo de Espada-á-Cinta, Figueira de Castello Rodrigo e Villa Nova de Fozcoa; as freguesias marginaes do no Sabor até a foz da ribeira da Vilçariça e as marginaes desta ribeira até o limite norte da freguesia da Junqueira;
2.ª Proponho a eliminação do § 2.° do artigo 3.°;
3.ª Proponho a eliminação da segunda parte do § 8.° do decreto de 10 de maio de 1907, comprehendendo as palavras "podendo-o ser por qualquer outra barra do país, com certificado de procedencia passado pela Alfandega do Porto";
4.ª Proponho a substituição do artigo 10.° pelo seguinte:
"Será applicada, em cada anno, a quantia de 15 contos de réis a prémios aos vinhos exportados para o estrangeiro cuja graduação alcoolica esteja comprehendida entre 11° e 14º";
5.ª Proponho a, eliminação do artigo 12.° do projecto e do § 19.° do artigo 6.° do decreto de 10 de maio de 1907;
6.ª Proponho a eliminação dos artigos 20;° a 26.°, inclusive;
7.ª Durante dois annos, a contar da publicação da presente lei, o imposto do real de agua e o imposto de consumo, pagos pelos vinhos de pasto, produzidos na região do Douro e que entrem as barreiras da cidade do Porto, serão restituidos aos respectivos productores, por um processo a fixar em regulamento especial.
8.ª Durante dois annos, a contar da publicação da presente lei, a cada hectolitro de vinho de graduação superior a 16°,5 e produzido na região do Douro, que saia dessa região com destino ao Porto ou a Villa Nova de Gaia, corresponderá um prémio de 1$000 réis, pago ao productor ou por seu endosso;
9.ª O disposto no artigo 15.° do decreto de 10 de maio de 1907 considera-se sem prejuizo dos impostos municipaes cuja cobrança as leis permittem, devendo por isso, as repartições de fazenda fazer o lançamento do imposto predial por vinhos, como se elle fosse cobrado, a fim de
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sobre elle ser fixada a percentagem para as camaras municipaes, conforme a respectiva autorização legal.
Sala das sessões da Camara dos Senhores Deputados, em 29 de julho de 1908. = O "Deputado pelo circulo de Villa Real, João Carlos de Mello Barreto.
Proponho o seguinte additamento:
"Art.... E criado o imposto de 50 réis sobre cada litro de vinho importado para os districtos de Aveiro, Coimbra, Castello Branco, Guarda e Viseu de qualquer dos districtos ao sul destes".
Sala das sessões dos Senhores Deputados, em 21 de agosto de 1908. = O Deputado, Paulo Cancella.
Proponho a seguinte substituição do artigo 19.°:
"Artigo... O Governo apresentará ás Cortes uma proposta de lei criando um imposto especial sobre as vinhas plantadas em terrenos de campo de varzeas que possam ser aplicados a culturas cerealiferas remuneradoras.
§ unico. Este imposto recairá sobre as vinhas tambem já plantadas á data da promulgação desta lei".
Sala das sessões dos Senhores Deputados, em 21 de agosto de 1908. = O Deputado, Paulo Cancella.
Proposta de substituição ao artigo 3.°:
"Artigo 3.° Para os effeitos d'esta lei a região dos vinhos generosos do Douro é formada pelas propriedades ou por determinadas vinhas de algumas propriedades onde se produzam os vinhos generosos finos da região do Douro, que devem ter o privilegio de saida pela barra do Porto.
§ 1.° A classificação das propriedades e das vinhas a que se refere este artigo será feita pela commissão de viticultura da região do vinho generoso do Douro.
§ 2.° Para a classificação das propriedades e das vinhas a que se refere este artigo devem tomar-se em consideração alem das qualidades do vinho nellas produzido, da percentagem de açucar que esses mostos conteem, e das castas de uvas que os produzem, a exposição, o clima e a constituição geologica dos terrenos em que as mesmas vinhas se encontram".= O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de substituição ao artigo 4.°:
"Artigo 4.° A commissão de viticultura da região do vinho generoso do Douro será composta pelos representantes da differentes concelhos da região do Douro que o regulamento desta lei determinar". = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de substituição ao artigo 6.°: "Artigo 6.° É prohibida a entrada, na região de vinhos generosos do Douro, aos vinhos generosos ou de passo e aos mostos e uvas provenientes do resto do país.
§ unico. O açucar extrahido do sumo da uva não é considerado como mosto concentrado, podendo e devendo ser o unico açucar empregado no fabrico e preparação dos vinhos generosos e das geropigas. A regulamentação especial a que tiver de proceder-se definirá o que deve ser considerado como açucar extrahido do sumo da uva".= O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de additamento dos seguintes artigos:
"Artigo... E expressamente prohibido no fabrico, preparo ou tratamento dos vinhos generosos, dos vinhos licorosos e das geropigas, o emprego da saccharose, da glucose industrial ou de qualquer outra substancia saccharina que não provenha da uva, seja sob a forma solida, seja em solução. (licorejo).
Artigo... E expressamente prohibido no fabrico e preparo ou tratamento dos vinhos e das geropigas o emprego de quaesquer principios corantes que não provenham da uva ou dos residuos da fabricação do vinho.
Artigo... É expressamente prohibido o emprego do álcool que não seja vinico, no fabrico e preparação dos licores e das aguardentes simples ou preparadas.
Artigo... E absolutamente prohibida a venda, dentro do país, da baga de sabugueiro.
§ 1.° A fiscalização dos productos agricolas empregará, alem da analyse chimica, todos os meios ao seu alcance que julgue uteis e necessarios para a repressão das fraudes em que incorrem todos os que não respeitem as prohibições a que os quatro artigos precedentes se referem.
§ 2.° Serão rigorosamente punidos com prisão e elevadas multas, que uma regulamentação especial ha de determinar, todos os que não respeitarem as prohibições a que os quatro artigos se referem". = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proponho a eliminação do artigo 8.° do projecto de lei n.° 22. = O Deputado, Visconde de Coruche".
Proponho a eliminação dos artigos 9.°, 10.° e 11.° do projecto de lei n.° 22. = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de emenda ao artigo 12.°:
Proponho que se corte o segundo periodo do artigo 12.° que deve ficar reduzido apenas ao seguinte:
"Artigo 12.° É prohibido distillar vinho dentro da região do vinho generoso do Douro". = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de emenda ao artigo 14.°:
Proponho que no artigo 14.° se acrescentem as palavras "e dos partidistas" depois da palavra "negociantes". = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de emenda ao artigo 19.°:
Proponho que seja acrescentado no fim do artigo 19.º e em seguida á palavra "país" o seguinte: "principalmente destinado a fazer a estatistica da nossa producção vinicola". = O Deputado Visconde de Coruche.
Proposta de substituição do artigo 32.°:
"Art. 32.° Da verba de 180 contos de réis inscrita no orçamento do Ministerio das Obras Publicas, nos termo" do artigo 6.° do decreto com força de lei de 10 de maio do 1907, será destinada annualmente a quantia de 100 contos de réis para o serviço da amortização e juro das obrigações que vier a emittir uma sociedade vinicola portuguesa, constituida sob a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, que tenha, principalmente, por fim a preparação, compra e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes.
§ 1.° O minimo do capital da cooperativa será de 1:000 contos de réis, podendo ser constituido em vinho de pasto de boa qualidade computando se em 3$000 réis o valor de cada hectolitro.
§ 2.° Esta cooperativa poderá emittir obrigações até a importancia do capital subscrito.
§ 3.° As obrigações a que o paragrapho anterior se refere vencerão o juro maximo annual de 5 por cento.
§ 4.° Desta cooperativa só poderão ser socios os viticultores, as adegas sociaes e regionaes de forma cooperativa e as companhias vinicolas organizadas na conformir dade da lei e que pelos seus estatutos sejam obrigada a receber vinho dos seus accionistas.
§ 5.° A transferencia das acções só poderá fazer-se, precedendo autorização da administração da cooperativa.
§ 6.° Os socios desta cooperativa não estão sujeitos á restricção consignada no artigo 212.° do Codigo Commercial.
§ 7.° A cooperativa, que, nos termos referidos, venha a constituir-se, fica expressamente obrigada:
1.° A conservar nos seus armazéns, como deposito permanente, o minimo de 150:000 hectolitros de vinho ou o correspondente em aguardente.
O Governo, ouvidos os Conselhos Superior de Agricultura e Commercio e Industria, poderá autorizar a deslocação deste deposito.
2.° A collocar em mercados estrangeiros, a partir do segundo anno da sua existencia, e durante os tres annos subsequentes, a porção minima annual de 50:000 hec-
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tolitros de vinho. A partir do quinto anno, por cada quinquennio, será aquelle minimo aumentado de mais 2:000 hectolitros até perfazer a totalidade de 100:000 hectolitros.
§ 8.° Os privilégios e regalias a que os paragraphos anteriores se referem só poderão ser concedidos depois da constituição definitiva da cooperativa.
§ 9.° A cooperativa, depois de definitivamente constituida, poderá tambem levantar na Caixa Geral de Depositos um empréstimo nunca superior a 5 contos de réis, que vencerá o juro de 5 por cento e deverá estar amortizado no prazo maximo de tres annos.
§ 10.° O juro deste empréstimo será pago pela verba destinada ao serviço dos juros e amortização das obrigações.
§ 11.° Emquanto a cooperativa não reembolsar a Caixa Geral de Depositos das quantias que esta lhes tiver mutuado, na conformidade do paragrapho antecedente, a emissão de obrigações de que trata este artigo não poderá ser superior á differença entre a quantia que ainda estiver em divida e o valor total das obrigações a emittir". = O Deputado, Visconde de Coruche.
Proposta de eliminação do artigo 36.°:
Proponho que seja eliminado o artigo 35.°, se for eliminado o artigo 9.° e se for votada a constituição da Companhia, nos termos da emenda que apresento. = O Deputado, Visconde de Coruche.
Sendo factos de observação incontestavel:
1.° Haver no Douro uma região onde um conjunto de condições geologicas e climatericas determina meio unico para a cultura de certas castas de vinhas;
2.° Ser essa região inapta e inapplicavel a qualquer outra cultura;
3.° Constituida producção vinicola dessa região uma especialidade inconfundivel, em virtude da qual, e por privilegio da natureza, alcançam os chamados vinhos do Porto, quando genuinos, a fama tradicional que os valoriza.
Por outro lado, sendo factos de experiencia comprovada:
1.° Ser elevado e irraductivel o custo d'aquella producção, determinando consequentemente um preço se venda muito alto para ser compensador ou sequer para tornar possivel a respectiva cultura e fabrico;
2.° Provocar este elevado preço de venda a consequente especulação de obter producção similar, destinada a concorrer com a producção genuina:
a) Desvalorizando-a pelo aumento de offerta, tornando-a illimitada em vez de restricta como producção local, pelo emprego de vinhos de outras regiões;
b) Valorizando ao mesmo tempo a producção destas á custa da especialidade duriense, criando ficticiamente um consumo e um mercado, onde aquella producção estranha ao Douro não poderia naturalmente chegar.
Deduz-se, como consequencias evidentes:
1.° A impossibilidade de venda, sem grande prejuizo, de uma grande parte dos vinhos da região do Douro;
2.° A suspensão, pelo menos parcial, de cultura e de fabrico dos vinhos;
3.° O abandono das terras inaproveitaveis;
4.° A despovoarão pela falta de trabalho;
5.° A miseria dos que não podem tentar vida e fortuna noutros logares;
6.° A fome para os que viviam do trabalho, e ruina para os que possuiam as terras.
Se estes factos de observação e de experiencia constituem, em seus principaes elementos, o problema dos vinhos generosos do Douro, parece-me que uma tentativa de solução poderia ser formulada nas seguintes bases essenciaes:
1.ª Limitar a região excepcional de producção, instituindo n'ella um regime de propriedade collectiva no que diz respeito a cultura; de vinhas, e fazendo o respectivo tombo das propriedades n'elle incluidas.
2.ª Constituir consequentemente uma associação de proprietarios da região, os quaes assim põem em commum os interesses relativos ao plantio, amanho, colheita e preparo dos vinhos, tanto para consumo interno como para exportação.
3.ª Fazer socio desta empresa o Estado, limitando-lhe o lucro ao juro do capital que venha a desembolsar, ás despesas que haja de fazer e á somma dos impostos a cobrar, equivalente ao regime actual.
4.ª Classificar toda a producção vinicola da região, que é posta em commum, num pequeno numero de typos definidos para a estimativa das contas sociaes, tanto no custo da producção como no producto da venda.
5.ª Constituir, portanto, para a exportação e venda dos vinhos da região, unicos que por lei o Estado expressamente reconhece como ninhos do Porto, um regime collectivo.
No desenvolvimento destas bases em projecto definitivo, dever-se-hia attender a que:
1.ª A marca do Estado sobrepõe-se, porem não elimina as marcas particulares;
2.ª Os depositos communs e officiaes recolhem toda a producção ou a registam, conforme os preceitos da fiscalização ou administração;
3.ª A faculdade do socio Estado emprestar aos lavradores necessitados e associados o que lhes for preciso para o fabrico, amanho das vinhas e colheita do vinho, não excedendo dois terços do valor-typo dos vinhos que o lavrador recolha e com que entra para o deposito commum;
4.ª A faculdade do socio Estado, em determinadas condições, resgatar hvpothecas ou outros onus de propriedade em regime collectivo, criando os titulos financeiros que realizem os recursos necessarios, e definindo as condições juridicas e as garantias de reembolso destes resgates;
5.ª A criação de feitorias nos mercados estrangeiros para venda e propaganda, por meio da qual se fizesse saber que vinhos do Porto são apenas os exportados pelos armazens do Estado, co-interessado na propriedade collectiva que os podia produzir;
6.ª Portanto, livre exportação de vinhos licorosos por todas as barras, com livres denominações, de todas asr regiões e de todos os fabricos e preparos;
7.ª Emfim todas as providencias que exige esta régie co-interessada no fabrico e venda de vinho do Porto, sob a base de um regime de propriedade collectiva. = O Deputado, A. Centeno.
O Sr. Luis da Gama: - Peço a palavra, não para defender as minhas emendas, que não foram approvadas, mas para combater algumas das emendas que a commissão adoptou.
Continua a região do Douro com o privilegio da falsificação dos vinhos licorosos, contra o que volto a insurgir-me.
A proposito da emenda 11.ª direi que a restricção do plantio só vem em prejuizo de quem não pode plantar e em beneficio d'aquelles que illudem a lei plantando ás escondidas.
Acho a emenda 12.ª da maior gravidade, porque d'ella se deprehende que o plantio pode ser suspenso, emquanto a commissão mencionada no artigo não apresentar os seus trabalhos.
Entendia melhor que se introduzisse uma emenda dizendo que se essa commissão não apresentasse o seu relatorio dentro de um certo prazo se restabelecesse a liberdade do plantio.
A emenda 13.ª estabelece um privilegio para a região dos vinhos verdes.
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Outro privilegio é o estabelecido na emenda 21.ª para a região dos vinhos generosos.
Sou contra todos os privilegios e achava justificado que as regiões que não são comprehendidas neste privilegio se insurgissem contra elle.
Não discuto o artigo novo que se refere ao credito agricola, porque não me acho com autoridade para isso, mas não deixo de accentuar que é uma latissima autorização.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Costa Lobo: - Sr. Presidente: se ainda pudesse haver duvidas a respeito da maneira como será recebida a lei que o Parlamento está preparando para resolver a crise vinicola no nosso país, bastaria ter ouvido o nosso illustre amigo e collega Sr. Luis Gama, vogal da commissão de agricultura, para desapparecerem todas as illusões.
Continua a subsistir uma grande desorientação, e, sobre tudo, perde-se um tempo, precioso devido á maneira restricta como na maior parte dos casos é encarado o problema.
Nem se attende á necessidade que ha de contemporizar com as circunstancias de momento, a fim de se evitar o aggravamento da situação.
É por isso que se dá este facto anomalo de se encontrar hoje atacando o projecto das emendas, e especialmente o regime que é estabelecido para satisfazer o Douro, o meu amigo Sr. Luis Gama, que sempre se manifestou favoravel á restricção da barra do Porto e consequente demarcação da região do Douro, e dar eu o meu voto ao projecto tendo sempre combatido aquelle principio.
Mudei de opinião? De modo algum.
Continuo considerando um erro commercial o regime da restricção, e estou convencido de que com elle não verá o Douro melhorada a sua situação. Pela sua parte o Sr. Luis Gama deriva a sua attitude da falta de rigor com que é feita a demarcação.
Mas como pode admittir S. Exa. que possa haver uma região demarcada correspondente ao seu desideratum?
Ainda se em vez de região tivesse sido assente o principio de uma cuidadosa classificação das propriedades, como de resto se encontra feito na região do Medoc e outras, comprehende-se que alguma cousa de serio poderia fazer-se, mas sobre esta base é evidente que a obra ha de ser sempre falsa, e em limites tão largos, mesmo que lhe presida uma grande meticulosidade, que para mim perde todo o valor, tudo o que sobre tal base assente significa mais uma experiencia esteril e prejudicial. (Apoiados).
Mas como é nossa obrigação, principalmente dada a situação em que nos encontramos na Camara, encarar as questões praticamente e por forma a conseguir da sua solução as maiores vantagens e menores prejuizos, entendo dever reconhecer a necessidade de acceder aos desejos do Douro, e conceder-lhe mesmo o maximo possivel, a fim de liquidar por uma vez esta situação, demonstrando-lhe com os factos a sua errada orientação e a necessidade que tem de, harmonizando-se com os interesses de todas as regiões vinicolas, procurar numa entente geral a verdadeira e util defesa dos seus interesses.
Emquanto á região demarcada, é indubitavel que não tem justificação. Mas os interessados exigem-na e até ameaçam o país com sublevações, desordens, uma rebellião, emfim!
Não entrarei agora na apreciação destes. processos. Do que estou certo é de que não demorará muito que os mesmos interessados peçam a destruição da sua obra, por terem encontrado no seu meio inimigos mais perigosos e desleaes do que aquelles de quem por uma forma tão errada pretendiam defender-se. (Apoiados).
Não entrarei tambem na enumeração dos argumentos que condemnam esta medida. Largamente os expus quando em janeiro do anno passado aqui a combati, e até hoje nada encontrei que pudesse invalidá-los, pelo contraria tudo tem concorrido para comprová-los; nem censurarei o Governo pela maneira como se orientou neste assunto. Reconheço a boa vontade, o zelo e o elevado criterio do illustre Ministro das Obras Publicas e reconheço que com o pouco tempo de que dispôs, e attendendo á desordem que reina no campo viticola, e ao mesmo tempo ás exigencias instantes e desencontradas com que é assediado de todos os lados, só deixando soffrer as consequencias dessas exigencias é que poderá conseguir força para caminhar com liberdade e resolução.
Tambem é justo reconhecer que a alta comprehensão que do assunto tem o illustre Ministro, e a competencia especial do illustre relator e meu amigo Sr. Soares Branco, permittiram dar a este projecto uma feição mais larga, introduzindo-lhe por meio de emendas, de cuja discussão nos estamos occupando, disposições de que já é licito esperar alguns resultados beneficos.
Ultimamente o nosso querido leader e distincto parlamentar Sr. Conselheiro Moreira Junior - apresentou, é certo com caracter meramente pessoal, a proposta de uma serie de medidas do mais elevado alcance, - a regie da alcool, a abolição nas colonias dos impostos sobre os vinhos importados da metropole, credito agricola, e a criação do Ministerio da Agricultura, cuja approvação, estou certo, a Camara votará com enthusiasmo, e que virão dar a este diploma a maior importancia, ficando então quasi esquecidos os defeitos que resultam da sua origem. (Apoiados).
Mas é forçoso que abrevie as minhas considerações e me limite a apreciar as criticas feitas pelo illustre Deputado que me precedeu.
Já me referi ao regime especial proposto para a região do Douro. Considero opportuno tudo lhe conceder para ficar provado que só trabalhando, só com productos superiores, só pondo de parte grande numero-dos vinhos que vae agora valorizar, é que poderá melhorar a sua situação. Os seus vinhos superiores hão de continuar a ter a collocação que teem conservado. Para isso teem o commercio inglês, mas deveriam preparar-se com forças proprias a fim de não permaneceram absolutamente nesta dependencia, que teem aproveitado para commodamente viver.
Os seus vinhos de segunda ordem terão de bater-se, com os vinhos da mesma natureza estrangeiros, e possuindo-os tambem Portugal, e em melhores condições de preço noutras regiões do país, mal seria que não fossem estes favorecidos indirectamente, embora tenham já de soffrer a necessidade de procurarem a barra de Lisboa, e, a bem dizer, serem tratados como filhos espurios. É por isso que justificadamente lhes é concedida a protecção do bonus de exportação, o que em nada prejudicará o Douro, que de resto, apesar da restricção da barra, não collocará no estrangeiro mais vinho fino. (Apoiados).
O commercio irá buscar os vinhos onde mais lhe convenha, e o consumidor desde que lhe seja apresentada mercadoria barata, e podendo ser boa, pois de parte quaesquer reservas sobre a maneira como tenha sido fornecido o nome Porto, quando, por ventura, tenha grande empenho em goza-lo nos rotulos. (Apoiados).
E por isso que mais uma vez insisto em que esta questão, que interessa a todo o país, só poderá ser resolvida estabelecendo-se a harmonia entre todos os interesses viticolas, e encarando-a commercialmente. E é deveras lamentavel que ainda desta vez se não, tenha podido entrar absolutamente neste caminho.
Emquanto á restricção da liberdade do plantio tem a minha completa approvação a emenda apresentada pelo Sr. Conselheiro Moreira Junior, que prohibe a plantação emquanto não for devidamente regulada.
É um ataque á liberdade que o proprietario deve ter, de dispor como queira da sua propriedade. É esta uma
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reclamação que tenho ouvido oppor áquella medida por aquelles mesmos que reclamam providencias que lhes evitem a ruina. E não observam todos que quanto mais desenvolvida é a civilização, quanto mais estreitas são as relações dos elementos que a compõem, menos livres se tornam os seus movimentos, sujeitos como ficam a maior numero de ligações.
Se se tratasse de um producto exclusivamente destinado , ao consumo nacional, poderiam ser indifferentes as consequencias que pudessem resultar de se deixar aos acontecimentos a resolução desta crise. Mas não succede assim. O vinho é o producto que se apresenta com maior importancia na nossa exportação. Ao Estado compete garantir que esta não diminua, e contribuir mesmo para que aumente.
Se não houver a intervenção official continuarão em larga escala as plantações fáceis, de pouco custo, mas cuja produccão será de vinhos da mais inferior qualidade.
Apesar do seu merecimento os vinhos superiores não poderão lutar, os seus proprietarios, arruinados deixarão primeiro de grangear convenientemente as suas propriedades, e afinal virá o abandono d'aquelles vinhos.
No entanto a abundancia tomará rapidamente proporções taes que os proprietarios que levianamente provocaram esta situação, considerando-se a coberto de todas as eventualidades, imaginando que, embora os preços tenham uma baixa excessiva, sempre encontrarão sufficiente remuneração, ao fim virão a soffrer uma cruel desillusão porque aquella baixa irá alem de todo o limite imaginavel, como já succedeu em França, onde, em seguida acolheita de 1900, os vinhos do Herault desceram até 1$300 réis a pipa, e na Italia, onde, depois da colheita de ha 3 annos, a baixa foi completa porque os proprietarios viram-se obrigados a despejar os seus toneis para a valleta, a fim de poderem recolher os vinhos novos, que consideravam de melhor qualidade.
A necessidade de estabelecer um regime restrictivo para a plantação das vinhas é opinião que está tomando incremento em todos os países viticolas do velho mundo.
A repartição de estatistica da Itália num dos seus boletins de 1907, ao mesmo tempo que se regozijava por ter sido muito diminuta a ultima colheita, considerava a abundancia da producção vinicola como um flagello mais grave do que a phylloxera para a propriedade viticola, e terminava indicando a necessidade de restringir a producção vinicola para serem evitadas graves complicações economicas.
Considero o nosso país aquelle em que este assunto pode ser resolvido com mais facilidade, e julgo que a tributação progressiva sobre as licenças de fabrico bastará para regularizar a producção por forma a garantir ao proprietario um preço remunerador, sem de modo algum ser prejudicada a exportação. Porem o que é essencial é que as plantações fiquem suspensas emquanto não forem adoptadas medidas desta ordem. (Apoiados).
E, por isso que dou todo o apoio á emenda neste sentido apresentada pelo illustre Deputado e meu amigo Sr. Conselheiro Moreira Junior, porque, sendo acceite, decerto se tratará com urgencia da adopção das referidas medidas, e no entanto estamos a coberto da leviandade dos nossos proprietarios viticolas. De outro modo é muito para recear que passe o anno votado para a suspensão do plantio sem ser discutida e resolvida a questão, e ao fim encontrar-nos-hemos de novo com a liberdade da plantação, que naturalmente terá logar na inais larga escala, com receio de novas medidas restrictivas, e tendo cada lavrador o pensamento de que será o unico a lucrar no futuro com ellas. E, sem querer insistir mais sobre este assunto, só observarei, aquelles que hoje tanto se sentem com as offensas que nestas medidas veem á liberdade que cada um deve gozar de poder proceder á vontade, que a situação está nitidamente posta.
Temos vinhos que já chegam para o consumo, ou pelo menos estamos perto disso, suppondo mesmo as cousas dispostas para conservar os vinhos dos annos das grandes colheitas.
E indubitavel que o mercado interno pouco mais poderá absorver.
Poderemos conseguir aumentar a collocação de vinhos nos mercados externos, é porem evidente que em limites muito estreitos e vagarosamente. Supponhamos que conseguimos uma situação de igualdade com os outros países no mercado allemão pela acção das sobretaxas, e é o que vejo mais possivel. A Allemanha importa 125:000 pipas, já ali conseguimos collocar cerca de 8:000 quando não soffriamos o desfavor da pauta, estamos actualmente em pouco mais de 1:000, e é certo que se voltarmos ás 8:000, se chegarmos a 20:000 mesmo, ter-se ha conseguido bastante para a economia do país, mas para absorver o excesso de producção é fácil de ver a pouca importancia que tem este resultado, repito, importante debaixo do ponta de vista economico. (Apoiados).
E, pois, claro que, sendo da maior importancia adoptar medidas que permitiam aumentar a nossa força de exportação, não pode prescindir-se de regulamentar a producção vinicola a fim de evitarmos graves difficuldades e prejuizos como são aquelles que estão soffrendo a França e Itália. E, felizmente, ainda estamos a tempo. (Apoiados).
Emquanto ás criticas feitas á criação de uma cooperativa viticola nos termos propostos no projecto em discussão e emendas da commissão, devo principiar por notar, como já o fiz quando noutra sessão me referi a este assunto, que a entidade projectada de forma alguma satisfaz ao objectivo que tenho tido em vista nas propostas que tive a honra de apresentar, pois eu só comprehenda que possa dar resultados seguros uma companhia ou cooperativa que reuna todos os viticultores, não para fazer concorrencia ao commercio, mas, pelo contrario, para o auxiliar, criando ao mesmo tempo uma situação desafogada á viticultura.
Já demonstrei, e creio que de um modo irrefutavel, que o nosso commercio de vinhos não se encontra em condições de poder satisfazer devidamente á sua funcção. Mas desde o momento em que a viticultura se constitua numa larga cooperativa poderá sustentar um preço remunerador para o vinho e encontrar recursos que lhe permittam facilitar a vida ao commercio, evitando que este para se aguentar precise de sacrificar a viticultura, como actualmente succede. Alem disto poderá fornecer-lhe vinho em melhores condições de fabrico, o que permittirá ao commercio melhor poder cumprir a sua missão. (Apoiados).
Para se chegar a este resultado é indispensavel a e-tente de toda a viticultura. Com ella verão os viticultores immediatamente desafogada a sua situação, e facil será então dispor do capital preciso para o estabelecimento dos transportes maritimos e terrestres em boas condições. Mas se não podemos chegar já á realização deste desideratum, apoiemos em todo o caso a organização desta entidade, confiando em que assim teremos dado um largo passo para se chegar á união de todos os interesses viticolas, e assim ficar assegurada em bases solidas a riqueza viticola do país. (Apoiados).
Observa-se que até agora não tem sido possivel obter a installação de companhias desta indole. E porque? Porque os beneficios que lhe teem sido concedidos eram a bem dizer platonicos. Trata-se de uma crise resultante em grande parte da falta de capital; lamenta-se o viticultor de se encontrar numa situação difficilima, e offerece-se-Ihe a constituição de companhias viticolas. Mas não se lhe fornecendo capital por qualquer forma, comprehende-se que a sua situação ainda se tornará mais melindrosa, pois ás difficuldades existentes acrescerão as resultantes de novas
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installações, e a necessidade de conservar os vinhos por mais tempo, e de dispor de recursos importantes para fazer o commercio. (Apoiados).
E comtudo, Sr. Presidente, reconhecendo-se que é necessario adoptar medidas que debellem esta crise, sendo certo que sem um auxilio desta ordem, ou pelo menos sem se facilitar á viticultura o credito correspondente ao seu valor, nada se poderá fazer, critica-se o auxilio que este projecto estabelece, e que é encarado como uma garantia de juro. E não é assim, porquanto o artigo 32.° diz:
"Fica autorizado o Governo a garantir o juro de 5 por cento de 2:000 contos de réis, em obrigações amortizaveis em noventa e nove annos, a uma sociedade vinicola portuguesa, cujos socios serão de preferencia viticultores, e a qual se occupará principalmente da preparação e venda dos vinhos de pasto e das aguardentes".
É evidente a differença que ha entre esta disposição e a garantia de juro para o capital dos accionistas. Tudo fica dependente da forma como correrem as. transacções da companhia, á qual esta medida, é certo, garante poder dispor de um capital já bastante importante. De facto nenhuma interrogação fica para o futuro relativamente aos encargos que o Estado poderá ter de soffrer.
Não passarão de 100 contos de réis, que poderão ser reembolsados; e o encargo geral desta medida é ainda inferior ao que já tinha sido votado nesta Camara como indispensavel para auxilio da viticultura do sul.
É incontestavel a necessidade de fornecer capital, ou credito, á viticultura. No projecto que tive a honra de apresentar chegava á importancia de 10:000 contos de réis, e não me parece esta quantia exagerada. Concede o Governo garantia para 2:000 contos de réis. Eu preferiria maior quantia com garantia nos productos vinicolas, e sem. juro, como é de toda a razão, mas tambem sem encargo para o Estado, sendo certo que a producçao vinicola garante largamente aquelle capital, mas entendo que não devemos deixar de aproveitar o que desde já é possivel conseguir. (Apoiados).
Não se trata pois de uma garantia de juro para o capital dos accionistas, e comtudo posso lembrar que o Sr. Conselheiro Vargas, tendo estildado este assunto, chegou á conclusão de que por outra forma nada se poderia fazer, e sei que lamentou muito não ter introduzido no seu decreto de 1901 uma disposição desta ordem, que decerto daria Jogar a que se tivessem constituido as companhias n'elle autorizadas.
Quanto ao credito agricola, não comprehendo a razão por que o Sr. Luis da Gama se insurgiu contra elle, quando é certo ser uma medida absolutamente indispensavel para a agricultura, que presentemente geme debaixo, do peso da usura, que se eleva a dez, vinte e trinta e muitas vezes mais de cem por cento. (Apoiados).
Sem credito agricola, um país essencialmente agricola como o nosso, mas tão falto de recursos, nunca poderá avançar;
É esta uma opinião corrente, geralmente compartilhada e que os factos impõem. E por isso que me encontro profundamente surprehendido ao ver um illustre Deputado, que é ao mesmo tempo um agricultor distineto, por excepção de largos recursos, insurgiivse contra o credito agricola.
Sr. Presidente: vou terminar porque nem tanto temp eu devia roubar á Camara, e tambem porque entendo que a respeito do credito agricola, bem como da criação do Ministerio da Agricultura, medidas ha tanto tempo unanime e instantemente reclamadas, já em congressos, já em conferencias, e ainda em quasi todos os trabalhos de inicia a vá individual, seriam offensivas da Camara quaesquer considerações com que pretendesse justificá-las; só acrescentarei que é immenso o reconhecimento que devemos ao Sr. Conselheiro Moreira Junior por ter tido a lembrança, tambem a coragem, que a tem em todos os assuntos, orno é proprio dos grandes estadistas, de apresentar á Camara medidas desta ordem, que o país ha muito tempo exige, que são absolutamente indispensaveis, mas que não em sido possivel até agora implantar. Tenho dito. (Vozes: - Muito bem).
O Sr. Presidente: - De harmonia com o disposto no artigo 39.° da lei da contabilidade, nomeio para a commissão de revisão de contas os Srs. Affonso Augusto da Costa, Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Pinheiro Torres, Antonio Centeno, Antonio Tarares Festas e José Maria Joaquim Tavares.
Desta commissão fará tambem parte, como manda a referida lei, o Presidente da Camara dos Senhores Deputados.
O Sr. Caeiro da Matta: - Mando para a mesa o pascer da commissão de vacaturas sobre o pedido da renuncia do Sr. Deputado Matheus Augusto Ribeiro de Sampaio.
Foi mandado imprimir com urgencia.
O Sr. Visconde de Coruche: - Referindo-se á delimitação da area, lembra que a unica area acceitavel era a que elle, orador, tinha proposto na sua emenda, porque a area que se quer estabelecer não contém só vinhos generosos, mas muitos outros que vão prejudicar os primeiros.
Sobre a delimitação das areas dos vinhos de pasto, embora concorde com a medida, entende que a fiscalização ia de ser difficilima.
Acerca da emenda 8.ª, entende que é um privilegio que se vae conceder aos vinhos de pasto do Douro.
As outras regiões teem o direito de reclamar para si o mesmo beneficio.
A emenda 12.ª estabelece, a seu ver, a suppressão do plantio, que, elle, orador, condemna. Accentua o facto de que, desde que se abram excepções, todas as regiões teem o direito de reclamar que sejam n'ellas incluidas; a medida mais acertada, na sua opinião, seria a completa liberdade de plantar.
Para o sul, os unicos beneficios que se vão estabelecer são a criação da companhia e o estabelecimento do credito agricola.
Receia, porem, que a subscrição para a formação da companhia não seja coberta, por falta de capitaes.
Termina lamentando que a commissão não tivesse dado parecer favoravel á organizaçõo do Ministerio da Agricultura.
(O discurso será publicado na integra, quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. João de Magalhães: - Sr. Presidente: não vou discutir o parecer, mas simplesmente mandar para a mesa uma proposta de emenda para aclaração á parte que se refere á região dos vinhos verdes, satisfazendo assim uma justa pretensão dos povos que tenho a honra de representar nesta casa.
A minha proposta é a seguinte:
(Leu).
Pela forma como está feita a redacção das minhas emendas, ficara bem garantidas todas as regiões de vinho verde e ficam igualmente satisfeitos os povos que eu tenho a honra de representar nesta casa do Parlamento.
Apresento estas emendas unicamente por cumprir um dever do meu mandato, porque, confesso, não acredito que esta questão seja resolvida desde já.
Tenho dito.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: pedi a palavra, não para fazer um discurso, mas simplesmente para
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fazer uma pequena observação, e sobretudo para que não passe esta monstruosidade, sem que eu tenha protestado contra ella.
Em primeiro logar diz-se no artigo 9.° o seguinte:
(Leu).
Quer dizer, dispensando-se o pagamento do real de agua, é evidente que toda a gente vae pedir a dispensa do pagamento desse imposto.
Faz-se isto, quando ainda não está demarcada nenhuma região do vinhos generosos, de modo que este beneficio, sob o pretexto de servir os vinhos generosos, servirá para todos os vinhos, ainda mesmo os que não sejam generosos.
Quando se discutiu a restrição do plantio, já tive occasião de lavrar o meu protesto contra tal medida.
Eu pergunto ao Sr. relator se porventura o individuo cuja vinha se perdeu, por qualquer motivo, não a pode replantar?
A este respeito, já disse o que tinha a dizer; entendo que não ha direito de restringir o plantio.
O artigo 21.° diz:
(Leu).
Sr. Presidente: diz-se isto como se a região dos vinhos generosos do Douro fosse alguma cousa de bem conhecida. Essa região comprehende tudo quanto se quiser.
Não discuto, pois, o estabelecimento do credito agricola porque não tenho habilitações para o fazer. (Não apoiados). Sendo o credito agricola um dos problemas que mais teem sido estudados, e, não tendo encontrado uma solução cabal e satisfatoria em Portugal, o Sr. Moreira Junior veio agora resolve-lo de uma pennada! ((Apoiados).
Ora, Sr. Presidente, legislar assim é tudo quanto ha de mais facil, é fazer realmente uma obra facil e fazer uma obra - permitta-me o Sr. Moreira Junior -puramente graciosa.
E preciso 5:000 contos de réis. O Banco de Portugal dá-os garantidos; emittem-se 5:000 contos de réis da divida interna; o Sr. Ministro da Fazenda diz que devem ser titulos de divida externa, porque quer nacionalizar a divida. Isto é a cabra cega!
Pela emenda do Sr. Moreira Junior não está estabelecido o credito agricola e só autorizado. Nos, que andamos sempre a lutar contra as autorizações iamos dar agora uma autorização ao Sr. Ministro da Fazenda para estabelecer a seu bel-prazer, de acordo com o Banco de Portugal, esse credito. Não ha nada mais absurdo.
Ora a emenda diz isto:
(Leu).
E, portanto, perigoso que esta emenda seja approvada e convertida em lei. Tem o inconveniente de dar a entender a muita gente que realmente se criou o credito agricola, e mais ninguém pensa em o estabelecer. Logo, eu veria de muito bom grado que esta emenda fosse riscada.
Como prometti não me estender, tenho dito.
O Sr. Soares Branco: - Responde á pergunta do Sr. Brito. Camacho, ácerca das replantações, que ellas ficam permittidas, porque nesse facto não é revogado o decreto de 10 de dezembro. Defende a restricção do plantio, que affirma ser um principio moderno e não antigo, como já tem ouvido dizer.
A commissão não adoptou a emenda do Sr. Luis da Gama sobre a prohibição da cultura do sabugueiro, por que a achou radical de mais; adoptá-la-hia se a Camara quisesse dar indemnização aos proprietarios.
Na emenda ao artigo 9.° dá se uma protecção especial aos vinhos de pasto do Douro, porque é preciso acudir aos vinhos, que, embora licorosos, não podem ser exportados senão como de pasto e que existem nos armazéns de Villa Nova de Gaia.
Envia para a mesa unias emendas de redacção ao parecer.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Soares Branco: - Diz, em resposta ao Sr. Brito Camacho, que, pelas razões que apontou, as considerações de S. Exa. a respeito da restricção do plantio carecem de fundamento, e que a protecção especial concedida aos vinhos generosos lhe parece de todo o ponto justificada.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Luis da Gama: - Peço desculpa aos 29 collegas que me escutaram, de tornar a usar da palavra.
Vou responder especialmente ao Sr. Costa Lobo.
Atacou S. Exa. a questão dos bonus; foi injusto. De resto a questão não para; o Douro não para nas suas exigencias. Pois se até se fala já em dar ao Douro o exclusivo da producção dos vinhos; dantes queriam o exclusivo das vinhos licorosos, agora já querem o privilegio tambem para os vinhos de pasto.
Voltando a tratar da restricção do plantio, reforça as opiniões que manifestou anteriormente - pratica-se uma violencia e não se consegue nada.
Não é com a restricção do plantio que se remedeia o excesso de producção.
Se amanhã, na sua região, se levantar um movimento em favor da plantação nas encostas, não o evitará, põe-se á frente d'elle.
A restricção era pedida por aquelles que, andavam plantando de noite para ficar com o monopolio do vinho.
Tinha ainda muito que dizer, mas não pode porque se sente fatigado.
Espera, porem, que outros falarão e convencerão a Camara para que o projecto das emendas não passe.
(O discurso será publicado na integra quando o orador-restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Antonio Centeno: - Tratará apenas de dois assuntos: da restricção de plantio e do credito agricola.
Sobre o primeiro, não tem senão que confirmar o que já disse: sem haver elementos nenhuns que possam aconselhá-la, fazer a restricção do plantio é proceder ás cegas, e o Parlamento está reunido para fazer leis justas e sabias e não para palpites.
Discorda da opinião do Sr. relator sobre a não revogação do decreto do 10 de dezembro, na parte que se refere á replantação. Como o assunto está confuso, acha melhor esclarece-lo.
Vota contra a emenda relativa ao credito agricola, porque não se deve ir conceder uma autorização tão larga ao Governo, e, de mais a mais, para organização de um serviço de tal importancia, e porque discorda do modo como se quer organizá-lo.
Está convencido de que, desde que assim se proceda, o credito agricola dará pouco resultado; é um assunto que se deve estudar profundamente, nomeando-se commissões especiaes para isso.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Moreira Junior: - Agradece á commissão ter acceitado algumas das suas emendas, como, por exemplo, a que se refere ao credito agricola e á suppressão do imposto do real de agua para os nossos Vinhos em Moçambique. Effectivamente, desde que a metropole dá beneficios aos productos coloniaes, é justo que as colonias tambem deem as mesmas vantagens aos productos do continente.
Já não pode agradecer á commissão o parecer sobre as suas emendas relativas á criação do Ministerio de Agricultura e ao estabelecimento da régie.
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Não comprehende por que o Sr. relator diz que não são opportunas estas medidas. Que maior opportunidade pode haver para a criação d'aquelle Ministerio do que agora, que se discutem assuntos agricolas? Quando poderá haver melhor occasião para o estabelecimento da régie do que presentemente, que se vae decretar a restricção do plantio e todas as dificuldades estão aplanadas em relação ao regime do alcool industrial?
Justifica a sua emenda ao artigo 19.° Acha inconveniente que a restricção do plantio cesse quando ainda não se tenha terminado a classificação dos vinhos portugueses. Desde que ella esteja feita, o Parlamento, que reune todos os annos, pode restabelecer a liberdade de plantio.
Termina defendendo a organização que propôs para o credito agricola.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Ferreira Lemos: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro a V. Exa. para que consulte a Camara se se deve prorogar a sessão até ser votado o projecto em discussão. = Ferreira Lemos Junior.
Lido na mesa e consultada a Camara, foi approvado.
O Sr. João de Menezes: - Ataca a emenda que trata do real de agua e que não é mais do que uma modificação da cobrança das receitas do Estado.
Entende que nada se pode resolver e em que seja ouvida a commissão do orçamento. Pergunta tambem a opinião do Sr. Ministro da Fazenda sobre o aumento da circulação fiduciaria, a que dá logar a emenda do Sr. Moreira Junior sobre credito agricola.
Acha demasiada a garantia que se destina ao credito agricola, pois o Banco de França, para uma população muito maior, impõe uma quantia mais reduzida.
Acha que haverá grandes difficuldades na regulamentação do credito agricola pela forma por que se vae estabelecer.
Ataca a restricção do plantio, não comprehendendo como a defendem aquelles que querem integro o direito de propriedade.
Está convencido de que o projecto não resolve a questão vinicola, e ver-se-ha como em janeiro o Parlamento terá de occupar-se della detidamente.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Responde que não deve ser ouvida a commissão do orçamento, porque não ha modificação alguma na cobrança das receitas do Estado, no tocante ao imposto do real de agua.
Emquanto á emenda do Sr. Moreira Junior, affirma que não traz aumento de circulação fiduciaria. Não acha demasiada a quantia que se destina ao credito agricola. Se no Banco de França se destina a isso uma quantia menor é pela razão de que lá har mais estabelecimentos que concorrem para esse credito. E isso que falta em Portugal e é preciso estabelecer-se.
Em relação á difficuldade de dar boa applicação a este credito, concorda com o Sr. João de Menezes; em toda a parte ha essas difficuldades, o que não é razão para que se deixe de estabelecer este credito. Ha de custar, mas ha de regulamentar-se o assunto.
(O orador não reviu).
O Sr. Soares Branco: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de additamento á emenda 13.ª
Foi lida na mesa.
O Sr. Luis da Gama: - Nesta discussão é precisa muita luz, por isso eu peço para que se leia na mesa outra vez essa proposta.
Fez-se, outra vez a leitura.
Foi approvada.
O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á leitura das emendas mandadas para a mesa pelo Sr. relator do projecto durante a discussão do mesmo.
Foram lidas, sendo approvadas.
Lê-se na mesa a proposta de emenda do Sr. João de Magalhães.
O Sr. Soares Branco (relator): - Peço a V. Exa. para sustar a votação sobre essa emenda, porque a respeito d'ella tenho que consultar a commissao de agricultura.
Assim se resolveu.
São lidas e appr ovadas as emendas 6.ª e 7.ª
Lê-se na mesa a 8.ª emenda.
O Sr. Visconde de Coruche: - Requeiro votação nominal sobre essa emenda.
Foi rejeitada, e approvada a emenda.
O Sr. Luis da Gama: - Requeiro a contraprova. Procedendo-se á contraprova, a emenda foi approvada por 31 votos contra 24.
Foram lidas e approvadas as emendas 9.º, 10.º e 11.º
Lê-se a emenda 12.º
O Sr. Luis da Gama: - Requeiro a V. Exa. que haja votação nominal sobre essa emenda.
Foi approvada.
Procede-se á chamada.
Disseram approvo os Srs.: Abel de Mattos Abreu, Alfredo Carlos Le Cocq, Anselmo Augusto Vieira, Antonio Alves Oliveira Guimarães, Francisco Miranda da Costa Lobo, João José Sinel de Cordes, João Soares Branco, José de Ascensão Guimarães, José Bento da Rocha e Mello, José Cabral Correia do Amaral, José Jeronimo Rodrigues Monteiro, José Joaquim da Silva Amado, José Mathias Nunes, Manuel Antonio Moreira Junior, Alfredo Pereira.
Disseram rejeito os Srs.: Alberto de Castro Pereira de Almeida Navarro, Alberto Pinheiro Torres, Alfredo Mendes, de Magalhães Raraalho, Álvaro Rodrigues Valdez Penalva, Amadeu de Magalhães Infante de La Cerda, Antonio Augusto de Mendonça David, Antonio Centeno, Antonio Duarte Ramada Curto, Antonio Rodrigues Nogueira, Arthur da Costa Sousa Pinto Basto, Augusto de Castro Sampaio Côrte Real, Augusto Vidal de Castilho Barreto e Noronha, Aurélio Pinto Tavares Osorio Castello Branco, Christiano José de Senna Barcellos, Conde de Azevedo, Conde de Paçô-Vieira, Ernesto Julio de Carvalho e Vasconcellos, Francisco Limpo de Lacerda Ravasco, João do Canto e Castro Silva Antunes, João Carlos de Mello Barreto, João Duarte de Menezes, João Feliciano Marques Pereira, João Henrique Ulrich, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Anselmo da Matta Oliveira, Joaquim José Pimenta Tello, Joaquim Mattcso da Camara, José Antonio Alves Ferreira de Lemos Junior, José Coelho da Motta Prego, José Maria Cordeiro de Sousa, José Maria de Queiroz Velloso, Luis da Gama, Manuel Affonso da Silva Espregueira, Manuel Nunes da Silva, Manuel Telles de Vasconcellos, Paulo de Barros Pinto Osorio, Roberto da Cunha Baptista, Thomás de Aquino de Almeida Garrett, Visconde de Coruche, Visconde de Ollivã, João Pereira de Magalhães, Amandio Eduardo da Motta Veiga.
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O Sr. Presidente: - Disseram approvo 15 Srs. Deputados, disseram rejeito 43. Está, portanto, rejeitada esta emenda.
São successivamente lidas e approvadas as emendas 13.º
Leem-se e approvam-se as emendas 1.ª a 8.ª ao decreto de 10 de maio de 1907.
Lê-se e approva-se a emenda 9.ª
O Sr. Moreira Junior: - Requeiro a contraprova. Procedendo-se á contraprova, foi igualmente approvada. Foram lidas e approvadas as emendas 10.º a 14.º Em seguida são lidos e approvados o 1.°, 2.°, 3.° e 4.° additamentos.
O Sr. Presidente: - Annexo ao parecer da commissão que acaba de ser votado pela Camara, veem uma serie de propostas, alterações, emendas e additamentos que não foram tomados em consideração pela commissão para o effeito do seu voto approvativo. Eu quero interpretar a opinião da Camara não procedendo á leitura de todas essas emendas que foram recusadas pela commissão, mas se houver algum Sr. Deputado que entenda que deve ser lida na mesa uma ou outra dessas emendas será attendido.
O Sr. Mello Barreto: - Requeiro que seja posto á votação o additamento do Sr. Moreira Junior, relativo á criação do Ministerio da Agricultura.
Leu-se na mesa.
O Sr. Brito Camacho (sobre, o modo de propor): - Sendo a materia dessa emenda inteiramente diversa d'aquella que foi dada para ordem da noite, pergunto a V. Exa. se essa proposta não tem de ser primeiro posta á discussão antes de ser submettida á votação.
V. Exa. fará o favor de me indicar o artigo do regimento que manda submetter á votação materia estranha á discussão e que não tinha sido dada para ordem da noite, nem consta das emendas da commissão.
Vozes: - Consta, consta.
O Sr. Presidente: - Tenho a dizer ao Sr. Camacho que a emenda sobre a qual foi feito o requerimento do Sr. Mello Barreto está no parecer da commissão.
O Orador: - Mas isso não pode constituir materia da ordem da Tioite, o que foi dado para ordem da noite foi o parecer da commissão sobre as emendas que ella adoptava.
É o que está em discussão.
O Sr. Presidente: - O que está em discussão é o parecer da commissão sobre as emendas que adoptou e sobre as que rejeitou.
A maioria da Camara é que ha de decidir se as emendas rejeitadas pela commissão devem ser adoptadas ou não pela Camara.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: constituiu este assunto materia nova rejeitada pela commissão e que não foi dada para discussão, pergunto a V. Exa. se o additamento não deve ser submettido a discussão.
O Sr. Presidente: - Está comprehendido no parecer da commisssão.
Vou submetter á votação o requerimento do Sr. Mello Barreto.
Submettido á votação, foi approvado, sendo lida na mesa a proposta de additamento, que é a seguinte:
Ministerio da agricultura, Commercio e Industria
Artigo... Fica o Governo autorizado a criar o Ministerio de Agricultura, Commercio e Industria ao qual ficarão pertencendo todos os serviços e funcções agricolas, commerciaes e industriaes encorporados no actual Ministerio das Obras Publicas, Agricultura, Commercio e Industria, ficando este ultimo limitado a Ministerio das Obras Publicas com todos os serviços e funcções correlativas.
§ 1.° Não deverá exceder a 7:500$000 réis, annualmente, o aumento de despesa proveniente da organização deste novo Ministerio.
§ 2.° Esta quantia sairá da verba de 15 contos de réis a que se refere o artigo 10.° do projecto em discussão e que é destinada a prémios de exportação aos vinhos entre 11° e 14°, premios que ficarão extinctos, sendo os 7:500$000 réis restantes dessa verba applicados ás estações experimentaes de agricultura a que respeita o artigo 11.° do mesmo projecto, juntamente com a verba n'elle marcada. = Moreira Junior.
O Sr. José Cabral: - Requeiro votação nominal sobre a proposta.
O Sr. Brito Camacho: - Requeiro a contagem dos Srs. Deputados presentes.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Estão presentes 52 Srs. Deputados.
O Sr. Brito Camacho: - Não pode ser, estão apenas 51.
O Sr. Rodrigues Nogueira: - Sr. Presidente: suscitando-se duvidas sobre se na sala ha numero sufficiente de Srs. Deputados, peço a V. Exa. que mande proceder á chamada.
Fez-se a chamada.
O Sr. Presidente: - Responderam á chamada 57 Srs. Deputados, portanto a sessão pode continuar.
O Sr. Brito Camacho: - Requeiro votação nominal sobre a proposta do Sr. Moreira Junior.
O Sr. Rodrigues Nogueira: - Considerando que a commissão não deu parecer sobre a emenda cuja votação se propôs, requeiro que seja posta novamente em. discussão.
O Sr. Brito Camacho: - Sr. Presidente: pedi a palavra para declarar a V. Exa. que me julgo absolutamente inhabilitado a discutir a emenda do Sr. Moreira Junior, criando o Ministerio da Agricultura; e como ao mesmo tempo me julgo absolutamente incapaz de collaborar eff-cazmente com o Parlamento no bem do país, dados os defeitos da minha constituição tanto moral como intellectual, agradeço a todos os meus collegas as deferencias que sempre tiveram para commigo e faço-lhes as minhas despedidas porque não voltarei ao Parlamento. (Vozes: - Não pode ser. Não apoiado).
(O orador não reviu).
O Sr. Rodrigues Nogueira: - Sr. Presidente: estoa convencido de que interpreto o sentir da Camara dizendo que foi com verdadeiro desgosto que vimos o nosso collega na Camara Sr. Brito Camacho tomar a resolução que acaba de pôr em pratica, naturalmente levado por um movimento impulsivo do seu feitio, desejando todos que S. Exa. continue a acompanhar os trabalhos da Camara.
Dito isto, que representa apenas, um testemunho de justiça, devo declarar que, concordando com a ideia da proposta do Sr. Moreira Junior, a acho absolutamente inop-portuna no momento actual.
Quando uma commissão vem dizer que será melhor dei-
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xar para ulterior resolução esta questão, não é por um simples requerimento que se deve dar um cheque nessa commissão
Não se divide um Ministerio em dois com tanta facilidade. (Apoiados).
O assunto deve ser objecto de um projecto de lei devidamente estudado.
Sr. Presidente: devo dizer a V. Exa. que eu acho necessario dividir as materias que dizem respeito ao Ministerio das Obras Publicas em dois Ministerios, mas entendo tambem, e com desassombro o digo, que não é por esta forma que isso se deve fazer.
Não será tambem necessario dividir o Ministerio da Marinha do do Ultramar?
E pergunto eu, porque não se faz tambem essa divisão por uma emenda?
Por estes motivos, repito, sem quebra de prestigio e de consideração pelo illustre proponente, mas impulsionado pela minha consciencia eu digo que, embora concorde com o autor da proposta, entendo que este assunto não está suficientemente estudado e esclarecido a ponto de desde já se pôr em pratica.
(O orador não reviu).
O Sr. Presidente: - O Sr. Moreira Junior pediu a palavra para um negocio urgente, e, depois de me ter referido o assunto urgente que desejava tratar, e considerando-o como urgente, vou dar a palavra a S. Exa.
O Sr. Moreira Junior: - Foi-lhe muito doloroso o que acaba de passar-se, pois viu com bastante magna retirar se da sala o seu prezado amigo Sr. Dr. Brito Camacho.
Apresentou o seu additamento para a criação do Ministerio da Agricultura porque entendia isso muito necessario e porque foi instado para a sua apresentação por muitos dos seus collegas, entre elles o Sr. Conde de Paçô-Vieira.
Historia o incidente que acaba de dar-se, accentuando que, na conjuntura presente a Camara deve tomar uma orientação: é retirar da discussão a emenda, pois que, mesmo que ella fosse approvada, ser-lhe-hia pungentissimo, porque lhe recordava o triste incidente havido com o Sr. Dr. Brito Camacho.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir, as notas tachygraphicas).
O Sr. Presidente: - Vou consultar a Camara sobre se permitte que conceda a palavra ao Sr. Conde de Paçô-Vieira, que tambem a pediu sobre este assunto.
O Sr. Conde de Paçô-Vieira: - Accentua que é sempre nobre o procedimento do Sr. Moreira Junior; S. Exa. acaba de dar mais uma prova de quanto é justa a estima que todos os partidos lhe votam, retirando a proposta que originou o desagradavel incidente com o Sr. Dr. Brito Camacho, a quem S. Exa. declarou estar ligado por laços de grande amizade.
Foi elle, orador, um dos que insistiram com o Sr. Dr. Moreira Junior para a apresentação da criação do Ministerio da Agricultura.
Explica a razão por que o fez, mostrando que a divisão do Ministerio das Obras Publicas em dois se pode fazer sem grande estudo, porque já estão criadas todas as repartições.
Termina, declarando que, se fosse posta á votação a proposta, elle, orador, lhe seria favoravel.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Tavares Festas: - Muito serenamente, duas palavras apenas. Nunca, em parte alguma deixei de acceitar a responsabilidade dos meus actos, e por isso tenho-a declarar que fui eu um dos que mais de perto instaram com o Sr. Moreira Junior para que apresentasse a proposta, para a criação do Ministerio da Agricultura.
Não é só de agora que eu penso assim; vem de longe a ideia que no meu espirito se formou da necessidade absoluta da criação desse Ministerio.
Foi aqui, ha uns poucos de annos, que eu levantei essa questão, e depois constantemente a tenho patrocinado.
Eu entendo que desde que o illustre leader da maioria progressista apresentou a sua proposta, e que essa proposta foi admittida pela Camara, a sua opportunidade estava definida, e que, portanto, essa proposta hoje já não pertence a S. Exa., e da Camara.
Ninguem mais do que eu tem pelo Sr. Brito Camacho alta consideração e estima pessoal," mas estou convencido de que aquelle illustre Deputado, desde que maduramente reflicta sobre o caso, ha de voltar a esta casa e ha de convencer se de que não podia tomar como desconsideração o que era legitimamente feito pela Camara.
E, dito isto, nada mais tenho a acrescentar, pois ficaria mal com a minha consciencia se saisse daqui sem expor as minhas ideias sobre o assunto.
Tenho dito.
(O orador não reviu).
O Sr. Presidente: - A Camara ouviu a exposição feita pelo illustre Deputado jSr. Moreira Junior. Solicita S. Exa. permissão da Camara para retirar o seu additamento. Vou consultar a Camara.
Consultada a Camara, foi permittido.
O Sr. Soares Branco (relator): - Sr. Presidente: tendo ficado de dar o parecer sobre a emenda do Sr. João de Magalhães, declaro que a commissão de agricultura não pode, neste momento, dar parecer favoravel sobre essa emenda.
Lida na mesa e submettida á votação, foi rejeitada.
O Sr. Conde de Azevedo: - Requeiro a contraprova.
Feita a contraprova, foi approvada.
O Sr. Presidente: - Pediu a palavra para um negocio urgente e Sr. Deputado Pinto Bastos. Convidado a vir á mesa declarou que desejava tratar do legado Soares Dias. Vou consultar a Camara sobre se permitte que S. Exa. use da palavra.
Consultada a Camara, foi permittido.
O Sr. Pinto Bastos: - Pede ao Sr. Ministro da Justiça para mandar chamar amanhã o Sr. delegado da 4.ª vara eivei e lhe recommende que obrigue á impugnação por embargos as contas apresentadas pelo testamenteiro Joaquim Manuel Marques no inventario por obito de Antonio Soares Dias.
Pede isto com urgencia, porque amanhã termina o decennio para a intimação do Sr. delegado para a impugnação, ficando, desde que termine esse prazo, prejudicados os pobres de S. Paulo de Lisboa e de Oliveira de Azemeis.
Termina, pedindo ao Sr. Ministro da Justiça que obrigue os funccionarios judiciaes ao cumprimento dos seus deveres.
(O discurso será publicado na integra quando o orador restituir as notas tachygraphicas).
O Sr. Ministro da Justiça (Campos Henriques): - Sr. Presidente: ouvi com a maior attenção o que o illustre Deputado Sr. Pinto Bastos acaba de dizer e devo declarar a S. Exa. que tomarei as providencias legaes sobre o assunto.
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SESSÃO NOCTURNA N.° 83 DE-28 DE AGOSTO DE 1908 25
Quanto aos funccionarios da Boa Hora posso affirmar a V. Exa. que teem cumprido o seu dever e espero que hão de continuar a cumpri-lo.
Q Sr. Presidente: - A proxima sessão é amanha, 29, ás onze horas da manha, sendo a ordem do dia a continuação da discussão do orçamento e a discussão dos projectos n.ºs 69, 70, 71 e 73.
Está levantada a sessão.
Era 1 hora e 25 minutos da noite.
Documento mandado para a mesa nesta sessão
Proposta de lei apresentada pelo Sr. Ministro das Obras Publicas, relativa a varios rendeiros do pinhal de Leiria
Proposta de lei n.° 78-A
Senhores. - Para o bom regime dos serviços silvicolas do Estado e no interesse dos povos que habitam nas regiões das dunas do litoral, torna-se preciso regularizar a forma de concessão de pequenos tractos de terrenos, de que os proletarios pescadores, vivendo de uma tão incerta e por vezes tão escassa industria, precisam para cultura horticola ou para pastagens, provendo assim á necessidade da sua propria alimentação ou ao sustento do gado que occupam em seu mester, e, bem assim, regulamentar a concessão de terreno paia construcção de barracas de madeira ou edificações de alvenaria, tejolo ou outro systema de construcção duravel não só para esses mesmos pescadores, mas tambem para as colonias balneares que para ali vão melhorar-lhes as condições economicas de existencia, pelo consumo dos productos da sua industria.
A povoação da Vieira, situada em terrenos de antigas dunas, tem hoje uma população importante que vive principalmente da industria da pesca.
Para transportar o peixe aos differentes mercados, torna-se-lhe indispensavel ter gado e possuir terrenos de pastagem para sustento dos animaes, sendo-lhe igualmente necessarios terrenos de cultura hortense para satisfazer as suas naturaes e sempre crescentes exigencias.
Por isso os habitantes solicitaram ha muitos annos que se lhes arrendasse no extremo do pinhal de Leiria, junto da Vieira, uma certa area de terreno para elles cultivarem por sua conta.
A administração florestal foi sempre favoravel á pretensão desses povos, por considerações de ordem administrativa e de ordem economica.
Por um lado a existencia de uma população proximo da mata apresenta a vantagem de fornecer com facilidade o pessoal necessario para os trabalhos florestaes; por outro, nos casos de incendio, sempre de recear, e tantas vezes funestos, essa população fornece o melhor contingente para o extinguir.
Ligando os seus proprios interesses aos interesses da mata, os habitantes tornam-se excellentes auxiliares dos empregados florestaes. Por todos esses motivos convém auxiliar as suas pretensões razoaveis, sempre que seja possivel.
Pelo contrario, deixando de attender os seus pedidos justos, esses povos tomam por vezes desforços cujas consequencias são graves. O pessoal das matas considera uma das maiores calamidades na cultura florestal o apparecimento de um incendio que destroe em poucas horas o trabalho accumulado de duas ou tres gerações. Esses incendios são frequentemente devidos a imprevidencias difficeis de conjurar, mas tambem o são muitas vezes a vingança de gente contrariada nos seus legitimos interesses, e a que poderia ter-se obstado com um procedimento de relativa equidade.
Comprehende se por isso que a Administração das Matas favorecesse esta pretensão dos povos da Vieira, que a final conseguiram ver realizados os seus interesses pelas portarias de 1 de julho de 1865 e 18 de maio de 1870, em virtude das quaes lhes foi concedido o terreno dos Talhos, a leste do pinhal e junto da povoação d'aquelle nome.
A primeira distribuição daquellas terras obedeceu ao principio de contemplar todos os habitantes da Vieira. Assim o terreno, cuja superficie está avaliada em 89h,3620 foi dividido em 758 courelas, com a area media de 1:310 metros quadrados. Não são perfeitamente iguaes as superficies de todos esses trilhões; pode comtudo calcular-se que a differença de superficie entre as diversas courelas não excederá 5 por cento da area media indicada.
Feita a partilha, succedeu logo que, muitos dos contemplados n'ella, não precisando dos terrenos, os cederam immediatamente por venda a outros habitantes do logar. Resultaram d'aqui numerosas transacções, despendendo-se quantias relativamente importantes na compra e troca de courelas e no arroteamento de terrenos.
O primeiro contrato de arrendamento foi realizado por dez annos, com faculdade de ser renovado, como effectivamente foi em 19 de novembro de 1880, por outro periodo igual. Terminado este segundo arrendamento foi ainda renovado por mais tres annos, sendo porem então eliminada das condições primitivas a clausula da prorogação.
Entretanto o tempo e as circunstancias haviam criado aos rendeiros desses talões da Vieira uma situação juridica que os aproximava muito mais da condição de foreiros do que de arrendatarios das terras.
Quando fallecia qualquer d'elles era costume renovar o arrendamento ao parente que por attestado do parocho mostrasse que era herdeiro do fallecido. Por vezes appa-reciani na Repartição das Matas requerimentos de individuos solicitando a sublocação de courelas primitivamente arrendadas a outros, cujo usufruto elles allegavam ter herdado por disposição testamentaria. A administração das matas attendia habitualmente esses pedidos. Assim os rendeiros foram considerando os arrendamentos como indefinidos, e fazendo contratos sobre as courelas que passavam de uns a outros possuidores. só quando o fallecido não tinha herdeiros é que o arrendamento da courela se realizava em hasta publica.
A esta situação evidentemente anormal procurou-se obviar em outubro de 1893, mandando se que o arrendamento das courelas fosse feito dessa vez em hasta publica, processo que, se era mais conforme com as normas da boa administração, dava tambem por vezes uma renda menor, sendo em taes casos desfavoravel para os interesses do Estado. Entretanto o povo, sobresaltado com essa resolução na qual os arrendatarios que cultivavam esses talhões havia vinte e tres annos viam a ameaça de ser delles desapossados por qualquer outro pretendente mais rico ou mais pertinaz que pudesse offerecer maior lanço, veio em 28 de outubro de 1893 com uma representação, pedindo que os arrendamentos fossem prorogados, como dantes, aos mesmos arrendatarios.
Allegavam ser injusto que os rendeiros cuidadosos, depois de terem melhorado consideravelmente os terrenos pelo trabalho continuo de vinte e tres annos, fossem perder assim todo o capital e fadigas consagrados ao arroteamento das courelas; - que muitos desses talhões haviam sido adquiridos por compra; - e que esses arrendamentos em hasta publica seriam origem de rixas constantes
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entre rendeiros, com violentas perturbações de ordem publica.
Essa representação foi attendida por despacho de 6 de novembro de 1893, sendo autorizada a renovação dos arrendamentos. Desde então e por successivos periodos de tres annos, esses arrendamentos teem sido prorogados até agora, devendo findar em outubro proximo os actuaes contratos.
Alem dos terrenos dos talhos, outros terrenos juntos da praia da Vieira a W. do pinhal e denominados das Eirinhas, e Palhão com a superficie de 15 hectares, foram tambem arrendados em 1884 aos povoa da localidade.
Esses terrenos já em tempo haviam sido arrendados; tentou-se depois arborizá-los, mas nada se conseguiu, tendo sido impossivel, segundo affirmava o antigo silvicultor João Maria de Magalhães, manter ahi plantações de arvores, quer exoticas quer naturaes, em consequencia da natureza salgadiça do solo e da sua proximidade do mar.
Em vista da informação favoravel da repartição competente, o Director Geral do Commercio e Industria, Silvestre Bernardo Lima, por despacho de 12 de fevereiro de 1884, autorizou o arrendamento desses terrenos por espaço de tres annos. Successivamente prorogados por periodos iguaes, esses contratos devem acabar tambem em 30 de outubro proximo.
Os terrenos dos Talhos estão actualmente arrendados pela quantia de 279$500 réis, e os das Eirinhas e Palhão por 137$365 réis, ou seja pela totalidade de 461$865 réis. Os contratos dearrendamento são lavrados por termo perante o respectivo silvicultor em impressos do teor seguinte:
Condições do arrendamento retro, em conformidade com as portarias do Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, de 1 de julho de 1865 e 18 de maio de 1870 e com o despacho ministerial de 16 de fevereiro de 1870, e despacho ministerial de 17 de setembro de 1890:
1.ª O arrendamento dura por tres annos;
2.ª O arrendamento é transmissivel, na conformidade do que determinam os artigos 1:605.° e 1:619.° do Codigo Civil, podendo, no caso de sublocação, cessar a responsabilidade do rendeiro primitivo, se a administração da mata julgar idoneo o sublocatario;
3.ª Os rendeiros não podem trocar entre si as respectivas courelas, sem prévio consentimento da administração da mata;
4.ª Os rendeiros não teem direito a indemnização alguma pelas bemfeitorias que fizerem nos terrenos arrendados;
5.ª Os rendeiros são obrigados a pagar em dinheiro a renda até o dia 10 de novembro de cada anno, á razão de 450 réis os 14 litros de milho, entregando-a no local que for designado pela administração da mata;
6.ª São tambem os rendeiros obrigados, cada um nos seus testados:
1.° A abrir valetas e sargetas necessarias para rega e esgoto;
2.° A limpar o leito do rio, o canal e valias de rega e esgoto;
3.° A reparar os caminhos;
4.° A plantar e bem tratar as arvores que lhes indicar a administração da inata.
7.ª São ainda os rendeiros obrigados a arrotear e reduzir a cultura, dentro de tres annos, os terrenos que cada um arrendar.
8.ª O arrendamento ficará nullo e de nenhum effeito logo que o rendeiro deixar de cumprir as obrigações acima, estipuladas.
Vê-se pois que, por uma serie de concessões, os primitivos arrendamentos se teem quasi transformado em verdadeiras emphyteuses, o que é actualmente prejudicial para a economia da administração das matas. Convém, pois abandonar esse regime anormal e regressar quanto antes aos preceitos da boa e legal administração, que: manda effectuar semelhantes arrendamentos em hasta publica. Mas para que dessa transição não resulte immediato e grave prejuizo para os rendeiros, parece conveniente que como medida de equidade sejam prorogados por mais tres annos os actuaes contratos de arrendamento.
Tambem nas matas do Estado que confinam com o mar existem, ao longo da costa, pequenas povoações encravadas em terreno occupado por pinhaes.
Essas povoações são habitadas por pescadores que ali exercem a sua industria, e algumas d'ellas, como a de S. Pedro de Muel, constituem importantes nucleos de estações balneares.
A antiga administração das matas sempre concedeu licenças para edificações de casas e barracas naquelles terrenos. Ao principio eram essas licenças gratuitas, depois o administrador geral das matas, por ordem de 24 de maio de 1872, resolveu que os interessados pagassem, como aliás era justo, a modica renda de 20 réis por metro quadrado de terreno dos melhores locaes, e de 10 réis nos locaes menos pretendidos.
Essa medida provocou, porem, reclamações e protestos, motivo por que, dois annos mais tarde, o mesmo administrador geral propôs, e foi approvado por despacho ministerial de 29 de julho de 1874, o regulamento da concessão de licenças para construcções na praia de S. Pedro de Muel, que se voltasse ás concessões gratuitas e obrigando se por escrito os concessionarios ás seguintes condições:
1.ª Reconhecer como do Estado o dominio do terreno.
2.ª Seguir na construcção os alinhamentos da area marcada pelo pessoal.
3.ª Não vender nem sublocar os terrenos sem autorização superior.
4.ª Sujeitar-se á demolição das construcções quando, por motivo de utilidade publica e autorização do Governo, a administração das matas tivesse necessidade de occupar o terreno.
Essas disposições referiam-se apenas á licença para edificações; quando, porem, os pretendentes desejassem terrenos para cultivo, estes seriam arrendados em hasta publica, servindo de base de licitação a renda que o pretendente offerecesse.
Depois de 1874 as concessões teem sido feitas sem impor aos concessionarios a demolição dos predios quando o Governo quisesse, occupar o terreno, mas exigindo-se-lhes que fizessem as construcções dentro de um anno, sob pena de caducarem as concessões.
E mester notar que a eliminação da clausula relativa á demolição nada significava, desde que, pela condição 1.ª, continuava a pertencer ao Estado a plena propriedade do terreno.
De 1905 em deante as condições que passaram a regular estas concessões foram, por determinação da Direcção Geral da Agricultura, as seguintes:
1.ª Reconhecimento do dominio directo do Estado ao terreno e do direito deste rescindir a concessão e tomar novamente posse do terreno, sem indemnização nem pagamento de bemfeitorias, quando assim conviesse a bem do serviço.
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2.ª Não poder vender a concessão, nem sublocar, nem traspassar, sem previa autorização superior.
3.ª Cessar a concessão e o Estado retomar a posse do terreno, se no prazo de tres annos o concessionario não tivesse edificado.
4.ª Prestarem os concessionarios todo o auxilio que o Estado carecesse nos pinhaes e nas sementeiras das dunas, em casos de fogo ou de destruição de sementeiras, coadjuvando o pessoal florestal nesse serviço.
5.ª Assinarem auto obrigando-se a todas as condições da concessão.
Parece-me indispensavel estabelecer em termos legaes a posse ou usufruto destes prédios em terrenos do Estado.
É impossivel e inconveniente evitar ou contrariar a natural expansão de povoações maritimas que tendem á desenvolver-se.
Desde que, ha dois annos, não teem sido concedidas licenças para assentamento de barracas, alguns pescadores teem-se defendido dos rigores do tempo procurando o abrigo dos seus barcos varados na praia.
É deshumano não melhorar estas circunstancias, tanto mais tratando-se de gente pobre, que vive só do seu arriscadissimo trabalho, bem merecendo por isso a protecção dos poderes publicos.
Affigura-se-me que, concedendo-se aos que de futuro pretendam fazer edificações nesses locaes o aforamento de terrenos para esse unico fim, se podem harmonizar os interesses do Estado com os d'aquellas populações tão dignas de protecção.
Neste intuito tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte
Proposta de lei
Artigo 1.° É o Governo autorizado a prorogar por tres annos aos actuaes rendeiros dos terrenos denominados Talhos, Eirinhas e Palhão da Vieira, no pinhal de Leiria, os arrendamentos das courelas que cada um está usufruindo na presente data e mediante o pagamento das pensões que actualmente pagam.
§ unico. Não será permittida a sublocação destes arrendamentos.
Art. 2.° Fallecendo qualquer arrendatario durante o periodo de tempo indicado no precedente artigo poderá ser transferido o respectivo contrato de arrendamento, nas mesmas condições, para os herdeiros legitimos ou testamentarios do fallecido rendeiro, quando assim o requeiram.
Art. 3.° Findo o prazo dos arrendamentos a que se ré ferem os artigos precedentes os terrenos de que se trata só poderão ser arrendados em hasta publica por periodos de cinco annos, devendo nas condições do concurso procurar-se garantir:
1.° Que as courelas em que se encontram divididos os referidos terrenos só sejam arrendadas a individuos chefes de familia residentes na Vieira de Leiria e praia da Vieira que demonstrem não possuir na freguesia terrenos de cultura, exceptuando pequenos quintaes ou hortas junto ás suas casas;
2.° Que a cada um dos individuos de que trata o n.° 1.° venha a ser dado de renda uma courela, para o que a licitação será separadamente sobre cada courela;
3.° Que a cada um dos actuaes arrendatarios ou seus herdeiros seja dado o direito de opção sobre a courela que anteriormente trazia de renda;
4.° Que depois de distribuida uma courela a cada um dos interessados, serão as restantes arrendadas em praça, tambem separadamente, podendo apenas licitar os individuos a que se refere o N.° 1.°
Art. 4.° A base de licitação para qualquer arrendamento será o preço da renda anterior da respectiva courela.
Art. 5.° Se durante o periodo de cinco annos, no qual vigora o contrato de arrendamento das courelas, fallecer qualquer arrendatario deixando herdeiros legitimos ou testamentarios, poderá esse arrendamento ser prorogado até o fim do dito periodo, conforme fica disposto no artigo 2.° desta lei.
§ unico. Se o fallecido não houver deixado herdeiros, será a courela arrendada em hasta publica, depois de cumpridas as formalidades legaes e devendo os licitantes comprovar nos termos do n.° 1.° do artigo 3.° que são moradores na Vieira e precisam de terras para cultura.
Art. 6.° E o Governo autorizado a conceder de aforamento aos individuos residentes ou que necessitem de residir nas povoações situadas ao longo da costa maritima e encravadas em terrenos pertencentes ás matas do Estado à porção de terreno de que carecerem para edificações de suas casas de habitação, quando de tal concessão não resulte inconveniente.
Art. 7.° O aforamento de terrenos, de que trata o artigo precedente, será feito mediante requerimento dos pretendentes, pela pensão uniforme de 10 réis por metro quadrado, sendo as demarcações e os alinhamentos pelo silvicultor encarregado da administração da respectiva mata"
§ unico. Quando haja mais de um pretendente ao mesmo terreno será o respectivo aforamento feito em hasta publica, sendo adjudicado ao que melhor preço offerecer.
Art. 8.° Os emphyteutas obrigar-se-hão, por si e por seus familiares, a prestar todo o seu auxilio ao pessoal das matas no caso de incendio do pinhal.
Art. 9.° Dar-se-hão por terminados os contratos de aforamento, tomando o Estado novamente posse dos terrenos sem indemnização alguma aos emphyteutas nem pagamento de bemfeitorias, nos casos seguintes:
1.° Quando o emphyteuta applicar o terreno a qualquer outro fim que não seja o designado no artigo 6.°
2.° Quando a habitação, sendo de madeira, não estiver edificada dentro de seis meses, ou, sendo de alvenaria, tejolo ou outro systema de construcção duravel, dentro do prazo de dois annos.
Art. 10.° Não será permittida a divisão de foros. Quando por morte de qualquer emphyteuta os seus herdeiros não concordarem no encabeçamento do dominio util num d'elles, ou na licitação desse dominio, será este vendido pelo Governo em hasta publica e o producto da rrematação entregue aos mencionados herdeiros.
Art. 11.° O contrato de emphyteuse será feito por termo lavrado pelo silvicultor encarregado dos serviços locaes em livro especial, que ficará archivado na sede dos respectivos serviços florestaes. Uma copia autentica do termo servirá de titulo de dominio util aos emphyteutas.
§ unico. Fica revogado, unicamente com respeito aos emprazamentos a que esta lei se refere, o disposto no artigo 1655.° do Codigo Civil, que manda celebrar por escritura publica estes contratos.
Art. 12.° Nos termos do contrato de emphyteuse, a que se refere o artigo precedente, serão denominados, descritos e confrontados os prédios, fazendo-se referencia ás respectivas plantas, e indicar-se-hão as datas e locaes do pagamento dos respectivos foros, transcrevendo-se na integra todas as obrigações a que fieam sujeitos os emphyteutas pela presente lei.
§ unico. Nos mesmos termos se declarará também, em. harmonia com o disposto no artigo 100.° do regulamento do registo predial de 1898, se os prédios estão ou não descritos na Conservatoria, e, caso estejam, quaes os respectivos numeros e livros de descrição.
Para esse fim, o respectivo silvicultor solicitará do conservador as certidões respectivas, que lhe serão fornecidas gratuitamente em papel commum e isentas de sello. Tra-
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tando-se de mais de um prédio, todos aquelles que não se encontrarem descritos serão sempre abrangidos numa unica certidão negativa.
Art. 13.° Dentro do prazo de oito dias, depois da celebração do contrato e antes de entregar aos emphyteutas as copias a que se refere o artigo 11.°, o silvicultor promoverá na respectiva Conservatoria o registo desses foros, servindo de titulos as copias autenticas dos termos de aforamento e uma planta geral dos terrenos aforados. Tanto essa planta como as copias autenticas ficarão archivadas na Conservatoria.
Art. 14.° O foro será sempre pago entre os dias 1 e 10 de novembro de cada auno na respectiva sede e local dos serviços florestaes, por meio de guia, e a sua importancia dará entrada na Caixa Geral dos Depositos, em conta do fundo especial dos serviços florestaes e aquicolas.
Art. 15.° Os individuos que á presente data estiverem na posse de construcções nos terrenos das matas a que o artigo 6.° se refere serão intimados pelo silvicultor respectivo a virem declarar na sede local dos serviços florestaes, no prazo de quinze dias, a contar da intimação, se pretendem1 aforar os terrenos que lhes foram graciosamente concedidos, ou se preferem continuar a manter-se nas condições da concessão primitiva.
Art. 16.° Quando os individuos a que se refere o artigo precedente não corresponderem á intimação do silvicultor, e não enviarem as suas declarações, entender-se-ha que preferem continuar a manter-se nas condições da concessão primitiva. Nesse caso deverá descrever-se o prédio em livro especial, sendo exarados, para os devidos effeitos, os termos em que foi feita a concessão e a sua data.
Ministerio das Obras Publicas, Commercio e Industria, em 28 de agosto de 1908. = Arthur Alberto de Campos Henriques = João de Sousa Calvet de Magalhães.
O REDACTOR = Albano da Cunha.