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RECTIFICAÇÕES

No discurso do mesmo sr. deputado, publicado no Diario de Lisboa n.º 99:

Pag. Col. Lin. Onde se lê Leia-se

1403 3.ª 4.ª inspectores de revista inspectores das armas de

infanteria e cavallaria,

Sendo publicada no Diario de Lisboa n.º 99 (pag. 1404) a proposta do governo n.º 76-J; agora se publica tambem a convenção diplomatica que acompanhava a mesma proposta

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Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e Sua Magestade a Rainha das Hespanhas, animados mutuamente do desejo de facilitar, quanto lhes seja possivel, as communicações entre ambos os reinos, como um dos meios mais efficazes de fomentar a producção, o commercio e os progressos dos dois paizes, estreitando ao mesmo tempo os vinculos de amisade, que felizmente nos unem, julgaram opportuno celebrar um convenio para conseguir os ditos fins, e nomearam para este effeito seus plenipotenciarios; a saber:

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves a Antonio de Serpa Pimentel, do seu conselho, ministro d'estado honorario, e deputado da nação, etc., etc.;

E Sua Magestade a Rainha das Hespanhas a Don João Thomás Comyn, gran-cruz da real ordem americana de Izabel a Catholica, commendador de numero da real e distincta de Carlos III, gran-cruz da de Christo, commendador da de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa de Portugal, gran-cruz de Filippe o Magnanimo de Hesse, gran-cruz de Francisco I das Duas Sicilias, gran-official da Legião de Honra de França, gentil-homem da camara de Sua Magestade, seu enviado extraordiario e ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Fidelissima, etc., etc.;

Os quaes, depois de haverem communicado os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, convieram nos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Cada uma das altas partes contratantes se obriga a pôr-se de accordo com a outra para levar a effeito o entroncamento nas fronteiras respectivas das vias ferreas que construa na mencionada direcção, devendo terminar-se, com a maior brevidade, a linha que ha de pôr em communicação as capitaes de ambos os reinos, passando por Badajoz.

Os dois governos procurarão facilitar e accelerar o entroncamento das outras linhas até onde seja possivel, conciliando os interesses de ambos os estados.

Artigo 2.º

Será inteiramente livre de toda a exacção fiscal o transito pelas vias ferreas das mercadorias procedentes de Portugal e de Hespanha, e das que, procedendo das colonias respectivas e de paizes estrangeiros, se dirigirem a Portugal e a Hespanha, na intelligencia de que, sem prejuizo d'esta disposição, quando se destinem ao consumo de qualquer dos dois paizes, pagarão os direitos de alfandega estabelecidos ou que se estabeleçam, n'aquelle para cujo consumo forem despachadas.

Tambem fica entendido que as mercadorias não perderão a sua nacionalidade pela circumstancia de passarem por transito, em qualquer dos dois paizes, para o effeito do pagamento dos direitos de alfandega n'aquelle em que forem despachados para consumo.

Artigo 3.º

Estabelecer-se-hão depositos em Madrid e Lisboa para as mercadorias de transito procedentes de Hespanha e de Portugal, e para todas as que se destinem a qualquer dos dois paizes pela via ferrea, e successivamente se estabelecerão outros depositos na fronteira de França e nos portos do litoral hespanhol, segundo se designe e necessario for, á medida que se forem abrindo novos caminhos de ferro á circulação.

Tambem se construirão outros depositos onde convier, logo que em Portugal e Hespanha se construirem novas vias ferreas, que hajam de entroncar na fronteira, como as de Madrid e de Lisboa a Badajoz.

Artigo 4.º

Os dois governos farão todas as obras, que permittirem os encargos mais attendiveis do thesouro publico de cada uma das nações, para estender e facilitar a navegação dos rios que atravessam os seus respectivos territorios.

Artigo 5.º

Logo que fique concluido e aberto completamente á circulação o caminho de ferro de Lisboa a Madrid, dar-se-hão por terminados o convenio de 31 de agosto de 1835, e o regulamento de 23 de maio de 1840, relativos á navegação do Douro, observando-se em seu logar as regras seguintes:

1.ª Os portuguezes é os hespanhoes poderão transitar livremente pelo Douro em toda a extensão navegavel do dito rio com as suas embarcações respectivas. Estas não serão de porte inferior a 2:937 kilogrammas ou 50 quintaes; serão consideradas como nacionaes em ambos os paizes, tanto para a navegação de reino a reino, como para a de cabotagem, que poderão exercer livremente os hespanhoes em Portugal e os portuguezes em Hespanha, na parte do rio correspondente a cada nação, e estarão unicamente sujeitas ao pagamento de um direito de passagem modico e uniforme, fixado de commum accordo pelos dois governos, e que consistirá n'uma somma determinada por cada quintal de carga que conduzirem e n'uma pequena quantia fixa, proporcionai á sua capacidade quando navegarem em lastro.

2.ª Os patrões das embarcações portuguezas e hespanholas poderão conduzir n'ellas, tanto de Portugal a Hespanha, como de Hespanha a Portugal, todo o genero de mercadorias, sem excepção alguma, quando as declararem de transito, e só as de commercio licito, quando as destinem á importação e consumo do paiz, e poderão conduzir juntamente na mesma viagem mercadorias destinadas do consumo e de transito, declarando-as com a devida separação. As mercadorias de transito ficarão unicamente sujeitas ao pagamento de um direito modico e uniforme de deposito ou armazenagem, e as destinadas á importação pagarão os direitos de alfandega correspondentes ás mercadorias importadas em bandeira nacional. Quando se despache para consumo alguma mercadoria declarada de transito descontar-se-hão dos direitos de importação, que lhe corresponderem, os que houverem sido satisfeitos pelo deposito. Para evitar fraude poderão os governos respectivos dispor que as pessoas que introduzirem mercadorias de transito as precintem á entrada, ou prestem uma fiança equivalente aos direitos fixados ás mesmas mercadorias na pauta, ou que consista n'uma quantia fixa, se não figurarem na dita pauta, devendo ser cancelada esta fiança quando se justifique na fórma costumada com as tornaguias, ou, por outro modo, que as mercadorias de transito saíram do reino para o seu destino.

3.ª Os depositos para as mercadorias de transito, que forem conduzidas pelo Douro, de Hespanha a Portugal e vice-versa, serão estabelecidos no Porto e na Fregeneda.

Artigo 6.º

Na navegação do Tejo e de qualquer outro dos rios communs a ambos os paizes, quando venha a estabelecer-se, observar-se-hão as regras declaradas para a navegação do

Su Magestad EI-Rey de Portugal y de los Algarves, Su Magestad la Reina de las Españas, animados mutuamente del deseo de facilitar cuanto les sea possible las communicaciones entre ambos reinos como uno de los medios mas eficaces de fomentar la produccion, el comercio y los adelantos de los dos paises, estrechando al miesmo tiempo os lazos de amistad, que felizmente los unen, han creido oportuno celebrar un convenio para conseguir dichos fines y han nombrado al efecto por sus plenipotenciarios, á saber:

Su Magestad El-Rey de Portugal y de los Algarves a Don Antonio de Serpa Pimentel, de su consejo, ministro de estado honorario y diputado de la nacion, etc., etc.;

Y Su Magestad la Reina de las Españas á Don Juan Thomás Comyn, gran-cruz de la real orden americana de Isabel la Catholica, comendador de numero de la real y distinguida de Carlos III, gran-cruz de la de Cristo y comendador de la de Nuestra Señora de la Concepcion de Villa Viçosa de Portugal, gran-cruz de Felippe el Magnanimo de Hesse, gran-cruz de Francico I de las Dos Sicilias, gran-oficial de la Legion de Honor de Francia, gentil hombro de camarad e Su Magestad, su enviado extraordinario y ministro plenipotenciario cerca de Su Magestad Fidelisima, etc., etc;

Los cuales despues de haber cangeado sus respectivos plenos poderes, hallados en buena y debida fórma, han convenido en los artículos siguientes:

Articulo 1.º

Cada una de las dos altas partes contratantes se obliga á poner-se de acuerdo con la otra para llevar á efecto empalme en las fronteras respectivas de las vias ferreas que construya en dicha direccion, debiendo terminar-se á la mayor brevedad la linea que hade poner en comunicacion las capitales de ambos reinos, pasando por Badajoz.

Los dos gobiernos procurarán facilitar y accelerar el enlace de las demas lineas, hasta d'onde sea posible, conciliando los intereses de ambos estados.

Articulo 2.º

Será enteramente libre de toda exaccion fiscal el transito por las vias ferreas de las mercancias procedentes de Portugal y de Espana, y de las que, procedentes de las colonias respectivas y de paises estrangeiros, se dirijan á Portugal y á Espana, en la inteligencia de que, sin perjuicio de este, cuando se destinem al consumo de cualquiera de los dos paises, pagarán los derechos de aduanas establecidos, o que se establezcan en aquel d'onde se despachen de entrada.

Quéda tambien entendido que las mercancias no perderán su nacionalidad por la circunstancia de pasar de transito por cualquiera de los dos paises para el pago de los derechos, de aduanas en aquel en que fueren despachadas para el consumo.

Articulo 3.º

Se establecerán depositos en Madrid y Lisboa para las mercancias de transito procedentes de Espana y de Portugal y para todas las que se destinen á cualquiera de los dos paises por la via ferrea, y sucesivamente se establecerán otros en la frontera de Francia y en los puertos del litoral español, según se designe y necesite, á medida que se vayan abriendo á la circulacion nuevos caminos de hierro.

Tambien se establecerán otros depositos d'onde convenga, luego que se construyan en Portugal y Espana los nuevos ferro-carriles que hayan de empalmar en la frontera, como los de Madrid y Lisboa á Badajoz.

Articulo 4.º

Los dos gobiernos harán cuantas obras permitan las atenciones preferentes del erario de cada una de ambas naciones para estender y facilitar la navegacion de los rios que atraviesan sus respectivos territorios.

Articulo 5.º

Tan luego como quede concluido y abierto completamente á la circulacion el camiño de hierro de Lisboa a Madrid, se darán por fenecidos el convenio de 31 de agosto de 1835, y el regiamente de 23 de mayo de 1840, relativos á la navegacion del Duero, observando-se en su logar las regias siguientes:

1.ª Los portugueses y los espanoles podrán transitar libremente por el Duero en toda la estencion navegable de dicho rio con sus respectivas embarcaciones. Estas no bajaran de 2:937 kilogramas, ó sea 50 quintales de porte; seran consideradas como nacionales en ambos paises, tanto para la navegacion de reino á reino, como para la de cabotage, que podrán ejercer libremente los españoles en Portugal y los portugueses en España, en la parte del rio correspondiente á cada nacion, y estarán sugetas unicamente al pago de un derecho de peage modico y uniforme, fijado de comun acuerdo por los dos gobiernos, y que consistirá en una suma determinada por cada quintal de carga que conduzcan y, en una corta cantidad alzada, proporcional á su cabida cuando naveguen en lastre.

2.ª Los patrones de las embarcaciones portuguesas y españolas podrán conducir en ellas, tanto desde Portugal á Espana, como de Espana a Portugal, toda clase de mercancias, sin escepcion alguns, cuando las declaren de transito, y solo las de licito comercio, cuando las destinen á la impbrtacion y consumo del paiz, y podrán conducir á la vez en el mismo viage mercancias destinadas para el consumo y de transito, declarandolas con la debida separacion. Las mercancias de transito unicamente estarán sugetas al pago de un derecho modico y uniforme de deposito e almacenage y las destinadas á la importacion abonarán los derechos de aduana correspondientes á las mercancias importadas en bandera nacional. Cuando se despache de entrada alguns mercancia declarada de transito, se descontará de los derechos de aduana que le correspondan los que se hayan satisfecho por el deposito. Para evitar fraudes podrán los gobiernos respectivos disponer que las personas que introduzcan mercancias de transito las percinten á la entrada e presten una fianza que equivalga á los derechos fijados á las mismas en el arancel, ó que consista en una cantidad alzada, sinó figurasen en dicho arancel, debiendo cancelarse esta fianza cuando se justifique, en la forma acostumbrada con las tornaguias, ó de otra suerte, que las mercancias de transito han salido del reino para su destino.

3.ª Los depositos para las mercancias de transito que se conduzcan por el Duero desde España a Portugal, ó vice-versa, se establecerán en Oporto y en la Fregeneda.

Articulo 6.º

En la navegacion del Tajo y de cualquiero otro de los rios comunes á ambos paises, cuando llegue á establecerse, se observarán las reglas dictadas para la del Duero, crean-