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Propostas do sr. ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos e de justiça, apresentadas á camara dos senhores deputados na legislatura passada, e de que renovou a iniciativa em 14 de julho ultimo.

Senhores. — Nada é mais fatal á sociedade que o crime; nada promove e incita mais ao crime que a impunidade.

Nem sempre a impunidade é o fructo da prevaricação; muitas vezes ella é favoneada por leis irreflectidas que, ou não facilitam a indiciação dos criminosos, ou, a pretexto de dar garantias aos accusados, deixam a descoberto a sociedade, ou prescrevem nullidades indefinidas, que tornam os processos infindos, fazendo assim, pela interposição de longo tempo, destruir a impressão do delicto, substituir pelo da piedade os sentimentos da justiça, e desapparecer as provas da criminalidade, -aplanando a estrada da absolvição.

Estes resultados não raro põem injustamente em problema a honra dos juizes, que se tornam mais suspeitados quando as mesmas leis facilitam ás partes a escolha das secções dos tribunaes d'onde hão de saír os seus julgadores: todos estes males devem terminar com a adopção de um bem meditado codigo de processo criminal; porém este depende da revisão do codigo penal, que entregue como está a jurisconsultos habeis e zelosos, breve virá ao parlamento, e não tardará a ser seguido d'aquelle, incumbido á mesma commissão, a mais habilitada para redigir as regras de execução do seu pensamento, formulado em lei.

Não podendo porém calcular-se quando poderemos ter confeccionado e approvado um bom codigo de processo criminal, considerei ser do meu dever apresentar-vos uma proposta tendente a remediar alguns dos inconvenientes mais notaveis que se encontram no actual processo, e que, a meu sentir, muito concorrem para a impunidade dos crimes.

Os agentes do ministerio publico são promotores dos interesses sociaes, e não inimigos dos individuos; são portanto tão interessados em descobrir o innocente, para não ser perseguido, como o criminoso para ser punido: d'esta verdade resulta a necessidade de lhes dar interferencia nos summarios criminaes, que são a base da indiciação e da subsequente accusação.

A lei penal estabeleceu os prasos necessarios para a pre-