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SESSÃO DE 20 DE AGOSTO DE 1869

Presidencia do ex.mo sr. Diogo Antonio Palmeiro Pinto

Secretários - os srs.

José Gabriel Holbeche
Henrique de Barros Gomes

Chamada - 39 srs. deputados. Presentes à abertura da sessão - Os srs.: Agostinho de Ornellas, Costa Simões, Ferreira de Mello, Pereira de Miranda, Villaça, A. J. Pinto de Magalhães, Magalhães Aguiar, Falcão da Fonseca, Eça e Costa, Barão da Ribeira de Pena, Conde de Thomar (Antonio), Palmeiro Pinto, Fernando de Mello, F. F. de Mello, Diogo de Sá, Quintino de Macedo, H. de Barros Gomes, H. de Macedo, Gil, Vidigal, Corvo, Santos e Silva, Aragão Mascarenhas, Correia de Barros, Bandeira Coelho, Infante Passanha, Mello e Faro, Holbeche, J. M. dos Santos, José de Moraes, Silveira e Sousa, Levy, Camara Leme, Affonseca, Espergueira, M. F. Coelho, M. R. Valladas, Visconde do Carregoso, Visconde de Guedes.
Entraram durante a sessão - Os srs.: Adriano Pequito, Sá Nogueira, Veiga Barreira, A. J. de Seixas, Fontes, Barão da Trovisqueira, Belchior Garcez, Abranches, B. F. da Costa, Carlos Bento, F. J. Vieira, Francisco Costa, Mártens Ferrão, Assis Pereira de Mello, J. P. de Magalhães, J. A. Maia, Sette, Firmo Monteiro, J. M. Lobo d'Avila, Nogueira, Penha Fortuna, Mathias de Carvalho, Visconde dos Olivaes.
Não compareceram - Os srs.: A. A. Carneiro, Falcão de Mendonça, Sá Brandão, Silva e Cunha, Guerreiro Junior, Antonio Pequito, Sousa de Menezes, Costa e Almeida, Montenegro, C. de Seixas, Ribeiro da Silva, C. J. Freire, Diogo de Macedo, Francisco Beirão, Coelho do Amaral, F. L. Gomes, Pinto Bessa, Noronha e Menezes, Baima de Bastos, Alves Matheus, Matos Correia, Nogueira Soares, Gusmão, Teixeira Cardoso, Ferreira Galvão, Dias Ferreira, Lemos e Nopoles, Vieira de Sá Junior, Queiroz, Latino Coelho, Rodrigues de Carvalho, Mello Gouveia, Olíveira Baptista, Nogueira, L. de Campos. L. A. Pimentel, Daun e Lorena, M. A. de Seixas, Paes Villas Boas, R. V. Rodrigues, Calheiros, Thomás Lobo, Visconde de Bruges.
Abertura - Á uma hora da tarde.
Acta - Approvada.

EXPEDIENTE
A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Representação

Da camara municipal de Figueiró dos Vinhos, pedindo que não se continue a seguir a base até hoje adoptada para a distribuição da contribuição pessoal.

Requerimentos

1.º De Leopoldo Xavier de Miranda, pedindo que se lhe garanta o direito que tem à classificação e vantagens de capitão de primeira classe.
2.º De D. Gualdina Urbana Nunes Torres, viuva, do conselheiro Domingos Antonio Barbosa Torres, director geral do thesouro publico, pedindo uma pensão.

Declaração

Declaro que não compareci hontem por motivo de doença.
Sá Nogueira.

SEGUNDAS LEITURAS
Projecto de lei

Senhores. - Tendo a camara dos senhores deputados, em sessão de 14 do corrente mez, approvado por quasi unanimidade os pareceres das illustres commissões de fazenda, legislação e ultramar, que reconheceram o direito a serem pagos aos vogaes effectivos do extincto conselho ultramarino os seus ordenados desde a data da extincção do mesmo tribunal, até que o poder legislativo regule os vencimentos com que tem de ficar os empregados inamoviveis que ficaram fóra dos quadros;
E considerando que para produzir effeito esta resolucão da camara, é necessario que por uma lei o governo seja auctorisado a effectuar o respectivo pagamento;
Tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É o governo auctorisado a pagar aos vogaes effectivos do extincto conselho ultramarino os vencimentos auctorisados pela legislação anterior ao decreto de 23 de setembro de 1868, que extinguiu o mesmo tribunal, e desde a data da referida extinção até que, pelo poder legislativo, sejam fixados os vencimentos dos empregados inamoviveis que ficarem fóra dos quadros.
Art. 2.º Fica revogada a legíslação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 18 de agosto de 1869= Bernardo Francisco de Abranches, deputado pela ilha de S. Thomé

Projecto de lei

Artigo 1.º Fica estabelecido que toda a pessoa, que tiver algum cão ou cadella na cidade de Lisboa, pagará de imposto annual 2$500 réis por cada um dos animaes.
Art. 2.º Este imposto fará parte da receita da camara municipal da mesma cidade, e será por ella arrecadado na occasião de passar licença do que trata o artigo 79.º do seu codigo de posturas.
§ 1.º A licença será passada pelo tempo marcado no § unico do dito artigo 79.º, ou por metade d'esse tempo, à vontade do pretendente.
Art. 3.º Na licença será descriptos todos os signaes do animal, e bem assim carimbada a colleira que elle deve trazer, nos termos do artigo 80.º do mesmo codigo, com o numero da licença e com qualquer outro signal, se a camara o julgar conveniente.
Art. 4.º É extensiva a todas as pessoas, que estiverem nas circumstancias do artigo l.º, a obrigação de, no praso de 30 dias, a contar da publicação da presente, tirarem a licença a que allude o artigo 2.º
§ unico. Só para se tirar a primeira licença se concede o praso marcado n'este artigo.
Art. 5.º As penas comminadas nos artigos 79.º e 80.º do codigo de posturas da camara municipal de Lisboa, por falta de licença ou de colleira, serão elevadas a 5$000 réis.
Art. 6.º Passado o praso acima marcado, a camara municipal de Lisboa mandará matar todos os cães que forem encontrados sem licença ou sem a colleira auctorisada, embora seu dono tenha a licença competente, e isto sem prejuizo da applicação de qualquer das penas a que se refere o artigo 5.º, quando o animal tenha dono.
Art. 7.º A camara municipal de Lisboa fará as posturas necessarias para ficarem em harmonia com esta lei.
Art. 8.º Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, 19 de agosto de 1869. = Antonio Augusto Pereira de Miranda.
0 sr. Villaça: - Declaro a v. ex.ª e á camara que não compareci ás duas ultimas sessões por motivo justificado.
Aproveito a occasião de estarem presentes dois srs. ministros, apesar de não ver o sr. ministro das obras publicas a quem me queria dirigir; mas s. ex.ª, ou pelo seus collegas que se acham presentes, ou pelo Diário da camara, terá conhecimento dos dois pedidos que lhe quero fazer.
O primeiro é, que estando decretada a estrada que vae de Azambuja a Peniche, estrada importantíssima já decretada desde 9 de Janeiro de 1867, principiaram os estudos

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