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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Creio que a hora está já muito adiantada...

O sr. Presidente: — Assim que derem duas horas, a obrigação é entrar-se na ordem do dia; comtudo o sr. deputado tem o direito de expender as suas opiniões com a largueza que entender conveniente, e póde ficar com a palavra para a sessão seguinte, no caso de querer.

O Orador: — Segundo os dados estatisticos, colligidos por um cavalheiro de muita respeitabilidade, que já foi membro d'este parlamento, e que teve um logar distincto nos conselhos da corôa, o sr. Antonio de Serpa Pimentel, o movimento commercial dos nossos portos, comprehendendo a importação, exportação e reexportação, foi em 1851 de 21.000:000$000 réis; em 1868, 44.000:000$000 réis. Isto é, dobrou quasi n'este intervallo de 1851 a 1868.

As materias primas importadas no nosso paiz em 1851 sommaram 2.719:000$000 réis, em 1868, 5.260:000$000 réis.

Já se póde ver o desenvolvimento que as industrias tiveram n'estes dezesete annos decorridos.

Outra manifestação da riqueza publica são as sommas empregadas em titulos de divida publica, em acções e obrigações de diversos bancos. Em 1851 montava esta somma á quantia de 30.129:000$000 réis, em 1869 ascendeu a 90.323:000$000 réis.

O movimento bancario no mez de dezembro de 1864 era de 7.712:000$000 réis; em 1867, 33.481:000$000 réis.

Só a renda da propriedade rural e urbana nos trinta e seis annos passados do 1833 a 1869 apenas subiu réis 800:000$000!

(Interrupção.)

É mais uma rasão. Uma grande quantidade de terrenos que estavam incultos, e que se têem posto em cultura n'estes ultimos annos; milhares de hectares; assim é.

Quem viajou pelo paiz como eu, quem conhece a superficie do nosso solo, sabe avaliar a differença successiva e constante que tem havido no desenvolvimento cultural do nosso solo desde o Cabo de S. Vicente até Bragança; desenvolvimento mais sensivel e frisante nas largas zonas atravessadas pelas estradas ordinarias, e pelas vias de communicação accelerada.

Vou concluir, sr. presidente. A conservação do nosso deficit é um perigo; é indispensavel annulla-lo, faze-lo desapparecer; mas isto só não basta, é preciso sobretudo crear mais receita, que corresponda e satisfaça ás necessidades crescentes da civilisação.

É isto o que eu desejo que aconteça. Desejo que a receita augmente sem todavia se promulgarem novos tributos; basta unicamente regular melhor os que existem, e lançar mão das outras fontes de receita sem abusar dos recursos do paiz.

Por esse motivo é que mandei para a mesa a minha proposta.

Tenho concluido.

Vozes: — Muito bem.

O sr. Presidente: — A hora está muito adiantada. Já deram duas horas, que é a hora propria de entrar na primeira parte da ordem do dia. Se alguns dos srs. deputados têem requerimentos ou representações a mandar para a mesa, tenham a bondade de o fazer.

O sr. Pinheiro Borges: — Fui encarregado pela commissão de guerra de dar parecer sobre um assumpto, mas não o posso apresentar sem que, pelo ministerio da guerra, venham os documentos que são mencionados no seguinte requerimento (leu).

O sr. Nogueira: — Mando para a mesa um parecer da commissão de saude.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

O sr. Santos e Silva (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara, sobre se quer discutir em primeiro logar o parecer da commissão de fazenda, ácerca das emendas offerecidas ao projecto n.º 7, parecer que já está distribuido pelos srs. deputados.

Foi approvado este requerimento.

Entrou em discussão o

Pertence ao n.º 7

Senhores. — Á vossa commissão de fazenda foram presentes as diversas propostas offerecidas por differentes srs. deputados a alguns artigos do projecto de lei n.º 7, sobre a fiscalisação e cobrança do real d'agua nas barreiras do Porto.

As propostas que dizem respeito á geropiga, que figura no artigo 2.° com o imposto de 110 réis por decalitro, não podem ser aceitas.

Eliminar a geropiga do artigo 2.° era isenta-la do imposto de 60 réis por decalitro, revogar n'esta parte o decreto com força de lei de 30 de junho de 1870, e destruir a contextura do projecto de lei n.º 7 n'um dos seus pontos cardeaes.

Alterar-lhe o direito do real d'agua, que lhe está marcado no artigo 2.°, tambem não póde ser. A geropiga tem sido invariavelmente até hoje equiparada ao vinho para o effeito do imposto, e para outros effeitos. Não é só a jurisprudencia fiscal, que auctorisa este asserto; é a legislação vigente. Veja-se especialmente o decreto com força de lei de 11 de outubro de 1852, que equipara a geropiga ao vinho para os effeitos do imposto e da exportação.

Quanto ás moções, que se referem ao § 2.° do artigo 3.°, julga-as a vossa commissão desnecessarias, por serem claros a letra e o espirito da lei. As bebidas estrangeiras, a que se refere este projecto de lei, se encontram na pauta geral direitos superiores ou iguaes aos direitos propostos de barreira, pagam esses direitos; se encontram direitos inferiores, têem de pagar os direitos de barreira. Não ha outra interpretação do § 2.° do artigo 3.° Entende todavia a vossa commissão, que a ultima parte do § 2.° deve ser redigida pela fórma seguinte: «quando forem superiores ou iguaes aos direitos de consumo em vigor».

O artigo 4.° póde ser redigido pela seguinte maneira, em harmonia com algumas propostas que foram presentes á commissão:

«Artigo 4.° O vinho, geropiga e aguardente destinados á exportação, ou ao adubo e beneficiação dos vinhos de embarque, pagarão unicamente 60 réis por decalitro.

«§ 1.° É considerada para beneficiação do vinho de embarque a aguardente nacional, que tiver este destino, e pesar seis graus ou mais do areometro de Tessa.

«§ 2.° Os armazens dentro da cidade do Porto, em que se depositarem os liquidos, a que se refere o artigo 2.° d'esta lei, e forem destinados á exportação, ficarão sujeitos á fiscalisação da alfandega.»

O artigo 5.° póde ser modificado do seguinte modo:

«Artigo 5.° As bebidas alcoolicas cerveja e mais bebidas fermentadas, que se fabricarem dentro de barreiras na cidade do Porto, e forem destinadas ao consumo da mesma cidade, ficam sujeitas ao imposto do real d'agua, nos termos da lei de 27 de dezembro de 1870.»

Outras propostas ha, que a vossa commissão não attende, porque as não julga attinentes ao presente projecto da lei.

Sala da commissão, 25 de agosto de 1871. = Anselmo José Braamcamp = Placido Antonio da Cunha e Abreu = Jacinto Augusto de Sant'Anna e Vasconcellos = Antonio Rodrigues Sampaio = Antonio Maria Barreiros Arrobas = Claudio José Nunes = Augusto Cesar Cau da Costa = João Antonio dos Santos e Silva.

O sr. Mariano de Carvalho: — Podia ter pedido a palavra sobre a ordem; mas, embora não o fizesse, julgo-me auctorisado a mandar para a mesa uma proposta muito simples.

Parece-me que a camara a poderá votar rapidamente sem que o projecto volte á commissão. A proposta é a seguinte (leu).

Como se vê do parecer da commissão de fazenda, entende