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DIARIO DA CAMARA. DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. José Guilherme Pacheco: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia d'este capitulo sufficientemente discutida.

O sr. Saraiva de Carvalho (sobre o modo de propor): — Requeiro a v. ex.ª que consulto á camara sobre se quer votação nominal ácerca do requerimento do sr. José Guilherme Pacheco.

Consultada a camara, foi rejeitado o requerimento do sr. Saraiva de Carvalho por 56 votos contra 16.

Em seguida foi julgada a materia discutida e approvado o capitulo 5.º.

O sr. Ministro da Fazenda: — Como me parece que a hora está muito adiantada, por isso pedi a palavra, porque não. queria deixar de apresentar hoje as duas seguintes propostas de lei sobre o toque do oiro e prata e sobre o contingente annual da contribuição predial.

(Leu.)

São as seguintes:

Proposta de lei n.º 116 - A

Senhores. Em conformidade com a legislação actualmente em vigor, tenho>a honra de vos propor a fixação e repartição pelos districtos da contribuição predial relativa ao anno de 1879.

N'outra proposta de lei que vos foi presente o que se referia, não só a esta mas a outras contribuições directas, propunha-vos varias alterações importantes na nossa legislação tributaria. Como, porém, a proposta a que me refiro não está ainda convertida em lei, é do meu dever, nos termos da legislação vigente, e com a unica alteração, em relação ás leis annuaes d'esta natureza, de declarar do execução permanente algumas disposições que n'ellas se encontram, submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A contribuição predial relativa ao anno de 1879, para os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, é fixada: no continente do reino em 1.649:211$000 réis, nos Açores em 130:303$439 réis, moeda do referido archipelago, e no districto do Funchal em 46:583$910 réis, na moeda madeirense.

§ unico. Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos, na conformidade do mappa junto, que faz parte da presente lei.

Art. 2.º Continua em vigor no anno de 1879, para os districtos administrativos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria creada pela lei de 24 de agosto de 1869, e tanto para estes districtos como para os das ilhas adjacentes, a contribuição especial creada pela mesma lei.

Art. 3.° E declarado de execução permanente o disposto no artigo 4.º e seguintes da lei de 19 do março de 1873 e no artigo 6.° da lei de 22 de fevereiro de 1875.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, em 30 de abril do 1819. = Antonio de Serpa Pimentel.

Mappa a que se refere a lei d'esta data

Districtos administrativos

Aveiro........

Beja.».....

Braga.........

Bragança......

Castello Branco. Coimbra..

Evora..........

Faro.......

Guarda........

Leiria..... Lisboa........

Portalegre.....

Porto......

Santarem......

Contingentes

64:621$000 60:354$660 107:861$000 53:688$000 48:888$140 79:735$117 86:038$000 61:202$000 55:485:5000 49:468)883 409:852810 75:901$000 152:330$000 120:159$390

Districtos administrativos

Vianna... Villa Real Vizeu....

Açores.

Angra do Heroismo

Horta............

Ponta Delgada.....

Moeda doa Açores Funchal — moeda madeirense.............

Contingentes

67:227$000 65:243$000 91:156$000

1.649:211$000

39:731080 19:987$649 75:581$710

135:303$439

46:583$910

Ministerio dos negocios da fazenda, 30 de abril de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel.

Proposta de lei n.º 116-B

Senhores. — Em virtude das queixas dos ourives do oiro o prata e artes annexas nomeou o governo por decreto de 22 de outubro do 1878 uma commissão, encarregando-a de estudar propor a reforma da legislação vigente sobre o toque nas obras de oiro e prata, e sobre os meios de garantir este toque, em harmonia com o estado actual da industria e commercio d'estes artefactos.

A commissâo desempenhou-se d'esta melindrosa e difficil incumbência com uma actividade e zêlo, que tanto a honram como justificam a escolha do governo.

E o resultado dos estudos e trabalho d'esta commissão, que hoje venho apresentar-vos. No substancioso e desenvolvido relatorio com que ella precedeu o projecto da proposta de lei: que apresentou ao governo, e que para esclarecimento vae junto a esta proposta, encontrareis a discussão e a justificação do cada uma das suas disposições.

Ficam-no ministerio e serão postos á vossa disposição ou das vossas commissões, se assim julgardes conveniente, ás representações dos interessados o varios outros documentos que foram presentes á commissão, que elaborou o projecto.

Sendo a resolução d'este assumpto reclamada não só pelos industriaes interessados, mas pelas conveniencias geraes, porque a actual legislação por antiquada não satisfaz ás condições modernas d'este ramo do industria e do commercio,

1879. = Antonio de Serpa Pimentel.

tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta do lei:

Artigo 1.° O toque das obras e barras de oiro ou prata será expressado em millesimos.

§ 1.° A denominação do quilates, dinheiros e grãos, ou suas subdivisões, até agora empregada para exprimir o grau de pureza de metaes preciosos, deixará de ser legal.

§ 2.º Comtudo durante o praso de um anno, a contar da data em que principiar a ter execução a presente lei, poderão ser empregadas nos instrumentos do força publica as denominações a que se refere o § antecedente, mas sempre seguidas ou precedidas do numero de milésimos que houver de exprimir o verdadeiro grau do pureza do metal precioso.

Art. 2.° As obras de oiro ou prata, o as barras de oiro ou prata para ellas destinadas, e fabricadas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, leão toques:

as de oiro

0,800 (800 millesimos)

um dos seguintes

ou

0,91666 (916,66 millesimos)

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Sessão de 2 de maio de 1879