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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

e as de prata 0,833 (833 millesimos)

ou

0,91666 (916,66 millesimos)

Art. 3.° À tolerancia do toque nas obras ou barras do oiro indicadas no artigo 2.° será de 2/1000 (2 por mil), se o toque for determinado por ensaio real; e poderá ser elevado a 2/1000 (5 por mil), se o toque for determinado por ensaio visual.

§ unico. A tolerancia permittida por este artigo acrescerá para as soldas a tolerancia de 10/1000 (10 por mil), podendo este acrescimo ser alterado pelas disposições do regulamento para a execução da presente lei.

Art. 4.° A tolerancia do toque nas obras ou barras de prata indicadas no artigo 2.° será de 2/1000 (2 por mil), se o toque for determinado por ensaio real, e poderá ser elevada a 10/1000 (10 por mil), se o toque for determinado por ensaio visual.

§ unico. A tolerancia permittida n'este artigo accrescerá para as soldas á tolerancia de 5/1000 (5 por mil), podendo este accrescimo ser alterado pelas disposições do regulamento, para a execução da presente lei.

Art. 5.° E permittida a saida dos portos do continente do reino e ilhas adjacentes para as provincias ultramarinas de Portugal e para os paizes estrangeiros das obras e barras de oiro ou prata com qualquer toque.

Art. 6.° E permittida a importação no continente, ilhas adjacentes e provincias do ultramar, das obras estrangeiras do oiro ou prata com qualquer toque.

Art. 7.° A existencia do toque legal das obras e barras de oiro ou prata é garantida pela marca.

Art. 8.° Para marcar as obras e barras de oiro ou prata haverá duas especies principaes de marcas:

A marca de fabrica;

A marca de toque.

Art. 9.° O fabricante de obras ou barras de oiro ou prata, marcará umas e outras com a marca particular que adoptar para a sua fabrica.

Art. 10.° Fica livre aos fabricantes a escolha do typo para a marca de fabrica de suas obras o barras de oiro ou prata, bem como para as de prata dourada.

Art. 11.° Uma marca especial da repartição de contrastem garante o toque das obras ou barras de oiro ou prata.

Art. 12.° O typo dá marca do toque é determinado para cada repartição de contrasteria ou suas delegações pela repartição da casa da moeda e papel sellado.

Art. 13.° As obras ou barras de oiro ou prata que saírem do continente do reino ou das ilhas adjacentes, não tendo o toque legal, receberão, alem da marca da fabrica, uma Outra do toque com a sua designação em algarismos.

Art. 14.° As obras de prata dourada, ainda que sejam lançadas no commercio interno, terão a marca determinada no artigo anterior, e alem d'esta a indicação de serem de prata dourada.

Art. 15.° As obras de oiro ou prata importadas do paizes estrangeiros serão marcadas com a marca do toque de qualquer das repartições de contrastem ou suas delegações, se trouxerem a respectiva marca do paiz exportador e se for apresentado conhecimento do pagamento de direitos de importação.

Art. 16.° Nas obras de oiro ou prata, nas quaes não for possivel imprimir a marca do toque, será este garantido nos termos do regimento de 10 de março de 1693, n.º 3.°

Art. 17.° Dentro do praso que marcar o regulamento para a execução d'esta lei, e a contar da epocha em que ella principiar a ter execução, deverão ser marcadas com marca especial de toque as obras ou barras de oiro ou prata, existentes em mão de fabricantes ou de commerciantes, ou em poder de particulares, e que tiverem o toque legal anterior ao determinado n'esta lei.

§ 1.° As obras de oiro ou prata, existentes em mão de

particulares sem o toque legal anterior a esta lei, deverão receber alem da marca a que se refere este artigo, a marca em algarismos a. que se refere p artigo 13.°

§ 2.° O disposto no § antecedente é applicavel ás obras ainda que oiro ou prata, que tiverem superior merecimento artístico, ainda que existam em poder dos fabricantes e commerciantes

§ 3.º Não sortirá effeito juridico algum de transmissão das obras de oiro ou prata, a que se reterem este artigo e §§ antecedentes, quer por contrato quer por disposição de ultima vontade, ou abintestato, se não estiverem marcadas nos termos referidos.

Art. 18.° As marcas de fabrica serão registadas nas contrasterias, em que forem apresentadas para esse fim. Igual registo será feito das marcas de toque nas repartições de contrasteria que tiverem de servir-se d'ellas.

§ unico. As marcas de toque empregadas nas delegações das repartições de contrasteria serão registadas nestas repartições.

Art. 19.° Em cada uma das repartições de contrasteria e delegações serio tambem registadas as marcas de fabrica e de toque de todas as outras contrasterias e de suas delegações.

Art. 20.° De cada uma das marcas de fabrica e de toque será archivada modelo na casa da moeda e papel sellado.

Art. 21.° São creadas duas repartições de contrasteria, uma em Lisboa outra no Porto, para o ensino e marca de obras e barras de oiro ou prata, e para as de prata dourada.

Art. 22.° Fica auctorisado o governo a crear outras repartições de contrasteria nos concelhos onde o exigir o movimento de fabrico e commercio de obras ou barras de oiro ou prata, sob proposta das camaras municipaes destes concelhos, e informação da auctoridade superior administrativa do respectivo districto.

Art. 23.° Nos concelhos onde estiverem estabelecidas repartições de contrasteria, cada uma d'estas poderá ter as delegações que o movimento artístico ou commercial de ourivesaria exigir.

§ unico. Fica o governo auctorisado a crear as delegações a que se refere este artigo, sob proposta das camaras municipaes, em cujos concelhos estiverem estabelecidas repartições de contrasteria, e sob informação d'estas repartições.

Art. 24.* Cada urna repartição de contrasteria terá, pelo menos, dois ensaiadores, um archivista e um servente. Um dos ensaiadores será o chefe da repartição de contrasteria com o titulo de contraste.

O archivista será thesoureiro.

§ unico. As delegações de contrasteria terão, pelo menos, um ensaiador o um servente. Sendo um só o ensaiador, este accumulará o cargo de thesoureiro archivista.

Art. 25.° Podem ser nomeados mais empregados nas repartições de contrasteria ou suas delegações, segundo o exigirem as cireumstancias do serviço.

Art. 26.° A nomeação dos empregados das contrasterias' e de suas delegações incumbe ás camaras municipaes dos concelhos onde houverem de funccionar.

Art. 27.° Individuo algum poderá ser provido nos cargos de ensaiador e contraste das repartições de contrasteria ou do suas delegações, se exercer o officio de fabricante ou commerciante de obras ou barras de oiro ou de prata dourada, e se além de bem fundado credito de probidade, não tiver titulo de capacidade passado pela casa da moeda e papel sellado depois de concurso feito n'esta repartição do estado.

§ unico. Em igualdade de approvação no concurso para os cargos de ensaiador e contraste das repartições de contrasteria ou de suas delegações serão preferidos os contrastes que exercerem actualmente este cargo.

Art. 28.° A direcção da casa d» moeda e papel sellado