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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
incumbo exercer fiscalisação sobre o pessoal technico o parto technica das repartições de contrastem.
Art. 29.° Emquanto não funccionarem as repartições de contrasteria do Lisboa e Porto, continuarão a cargo dos contrastes actuaes as attribuições que têem.
§ unico. Logo que terminarem pela organisaçao das contrasterias de Lisboa e Porto as funcções dos contrastes actuaes nos termos d'este artigo, serão recolhidas á casa da moeda e papel sellado as marcas de que se serviam e todos os utensilios e livros, que não forem propriedade particular.
Art. 30.° São despezas obrigatorias das camaras municipaes, era cujos concelhos forem creadas ou vierem estabelecer-se repartições de contrasteria ou suas delegações as despezas com a organisaçao e conservação de umas e outras d'estas repartições o delegações, e com o material para serviço d'ellas.
.Art. 31.° Os empregados das repartições de contrasteria e do suas delegações perceberão os emolumentos que forem fixados na respectiva tabella para ensaio e marca.
Art. 32.° As camaras municipaes dos concelhos onde houver repartição de contrasteria ou suas delegações, pertence organisar segundo as circumstancias locaes e movimento de ourivesaria a tabella a que se refere o artigo antecedente, e designar a cada um dos empregados da respectiva repartição e delegações, a sua quota no emolumento cobrado.
§ 'único. As mesmas camaras pertence tambem direito para alterar a tabella do emolumentos o a designação das quotas conforme as circumstancias.
Art. 33.° Sobre o preço dos ensaios o marca dos objectos, que forem ensaiados o marcados nas repartições de contrasteria ou suas delegações, as camaras municipaes dos concelhos respectivos fixarão uma percentagem, que entrará nos cofres da camara municipal.
Art. 34.° O preço do ensaio o marca e a percentagem sobre este preço nos termos do artigo antecedente será igual para todas as obras e barras de oiro ou prata, e para as do prata dourada, quer sejam de producção nacional, quer de proveniencia estrangeira.
Art. 35.1 Nas obras de oiro ou prata que contiverem cravadas, encastoadas ou armadas pedras preciosas, conchas, crystaes, mosaicos ou outros adornos do natureza similhante, será pago sómente preço de ensaio e percentagem em relação ao ensaio o marca do metal precioso despido d'estes adornos.
Art. 36.° É permittida com auctorisaçâo do director da casa da moeda e papel sellado a fundição n'esta repartição do estado de quaesquer ligas de oiro ou prata por conta dos interessados, que pagarão sómente a despeza feita com a operação..
• Art. 37.° Os empregados nas repartições de contrasteria ou suas delegações, que receberem emolumentos indevidos, incorrerão nas penas estabelecidas no artigo 316.° do codigo penal.
Art. 38.° Ficara sujeitos ás penas determinadas no artigo 456.° § 1.° do codigo penal' os ensaiadores e contrastes, que tiverem marcado barras ou obras de oiro ou prata com toque illegal, e os que não imprimirem nos objectos de prata dourada as marcas, a que se refere o artigo 13.*
Art. 39.º Nas apenas decretadas no artigo antecedente incorrerão os fabricantes de objectos de ourivesaria, que tiverem fabricado e vendido objectos d'esta natureza sem é toque legal ou sem marca; 03 que, tendo-os falsificado por mistura de metaes improprios e estranhos, os houverem vendido; e os que venderem, como finas, joias falsas, eu, como fino, supposto oiro ou prata, quer estes objectos fossem vendidos em especie, quer já trabalhados.
Art. 40.° O individuo não fabricante de objectos de ourivesaria, que traficar n'este ramo de commercio, fica sujeito ás penas estabelecidas no artigo 456.° n.ºs 1.° e 2.°
do codigo penal, se os tiver vendido sem as marcas de fabrica e de toque.
Art. 41.° São sujeitos ás penas, a que se refere o artigo 38.°, os fabricantes de objectos de ourivesaria, que tiverem fabricado e vendido obras de prata dourada sem as marcas determinadas no artigo 14.°
Art. -42.º Em caso de reincidencia as penas decretadas nos artigos anteriores serão aggravadas nos termos seguintes:
1.° Nos casos dos artigos 37.°, 38.° e 41.° com a demissão do empregado delinquente e com a interdição do exercicio do officio e commercio do fabricante e commerciante;
2.° Nó caso do artigo 40.º com igual interdição do exercicio do commercio.
Art. 43.° Os ensaiadores e contrastes que marearem obras ou barras de fabricante, que não tiver registadas as marcas de fabrica e seus modelos, serão suspensos por tres mezes, por seis mezes em reincidencia e demittidos no caso de segunda reincidencia. '
Art. 44.° As penas decretadas nos artigos 37.°, 38.°, 39.º, 40/ e 41.° não aliviam os delinquentes da reparação do perdas e damnos.
§ 1.° Se o consumidor lesado preferir ser embolsado pelo fabricante ou commerciante delinquente do preço Endividamento pago, o objecto viciado será confiscado em favor de algum estabelecimento de beneficencia ou hospital.
§ 2.º Terá logar o mesmo confisco e com igual applicação dos objectos de ourivesaria que forem apresentados para receberem a marca do toque sem terem o toque legal, segundo as distinções d'esta lei.
Art. 45'.° Em todos os casos a que se relerem os artigos anteriores, será feito á custa dos delinquentes annuncio no jornal official e em outro da localidade, da falta commettida e da pena imposta.
Art. 46.° Fica salvo ao accusado contra o accusador direito de indemnisação por provada innocencia.
Art. 47.° A execução d'esta lei fica dependente de regulamento.
Art. 48.º Ficara revogados os regimentos de 13 do. julho de 1689 e 10 de março do 1693, excepto na parte a que se refere o artigo 16.° d'esta lei. e toda a outra legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 2 de maio de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel,
Senhor. — Por decreto do 22 de outubro de 1878, publicado no Diario do governo de 26 do mesmo mez, n.º 243, foi nomeada uma commissão, composta dos abaixo assignados e do conselheiro Antonio Maria do Couto Monteiro, actualmente ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos o de justiça, a fim do propor ao governo de Vossa Magestade a reforma da legislação vigente sobre o toque nas obras do oiro ou prata, e meios de garantir este.
Recaiu esta providencia mais directamente sobre uma representação que os corpos gerentes da associação dos ourives e artes annexas de Lisboa dirigiram ao governo de Vossa Magestade em 6 de setembro de 1878, na qual se queixam dos prejuizos que tem soffrido a sua industria em consequencia do descredito, resultante para as obras de oiro e prata da irregularidade e desigualdade do toque, pelo abuso em que tem caído com o andar dos tempos a legislação respectiva, preferindo por isso os consumidores não só no mercado interno, mas no do Brazil, que é o principal em relação á exportação d'estes artefactos, as obras francezas pela garantia do seu toque.
E ordena o referido decreto de 22 de outubro que a commissão examine esta importante materia, inquira sobre os factos apontados pelos gerentes d'aquella associação, e tenha em vista nas providencias a propor para re
Sessão de 2 de maio de 1879