1503
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ctiva tolerancia o substituida áquell'outra designação a de millesimos, que mais conformo é com as referidas leis e com o systema metrico decimal era vigor.
No calculo das negociações de oiro e de prata; em vista do toque dos artefactos estrangeiros; pelo grau de solidez que requerem as variadissimas especies da industria de ourivesaria; e segundo o credito das obras portuguezas de metal fino de lei, o toque indicado, e não só de uma lei para cada um dos metaes, mas do "duas leis para cada um d'elles, é na opinião dos que mais entendidos são e mais rasão, tem de o ser, n'este ramo especialissimo da industria e do commercio, o que maior vantagem offerece fomentar o futuro desenvolvimento da industria
fabril e commercial para conservar perante o consumidor tanto em Portugal como em paizes estrangeiros, o bom conceito das obras portuguezas contrastadas, chamadas de oiro de lei.
Parecera comtudo, e essa idéa facilmente occorreu 4 commissão, que approximado um do outro o loque do metal fino em obra o em moeda, um só, qual mais concorresse para a solidez, devesse ser preferido para as obras feitas das duas especies de metal fino, como um só havia para a moeda. Toda a regra, porém, tem excepção, que só a experiencia póde justificar. Pelas informações obtidas, obras ha n'este genero da industria fabril, para as quaes a lei de 0,800 (800 millesimos) fóra insufficiente; e outras, principalmente as de prata, onde a par de solidez na liga um maior toque póde mais favorecer á fórma.
Differe, é verdade, a lei proposta do toque para os artefactos portuguezes da que tem, mais inferior, as obras de igual metal na França e na Suissa. Ninguem, porém, se arreceie para o commercio portuguez d'aquella differença a mais. A ourivesaria estrangeira, principalmente a da França, luta vantajosamente com a ourivesaria portugueza, alem da regularidade do seu toque, e portanto garantia do consumidor, pelo seu desenvolvimento, pelo seu gosto elevado e reconhecido primor de execução. E preciso contrapor á perfeição na arte o valor da realidade, uma vez que a differença n'este valor não affugente o consumidor. Tanto por lauto de valor real, ninguem deixará de preferir o gosto do artefacto francez. É mister attrahir quanto possivel, o consumidor com a mira no maior valor. A alguns praticos ouviu a commissão, que uma parte dos consumidores prefere aos artefactos estrangeiros, embora de mais delicado lavor, as obras nacionaes, legalmente marcados, em rasão de superior valor; que não são estranhos a esta preferencia os viajantes hespanhoes em suas excursões a Portugal; e que o facto se repete com frequencia nos mercados do Brazil. Mas é mister não abusar da superioridade do toque. O que propõe a commissão reune as condições necessarias ao desenvolvimento d'este commercio; dá aos artefactos nacionaes uma superioridade de graduação que para a mór parte dos consumidores lhe permitte concorrer com o gosto depurado dos artefactos francezes; facilita, no dizer dos homens technicos, a realisação das differentes operações da liga; e tem a vantagem de deixar conservar ou não alterar consideravelmente o actual preço, evitando por esta fórma as graves difficuldades que traria ao mercado, e portanto á producção nacional, a forçada alteração dos preços.
E propondo a tolerancia, que a sciencia ensina e a experiencia aconselha como de mais solidez nas obras de um e outro metal fino, considera a commissão ser conveniente auctorisar a lei o governo de Vossa Magestade, para determinar em regulamento tolerancia ainda maior do que a tolerancia proposta para as soldas, se maior justificarem ser necessaria os usos estabelecidos na ourivesaria portugueza.
Para as obras destinadas á exportação para paiz estrangeiro, ou ao commercio com as provincias portuguezas do ultramar, propõe a commissão liberdade do toque. Apesar
do assentarem n'esta providencia, a julgar pelos documentos presentes á commissão, todos os homens entendidos n'este ramo especial, duvidou a principio a commissão acceitar esta excepção á regra geral, porque nem nos regimentos de 1689 e 1693 nem na lei de França, que tão largamente proveu sobre o assumpto, encontrou exemplo a seguir. E acima de todas as considerações de interesse de classe ou de industria, e de quaesquer tambem que podessem dar-se do vantagem publica, antolhava-se-lhe uma rasão de superior força, a de acabar de vez com o abuso, tão estigmatisado, da liberdade o da desigualdade do toque—a de garantir solidamente da verdade e realidade d'este os consumidores, quer nacionaes (e n'estes entram os dos dominios portuguezes), quer estrangeiros, que lêem, como áquelles, direito igual a igual garantia, sem que nem uns nem outros houvessem mister de verificar por si, o nas suas mais variadas transacções, o titulo inscripto ou gravado, tanto mais difficil do perceber, quanto mais pequenos e miúdos fossem os artefactos. Todavia a commissão transigiu com a experiencia, que é a mestra da vida. O commercio que se faz do continente com as províncías do ultramar, relativo a este genero de industria fabril, é quasi exclusivamente alimentado por artefactos de toque inferior, cujo preço, que por isso é menor, facilita a sua extracção nos mercados d'essa parte da monarchia.
E esse commercio miudo é frequente e importante quer por especulação dos productos do continente, quer por encommendas. O mesmo é affirmado do commercio de exportação principalmente para os portos do imperio do Brazil,
Mas para esta exportação não julgou a commissão dever propor ao governo de Vossa Magestade isenção de direitos, embora em contrario encontrasse a opinião geral das associações dos ourives o artes annexas, e a de todos os interessados n'este ramo de industria fabril e commercial.
Fora um privilegio que necessidade alguma exige, uma protecção com offensa de tantas outras industrias, que rasão houveram de reclamar favor igual.
Julgou tambem a commissão deverem ser admittidos á circulação sem fixação de toque 03 artefactos estrangeiros, embora aparecesse em alguns dos documentos a idéa do que fosse exigido n'estas obras o toque de 0,750 (750 millessimos), que a lei da França impõe para o commercio interno.
Quando contra esta idéa houvera sómente a rasão da reciprocidade, visto que beneficio igual propõe a commissão para a exportação das obras nacionaes, essa bastara á commissão para não acceital-a.
E fóra excessiva protecção que, muito favoravel ao productor, descairia em sensivel prejuizo do consumidor, e daria azo ao contrabando. Mal moral, porque desacredita as leis, e acostuma o homem á sua violação, o contrabando converte-se comtudo em medida salvadora, e justo contrapeso ás medidas restrictivas, quando as leis desprezam, em exclusivo favor do uma classe de productores, os interesses do maior numero, que é o consumidor. E não são já pequeno fomento á industria portugueza de ourivesaria os encargos, que sobrecarregam até á fronteira os artefactos estrangeiros, e os direitos a que fica sujeita a sua importação.
Ainda sobre outro ponto cedeu a commissão da regra geral para o rigor do toque. A reforma vem encontrar innundado o mercado de ouriversaria de artefactos com o toque da lei de 1688, e ainda mais com toque inferior a este, e cheias dos mesmos objectos as casas particulares os primeiros não podem tirar-se da circulação, porque tem o toque legal, e a nova lei que determinar novo toque, não póde ter effeito retroactivo, negando fé ao que fóra feito na fé da legislação vigente.
Para os que não tiverem esse toque é preciso respeitar
Sessão de 2 de maio do 1879