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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

camaras para fazer sem gravame dos povos e sem poso nos orçamentos municipaes as despezas acima indicadas da organisação e conservação d'estas repartições, crê a commissão ser de sobejo a percentagem que propõe, o as camaras terão de fixar sobre os pregos dos ensaios e das marcas.

No assento sujeito crê a commissão que, sem destruil-o. póde aperfeiçoar com as providencias propostas o systema actual, e abrir caminho a novas reformas que a experiencia ensinar.

Os regimentos do 1689 e 1693 providenceiam para que todas as barras o obras de ourivesaria de um o outro metal sejam marcadas por mais miudas que forem estas, e por menos facil que for por isso imprimir-lhes a marca, excepto nos casos ahi especificados, em que a certidão suppre a marca. Apesar do ser mais explicita a lei da França o prover com maior desenvolvimento a todos os casos, pareço á commissão que no movimento muito inferior em Portugal ao da industria e commercio na França o systema seguido pelos regimentos referidos, e a sua reforma nos termos em que a propõe a commissão, supprirão á necessidade da maior parte dos casos d'este ramo da industria fabril e commercial.

Ampliando o systema actual, acrescenta a commissão ás marcas da fabrica ou do fabricante, e do toque ou da contrastaria, já em uso pelos regimentos, outras com que hão de correr, sem risco de contrabando, as seguintes classes de obras do oiro ou prata, as que tiverem o toque, por emquanto, da lei de 1688, as que mesmo sem este toque forem exportadas para paiz estrangeiro ou consumidas nas provincias ultramarinas de Portugal, as do prata dourada nacionaes, e as de qualquer metal fino do proveniencia estrangeira, qualquer que for o toque de umas ou de outras, as que, ou estejam em commercio ou na posse de particulares sem o toque da lei do 1688, tiverem reconhecido merecimento artístico, e quaesquer outras sem esse toque em poder de particulares. Fora injustiça, como já expoz a commissão, desconhecer a boa fé na posse d'estas ultimas, e negar aos fabricantes e commerciantes a circulação de todas as outras, comtanto que seja legalisada pelas respectivas marcas.

Não propõe a commissão marca alguma para as obras de or doublé ou plaqué, propondo-a para as de prata dourada, porque sómente estas, que são feitas de prata coberta de capa de oiro, é de costume entre os contrastes serem ensaiadas e marcadas não aquellas que, sendo feitas de metal ordinario, têem apenas uma delgada capa de fino, de pequeno quasi insignificante valor, difficil por isso do receber a marca.

A par de capacidade e probidade dos empregados das repartições de contrasteria, a confiança das marcas é a garantia da verdade do toque. Para descanço do consumidor é portanto mister que os cunhos não possam ser alterados. Em França os fabricantes deixam modelos das suas marcas na administração do seu departamento e na respectiva municipalidade, e as de toque são guardadas nas proprias contrastarias em caixas de tres chaves, cada uma das quaes é confiada a cada um dos tres empregados superiores da repartição. Esta ultima providencia, facil e natural na França, onde as contrastarias estão montadas convenientemente e em larga escala, impossivel nas contrastarias dos regimentos de 1689 o 1693, poderia ser ensaiada no systema das modestas repartições proposto pela commissão.

Julga todavia esta ser seguro penhor da verdade do toque o registo das marcas, não nas camaras, como pelos regimentos, o que é desnecessario, mas nas mesmas contrastarias, e a conservação de seus modelos na casa da moeda e papel sellado, registo das marcas e conservação dos modelos, não guarda dos proprios cunhos, como pela lei da França, porque os empregados das contrastarias não podiam ter n'aquella repartição do estado, fechados á

mercê de outrem, os cunhos de que tenham constantemente mister.

A estas providencias acrescenta a commissão para completar o systema a de serem tambem registadas em cada uma das repartições de contrastaria e suas delegações as marcas de fabrica e de loque de todas as outras repartições. Facilita-se por estafermo aos productores o contraste de suas obras; aos consumidores occasião de verificar seu direito ou a lesão soffrida em caso de fraude descoberta, quaesquer que forem os domicilios de um ou de outros; a todos meio de conhecer os processos geralmente adoptados.

Uma idéa sobresáe nas representações o relatorios das associações de ourives e artes annexas, a do prohibição para e terminante não só de vender mas de expor á venda obras ou barras de oiro ou prata de toque illegal, e portanto a idéa de uma fiscalisação directa e rigorosa por meio de buscas, de varejos e de visitas nos estabelecimentos de ourivesaria, e a apprehensão dos objectos suspeitos ahi encontrados. N'este sentido os regimentos de 1688 e o 1693 são ferteis em disposições, com quanto severas, accomodadas aos tempos em que foram promulgadas, e a lei de França, embora de epocha muito posterior, rivalisa com elles, se é que se lhes não avantaja, em rigor.

Sobre este assumpto não encontrará o governo do Vossa Magestade proposta alguma no projecto, que eleva ao seu conhecimento. A fiscalisação, como foi decretada nos tempos da ordenação do livro 5.° e da lei do «brumáire», o como a recommendam, certamente via maxima boa fé, aquellas associações, sempre que for feita denuncia da existencia e da exposição á venda de artefactos viciados, não entra no plano de reforma da commissão. Taes varejos repugnam aos principios de liberdade, sempre que o bem geral ou exigencias imperiosas de momento não imposerem esse sacrificio; contradizem o privilegio de inviolabilidade do domicilio particular; podem por porta aberta para satisfação de despeitos, de rivalidade e de vinganças; importarão muitas vezes, senão o descredito do estabelecimento denunciado, a desconfiança, que o encaminha ao descredito; e sobre perigosas são odiosas, havendo outros meios que sem abalo podem prevenir ou atalhar o mal.

E esses meios indirectos, e por isso brandos e mais efficazes, estão na propria acção da lei exercida fortemente, rigorosamente, imparcialmente, quando a falta for publica e lezar interesses e direitos. A mesma prohibição da exposição á venda de objectos viciados por falta de toque ou de marca, por mais terminantes que forem os termos em que a lei condemnar esta exposição, não só encontrará constante embaraço no interesse particular em contrario, mas terá força menor do que a força moral das penas criminaes contra quem quer que for encontrado e julgado em falta. Nem ha fundamento para temer abusos e engano ao publico. Desde que pelas providencias que forem tomadas para execução da lei do novo toque, a confiança publica renascer, substituindo a desconfiança actual; desde que for condemnado com o rigor da lei o fabricante que falsear o toque, ou o contraste, que marcar indevidamente, ou o commerciante que vender sem marca, não haja receio nem pela venda clandestina, nem pelo commercio frauduloso, nem nem pela minha boa fé do consummidor.

Os regimentos de 1689 e 1693 impõem aos contrastes a obrigação de ensinar a ensaiar Um determinado numero de ourives, mirando por esta fórma a que sempre haja pessoas habilitadas no exercicio da contrastaria. E não falta ainda hoje, «laudatores temporis acti», quem da mesma respeitavel classe dos ourives considere esta escola como de «sensata e previdente medida». Hoje similhante, encargo, imposto ás contrasterias, seria injustificavel, o ainda mais a restricção a numero determinado o dos discipulos, dentre os quaes devessem ser escolhidos os contrastes. Estabelecido o meio de prover estes logares nos termos expostos pela commissão, a escolha será ditada pelo concurso o não pelo arbitrio, e feita d'entre qualquer numero que se

Sessão de 2 do maio de 1879