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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

marcará umas o outras com a marca particular, que adoptar para a sua fabrica.

Art. 10.° Fica livre aos fabricantes a escolha do typo para a marca de fabrica de suas obras e barras de oiro ou prata, bem como para as de prata dourada.

Art. 11.° -Uma marca especial de repartição de contrastaria garante o toque das obras ou barras de oiro ou prata

Art. 12.° O typo da marca do toque é determinado para cada repartição do contrastaria ou suas delegações pela repartição da casa da moeda e papel sellado.

Art. 13.° As obras ou barras de oiro ou prata que saírem do continente do reino ou das ilhas adjacentes, não tendo o toque legal, receberão alem da marca da fabrica uma outra do toque com a sua designação em algarismos.

Art. 14.° As obras de prata dourada, ainda que sejam lançadas no commercio interno, terão a marca determinada no artigo anterior, e alem d'esta a indicação de serem de prata dourada.

Art. 15.° As obras de oiro ou prata importadas de paizes estrangeiros, serão marcadas com a marca do toque de qualquer das repartições de contrastaria ou suas delegações, se trouxeram a respectiva marca do paiz exportador, o se for apresentado conhecimento do pagamento de direitos de importação.

Art. 16.° Nas obras de oiro ou prata, nas quaes não for possivel imprimir a marca do toque, será este garantido nos termos do regimento de 10 do março de 1693, n.º 3.°

Art. 17.-° Dentro do praso que marcar o regulamento para a execução d'esta lei, e a contar da epocha em que ella principiar a ter execução, deverão ser marcadas com marca especial de toque, as obras ou barras de oiro ou prata, existentes em mão de fabricantes ou de commerciantes, ou em poder de particulares, o que tiverem o toque legal anterior ao determinado n'esta lei.

§ 1.° As obras de oiro ou prata, existentes em mão de particulares sem o toque legal anterior a esta lei, deverão receber, alem da marca a que se refere este artigo, a marca em algarismos a que se refere o artigo 13.°

§ 2.° O disposto no § antecedente é applicavel ás obras antigas de oiro ou prata, que tiverem superior merecimento artistico, ainda que existam em poder dos fabricantes e commerciantes.

§ 3.° Não sortirá effeito juridico acto algum de transmissão das obras de oiro ou prata, a que se referem este artigo e §§ antecedentes, quer por contrato, quer por disposição de ultima vontade, ou ab intestado, se não estiverem marcadas nos termos referidos. - Art. 18.° As marcas de fabrica serão registadas nas contrasterias, em que forem apresentadas para esse fim. Igual registo será feito das marcas de toque nas repartições de contrasteria que tiverem de servir-se d'ellas.

§ unico. As marcas de toque empregadas nas delegações das repartições de contrasteria, serão registadas nestas repartições.

Art. 19.° Em cada uma das repartições de contrasteria e delegações serão tambem registadas as marcas de fabrica e de toque de todas as outras contrasterias e de suas delegações.

Art. 20.° De cada uma das marcas de fabrica e de toque será archivado modelo na casa da moeda e papel sellado.

Art. 21.° São creadas duas repartições de contrasteria, uma em Lisboa, outra no Porto, para o ensaio e marca de obras e barras de oiro ou prata, e para as de prata dourada.

Art. 22.° Fica auctorisado o governo a crear outras repartições de contrasteria nos concelhos onde o exigir o movimento de fabrico e commercio de obras ou barras de oiro ou prata, sob proposta das camaras municipaes destes concelhos, e informação da auctoridade superior administrativa do respectivo districto.

Art. 23.º Nos concelhos onde estiverem estabelecidas

repartições de contrasteria, cada uma d'estas poderá -ler as delegações que o movimento artistico ou commercial de ourivesaria exigir.

§ unico. Fica o governo auctorisado a crear as delegações a que se refere este artigo, sob proposta das camaras municipaes, em cujos concelhos estiverem estabelecidas repartições de contrasteria, o sob informação d'estas repartições.

Art. 24.° Cada uma repartição de contrasteria terá pelo menos dois ensaiadores, um archivista o um servente. Um dos ensaiadores será o chefe da repartição de contrasteria com o titulo de contraste.

O archivista será thesoureiro.

§ unico. As delegações de contrasteria terão pelo menos um ensaiador o um servente. Sendo um só o ensaiador, este accumulará o cargo de thesoureiro archivista.

Art. 25.° Podem ser nomeados mais empregados nas repartições de contrasteria ou suas delegações, segundo o exigirem as cireumstancias do serviço.

Art. 26.° A nomeação dos empregados das contrasterias e de suas delegações incumbe ás camaras municipaes dos concelhos onde houverem de funccionar.

Art. 27.° Individuo algum poderá ser provido nos cargos de ensaiador e contraste das repartições de contrasteria ou de suas delegações, se exercer o officio de fabricante ou commerciante de obras ou barras de oiro ou de prata ou de prata dourada, e se alem de bem fundado credito de probidade não tiver titulo de capacidade, passado pela casa da moeda e papel sellado depois de concurso feito n'esta repartição do estado.

§ unico. Em igualdade de approvação no concurso para os cargos de ensaiador e contraste das repartições de contrasteria ou de suas delegações, serão preferidos os contrastes que exercerem actualmente este cargo.

Art. 28.° A direcção da casa da moeda e papel sellado incumbe exercer fiscalisação sobre o pessoal technico e parte technica das repartições de contrasteria.

Art. 29.° Emquanto não funccionarem as repartições de contrasteria de Lisboa e Porto, continuarão a cargo dos contrastes actuaes as attribuições que lêem.

§ unico. Logo que terminarem pela organisação das contrasterias de Lisboa e Porto as funcções dos contrastes actuaes nos termos d'este artigo, serão recolhidas á casa da moeda e papel sellado as marcas de que se serviam e todos os utensilios e livros, que não forem propriedade particular.

Art. 30.° São despezas obrigatorias das camaras municipaes, em cujos concelhos forem creadas ou vierem estabelecer-se repartições do contrasteria ou suas delegações as despezas com a organisação e conservação de umas o outros d'estas repartições e delegações, e com o material para serviço d'ellas.

Art. 31.° Os empregados das repartições de contrasteria e do suas delegações perceberão os emolumentos que forem fixados, na respectiva tabella para ensaio e marca.

Art. 32.° As camaras municipaes dos concelhos onde houver repartição de contrasteria ou suas delegações, pertence organisar segundo as cireumstancias locaes e movimento de ouriversaria a tabella a que se refere o artigo antecedente, e designar a cada um dos empregados da respectiva repartição e delegações, a sua quota no emolumento cobrado.

§ unico. Ás mesmas camaras pertence tambem direito para alterar a tabella de emolumentos e a designação das quotas conforme as cireumstancias.

Art. 33.° Sobre o preço dos ensaios e marcados objectos, que forem ensaiados e marcados nas repartições de contrastaria ou suas delegações, as camaras municipaes dos concelhos respectivos fixarão uma percentagem, que entrará nos cofres da camara municipal.

Art. 34.° O preço do ensaio e marca e a percentagem sobre este preço nos termos do artigo antecedente será igual

Sessão de 2 de maio de 1879