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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
para todas as obras e barras de oiro ou praia, o para as de praia dourada, quer sejam do producção nacional, quer
de proveniencia estrangeira.
Art. 35.° Nas obras de oiro ou prata que contiverem cravadas, encastoadas ou armadas pedras preciosas, conchas, crystaes, mosaicos ou outros adornos de natureza similhante, será, pago sómente preço de ensaio e percentagem em relação ao ensaio o marca do metal precioso despido d'estes adornos.
Art. 36.º É permittida com auctorisaçâo do director da casa da moeda o papel sellado a fundição n'esta repartição do estado de quaesquer ligas de oiro ou prata por conta dos interessados, que pagarão sómente a despeza feita com a operação.
Art. 37.° Os empregados nas repartições de contrasteria ou suas delegações, que receberem emolumentos indevidos, incorrerão nas penas estabelecidas no artigo 316.° do codigo penal.
Art. 38.° Ficam sujeitos ás penas determinadas no artigo 456.° § 1.º do codigo penal os ensaiadores e contrastes que tiverem marcado barras ou obras do oiro ou prata com toque illegal, e os que não imprimirem nos objectos de prata dourada as marcas a que se refere o artigo 13.° Art. Art. 39.º Nas penas decretadas no artigo antecedente incorrerão os fabricantes do objectos de ourivesaria que tiverem fabricado e vendido objectos d'esta natureza sem o toque legal ou sem marca; os que, tendo-os falsificado por mistura de metaes improprios e estranhos, se houverem vendido; e os que venderem como "fina. joias falsas, ou, como fino, supposto oiro ou prata, quer estes objectos fossem vendidos em especie, quer já trabalhados.
Art. 40.° O individuo não fabricante de objectos de ourivesaria que traficar n'este ramo de commercio, fica sujeito ás penas estabelecidas no artigo 41)6.° n/s 1.° e 2.° do codigo penal, se os tiver vendido sem as marcas de fabrica e de toque.
Art. 41.° São sujeitos ás penas a que se refere o artigo 38.°, os fabricantes de objectos de ourivesaria que tiverem fabricado e vendido obras de prata dourada sem as marcas determinadas no artigo 11.°
Art. 42.° Em caso de reincidencia as penas decretadas nos artigos anteriores serão aggravadas nos termos seguintes:
1.° Nos casos dos artigos 37.º, 38/' e 41/ com a demissão do empregado delinquente e com a interdicção do exercicio do officio e commercio do fabricante o commerciante;
2/ No caso do artigo 40/, com igual interdicção do exercicio do commercio.
Art. 43.º Os ensaiadores e contrastes, que marcarem obras ou barras de fabricantes, que não tiver registadas as marcas de fabrica e seus modelos, serão suspensos por tres mezes; por seis mezes em reincidencia; e demittidos no caso do segunda reincidencia.
Art. 44.º As penas decretadas nos artigos 37/, 38/, 39/, 40/ o 41/ não aliviara os deliquentes da reparação de perdas e damnos.
{f 1/ Se o consumidor lezado preferir ser embolçado, pelo fabricante ou commerciante delinquente, do preço indevidamente pago, o objecto viciado será confiscado em favor de algum estabelecimento de beneficencia ou hospital.
§. 2/ Terá logar o mesmo confisco, e com igual applicação, dos objectos de ourivesaria, que forem apresentados para receberem a marca do toque, sem terem o toque legal, segundo as distincções d'esta lei.
Art. 45.º Em todos os casos, a que se referem os artigos anteriores, será feito, á custa dos delinquentes, annuncio no jornal official e. em outro da localidade, da falta commettida e da pena imposta.
Art. 46.º Fica salvo ao accusado, contra o accusador, direito de indemnisação por provada innocencia.
Art. 47.º A execução d'esta lei fica dependente de regulamento.
Art. 48.º Ficam revogados os regimentos de 13 julho de 169 e 10 de março de 1693, excepto na parte a que se refere o artigo 16/ d'esta lei e toda a outra legislação em contrario.
Lisboa, 2 de abri! de 1379. — Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel = José de. Saldanha Oliveira e Sousa.
Foram enviadas á commissão de fazenda..
O sr. João Anastacio da Carvalho: — Mando para a mesa, por parte das commissões reunidas de fazenda e obras publicas, o parecer sobre o caminho de ferro do Algarve.
Mandou-se imprimir.
Entrou em discussão o
Capitulo 6/ — Alfandegas
825:753$100
O sr. Paula Medeiros: — Desejo perguntar ao sr. ministro da fazenda, se no orçamento vem augmentados os ordenados dos guardas da alfandega ou se prevalece o pensamento do s. ex.ª, manifestado n'esta casa quando foram votados os 150:000$000 réis do projecto que elevou os direi! os do tabaco.
O sr. Ministro da Fazenda: — No orçamento não Vem augmentados os vencimentos dos guardas, mas eu disse n'esta camara e consigno-o de novo, que uni dos motivos por que pedi áquelles 150:000$000 réis foi exactamente para augmentar alguma cousa os vencimentos dos guardas da alfandega, isto é, não poderá esse augmento ser feito a todos igualmente, porque isso importaria n'uma somma muito consideravel, mas pelo menos realisar se ha áquelles que tiverem uni corto numero de annos de bom sei viço.
So não fosse esta a rainha idéa não teria pedido uma somma tão importante.
O sr. Pereira de Miranda: — Respeito todas as resoluções da camara, e, por consequencia, como ella entende que deve abafar as discussões de assumptos importantes, sem estarem ainda, bem esclarecidos, não tenho remedio senão acatar essa resolução; vejo me, porém, entre a dura necessidade de respeitar a resolução da camara e a de attender á minha consciencia, que me diz que preciso de ouvir ainda algumas explicações da parte do sr. ministro da fazenda, sobre assumpto que diz respeito ao artigo já votado; e respeitando muito, repito, a resolução tomada, não me julgo dispensado de usar do meu direito de deputado, para dirigir ao sr. ministro da fazenda aquellas perguntas sobre materia do serviço publico, que carecem de urna resposta da parte do governo.
E preciso ter em conta que a despeza com as classes inactivas absorve mais da vigesima parte da receita publica.
É preciso, pois, olhar para esta circumstancia e ver se haverá meio de minorar esse mal, que vae crescendo.
Temos tres secções de classes inactivas: uma das que tiveram cabimento até 1867; outra depois de julho de 1867 até, ao fim de junho do 1872; o outra posteriormente.
E verdade que a despeza das duas primeiras secções vao diminuindo, más a terceira vao augmentando em maior proporção e posando de uma maneira séria sobre os encargos do thesouro.
Desejava primeiro sabor se o governo tem idéa de estudar este assumpto, procurando uma resolução que, sem retirar o subsidio a esses empregados no ultimo quartel da vida, quando estão, por causa da avançada idade, impossibilitados de serem uteis ao paiz, possa, repito, sem prejudicar ninguem, conciliar os interesses d'esses funccionarios com os do thesouro publico.
Vem ainda a proposito do capitulo 4.º, do qual a camara se apressou a fechar a discussão, fazer uma pergunta ao governo, e é se elle tenciona chamar a attenção da camara