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sessão de 2 de mio de 1879
Presidencia do ex.mo sr. Francisco Joaquim da Costa e Silva.
Secretarios - os srs.
(Antonio Maria Pereira Carrilho Augusto Cesar Ferreira de Mesquita
Apresentaram-se requerimentos o representações. — Na ordem do dia continua a discussão do capitulo 5.º do orçamento do ministerio da fazenda, o qual é approvado. — Começa e fica pendente a discussão do capitulo
Abertura — As duas horas da tarde.
Presentes á chamada 52 srs. deputados.
Presentes á abertura da sessão — Os srs.: Adriano Machado Carvalho e Mello; Fonseca Pinto, Osorio de Vasconcellos, Gonçalves Crespo, Ávila, Lopes Mendes, Carrilho, Mendes Duarte, Telles de Vasconcellos, Ferreira de Mesquita, Pereira Leite, Sr. raiva de Carvalho, Cazimiro Ribeiro, Diogo de Macedo, Costa Moraes, Firmino Lopes, Francisco Costa, Sousa Pavão, Guilherme de Abreu, Paula Medeiros, Palma, Freitas Oliveira, Costa Pinto, Jeronymo Pimentel, Jeronymo Osorio, Brandão e Albuquerque, Scarnichia, Barros o Cunha, Sousa Machado, Almeida e Costa, J. J. Alves, Frederico Costa, José Guilherme, Figueiredo do Faria, Rodrigues de Freitas, Ferreira Freire, Borges, Sousa. Monteiro, Sá Carneiro, Taveira de Carvalho, Luiz de Bivar, Faria e Mello, Correia de Oliveira, M. J. Vieira, Macedo Souto Maior, Aralla o Costa, Mariano de Carvalho, Miguel Tudella, Rodrigo de Menezes, Visconde da Aguieira, Visconde do Sieuve de Menezes.
Entraram durante a sessão — Os srs.: Adolpho Pimentel, Agostinho Fevereiro, Alfredo Peixoto, Braamcamp, Torres Carneiro, Pereira de Miranda A. J. Teixeira, Barros e Sá, Pinto de Magalhães, Fuschini,.Zeferino Rodrigues, Avelino de Sousa, Barão de Ferreira dos Santos, Caetano de Carvalho, Sanches de Castro, Carlos do Mendonça, Conde da Foz, Emygdio Navarro, Hintze Ribeiro, Filippe de Carvalho, Fortunato das Neves, Mesquita e Castro, Francisco de Albuquerque, Pinheiro Osorio, Mouta e Vasconcellos, Gomes Teixeira, Van-Zeller, Silveira da Mota, Anastacio de Carvalho, João Ferrão, J. A. Neves, Pires de Sousa Gomes, Dias Ferreira, Tavares de Pontes, Frederico Laranjo, José Luciano, J. M. dos Santos, Pereira Rodrigues, Mello Gouveia, Barbosa du Bocage, Julio de Vilhena; Luiz de Lencastre, Almeida Macedo, Freitas Branco, Luiz Garrido, Manuel d'Assumpção, Pires de Lima, M. J. Gomes, Pinheiro Chagas, Nobre dò Carvalho, Miranda Montenegro, Miguel Dantas, Pedro Correia, Pedro Barroso, Pedro Jacome, Pedro Roberto, Visconde de Andaluz, Visconde da Arriaga, Visconde da Azarujinha, Visconde de Balsemão, Visconde de Moreira de Rey.
Não compareceram á sessão — Os srs. Tavares Lobo, Alfredo de Oliveira, Alipio Leitão, Emilio Brandão, Arrobas, Pedroso dos Santos, Neves Carneiro, Victor dos Santos, Bernardo de Serpa, Moreira Freire, Goes Pinto, Pereira Caldas, Frederico Arouca, Melicio, Ornellas de Matos, Namorado, Teixeira de Queiroz, Lopo Vaz, Lourenço' de Carvalho, Rocha Peixoto, M. J. de Almeida, Alves Passos, Marçal Pacheco, Pedro Carvalho, Ricardo Ferraz; Thomás Ribeiro, Visconde de Alemquer, Visconde do Rio Sado, Visconde de Villa Nova da Rainha.
Acta — Approvada.
EXPEDIENTE Officios
1.° Do ministerio da fazenda, acompanhando, em satisfação ao requerimento do sr. Rodrigues do Freitas, nota das gratificações abonadas no anno economico de 1877-1878
aos empregados do quadro interno e externo em serviço na alfandega de Lisboa. Enviado á secretaria.
2.º Do ministerio da justiça, acompanhando, em satisfação ao requerimento do sr. Fonseca Pinto, as representações dos povos das freguezias de Avelans da Ribeira dos Carinhos, entrados n'aquelle ministerio em agosto do 1877.
Enviado á secretaria.
3.° Do ministerio da marinha, acompanhando 150 exemplares da estatistica medica dos hospitaes das provincias ultramarinas, referida ao anno de 1874.
Enviado á secretaria para distribuir.
4° Do ministerio dos obras publicas, acompanhando 130 exemplares do relatorio sobre o estado dos trabalhes dos caminhos de ferro do Minho e Douro, desde o principio dá construcçâo até 30 de novembro de 1878 o ale á sua conclusão.
Enviado á secretaria para distribuir.
5.° Do mesmo ministerio, acompanhando 150 exemplares das contas geraes da gerencia d'aquelle ministerio, relativas ao anno economico dó 1877-1878 e exercicio de 1876-1877.
Enviado á secretaria para distribuir.
Representações
1.ª Da camara municipal do concelho do Cabeceiras de Basto, pedindo a approvação do projecto de lei apresentado pelo sr. deputado José Paulino de Sá Carneiro, sobre a construcçâo do caminho de ferro do via reduzida desde Povoa de Varzim até Chaves.
Apresentada pelo sr. deputado Guilherme de Abreu « enviada ás commissões de obras publicas é de fazenda.
2.ª Da camara municipal do concelho da ilha do Porto Santo e outros cidadãos, pedindo para que seja convertido em lei o projecto apresentado em sessão de 19 de janeiro de 1876, salvas as alterações que a mesma camara offerece á consideração da commissão de legislação a que o mencionado projecto foi submettido;
Apresentada pelo sr. deputado Manuel José Vieira e enviada á commissão de legislação civil.
3.ª Do alguns habitantes do Porto e de Villa Nova da Gaia, pedindo que a ponte metallica que se pretende construir em substituição á actual ponte pensil, não seja no local d'esta, más unicamente entre os eixos das ruas de S. João e Ferreira Borges.
Apresentada pelo sr. deputado Rodrigues de Freitas 6 enviada á commissão de obras publicas.
4.ª De alguns officiaes de fazenda da armada, pedindo que lhes seja conferida a ordem militar de S. Bento de. Aviz.
Apresentada pelo sr. deputado Scarnichia e enviada á commissão de marinha, ouvida depois a de fazenda,..
5.ª Dos empregados do, conservatorio real, de Lisboa, pedindo lhes seja concedido o direito de reforma.
Apresentada pelo sr. deputado Brandão e Albuquerque e enviada á commissão de administração publica, Duvida depois a de fazenda. v;
6.ª Dos clerigos dó 2.° arcyprestado de Lafões contra a proposta de lei que onera com mais 10 por cento os patrimónios ecclesiasticos.
Apresentada pelo sr. deputado Tavares Lobo é enviada á, commissão de fazenda.
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SEGUNDAS LEITURAS
Projecto de lei
Senhores. — O decreto de 24 de outubro de 1855 determinou que as audiencias geraes da comarca de Odemira fossem abertas nos mezes de abril e agosto de cada anno.
Não obstante haverem sido alteradas por providencias posteriores a circumscripção e classificação da mesma comarca, decretos de 15 de dezembro de 1874 e 2 de setembro de 1876, aquella disposição ainda vigora.
A experiencia, porém, tem demonstrado que se o mez de abril é a epocha mais conveniente e opportuna para o serviço das audiencias, igual opportunidade se não dá com respeito ao mez de agosto.
E no dia, 15 de agosto que se vencem os fóros o rendas d'aquella localidade, os quaes na sua maxima são pagos em cereaes.
Os habitantes da referida comarca empregam-se em geral, na industria agricola,. e são proprietarios ou rendeiros. Uns o outros têem de luctar com graves difficuldades pára satisfazerem o, preceito legal que os obriga a comparecerem e a demorarem-se durante alguns dias na sede da comarca, exactamente na epocha em que áquelles devem receber e estes pagar as pensões respectivas aos seus contratos.
Note-se que o pagamento d'estas pensões importa um grande movimento de cereaes em toda a comarca, movimento que em muitos annos se. prolonga até fins de setembro.
E sendo o mez de agosto aquelle em que o calor se manifesta com maior intensidade, é por isso o menos apropriado ao serviço das audiencias geraes, que demanda a agglomeração de, muitos individuos no tribunal o que, sobre ser incommodo, póde tambem ser prejudicial á saúdo.
Em vista d'estas rasões seria de grande vantagem para os povos da mencionada comarca que a epocha da abertura das audiencias geraes do segundo semestre fosse transferida do mez de agosto para o mez de outubro.
Tenho,; portanto, a honra de submetter ao vosso exame e apreciação' o seguinte
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.° As audiencias geraes da comarca de Odemira serão abertas todos os annos nos mezes de abril e outubro. -
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 30 de abril de 1879. = = Joaquim, Antonio Neves. Enviado a commissão de legislação civil
RENOVAÇÃO DE INICIATIVA
«Renovo a iniciava do projecto de lei apresentado a esta Camara em sessão do 19 de janeiro de 1876, pelo sr. deputado Mello e Simas, publicado no Diario da camara de 28 do mesmo mez e anno, a pagina 195, sobre as attribuições orphanologicas dos juizes ordinarios nas ilhas adjacentes. = Manuel José Vieira.
Foi admittida e enviada á commissão de legislação civil.
O sr. Carrilho: — -Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda, relativo a uma representação da camara municipal do Setubal, pedindo a prorogação do praso para a cobrança do imposto dos deslastres, destinado ás obras de melhoramento do caes d'aquella cidade.
Mandou-se, imprimir..
- O sr. Saraiva de Carvalho: — Remetto para a mesa dois requerimentos pedindo esclarecimentos ao governo, e peço a v. ex.ª que os mande expedir com urgencia.
Requerimentos
. l.° Requeiro que seja remettida com urgencia a esta camara, pelo ministerio da guerra, uma relação nominal dos generaes de brigada e de divisão supranumerarios, declarando-se os dias em que foram despachados, a vacatura que preencheram e a lei que auctorisa a sua collocação como supranumerarios. =O deputado, Saraiva de Carvalho.
2.° Requeiro que, pelo ministerio da marinha, sejam remettidas com urgencia a esta camara as seguintes informações Relativas á expedição do Angola:. Nota do custo das passagens do todo o pessoal da commissão expedicionária de obras publicas, entre os diversos pontos da provincia de Angola.
Nota das despezas feitas com o pessoal e material do caminho de ferro de Loanda, no transporte de Loanda para o mato e do mato para Loanda.
! Nota da despeza feita com os apparelhos e pessoal telegraphico no primeiro anno da expedição.
Nota da despeza feita com o pessoal e material das officinas de serralheria da expedição, e informação do trabalho util feito por ellas no primeiro anno.
Nota do pessoal que tem retirado da expedição, e informação do modo por que elle tem indemnisado o estado dos adiantamentos recebidos.
Nota do custo das barracas de madeira e do hospital-barraca, que a expedição levou de Lisboa, e informação do destino que se lhes deu.
Nota das despezas preparatorias ou de installação da expedição em Loanda, e nas duas circumscripções do sul, taes como: compra de mobilia, alugueis de carros, organisação e mudança de officinas, ele, etc.
Nota da despeza feita com os officiaes e tropa que acompanharam a expedição do caminho do ferro no primeiro anno dos estudos.
Nota das despezas feitas com o hospital militar civil de Loanda no anno anterior ao da chegada da expedição; das feitas durante o primeiro anno da expedição; e avaliação do trabalho feito em cada um d'estes annos.
Nota do custo dos muares idas de Cabo Verde para a commissão do caminho de ferro; da despeza feita com elles em sustento, e pessoal que d'elles tratou; e da importancia da passagem d'elles de Cabo Verde para Loanda.
Nota dos trabalhos feitos pela commissão no primeiro anno.
Nota da despeza em que importou a demolição da casa de residencia do governador de Benguella.
Nota da despeza feita com a vinda a Lisboa do director das obras publicas de Angola, e parecer da junta consultiva de obras publicas sobre os estudos do traçado do caminho de ferro trazidos por aquelle funccionario. v
Copia do relatorio do governador geral que governava a provincia ao tempo da chegada da expedição. — O deputado. Saraiva de Carvalho.
Foram enviados á secretaria para expedir com urgencia.
O sr. J. J. Alves: — Sr. presidente, pedi a palavra para me dirigir ao meu digno collega o sr. Saraiva de Carvalho, a fim de obter de s. ex.ª uma explicação, que creio não terá duvida em dal-a.
Em uma das sessões anteriores, s. ex.ª n'um brilhante discurso que pronunciou, fez allusões, creio eu, mui pouco favoraveis a um empregado da administração do concelho de Belem.
Estando fóra da sala não ouvi todo o discurso de s. ex.ª, nem tão pouco pude ainda lel-o por não estar publicado; mas pelo extracto das actas, e por aquillo que alguem podesse ler ouvido, deprehendeu-se que a allusão parece ter sido feita ao sr. Daniel Trindade.
Parece me ter havido engano da parte de s. ex.ª, por quanto pelo conhecimento que tenho do sr. Daniel de Lima Trindade, e pelo que consta officialmente se sabe que este cavalheiro é o tem sido um activo e zeloso empregado, conta onze annos de administrador em varios concelhos, prestando serviços que lhe mereceram differentes portarias de louvor, chegando a receber condecorações por serviços feitos em varios districtos, e a ser louvado pelo zêlo e hon-
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radez no desempenho do cargo do pagador de obras publicas em Alcacer do Sal.
Este funccionario, que conta muitos outros serviços, e que actualmente é chefe da primeira divisão policial de Lisboa, tendo conhecimento, ou pelo que leu ou pelo que lhe disseram, do desfavor com que foi pronunciado o seu nome, mostra-se bastante maguado, e s. ex.ª comprehende bem, que não tendo elle assento n'esta casa, julga-se com o direito a que' se ratifique o engano, o eu estou certo que s, ex.ª não terá duvida em dar as explicações convenientes.
O sr. Saraiva de Carvalho: — V. ex.ª dá-me licença? O Orador: — Pois não.
O sr. Saraiva de Carvalho: — V. ex.ª diz que o empregado a que se refere se chama Daniel Trindade.
Tenho a declarar ao illustre deputado que me referi a um empregado da administração do concelho de Belem, chamado Antonio Maria Daniel, que não é conhecido por serviços importantes, mas sim por ter mettido em si o dinheiro das congruas e dos bilhetes do enterro, sendo depois despachado pelo governo para escrivão da administração do concelho' de Belem.
O que eu disse foi que o governo que tinha despachado esse empregado, o havia coberto com a sua responsabilidade e que por consequencia se tinha nivelado com elle.
Não faço queixa do empregado algum, porque entendo que este não é o logar proprio de se discutirem os empregados; de quem me queixo é do governo e entendo que o parlamento é o logar proprio para se accusarem os ministros.
Repito, referi-me a um tal Antonio Maria Daniel, conhecido por se ter locupletado com o dinheiro das congruas e dos bilhetes de enterramento e que depois foi agraciado pelo governo com o logar de escrivão da administração do concelho do Belem.
Por consequencia, já v. ex.ª vê que não me referi ao sr. Daniel Trindade, porque a respeito d'elle nada tenho que dizer.
O sr. J. J. Alves: — Agradeço as explicações que o sr. Saraiva de Carvalho acaba de dar-me, e bem assim a declaração do s. ex.ª, do que não se queria referir ao sr. Daniel de. Lima Trindade, mas sim ao sr. Antonio Maria Daniel, que não conheço; conheço, porém, ha muito tempo o sr. Trindade, e sendo publicos os serviços por elle prestados como homem e como funccionario, folgo com a justiça que se lhe acaba de fazer e de que é digno.
O sr. José Maria dos Santos: — Mando para a mesa uma representação dos estudantes do lyceu de Evora, pedindo que se revogue o ultimo decreto que regulamentou a instrucçâo secundaria, e que os exames sejam feitos nas sedes dos lyceus.
É tão justo este pedido, que espero será attendido pelo governo, o que no caso da reforma d'aquelle ramo de serviço publico, não poder ser discutida na presente sessão, providenciará de modo a satisfazer as rasoaveis exigencias da classe escolastica..
O sr. Adriano Machado: — Manda para a mesa uma representação da camara municipal do Porto, ainda sobre o negocio do, porto de Leixões.
A camara insiste nas suas anteriores representações, mostrando os inconvenientes de se estabelecer um direito excepcional de 2 por cento, ad, valorem,
A commissão de fazenda creio que já apresentou o seu parecer a este respeito.
Já em outra occasião me occupei d'este assumpto e chamei a attenção do governo, das commissões e da camara para o inconveniente que resultaria não só para a cidade do Porto, mas para, a fazenda publica, de se estabelecer um imposto excepcional, que causaria a transferencia, do commercio da cidade do Porto para a, praça de Vigo porque não só iriam por ali as mercadorias, mas estabelecer-se-ía um grande contrabando, com grave prejuizo para a fazenda publica portugueza.
É um assumpto importante, e creio que não haver inconveniente em generalisarmos este imposto a todas as alfandegas do continente do reino, visto ter de haver imposto excepcional para as alfandegas de Lisboa e Porto.
As outras alfandegas da raia não rendem quasi nada em comparação com as de Lisboa e Porto. Por consequencia não ha inconveniente algum desde que se estabelece um imposto excepcional para Lisboa e Porto, que se generalise ás outras alfandegas.
(Aparte que não se ouviu.)
Todas ellas rendem muito pouco em comparação com as duas principaes, e a fazenda não está tão rica que não precise aproveitar todos os impostos. E devo tambem dizer que tenho receio de que, approvado o projecto da commissão, nós tenhamos o imposto e não tenhamos o porto de Leixões.
As difficuldades financeiras são de tal ordem que é provavel que o governo, para acudir a este estado, sacrifique tudo, e por consequencia é muito para receiar que, ainda que o imposto se generalise, não seja applicado para as obras a que é destinado.
Como esta representação é de mui pequena extensão, pedia a v. ex.ª que consultasse a camara, sobre se consento que ella seja publicada no Diario da camara.
Desejava fazer algumas perguntas aos srs. ministros, o principalmente ao sr. ministro das obras: publicas; mas s. ex,.a nunca apparece n'esta casa antes da ordem do dia.
(Aparte que não se ouviu.)
Dizem-me que s. ex.ª tem hoje motivo plausivel para não comparecer n'esta casa; motivo de doença de uma pessoa de familia, e então não quero em uma occasião d'estas fazer-lhe censuras, embora fossem applicaveis a outros srs. ministros.
Não me dirigirei, pois, ao sr. ministro das obras publicas, e a coberto de s. ex.ª passam os seus collegas, a alguns dos quaes eu desejava dirigir algumas perguntas.
Resolveu-se que á representação fosse publicada no Diario da camara.
0 sr. Firmino Lopes: — Mando para a mesa uma representação dos escripturarios de fazenda do concelho de Macedo de Cavalleiros, pedindo augmento de vencimento.
Peço. a v. ex.ª se digne, dar a esta representação o competente destino.
O sr. Telles de Vasconcellos: — Mando para a mesa uma representação assignada por 600 habitantes do concelho de Guimarães, pedindo a approvação de um projecto de lei apresentado n'esta sessão para a construcçâo do tres linhas ferreas de via reduzida.
Como este projecto está affecto a uma commissão de que tenho a honra de fazer parte, não apresentarei n'esta occasião consideração alguma, reservando-me para o discutir na commissão e na camara quando elle vier ao debate.
Peço a v. ex.ª que se digne remetter esta representação á commissão respectiva.
O sr. Braamcamp: — Remetto para a mesa uma representação que a camara municipal do concelho da Villa de Velas dirige á camara dos senhores deputados, pedindo-lhe que haja de providenciar a respeito de um facto injustificavel, de que está sendo victima.
Eu teria já apresentado ha mais tempo, esta representação se tivesse vindo á camara o sr. ministro do reino, o qual de certo poderá dar algumas informações á respeito do facto a que se refere a representação; como, porém, s. ex.ª não comparece, não posso deixar de a mandar para a mesa.
Em 4 do agosto do anno findo, diz a camara municipal n'este documento, procedeu-se á eleição dos procuradores á junta do districto......
a eleição Procuradores pelo concelho das Velas foi
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annullada, o procedeu-se a nova eleição no dia 29 de setembro do mesmo anno.
Todavia, desde então até hoje, a junta não tem dado posse aos procuradores que foram eleitos, allegando como rasão d'este procedimento, que requisitava do administrador do concelho esclarecimentos que ainda não lhe furam entregues.
Y. ex.ª o a camara, hão do reconhecer que realmente não é possivel acceitar um facto d'esta ordem, em consequencia, do que ha mais de oito mezes, um das, concelhos do districto do Angra do Heroismo acha-se sem representante na junta gorai do districto, sem ter quem, ali, sustento e advogue os seus interesses.
Seria para desejar que estivesse presente o sr, ministro do reino para saber quaes são as providencias que s. ex.ª tem tomado, ou que tenciona tomar, a, tal respeito.
Por maior que seja a largueza das attribuições conferidas ás corporações administrativas o locaes, não póde ella ser tal, que se admitta que por esta fórma uni concelho seja arbitrariamente esbulhado dos, direitos que lhe. pertencem, o permaneça sem representação, na junta geral. (Apoiados)
Nós queremos a descentralisação, mas queremos tambem a ordem no serviço, e isto é uma desordem que se não póde tolerar. (Apoiados.)
Remetto, portanto, a representação para a mesa, e aguardarei a, presença do illustre, ministro do reino, para pedir a s. ex.ª esclarecimentos a este respeito.
Tenho tambem que enviar para mesa uma representação da camara municipal de Salvaterra de Magos, pedindo para. ser auctorisado. a tomar, a, titulo do emprestimo, da caixa do viação, municipal, a quantia necessaria para realisar a compra do um edificio, no qual pretende estabelecer os paços da concelho, as repartições e as escolas do ensino primario de um e outro sexo, reunindo assim em um só local todos os serviços municipaes.
A camara não, pede que sejam desviados para despezas do municipio os fundos da viação municipal, mas unicamente pede que lhe consintam applicar parte d'esse fundo para esta compra, obrigando-se a satisfazer tal emprestimo pela sua receita ordinaria.
A compra d'esta casa offerece-se em boas condições, o edificio 6"central, tem a capacidade necessaria, para n'elle concentrar todas as repartições do concelho, o portanto vê-se que é de grande' vantagem, para a camara municipal. Se eu sou pouco inclinado a consentir que as camaras municipaes desviem dos fundos da viação municipal fundos para outra applicação, n'este caso vejo que não ha senão conveniencia para o concelho, porque é simplesmente um emprestimo, que ha de ser impreterivelmente satisfeito em poucos annos, pois que ainda quando a camara pretendesse eximir-se ao pagamento as corporações superiores não lho consentiriam eh aviam de constrangel a a cumprir a obrigação que tomou sobre si.
Por esta occasião não posso deixar de chamar a attenção da comissão de administração publica a quem, segundo me parece, tem de ser distribuida esta representação, e pedir-lhe com instancia para que haja de dar sobre ella o seu parecer com a possivel brevidade.
Já em uma' das sessões passadas apresentei uma representação da camara municipal do Coruche pedindo a applicação de alguns fundos da viação municipal, para a construcçâo de uma obra que ella projectava realisar para abastecimento de aguas, o, sr. presidente, v. ex.ª deve conhecer que eu não posso deixar de instar com a illustre commissão para que dê uma solução tanto a respeito d'aquella representação, como á respeito dá que hoje apresento. Corre-nos a obrigação de resolver os requerimentos que nos são dirigidos; mal podemos queixar-nos das demoras das repartições do estado, o exigir do governo que seja mais zeloso no cumprimento dos seus deveres, se pela
nossa parto assim deixámos correr á revelia pedidos fundados, a que não podemos deixar do dar uma solução como nos parecer do justiça.
Portanto, peço á illustre commissão a quem for distribuida esta representação, que apresento com brevidade o seu parecer.
Mando tambem para a mesa outra representação da camara municipal de Salvaterra de Magos, fazendo notar o grave prejuizo que está soffrendo o municipio com a accumulação de areias junto á foz do canal de Salvaterra.
V. ex.ª sabe que é aquelle concelho um dos de maior producção do reino, e que abastece q mercado do Lisboa com cereaes o muitos outros generos, e que, portanto, as difficuldades, os obstaculos que actualmente tornam quasi impossivel a navegação até ao Tojo, causam perdas gravissimas ao commercio, e são de uni grande prejuizo para todo o concelho.
Consta-me que o digno engenheiro districtal promptamente annuiria a este pedido se tivesse á sua disposição uma draga para proceder á desobstrucção e limpeza d'aquelle canal, e, se estivesse presente o sr. ministro das obras publicas, apresentar-lhe-ía este pedido; espero, comtudo, que s. ex.ª lerá conhecimento d'elle, e que mandará promptamente realisar esta obra. Limito-me, pois, a mandar, para a mesa mais esta representação, pedindo a v. ex.ª que haja de lhe dar a direcção que julgar conveniente.
Remetto para a mesa os diversos documentos a que me tenho referido.
O sr. Rodrigo de Menezes: — Principio por declarar a v. ex.ª que, por motivo justificado, não tenho comparecido ás ultimas sessões.
Agora mando para a mesa cinco representações: a primeira da camara municipal do concelho de Guimarães, a segunda da associação commercial da mesma cidade, a terceira, da á direcção da, companhia dos banhos do Vizella, á quarta da associação do monto pio commercial vimaranense, e a quinta da associação artistica vimaranense, pedindo a approvação do projecto apresentado pelo sr, deputado José Paulino de Sá Carneiro, que auctorisa o governo a contratar a construcçâo da rede dos caminhos de ferro de Traz os Montes.
Por esta occasião direi que creio que a commissão do obras publicas já apresentou o seu parecer favoravel a esse projecto, e, por conseguinte, parece-me que é do grande Conveniência que elle seja com brevidade dado para ordem do dia.
Leu-se na mesa, a seguinte
Declaração
Declaro que tenho deixado de comparecer ás ultimas sessões por motivo justificado.
Sala das sessões, 2 do maia de l879. = Rodrigo de Menezes.
Inteirada.
O sr. Diogo de Macedo: — Mando para a mesa uma representação "da camara de' Valle Passos"pedindo' que seja approvado o projecto apresentado pelo illustre deputado p meu amigo o sr. Sá Carneiro ácerca da construcção do caminho de" ferro de Villa Nova dê Famalicão ê Chaves. Na representação apresentam-se diversas' rasões tendentes á mostrar a conveniencia da construcçâo d'esta rede de caminhos de ferro
Péla minha' parte não porei grande duvida em. approvar tal projecto, porque estou convencido de que favorecerá a provincia de Traz os Montes com' uma circulação commoda e facil.
Lembrarei, porém, que, a empreza seja obrigada a proceder aos trabalhos de" construcçâo nas provincias do Minho e Traz os Montes simultaneamente de modo que a inauguração da linha ferrea se possa realisar no mesmo dia tanto em Famalicão como na villa de Chaves,.
As terras do norte de Traz" os Montes, devem, indubita-
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velmente lucrar com este melhoramento. Considera-se ali que elle dará notavel desenvolvimento á viação, á industria o ao commercio.
Por isso estimo bom que o projecto apresentado pelo illustre deputado o meu amigo o sr. general Sá Carneiro, seja discutido quanto antes o que ainda este anno consiga merecer a approvação do parlamento.
N'esta mesma representação se fazem algumas considerações ácerca da falta do estradas em Valle Passos, circulo que tenho a honra do representar n'esta casa. Effectivamente o conselho de Valle Passos não tem um unico palmo de estrada regular, o seria muito do agradecer que o sr. ministro das obras publicas se lembrasse de mandar construir a estrada de Mirandella a Valle Passos, sondo tambem conveniente que fizesse activar os trabalhos da estrada que do Chaves se dirige aquelle concelho.
Por ultimo peço a v. ex.ª se digno mandar publicar esta representação, como tem acontecido a outras de igual natureza.
. Consultada a camara, revolveu afirmativamente.
. ORDEM DO DIA
Continua a discussão do orçamento do ministerio da fazenda, capitulo 4.º
O sr. Freitas Oliveira: — Tenho assistido com muita satisfação o com o mais vivo prazer á larga o brilhantíssima discussão que ácerca do orçamento do estado tem corrido n'esta assembléa; prazer e satisfação que, seja dito de passagem, só nos podiam ser proporcionados estando no poder o partido regenerador. Os outros partidos têem o em geral abstido do cumprir a formalidade, de discutir o orçamento.
Eu, porém, não tomei ainda parte n'essa discussão, nem tencionava tomar, porque, não obstante ter pertencido já a duas repartições do contabilidade, do estar dirigindo uma repartição de contabilidade, e de ter algumas noções da sciencia dos numeros, nem por isso poude, até agora, entender o livro que se chama—-o orçamento do estado.
E é por este motivo que eu, no contrario do que pratica o meu illustre amigo o sr. visconde do Moreira de Rey, hão discuto 0 orçamento, como em geral não discuto assumpto algum do que não entenda, antes espero sempre esclarecer-me pela opinião das pessoas mais competentes, para poder determinar o meu voto com consciencia e criterio.
O sr. visconde de Moreira de Rey segue um caminho completamente opposto ao meu.
É exactamente sobre áquelles assumptos, ácerca dos quaes s. ex.ª se confessa completamente ignorante, que s. ex.ª tem pronunciado os seus mais largos o eloquentes discursos, com uma sciencia do inspiração realmente assombrosa.
Eu já declarei que não tencionava fallar n'esta questão, o se pedi a palavra não foi no intuito de discutir o artigo 4.° do orçamento do ministerio da fazenda, mas sim pela necessidade de protestar contra uma phrase proferida pelo sr. visconde do Moreira de Rey, que sinto não esteja presente, quando s. cx.3 na ultima sessão, voltando-se para a maioria, disse, que ella assistia impassivel á exautoração do um dos seus membros mais conspicuos, feita pelo sr. ministro da fazenda, sem tomar uma posição digna e decente. Foram estas as palavras do illustre deputado.
Não me pároco que o illustre deputado, a quem me estou referindo, podesse ver nas palavras do sr. ministro da fazenda a exautoração do nosso illustre e esclarecido collega, o sr. Lopo Vaz de Sampaio. (Apoiados.)
A opinião exposta pelo sr. Lopo Vaz, sobre um facto historico, passado ha annos, não tinha relação alguma com a politica do actual governo, nem com a distincta posição que s. ex.ª bojo occupa na maioria d'esta assembléa, o era por isso natural que s. ex.ª podesse ter uma opinião, a respeito das causas que determinaram as tristes condições financeiras de 1869-1870, differente das opiniões que sobre o mesmo assumpto tem o nobre ministro da fazenda, que assim francamente o declarou, acrescentando que esta sua divergencia, no modo de apreciar aquelle facto historico, em nada poderia desconsiderar o illustre deputado, nem fazer offensa á sua maneira do pensar sobre o mesmo assumpto.
E cata mesma declaração, já antecipadamente a fizera o illustre deputado Lopo Vaz, antes do emittir as suas opiniões.
Eu tambem não entendo que a apreciação feita pelo meu collega o amigo, o distincto ornamento d'esta camara, ácerca da gerencia financeira da situação politica que exerceu o governo no primeiro semestre do 1868, fosse perfeitamente justa.
Aquella situação, filha de um movimento a que se chamou uma revolução, e que effectivamente o foi, nos intuitos o nas aspirações do povo que a realisou; teve um fim desgraçado, e os beneficios que Vella se esperavam foram absolutamente nullos.
Os homens que fizeram a revolução de janeiro do 1868, que tinham grandes aspirações, que tinham feito altas promessas ao povo, dizendo que alargariam as liberdades publicas, que reformariam as instituições e descentralisariam a administração, realisando e cumprindo o programma do verdadeiro partido progressista antigo, entregaram essa revolução a um homem opposto a taes idéas, e cujo espirito conservador era por todo o paiz conhecido, para que podesse ser o escolhido n'aquelle momento, para dirigir o movimento altamente e significativamente liberal, que se effectuou em toda a nação.
E esta a causa, verdadeira e unica, dos resultados desastrados que teve a janeirinha.
O ministro da fazenda d'aquella situação era progressista e perfeitamente incompativel com o chefe do gabinete.
Quiz ser fiel aos principios da revolução que o elevara ás cadeiras do poder, e n'esse intuito apresentou algumas propostas do lei para reorganisar a fazenda, o algumas reformas economicas, das quaes o thesouro havia de tirar proficuos resultados; mas os que se diziam os mais legitimo» representantes d'essa revolução, e que gritavam mais alto por economias, foram os primeiros que se oppozeram ás propostas, que então se apresentaram por parto do ministro da fazenda.
Eu lembro-me do que na sessão da 6 do junho de 1868, em que se discutiu o primeiro projecto de economias, apresentado pelo meu amigo o sr. Dias Ferreira, projecto que tinha por fim a suppressão dos terços e o acabamento das aposentações e jubilações; foram os grandes economicos, os que não viam outra salvação para as finanças do estado, senão na receita furtada aos vencimentos dos empregados publicos, foram esses mesquinhos reformadores os primeiros a levantarem; se contra a medida moral e economica, apresentada pelo meu illustre amigo.
Mas o sr. ministro da fazenda de então, não limitou a sua iniciativa aquellas propostas, tambem apresentou um projecto de desamortisação dos passaes dos parochos para sobre o producto á essa desamortisação accudir sem sacrificio, nem vexame para o paiz, ao pagamento da divida fluctuante.
Esse projecto foi impugnado pelos deputados por Braga, patriotas exímios, que foram o germe» do celebre partido reformista, que ainda hoje se appellidam os mais avançados liberaes d'esta terra.
N'essa camara de 1868, onde appareceram pela primeira vez, na vida publica, 85 jovens deputados que se diziam animados dos principios mais liberaes e mais patrioticos; foi n'essa camara de 1868, que parecia a filha ligitima da revolução, onde toda essa phalange de progressistas avançados, que vinha para reformar completa mente as instituições, e libertar a fazenda publica das [difficuldades em que a tinham lançado a actividade refor-
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madora do partido regenerador, que a revolução de 1868 succumbiu, sem que dos prejuizos que d'este facto resultaram, se possa tomar a responsabilidade á gerencia financeira do sr. Dias Ferreira.
Foram áquelles eximios patriotas quem tudo perderam, foram os que clamavam contra todos os funccionarios trabalhadores e honestos e que votaram contra a suppressão dos terços e o acabamento das aposentações, foram os liberaes avançados, que votaram contra a desamortisação dos pasmes, os que desacreditaram e perderam a revolução chamada janeirinha.
Foi essa mesma phalange reformista quem, mais tarde, fez crua guerra a todos os funccionarios honrados e prestadios, chamando-lhes victorinacios e comedores!!
Um dos mais perseguidos foi o infeliz Fradesso da Silveira, o infatigavel trabalhador, que tantos serviços prestou ao paiz, e que deixou a sua familia na miseria, attestando n'este desamparo dos que estremecera, a gratidão da patria e a justiça dos que o accusaram do victorinacio e harpia do thesouro!
Foi a crua guerra que fizeram aquelle benemerito cidadão, que impediu, que, em 1870, o ministerio, de que fazia parte o meu illustre amigo o sr. Luciano do Castro, pudesse dotar o paiz com o arrolamento geral da população, e com uma reforma completa das matrizes.
O sr. Luciano de Castro: — Apoiado.
Mas; como aquella reforma não agradava aos chefes dos differentes campanários, aos homens influentes que tinham trazido á camara estes illustres progressistas, aos homens que não queriam que se rectificassem as matrizes, que não queriam que se fizesse pagar a cada um dos proprietarios o que devem pagar, segundo os seus rendimentos, fez-se, por estes salutares principios, uma grande opposiçâo ao sr. Fradesso da Silveira, que foi quasi lançado ás feras, como um homem que queria levar este paiz ao abysmo, com a barbara medida dos arrolamentos!
Mas, voltando ainda ao que se passou em 1868, devo dizer a v.' ex.ª, que não tenho hoje opiniões differentes das que tinha então, ácerca dos intuitos politicos dos que perderam ê desacreditaram a janeirinha.
O que eu digo agora, com relação ao que se passou n'essa epocha, foi o que tive a honra de dizer n'esta camara nas sessões de 6 e de 8 de junho de 1868, na presença de todos os reformistas.
Não quero cançar a attenção da camara com uma grande leitura, apenas lhe vou ler o que eu disse, quando se tratou 'do projecto dás jubilações, reformas e aposentações, que foi impugnado pelo sr. Costa e Almeida, o sr. Costa Simões e outros deputados, que eram os mais enthusiastas e os mais exaltados progressistas d'esse tempo.
Dizia eu:
«Permitta-me v. ex.ª que eu, sem querer fazer a mais leve censura a qualquer dos meus collegas n'esta casa, estranhe que, tendo-se apregoado tanto as economias, ao primeiro projecto de economias que se apresenta para ser discutido, todos se levantem contra elle. (Muitos e repetidos apoiados.) '
«O sr. Costa e Almeida: — Protesto solemnemente contra a asserção' do illustre deputado. Eu continuei:
«Pôde protestar, mas o facto é este que acabei do notar. (Apoiados) Apparece o primeiro projecto de economias, revoltam-se contra elle muitos d'aquelles que mais têem apregoado as economias. (Apoiados.)
O projecto de que se trata faz a economia de tirar o terço dos ordenados. (Apoiados.) O projecto faz a economia de limitar as aposentações em todas as classes dos funccionarios publicos. O projecto faz a economia de limitar as reformas do todos os militares'. Contra isto se levantaram os oradores que fallaram. (Apoiados repetidos.)»
O sr, Costa e Almeida interrompeu-me, protestando contra as minhas palavras, e eu redargui, proseguindo no meu discurso.
As palavras que acabo de ler produziram um sussurro tal, que teve de se interromper a sessão, mas eu depois continuei a fallar, justificando, sem replica, as minhas affirmativas.
Tambem com relação ao papel que o sr. Dias Ferreira teve n'essa situação, eu sou hoje do mesmo parecer, que era na sessão de 8 de junho de 1868.
Estes illustres progressistas, que não sympathisavam com as reformas apresentadas pelo sr. Dias Ferreira, tiveram a intenção do o fazer saír do ministerio desacompanhado dos seus collegas.
Não lograram esse intento, mas espalhou-se n'essa occasião que era isso o que queriam, e que o queriam, porque não concordavam com as propostas apresentadas por s. ex.ª, e principalmente pelas que diziam respeito ás aposentações e á desamortisação dos passaes.
Fazendo notar esta circumstancia á assembléa, eu dizia o seguinte:..
«Cada vez que ouço fallar na gloriosa revolução chamada de janeiro, por um flagrante erro de data, sinto o coração opprimido pelo peso do tudo quanto desejo dizer, que faz esforços para se expandir, o que a minha rasão mal póde obstar a que n'este momento me saia dos labios.
«Gloriosa revolução de janeiro! Gloriosa nos intuitos, gloriosa nas aspirações de todos, que de boa fé a prepararam, mesquinha, enfezada e insignificante, pelos fructos que d'ella se colheram. (Apoiados.)
«Pois ha nada mais desgraçado, nada mais pequeno, nada mais desanimador do que ver levantar-se n'esta assembléa um talento formoso, um filho predilecto d'essa revolução, e limitar as suas aspirações, as suas propostas, as suas economias, a tirar meia duzia de contos de réis ao subsidio do rei e alguns tostões aos salarios dos empregados?!
«Por tão pouco não valia a pena que os Moysés politicos batessem com a sua vara magica na bronca penedia do orçamento, não para fazer brotar jorros de agua pura e crystalina; mas para arrancar algumas lagrimas a meia duzia de desgraçados e um sorriso de compaixão a um rei pobre de um paiz pobríssimo.
«Querem ser liberaes, querem ser democratas? Não peçam á corôa alguns centos de mil réis da sua dotação; peçam-lhe algumas das suas prerogativas que andam cerceadas á soberania popular.
«Peçam-lhe o direito de eleger pares ou senadores que ella hoje nomeia. (Apoiados.)
«Peçam o suffragio universal, peçam-lhe emfim todas as garantias de liberdade; mas não lhe peçam dinheiro, (Muitos apoiados.) que ella não póde dar, porque ao rei, como a todos, os progressos da civilisaçào e as necessidades sociaes augmentaram-lhe as despezas, sem lho augmentar a dotação.
«Que necessidade ha de fazer uma injuria e uma injustiça á corôa, pedindo-lhe ou tirando-lhe o que ella de bom grado dará espontanea e livremente, logo que as necessidades publicas lhe inspirem a munificencia, até hoje não desmentida? (Muitos apoiados.)»
Com relação á surda guerra feita ao sr. Dias Ferreira revoltei-me eu contra o procedimento dos meus illustres collegas, porque entendia que s. ex.ª, pelo seu merecimento real, e pelos seus intuitos liberaes e patrioticos, merecia outra especie de acolhimento e apoio d'aquelles deputados, que se tinham apresentado como vozes sinceras e ardentes da revolução, e por isso lhes disse, o seguinte:
«Sáe de uma das cadeiras ministeriaes (apontando para a do sr. ministro da fazenda) um tal ou qual cheiro a de functo, que explica até certo ponto a opposiçâo disfarçada, mas energica, que se está fazendo a este projecto.
«Merecia a vida que se some outros responsos; e merecia-o não só pelo seu valor real e intrínseco, mas pelos muitos sacrificios que fez do seu engenho, das suas aspira-
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ções e da, sua iniciativa para amparar uma situação garrotada á nascença pelo genio conservador. (Apoiados.)
«Mas já que eu, infelizmente, não sou rouxinol que possa abafar com 03 meus gorgeios o piar agoureiro dos mochos que esvoaçam sobre o moribundo, posso ao menos estender-lhe esta mão leal e amiga na hora da sua agonia politica, e saudal-o como um dos espiritos mais esclarecidos, mais nobres e mais audaciosos da minha geração e da minha idade.»
Era esta, sr. presidente, a opinião que eu tive e tenho da revolução chamada janeirinha, e do homem que no primeiro semestre de 1868 geriu a pasta da fazenda.
Com estas declarações não tenho a pretensão de contrariar o meu illustre amigo, o sr. Lopo Vaz de Sampaio e, Mello, com cujas considerações a respeito do orçamento e dos serviços prestados pelo partido regenerador a este paiz aliás me conformo inteiramente.
Com o que me não conformo é com as opiniões do s. ex.ª ácerca da gerencia financeira de 1868 do sr. Dias Ferreira.
E com isto não desauctoriso o illustre deputado Lopo Vaz, nem a ninguem, como s. ex.ª o todos os illustres membros d'esta assembléa me mão podem desauctorisar a mim por terem opiniões contrarias ás minhas, sobre este e outros, assumptos.
Sinto que o sr. visconde de Moreira de Rey não esteja presente, para dar mais largueza ás minhas considerações, porque desejava convencer aquelle meu prosado e talentoso amigo, de que offendera injusta o gratuitamente esta maioria, affirmando que ella assistira á exauctoração de um dos seus mais distinctos ornamentos, feita pelo sr. ministro da fazenda.
Não houve, nem podia haver exauctoração para ninguem nas palavras do nobre ministro. A maioria nada tem pois que stygmatisar.
Por esta occasião permitta-me v. ex.ª que, sem me affastar da generalidade do orçamento, mesmo sem faltar ás prescripções regimentaes, me refira a um assumpto que foi apresentado á camara por um dos illustres deputados pelo Porto, a respeito da dotação da familia real.
Fiz outro dia a declaração de que admittia aquelle projecto á discussão para o combater e para o rejeitar. E tambem não era esta minha opinião, uma alteração, ou contradicção no meu modo do ver sobre o assumpto.
Já n'esta casa em 1869 se tinha apresentado uma proposta similhante pelos deputados do partido reformista.
N'essa occasião fallei e votei contra tal proposta, apesar da camara tambem a não ter admittido á discussão.. Não comprehende, nem sei explicar bem, como um homem que se diz republicano evolucionista, se apresenta na camara dos representantes do povo, auxiliando os partidos monarchicos, que mais restricções lêem posto ao exercicio das liberdades politicas, que fecharam as conferencias publicas, que dissolveram pela policia, os meetings e que prenderam os peticionarios (Apoiados.) e que alargaram o quadro dos conegos, isto para combater um governo o mais favoravel que póde ser ás idéas evolucionistas do illustre deputado, por isso que mantem todas as liberdades publicas, que tem alargado o suffragio e tem mantido integralmente todas as garantias e a liberdade de imprensa, como não se encontra em paiz algum (Apoiados.) regido por instituições republicanas!
A posição, portanto, do illustre deputado não me parece logica. Sou o primeiro a respeitar o seu caracter e a franqueza das suas opiniões, mas lastimo que s. ex.ª, lendo idéas tão avançadas e tão liberaes, não proponha á assembléa, no que talvez se encontrasse menos isolado, o alargamento das prerogativas da soberania popular, ainda hoje muito cerceadas pelas prerogativas da corôa; como por exemplo, na nomeação dos pares e no veto absoluto.
Se s. ex.ª apresentasse um projecto n'esta, assembléa n'aquelle sentido dava assim um passo mais logico no sentido das suas idéas. Pedindo que se cerceassem uns tantos contos de réis da lista civil, parece dar a entender que a s. ex.ª só o incommoda a monarchia por ser cara e que se accomodaria com ella se fosse barata. Não são estas de certo as intenções do illustre deputado, que' apresentou aquelle projecto: mas podia parecer á camara que da parte do s. ex.ª não havia senão a idéa de fazer monarchia a preços reduzidos.
Em relação ao capitulo 4.° do orçamento, que está em discussão, nada digo, sem que por isso possa ser censurado por v. ex.ª, que a todos os illustres deputados que me precederam consentiu que se expraiassem em considerações de todos os generos sobre o passado e presente dos diversos homens publicos e dos differentes partidos politicos. Eu, seguindo com parcimonia tão auctorisado exemplo, limito aqui as minhas considerações e declaro que voto o capitulo A.
Vozes: — Muito bem.
O sr. Rodrigues de Freitas: — A camara comprehende que, depois das palavras que acaba de proferir o illustre deputado o sr. Freitas e Oliveira, eu podia aproveitar esta occasião para novamente expor as minhas idéas ácerca da dotação da familia real; porém não quero tomar á camara tempo que agora não devo tomar-lhe; (Apoiados.) não quero contribuir para que nós discutamos agora largamente o que já foi discutido.
A camara comprehende que me deveria regosijar muito a apreciação que o sr. Freitas e Oliveira foz das minhas palavras, por me dar novo ensejo de discutir a dotação da familia real, sem que v. ex.ª sequer me podesse interromper; e digo isto porque, tendo v. ex.ª permittido ao sr. Freitas e Oliveira que discutisse as minhas palavras, que nada têem com o assumpto em discussão, v. ex.ª, que ha sido imparcial, não quereria agora saír da sua linha do procedimento.
Serei, pois, muito breve. Por isso que não se tratava da fórma de governo, mas sim da dotação da familia real, e porque acho a lista civil muito grande e incompativel tanto com as necessidades publicas como cora a funcção de reinar, entendi que devia aproveitar essa occasião para apresentar o meu projecto.
Queria, o illustre deputado que no debate do orçamento eu propozesse a reforma da camara dos pares?! Se eu tal fizesse, o que não diria s. ex.ª de mim, e é que não diria com sobrada rasão?! ':
Permitta-me o illustre deputado que lhe diga, com o respeito que tenho pela sua intelligencia, que me parece que não comprehende bem o que é republicano evolucionista.
Eu, como tal, o discutindo este anno o orçamento, só devo propor á camara dos senhores deputados, quanto á dotação da familia real, aquillo que, não contrariando os principios monarchicos, se póde harmonisar com a minha politica...
Mas sobre isto cumpre-me declarar a y. ex.ª que, ainda que fosse monarchico, não tinha duvida alguma em propor aquella diminuição. Póde-se tambem ser republicano evolucionista e apresentar o projecto que mandei para já, mesa. (Apoiados.)
Entenda-se bem a minha posição n'esta casa. Fóra d'ella posso advogar tudo que esteja comprehendido no meu credo politico; como deputado, defendendo as mesmas doutrinas, não devo apresentar senão propostas que possam ser votadas por deputados monarchicos (que o são, ou que dizem sel-o). Ora, dotar a familia real com a quantia que eu propuz, não é a destruição da monarchia.
E nem repito que a dotação" da regia familia seja questão constitucional; é certo que um artigo da carta diz que logo que o rei subir ao throno se lho marcará dotação, mas acaso isto veda ás camaras futuras a alteração das dotações?
Se a carta constitucional dissesse, como dizem algumas constituições estranhas, que uma vez marcada, a dotação
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do chefe do estado, ella, não póde ser alterada, o meu projecto não podia ser apresentado como foi; deveria ser um projecto de reforma da carta em alguns dos seus artigos. Mas, por isso mesmo que a carta não diz tal, não comprehendo, que sendo ordinarias as camaras que fixaram a dotação do rei, tivessem ellas maiores poderes do que as actuaes que lêem igualmente poderes ordinarios.
Como eu não comprehendo isto, e como actos parlamentares provam o contrario, entendi que não offendia a fé monarchica de qualquer dos illustres deputados apresentando o meu projecto.
E ainda direi, que se previsse que a camara... a camara não votou a esse respeito; mas que muitos deputados julgariam aquelle projecto inconstitucional, eu teria apresentado outro para diminuir a dotação do sr. infante D. Augusto; com effeito, ha um unico herdeiro presumptivo da corôa; mas o paiz "paga coma se houvesse dois; o que é absurdo do tal ordem, que eu creio que se propozer á camara que diminua a dotação do sr. infante D. Augusto, considerando illegal a que actualmente percebe, muitos deputados não deixarão do votar o meu projecto.
'Acrescento, emfim, que se enganara os que me accusam de contradictorio. Não ha voto nenhum meu, não ha nenhuma palavra minha que o prove; e se o illustre deputado a quem me refiro se desse ao trabalho do examinar os Diários da camara veria que não approvei, antes censurei muito o procedimento do governo cio sr. marquez d'Avila Acerca das conferencias do casino. Achei o mau então, e ainda hoje me parece muito mau.
E tambem direi, que em qualquer discussão que haja n'esta casa, que seja verdadeiramente de principios, o illustre deputado verá que não fallo ao que devo a elles, os quaes eu aprecio muito mais do que a importancia que possa ter um outro assumpto para qualquer dos lados da camara,.
O sr. Luciano de Castro: —... (O sr. deputado não restituiu o seu. discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Palma (para um requerimento): — -Requeiro a v. ex.ª que se digne consultar a camara sobre se julga a materia sufficientemente discutida.
Resolveu-Se afirmativamente por 46 votos contra 13.
Seguidamente foi lido e approvado o capitulo 4.ª
Serviço proprio do ministerio. Capitulo 5.° Administração superior da fazenda publica....................... 142:595$1150
O sr. Presidente: — Tomo a liberdade de lembrar aos srs. deputados que as divagações não podem continuar. Peço-lhe, portanto, que se cinjam á materia da especialidade.
Tem a palavra o sr. Mariano de Carvalho.
O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
O sr. Ministro da Fazenda (Serpa Pimentel): — Sr. presidente, estou resolvido a não discutir senão o que está em discussão. (Apoiados.)
As considerações sobre o desequilibrio entre a receita e despeza; as comparações entre os systemas que os differentes governos d'esta terra têm adoptado para o melhoramento da fazenda publica; as comparações com a Belgica e a Suecia, tudo isto vinha muito a proposito e era bem cabido quando se tratou da questão da generalidade, amplamente discutida n'esta casa.
Outros assumptos, como a compra do couraçado o as fortificações, teriam tambem, logar quando se tratou da discussão da generalidade ou podem ainda ter logar quando se trato do orçamento do ministerio da marinha e da guerra; mas não póde ter logar quando se trata do serviço proprio do ministerio da fazenda.
No ultimo capitulo que se discutiu o que se referia ás classes inactivas, depois de fallar em muita cousa que não vinha a proposito, o sr. Luciano de Castro chamou a attenção do governo para este assumpto.
Havia tão pouco a dizer, que s. ex.ª apenas se limitou a chamar a attenção do governo sobre a gravidade das despezas d'este capitulo, o sobre a somma importante que se empregava com o serviço inactivo.
Esta situação na verdade não é agradavel. O meio de a remediar seria a creação de um estabelecimento ou caixa do pensões, formada pela capitalisação dás quotas dos empregados, e com um subsidio do governo que sempre seria menor do que a somma que hoje se despende.
Mas para se realisar uma caixa do pensões é necessario cercear os vencimentos dos empregados, e hoje não são esses ordenados tão avultados que o cerceamento d'elles não vá collocar em circumstancias difficeis um grande numero d'elles, sobretudo algumas classes monos bem remuneradas. Esta é a difficuldade que tem impedido o governo de realisar aquella creação.
Mas o illustre deputado limitou-se a chamar a attenção do governo para este ponto, e não pediu explicações a respeito das differentes verbas do capitulo de que se tratava.
O illustre deputado o sr. Mariano de Carvalho apenas fallou nas secretarias d'estado, respondendo ao sr. Lopo Vaz, e fazendo a comparação do que hoje custam o do que custavam ha dez annos; e como eu não respondo senão ao que está em discussão, direi que a secretaria do ministerio da fazenda, comprehendendo os empregados addidos, custa hoje menos dinheiro do que custava, e isto apesar de ou ler trazido a esta camara uma proposta de augmento de vencimentos, e que foi approvada.
Devo mostrar que propuz aquelle augmento de vencimento, para acabar com uma injustiça que soffriam os empregados do ministerio da fazenda, porque recebiam um estipendio menor do que os empregados das outras secretarias d'estado.
Pois acabando com esta injustiça, augmentando os ordenados, ainda assim a despeza hoje é menor do que a que se fazia em epochas anteriores.
O numero de empregados do ministerio da fazenda, comprehendendo os addidos, é hoje menor do que em 1869, porque ha de menos cerca de setenta empregados dos que existiam n'aquella epocha, e apesar d'isso o serviço faz-se.
Ora este governo, que é accusado de alargar a classe do funccionalismo, não só não alargou o quadro da secretaria da fazenda, apesar de ter sido muito reduzido este quadro, mas apenas augmentou o estipendio aos empregados, e isto para os igualar aos empregados dos outros ministerios.
E a respeito d'aquellas reformas que reduziram os quadros, direi que é muito facil a qualquer governo fazer a reducção de um certo numero de empregados, operando assim uma economia apparente no quadro effectivo, mas augmentando parallelamente a despeza no capitulo dos addidos, e por consequencia a economia deixa do existir, para se effectuar quando esses addidos forem desapparecendo; mas d'esta economia resulta muitas vezes prejuizo para o serviço, porque os addidos desapparecem n'um certo periodo, e não ha quem os substitua, porque os seus logares não podem ser preenchidos, e o serviço não se póde fazer.
Apparenta-se uma economia, que em todo o caso não é immediata, e deixem-se os embaraços para os successores.
E esta a unica parte do discurso do illustre deputado a que devia responder, porque é a unica que se refere ao assumpto que está em discussão. (Apoiados.)
O sr. Mariano de Carvalho: —... (O sr. deputado não restituiu o seu discurso a tempo de ser publicado n'este logar.)
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O sr. José Guilherme Pacheco: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia d'este capitulo sufficientemente discutida.
O sr. Saraiva de Carvalho (sobre o modo de propor): — Requeiro a v. ex.ª que consulto á camara sobre se quer votação nominal ácerca do requerimento do sr. José Guilherme Pacheco.
Consultada a camara, foi rejeitado o requerimento do sr. Saraiva de Carvalho por 56 votos contra 16.
Em seguida foi julgada a materia discutida e approvado o capitulo 5.º.
O sr. Ministro da Fazenda: — Como me parece que a hora está muito adiantada, por isso pedi a palavra, porque não. queria deixar de apresentar hoje as duas seguintes propostas de lei sobre o toque do oiro e prata e sobre o contingente annual da contribuição predial.
(Leu.)
São as seguintes:
Proposta de lei n.º 116 - A
Senhores. Em conformidade com a legislação actualmente em vigor, tenho>a honra de vos propor a fixação e repartição pelos districtos da contribuição predial relativa ao anno de 1879.
N'outra proposta de lei que vos foi presente o que se referia, não só a esta mas a outras contribuições directas, propunha-vos varias alterações importantes na nossa legislação tributaria. Como, porém, a proposta a que me refiro não está ainda convertida em lei, é do meu dever, nos termos da legislação vigente, e com a unica alteração, em relação ás leis annuaes d'esta natureza, de declarar do execução permanente algumas disposições que n'ellas se encontram, submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° A contribuição predial relativa ao anno de 1879, para os districtos administrativos do continente do reino e ilhas adjacentes, é fixada: no continente do reino em 1.649:211$000 réis, nos Açores em 130:303$439 réis, moeda do referido archipelago, e no districto do Funchal em 46:583$910 réis, na moeda madeirense.
§ unico. Esta contribuição é repartida pelos differentes districtos, na conformidade do mappa junto, que faz parte da presente lei.
Art. 2.º Continua em vigor no anno de 1879, para os districtos administrativos do continente do reino, a contribuição predial extraordinaria creada pela lei de 24 de agosto de 1869, e tanto para estes districtos como para os das ilhas adjacentes, a contribuição especial creada pela mesma lei.
Art. 3.° E declarado de execução permanente o disposto no artigo 4.º e seguintes da lei de 19 do março de 1873 e no artigo 6.° da lei de 22 de fevereiro de 1875.
Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, em 30 de abril do 1819. = Antonio de Serpa Pimentel.
Mappa a que se refere a lei d'esta data
Districtos administrativos
Aveiro........
Beja.».....
Braga.........
Bragança......
Castello Branco. Coimbra..
Evora..........
Faro.......
Guarda........
Leiria..... Lisboa........
Portalegre.....
Porto......
Santarem......
Contingentes
64:621$000 60:354$660 107:861$000 53:688$000 48:888$140 79:735$117 86:038$000 61:202$000 55:485:5000 49:468)883 409:852810 75:901$000 152:330$000 120:159$390
Districtos administrativos
Vianna... Villa Real Vizeu....
Açores.
Angra do Heroismo
Horta............
Ponta Delgada.....
Moeda doa Açores Funchal — moeda madeirense.............
Contingentes
67:227$000 65:243$000 91:156$000
1.649:211$000
39:731080 19:987$649 75:581$710
135:303$439
46:583$910
Ministerio dos negocios da fazenda, 30 de abril de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel.
Proposta de lei n.º 116-B
Senhores. — Em virtude das queixas dos ourives do oiro o prata e artes annexas nomeou o governo por decreto de 22 de outubro do 1878 uma commissão, encarregando-a de estudar propor a reforma da legislação vigente sobre o toque nas obras de oiro e prata, e sobre os meios de garantir este toque, em harmonia com o estado actual da industria e commercio d'estes artefactos.
A commissâo desempenhou-se d'esta melindrosa e difficil incumbência com uma actividade e zêlo, que tanto a honram como justificam a escolha do governo.
E o resultado dos estudos e trabalho d'esta commissão, que hoje venho apresentar-vos. No substancioso e desenvolvido relatorio com que ella precedeu o projecto da proposta de lei: que apresentou ao governo, e que para esclarecimento vae junto a esta proposta, encontrareis a discussão e a justificação do cada uma das suas disposições.
Ficam-no ministerio e serão postos á vossa disposição ou das vossas commissões, se assim julgardes conveniente, ás representações dos interessados o varios outros documentos que foram presentes á commissão, que elaborou o projecto.
Sendo a resolução d'este assumpto reclamada não só pelos industriaes interessados, mas pelas conveniencias geraes, porque a actual legislação por antiquada não satisfaz ás condições modernas d'este ramo do industria e do commercio,
1879. = Antonio de Serpa Pimentel.
tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta do lei:
Artigo 1.° O toque das obras e barras de oiro ou prata será expressado em millesimos.
§ 1.° A denominação do quilates, dinheiros e grãos, ou suas subdivisões, até agora empregada para exprimir o grau de pureza de metaes preciosos, deixará de ser legal.
§ 2.º Comtudo durante o praso de um anno, a contar da data em que principiar a ter execução a presente lei, poderão ser empregadas nos instrumentos do força publica as denominações a que se refere o § antecedente, mas sempre seguidas ou precedidas do numero de milésimos que houver de exprimir o verdadeiro grau do pureza do metal precioso.
Art. 2.° As obras de oiro ou prata, o as barras de oiro ou prata para ellas destinadas, e fabricadas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, leão toques:
as de oiro
0,800 (800 millesimos)
um dos seguintes
ou
0,91666 (916,66 millesimos)
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e as de prata 0,833 (833 millesimos)
ou
0,91666 (916,66 millesimos)
Art. 3.° À tolerancia do toque nas obras ou barras do oiro indicadas no artigo 2.° será de 2/1000 (2 por mil), se o toque for determinado por ensaio real; e poderá ser elevado a 2/1000 (5 por mil), se o toque for determinado por ensaio visual.
§ unico. A tolerancia permittida por este artigo acrescerá para as soldas a tolerancia de 10/1000 (10 por mil), podendo este acrescimo ser alterado pelas disposições do regulamento para a execução da presente lei.
Art. 4.° A tolerancia do toque nas obras ou barras de prata indicadas no artigo 2.° será de 2/1000 (2 por mil), se o toque for determinado por ensaio real, e poderá ser elevada a 10/1000 (10 por mil), se o toque for determinado por ensaio visual.
§ unico. A tolerancia permittida n'este artigo accrescerá para as soldas á tolerancia de 5/1000 (5 por mil), podendo este accrescimo ser alterado pelas disposições do regulamento, para a execução da presente lei.
Art. 5.° E permittida a saida dos portos do continente do reino e ilhas adjacentes para as provincias ultramarinas de Portugal e para os paizes estrangeiros das obras e barras de oiro ou prata com qualquer toque.
Art. 6.° E permittida a importação no continente, ilhas adjacentes e provincias do ultramar, das obras estrangeiras do oiro ou prata com qualquer toque.
Art. 7.° A existencia do toque legal das obras e barras de oiro ou prata é garantida pela marca.
Art. 8.° Para marcar as obras e barras de oiro ou prata haverá duas especies principaes de marcas:
A marca de fabrica;
A marca de toque.
Art. 9.° O fabricante de obras ou barras de oiro ou prata, marcará umas e outras com a marca particular que adoptar para a sua fabrica.
Art. 10.° Fica livre aos fabricantes a escolha do typo para a marca de fabrica de suas obras o barras de oiro ou prata, bem como para as de prata dourada.
Art. 11.° Uma marca especial da repartição de contrastem garante o toque das obras ou barras de oiro ou prata.
Art. 12.° O typo dá marca do toque é determinado para cada repartição de contrasteria ou suas delegações pela repartição da casa da moeda e papel sellado.
Art. 13.° As obras ou barras de oiro ou prata que saírem do continente do reino ou das ilhas adjacentes, não tendo o toque legal, receberão, alem da marca da fabrica, uma Outra do toque com a sua designação em algarismos.
Art. 14.° As obras de prata dourada, ainda que sejam lançadas no commercio interno, terão a marca determinada no artigo anterior, e alem d'esta a indicação de serem de prata dourada.
Art. 15.° As obras de oiro ou prata importadas do paizes estrangeiros serão marcadas com a marca do toque de qualquer das repartições de contrastem ou suas delegações, se trouxerem a respectiva marca do paiz exportador e se for apresentado conhecimento do pagamento de direitos de importação.
Art. 16.° Nas obras de oiro ou prata, nas quaes não for possivel imprimir a marca do toque, será este garantido nos termos do regimento de 10 de março de 1693, n.º 3.°
Art. 17.° Dentro do praso que marcar o regulamento para a execução d'esta lei, e a contar da epocha em que ella principiar a ter execução, deverão ser marcadas com marca especial de toque as obras ou barras de oiro ou prata, existentes em mão de fabricantes ou de commerciantes, ou em poder de particulares, e que tiverem o toque legal anterior ao determinado n'esta lei.
§ 1.° As obras de oiro ou prata, existentes em mão de
particulares sem o toque legal anterior a esta lei, deverão receber alem da marca a que se refere este artigo, a marca em algarismos a. que se refere p artigo 13.°
§ 2.° O disposto no § antecedente é applicavel ás obras ainda que oiro ou prata, que tiverem superior merecimento artístico, ainda que existam em poder dos fabricantes e commerciantes
§ 3.º Não sortirá effeito juridico algum de transmissão das obras de oiro ou prata, a que se reterem este artigo e §§ antecedentes, quer por contrato quer por disposição de ultima vontade, ou abintestato, se não estiverem marcadas nos termos referidos.
Art. 18.° As marcas de fabrica serão registadas nas contrasterias, em que forem apresentadas para esse fim. Igual registo será feito das marcas de toque nas repartições de contrasteria que tiverem de servir-se d'ellas.
§ unico. As marcas de toque empregadas nas delegações das repartições de contrasteria serão registadas nestas repartições.
Art. 19.° Em cada uma das repartições de contrasteria e delegações serio tambem registadas as marcas de fabrica e de toque de todas as outras contrasterias e de suas delegações.
Art. 20.° De cada uma das marcas de fabrica e de toque será archivada modelo na casa da moeda e papel sellado.
Art. 21.° São creadas duas repartições de contrasteria, uma em Lisboa outra no Porto, para o ensino e marca de obras e barras de oiro ou prata, e para as de prata dourada.
Art. 22.° Fica auctorisado o governo a crear outras repartições de contrasteria nos concelhos onde o exigir o movimento de fabrico e commercio de obras ou barras de oiro ou prata, sob proposta das camaras municipaes destes concelhos, e informação da auctoridade superior administrativa do respectivo districto.
Art. 23.° Nos concelhos onde estiverem estabelecidas repartições de contrasteria, cada uma d'estas poderá ter as delegações que o movimento artístico ou commercial de ourivesaria exigir.
§ unico. Fica o governo auctorisado a crear as delegações a que se refere este artigo, sob proposta das camaras municipaes, em cujos concelhos estiverem estabelecidas repartições de contrasteria, e sob informação d'estas repartições.
Art. 24.* Cada urna repartição de contrasteria terá, pelo menos, dois ensaiadores, um archivista e um servente. Um dos ensaiadores será o chefe da repartição de contrasteria com o titulo de contraste.
O archivista será thesoureiro.
§ unico. As delegações de contrasteria terão, pelo menos, um ensaiador o um servente. Sendo um só o ensaiador, este accumulará o cargo de thesoureiro archivista.
Art. 25.° Podem ser nomeados mais empregados nas repartições de contrasteria ou suas delegações, segundo o exigirem as cireumstancias do serviço.
Art. 26.° A nomeação dos empregados das contrasterias' e de suas delegações incumbe ás camaras municipaes dos concelhos onde houverem de funccionar.
Art. 27.° Individuo algum poderá ser provido nos cargos de ensaiador e contraste das repartições de contrasteria ou do suas delegações, se exercer o officio de fabricante ou commerciante de obras ou barras de oiro ou de prata dourada, e se além de bem fundado credito de probidade, não tiver titulo de capacidade passado pela casa da moeda e papel sellado depois de concurso feito n'esta repartição do estado.
§ unico. Em igualdade de approvação no concurso para os cargos de ensaiador e contraste das repartições de contrasteria ou de suas delegações serão preferidos os contrastes que exercerem actualmente este cargo.
Art. 28.° A direcção da casa d» moeda e papel sellado
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incumbo exercer fiscalisação sobre o pessoal technico o parto technica das repartições de contrastem.
Art. 29.° Emquanto não funccionarem as repartições de contrasteria do Lisboa e Porto, continuarão a cargo dos contrastes actuaes as attribuições que têem.
§ unico. Logo que terminarem pela organisaçao das contrasterias de Lisboa e Porto as funcções dos contrastes actuaes nos termos d'este artigo, serão recolhidas á casa da moeda e papel sellado as marcas de que se serviam e todos os utensilios e livros, que não forem propriedade particular.
Art. 30.° São despezas obrigatorias das camaras municipaes, era cujos concelhos forem creadas ou vierem estabelecer-se repartições de contrasteria ou suas delegações as despezas com a organisaçao e conservação de umas e outras d'estas repartições o delegações, e com o material para serviço d'ellas.
.Art. 31.° Os empregados das repartições de contrasteria e do suas delegações perceberão os emolumentos que forem fixados na respectiva tabella para ensaio e marca.
Art. 32.° As camaras municipaes dos concelhos onde houver repartição de contrasteria ou suas delegações, pertence organisar segundo as circumstancias locaes e movimento de ourivesaria a tabella a que se refere o artigo antecedente, e designar a cada um dos empregados da respectiva repartição e delegações, a sua quota no emolumento cobrado.
§ 'único. As mesmas camaras pertence tambem direito para alterar a tabella do emolumentos o a designação das quotas conforme as circumstancias.
Art. 33.° Sobre o preço dos ensaios o marca dos objectos, que forem ensaiados o marcados nas repartições de contrasteria ou suas delegações, as camaras municipaes dos concelhos respectivos fixarão uma percentagem, que entrará nos cofres da camara municipal.
Art. 34.° O preço do ensaio o marca e a percentagem sobre este preço nos termos do artigo antecedente será igual para todas as obras e barras de oiro ou prata, e para as do prata dourada, quer sejam de producção nacional, quer de proveniencia estrangeira.
Art. 35.1 Nas obras de oiro ou prata que contiverem cravadas, encastoadas ou armadas pedras preciosas, conchas, crystaes, mosaicos ou outros adornos do natureza similhante, será pago sómente preço de ensaio e percentagem em relação ao ensaio o marca do metal precioso despido d'estes adornos.
Art. 36.° É permittida com auctorisaçâo do director da casa da moeda e papel sellado a fundição n'esta repartição do estado de quaesquer ligas de oiro ou prata por conta dos interessados, que pagarão sómente a despeza feita com a operação..
• Art. 37.° Os empregados nas repartições de contrasteria ou suas delegações, que receberem emolumentos indevidos, incorrerão nas penas estabelecidas no artigo 316.° do codigo penal.
Art. 38.° Ficara sujeitos ás penas determinadas no artigo 456.° § 1.° do codigo penal' os ensaiadores e contrastes, que tiverem marcado barras ou obras de oiro ou prata com toque illegal, e os que não imprimirem nos objectos de prata dourada as marcas, a que se refere o artigo 13.*
Art. 39.º Nas apenas decretadas no artigo antecedente incorrerão os fabricantes de objectos de ourivesaria, que tiverem fabricado e vendido objectos d'esta natureza sem é toque legal ou sem marca; 03 que, tendo-os falsificado por mistura de metaes improprios e estranhos, os houverem vendido; e os que venderem, como finas, joias falsas, eu, como fino, supposto oiro ou prata, quer estes objectos fossem vendidos em especie, quer já trabalhados.
Art. 40.° O individuo não fabricante de objectos de ourivesaria, que traficar n'este ramo de commercio, fica sujeito ás penas estabelecidas no artigo 456.° n.ºs 1.° e 2.°
do codigo penal, se os tiver vendido sem as marcas de fabrica e de toque.
Art. 41.° São sujeitos ás penas, a que se refere o artigo 38.°, os fabricantes de objectos de ourivesaria, que tiverem fabricado e vendido obras de prata dourada sem as marcas determinadas no artigo 14.°
Art. -42.º Em caso de reincidencia as penas decretadas nos artigos anteriores serão aggravadas nos termos seguintes:
1.° Nos casos dos artigos 37.°, 38.° e 41.° com a demissão do empregado delinquente e com a interdição do exercicio do officio e commercio do fabricante e commerciante;
2.° Nó caso do artigo 40.º com igual interdição do exercicio do commercio.
Art. 43.° Os ensaiadores e contrastes que marearem obras ou barras de fabricante, que não tiver registadas as marcas de fabrica e seus modelos, serão suspensos por tres mezes, por seis mezes em reincidencia e demittidos no caso de segunda reincidencia. '
Art. 44.° As penas decretadas nos artigos 37.°, 38.°, 39.º, 40/ e 41.° não aliviam os delinquentes da reparação do perdas e damnos.
§ 1.° Se o consumidor lesado preferir ser embolsado pelo fabricante ou commerciante delinquente do preço Endividamento pago, o objecto viciado será confiscado em favor de algum estabelecimento de beneficencia ou hospital.
§ 2.º Terá logar o mesmo confisco e com igual applicação dos objectos de ourivesaria que forem apresentados para receberem a marca do toque sem terem o toque legal, segundo as distinções d'esta lei.
Art. 45'.° Em todos os casos a que se relerem os artigos anteriores, será feito á custa dos delinquentes annuncio no jornal official e em outro da localidade, da falta commettida e da pena imposta.
Art. 46.° Fica salvo ao accusado contra o accusador direito de indemnisação por provada innocencia.
Art. 47.° A execução d'esta lei fica dependente de regulamento.
Art. 48.º Ficara revogados os regimentos de 13 do. julho de 1689 e 10 de março do 1693, excepto na parte a que se refere o artigo 16.° d'esta lei. e toda a outra legislação em contrario.
Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 2 de maio de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel,
Senhor. — Por decreto do 22 de outubro de 1878, publicado no Diario do governo de 26 do mesmo mez, n.º 243, foi nomeada uma commissão, composta dos abaixo assignados e do conselheiro Antonio Maria do Couto Monteiro, actualmente ministro e secretario d'estado dos negocios ecclesiasticos o de justiça, a fim do propor ao governo de Vossa Magestade a reforma da legislação vigente sobre o toque nas obras do oiro ou prata, e meios de garantir este.
Recaiu esta providencia mais directamente sobre uma representação que os corpos gerentes da associação dos ourives e artes annexas de Lisboa dirigiram ao governo de Vossa Magestade em 6 de setembro de 1878, na qual se queixam dos prejuizos que tem soffrido a sua industria em consequencia do descredito, resultante para as obras de oiro e prata da irregularidade e desigualdade do toque, pelo abuso em que tem caído com o andar dos tempos a legislação respectiva, preferindo por isso os consumidores não só no mercado interno, mas no do Brazil, que é o principal em relação á exportação d'estes artefactos, as obras francezas pela garantia do seu toque.
E ordena o referido decreto de 22 de outubro que a commissão examine esta importante materia, inquira sobre os factos apontados pelos gerentes d'aquella associação, e tenha em vista nas providencias a propor para re
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fórma da legislação sobre o assumpto a dos paizes cujos artefactos de oiro ou prata fazem concorrencia aos da producção nacional.
Em desempenho do seu encargo, a commissão representada actualmente pelos abaixo assignados no impedimento do outro vogal, que Vossa Magestade houve por bem chamar aos seus conselhos, tem a honra de levar ao conhecimento do governo de Vossa Magestade o resultado do seu estudo.
Alem da referida representação dos corpos gerentes da associação dos ourives e artes annexas de Lisboa, representação que faz a base do processo do decreto de 22 de outubro, foram presentes á commissão outras, que desde 1867 tem sido dirigidas ao governo de Vossa Magestade pelas associações dos ourives o artes annexas, pela sociedade aurifera e pela camara municipal do Porto, todas no mesmo sentido.
Consta de todas estas representações; dos relatorios que as associações dos ourives o artes annexas de Lisboa e Porto dirigiram á commissão para auxilial-a em seus trabalhos; e de varios impressos e jornaes enviados a commissão, que do longa data são as representações e queixas contra o toque actual das obras e barras de oiro ou prata, e contra o abuso o irregularidade com que este toque tem sido contrastado. A commissão junta á presente consulta todos estes documentos. A commissão não entra na questão economico-politica se o fabrico e commercio de artefactos de oiro ou prata devam ser regulamentados para obstar ás fraudes, que podem affectar o publico ou se pelo contrario, e á similhança de tantos outros productos de industria nacional, póde deixar-se a sorte d'aquelles ao interesse particular, que em regra deve julgar-se mais vigilante do que a intervenção directa do estado. Parece todavia á commissão que, tambem á similhança de outros productos, protegidos e regulamentados pela lei, a natureza especial e valor intrínseco dos artefactos de oiro ou prata, para cujo conhecimento e determinação é mister sciencia technica, alheia a uma grande parte dos consumidores, e em um paiz como Portugal, onde as economias particulares, principalmente nas povoações ruraes e entre pessoas, nas quaes menos é de supper e de esperar aquelle conhecimento, tendem a ser empregadas em objectos de oiro ou prata, justificam est'outra excepção ao principio geral da liberdade de industria e do commercio. Em todo o caso, qualquer que fosse a opinião particular dos vogaes da commissão, cumpria lhe obedecer aos preceitos do decreto da sua nomeação.
A commissão estudou com o cuidado que lhe cumpria a legislação vigente em Portugal e a que mais applicavel lhe pareceu da França; examinou todos os documentos referidos; ouviu d'entre os individuos, pertencentes á classe de ourives, os que por interesse d'esta classe e beneficio da sua importante industria se prestaram a dar-lhe esclarecimentos; e de todos estes dados colheu informação sufficiente para levar ao conhecimento do governo de Vossa Magestade a presente consulta.
A legislação actual de Portugal, mais importante, sobre o assumpto contém-se na lei de 4 e decreto de 6 de agosto de 1688; nos regimentos de 13 de julho de 1689 o 10 de março de 1693, e no alvará de 17 de janeiro de 1735.
Pela lei de 4 e decreto de 6 de agosto foi determinado o toque dos artefactos de oiro ou prata, isto é, o metal fino de uma ou outra d'estas especies, que devem ter os artefactos, designado este fino em quilates, dinheiros e grãos.
Em 13 de julho de 1689 e 10 de março de 1693 foram dados os regimentos aos ourives de oiro o aos de prata.
E alem das penas impostas n'estes regimentos contra os que falsificassem artefactos de oiro ou prata, dando-lhes toque illegal, o alvará de 1735 acrescentou outras contra:
os que fabricassem oiro em pó, misturando-lho outro differente metal.
Da legislação de França pareceu á commissão poder aproveitar-se, não só no projecto que esta consulta contem, mas em regulamentos para esclarecimento e execução das providencias propostas, algumas indicações principalmente da lei do 19 «brumaire» anno VI, comquanto outras poderá citar, que desenvolve, especialmente na parte regulamentar, o «Traité de la garantie des matières et ouvrages d'or et d'argent par B. L. Raibaut (Paris, 1825)».
A decadencia d'este ramo de industria e commercio dentro do paiz, e a concorrencia que lhe faz aqui e nos mercados estrangeiros a industria de igual natureza de outros paizes, especialmente da França, são factos, infelizmente, sabidos de todos.
Consideram os productores portuguezes como causas immediatas d'esta decadencia e da preferencia pelos artefactos estrangeiros o desuso, em que, talvez por demasiado antiga, tem caído a legislação de 1689 e 1673, e o abuso na irregularidade e desigualdade do toque em comparação da igualdade e absoluta regularidade no loque dos artefactos estrangeiros.
Perdida a necessaria garantia para o consumidor por effeito, não só do abuso, com que são fabricadas obras de oiro ou prata de toques, até certo ponto arbitrarios e por tanto illegaes, mas da falta de rigor e de igualdade com que, nas differentes contrastarias, sem combinação nem ponto algum de partida, são marcados indistinctamente artefactos de variados quilates, era inevitavel a estagnação do commercio d'este ramo de industria, e explicavel portanto o prejuizo do que se queixam os productores nacionaes.
Longo está a commissão de fazer accusações: apresenta as queixas; lamenta o facto; e dentro do encargo, que lhe foi commettido, procura lembrar os meios, ao menos, de attenuar o mal, se com as providencias propostas não tiver engenho e arte de corrigil-o para de futuro.
N'estas providencias devem sobresaír, como topicos principaes, as que tiverem por fim:
1.° A certeza do toque, para que seja considerado como illegal todo o que não for decretado por lei;
2.° O caminho a seguir para legalisar a marca determinativa do toque legal;
3.° As penas a que devam ficar sujeitos os individuos; que. devendo garantir com a sua marca o verdadeiro toque, mentirem ao publico pelo abuso do cargo, e os que deixarem correr obra sua ou alheia sem a marca determinativa do toque.
E por ponto de partida de todo o seu trabalho, começa a commissão por declarar ser intenção sua, em vez de reformas radicaes, approximar, quanto possivel, do estado actual da legislação o usos a reforma que lhe foi commettida, acompanhando esta legislação e usos até onde o comportarem as necessidades do momento.......
Com este fundamento, a commissão offerece á consideração do governo de Vossa Magestade os seguintes capitulos do reforma, que traduz n'um projecto de proposta de lei, cujo desenvolvimento comtudo fica dependente de ulteriores regulamentos.
Por lei de 4 e decreto de 6 de agosto de 1688, foi decretado, como fica dito, o toque das obras de oiro ou prata assim como o do metal fino ou amoedado, designado este toque em quilates, em dinheiros e em grão.
Tendo sido alterado por differentes provisões, resoluções, leis e decretos desde a provisão de 7 de agosto do 1747 até á carta de lei de 29 de julho de 1854, o toque do metal fino amoedado, e devendo acompanhar a ultima reforma do toque da moeda reforma analoga no toque do metal fino empregado em barras ou em artefactos, a commissão propõe que para o continente do reino e ilhas adjacentes sejam fixados os dois toques, indicados no projecto, para as barras de oiro e prata, admittida a respe-
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ctiva tolerancia o substituida áquell'outra designação a de millesimos, que mais conformo é com as referidas leis e com o systema metrico decimal era vigor.
No calculo das negociações de oiro e de prata; em vista do toque dos artefactos estrangeiros; pelo grau de solidez que requerem as variadissimas especies da industria de ourivesaria; e segundo o credito das obras portuguezas de metal fino de lei, o toque indicado, e não só de uma lei para cada um dos metaes, mas do "duas leis para cada um d'elles, é na opinião dos que mais entendidos são e mais rasão, tem de o ser, n'este ramo especialissimo da industria e do commercio, o que maior vantagem offerece fomentar o futuro desenvolvimento da industria
fabril e commercial para conservar perante o consumidor tanto em Portugal como em paizes estrangeiros, o bom conceito das obras portuguezas contrastadas, chamadas de oiro de lei.
Parecera comtudo, e essa idéa facilmente occorreu 4 commissão, que approximado um do outro o loque do metal fino em obra o em moeda, um só, qual mais concorresse para a solidez, devesse ser preferido para as obras feitas das duas especies de metal fino, como um só havia para a moeda. Toda a regra, porém, tem excepção, que só a experiencia póde justificar. Pelas informações obtidas, obras ha n'este genero da industria fabril, para as quaes a lei de 0,800 (800 millesimos) fóra insufficiente; e outras, principalmente as de prata, onde a par de solidez na liga um maior toque póde mais favorecer á fórma.
Differe, é verdade, a lei proposta do toque para os artefactos portuguezes da que tem, mais inferior, as obras de igual metal na França e na Suissa. Ninguem, porém, se arreceie para o commercio portuguez d'aquella differença a mais. A ourivesaria estrangeira, principalmente a da França, luta vantajosamente com a ourivesaria portugueza, alem da regularidade do seu toque, e portanto garantia do consumidor, pelo seu desenvolvimento, pelo seu gosto elevado e reconhecido primor de execução. E preciso contrapor á perfeição na arte o valor da realidade, uma vez que a differença n'este valor não affugente o consumidor. Tanto por lauto de valor real, ninguem deixará de preferir o gosto do artefacto francez. É mister attrahir quanto possivel, o consumidor com a mira no maior valor. A alguns praticos ouviu a commissão, que uma parte dos consumidores prefere aos artefactos estrangeiros, embora de mais delicado lavor, as obras nacionaes, legalmente marcados, em rasão de superior valor; que não são estranhos a esta preferencia os viajantes hespanhoes em suas excursões a Portugal; e que o facto se repete com frequencia nos mercados do Brazil. Mas é mister não abusar da superioridade do toque. O que propõe a commissão reune as condições necessarias ao desenvolvimento d'este commercio; dá aos artefactos nacionaes uma superioridade de graduação que para a mór parte dos consumidores lhe permitte concorrer com o gosto depurado dos artefactos francezes; facilita, no dizer dos homens technicos, a realisação das differentes operações da liga; e tem a vantagem de deixar conservar ou não alterar consideravelmente o actual preço, evitando por esta fórma as graves difficuldades que traria ao mercado, e portanto á producção nacional, a forçada alteração dos preços.
E propondo a tolerancia, que a sciencia ensina e a experiencia aconselha como de mais solidez nas obras de um e outro metal fino, considera a commissão ser conveniente auctorisar a lei o governo de Vossa Magestade, para determinar em regulamento tolerancia ainda maior do que a tolerancia proposta para as soldas, se maior justificarem ser necessaria os usos estabelecidos na ourivesaria portugueza.
Para as obras destinadas á exportação para paiz estrangeiro, ou ao commercio com as provincias portuguezas do ultramar, propõe a commissão liberdade do toque. Apesar
do assentarem n'esta providencia, a julgar pelos documentos presentes á commissão, todos os homens entendidos n'este ramo especial, duvidou a principio a commissão acceitar esta excepção á regra geral, porque nem nos regimentos de 1689 e 1693 nem na lei de França, que tão largamente proveu sobre o assumpto, encontrou exemplo a seguir. E acima de todas as considerações de interesse de classe ou de industria, e de quaesquer tambem que podessem dar-se do vantagem publica, antolhava-se-lhe uma rasão de superior força, a de acabar de vez com o abuso, tão estigmatisado, da liberdade o da desigualdade do toque—a de garantir solidamente da verdade e realidade d'este os consumidores, quer nacionaes (e n'estes entram os dos dominios portuguezes), quer estrangeiros, que lêem, como áquelles, direito igual a igual garantia, sem que nem uns nem outros houvessem mister de verificar por si, o nas suas mais variadas transacções, o titulo inscripto ou gravado, tanto mais difficil do perceber, quanto mais pequenos e miúdos fossem os artefactos. Todavia a commissão transigiu com a experiencia, que é a mestra da vida. O commercio que se faz do continente com as províncías do ultramar, relativo a este genero de industria fabril, é quasi exclusivamente alimentado por artefactos de toque inferior, cujo preço, que por isso é menor, facilita a sua extracção nos mercados d'essa parte da monarchia.
E esse commercio miudo é frequente e importante quer por especulação dos productos do continente, quer por encommendas. O mesmo é affirmado do commercio de exportação principalmente para os portos do imperio do Brazil,
Mas para esta exportação não julgou a commissão dever propor ao governo de Vossa Magestade isenção de direitos, embora em contrario encontrasse a opinião geral das associações dos ourives o artes annexas, e a de todos os interessados n'este ramo de industria fabril e commercial.
Fora um privilegio que necessidade alguma exige, uma protecção com offensa de tantas outras industrias, que rasão houveram de reclamar favor igual.
Julgou tambem a commissão deverem ser admittidos á circulação sem fixação de toque 03 artefactos estrangeiros, embora aparecesse em alguns dos documentos a idéa do que fosse exigido n'estas obras o toque de 0,750 (750 millessimos), que a lei da França impõe para o commercio interno.
Quando contra esta idéa houvera sómente a rasão da reciprocidade, visto que beneficio igual propõe a commissão para a exportação das obras nacionaes, essa bastara á commissão para não acceital-a.
E fóra excessiva protecção que, muito favoravel ao productor, descairia em sensivel prejuizo do consumidor, e daria azo ao contrabando. Mal moral, porque desacredita as leis, e acostuma o homem á sua violação, o contrabando converte-se comtudo em medida salvadora, e justo contrapeso ás medidas restrictivas, quando as leis desprezam, em exclusivo favor do uma classe de productores, os interesses do maior numero, que é o consumidor. E não são já pequeno fomento á industria portugueza de ourivesaria os encargos, que sobrecarregam até á fronteira os artefactos estrangeiros, e os direitos a que fica sujeita a sua importação.
Ainda sobre outro ponto cedeu a commissão da regra geral para o rigor do toque. A reforma vem encontrar innundado o mercado de ouriversaria de artefactos com o toque da lei de 1688, e ainda mais com toque inferior a este, e cheias dos mesmos objectos as casas particulares os primeiros não podem tirar-se da circulação, porque tem o toque legal, e a nova lei que determinar novo toque, não póde ter effeito retroactivo, negando fé ao que fóra feito na fé da legislação vigente.
Para os que não tiverem esse toque é preciso respeitar
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a boa fé onde naturalmente for de presumir. Se os, productores deviam conhecer o vicio da fabricação em lavor dos particulares, possuidores d'estes artefactos, está certamente a presumpção da boa fé. A reforma pois legalisa a posse adquirida pôr estes, não por áquelles.
l)'entre mesmo os artefactos de toque inferior ao da lei de 1688, fez de boamente a commissão uma outra excepção á regra geral, que propõe para o toque, a da circulação tanto no commercio interno, como para os mercados estrangeiros e das provincias ultramarinas, das obras antigas de oiro ou prata do reconhecido merecimento artístico. Estas obras, que principalmente em prata, são pela maior parte primor de arte, typo a imitar, e monumento apreciavel de archeologia, ou jazerão occultas era poder de seus donos, ou irão semente enriquecer as academias, ou não sendo reexportadas terão de ser fundidas, se a propo-la da commissão não for approvada.
Em todos os referidos casos de regra geral ou de excepção, qualquer que for o toque empregado nos artefactos de um e outro metal, não ha justificado receio nem de serem confundidos, nem de ser illudido o consumidor, porque as marcas darão a precisa garantia.
Pela legislação vigente foram creadas contrastarias ou officios de ensaiadores do um e outro metal fino, os quaes sendo eleitos pelos senados das camaras tem a seu cargo examinar as peças lavradas pelos ourives de um e outro officio; apurar se tem o toque, isto é, os quilates, dinheiros e grãos determinados por lei; o em caso affirmativo, gravai-as com a sua marca emblemática, garantindo por, esta fórma o toque legal.
Segundo os documentos presentes á commissão julgam conveniente os interessados no fabrico e commercio das obras de oiro ou prata, que á similhança da lei franceza sejam substituidas aquellas contrastarias por duas, ou menos duas, regularmente montadas e compostas do pessoal indispensavel para corresponderem ás exigencias da epocha, a fim de garantirem ao publico a maxima exactidão possivel na lei do oiro e da prata, assim nas obras como nas barras dos dois metaes submettidos ao seu veredictum, devendo ter os respectivos empregados ordenado fixo, e ser nomeados não como os contraste: do regimen actual pelas camaras municipaes, mas por decreto real, ficando por isso reservada ao governo, e não como pela lei vigente áquelles corpos administrativos, a immediata fiscalisação e superintendencia nos actos correlativos. " E no intuito louvavel de facilitar a creação d'estas repartições a commissão de uma d'aquelles associações chegou a offerecer um projecto de orçamento annual do sua despeza o receita provaveis. N'este orçamento apparece, como incentivo, e certamente na maxima boa fé, um saldo consideravel em favor do thesouro.
A commissão, não duvidando do alcance d'esta organisação das contrastarias; convindo em que, uma vez adoptado o plano, cujo fim é a. formação de novas repartições do estado, só ao governo devia pertencer directamente a nomeação de seus empregados, e a superintendencia de seus actos, não acha urgente, comtudo, propor uma tão radical reforma do estado actual n'este ramo especial do serviço, não só porque a despeza do thesouro se ía encargo certo, em quanto que a receita fóra sempre eventual, quaesquer e por mais favoraveis que forem os calculos, mas porque as reformas -radicaes, principalmente quando acompanhadas de encargo real e constante para o thesouro, e sem uma necessidade urgente, importam sempre um pensamento, que o publico do ordinario recebe com desconfiança e desfavor. As reformas devem ser pensadas, approximadas sempre dos habitos e leis existentes, quanto o comportarem ao necessidades do momento, aguardando-se do tempo, da experiencia e de futuros estudos sobre as necessidades publicas a progressiva alteração das leis, a correcção dos vicios que ainda contiverem, e obra mais perfeita.
Um dos defeitos das reformas de 1834, e annos subsequentes, e ainda de algumas ulteriores, foi certamente a súbita transplantação em Portugal de leis e codigos estrangeiros, ou a sua assimilação, sem primeiro preparar o terreno em que devia germinar essa semente.
A commissão não quer ser cumplice na continuação d'este, a seu ver, mau systema. Remover os defeitos das actuaes contrastarias sem mudar absolutamente a sua natureza; animar a industria o commercio da ourivesaria com a segura garantia da capacidade scientifica e moral dos contrastes, e sujeitar ao cumprimento severo da lei os que a lei encarregar da fiscalisação do toque," pareceu á commissão ser por emquanto o mais prudente caminho.
Como primeiro passo de reorganisacão das contrastarias, a commissão propõe a creação em Lisboa e Porto do duas d'estas repartições com o numero de empregados, que julga sufficientes para as necessidades do momento, salvo direito á creação de outras e de suas delegações onde o exigir o movimento da industria e do commercio de ourivesaria. E porque pela sua natureza o seu mais proximo contacto com os municipes são as camaras municipaes os corpos administrativos, que melhor podem conhecer das necessidades locaes, e avaliar os meios de satisfazer estas necessidades, variaveis de uns para outros concelhos, entende a commissão dever ser-lhes commettida, como o tem sido até agora, a nomeação dos empregados das repartições de contrastaria, estabelecidas dentro do circulo da sua administração; alem d'este direito o do proposta em caso de necessidade para fixação de maior numero d'elles; o encargo das despezas a fazer com a organisação e conservação das respectivas repartições, e a determinação dos interesses que dêem independencia a estes empregados.
Sobre este ultimo melindroso assumpto — remuneração dos contrastes e mais empregados das repartições de contrastaria determinam os regimentos de 1688 e 1693 salario em moeda para uns empregados e em valor do oiro para outros. Nenhum, porém, d'estes salarios deve continuar era face da alteração progressiva da moeda, e das necessidades da vida. E menos ainda devera legalisar-se o arbitrio com que presentemente são taxados e exigidos pelos contrastes, segundo fama publica e queixa dos interessados.
A lei da França, estabelecendo ordenados fixos para uns dos empregados das suas repartições de contrastaria, a outros dá emolumentos apenas ou uma percentagem na rasão do valor do objecto mareado.
A commissão preferiu pelas rasões acima expostas generalisar este segundo alvitre da lei franceza, propondo apenas emolumentos aos empregados. E partindo do principio de que pertence ás camaras municipaes a superintendencia o fiscalisação d'este ramo de serviço e o encargo de sua sustentação, deixa-lhes ao mesmo tempo direito para 'determinar esses emolumentos, e para fixar a, quota de cada um dos empregados. ' -
Por este systema não fica todavia ás camaras nem arbitrio na nomeação dos empregados das contrastarias, nem absoluta superintendencia no serviço. Pelas providencias propostas a nomeação é circumscripta a certas condições de capacidade e moralidade, e a fiscalisação na parto technica é reservada á casa da moeda e papel sellado, á qual pela organisação e natureza d'esta repartição publica mais de. direito compete.
• As associações de ourives e artes annexas, o geralmente todos os interessados n'este ramo de industria e commercio prestavam se ao pagamento de um imposto para o thesouro nacional na rasão do fabrico e marca. A commissão não ousa propor imposto' algum d'esta natureza, nem julga haver fundamento para tal, desde que, sendo descentralizado do governo central este «amo do serviço, deixarem de ser organisadas a expensas do thesouro nacional as repartições de contrastaria. Como recurso ás
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camaras para fazer sem gravame dos povos e sem poso nos orçamentos municipaes as despezas acima indicadas da organisação e conservação d'estas repartições, crê a commissão ser de sobejo a percentagem que propõe, o as camaras terão de fixar sobre os pregos dos ensaios e das marcas.
No assento sujeito crê a commissão que, sem destruil-o. póde aperfeiçoar com as providencias propostas o systema actual, e abrir caminho a novas reformas que a experiencia ensinar.
Os regimentos do 1689 e 1693 providenceiam para que todas as barras o obras de ourivesaria de um o outro metal sejam marcadas por mais miudas que forem estas, e por menos facil que for por isso imprimir-lhes a marca, excepto nos casos ahi especificados, em que a certidão suppre a marca. Apesar do ser mais explicita a lei da França o prover com maior desenvolvimento a todos os casos, pareço á commissão que no movimento muito inferior em Portugal ao da industria e commercio na França o systema seguido pelos regimentos referidos, e a sua reforma nos termos em que a propõe a commissão, supprirão á necessidade da maior parte dos casos d'este ramo da industria fabril e commercial.
Ampliando o systema actual, acrescenta a commissão ás marcas da fabrica ou do fabricante, e do toque ou da contrastaria, já em uso pelos regimentos, outras com que hão de correr, sem risco de contrabando, as seguintes classes de obras do oiro ou prata, as que tiverem o toque, por emquanto, da lei de 1688, as que mesmo sem este toque forem exportadas para paiz estrangeiro ou consumidas nas provincias ultramarinas de Portugal, as do prata dourada nacionaes, e as de qualquer metal fino do proveniencia estrangeira, qualquer que for o toque de umas ou de outras, as que, ou estejam em commercio ou na posse de particulares sem o toque da lei do 1688, tiverem reconhecido merecimento artístico, e quaesquer outras sem esse toque em poder de particulares. Fora injustiça, como já expoz a commissão, desconhecer a boa fé na posse d'estas ultimas, e negar aos fabricantes e commerciantes a circulação de todas as outras, comtanto que seja legalisada pelas respectivas marcas.
Não propõe a commissão marca alguma para as obras de or doublé ou plaqué, propondo-a para as de prata dourada, porque sómente estas, que são feitas de prata coberta de capa de oiro, é de costume entre os contrastes serem ensaiadas e marcadas não aquellas que, sendo feitas de metal ordinario, têem apenas uma delgada capa de fino, de pequeno quasi insignificante valor, difficil por isso do receber a marca.
A par de capacidade e probidade dos empregados das repartições de contrasteria, a confiança das marcas é a garantia da verdade do toque. Para descanço do consumidor é portanto mister que os cunhos não possam ser alterados. Em França os fabricantes deixam modelos das suas marcas na administração do seu departamento e na respectiva municipalidade, e as de toque são guardadas nas proprias contrastarias em caixas de tres chaves, cada uma das quaes é confiada a cada um dos tres empregados superiores da repartição. Esta ultima providencia, facil e natural na França, onde as contrastarias estão montadas convenientemente e em larga escala, impossivel nas contrastarias dos regimentos de 1689 o 1693, poderia ser ensaiada no systema das modestas repartições proposto pela commissão.
Julga todavia esta ser seguro penhor da verdade do toque o registo das marcas, não nas camaras, como pelos regimentos, o que é desnecessario, mas nas mesmas contrastarias, e a conservação de seus modelos na casa da moeda e papel sellado, registo das marcas e conservação dos modelos, não guarda dos proprios cunhos, como pela lei da França, porque os empregados das contrastarias não podiam ter n'aquella repartição do estado, fechados á
mercê de outrem, os cunhos de que tenham constantemente mister.
A estas providencias acrescenta a commissão para completar o systema a de serem tambem registadas em cada uma das repartições de contrastaria e suas delegações as marcas de fabrica e de loque de todas as outras repartições. Facilita-se por estafermo aos productores o contraste de suas obras; aos consumidores occasião de verificar seu direito ou a lesão soffrida em caso de fraude descoberta, quaesquer que forem os domicilios de um ou de outros; a todos meio de conhecer os processos geralmente adoptados.
Uma idéa sobresáe nas representações o relatorios das associações de ourives e artes annexas, a do prohibição para e terminante não só de vender mas de expor á venda obras ou barras de oiro ou prata de toque illegal, e portanto a idéa de uma fiscalisação directa e rigorosa por meio de buscas, de varejos e de visitas nos estabelecimentos de ourivesaria, e a apprehensão dos objectos suspeitos ahi encontrados. N'este sentido os regimentos de 1688 e o 1693 são ferteis em disposições, com quanto severas, accomodadas aos tempos em que foram promulgadas, e a lei de França, embora de epocha muito posterior, rivalisa com elles, se é que se lhes não avantaja, em rigor.
Sobre este assumpto não encontrará o governo do Vossa Magestade proposta alguma no projecto, que eleva ao seu conhecimento. A fiscalisação, como foi decretada nos tempos da ordenação do livro 5.° e da lei do «brumáire», o como a recommendam, certamente via maxima boa fé, aquellas associações, sempre que for feita denuncia da existencia e da exposição á venda de artefactos viciados, não entra no plano de reforma da commissão. Taes varejos repugnam aos principios de liberdade, sempre que o bem geral ou exigencias imperiosas de momento não imposerem esse sacrificio; contradizem o privilegio de inviolabilidade do domicilio particular; podem por porta aberta para satisfação de despeitos, de rivalidade e de vinganças; importarão muitas vezes, senão o descredito do estabelecimento denunciado, a desconfiança, que o encaminha ao descredito; e sobre perigosas são odiosas, havendo outros meios que sem abalo podem prevenir ou atalhar o mal.
E esses meios indirectos, e por isso brandos e mais efficazes, estão na propria acção da lei exercida fortemente, rigorosamente, imparcialmente, quando a falta for publica e lezar interesses e direitos. A mesma prohibição da exposição á venda de objectos viciados por falta de toque ou de marca, por mais terminantes que forem os termos em que a lei condemnar esta exposição, não só encontrará constante embaraço no interesse particular em contrario, mas terá força menor do que a força moral das penas criminaes contra quem quer que for encontrado e julgado em falta. Nem ha fundamento para temer abusos e engano ao publico. Desde que pelas providencias que forem tomadas para execução da lei do novo toque, a confiança publica renascer, substituindo a desconfiança actual; desde que for condemnado com o rigor da lei o fabricante que falsear o toque, ou o contraste, que marcar indevidamente, ou o commerciante que vender sem marca, não haja receio nem pela venda clandestina, nem pelo commercio frauduloso, nem nem pela minha boa fé do consummidor.
Os regimentos de 1689 e 1693 impõem aos contrastes a obrigação de ensinar a ensaiar Um determinado numero de ourives, mirando por esta fórma a que sempre haja pessoas habilitadas no exercicio da contrastaria. E não falta ainda hoje, «laudatores temporis acti», quem da mesma respeitavel classe dos ourives considere esta escola como de «sensata e previdente medida». Hoje similhante, encargo, imposto ás contrasterias, seria injustificavel, o ainda mais a restricção a numero determinado o dos discipulos, dentre os quaes devessem ser escolhidos os contrastes. Estabelecido o meio de prover estes logares nos termos expostos pela commissão, a escolha será ditada pelo concurso o não pelo arbitrio, e feita d'entre qualquer numero que se
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apresentar a dar provas de competencia, não d'entre numero restricto com exclusão dos que não lograssem as boas graças das camaras para receber o privilegio do ensino.
Pretendem sobre este ponto os interessados, como a alguns ouviu a commissão, que sejam instituidas escolas especiaes para a arto de ourives, ou que para as escolas actuaes sejam decretadas as disciplinas, que mais particularmente interessam a sua classe, ou que mais possam habilitar para o exercicio da arte e para o serviço da contrasteria.
A commissão não se occupa d'este assumpto, comquanto o julgue digno da attenção dos poderes publicos, porque nem elle lhe foi commettido, nem póde ser considerado em separado de mais alta organisaçao dos differentes ramos de instrucçâo.
A commissão compete sómente julgar dever declarar-se revogada a respectiva disposição dos regimentos.
Não' é menos inacceitavel hoje o disposto nos regimentos de 1689 e 1693 a respeito da sujeição dos ourives de um o outro officio aos respectivos ensaiadores. Esta sujeição fundava-se no principio das antigas corporações de officios ou misteres, que as novas instituições e novos tempos destruiram.
Os mesmos regimentos estabelecem penas não só contra os que marcarem como loque legal o que o não for, e contra os ourives que por qualquer modo falsificarem ou viciarem a marca ou o signal do ensaiador, assim como contra os que venderem sem marca, mas contra os que fabricarem em suas casas ou lojas artefactos som marca, embora não estejam ainda em commercio.
Esta ultima disposição dimana d'aquell'outra sobre varejos, que a commissão comdemna. E as mesmas penas decretadas pelos regimentos ressentem-se do espirito que dictou o livro 5.° das ordenações do reino.
A lei da França é mais completa. Sendo promulgada em tempos de menos dura jurisprudencia, decreta pelo facto declarado culposo e pela reincidencia penas pecuniárias, o em ultimo caso a destituição dos respectivos empregados ou a interdicção do mister aos productores ou commerciantes que forem convencidos de culpa.
Coherente com os principios expostos, toma a commissão por ponto de partida da penalidade a impor, que esta deve recaír sobre o facto publico e consummado com offensa de direitos e de interesses. E applicando do codigo penal as disposições que mais assentam no assumpto sujeito a sua apreciação, apenas acrescentadas com algumas que lhe pareceram acceitaveis da lei da França, ainda n'este ponto, como em todas as outras medidas propostas, conservou-se a commissão no circulo, que se impoz, de suas attribuições, approximando quanto possivel do estado da legislação e usos actuaes a reforma que o decreto de 22 de outubro do anno passado lhe commette.
Reservou a commissão para pôr termo a esta consulta, a apreciação de uma providencia que não foi commettida ao seu exame pelo decreto de 22 de outubro, mas cuja acceitação julga ser de interesse da classe dos ourives. É a do; artigo 36.° do projecto.
A associação dos ourives e artes annexas do Lisboa requereu ao governo de Vossa Magestade em 18 de fevereiro de 1878, que lhe fossem acceites na casa da moeda, em troca de moeda, as barras de oiro ou prata, qualquer que for o seu toque, o ainda que não seja o determinado para a moeda.
O governo de Vossa Magestade indeferiu a este requerimento sob consulta do director da casa da moeda o papel sellado, de 6 de abril do mesmo anno.
No relatorio de 21 de dezembro ultimo, dirigido á commissão para auxilial-a em seus estudos, propõe igual providência aquella associação. '
A commissão entendendo em harmonia com a referida consulta, que nem o governo de Vossa Magestade póde acceitar a proposta feita pela associação dos ourives ç artes,
annexas de Lisboa, nem d'ella resultaria interesso para o thesouro, julga todavia que da providencia do artigo 36.° deve de resultar muita vantagem á industria de ourivesaria sem encargo nem risco para o thesouro.
Com a exposição geral dos motivos d'estes seus trabalhos, deixando para estudos ulteriores de pessoas mais competentes, a quem o governo de Vossa Magestade julgar dever commettel-os, as providencias regulamentares para desenvolvimento das doutrinas expostas e para sua execução no caso que os corpos legislativos entendam convir ao interesse publico acceital-as e convertel-as em lei do paiz, a commissão altamente reconhecida;t confiança que Vossa Magestade depositou n'ella, encarregando-a do assumpto sujeito ao seu exame, concluo propondo e elevando ao conhecimento do governo de Vossa Magestade o seguinte projecto de proposta de lei:
Artigo 1.° O toque das obras e barras de oiro ou prata será expressado em millessimos.
§ 1.° A denominação de quilates, dinheiros e grãos ou sua3 subdivisões, até agora empregada para exprimir o grau de pureza de metaes preciosos, deixará de ser legal.
§ 2.° Comtudo durante o praso do um anno, a contar da data em que principiar a ler execução a presente lei, poderão ser empregadas nos instrumentos de força publica as denominações a que se refere o § antecedente, mas sempre seguidas ou precedidas do numero de millessimos que houver de exprimir o verdadeiro grau de pureza do metal precioso.
Art. 2.° As obras de oiro ou prata o as barras de oiro ou prata para ellas destinadas, e fabricadas no continente do reino e nas ilhas adjacentes, terão um dos seguintes loques: as de oiro
0,800 (800 millesimos).
ou
0,91066 (916,66 millessimos), e as de prata
0,833 (833 millessimos)
ou
0,91666 (916.66 millessimos).
Art. 3.° A tolerancia do toque nas obras ou barras de oiro indicadas no artigo 2.° será de 2/1000 (2 por mil), se o toque for determinado por ensaio real; e poderá ser elevado a 5/1000(5 por mil), se o loque for determinado por ensaio visual,.
§ unico. A tolerancia permittida por este artigo accrescerá para as soldas a tolerancia de 10/1000 (10 por mil), podendo este accrescimo ser alterado pelas disposições do regulamento para a execução da presente lei.
Art. 4.° A tolerancia do toque nas obras ou barras de prata indicadas no artigo 2.° será de 2/1000 (2 por mil) se o loque for determinado por ensaio real; o poderá ser elevado a 10/1000 (10 por mil), se o' toque for determinado pelo ensaio visual.
§ unico. A tolerancia permittida n'este artigo accrescerá para as soldas a tolerancia de 5/1000 (5 por mil), podendo este accrescimo ser alterado pelas disposições do regulamento para a execução da presente lei.
Art. 5.° É permittida a saída dos portos do continente do reino e ilhas adjacentes para as provincias ultramarinas de Portugal e para os paizes estrangeiros das obras e barras de oiro ou prata com qualquer toque.
Art. 6.° É permittida a importação no continente, ilhas adjacentes o provincias do ultramar das obras estrangeiras de oiro ou prata com qualquer toque.
Art. 7.° A existencia do toque legal das obras e barras de oiro ou prata é garantida pela marca.
Art. 8.º Para marcar as obras e barras de oiro ou prata haverá duas especies principaes de marcas:
A marca de fabrica;
A marca de toque.
Art. 9.° O fabricante de obras ou barras de oiro ou prata
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marcará umas o outras com a marca particular, que adoptar para a sua fabrica.
Art. 10.° Fica livre aos fabricantes a escolha do typo para a marca de fabrica de suas obras e barras de oiro ou prata, bem como para as de prata dourada.
Art. 11.° -Uma marca especial de repartição de contrastaria garante o toque das obras ou barras de oiro ou prata
Art. 12.° O typo da marca do toque é determinado para cada repartição do contrastaria ou suas delegações pela repartição da casa da moeda e papel sellado.
Art. 13.° As obras ou barras de oiro ou prata que saírem do continente do reino ou das ilhas adjacentes, não tendo o toque legal, receberão alem da marca da fabrica uma outra do toque com a sua designação em algarismos.
Art. 14.° As obras de prata dourada, ainda que sejam lançadas no commercio interno, terão a marca determinada no artigo anterior, e alem d'esta a indicação de serem de prata dourada.
Art. 15.° As obras de oiro ou prata importadas de paizes estrangeiros, serão marcadas com a marca do toque de qualquer das repartições de contrastaria ou suas delegações, se trouxeram a respectiva marca do paiz exportador, o se for apresentado conhecimento do pagamento de direitos de importação.
Art. 16.° Nas obras de oiro ou prata, nas quaes não for possivel imprimir a marca do toque, será este garantido nos termos do regimento de 10 do março de 1693, n.º 3.°
Art. 17.-° Dentro do praso que marcar o regulamento para a execução d'esta lei, e a contar da epocha em que ella principiar a ter execução, deverão ser marcadas com marca especial de toque, as obras ou barras de oiro ou prata, existentes em mão de fabricantes ou de commerciantes, ou em poder de particulares, o que tiverem o toque legal anterior ao determinado n'esta lei.
§ 1.° As obras de oiro ou prata, existentes em mão de particulares sem o toque legal anterior a esta lei, deverão receber, alem da marca a que se refere este artigo, a marca em algarismos a que se refere o artigo 13.°
§ 2.° O disposto no § antecedente é applicavel ás obras antigas de oiro ou prata, que tiverem superior merecimento artistico, ainda que existam em poder dos fabricantes e commerciantes.
§ 3.° Não sortirá effeito juridico acto algum de transmissão das obras de oiro ou prata, a que se referem este artigo e §§ antecedentes, quer por contrato, quer por disposição de ultima vontade, ou ab intestado, se não estiverem marcadas nos termos referidos. - Art. 18.° As marcas de fabrica serão registadas nas contrasterias, em que forem apresentadas para esse fim. Igual registo será feito das marcas de toque nas repartições de contrasteria que tiverem de servir-se d'ellas.
§ unico. As marcas de toque empregadas nas delegações das repartições de contrasteria, serão registadas nestas repartições.
Art. 19.° Em cada uma das repartições de contrasteria e delegações serão tambem registadas as marcas de fabrica e de toque de todas as outras contrasterias e de suas delegações.
Art. 20.° De cada uma das marcas de fabrica e de toque será archivado modelo na casa da moeda e papel sellado.
Art. 21.° São creadas duas repartições de contrasteria, uma em Lisboa, outra no Porto, para o ensaio e marca de obras e barras de oiro ou prata, e para as de prata dourada.
Art. 22.° Fica auctorisado o governo a crear outras repartições de contrasteria nos concelhos onde o exigir o movimento de fabrico e commercio de obras ou barras de oiro ou prata, sob proposta das camaras municipaes destes concelhos, e informação da auctoridade superior administrativa do respectivo districto.
Art. 23.º Nos concelhos onde estiverem estabelecidas
repartições de contrasteria, cada uma d'estas poderá -ler as delegações que o movimento artistico ou commercial de ourivesaria exigir.
§ unico. Fica o governo auctorisado a crear as delegações a que se refere este artigo, sob proposta das camaras municipaes, em cujos concelhos estiverem estabelecidas repartições de contrasteria, o sob informação d'estas repartições.
Art. 24.° Cada uma repartição de contrasteria terá pelo menos dois ensaiadores, um archivista o um servente. Um dos ensaiadores será o chefe da repartição de contrasteria com o titulo de contraste.
O archivista será thesoureiro.
§ unico. As delegações de contrasteria terão pelo menos um ensaiador o um servente. Sendo um só o ensaiador, este accumulará o cargo de thesoureiro archivista.
Art. 25.° Podem ser nomeados mais empregados nas repartições de contrasteria ou suas delegações, segundo o exigirem as cireumstancias do serviço.
Art. 26.° A nomeação dos empregados das contrasterias e de suas delegações incumbe ás camaras municipaes dos concelhos onde houverem de funccionar.
Art. 27.° Individuo algum poderá ser provido nos cargos de ensaiador e contraste das repartições de contrasteria ou de suas delegações, se exercer o officio de fabricante ou commerciante de obras ou barras de oiro ou de prata ou de prata dourada, e se alem de bem fundado credito de probidade não tiver titulo de capacidade, passado pela casa da moeda e papel sellado depois de concurso feito n'esta repartição do estado.
§ unico. Em igualdade de approvação no concurso para os cargos de ensaiador e contraste das repartições de contrasteria ou de suas delegações, serão preferidos os contrastes que exercerem actualmente este cargo.
Art. 28.° A direcção da casa da moeda e papel sellado incumbe exercer fiscalisação sobre o pessoal technico e parte technica das repartições de contrasteria.
Art. 29.° Emquanto não funccionarem as repartições de contrasteria de Lisboa e Porto, continuarão a cargo dos contrastes actuaes as attribuições que lêem.
§ unico. Logo que terminarem pela organisação das contrasterias de Lisboa e Porto as funcções dos contrastes actuaes nos termos d'este artigo, serão recolhidas á casa da moeda e papel sellado as marcas de que se serviam e todos os utensilios e livros, que não forem propriedade particular.
Art. 30.° São despezas obrigatorias das camaras municipaes, em cujos concelhos forem creadas ou vierem estabelecer-se repartições do contrasteria ou suas delegações as despezas com a organisação e conservação de umas o outros d'estas repartições e delegações, e com o material para serviço d'ellas.
Art. 31.° Os empregados das repartições de contrasteria e do suas delegações perceberão os emolumentos que forem fixados, na respectiva tabella para ensaio e marca.
Art. 32.° As camaras municipaes dos concelhos onde houver repartição de contrasteria ou suas delegações, pertence organisar segundo as cireumstancias locaes e movimento de ouriversaria a tabella a que se refere o artigo antecedente, e designar a cada um dos empregados da respectiva repartição e delegações, a sua quota no emolumento cobrado.
§ unico. Ás mesmas camaras pertence tambem direito para alterar a tabella de emolumentos e a designação das quotas conforme as cireumstancias.
Art. 33.° Sobre o preço dos ensaios e marcados objectos, que forem ensaiados e marcados nas repartições de contrastaria ou suas delegações, as camaras municipaes dos concelhos respectivos fixarão uma percentagem, que entrará nos cofres da camara municipal.
Art. 34.° O preço do ensaio e marca e a percentagem sobre este preço nos termos do artigo antecedente será igual
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para todas as obras e barras de oiro ou praia, o para as de praia dourada, quer sejam do producção nacional, quer
de proveniencia estrangeira.
Art. 35.° Nas obras de oiro ou prata que contiverem cravadas, encastoadas ou armadas pedras preciosas, conchas, crystaes, mosaicos ou outros adornos de natureza similhante, será, pago sómente preço de ensaio e percentagem em relação ao ensaio o marca do metal precioso despido d'estes adornos.
Art. 36.º É permittida com auctorisaçâo do director da casa da moeda o papel sellado a fundição n'esta repartição do estado de quaesquer ligas de oiro ou prata por conta dos interessados, que pagarão sómente a despeza feita com a operação.
Art. 37.° Os empregados nas repartições de contrasteria ou suas delegações, que receberem emolumentos indevidos, incorrerão nas penas estabelecidas no artigo 316.° do codigo penal.
Art. 38.° Ficam sujeitos ás penas determinadas no artigo 456.° § 1.º do codigo penal os ensaiadores e contrastes que tiverem marcado barras ou obras do oiro ou prata com toque illegal, e os que não imprimirem nos objectos de prata dourada as marcas a que se refere o artigo 13.° Art. Art. 39.º Nas penas decretadas no artigo antecedente incorrerão os fabricantes do objectos de ourivesaria que tiverem fabricado e vendido objectos d'esta natureza sem o toque legal ou sem marca; os que, tendo-os falsificado por mistura de metaes improprios e estranhos, se houverem vendido; e os que venderem como "fina. joias falsas, ou, como fino, supposto oiro ou prata, quer estes objectos fossem vendidos em especie, quer já trabalhados.
Art. 40.° O individuo não fabricante de objectos de ourivesaria que traficar n'este ramo de commercio, fica sujeito ás penas estabelecidas no artigo 41)6.° n/s 1.° e 2.° do codigo penal, se os tiver vendido sem as marcas de fabrica e de toque.
Art. 41.° São sujeitos ás penas a que se refere o artigo 38.°, os fabricantes de objectos de ourivesaria que tiverem fabricado e vendido obras de prata dourada sem as marcas determinadas no artigo 11.°
Art. 42.° Em caso de reincidencia as penas decretadas nos artigos anteriores serão aggravadas nos termos seguintes:
1.° Nos casos dos artigos 37.º, 38/' e 41/ com a demissão do empregado delinquente e com a interdicção do exercicio do officio e commercio do fabricante o commerciante;
2/ No caso do artigo 40/, com igual interdicção do exercicio do commercio.
Art. 43.º Os ensaiadores e contrastes, que marcarem obras ou barras de fabricantes, que não tiver registadas as marcas de fabrica e seus modelos, serão suspensos por tres mezes; por seis mezes em reincidencia; e demittidos no caso do segunda reincidencia.
Art. 44.º As penas decretadas nos artigos 37/, 38/, 39/, 40/ o 41/ não aliviara os deliquentes da reparação de perdas e damnos.
{f 1/ Se o consumidor lezado preferir ser embolçado, pelo fabricante ou commerciante delinquente, do preço indevidamente pago, o objecto viciado será confiscado em favor de algum estabelecimento de beneficencia ou hospital.
§. 2/ Terá logar o mesmo confisco, e com igual applicação, dos objectos de ourivesaria, que forem apresentados para receberem a marca do toque, sem terem o toque legal, segundo as distincções d'esta lei.
Art. 45.º Em todos os casos, a que se referem os artigos anteriores, será feito, á custa dos delinquentes, annuncio no jornal official e. em outro da localidade, da falta commettida e da pena imposta.
Art. 46.º Fica salvo ao accusado, contra o accusador, direito de indemnisação por provada innocencia.
Art. 47.º A execução d'esta lei fica dependente de regulamento.
Art. 48.º Ficam revogados os regimentos de 13 julho de 169 e 10 de março de 1693, excepto na parte a que se refere o artigo 16/ d'esta lei e toda a outra legislação em contrario.
Lisboa, 2 de abri! de 1379. — Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel = José de. Saldanha Oliveira e Sousa.
Foram enviadas á commissão de fazenda..
O sr. João Anastacio da Carvalho: — Mando para a mesa, por parte das commissões reunidas de fazenda e obras publicas, o parecer sobre o caminho de ferro do Algarve.
Mandou-se imprimir.
Entrou em discussão o
Capitulo 6/ — Alfandegas
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O sr. Paula Medeiros: — Desejo perguntar ao sr. ministro da fazenda, se no orçamento vem augmentados os ordenados dos guardas da alfandega ou se prevalece o pensamento do s. ex.ª, manifestado n'esta casa quando foram votados os 150:000$000 réis do projecto que elevou os direi! os do tabaco.
O sr. Ministro da Fazenda: — No orçamento não Vem augmentados os vencimentos dos guardas, mas eu disse n'esta camara e consigno-o de novo, que uni dos motivos por que pedi áquelles 150:000$000 réis foi exactamente para augmentar alguma cousa os vencimentos dos guardas da alfandega, isto é, não poderá esse augmento ser feito a todos igualmente, porque isso importaria n'uma somma muito consideravel, mas pelo menos realisar se ha áquelles que tiverem uni corto numero de annos de bom sei viço.
So não fosse esta a rainha idéa não teria pedido uma somma tão importante.
O sr. Pereira de Miranda: — Respeito todas as resoluções da camara, e, por consequencia, como ella entende que deve abafar as discussões de assumptos importantes, sem estarem ainda, bem esclarecidos, não tenho remedio senão acatar essa resolução; vejo me, porém, entre a dura necessidade de respeitar a resolução da camara e a de attender á minha consciencia, que me diz que preciso de ouvir ainda algumas explicações da parte do sr. ministro da fazenda, sobre assumpto que diz respeito ao artigo já votado; e respeitando muito, repito, a resolução tomada, não me julgo dispensado de usar do meu direito de deputado, para dirigir ao sr. ministro da fazenda aquellas perguntas sobre materia do serviço publico, que carecem de urna resposta da parte do governo.
E preciso ter em conta que a despeza com as classes inactivas absorve mais da vigesima parte da receita publica.
É preciso, pois, olhar para esta circumstancia e ver se haverá meio de minorar esse mal, que vae crescendo.
Temos tres secções de classes inactivas: uma das que tiveram cabimento até 1867; outra depois de julho de 1867 até, ao fim de junho do 1872; o outra posteriormente.
E verdade que a despeza das duas primeiras secções vao diminuindo, más a terceira vao augmentando em maior proporção e posando de uma maneira séria sobre os encargos do thesouro.
Desejava primeiro sabor se o governo tem idéa de estudar este assumpto, procurando uma resolução que, sem retirar o subsidio a esses empregados no ultimo quartel da vida, quando estão, por causa da avançada idade, impossibilitados de serem uteis ao paiz, possa, repito, sem prejudicar ninguem, conciliar os interesses d'esses funccionarios com os do thesouro publico.
Vem ainda a proposito do capitulo 4.º, do qual a camara se apressou a fechar a discussão, fazer uma pergunta ao governo, e é se elle tenciona chamar a attenção da camara
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ainda n'esta sessão para o estado em que se encontra o monte pio official, apresentando uma proposta.
O sr. Ministro da Fazenda: — Já a trouxe.
O Orador: — Mas á discussão.
O sr. Ministro da Fazenda: — Isso não é commigo, é com a camara. O governo já cumpriu com o seu dever.
O Orador: — Então dirijo-me á illustre commissão de fazenda, perguntando se ella tem tenção do dar parecer sobre a proposta do governo com brevidade.
O sr. Presidente: — Peço licença ao sr. deputado para lho dizer que, estando já votado o capitulo 4°, não póde ser novamente discutido. (Apoiados.)
Ainda ha pouco observei aos srs. deputados que não fizessem divagações, que não só são contra o regimento, mas perturbam a regularidade dos trabalhos; (Apoiados.) de outro modo levaria um tempo infinito a discussão sobre a especialidade do orçamento. (Apoiados)
O Orador: — Eu respeito muito v. ex.ª não só pelo logar que occupa, o qual tem desempenhado com a maior imparcialidade, (Apoiados.) mas já o respeitava mesmo quando não tinha ainda subido a esse logar. Porém v. ex.ª lia do ver, nas observações que vou apresentar, que não é com o fim de protrahir o debato que as faço, mas sim pela necessidade imperiosa de attender a considerações de interesse publico, que me parece que a camara deve ouvir, porque não é só abafar as discussões. (Apoiados.)
Portanto, vejo-mo na necessidade de me referir ao capitulo 4.°, esperando do sr. ministro da fazenda alguma resposta de s. ex.ª porque não espero que me responda com o silencio com que tem respondido a perguntas que alguns dos meus collegas lhe têem dirigido. (Apoiados.)
Vou, em primeiro logar, referir-me ás classes inactivas, que é um capitulo de despeza importante do orçamento; e importante não só pelo crescido numero de pessoas a que diz respeito, mas importante tambem pela verba que representa.
Tenciona o governo empregar toda a sua valiosa influencia para que venha em breve á discussão o parecer sobre a proposta de lei que apresentou, tendente a firmar em bases mais solidas o monte pio official, porque se lhe não acudirem, ficará em condições muito deploraveis?
Agora vou referir-me expressamente ao capitulo que está em discussão, e tratar era primeiro logar de um ponto que me pareço importante e prende com o capitulo anterior.
O pessoal das alfandegas na inactividade absorve já uma verba importante. Não seria possivel, estudando o meio do dar maior desenvolvimento ao monte pio das alfandegas, alliviar o estado dos encargos que lhe resultam com aquelle pessoal? Talvez fosse possivel, sobre a base do actual monte pio das alfandegas, fazer alguma cousa em ordem a que, sem prejudicar os interesses dos empregados, alliviasse o thesouro da despeza a que está sujeito, e que tende a crescer
Não contava que hoje se entrasse na discussão do capitulo do orçamento que diz respeito ás alfandegas, e por isso não tenho commigo alguns apontamentos que me seriam indispensaveis para me occupar d'este assumpto com o desenvolvimento que elle merece.
Serei, por isso, muito breve.
Começo por notar ao governo e á commissão que não harmonisaram o orçamento com o decreto de 13 de novembro de 1878, que reformou o conselho geral das alfandegas.
E possivel que quando se publicou o decreto de 13 de novembro de 1878 a. impressão do. orçamento estivesse muito adiantada o já não houvesse logar para se fazer a rectificação necessaria; mas a commissão, que o examinou e deu parecer sobre elle, podia e devia tel-a feito.
Eu leio no orçamento Conselho geral das alfandegas.
(Leu.)
E todos nós sabemos que em 13 de novembro do anno passado, por occasião do ser nomeado director geral das
alfandegas o sr. Lopo Vaz, se deu nova organisação ao conselho geral das alfandegas, estabelecendo-se que tivesse sete vogaes com a gratificação de 200/$000 réis annuaes, mas passando o seu vice-presidente, que é o director geral das alfandegas, a não receber a gratificação que até ali tinha.
De maneira que não me parecia regular que viesse ao parlamento o orçamento em opposição com o decreto de 3 3 do novembro.
Se n'essa occasião a impressão do orçamento estava adiantada, não sei como a commissão não attendeu a essa circumstancia, o que me parece devia ter feito.
Eu desejava ouvir a opinião do sr. ministro da fazenda sobre o serviço fiscal. Nós gastámos com as alfandegas uma verba importante, passa de 800:000$000 réis sem contar com os 150:000$000 réis que votámos ha pouco; é uma quantia avultada, que tem crescido successivamente. Não me parece que o serviço fiscal bem feito se para fazer com verba inferior; mas o que me parece é que podiamos tirar da somma que despendemos com aquelle serviço muito melhor resultado se modificássemos o systema da fiscalisação. (Apoiados.)
Era para este assumpto muito conveniente que o sr. ministro da fazenda voltasse a sua attenção.
Esta verba não só é importante pelo pessoal a que diz respeito, porque passam de 5:000 pessoas aquellas a quem este capitulo do orçamento se refere, mas é importantissima porque diz respeito a um serviço publico do qual tirámos quasi metade do rendimento do estado. (Apoiados.)
Vale a pena meditar no modo do, sem diminuir a despe/a, porque não me parece possivel a diminuição, tirar d'ella muito maior proveito, o que me parece possivel.
Deve se principiar pela reforma da pauta, que, claramente organizada, contribuo muito eficazmente para melhorar e simplificar o serviço e fazer com que elle se realiso em melhores condições.
A esta necessidade, devo confessar, procurou acudir o sr. ministro da fazenda, porque estudou unia reforma do pautas que, por cireumstancias que não me pertence mencionar, e que s. ex.ª lerá de indicar se algum sr. deputa se chamar a sua attenção para este assumpto, não póde ser apresentada ao parlamento.
Eu lamento que n'esta sessão se não tratasse d'este assumpto; e lamento tanto mais, quanto a reforma da pauta é o primeiro passo que se póde dar para a simplificação do serviço aduaneiro.
Mas isto não basta, e então pergunto eu: não seria e conveniente (não comprometto por ora a minha opinião); por exemplo, dar uma organisação diversa ás alfandegas maritimas? Não seria conveniente, por exemplo, sujeitar as alfandegas maritimas ás duas de Lisboa o Porto; e quanto á de Faro, devo dizer que me parece que se torna absolutamente necessario que seja collocada em posição superior aquella que hoje tem, e ampliar o numero de delegações das duas alfandegas principaes?
Por este modo talvez se conseguisse alguma economia em certa ordem de serviço que seria elemento para auxiliar mais efficazmente a fiscalisação.
Não seria conveniente supprimir as alfandegas da raia substituindo-as por postos fiscaes, mantendo apenas aquelles que estão em pontos da fronteira aonde se ligam os nossos caminhos de ferro com os do paiz vizinho, o augmentando o numero dos postos fiscaes, e estabelecendo ao mesmo tempo para auxilio da fiscalisação o systema de telegraphia propriamente aduaneira, do modo que se communicassem rapidamente entre, si os postos fiscaes e facilitassem a fiscalisação sem necessidade de augmentar o pessoal?
Estes pontos são importantes, e dizem respeito a um ramo de serviço valioso, e para o qual é preciso chamar a atenção do governo, para sabermos quaes as suas idéas e o que tenciona fazer a este respeito.
Sessão de 2 maio de de 1879
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Eu teria muitas considerações a fazer sobre este assumpto; mas não contava, como já disse, que entrássemos hoje na discussão d'este capitulo do orçamento, e por isso, limitando-me a estas considerações, desejava ouvir as opiniões do sr. ministro da fazenda.
O sr. Ministro da Fazenda: — O illustre deputado dirigiu algumas perguntas ao governo, e sobretudo em relação ao capitulo do que se trata, que é importante.
Emquanto ao que s. ex.ª expoz a respeito do capitulo 4.° com respeito ao serviço inactivo, já eu disse, em resposta ao sr. José Luciano de Castro, o que entendia, e qual era a causa verdadeira do não se terem apresentado medidas no sentido de tornar menos gravoso para o estado esse serviço, que era a deficiencia dos vencimentos dos actuaes empregados, que. tornava difficil a creação de uma caixa de. pensões.
ti. ex.ª lembrou que o monte pio das alfandegas podia ser convertido em uma caixa de pensões.
Isso é verdade, mas em todo o caso a receita do monte pio das alfandegas não chega para tanto. Quando muito chega para aquillo a que está hoje applicado, para crear uma caixa de, pensões, a fim de supprir as aposentações, para isso não chega, e seria necessario diminuir um pouco mais os. ordenados que recebem os empregados, e ha de se luctar sempre com essa difficuldade.
A respeito das alfandegas ha talvez uma circumstancia tive facilita um pouco a creação de um monte pio ou caixa do pensões, e vem a ser os emolumentos que recebem os empregados d'aquellas casas fiscaes, porque esses, emolumentos têem a vantagem de crescer successivamente á medida que augmenta o movimento das alfandegas, como tem augmentado, e tenho esperança de que augmento ainda para o futuro.
N'este ponto estou em divergencia com alguns dos illustres deputados, que julgam que chegámos ao maximo em materia de impostos, e que portanto não só não podemos lançar mais impostos, mas. nem mesmo poderemos obter maior receita dos impostos existentes.
Entretanto eu estou certo de que os impostos indirectos cobrados nas alfandegas hão do continuar a dar cada vez maior rendimento, como tem succedido até hoje.
Por consequencia, tenho esperanças de que os emolumentos hão do continuar a render mais e d'aqui póde, na verdade, tirar-se alguma cousa a favor de uma caixa do pensões para os. empregados da alfandega.
Emquanto ao monte pio official, já disse ao illustre deputado que apresentei uma proposta, do lei para a reforma do mesmo monte pio e augmento do subsidio; espero que a commissão ainda este anuo dê o seu parecer e que esta proposta seja discutida.
Entendo que é necessario tratar d'este negocio, para que não advenham os inconvenientes que hão de vir se a tempo não se tratar d'esta reforma.
O illustre deputado chamou a attenção do governo, e muito sensatamente, para o serviço fiscal, e entende que o serviço fiscal se poderá organisar de maneira mais conveniente.
Eu tambem entendo isso; e tanto assim que fiz uma proposta n'esse sentido.
Estou tão convencido de que a actual organisaçao do serviço fiscal deixa muito a desejar, que entendo que a sua reforma póde ser uma garantia do augmento de receita gorai das alfandegas, e nos garante o augmento do receita para o tabaco.
Apresentei a proposta, e tanto nesta casa como na outra do parlamento a opposiçâo a ella foi tenacissima.
Portanto não posso ser accusado de não querer reformar o serviço fiscal; nem posso ter a opinião de que o serviço está excellente.
presto ponto sou de opinião do illustre deputado; mas não estou de certo em contradicção com os meus actos.
Notara tambem s. ex.ª, que é verdade que tem crescido
a despeza n'este capitulo. Mas felizmente tambem a receita tem crescido, e em muito maiores proporções.
Ha uma parto da receita que tem crescido em consequencia do augmento de despeza, que tornou melhor a fiscalisação do que era em 1864, pela reforma, muito bem pensada, que então se decretou.
O augmento de receita proveiu do causas geraes; mas a reforma da fiscalisação concorreu para o mesmo fim.
O illustre deputado disse tambem, e sou da sua opinião, que a reforma das pautas é uma cousa essencial para simplificar o serviço das alfandegas.
Com uma boa reforma de pautas o serviço das alfandegas póde simplificar-se muitissimo.
Escuso de dizer mais nada ao illustre deputado n'este ponto.
Nós tratámos tão largamente esta questão na commissão da reforma das pautas, de que o illustre deputado fez parte e a que tive a honra de presidir durante longos mezes, que ao illustre deputado escuso de dizer mais nada a este respeito; mas á camara devo declarar que não julgo possivel simplificar o serviço das alfandegas sem uma reforma de pautas, e uma reforma de pautas, não em relação ao systema economico, em relação á maior ou menor liberdade, mas á maneira de fazer os despachos e de classificar as mercadorias. Unicamente da alteração d'este systema póde resultar uma simplificação extraordinaria do serviço. (Apoiados.)
Se este anno não apresento este trabalho á camara, o illustre deputado sabe muito bem que não é por elle não estar quasi completamento concluido, porque, se o não estava, pouco lhe faltava para isso. S. ex.ª sabe, porque já tive occasião de o declarar, que a rasão por que o governo não apresenta este anno a reforma das pautas é que não convem apresental-a emquanto durarem as negociações com a França para o tratado de commercio.
O illustre deputado fallou tambem na conveniencia de supprimir algumas alfandegas do 2.ª classe maritimas, isto é, as duas unicas que podem ser supprimidas, que são as da Figueira e de Vianna do Castello, e de dar á alfandega de Faro a categoria que têem as de Lisboa e Porto.
Esta idéa é antiga; esta idéa de elevar a alfandega de Faro á categoria de 1.ª classe tem sido aventada muitas vezes, mas os governos têem sempre achado difficuldades em a levar á execução, e isto por um motivo que ninguem desconhece.
Como as alfandegas de 1.ª classe dão despacho a diversas especies de mercadorias que não são despachadas nas alfandegas de 2.ª classe, tem-se receiado que esta competencia dada a uma alfandega do Algarve, dê motivo a augmentar o contrabando, porque a fiscalisação é ali mais difficil do que é em Lisboa e no Porto.
O illustre deputado sabe que o Algarve tem sido era varias epochas o fóco do contrabando, sabe que aquella provincia tem condições especiaes que fazem com que o contrabando encontre ali maior facilidade, o é isto que tem feito com que os governos tenham hesitado sobre o assumpto.
Eu tambem na primeira vez que fui deputado, ha mais de vinte annos, com poucos conhecimentos praticos, entendi que se podia e devia já n'essa epocha elevar a alfandega de Faro a alfandega de 1.ª classe, e assim o propuz na commissão de fazenda, de que era membro, mas o distincto cavalheiro que n'aquella epocha dirigia a pasta da fazenda expoz-me estas difficuldades, o por isso a proposta não teve seguimento..
Nenhum governo, pois, tem levado á pratica esta idéa, e eu hesito tambem a esse respeito, mas em todo o caso, quando alguma cousa se faça deve ser do accordo com a reforma geral do serviço das alfandegas.
Emquanto ás alfandegas da raia estou de accordo em que convem não supprimil-as, mas reduzil-as a postos fiscaes, e crear mesmo maia alguns d'esses postos fiscaes,
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mas isso não se póde fazer tambem sem se reformar todo o systema, o depois do simplificado o serviço pela reforma da pauta.
É difficil fazer uma reforma a este respeito sem se augmentar a despeza, pelo menos de momento, embora não se augmente permanentemente.
Ha uns certos empregados que ficam deslocados, e que não podem ser chamados aos quadros das alfandegas superiores, porque nem todos elles têem as habilitações e os conhecimentos necessarios.
De maneira que quando se faz uma reforma d'esta natureza ficam sempre uns certos empregados addidos, o que augmenta sempre, pelo menos temporariamente, a despeza. Não me parece, pois, agora a occasião, a não um caso de grande urgencia, de fazer uma reforma que traga comsigo um augmento, embora seja temporario, de despeza.
Emquanto;l reducção do pessoal nas alfandegas da raia, e á sua conservação em postos fiscaes, alguma cousa se póde fazer, e talvez se tenha feito, sem dependencia de nova lei.
O illustre deputado sabe que em materias fiscaes o governo tem auctorisaçâo ampla, não alterando os quadros nem os direitos da pauta.
Agora mesmo se tem diminuido o numero de empregados das alfandegas da raia, tirando os d'onde elles fazem menos falta, mas em compensação não ha de mais nas duas alfandegas de Lisboa e Porto.
Tomei nota da observação do illustre deputado emquanto ao conselho geral das alfandegas. É verdade que o orçamento estava feito antes do decreto que foi publicado no fim do dezembro, e veiu ainda com a designação antiga. Creio que a illustre commissão de fazenda não terá duvida em fazer a alteração, que é insignificante, e que creio até que diminue a despeza, embora seja n'uma quantia insignificante.
Vozes: — Muito bem.
O sr. Presidente: — A ordem do dia para «amanhã é a continuação da que estava dada para hoje. Está levantada a sessão. Eram cinco horas e maia da tarde.
N.° 119-D
Senhores. — Á vossa commissão de guerra foi presente o requerimento de Joaquim Garcia, alferes reformado, em que pede ser indemnisado dos prejuizos que soffreu no seu
accesso, por causa do movimento politico de 1846 e 1847.
A favor da sua pretensão allega:
Que era primeiro sargento em 6 de outubro de 1846;
Que deveria ter ficado no serviço, em virtude do artigo 1.° do protocolo celebrado em Londres, em 21 de maio de de 1847;
Que não obstante isso lhe deram baixa do serviço por portaria do ministerio da guerra, de 18 de junho de 1847.
É um facto que a muitos dos sargentos ajudantes, sargentos quarteis mestres e segundos primeiros, que o eram na data de 6 de outubro de 1846, se cortou a carreira militar, mandando-se-lhes dar baixa em junho de 1847.
Não deixa comtudo de ser menos verdade, que a posse d'aquelles postos, sendo aliás condição essencial para ser promovido a alferes, não constituia uni direito. D'aquellas classes de officiaes inferiores, o governo escolhia os que eram precisos para os postos vagos de alferes; não havia portanto preterição, visto que a promoção a alferes dependia só do arbitrio do governo.
A lei de 1 de julho de 1862 é que regularisou a promoção a alferes d'aquelles officiaes inferiores, collocando-os em escala por ordem de antiguidades, e reconhecendo-lhes o direito de serem promovidos, segundo a indicação da mesma escala.
Em 1847 estava pois o governo no uso pleno do seu direito, mandando dar baixas aos sargentos e mais praças do pret, que tinham tomado parte nos acometimentos politicos de 1846.
Foram de certo sentimentos de equidade, que mais tarde dictaram a lei do 30 de janeiro de 1801, pela qual se attenuaram os males que soffreu uma classe de officiaes inferiores, a muitos dos quaes, com grande probabilidade, se tinha cortado a carreira militar. Passar porém alem, seria reconhecer direitos que realmente não existiam e abriria um campo de reclamações, que abrangeria até os proprios soldados.
Por todos estes motivos, a vossa commissão de guerra é de parecer que a pretensão do alferes Joaquim Garcia não está no caso de ser attendida.
Sala da commissão, 7 de maio de 1879. =. 4. Osorio de Vasconcellos = José Paulino de Sá Carneiro--— Luiz Augusto de Almeida Macedo — José Frederico Pereira da Costa — José Joaquim Namorado — Hermenegildo Gomes da Palma = Antonio Maria Barreiros Arrolas — J.?J. Borges — Antonio José d'Avila = Caetano Pereira Sanches de Castro, relator.
Sessão de 2 de maio de 1879