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SESSÃO DE 16 DE MAIO DE 1885 1601

Ficando assim a somma total das despezas computada em menos 95:433$669 réis do que representa o sr. ministro da fazenda no projecto do orçamento rectificado.
Vamos a ver agora a pericia, a arte com que a commissão elaborou este parecer, e fez os seus calculos, pericia sem nome, pericia e arte que não podem aprender-se em qualquer escola.
Em escola especial se aprende esta sciencia.
E creio que não podemos ter muitos cultores para ella se, por seguirmos o preceito, ou nos encostarmos á indicação feita pelo nosso collega que fallou hontem, suppozermos que bastará saberem-se as quatro operações, para que o numero dos entendidos sobre orçamentos não seja tão pequeno como é hoje.
Vejâmos o que fez a illustre commissão de fazenda para chegar a este resultado, que nos apresenta.
O sr. ministro da fazenda tinha apresentado uma verba total de 40.090:856$590 réis, para as receitas e despezas, quer ordinarias, quer extraordinarias, agora a commissão apresenta essa verba reduzida a 39.995:420$921 réis.
Vejam v. exas. a precisão verdadeiramente mathematica a que chegou a illustre commissão de fazenda, para reduzir as receitas, o que quer dizer que as anteriores não estavam bem calculadas!
As despezas foram igualmente reduzidas á mesma somma de 39.995:420$921 réis! Apresenta-se-nos exactamente com a mesma forma, com a mesma apparencia illusoria e enganadora, de que se tinha servido o sr. ministro da fazenda com a grande differença de que em vez de quarenta mil e tantos contos, a illustre commissão diz 39.995:420$921 réis.
Não chegou aos 40.000:000$000 réis, ficou muito proximo d'elles, apenas com uma differença de mil e tantas libras !
Realmente é maravilhoso ! E não podemos deixar de nos maravilhar e applaudir, de termos financeiros d'esta ordem, de termos uma commissão do fazenda, cujos cavalheiros respeito e pelos quaes tenho toda a consideração, mas diante de quem não posso deixar de inclinar-me maravilhado, quando chegam a uma conclusão d'esta ordem.
Mas vejâmos como a commissão chegou a este resultado, como augmentou as receitas e diminuiu as despezas, como dispoz estas cousas, para que era vez de termos os quarenta mil e tantos contos de reis, chegassemos á conclusão de que a somma total das despezas, e por consequencia a somma total das receitas, porque ambas são completamente iguaes, seja 39.995.420$921 réis.
Vejâmos como isto se fez.
Nós tratamos n'este momento de receitas, o é d'ellas que me occupo especialmente não farei allusão ás despezas, ficará isso para quando for fatalmente obrigado a fazel-o; vou entrar unicamente no exame das receitas para ver como procedeu a commissão de fazenda a fim de chegar a este resultado.
Ao artigo das receitas ordinarias está annexo o mappa com o n.º 1. Este mappa comprehende seis artigos numerados de um a seis, e o ultimo já não tem numero, e tem a denominação de «Receita extraordinaria».
Ora n'este artigo ha modificação com respeito ao orçamento rectificado.
Diz o artigo 2.° da lei de contabilidade:
Artigo 2.° A direcção geral de contabilidade compete:
1.°
2.°
3.° Proceder annualmente a organisação do orçamento geral do estado e do orçamento rectificado e da proposta de lei para o regulamento definitivo dos exercicios findos.»
Por conseguinte, e a direcção geral de contabilidade que procede á organisação do orçamento rectificado.
Já se vê, pois, que não podemos deixar de conhecer, compulsando este documento, a exactidão como elle é feito, e, por isso, não posso deixar de pedir ao sr. ministro da fazenda que agradeça á repartição o presente que lhe deu, e assim como tambem a commissão de fazenda as observações que ella faz relativamente ao mesmo presente.
A receita consignada no artigo 3.° do orçamento rectificado foi modificada ,pela commissão.

[Ver Tabela na Imagem]

A verba que figurava n'este artigo era de....
A commissão de fazenda eleva-a a....
Portanto mais....

do que estava no orçamento rectificado; quer dizer, a commissão computa estes rendimentos em mais 154:000$000 réis do que o fizera a direcção da contabilidade publica ao organisar o orçamento rectificado.
No artigo 5.°, na parte que se refere aos bens proprios nacionaes e rendimentos diversos, ha uma diminuição de 44:000$000 réis. Iremos successivamente vendo qual é a rasão d'estes augmentos o d'estas diminuições.
Nas compensações de despeza ha para mais e para menos. O mesmo succede nas receitas extraordinarias. Talvez se possa dizer que ha para menos; e o que havemos de ver quando lá chegarmos, porque n'este ponto não entendo bem a arithmetica do sr. relator da commissão.
Vejâmos o que fez a commissão. Deixou intactos os artigos 1.° e 2.°, e ao artigo 3.° acrescentou 154:000$000 réis. Quer dizer que a receita calculada pela repartição de contabilidade para o orçamento rectificado tinha um erro de 154:000$000 réis.
Se este artigo 3.° tivesse 154 designações era um erro de l:000$000 réis em cada uma; mas não é assim, o erro é só em tres designações.
Havia um erro de 40:000$000 réis em uma designação; um erro de 57:000$000 réis em outra designação; um erro de 57:000$000 réis em uma outra designação.
E chamo-lhes erros, porque me parece que não têem outro nome.
Se não lhes chamar erros, hei de empregar a denominação de artificios, de artes boas ou más, artes empregadas pela illustre commissão de fazenda para illudir a camara dos deputados, para enganar o paiz, para enganar os que lerem sem attenção este documento, porque não ha motivo algum que justifique este augmento de receita.
Antes de ir mais longe, eu vou já mostrar o modo e a forma como procedeu a illustre commissão de fazenda para indicar este augmento de receita de 154:000$000 réis em tres designações.
Eu já tenho dito aqui, e não era preciso que eu o dissesse, porque o diz toda a gente que entende alguma cousa da organisação de um orçamento, que um orçamento não se pode organisar ao capricho e a vontade do seu organisador.
A lei de contabilidade não se fez senão para ser observada, e a lei de contabilidade indica o modo e a forma por que um orçamento ha de ser feito.
As receitas do estado são umas certas e outras, variaveis.
Das receitas certas conhece-se a importancia; das receitas variaveis a importancia não pode ser conhecida.
Por consequencia, e indispensavel indicar o modo de calcular as receitas variaveis.
Esse modo não pode ser um para o illustre relator da commissão, outro para os empregados da direcção de contabilidade, e outro para mim, aliás não nos entendemos.
Esse modo de calcular as receitas variaveis ha de ser o mesmo para todos, aliás não procedemos com lisura e havemos de chegar a resultados taes que não podemos nunca entender-nos, que não podemos concordar.
A lei de contabilidade indica como se ha de proceder para se organisar o orçamento; e diz que as receitas certas se hão de calcular pelo rendimento real que lhe corresponde.