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1466 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Bases para a construcção das linhas ferreas da Regua a Chaves e da Regua a Villa Franca das Naves

Base 5.ª É o governo auctorisado a adjudicar era hasta publica, precedendo concurso de sessenta dias, e por empreitadas geraes, a construcção das linhas da Regua, por Villa Real, Villa Pouco de Aguiar, Pedras Salgadas e Vidago a Chaves, e da Regua, por Lamego, Moimenta da Beira, Villa da Ponte e Trancoso, a entroncar em Villa Franca das Naves na linha ferrea da Beira Alta.

§ 1.° A empreitada geral comprehenderá para cada uma das linhas as expropriações, a execução de todas as obras da via, material fixo, estações, officinas, depositos de agua, gruas, telegrapho, etc., com exclusão apenas do material circulante e dos utensilios e machinismos das officinas.

§ 2.° Á medida que estas linhas forem sendo construidas, procederá o governo á sua exploração, pelo modo que julgar mais conveniente aos interesses publicos, mas por conta e administração propria.

§ 3.° A base de licitação para cada uma das linhas não será nunca superior ao custo kilometrico, dado pelo orçamento dos respectivos estudos definitivos.

Base 6.º As linhas serão de via reduzida, com a largura de 1 metro entre as faces interiores dos carris.

Base 7.ª Os depositos de garantia serão fixados em harmonia com o que dispõem as clausulas e condições geraes de empreitadas, tomando por base o custo dos trabalhos a executar. Estes depositos devem ser restituidos ao empreiteiro, logo que os trabalhos executados representem o dobro da importancia dos mesmos.

Base 8.º Os caminhos de ferro serão construidos, conformo os projectos definitivos mandados elaborar pelo governo, e em harmonia com as clausulas e condições geraes de empreitadas, do obras publicas e mais legislação em vigor.

§ unico. Nenhuma variante poderá começar a construir-se, sem que previamente haja sido approvada pelo governo. Quando de alguma variante, estudada pelo empreiteiro, resultar economia, serão dois terços desta para o empreiteiro e um terço para o estado; quando for estudada pelos fiscaes do governo, serão dois terços para o estado e um terço para o empreiteiro.

Base 9.ª A annuidade que o estado terá a pagar ás emprezas constructoras, durante o praso de setenta annos, será de 5,5 por cento sobro o custo kilometrico da adjudicação, comprehendendo juro e amortisação.

§ unico. O pagamento ou annuidade começará sómente depois da conclusão dos trabalhos relativos a cada linha.

Base 10.ª O governo não será obrigado a fazer a adjudicação quando entenda que ella não é conveniente aos interesses publicos, em vista das propostas apresentadas nos respectivos concursos.

Sala das sessões, 22 de julho de 1890. = Eduardo José Coelho = Francisco fie Medeiros = Emyydio Navarro = Francisco de Castro Mattozo Côrte Real = Antonio Baptista de Sousa = Elvino de Brito = Antonio Eduardo Villaça.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - A camara municipal do concelho de Leiria celebrou era 12 de abril de 1890 um contrato de illuminação a gaz da cidade de Leiria com Diogo Souto, residente na Foz do Douro, na cidade do Porto.

Este contrato foi feito em condições taes que o tornam um dos mais vantajosos que as camaras municipaes do paiz têem celebrado, e por isso me parece que deve merecer a approvação do poder legislativo.

Mando pois para a mesa o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado, na parte que depende da sancção legislativa, o contrato celebrado em 12 de abril de 1890 entre a camara municipal de Leiria e Diogo Souto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Camara dos deputados, 22 de julho de 1890. = O deputado pelo circulo plurinominal n.° 66, José Maria Charters Henriques de Azevedo.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 73-K, de 1875, que manda applicar aos empregados das differentes repartições do hospital de S. José e annexos as disposições do artigo 114.° do regulamento approvado por decreto de 10 de outubro de 1803. = O deputado, Alfredo Cesar Brandão.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de saude publica, ouvida a de fazenda.

Esta renovação refere-se ao seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - O projecto que tenho a honra do vos apresentar tem por fim satisfazer a uma necessidade do serviço de um dos estabelecimentos mais importantes do nosso paiz, o hospital de S. José.

O regulamento das enfermarias do hospital de S. José, approvado por decreto de 10 de outubro de 1863 determina ácerca de aposentações, o seguinte:

Que os directores ordinarios das enfermarias do mesmo hospital e dos seus annexos, Desterro, S. Lazaro e do banco podem ser aposentados com o ordenado por inteiro quando tiverem trinta annos de bom e effectivo serviço e lhes sobrevier impossibilidade physica ou moral devidamente comprovada; com dois terços, quando tiverem de serviço vinte annos completos; com um terço quando tiverem dez annos completos, e manda contar para o preenchimento do tempo os annos do serviço que os mesmos directores tiverem prestado desde a data da sua primeira nomeação para facultativos do hospital de S. José.

E o regulamento approvado por decreto de 24 de dezembro de 1868, determina que os empregados da botica possam ser aposentados com o ordenado por inteiro quando tenham servido por espaço de trinta e cinco annos, impossibilitando-se physica ou moralmente; com metade quando tiverem servido por vinte annos; com a terça farte, quando tiverem servido dez annos, ou mais, e se algum dos empregados se impossibilitar de servir em consequencia de lesão que haja soffrido na preparação dos medicamentos, poderá ser aposentado tem attenção ao tempo de serviço.

Quanto aos empregados das enfermarias de quaesquer outras repartições dos referidos hospitaes, determina o artigo 115.° do supradito regulamento approvado por decreto de 10 de outubro de 1863 que a administração do hospital ficava auctoriada a propor ao governo a aposentação com o direito a metade dos respectivos vencimentos para esses empregados das enfermarias ou quaesquer outras repartições dos respectivos hospitaes, em cujos regulamentos particulares não se ache expressa esta providencia, uma vez que os mesmos empregados tenham completado vinte e cinco annos de bom e effectivo serviço e se achem impossibilitados physica ou moralmente para o exercicio dos seus empregados.

É certo, porém, que nenhuma das outras repartições do hospital a que acima se allude, á excepção da botica, tem no seu regulamento providencia relativa a alguma aposentação.

Pelo que fica exposto se vê:

Que os directores de enfermarias podem ser aposentados aos trinta annos do serviço, com o ordenado por inteiro, aos vinte com dos terços, e aos dez com um terço;

Que os empregados da botica podem aposentar-se aos trinta e cinco annos de serviço com o ordenado por inteiro aos vinte com metade, aos dez com um terço, e sem dependencia de tempo quando impossibilitados por effeito da sua profissão.