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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rianno Cyrillo de Carvalho, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Visconde de Mangualde, Visconde da Ribeira Brava e Visconde da Torre.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do ministerio do reino, participando, em satisfação do requerimento do sr. deputado Affonso Costa, que n'este ministerio nada consta ácerca da condemnação o destino dos réus incursos nas disposições penaes da carta do lei de 13 de fevereiro de 1896, por ter assumpto alheio á competencia d'esta secretaria d'estado.

Á secretaria.

Do mesmo ministerio, participando, em satisfação ao requerimento do sr. Affonso Costa, que n'este ministerio não deram entrada os relatorios sobre a prohibição do comicio que na cidade do Porto devia ter-se realisado em 31 de maio ultimo, e sobre os factos Decorridos no recolhimento chamado do Bom Pastor.

Á secretaria.

Do tribunal de verificação de poderes, remettendo nota da retribuição arbitrada aos juizes da relação do Porto pelo serviço prestado n'este tribunal.

Á secretaria.

Projecto de lei

Senhores. - Muitas leis têem consignado o justo principio de o estado soccorrer as familias dos homens que heroicamente se distinguiram na defeza da sua patuá, e prestaram relevantes serviços, expondo por ella a sua vida. Este principio torna-se um dever moral, quando a pobreza n a doença chegam a inutilisar, conduzindo á desgraça os legitimos descendentes de um nome illustre, a quem o paiz deve considerar.

Ora, na petição de documentos, que hoje tenho a honra de enviar para a mesa, em que baseio o presente projecto mostra-se:

Que D. Anna Rosa Ferreira Brandão é filha do fallecido capitão do 2.° batalhão movei nacional do Lisboa, Ezequiel Antonio Ferreira Brandão.

Que este official foi agraciado por D. Luiz I com o grau de cavalleiro da Torre Espada pela intrepidez com que procedeu n'um combate, dispersando o inimigo e conservando-se constantemente no commando da sua companhia apeaar do gravemente ferido.

Que por este feito heroico lhe foi concedida a reforma com o soldo por inteiro.

Que sua filha D. Anna Rosa Ferreira Brandão é pobre o está quasi cega, não podendo por isso grangear os meios de sustento de que carece.

Todos estes factos me parecem attendiveis e dignos de merecerem a consideração da camara. Portanto, á similhança do que em identicas circumstancias se tem praticado julgo estar justificado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É concedida a D. Anna Rosa Ferreira Brandão filha do fallecido capitão Ezequiel Antonio Ferreira .Brandão, gravemente fendo em combate, uma pensão mensal de 12$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da sessões da camara dos senhores deputados, aos 4 de junho de 1900. = O deputado pelo circulo de Ceia, Joaquim Augusto Ferreira, da Fonseca.

Foi admittido e enviado ás commissões de guerra e de fazenda.

O sr. João Augusto Pereira: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que seja eleita uma commissão parlamentar de sete membros, que poderá funccionar no intervallo das sessões, e ficará encarregada do estudar os meios de colonisar os terrenos incultos da nossa provincia do Alemtejo, devendo apresentar ás cortes um projecto de lei para o alludido fim. = João Augusto Parara,.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que esta minha proposta seja considerada como urgente

Consultada a camara, resolveu affirmativamente; em seguida foi posta em discussão a proposta e votada sem discussão.

O sr. João Pinto Rodrigues dos Santos: - Mando para a mesa uma representação dos 40 maiores contribuintes de todos os concelhos do districto de Castello Branco, pedindo que seja approvado o projecto de lei da caça, apresentado pelo sr. deputado Paulo Cancella, e peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que seja publicado no Diario do governo.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Francisco José Machado: - Sr presidente, eu desejaria muito usar da palavra estando presente o sr. ministro da fazenda, mas como s. exa. não está na sua cadeira, não deixarei por isso de fazer as considerações que me propunha fazer á camara e espero que o illustre ministro das obras publicas as transmittirá a s. exa.

Na carta de lei de 13 de março de 1864 e no regulamento de 22 de dezembro do mesmo anno, que trata do fabrico e cultura do tabaco, vem uma disposição que me parece de todo o ponto necessario ser esclarecida, para evitar os vexamos a que tem dado origem.

O artigo 4.° da citada lei de 186,4, para o qual chamo a attenção da camara, o logo direi porque, diz o seguinte:

"A cultura do tabaco (herva santa) e a conservação da sua producção espontanea ficam expressamente prohibidas no continente do reino."

Está certo, está correcto, mas o que não está correcto é a applicação que os empregados fiscaes têem dado a estas palavras, - e a conservação da sua producção espontanea. Eu direi em breve á camara o abuso que se tem feito d'estas palavras.

Sr. presidente, o regulamento á lei a que me acabei de referir, no seu artigo 94." diz o seguinte:

"Aquelle que no continente do reino cultivar tabaco (herva santa), ou conservar a sua producção espontanea, será punido com a multa de 2$000 a 200$000 réis e com prisão do tres dias a seis mezes, na conformidade do artigo 32.° da lei de 13 de maio de 1864.

"§ 1.° A reincidencia será punida com o dobro da multa e dobrado tempo de prisão, fixado n'este artigo.

"§ 2.° As plantas serão arrancadas e queimadas pela auctoridade publica. A despeza d'este serviço será paga pelos infractores."

Agora vou expor á camara os vexames a que tem dado logar a má interpertação d'esta lei e os grandissimos inconvenientes para os proprietarios que não conhecem a chama herva santa.

A lei diz o seguinte:

"Á cultura do tabaco (herva santa) e a conservação da sua producção espontanea ficam expressamente prohibidas no continente do reino."

Conservar! Como é que um individuo conserva uma cousa se não tem conhecimento d'ella?

Parece que esta palavra indica que é necessario que o individuo tenha conhecimento da existencia da herva santa e propositadamente a conserva para fazer uso d'ella.

Sendo assim, está bem todo o rigor que se exerça, para quem propositadamente conserva uma planta absolu-