O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

na maior anciedade. Foi depois julgado e absolvido, mas ficou-lhe a brincadeira em mais de 40$000 reis!

Este homem chama-se João Amaro e reside na Delgada, do concelho de Óbidos.

Como estes dois factos por mim presenciados, ha muitos outros que têem chegado ao meu conhecimento, e portanto me parece que se deve, quanto antes, evitar que se repitam.

Sr. presidente, é necessario, por todos os meios, que ao povo, já sobrecarregado por tantas impostos, não vá cair ainda em cima o abuso da lei, e, para o evitar, parece-me que haverá um meio, sem prejudicar os interesses do thesouro e da companhia dos tabacos, o qual é o seguinte additamento ao artigo 94.° do regulamento a que me tenho referido:

O additamento seria o seguinte: "Quando, porem, se prove que o possuidor da propriedade, em que for- encontrada a herva santa, ou quem a administrar, ou d'ella tomar conta, ignorava a sua existencia, ou diligenciou extinguir a sua producção expontanea, ficará unicamente sujeito á despeza a que se refere o § 2.° d'este artigo."

Parece-me que com esta pequena aclaração, deixarão da se repetir os vexames que já tem havido, á sombra de uma lei mal interpretada, e que traz receosas muitas pessoas serias e da maior respeitabilidade, que não estão livres de alguma vez, sem rasão absolutamente nenhuma, passarem pelo desgosto de serem presas por existir nas suas propriedades, sem o saberem, essa herva santa.

Para estes factos chamo a attenção do sr. ministro da fazenda, e declaro a v. exa. e á camara, que não é por minha iniciativa que trato d'este assumpto, mas sim porque muitas pessoas importantes e homens da maior respeitabilidade me pediram que fizesse esta aclaração e solicitasse do sr. ministro da fazenda as providencias devidas para que taes abusos se não repitam.

Peço, portanto, ao sr. ministro das obras publicas a fineza de transmittir ao seu collega da fazenda as considerações que acabo de fazer, e com as quaes toda a camara concordará.

Sr. presidente, aproveito a oceasião de estar com a palavra, a fim de chamar a attenção do sr. ministro das obras publicas para um assumpto que corre directamente pela sua pasta.

S. exa., como todos sabem, com a sua notavel actividade e intelligencia, tem procurado, por todos os meios ao seu alcance, beneficiar a agricultura. (Apoiados.)

Este facto é reconhecido e attestado por todos, dentro e fora d'esta casa. Bastantes manifestações de apreço tem s. exa. recebido, attesiando o que acabo de afirmar. Mas tambem é um facto que algumas das providencias tomadas por s. exa. a bem da agricultura, e cuja execução depende dos seus collegas, não têem sido cumpridas. S. exa. não tem culpa d'isto, mas o facto que vou citar, mostra a necessidade de se empregarem esforços para que as leis votadas no parlamento sejam compridas, a fim de se tirar proveito d'ellas. (Apoiados.)

Quando vier á discussão o projecto vinicola, hei de mostrar á camara quanto serão inuteis os esforços de s. exa., emquanto a agricultura estiver sobrecarregada com innumeras contribuições, que todos os annos se aggravam mais e mais. (Apoiados.) Agora corre a lenda de que a agricultura é que ha de pagar, tudo, porque ella está rica, prospera e desafogada. Eu mostrarei que ha um manifesto e verdadeiro engano.

O sr. ministro quer alliviar a agricultura por um lado, e por outro lado esta é sobrecarregada com enormes encargos. É necessario que as medidas de s. exa., com o intuito bem louvavel de beneficiar a agricultura, tenham plena execução. (Apoiadas.)

Quero chamar a attenção de s. exa. para a lei de 26 de julho de 1899 que foi votada n'esta e na outra casa do parlamento. Esta lei diz o seguinte, na sua base 6.ª: "A fim de facilitar a unificação dos typos dos vinhos nas respectivas regiões, será modificado o regulamento vigente por fórma que o viticultor possa recolher ou adquirir qualquer porção de uva, mosto ou vinho proveniente do proprio concelho, sem que por isso fique sujeito a ser considerado especulador ou negociante, comtanto que não venda directamente o vinho para consumo".

Ora, ninguem póde deixar de reconhecer a vantagem extraordinaria que o emprego d'esta medida traria para a beneficiação dos diversos typos de vinhos, porque muitas vezes os vinhos com que os lavradores ficam da sua producção não chegam para as beneficiações, nem para atestar os toneis.

Pois, se os lavradores comprarem vinhos, são logo considerados como negociantes, ficando sujeitos a todos os encargos que sobrecarregam esta classe. Este facto é gravissimo, e melhor seria que se declarasse que a lei não se cumpria, porque evitava que os lavradores fizessem as. des-pezas, fiando-se no cumprimento d'ella. (Apoiados.)

A base 8.ª diz ainda o seguinte: "Serão isentos do imposto de licença e contribuição industrial as fabricas e fabricantes de aguardente de vinho, borras de vinho, bagaço de uva e agua-pé".

E desnecessario dizer que esta disposição era salutar e vinha trazer immensas vantagens aos lavradores, por isso que permittia que fabricassem aguardente de vinho, bagaço e agua-pé com isenção das respectivas contribuições.

Pois, sr. presidente, não se cumpre tambem esta disposição da lei que é expressa, o que é um gravissimo inconveniente para os lavradoros. (Apoiados.) Para que serve então estarmos a discutir aqui propostas de lei, votal-as, se não hão de ter execução?

E já que me refiro a assumptos agricolas, tambem chamo a attenção do sr. ministro da fazenda para um facto que diz respeito ao circulo que tenho a honra de representar em cortes. Devo declarar, para ser franco, que particularmente fallei já com o sr. ministro da fazenda e que s. exa. mostrou a melhor boa vontade em satisfazer o pedido que lhe fiz.

Vou expol-o á camara. No concelho de Terras Novas ha uma quantidade immensa de alambiques e a lei de 1885 obriga que estes alambiques - que em geral não passam de 700 litros de capacidade - sejam aferidos todos os annos.

Estes alambiques são destinados a distillação do figo que abunda n'aquella região e é como o vinho, um producto da nossa industria agricola.

Ora v. exa. comprehende bem a despeza e incommodos que acarreta para o proprietario do alambique, o soffrer todos os annos uma aferição, como se fosse uma medida de capacidade. Não é só o preço da aferição, mas o transtorno e incommodo que essa aferição póde causar, porque succede que muitas vezes o aferidor quer ir n'um dia certo, e n'esse dia o dono do alambique tem que fazer, e outras vezes, o dono qutr que o aferidor vá n'um certo dia, e elle não póde ir.

Parecia-me pois conveniente, que os alambiques de 700 litros de capacidade, fossem aferidos uma só vez, porque não resultando d'aqui diminuição de receita para o estado, nem com a aferição resulta beneficio nenhum para o thesouro, visto que este nada recebe.

A camara municipal de Torres Novas já representou n'este sentido ao sr. ministro da fazenda e eu espero que s. exa. dê as devidas providencias para a attender.

Consta-me que a repartição por onde corre este assumpto, diz que os alambiques são medidas de capacidade, e portanto têem como estas de ser aferidas todos os annos; mas na minha opinião, parece-me que não ha paridade entre os alambiqvies que, são fixos, assentes em massame