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Discurso que devia ler-se n pag. 32, col. 1.ª, lin. 14 da sessão n.° 2 d'este vol.

O sr. Simas: — Sr. presidente, a questão que se trata é, no meu entender, de mui simples e facil resolução; mas i tem-se divagado tanto, tem-se elevado a tão grande altura, i estabeleceram-se principios e proposições com que não posso concordar, e algumas até tenho por inconstitucionaes, que julguei do meu rigoroso dever não me limitar a dar um voto silencioso. Venho pois pedir á camara breves momentos de attenção.

Não tenho os dotes proprios da tribuna, e achando-me deshabituado d'ella ha não poucos annos, preciso, mais que nunca, da benevolencia do camara, tanto mais cabendo-me a palavra depois de conspicuos oradores, que ha muito reconheço como dos principaes ornamentos d'esta casa.

Sr. presidente, o parecer da maioria da commissão, e o voto em separado de um dos seus membros, concordam: Primeiro, em que os deputados eleitos e proclamados, de que se trata, podem e devem ser admittidos a prestar o juramento ordenado no artigo 21.° da carta constitucional, e formulado nos artigos 13.° e 14.° do regimento adoptado por esta camara e pela junta preparatoria; e segundo, em que estes srs. deputados não devem ser convidados para vir a esta camara dar explicações antes de prestarem juramento, como propoz um nobre deputado por Leiria. Divergem porém emquanto a maioria entende que, apesar d'estes srs. deputados não serem convidados a virem dar explicações, devem ser admittidos a da-las, se declararem que querem vir prestar o juramento puramente, e sem alteração das suas formaes palavras, tomadas no sentido natural e obvio, mas que desejam dar previamente algumas explicações; ao mesmo tempo que o illustre membro da commissão, que fez voto em separado, entende que devem ser considerados como quaesquer deputados eleitos, e que por isso antes do juramento não lhes devem ser admittidas algumas explicações.

Nos pontos em que a maioria e minoria da commissão estão de accordo, eu tambem o estou. Entendo que não se póde approvar a proposta do sr. deputado por Leiria, para que os srs. deputados eleitos de que se trata sejam convidados a vir dar explicações a esta camara, não só pela rasão que deu um dos illustres membros da commissão, de que devemos deixar a liberdade a estes srs. deputados eleitos de darem explicações, se quizerem, e não se lhes devem impor como uma condição ou necessidade para o juramento, fazendo-se lhes uma exigencia que não é de lei, e para que não ha portanto direito algum; mas tambem porque, seguindo o voto em separado de um illustre membro da commissão, no mencionado ponto de divergencia, entendo que estes illustres deputados eleitos não devem ser admittidos a dar explicações antes de prestarem juramento, isto é, antes de cumprirem com alei d'esta casa, não posso antes d'isso admittir explicações, (Apoiados.) e portanto seria contraditório se votasse que fossem convidados a da las.

Entendo porém, e é este o outro ponto, em que a maioria e minoria da commissão estão concordes, que se os illustres deputados eleitos quizerem prestar o juramento pura e simplesmente, não só devem ser admittidos a isso, mas não podem ser privados do direito que têem para o prestar. E por que? Porque os srs. deputados eleitos e proclamados, de que se trata, ainda são deputados: ainda não perderam esta qualidade, nem a podem perder senão nos casos e pela fórma estabelecida no decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852 artigos 107.° e 109.° Não se lhes recebeu o juramento que quizeram prestar acrescentando ás suas palavras outras que alteravam e substituíam a formula estabelecida. Ficaram portanto perfeitamente no caso de quaesquer outros deputados eleitos, que, approvada a sua eleição, e devidamente proclamados, se apresentam depois da camara constituida. Para n'ella tomarem assento. E como se procede com estes?... Todos o sabem. A primeira cousa que fazem é prestar juramento. E assim é que entendo que se deve proceder com os srs. deputados eleitos.

Mas devem-lhes admittir explicações antes que prestem este juramento? Este é que é o unico ponto de divergencia; esta é que é restrictamente a questão. (Apoiados.) E d'esle ponto, e d'esta questão a camara, permitta-se-me que o diga, não se tem ainda occupado verdadeiramente, porque a maior parte das rasões que tenho escutado com toda a attenção, e ouvido, não são relativas a esta questão, e é a unica que nos cumpre tratar. (Apoiados.) O que tenho ouvido tem sido divagações sobre o juramento, explicações sobre este acto tão respeitavel, principios de direito geral, que cada um tem apreciado como convem á conclusão quo d'elles querem tirar. Não seguirei este systema, sr. presidente. Não me occuparei do juramento, não descerei á sua definição, nem aos seus eleitos nem á sua força, como aqui se tem feito; tratarei da questão unicamente segundo o direito constituido, que é tão sómente por onde se deve decidir, e procurarei depois responder ás considerações que ouvi, e de que tomei alguns apontamentos.

Se se tratasse de discutir se o juramento politico se devia manter como esta. trataria tambem d'essa questão, e apresentaria ácerca d'ella a minha opinião; mas não se trata d'essa questão. O juramento está estabelecido no artigo 21.º da caria constitucional da monarchia, nos artigos 5.°, 13.°, 14.°, 15.° e 16.°, do regimento d'esta camara, que foi tambem aquelle que adoptou a junta preparatoria; e até, sr. presidente, no decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, que é uma lei do estado, porquanto apesar de ler sido um decreto da dictadura, foi depois approvado por todos os ramos do poder legislativo; digo até n'esse decreto, porque no seu artigo 16.° se faz expressa referencia ao juramento e clara menção d'elle.

Se pois a caria constitucional impõe a obrigação aos deputados de prestar juramento para tomarem assento n’esta camara; se o regimento estabelece a sua formula, e se outra lei, o decreto eleitoral, sancciona isto, suppondo a existencia do juramento, e determinando expressamente, no citado artigo 16.°, que, approvadas as eleições geraes, e constituida a camara, os individuos que houverem de optar, não poderão prestar juramento sem que declarem, estando presentes, que optam pelo logar de deputado, é claro que ninguem póde tomar assento n'esta camara como deputado sem primeiro prestar juramento. Mas antes d'esse acto podem haver explicações? segundo o direito constituido é quanto a mim expresso e terminante que não, porque o regimento d'esta casa, que é a lei por onde nos havemos de regular, não admitte n'este ponto taes explicações. E o regimento prescreve a formula como esse juramento se ha de prestar, e ahi não se falla, nem se admitte, nem se suppõe, nem era possivel que se suppozesse a occorrencia das explicações. Seria interminavel, se os deputados na occasião em que fossem chamados para prestar juramento houvessem de pedir a palavra para se explicarem a respeito d'elle, para fazerem as reservas que lhes parecesse; isso seria infindo, e não sei para que serviria, (Apoiados.) porque explicar o juramento não sei para que sirva: juramentos não se explicam nem se commentam, nem ha para que; todos sabem o que é o juramento, todos sabem que é um acto muito solemne e respeitavel, e que se deve prestar estrictamente como está determinado; o deputado que pronuncia a formula do juramento tem satisfeito ao seu dever, e tem entrada n'esta casa; a nós não nos pertence exigir explicações sobre a intenção e a consciencia de cada um, a camara tem necessariamente de se dar por satisfeita com o acto externo. Alem d'isto, esta camara, na i sessão de 21 do mez passado, já resolveu que não tinham! logar explicações prévias, quando denegou a palavra para

Vol. 11-Julho- 1858.

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