1975
verno de hoje em diante não despachar delegados e subdelegados, sendo bachareis, para os logares de juiz, e póde despachar os conservadores e administradores de concelho, sendo tambem bachareis, em prejuizo daquelles funccionarios, aos quaes se não póde negar o direito e preferencia de serem despachados juizes, revogando-se as disposições que consideram os conservadores e administradores candidatos á magistratura judicial.
Os delegados dos procuradores regios não têem garantias nem de poderem permanecer nos mesmos logares, muito embora façam bom serviço, nem têem a garantia de pelo tempo do serviço, ainda que seja bom e de muitos annos, de esperar serem despachados juizes, porque não ha lei que regule estes despachos; e é isso que eu desejava que isto se regulasse, estabelecendo-se para os despachos dos delegados e sub-delegados, o principio da antiguidade combinado com o merito estabelecido na lei do 21 de julho de 1855, muito embora fosse o ministerio da justiça, e não o supremo tribunal de justiça que devesse confeccionar a lista dos delegados e sub-delegados que estivessem nas circumstancias de serem despachados juizes de 3.ª classe ou auditores, quando devessem ter logar taes despachos. Desejava tambem que a transferencia dos delegados fosse regulada por uma lei, salvo quando ella fosse requerida pelos interessados, e desejo isto para evitar o arbitrio e vexame que póde haver com taes transferencias, que a meu ver não podem ter fundamento, nem na justiça, nem na moralidade, nem mesmo na conveniencia do serviço. Desejo pois saber se o governo quer ou não regular os despachos dos delegados e subdelegados para os logares de juizes.
Pergunto mais ao governo se está ou não resolvido a alterar convenientemente a lei de 4 de junho de 1859, que considera os auditores do exercito e da marinha juizes de 3.ª classe, aceitando o principio de que para os despachos de taes auditores se deva pedir ao ministerio da justiça uma lista dos delegados que o respectivo ministro despacharia juizes.
Em 1859, pelos motivos que então foram presentes, approvou a camara o projecto que deu em resultado a carta de lei de 4 de junho de 1859.
Por essa lei foram os auditores, que então serviam, considerados juizes de 3.ª classe, porém não se tratou de obviar a um inconveniente que desde aquella data em diante devia apparecer, qual era o poder o ministro da guerra despachar juizes de 3.ª classe os individuos que o ministro da justiça não julgasse nas circumstancias de o ser.
Convem pois que se tome uma resolução para se evitar esse mal.
Tome-a agora o governo com a auctorisação que talvez lhe seja concedida. Attenda a este pedido que faço e obviará aos inconvenientes que acabei de apresentar.
Cumpre estabelecer o principio de que o ministro da guerra não possa despachar auditor algum senão pedindo ao ministro da justiça uma lista de tres nomes, por exemplo, quando queira despachar um auditor, porque então o ministro da justiça, segundo as regras que tenho em vista e segundo os principios já por mim expendidos, de se adoptar o principio da antiguidade combinada com o merito, manda-lhe a lista de tres nomes, e o ministro da guerra escolhe, um.
É indispensavel que assim se faça, não só para se não preterir os direitos adquiridos dos delegados, mas tambem para, até certo ponto, acabarmos com o patronato que póde ter um ou outro delegado em prejuizo dos seus collegas,
Um delegado que não póde ser despachado juiz pelo ministro da justiça, é-o pelo ministro da guerra, e a final entra na classe da magistratura um individuo incompetente, ou que só mais tarde o poderia conseguir.
A outra pergunta é esta. Está ou não o governo resolvido a reformar o systema da substituição dos juizes de direito, consignado no artigo 87.° da novissima reforma judiciaria e na lei de 18 de julho de 1855?
É uma necessidade que por uma vez se acabe com o systema das substituições dos juizes de direito da maneira como está estabelecida na reforma e na carta de lei de 18 de julho de 1855.
Não querendo a lei que ninguem seja juiz na sua propria terra, e determinando a lei que um juiz de direito, no fim de certo tempo e serviço, depois de seis annos, seja transferido de uma comarca para outra, como é que se póde sustentar a conveniencia de que os substitutos possam servir nas suas naturalidades, e por um tempo indefinido, visto poderem ser reconduzidos ou novamente nomeados todos os annos?
E porque é que a lei estabeleceu estes dois principios? E porque a lei não quiz que os individuos que julgam podessem ser influenciados pelos seus parentes e amigos, sendo da mesma localidade, ou que podessem ser influenciados pelos amigos, quando permanecessem por muito tempo na mesma localidade; e no entanto estes principios ficam postergados, consentindo-se que os juizes substitutos, que exercem a mesma jurisdicção e têem as mesmas prerogativas, sejam filhos da mesma localidade ou possam indefinidamente exercer as suas funcções.
A lei de 18 de julho de 1855 veiu dividir as attribuições dos juizes substitutos, mas o mal existe da mesma maneira.
Para se harmonisar o principio que a lei teve em vista, querendo que ninguem possa ser juiz na terra da sua naturalidade, é que eu quero que este systema das substituições seja alterado, de maneira que sejam nomeados substitutos individuos que forem bachareis, e que o exercicio d'estes logares seja um accesso para a magistratura judicial, sendo para elles despachados os delegados e os sub-delegados.
A outra pergunta que tenho a fazer é esta:
Está ou não o governo resolvido a acabar com a distincção entre a magistratura judicial do reino e a do ultramar?
Para não cansar a camara não apresento agora as rasões que podia apresentar para mostrar a necessidade que ha de se acabar com a distincção entre a magistratura do reino, e a do ultramar.
Se eu quizesse ler á camara o relatorio de um projecto que apresentei na sessão de 1862, e que se acha publicado no Diario n.° 15, a camara poderia ver as rasões que tive em vista para sustentar então que se devia acabar com esta distincção como ainda sustento hoje, mas sempre digo á camara que é indispensavel que se aceite o principio que estabeleci, porque de contrario, o principio de antiguidade combinado com o merito estabelecido na lei de 21 de julho de 1855, ficará postergado, porque os juizes no fim de 6 annos na primeira instancia e de 9 na segunda, passam os primeiros para a 3.ª classe, e os segundos para a relação. Os que passam para a 3.ª classe soffrem uma injustiça relativa, porque se não attende nem á sua antiguidade, nem ao seu merito, e aquelles que passam para a relação têem a vantagem de se lhes attender sómente á sua antiguidade, sem se avaliar o seu merito.
Era melhor que se encurtasse o tempo aos bachareis que vão para o ultramar, e depois voltando para o continente, se lhes contasse nas respectivas classes o tempo em dobro ou 18 mezes em cada anno conforme a localidade onde tivessem servido, porque assim tinhamos a certeza de ter juizes habeis, sendo os juizes despachados pelo ministerio da justiça, considerando-se as comarcas do ultramar como de 3.ª classe e sendo despachados para os logares das relações do ultramar, os juizes do continente da 1.ª classe com as mesmas vantagens que já indiquei para os juizes de primeira instancia do ultramar.
A outra pergunta é a seguinte:
«Está ou não o governo resolvido a mandar classificar como juizes de 1.ª instancia, e segundo as regras estabelecidas na lei de 21 de julho de 1855, os ajudantes do juiz relator do supremo conselho de justiça militar, creados pelo decreto de 9 de dezembro de 1836, que ainda o não foram, os quaes só podem ser considerados como juizes de 3.ª classe?»
A meu ver esteve em completo esquecimento a lei de 4 de junho de 1859 para o effeito de ser applicada aos ajudantes do juiz relator do supremo conselho de justiça militar. Esses individuos não entraram na classificação geral de juizes, como aliás deviam ter entrado. O resultado d'isso é que ha juizes, que deviam ser considerados como de 3.ª classe, e que podem estar de um dia para outro com as honras de juizes do supremo tribunal de justiça militar e para todos os effeitos considerados como juizes de 2.ª instancia, como já succedeu.
Pela lei de 9 de dezembro de 1836 os juizes relatores do supremo tribunal de justiça militar só podiam ser nomeados de entre a classe dos juizes de 2.ª instancia; mas isto não se fez no ultimo despacho e por isso entendo que todos aquelles ajudantes, que porventura não foram classificados em 1859 como juizes de 3.ª classe o devem ser agora para o effeito de tomarem na magistratura judicial de 1.ª instancia o logar, que lhes compete, e se porventura estão n'uma classe superior, é preciso que voltem aos seus logares.
A outra pergunta é a seguinte:
«Está ou não o governo resolvido a estabelecer por lei o accesso dos escrivães de direito de comarcas de inferior para as de superior classe, e das da 1.ª classe para as das relações, a requerimento dos interessados e por concursos entre aquelles empregados, attendendo-se ás informações dos juizes e dos delegados?»
É indispensavel que se dêem todas as garantias, não só aos membros do podér judicial, mas tambem aos mais empregados subalternos, e eu não vejo garantia alguma dada aos escrivães de direito senão aquella, que ultimamente foi estabelecida, de poderem nomear os seus ajudantes. Fóra d'isso não vejo garantia nenhuma, e o meio de nós os incitarmos a que cumpram os seus deveres (porque, se muitos os cumprem, outros os não cumprem) é garantindo-se-lhes o accesso e a transferencia de uma para outra comarca quando elles o requeiram. Para evitar porém patronatos e o arbitrio n'estes despachos quereria que o sr. ministro da justiça pedisse annualmente informações dos escrivães aos juizes e aos delegados, e quando essas informações fossem contra taes empregados deviam vir documentadas. Os juizes ou delegados diziam por exemplo que o escrivão era mau, mas deviam dizer logo os motivos por que diziam isso, e juntar os documentos com que provassem a sua asserção. Era pois com estas bases e com estas informações de bom ou mau serviço que eu queria que se lhes garantisse o accesso de uma para outra comarca.
A outra pergunta vem a ser:
«Está ou não o governo resolvido a dar algumas garantias e vantagens aos empregados das secretarias do supremo tribunal de justiça, das relações, da procuradoria geral da corôa, e das procuradorias regias?»
Quem tem frequentado as secretarias d'estes tribunaes sabe perfeitamente qual é a miseria que ali se acha, tanto no pessoal, como no material. No pessoal, porque é mal retribuido, e no material porque parece que se entra n'um pobre escriptorio de um particular, e não n'uma repartição do estado.
Posso dizer que ha empregados em todas estas repartições muito habeis, mas que alem de serem mal retribuidos não têem as garantias que podem ter; e não acho rasão para que considerando-se os empregados das secretarias das duas camaras para todos os effeitos, como empregados das secretarias do estado, se não dêem tambem as mesmas vantagens aos empregados das secretarias do supremo tribunal de justiça, das relações da procuradoria geral da corôa, e das procuradorias regias? São estas as vantagens que quero que se dêem a estes empregados, para haver um estimulo para a continuação do bom serviço que aliás prestam. A outra pergunta é:
«Está ou não o governo resolvido a regular o serviço na relação dos Açores de maneira que nenhum juiz possa servir no Porto ou em Lisboa sem primeiro ter servido nos Açores, sendo-lhe garantida a transferencia para o continente logo na primeira vacatura?»
Emquanto por lei se não estabelecer a obrigação, do juiz ir servir nos Açores e depois em Lisboa e Porto, veremos o que temos visto até hoje, que é os protegidos ficarem em Lisboa e Porto, e os não protegidos irem para os Açores; e o peior não é isto, o peior é que ficam ali completamente esquecidos, servindo por muitos annos sem passarem para o reino.
Agora dirijo-me a todos os srs. ministros. Desejava saber se o governo está ou não resolvido a acabar com a accumulação de commissões retribuidas, de maneira que o mesmo empregado não tenha differentes gratificações, sendo-lhe apenas garantido o ordenado e a gratificação a que tiver direito no quadro a que pertencer? Emquanto estiver no arbitrio do governo o nomear para as differentes commissões os individuos que bem lhes parecer, teremos que uns receberam, a titulo de gratificação 3:000$000, 4:000$000 e 5:000$000 réis, quando aliás não é possivel que o mesmo individuo possa prestar o serviço correspondente ás gratificações que recebe, porque a intelligencia humana tem limites, e as forças esgotam-se, e não é possivel que um homem possa servir bem em tres, quatro, cinco e seis commissões, recebendo por todas ellas gratificações, e ficando por consequencia o serviço prejudicado. Desejava por isso que se estabelecesse como principio economico que o individuo que exercesse mais de uma commissão não podesse ter mais do que o ordenado e a gratificação do quadro a que pertencesse.
Finalmente vou concluir as minhas observações, fazendo mais uma pergunta: desejo saber qual é a base que o governo tenciona ter em vista na collocação dos empregados nos novos quadros; se adopta isoladamente o principio da antiguidade, das habilitações litterarias, ou do merito no desempenho do serviço que tiverem prestado, ou se adopta conjunctamente todas estas circumstancias?
Se os srs. ministros satisfizerem a estas perguntas que acabei de formular, não terei duvida em lhes dar a auctorisação pedida, do contrario não lh'a posso conceder; porém não terei duvida em approvar o projecto na sua generalidade, não obstante o que disse o illustre deputado o sr. Pinto de Magalhães, porque me não parece ser inconstitucional o conceder-se auctorisações ao governo, tendo este de submetter depois ao parlamento a apreciação das reformas que effectuar e n'esta conformidade já s. ex.ª approvou as auctorisações que deram origem ás reformas effectuadas em 1859.
Por consequencia já se vê que muito embora fosse mais constitucional e mais regular que o governo apresentasse á camara uma proposta para a reforma que pretende effectuar, e é isso o que eu desejava; comtudo não é inconstitucional que para ella peça uma auctorisação se apresentar as bases ou explicar o seu pensamento ácerca do que tenciona fazer, ou se, satisfactoriamente responder ás perguntas que lhe possam ser feitas pelos diversos membros d'esta camara; só d'este modo é que entendo que sem inconveniente se poderá approvar a auctorisação.
Mas se o governo se não dignar responder ás perguntas que lhe forem feitas ou não apresentar as bases em que assenta, a fim de podermos votar com consciencia, entendo que devemos rejeitar essa auctorisação; porque ou o governo já tem estudado o plano de organisação que pretende fazer, ou não; se já o tem estudado, pouco lhe custará explicar as suas idéas ou o seu pensamento, e se o não tem, n'esse caso é melhor, é mais conveniente adiar-se a discussão até que tenha estudado melhor a questão, tratando-se então d'ella em janeiro, ou quando extraordinariamente entender que deve convocar o parlamento.
Leram-se na mesa as seguintes
Propostas
Additamento ao artigo 1.°:
Proponho que, depois das palavras = com os mesmos serviços = se diga = ficando em pleno vigor as auctorisações concedidas ao governo pela lei de 27 de junho de 1867, que extinguiu os juizes ordinarios e mandou crear mais comarcas, até ao numero fixado n'aquella lei. = O deputado pela ilha de S. Thomé, Bernardo Francisco de Abranches.
Additamento ao artigo 3.°, § unico:
Os empregados que ficarem fóra dos quadros continuarão a receber os vencimentos que actualmente lhes competem, até que seja approvada a proposta de lei alludida n'este artigo. = O deputado pela ilha de S. Thomé, Bernardo Francisco de Abranches.
Foram admittidas.
O sr. Arrobas: — Conforme com o que já aqui declarei, sou ministerial, e até mais ministerial do que o governo, com relação á auctorisação que se discute.
Serei muito breve, porque a favor de um projecto do governo não será preciso dizer muito para que elle seja approvado.
Uma voz: — A brevidade agrada sempre.
O Orador: — É verdade, mas ás vezes são tantos os argumentos que ha contra uma proposta do governo, que pouco é todo o tempo de uma sessão para os enunciar.
Contra o projecto que substituiu o da desamortisação, por exemplo, que é o mais detestavel e improductivo expediente que nunca um governo apresentou, não disse eu metade do que tinha a dizer, apesar de ter occupado a tribuna mais tempo que desejava.