O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

432

DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

de astronomia e navegação no ensino pratico dos alumnos da mesma escola; e terá a direcção technica da officina de instrumentos nauticos que indispensavelmente deve ficar annexa a este observatorio. O adjunto coadjuvará o serviço do ajudante.

O ajudante, cujo logar fica supprimido, poderá passar para o observatorio da Ajuda. Convém que o serviço do adjunto seja de tres annos, a fim dos officiaes de marinha poderem habilitar-se successivamente para mais tarde entrarem no serviço do observatorio da Ajuda ou para adquirirem maior instrucção pratica de astronomia, o que é sempre de incontestavel utilidade ao official da armada.

Pelas rasões expostas pois e attento o pensamento predominante do governo, a maior parcimonia na despeza sem de organisação dos serviços publicos, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É extincto o observatorio de marinha organisado por decretos com força de lei de 24 de outubro de 1859 e 30 de dezembro de 1868.

Art. 2.° É creado na escola naval, e sob a direcção do seu commandante, um posto astronomico para o ensino e exercicios praticos de astronomia aos alumnos da mesma escola e regulação dos chronometros dos navios do estado.

§ 1.º Fica annexo a este posto o deposito de cartas, roteiros, publicações e instrumentos necessarios á navegação, observações metereologicas e de uso de bordo.

§ 2.° Do mesmo modo lhe fica annexa a officina de instrumentos nauticos.

Art. 3.° O ensino professado no posto astronomico compete ao lente de astronomia e de navegação da escola naval.

Art. 4.° O posto astronomico terá um ajudante e um adjunto, ambos officiaes de marinha, um porteiro e um servente.

§ 1.° O ajudante coadjuva o lente no ensino da astronomia e observações de que trata o artigo 3.º; é o encarregado dos chronometros e da sua regulação, responsavel pelo deposito e director technico da officina de que tratam os §§ 1.° e 2.° do artigo 2.°

§ 2.° O adjunto coadjuva o ajudante nos encargos que lhe são proprios.

Art. 5.° O logar de ajudante deve recaír, sobre proposta do conselho escolar, em official cuja patente não seja inferior á de primeiro tenente, e que tenha frequentado com distincção o curso de marinha.

§ 1.° A sua nomeação é provisoria e durará tres annos, findos os quaes apresentará ao mesmo conselho um relatorio desenvolvido do serviço que lhe está commettido, sobre o qual o conselho escolar proporá ao governo a nomeação definitiva.

§ 2.° Se o official mostrar antes de tres annos pouca aptidão para o logar que exerce, o conselho escolar proporá a sua demissão.

Art. 6.° O logar de adjunto é de commissão, póde recaír em primeiro ou segundo tenente, e não durará mais de tres annos.

Art. 7.º Os instrumentos do actual observatorio astronomico de marinha, pertencentes ao ministerio da marinha, ficam pertencendo ao posto astronomico da escola naval. Os que pertencerem aos outros ministerios ser-lhes-hão entregues.

Art. 8.° O actual ajudante, que é official de marinha, passa para o posto astronomico da escola naval, e bem assim o adjunto a quem competir. O ajudante, que não é official de marinha, passa para o observatorio da Ajuda.

Art. 9.º Fica o governo auctorisado a fazer no terraço da escola naval as obras necessarias para ali estabelecer o posto astronomico.

Art. 10.° O conselho da escola formulará o regulamento necessario para o serviço do posto. O deposito de cartas e instrumentos e a officina annexa regem-se pelas disposições em vigor.

Art. 11.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 22 de agosto de 1871. = = José de Mello Gouveia.

Tabella da despeza com o pessoal e material do posto astronomico da escola naval e estabelecimentos annexos

Posto astronomico e deposito de cartas e instrumentos nauticos

1 Ajudante, gratificação.................... 300$000

1 Adjunto, gratificação..................... 240$000

1 Porteiro.................................. 200$000

1 Servente.................................. 57$600 – 797$600

Officina annexa

1 Mestre de instrumentos nauticos........... 360$000

1 Official.................................. 216$000

2 Aprendizes, a 360 réis cada um nos dias uteis 216$000 – 792$000

Para compra e concerto de instrumentos...... 450$000

Expediente e despezas miudas................ 100$000 – 550$000 - 2:139$600

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 22 de agosto de 1871. = José de Mello Gouveia.

O sr. Rodrigues de Freitas (para um requerimento): — Pedi a palavra para perguntar ao sr. presidente do conselho de ministros, se tem duvida em mandar á camara o documento a que s. ex.ª se referiu no seu discurso, ácerca da estrada da Covilhã.

S. ex.ª está presente, e dirá se sim ou não manda esse documento.

O sr. Presidente: — Eu lembro ao sr. deputado, que para a boa ordem dos trabalhos era melhor reservar esta pergunta para a sessão seguinte.

O Orador: — A pergunta que acabei de fazer é muito simples, s. ex.ª está presente, podia responder.

O sr. Presidente: — Eu lembro novamente ao sr. deputado que a hora está muito adiantada, e que é melhor tratar d'esse assumpto em outra occasião.

O Orador: — O sr. presidente do conselho está presente, e podia resolver este negocio, entretanto, como v. ex.ª diz que a occasião não é opportuna, calo-me.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para a sessão seguinte é, na primeira parte, a discussão dos pareceres n.ºs 11 e 12, que tratam de duas eleições. Estas discussões são importantes e devem preferir sempre, porque se trata de dar entrada n'esta casa a collegas nossos. E na segunda parte é a continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.