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SESSÃO DE 28 DE AGOSTO DE 1871

Presidencia do ex.mo sr. Antonio Ayres de Gouveia

Secretarios — os srs.

D Miguel Pereira Coutinho

Ricardo de Mello Gouveia

Summario

Apresentação de propostas renovando a iniciativa de projectos de lei, notas de interpellação e representações. — Ordem do dia: 1.ª parte, continuação da discussão do projecto de lei n.º 8 (ácerca dos bancos); vota-se na generalidade e é remettido á commissão com as propostas a elle offerecidas para obter novo parecer antes de ser discutido na especialidade — 2.ª parte, continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa — É apresentado o parecer ácerca do orçamento da despeza do estado — São apresentadas tambem tres propostas de lei do sr. ministro da marinha.

Chamada — 39 srs. deputados.

Presentes á abertura da sessão — os srs. Osorio de Vasconcellos, Alfredo da Rocha Peixoto, Cerqueira Velloso, Pereira de Miranda, Ayres de Gouveia, Soares e Lencastre, Antonio Julio, Falcão da Fonseca, Saraiva de Carvalho, Claudio Nunes, Vieira das Neves, Francisco de Albuquerque, Francisco Mendes, Correia de Mendonça, Costa e Silva, Pinto Bessa, Silveira da Mota, Sant'Anna e Vasconcellos, Jayme Moniz, Franco Frazão, Santos e Silva, Assis Pereira de Mello, Melicio, J. J. de Alcantara, Ribeiro dos Santos, Vasco Leão, Bandeira Coelho, Baptista de Andrade, Cardoso Klerk, Dias de Oliveira, Costa e Silva, Teixeira de Queiroz, José Tiberio, Pires de Lima, Manuel da Rocha Peixoto, Thomás Lisboa, Mariano de Carvalho, D. Miguel Coutinho, Ricardo de Mello, Thomás Bastos.

Entraram durante a sessão — os srs. Adriano Machado, Agostinho da Rocha, Albino Geraldes, Braamcamp, Teixeira de Vasconcellos, Correia Caldeira, Barros e Sá, Boavida, A. J. Teixeira, Arrobas, Rodrigues Sampaio, Telles de Vasconcellos, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Barão do Rio Zezere, Carlos Bento, Carlos Ribeiro, Conde de Villa Real, Pinheiro Borges, Caldas Aulete, F. M. da Cunha, Van-Zeller, Guilherme de Abreu, Gomes da Palma, Perdigão, Mártens Ferrão, Barros e Cunha, Pinto de Magalhães, Lobo d'Avila, J. A. Maia, Dias Ferreira, Figueiredo de Faria, Rodrigues de Freitas, José Luciano, J. M. dos Santos, Sá Vargas, Mello Gouveia, Menezes Toste, Nogueira, Lourenço de Carvalho, Affonseca, Alves Passos, Pinheiro Chagas, Paes Villas Boas, Cunha Monteiro, Pedro Roberto, Placido de Abreu, Thomás de Carvalho, Visconde de Montariol, Visconde de Moreira de Rey, Visconde dos Olivaes, Visconde de Valmór, Visconde de Villa Nova da Rainha.

Não compareceram — os srs.: Eduardo Tavares, Camello Lampreia, Silveira Vianna, Moraes Rego, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme.

Abertura — Eram tres quartos depois do meio dia.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

A QUE SE DEU DESTINO PELA MESA

Officios

1.° Do ministerio da fazenda, remettendo esclarecimentos pedidos pelo sr. deputado Rodrigues de Freitas, em relação ao imposto do real d'agua na cidade do Porto.

Para a secretaria.

2.° Do ministerio das obras publicas, remettendo, em satisfação a um requerimento do sr. deputado Lourenço de Carvalho, a nota exarada no telegramma relativo á estrada de Castello Branco á Covilhã.

O sr. Presidente: — A camara resolveu que fossem impressos todos os documentos que dizem respeito á estrada da Covilhã a Castello Branco. Manda-se tirar copia d'este documento para se imprimir; e, entretanto, como a materia póde entrar em discussão, fica o original em cima da mesa.

Representações.

1.ª Da camara municipal do concelho de Obidos, pedindo a revogação do decreto de 30 de outubro de 1868, que creou a engenheria districtal.

Á commissão respectiva.

2.ª Dos amanuenses do ministerio da fazenda, pedindo serem igualados, nas garantias e vencimentos, aos empregados de igual graduação das secretarias de estado.

Á commissão respectiva.

Requerimentos

1.° Requeiro que sejam presentes á commissão de guerra os seguintes documentos, que devem existir no archivo da secretaria da camara:

I. Requerimento dos officiaes dos extinctos batalhões nacionaes de Lisboa que serviram em 1833 e 1834, apresentado ás camaras na ultima sessão legislativa;

II. O requerimento do lente jubilado da escola do exercito, o coronel de engenheiros José Martinho Thomás Dias;

III. O requerimento do capitão de cavallaria n.º 5, Joaquim de Caceres. = Domingos Pinheiro Borges, deputado por Evora.

Mandou-se cumprir.

2.° Requeiro que, pelo ministerio da guerra, sejam enviadas as notas relativas ao serviço feito no exercito pelo tenente do regimento de infanteria n.º 18, Antonio José Ferreira da Gama.

Sala das sessões, 26 de agosto de 1871. = Domingos Pinheiro Borges.

3.° Requeiro novamente que, com urgencia, seja remettida a esta camara copia de todo o processo ou o processo original, a não haver inconveniente, que serviu de base ao decreto, pelo qual a freguezia do Torrão foi annexada ao concelho de Alcacer do Sal.

Sala das sessões, 26 de agosto de 1871. = Francisco Joaquim de Sá Camello Lampreia.

4.° Requeiro que sejam enviados a esta camara, a fim de poderem ser examinados pelos srs. deputados, os projectos, com os orçamentos, plantas e perfis dos traçados da estrada da Covilhã á Guarda.

Sala das sessões, 26 de agosto de 1871. = Domingos Pinheiro Borges.

Foram remettidos ao governo.

SEGUNDAS LEITURAS

Renovações de iniciativa

1.ª Renovo a iniciativa do projecto de lei, por mim apresentado na sessão de 1 de junho ultimo, e que tem por fim modificar a carta de lei de 22 de junho de 1867.

Sala das sessões, 26 de agosto de 1871. = Domingos Pinheiro Borges, deputado pelo circulo de Evora.

2.ª Renovo a iniciativa do projecto n.º 3-S, que suspende a execução do artigo 2:116.° do codigo civil, e que foi apresentado pelo sr. José Luciano de Castro em 23 de abril de 1870, e tem o parecer n.º 7 da respectiva commissão.

Sala das sessões, 26 de agosto de 1871. = João Antonio Franco Frazão.

Foram admittidas e enviadas ás commissões respectivas.

Proposta

Proponho que a camara nomeie uma commissão de inquerito, composta de quinze membros, que deverá funccionar no intervallo da actual sessão legislativa e da que se lhe seguir com o fim de examinar:

1.° Se a verba de 2.826:000$000 réis de contribuição imposta á propriedade, fixada no ultimo orçamento da re-

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ceita do estado, comparada com a que a nação pagava em 1835, corresponde aos effeitos beneficos que havia a esperar da desamortisação dos bens pertencentes aos conventos extinctos em 1833 e da das outras propriedades que posteriormente têem sido desamortisadas, da abolição dos vinculos, do progressivo desenvolvimento da agricultura e do consideravel augmento da renda de toda a especie de propriedade urbana e rustica; e no caso de não corresponder, quaes os meios a empregar para que corresponda;

2.° As causas que ainda tolhem a liberdade da terra e que meios se devem empregar para as debellar;

3.° As causas por que o imposto do sêllo, apesar de tão largamente generalisado, apenas representa na receita publica uma verba de 600:000$000 a 700:000$000 réis;

4.° Se as receitas provenientes da contribuição industrial correspondem ao actual desenvolvimento dos diversos ramos de industria, e no caso de não corresponderem, a que somma poderão ser elevadas;

5.° Se as bases da contribuição pessoal até aqui adoptadas tem uma incidencia geral e equitativa, se a receita que produz é proporcional ao sacrificio exigido e corresponde aos fins d'esta especie de contribuição; no caso negativo, quaes são as bases que devem ser propostas para que similhante imposto reformado preencha os fins da sua indole;

6.° As causas por que as alfandegas da raia não produzem maiores receitas para o estado, absorvendo a fiscalisação em cada localidade toda ou quasi toda a receita, e não chegando mesmo em algumas partes para fazer face ás despezas;

7.° Se o rendimento das alfandegas de Lisboa e Porto, bem como as dos mais portos de mar corresponde ao desenvolvimento do nosso commercio, e se as receitas d'esta proveniencia são desfalcadas pelo contrabando;

8.° Qual o modo de remover os abusos, inconvenientes e vicios que a commissão entender que existem ácerca de tudo quanto lhe incumbe averiguar;

9.° Esta commissão deverá dar conta á camara na proxima sessão legislativa do resultado das suas averiguações.

Sala das sessões, 26 de agosto de 1871. = 0 deputado por Figueiro dos Vinhos, Carlos Ribeiro.

Foi admittida á discussão.

O sr. Presidente: — Vae a uma commissão especial, que em tempo opportuno será eleita pela camara.

O sr. Pereira de Miranda: — Se bem ouvi, a proposta do nosso collega, o sr. Carlos Ribeiro, é para a nomeação de uma commissão de inquerito. Creio que os termos a segujr é submetter essa proposta á discussão da camara.

O sr. Presidente: — A camara admittiu-a á discussão; e póde, querendo, entrar já n'essa discussão.

O sr. Pereira de Miranda: — A proposito d'isso desejava eu observar que na ausencia do auctor da proposta e do governo, me parecia conveniente não tomarmos deliberação alguma a este respeito. Portanto pedia que este negocio ficasse pendente até estarem presentes o auctor e algum membro do governo.

O sr. Presidente: — Attendendo á indicação apresentada pelo sr. deputado, fica sobre a mesa a proposta do sr. Carlos Ribeiro até que o auctor e o governo estejam presentes.;

O sr. Correia de Mendonça: — Sr. presidente, tenho, a honra de enviar para a mesa uma representação da respeitavel camara municipal do concelho de Lagoa, ácerca da fórma por que no districto do Algarve se está procedendo á arrecadação dos fóros pertencentes á fazenda nacional.

Já s. ex.ª o sr. deputado Barros e Cunha enviou a tal respeito para a mesa uma nota de interpellação ao ex.mo ministro de obras publicas. Não fallaría em tal assumpto agora, e pouco diria quando se verificasse a interpellação annunciada, porque estou certo que os interesses dos meus constituintes, que são n'esta parte os mesmos que os dos constituintes do illustre deputado a que alludi serão defendidos

da maneira a mais satisfactoria por este illustrado cavalheiro, que a uma intelligencia profunda reune uma longa pratica parlamentar.

Permitta-me, porém, s. ex.ª que eu exponha concisamente o fim de tal representação, e a verdade e justiça do que n'ella se allega. Sr. presidente, no Algarve muitos predios são foreiros á fazenda nacional, porque o eram anteriormente aos extinctos conventos e á universidade.

A cobrança dos fóros respectivos estava no maior atrazo. Segundo as informações que tenho, o actual delegado do thesouro, que é um funccionario muito zeloso no desempenho dos seus deveres, tem querido pôr em dia tal cobrança, e organisar a escripturação respectiva, mas he facil de ver quão difficil terá sido averiguar a identidade dos predios em que são impostos fóros, dos quaes uns não se pagam ha mais de dez annos, outros ha mais de vinte, trinta e quarenta annos.

Durante tão longo espaço de tempo, que alterações não terão soffrido os predios rusticos, já pelo crescente desenvolvimento da cultura, já pela divisão d'elles? Se é difficil averiguar a identidade dos predios foreiros, não o é menos saber quaes são os emphyteutas, não só porque da primeira difficuldade deriva esta segunda, mas tambem porque as transmissões das glebas dos prazos se repetem com frequencia. Segue-se do que fica dito que os individuos citados para pagar os fóros em divida á fazenda nacional têem muitas vezes de contestar as exigencias do fisco, e negar o dominio util que se lhes attribue.

Não lhes permittir tal contestação, não lhes admittir a producção das provas que a baseiam, é uma barbaridade e uma verdadeira expoliação (apoiados).

Sou o primeiro a pedir que os impostos em divida sejam pontualmente exigidos aos contribuintes, porque não é justo que uns paguem e que outros estejam gratuitamente gosando das mesmas vantagens e garantias que a todos porporciona o estado, mas d'aqui a exigir que se pague o que se não deve, d'aqui a reduzir á miseria familias inteiras pedindo importancias avultadíssimas que ellas nunca tiveram obrigação de pagar, vae uma grande differença (apoiados).

A tudo isto dá logar não só a extrema negligencia que a fazenda nacional tem tido na arrecadação dos fóros, mas a execução do artigo 6.° do decreto dictatorial de 22 de julho de 1870, confirmado por lei de 27 de dezembro do mesmo anno.

Estabeleceu este decreto no citado artigo que o processo para a cobrança dos fóros, censos e pensões pertencentes á fazenda nacional fosse o mesmo que o estabelecido para a cobrança dos impostos. O processo que se acha estabelecido para a cobrança dos impostos é o designado no artigo 36.° e seguintes do regulamento geral de administração publica, de 4 de janeiro de 1870.

Sr. presidente, estabelecer para a cobrança de fóros, cuja existencia os individuos executados a maior parte das vezes contestam, o mesmo processo que para a cobrança dos impostos, em cujo lançamento são admissiveis as convenientes reclamações, é uma cousa bem pouco rasoavel.

Todos sabem que recursos admitte tal processo, e que o emphyteuta, ou melhor direi, que os suppostos emphyteutas demandados, ainda quando estejam convencidos de que nada devem, têem necessariamente de satisfazer as quantias exigidas, porque nenhuma materia de defeza lhes é permittido allegar.

Verdade é que, segundo as informações de pessoas, fidedignas, sei que as auctoridades; a quem cumpre a arrecadação dos fóros pertencentes á fazenda nacional, tem procurado suavisar á dureza da legislação citada, admittindo embargos sempre que os individuos citados para pagamento de fóros se promptificam a depositar a totalidade das importancias pedidas, mas que inconvenientes ainda esta fórma de proceder não póde trazer comsigo.

É muito duvidoso se, á vista da disposição do artigo 6.°

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do decreto citado, são taes embargos admissiveis. Se não forem terá o pobre supposto emphyteuta de pagar alem de fóros que não deve as custas do processo, se forem admissiveis o deposito irá sempre obrigar os executados ou demandados a sacrificios penosos. Muitas vezes terão elles de vender forçada e inopportunamente os seus haveres e mesmo toda a sua pequena fortuna por menos de metade ou de um terço do seu valor, porque as vendas forçadas quasi dão este resultado.

A lei de 4 de junho de 1859 e respectivo regulamento de 27 de setembro do dito anno estabeleciam, de uma fórma sensata e justa, um processo especial para a arrecadação dos fóros em divida á fazenda nacional. É a substituição do decreto em vigor, por esta lei ou por outra melhor que evite os gravissimos inconvenientes indicados, o que a illustre camara representante instantemente reclama.

Vou terminar, dizendo que reconhecendo que o decreto dictatorial de 22 de julho de 1870 se presta á interpretação que geralmente se lhe dá, é todavia opinião minha que devendo as leis fiscaes entender-se, restrictamente sempre que os suppostos emphyteutas demandados oppozerem embargos, que importem a contestação do dominio directo, tal processo deve passar para o poder judicial é ahi apurar-se esse dominio, não havendo direito a exigir-se deposito algum que a lei em tal caso não exige porque o não prevê.

O decreto dictatorial de 22 de julho de 1870 foi referendado por cavalheiros illustrados que eu muito respeito, e entre elles por um jurisconsulto a quem todos prestam homenagem, e que é s. ex.ª o conselheiro José Dias Ferreira, que tem assento n'esta camara. Expondo eu a s. ex.ª quanto me parecia dura a disposição do artigo 6.° do mencionado decreto, teve a benevolencia de dizer-me que entendia que tal disposição só era applicavel, aos emphyteutas que não punham em duvida o direito que a fazenda nacional tinha aos fóros que lhes exigia, mas que no caso contrario devia a fazenda nacional usar perante o poder judicial dos meios competentes, porque as contestações sobre dominio são sempre da competencia d'este poder.

Esta opinião de pessoa tão auctorisada tem duplo valor na interpretação de uma lei que s. ex.ª referendou como ministro.

Terminarei dizendo que espero que os nobres deputados tomem com a promptidão reclamada na devida consideração a representação da camara municipal do concelho de Lagoa, mostrando assim quanto acatam o sagrado e inviolavel direito de propriedade, para o que eu diligenciarei tambem cooperar com as minhas debeis forças, apresentando brevemente um projecto de lei, que fixe a intelligencia do alludido decreto.

Vozes: — Muito bem.

O sr. José Tiberio: — Mando para a mesa uma nota de interpellação ao sr. ministro da guerra ácerca dos motivos que têem obstado a que não sejam chamados ás armas os contingentes de recrutas dos recrutamentos de 1860 a 1870 e 1870 a 1871.

Annunciando esta interpellação não é meu intuito exigir do sr. ministro da guerra que faça chamar ás armas os contingentes d'estas armas, porque entendo que o paiz gosa de tranquillidade, estamos felizmente gosando de uma paz segura e duradoura, não é absolutamente indispensavel que se chamem ás armas estes recrutas; e porque d'ahi não só resulta a economia que se faz deixando de lhes pagar, mas evita-se que se roubem braços á agricultura, o que é muito importante. O meu intuito é fazer conhecer á camara e ao paiz que, estando o exercito n'um estado reduzidíssimo, não só pela falta do chamamento, dos recrutas d'estes annos, mas pelas baixas quô constantemente se estão dando, como é muito natural, Uma somma e somma muito avultada deixa de ser despendida.

Apesar, pois, de no orçamento do estado apparecer a verba votada como se o exercito estivesse completo, é claro, que não se fazendo esta despesa resulta d'ahi um saldo em favor do thesouro. E se esse saldo não tem, como creio, o destino que durante o segundo imperio francez se deu a avultadas sommas que se votavam para o exercito, sem haver exercito organisado, de modo que correspondesse á despeza que para elle se votava, como se reconheceu quando rompeu a guerra entre a França e a Russia, é evidente que essa reducção ha de ter applicação a despezas de outros ministerios; e quando ámanhã appareça um governo que faça chamar ás armas todos os contingentes de recrutas em divida, naturalmente esse saldo desapparece; e em logar de apparecer no orçamento do estado a reducção que os srs. ministros dizem que se verifica, ha de apparecer augmento de deficit, a que terá de satisfazer o ministerio que fizer esse chamamento (apoiados).

V. ex.ª, sr. presidente, sabe muito bem que os srs. ministros estão aqui constantemente a fazer-nos declarações perfeitamente falsas e mentidas de que têem.

O sr. Presidente: — Peço perdão; falsas e mentidas não é expressão parlamentar.

O Orador: — Eu retiro a expressão; declarações não exactas de que estão reduzindo as despezas publicas.

Eu demonstrarei á camara que n'este caso não ha reducção, mas ha um saldo, que reverte naturalmente em beneficio de outros serviços; mas, quando sejam chamados os recrutas ás armas, esse saldo desapparece e ha de apparecer necessariamente um deficit maior.

Eis aqui o que são as reducções na despeza publica que constam do orçamento rectificado! (Apoiados.)

O sr. Mariano de Carvalho: — Não está presente o governo, mas creio que o Diario da camara entra no numero dos jornaes que o sr. presidente do conselho se digna de ter, e por consequencia, tomo a liberdade de lembrar a s. ex.ª um negocio urgente, para o qual chamo tambem a attenção dos srs. deputados pelo districto de Santarem.

A junta geral do districto de Santarem resolveu contrahir um emprestimo de 40:000$000 réis, para apressar a construcção e conclusão das estradas districtaes, e remetteu ao governo os processos necessarios para que elle possa apresentar á camara a respectiva proposta de lei. Lembro ao sr. ministro do reino, na esperança de que leia o Diario da camara, a conveniencia de quanto antes trazer essa proposta de lei, e peço aos illustres deputados por Santarem que tenham á bondade de me auxiliar.

Não sei se estão presentes alguns membros das commissões de marinha e de guerra, porque desejava fazer-lhes uma pergunta.

Ha diversas propostas de lei tendentes,á melhorar o armamento naval, e aperfeiçoar o armamento do exercito; se estão presentes alguns dos membros das commissões de marinha ou de guerra, desejo ser informado, do andamento que têem tido essas propostas; porque já tem passado bastante tempo, e até agora ainda os pareceres não appareceram.

Bem sei que as commissões hão de ter necessariamente muito que meditar sobre as propostas; entretanto desejava que me dissessem qual o estado d'essas propostas, as quaes acho de summa importancia.

O sr. Alcantara (por parte da commissão de marinha): — Á pergunta feita pelo sr. Mariano de Carvalho tenho a declarar á camara, na qualidade de secretario da commissão de marinha, que as propostas do governo, mandadas á commissão de marinha, foram logo por mim distribuidas a diversos cavalheiros membros da commissão. Esses cavalheiros restituiram mas dizendo, que como a mesa tinha posto á margem «ouvida a commissão de fazenda» era conveniente que, antes da commissão de marinha dar parecer, fosse ouvida a commissão de fazenda. E com esta indicação foram remettidas á commissão de fazenda pôr intermedio da mesa de que v. ex.ª é digno presidente. Quando, na qualidade de delegado da commissão de marinha, fui assistir á discussão do orçamento do ministerio da marinha, na commissão de fazenda ventilou-se ali essa ques-

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tão; e a illustre commissão de fazenda resolveu que as propostas fossem devolvidas á commissão de marinha, entendendo que devia ser esta a que primeiro tinha de dar parecer.

Combinou a illustre commissão n'isso, e combinei eu, na qualidade de delegado da commissão de marinha.

Mas o que posso asseverar ao illustre deputado, é que até hoje ainda a commissão de marinha não tornou a receber as propostas do governo.

Não sei por consequencia as circumstancias em que se acham nem o andamento que têem tido; creio que não têem tido andamento algum, porque, tendo resolvido a commissão de fazenda que ellas fossem devolvidas á commissão de marinha, eu ainda não as recebi; quer dizer que estão no limbo.

Ainda que não sou secretario da commissão de guerra, comtudo não acho inopportuno fazer algumas observações tambem relativamente á outra pergunta do sr. deputado.

Não tenho conhecimento algum do que se tem passado; mas o que posso dizer é que, sendo eu membro da com missão de guerra, ainda não recebi até hoje communicação alguma para ella se reunir.

Tenho dito.

O sr. Presidente: — O sr. deputado está inscripto e póde fallar agora ácerca do objecto para que se inscreveu

O Orador: —Como v. ex.ª m'o concede, aproveito a occasião para chamar a attenção do meu illustre amigo, o sr. Alves Passos, com relação ás poucas palavras que s. ex.ª pronunciou na sessão de sabbado em referencia ao que eu tinha dito na sessão de sexta feira, na parte em que pedi ao sr. ministro do reino que elogiasse o governador civil do districto de Braga e mais auctoridades que concorreram para a captura de um facinora que tinha assassinado uma senhora, na noite de 10 para 11 de maio, na freguezia de Rendufe.

Pareceu-me ver nas palavras que o sr. Alves Passos pronunciou, que s. ex.ª entendeu que eu tinha sido pouco generoso, e que tinha talvez lançado um certo desfavor sobre as auctoridades de Amares.

Peço licença a v. ex.ª para declarar ao illustre deputado, que nem uma unica palavra dirigi em desfavor d'aquellas auctoridades, que não conheço, e que respeito muito. Eu apenas me referi a uma correspondencia de Braga que vi n'um jornal, em que, querendo-se encarecer o merito da captura, se dizia que aquelle homem era tão facinoroso e tão temivel que as proprias auctoridades de Amares nunca tinham podido captura-lo.

Se n'isto ha alguma censura ás auctoridades de Amares, permitta-me v. ex.ª que diga que não tomo sobre mim a responsabilidade d'ella.

Apontei apenas, como já disse, um periodo d'aquella correspondencia; e posso affirmar ao illustre deputado que nem uma unica palavra proferi que fosse desagradavel aquellas auctoridades.

Mando para a mesa uma nota de interpellação (leu).

Peço a v. ex.ª que lhe dê o devido andamento.

E rogo a v. ex.ª, por esta occasião, que interponha a sua auctoridade e o seu nome para que seja remettido do ministerio da guerra um certo numero de esclarecimentos) que podem ser colligidos tão facilmente, que não me parece que tenha justificação a demora na remessa d'elles.

O sr. Presidente: — Insistirei no pedido dos esclarecimentos.

A nota de interpellação será communicada ao sr. ministro; e quando s. ex.ª se der por habilitado para responder a ella, será dada para ordem do dia em seguida ás outras.

O sr. Alcantara: — Ainda mando para a mesa uma proposta renovando a iniciativa de um projecto de lei.

O sr. Presidente: — Fica para segunda leitura.

O sr. Silveira da Mota: — Por parte da commissão de redacção mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.º 7.

A commissão não julgou opportuno fazer-lhe alterações.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Sinto que não esteja presente nenhum dos membros do governo, porque queria fazer algumas ponderações que careciam de resposta, obtida a qual eu continuaria ou não nas minhas reflexões.

Por isso reservo-me para quando s. ex.ª se dignarem de assistir a esta discussão, sempre muito util e sempre muito necessaria de antes da ordem do dia. Passa da uma hora da tarde, a sessão abriu-se ha quasi tres quartos de hora, e parece-me que é para sentir (n'isto exprimo opinião minha franca e lealmente), que nenhum membro do governo se digne estar presente, a fim de responder a observações que porventura qualquer deputado tenha de lhe dirigir.

Esperando occasião mais opportuna, vou mandar para a mesa duas notas de interpellação.

A primeira, dirigida ao sr. ministro da guerra, diz respeito á lei que estabeleceu um credito de 300:000$000 réis para as fortificações do reino.

Eu pedia a v. ex.ª que interpozesse os seus bons officios e a sua dedicação, nunca desmentida, pelo bem do paiz (apoiados), para que o sr. ministro da guerra quanto antes se desse por habilitado para responder a esta interpellação. Peço a v. ex.ª que faça isto officiosamente, porque sei que v. ex.ª não póde intervir officialmente; mas com a grande auctoridade do seu nome, e com a respeitabilidade que a pessoa de v. ex.ª merece a todos nós (apoiados).

O objecto d'esta interpellação é importantissimo. Tratase da execução de uma lei apresentada na camara dos dignos pares por um dos caracteres mais venerandos e mais respeitaveis d'este paiz, o sr. marquez de Sá da Bandeira, propugnador incansavel e indefectível de todos os melhoramentos d'este paiz. E este melhoramento, que é o mais importante de todos, porque tende a salvaguardar e a manter á bandeira nacional e a independencia da patria, é a organisação militar do paiz e a sua defeza por fortificações. (apoiados).

Todos sabem que o sr. marquez de Sá ha muito tempo é soldado firme d'esta idéa, tem propugnado pela realisação d'ella com um esforço que nunca se desmentiu (apoiados).

E eu, invocando a auctoridade e o nome respeitavel d'aquelle homem, que ha muito inscreveu o seu nome no Pantheon da historia portugueza, não quero senão, fazer com que o illustre ministro da guerra attendesse um pouco mais á minha voz, que não é senão o echo da voz do sr. marquez de Sá.

Vou ainda mandar para a mesa uma nota de interpellação, que passo a ler (leu).

Parece-me que não ha nenhuma nota de interpellação ácerca d'este assumpto; mas se a ha, então transformo este requerimento n'outro, pedindo, para tomar parte n'esta interpellação quando seja dado dia para ella se verificar.

Em todo o caso mando para a mesa esta nota de interpellação, porque na discussão da resposta ao discurso da corôa tem-se enxertado differentes questões; e dizendo isto, não quero fazer por isso censura a nenhum sr. deputado, porque se a fizesse vinha tambem recaír sobre mim. Mas entre a narrativa dos factos, aos quaes se tem referido, está tambem a questão da estrada da Covilhã, e esta questão é importante não só porque versa sobre um ponto de alta moralidade politica, mas tambem porque foi o pomo de discordia que obrigou um dos membros mais respeitaveis e conspicuos do ministerio, ao qual presto homenagem, verdadeira admiração e antiga amisade, o sr. visconde de Chancelleiros, a saír do seio do gabinete (apoiados).

Já se vê que esta questão é importantissima, e ainda que tem sido tratada com esta latitude pelos dignos oradores que tomaram parte no debate ácerca da resposta ao discurso da corôa, ainda assim entendo que é de alta utilidade

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separar esta questão de todas as outras, e verificar sobre ella uma interpellação.

Mando para a mesa este requerimento (leu).

O que acabo de dizer com relação á estrada da Covilhã, applica-se natural e logicamente ao assumpto de que trata este requerimento. Por ultimo peço ainda a v. ex.ª que apressasse quanto possivel a remessa dos diversos documentos que, pela minha parte e de muitos srs. deputados, se têem pedido com instancias cada vez mais redobradas aos membros do gabinete, mas infelizmente sem esperança de os podermos obter!

O Evangelho diz: «Bate á porta, responder-te-hão; procura e has de encontrar». Tenho batido e não se me tem respondido; tenho procurado e não tenho encontrado!

Por agora, nada mais tenho a dizer.

O sr. Presidente: — As notas de interpellação e requerimentos terão o devido destino, e serão feitas as instancias em harmonia com as indicações do sr. deputado.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Não era meu intento fazer censura á mesa, que muito respeito.

O sr. Presidente: — A commissão de redacção não fez alteração alguma no projecto de lei n.º 7. Vae ser expedido immediatamente para a camara dos dignos pares do reino.

O sr. Falcão da Fonseca: — Dei hoje destino a um requerimento das senhoras D. Joanna da Encarnação Travassos, D. Leonarda Lucas Salema e D. Thereza de Jesus de Sena, e peço a v. ex.ª que o remetta á commissão de petições, para que esta dê sobre elle o seu parecer.

Devo recordar a v. ex.ª e á camara que estas senhoras já por diversas vezes têem requerido, mas com tanta infelicidade que não têem obtido despacho algum. Não me occupo agora do pedido d'estas senhoras, que acho muitissimo justo; e aguardo o parecer da illustre commissão, para sobre elle fazer as reflexões que entender necessarias.

O sr. Conde de Villa Real: — Renovo a iniciativa de um projecto de lei apresentado na sessão passada pelo sr. Julio do Carvalhal, e assignado pelos deputados dos circulos de Bragança e Villa Real.

É o seguinte (leu).

Este projecto é de grande importancia para aquelles districtos, e por isso peço a v. ex.ª que mande que seja remettido á commissão respectiva para que, quanto antes, apresente o seu parecer.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Rodrigues de Freitas.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Cedo da palavra por não estarem presentes os srs. ministros do reino e da fazenda.

O sr. Barros e Cunha: — Desejo declarar a v. ex.ª que estou inteiramente de accordo com as idéas expendidas pelo meu illustre collega, o sr. deputado por Lagos, que apresentou, ha pouco, uma representação da camara municipal de Lagoa.

Existe na mesa uma nota de interpellação ácerca d'aquelle assumpto. Todos os srs. deputados pelo Algarve tencionam tomar parte n'essa interpellação. Mas por emquanto o sr. ministro ainda se não deu por habilitado para responder a ella.

O sr. Pires de Lima: — Peço a v. ex.ª que me informe sobre se o sr. ministro da guerra já se declarou habilitado para responder a uma interpellação, que tive a honra de annunciar, ácerca do commando da praça de Peniche.

O sr. Presidente: —Vou mandar indagar na secretaria da camara se já veiu resposta. Na mesa ainda não está.

O sr. Pires de Lima: — O sr. presidente do conselho, em uma das sessões passadas, disse que o seu collega da guerra se daria por habilitado para responder não só a esta interpellação, mas a outras perguntas que lhe haviam sido dirigidas por alguns srs. deputados; e, como eu entendo que uma promessa tão solemne não póde deixar de ser cumprida, por isso faço esta pergunta a v. ex.ª.

O sr. Presidente: — Ainda não marquei dia para interpellações.

O sr. Pires de Lima: — Mas o que desejo saber é, se o sr. ministro já se deu por habilitado.

O sr. Presidente: — É isso que vou mandar indagar na secretaria.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Aproveito estes momentos antes da ordem do dia, em que eu não costumo abusar, nem mesmo usar da palavra, a não ser por excepção rarissima, e em que nos é licito fallar sobre quaesquer assumptos, para dar algumas explicações sobre um ponto para mim essencial.

Essas explicações não as poderia eu dar, de certo, se esperasse a palavra na ordem da inscripção sobre o projecto da resposta ao discurso da corôa.

Ainda que a discussão da resposta se prolongue por muitos dias, na altura em que me compete a palavra, não espero que ella me chegue; e antes d'isso espero eu, como verdadeiro crente na infinita misericordia, que o céu compadecido nos libertará do governo. Ouso manifestar esta minha esperança.

Em todo o caso entendo que não perco cousa alguma em apressar estas explicações.

Eu podia e deveria talvez fazer uma reclamação contra as notas tachygraphicas ácerca dos ápartes que dirigi ao sr. marquez d'Avila e de Bolama durante o seu discurso. Algumas das minhas interrupções apparecem completamente alteradas, apesar de eu ter a fortuna de possuir um metal de voz que sem esforço resiste e facilmente vence as más condições acusticas d'esta casa.

O discurso do sr. presidente do conselho apparece tambem excessivamente adornado com notas de susurro e hilaridade geral, que o sr. marquez d'Avila e de Bolama reputou provavelmente necessarias ou convenientes para fazer certo effeito no publico. Contra isso não reclamo eu. A hilaridade publica deve ser o acompanhamento proprio dos discursos do nobre marquez, tão distincto pela sua prudencia e seriedade.

Ha, porém, uma inexactidão que é necessario rectificar. N'um áparte em que respondi ao sr. ministro do reino, que, apparentando uma innocente ignorancia, perguntava admirado a quem tinha promettido um baronato, que ali foi em seu nome offerecido, apparece a seguinte resposta minha: «Foi a um influente do sr. Pinto Bastos.» Isto é uma cousa que não se entende. Eu disse bem claro que tinha sido «a um cavalheiro muito influente do concelho de Celorico de Basto.» E acrescento que este cavalheiro recusou a offerta e resistiu a repetidas instancias.

Já hontem eu desejava pedir a palavra antes da ordem do dia para dar as explicações que reservei para hoje. Era natural dever meu de delicadeza para com a camara esperar pela presença do sr. presidente do conselho. Elle não chegou, ou antes não veiu occupar o seu logar n'esta casa, porque não quiz. S. ex.ª, segundo parece, adoptou agora • O systema hygienico de 3e entreter a passear no corredor até que chegue o momento de se entrar na segunda parte da ordem do dia; como s. ex.ª, muito de proposito, esperou que eu principiasse a fallar para se inscrever depois, e como, não contente com isso, me tolhe e retira agora todas as occasiões de fallar quando elle está presente, é elle que me obriga a fallar na sua ausencia, ou a prescindir de fallar. Como eu não prescindo, não tenho remedio senão aproveitar esta occasião, e faço-o sem nenhum escrupulo, porque pelo Diario da camara s. ex.ª terá immediatamente noticia dos pontos em que preciso de referir-me a elle.

S. ex.ª affirmou que eu tinha, em certa occasião, chamado a sua attenção para ser concedida uma certa condecoração a uma pessoa muito ligada commigo. Eu regulo-me pelo discurso escripto, porque o sr. presidente do conselho não quer que nos regulemos pelas palavras que ouvimos. Perguntei quem era. S. ex.ª respondeu: «Era seu, sogro.» E poz este parenthesis (hilaridade geral).

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Eu não reclamo, mas o que vi manifestar-se foi o espanto de partir da presidencia do conselho de ministros uma declaração, que eu logo declarei falsa, e que, se fosse verdadeira, não seria menos estranhavel nem menos inconveniente. Tal declaração, nova n'esta casa, nenhum ministro a podia fazer, e sem provas só o sr. marquez d'Avila era capaz de a fazer.

O sr. Presidente: — Peço licença ao sr. deputado para lhe repetir a observação que fez, de que não está presente o sr. presidente do conselho. V. ex.ª é bastante cavalheiro e energico, e preferirá esperar pela presença do sr. ministro para fallar em frente de s. ex.ª

O Orador: — Esse era o meu maior desejo e tambem o meu maior prazer, creia o v. ex.ª E é essa tambem a unica rasão por que eu aguardei hontem com paciencia, que me não é habitual, o comparecimento do sr. marquez de Bolama n'esta casa antes de se entrar na segunda parte da ordem do dia. Mas, como ha pouco disse, s. ex.ª demorou-se de proposito nos corredores da camara exactamente até ao momento de se entrar na segunda parte da ordem do dia, occasião em que eu não podia fallar; e visto que hoje não comparece antes, eu não posso deixar de fallar na sua ausencia.

Peço a v. ex.ª e á camara que se note, que eu sou forçado pelo sr. presidente do conselho a entrar n'estas considerações na sua ausencia. Não é pequeno o pesar que eu sinto por essa ausencia, e repito que o meu maior desejo era fallar na presença de s. ex.ª Se elle estivesse presente, eu havia de ser mais extenso e mais severo nas minhas apreciações.

Alem d'isso desde que o sr. ministro do reino collocou as questões n'uma posição especial, que eu aceito plenamente, v. ex.ª, sr. presidente, póde, creio eu, ser muito mais benevolo para qualquer de nós, e consentir que em relação um ao outro possamos fallar sem guardarmos completamente certas attenções, e sem nos exagerarmos nas sempre louvaveis cortezias parlamentares.

V. ex.ª sabe que estes principios foram estabelecidos pelo proprio sr. ministro do reino. Emquanto s. ex.ª fallou, empregou as palavras que quiz, contra as quaes alguns dos meus collegas reclamaram. Mas eu não reclamei contra palavra nenhuma que elle proferisse, não tenho a menor tenção de reclamar, e Deus me livre de o fazer.

Desde que o sr. ministro do reino estabeleceu como regra que póde negar qualquer cousa que eu affirmo, dispensando-se de apresentar quaesquer provas; desde que s. ex.ª estabeleceu o principio de que o paiz julgará entre as affirmativas contrarias de ambos nós, eu aceito a questão n'este terreno, não exijo documentos a s. ex.ª, não os apresento tambem, e n'aquelles pontos que não sejam comprovados com documentos fico satisfeito porque o paiz julgará entre ambos nós. Affirme s. ex.ª o contrario do que eu affirmo, eu não escolho juizes, e não temo a decisão, seja quem for que decida.

Disse eu em um áparte, que era falso o que s. ex.ª affirmava; e as notas tachygraphicas supprimiram uma outra palavra—falsíssimo — que eu pronunciei. Eu declarei — é falso e falsissimo. E o que disse é o que repito e o que sustento.

O sr. ministro do reino respondeu que de aqui em diante, quando'lhe fizessem pedidos d'aquella natureza, havia ter o cuidado de os exigir escriptos e assignados.

Creio que isso sempre se fez, e por esta occasião, ainda que não venha muito a proposito, eu declaro a v. ex.ª que nunca tive pretensões a ostentar um catonismo absoluto. Muitas vezes, com ministros com quem tenho tido relações, que nunca tive nem hei de ter com o actual sr. ministro do reino, tenho-me encarregado de lhes mostrar a conveniencia ou a justiça de serem dadas algumas distincções honorificas, fundamentando esses pedidos com as provas e documentos que mostrassem os merecimentos d'aquelles individuos que pretendiam ser agraciados.

Eu tenho feito isto algumas vezes, confesso-o sem difficuldade, e não me arrependo de o ter feito. Não sei se todos os meus collegas que me ouvem o têem feito tambem, mas se não o têem feito, têem pelo menos visto outros faze-lo, e sabem perfeitamente como isto se faz.

Ninguem ignora que quando se faz um pedido d'esta ordem, entrega-se ao ministro um memorial escripto, com o nome da pessoa a agraciar, e apontando-se os serviços que tem para se lhe poder conceder essa graça. Este memorial é sempre assignado pela pessoa que o apresenta, e fica archivado no ministerio do reino, juntamente com os papeis em que a graça se funda, para que a todo o tempo o ministro fique com a garantia de puder saber quem foi a pessoa que lhe fez o pedido, a qual moralmente responde por qualquer duvida que possa suscitar-se a respeito dos serviços ou do merecimento do individuo que assim foi agraciado.

Estes pedidos, todos o sabem, nunca se fizeram por outra maneira. N'estas circumstancias eu posso usar e uso pela segunda vez do argumento ad exhibendum. Se o facto é verdadeiro, o documento ha de existir por força no ministerio do reino ou nas mãos de s. ex.ª Se existe, apresente-o; se não existe, s. ex.ª não tem direito nenhum a que se acredite a sua asserção. Se a sua asserção fosse verdadeira, por força s. ex.ª havia de ter o documento na sua mão.

Eu tenho ainda outros motivos, outros fundamentos para affirmar que aquella asseveração não é verdadeira.

O sr. marquez d'Avila era presidente do conselho quando eu vim pela primeira vez a esta casa, e presidia a um ministerio que eu apoiei por muito tempo, e que desejaria poder sempre apoiar. S. ex.ª foi n'esse tempo, mesmo em publico, aqui n'esta camara, excessivamente amavel para commigo, e tão excessivamente, que uma vez cheguei a ponto de me julgar aqui um pouco envergonhado da manifestação da sua benevolencia. Todavia nunca tive nem procurei ter com s. ex.ª relações proximas; nunca entrei em sua casa; até 1868 apenas o conhecia de nome, e depois de 1868 nem uma só vez entrei no gabinete de s. ex.ª quando s. ex.ª tem sido ministro.

Em 1868, epocha a que s. ex.ª se referia de certo, porque agora eu nem com elle fallo, n'essa epocha, quando o sr. marquez d'Avila era presidente do conselho, era tambem ministro o sr. Dias Ferreira, com quem eu tenho as mais intimas relações de amisade. Este facto demonstra a toda a luz da evidencia, que se eu n'esse tempo tivesse alguma pretensão, não me dirigiria ao sr. marquez d'Avila, com quem não tinha relações nenhumas, e ter-me-ía dirigido ao meu amigo o sr. Dias Ferreira, com o qual sempre estive em convivencia estreita e de todos os dias.

Eu affirmei e affirmo que a asserção de s. ex.ª era falsa, e estou no meu pleno direito para o affirmar, porque no caso de ser verdadeira, s. ex.ª havia de ter um documento escripto que a comprove, e sem o exhibir não póde ser acreditado.

Ha aqui porém um ponto mais grave. Depois de s. ex.ª ter affirmado que eu tinha pedido uma certa condecoração e depois de ter declarado quem era a pessoa para quem eu a pedia, acrescentou o seguinte. «Eu entendo que se não deve prostituir o cofre das graças, e nenhum ministro tem zelado mais do que eu o que elle contém. Graças não são para distribuir com mão aberta, caiam sobre quem caírem. Não me atrevi nunca a apresentar ao chefe do estado decreto algum de tal natureza, sem que tivesse a convicção de que a pessoa a quem o decreto se referia era digna da graça concedida, por qualquer circumstancia que a tornasse recommendavel.

Tendo s. ex.ª declarado que eu tinha pedido uma graça para uma pessoa que me era inteiramente ligada, e acrescentando em seguida que só concedia graças a quem as merecia, porque entendia que não se podia prostituir o cofre das graças, póde deduzir-se d'aqui uma insinuação mais ou

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menos clara de que s. ex.ª tinha recusado aquella graça porque não queria prostituir, concedendo-a, o cofre das graças e porque entendia que a pessoa recommendada não era digna.

A este respeito não é preciso que o paiz julgue. E caso julgado ha muito. Não sei mesmo se o sr. marquez d'Avila e de Bolama teria intenção de ligar estes periodos, que se acham a -uma certa distancia; e eu não o posso acreditar sem uma declaração expressa de s. ex.ª, a qual espero e julgo ter direito a exigir.

Entretanto, visto qüe o sr. marquez d'Avila declarou que alludia a uma pessoa que me é intimamente ligada, e que eu respeito, não tanto porque os vinculos de familia me impõem a obrigação de a respeitar, mas e muito principalmente porque as suas virtudes e os seus serviços a tornam das mais respeitaveis e respeitadas, eu devo dar a este respeito algumas explicações claras e terminantes.

Meu sogro acha-se n'este paiz ha vinte e tantos annos. A maior parte d'e3te tempo tem sido por elle empregada invariavelmente em obras de beneficencia publica. (Apoiados.) A elle se deve, como v. ex.ª sabe, o estado de prosperidade em que se acham dois estabelecimentos importantissimos na cidade do Porto. (Apoiados.) Elle, completamente estranho ás questões partidarias, tanto ás paixões politicas como ás lutas eleitoraes, tem concorrido quanto póde, sem nunca fazer mal a ninguem (apoiados) para beneficiar o paiz (apoiados) e principalmente as classes mais desvalidas (apoiados).

N'estes termos ninguem admira, ninguem póde extranhar que meu sogro tenha sido agraciado não só pelo governo d'este paiz, mas pelos governos de muitas outras nações, que sabem apreciar e recompensar os verdadeiros serviços e as verdadeiras virtudes civicas. Pelos governos estrangeiros tem elle sido agraciado largamente com declarações honrosissimas nos seus diplomas, e tão honrosas que creio que o sr. ministro do reino não as tem iguaes, nem poderá facilmente demonstrar que tem merecido uma só das muitas condecorações, que ostenta, com a mesma justiça e tantos fundamentos.

De um homem n'estas circumstancias não se póde dizer aqui, ligando estes periodos, nem deixar suspeitar-se, deixando-se entre os periodos uma certa distancia, que não se apresentava um decreto ao soberano, porque um ministro entende, que o cofre das graças não deve prostituir-se.

O sr. Arrobas: — Posso assegurar ao illustre deputado que o sr. presidente do conselho não quiz de modo algum desconsiderar o cavalheiro a quem o illustre deputado se refere, e posso assegurar isto porque o sr. presidente do conselho me disse, que tinha toda a consideração pela pessoa do cavalheiro que é sogro do illustre deputado, cujas qualidades todos respeitam (apoiados).

O Orador: — Eu tenho toda a consideração pelo illustre deputado, mas é do sr. presidente de conselho que tenho direito a ouvir essas palavras dando as necessarias explicações.

O sr. Arrobas: — Devo dizer ao illustre deputado, que não foi minha intenção substituir a declaração que o illustre deputado indica; o meu fim foi dar um testemunho á verdade sobre um facto de que eu tinha conhecimento por se ter passado commigo (apoiados).

O Orador: — De accordo, e agradeço muito a v. ex.ª; mas o illustre deputado vê que eu tinha rigorosa necessidade de levantar estas palavras do sr. presidente do conselho, como necessidade tenho de provocar a este respeito declarações as mais explicitas da parte de s. ex.ª

Meu sogro, antes de vir para este paiz, dedicou-se por largos annos ao commercio, e foi na praça do Rio de Janeiro um dos commerciantes mais activos, mais intelligentes e trabalhadores (apoiados), e gosou sempre o maior credito n'aquella praça (apoiados) que é das mais importantes do mundo.

A fortuna que elle possue, grande ou pequena, justifica-se toda facilmente e ainda hoje por documentos authenticos, como são os livros legaes da escripturação commercial. Os capitães por elle adquiridos encontram-se ali provenientes todos de origem não só inteiramente licita (apoiados), mas ainda a mais honrosa, qual é o trabalho assiduo e intelligente de um homem de bem.

N'esses mesmos documentos authenticos ha de encontrar-se necessariamente um desfalque consideravel, mas tambem se encontra a prova de que tem sido applicado a obras de beneficencia e utilidade publica, tanto n'este como em outros paizes (apoiados).

Apesar da excessiva facilidade com que a imprensa d'este paiz por vezes se mette a investigar em relação a homens de alta posição, qual a origem e qual a possibilidade de conseguirem as fortunas que representam, chegando ás vezes a calcular arithmeticamente se um homem, que nasceu pobre e pobre começou a sua vida, poderia pela accumulação constante de todos os seus ordenados e de todos os seus rendimentos conhecidos, ainda com os juros compostos, reunir a fortuna que representa e possue, tirando depois por conclusão que não póde; apesar d'este systema, ainda n'este paiz não se levantou, nem se levantará de certo, qualquer insinuação que a este respeito com meu sogro possa ter á menor relação.

Eu estimo que isto aconteça a todos.

Tambem não appareceu ainda, nem poderá jamais apparecer, insinuação ou suspeita alguma de que em qualquer contrato publico houvesse para com elle certa liberalidade. A posição que occupa e a fortuna que representa foram adquiridas com o seu trabalho, com as suas virtudes, sempre com o maior credito, sempre beneficiando e nunca prejudicando os seus similhantes (apoiados).

N'estas circumstancias, se o facto a que se referiu o sr. marquez de Bolama fosse verdadeiro, eu honrar-me-ía muito de ter n'elle a parte que s. ex.ª me attribue, e estimaria, talvez ainda mais que o sr. ministro do reino viesse aqui declarar que nunca se encarregaria de propôr a Sua Magestade graças que recaíssem n'uma pessoa que se acha n'estas condições.

Ha outros pontos sobre os quaes eu. preciso de rectificar o que disse o sr. ministro do reino; mas, como elles têem relação com a estrada da Covilhã, a respeito da qual está pendente uma interpellação, e com a questão de fazenda, que ha de vir á discussão, não quero abusar mais da benevolencia da camara.

Termino, por consequencia, aqui as minhas observações tendo-me referido, como v. ex.ª vê, com o maior esforço de moderação, aos pontos que principalmente precisava tratar, e que pela sua natureza eram proprios para fazer-me desculpar qualquer excitação.

Se s. ex.ª o sr. ministro do reino der a este respeito explicações que me satisfaçam, nada mais direi; mas, se tiver, conhecimento d'estas minhas observações, e não lhes der resposta a tempo e inteiramente satisfactoria, declaro a v. ex.ª que, tendo eu dado esta prova de moderação, a camara ha, de permitlir-me então que tome o desforço que mais conveniente me parecer.

O sr. Falcão da Fonseca: — Eu tinha pedido a palavra a v. ex.ª quando o illustre deputado pela Feira, o sr. Pires de Lima, perguntava se o sr. ministro da guerra estava habilitado para responder a uma interpellação que lhe havia sido annunciada por s. ex.ª, ácerca do commando da praça de Peniche.

Desejava lembrar a v. ex.ª que, n'uma das sessões passadas, o sr. presidente do conselho declarou, por parte do sr. ministro da guerra, que o seu collega estava habilitado para responder a essa interpellação, quando v. ex.ª marcasse dia para isso.

O sr. Presidente: — Eu disse ao sr. deputado isso exactamente. Declarei que a culpa era minha, porque não tinha ainda marcado dia para a interpellação. O sr. Falcão da Fonseca: — Toda a camara ouviu as

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observações feitas pelo sr. visconde de Moreira de Rey, com respeito ao sr. presidente do conselho.

Eu não pretendo apreciar as palavras de s. ex.ª, mas persuado-me de que s. ex.ª foi um pouco injusto com o sr. presidente do conselho.

Vejo que v. ex.ª está impaciente, e vou concluir.

O illustre deputado fez, como muito bem entendeu, a apreciação das palavras proferidas pelo sr. presidente do conselho.

O sr. presidente do conselho não está presente; naturalmente este assumpto ha de voltar á discussão quando s. ex.ª estiver presente; e n'essa occasião s. ex.ª dirá se são injustas, ou não, as palavras do illustre deputado.

O sr. Visconde de Moreira de Rey: — Pedi a palavra para dizer que eu não delego parlamentarmente senão no sr. Carlos Bento, como representante do governo, a attribuição de informar o sr. marquez d'Avila e de Bolama de que as explicações que preciso não podem ser dadas senão pelo sr. presidente do conselho.

O sr. Presidente: — Vae-se entrar na primeira parte da ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa, podem faze-lo.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão na generalidade do projecto de lei n.º 8

O sr. Francisco de Albuquerque: — Peço a palavra para um requerimento.

O sr. Presidente: — Tem a palavra para um requerimento o sr. deputado por Mangualde.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se julga a materia discutida.

Consultada a camara, julgou-se discutida a materia do projecto na generalidade.

O sr. Luciano de Castro: —; Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, o parecer da mesma commissão sobre o orçamento da despeza.

Opportunamente a commissão apresentará o parecer sobre a receita.

A commissão entendeu que era mais regular apresentar o orçamento da despeza em separado, para se poder começar a discutir desde já; e dentro de poucos dias apresentará o outro.

Tenho a. fazer uma declaração á camara, para que lhe não cause supreza o ver-me assignado com declarações, sendo eu o relator geral.

Ha dois pontos, nos quaes não estou de accordo com a maioria dos meus collegas.

Divirjo dos meus collegas em relação ao ordenado de 1:280$000 réis que vem descripto no orçamento do ministerio da fazenda, como pertencente ao sr. Antonio Maria Pereira Carrilho, na qualidade de chefe de repartição, e relativamente á verba destinada pelo ministerio da guerra, para se pagar aos sargentos que foram promovidos depois da revolta de 19 de maio.

E esta a rasão por que assignei com declarações.

Entendi que devia dar esta explicação á camara para que ella, como disse, não ficasse surprehendida quando visse o meu nome com declarações.

O sr. Presidente: — Vae se votar a generalidade do projecto n.º 8.

Os senhores que a approvam tenha a bondade de se levantar.

Foi approvado o projecto n.º 8 na generalidade.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Peço a palavra.

O sr. Presidente: — Antes de se ler?

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — V. ex.ª ía mandar fazer a leitura do artigo 1.°?

O sr. Presidente: — Entendo em regra que o artigo 1.° é a generalidade.

Vozes: — Nada, nada.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o sr. Sant'Anna e Vasconcellos, como relator.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Ha poucos projectos que tenham dado origem a tantas propostas, additamentos e substituições como este infeliz projecto dos bancos.

Eu já aqui disse, quando tive a honra de expor á camara as succintas e breves reflexões que este projecto me inspirava, que era longa a historia da proposta de lei sobre os bancos. Não insisto n'este ponto. Todos nós conhecemos as peripecias que o projecto dos bancos tem atravessado.

Por essa occasião declarei formal e cathegoricamente á camara que a minha politica, com relação ao projecto, era não fazer absolutamente politica alguma; entendia que era um projecto de simples e pura administração, e dando-lhe o meu voto, e relatando o no sentido em que o relatei, julguei que por fórma alguma offendia os bons principios economicos, á cuja escola me honro de pertencer. Fallo dos principios os mais liberaes. Eu não sou por fórma alguma propugnador dos privilegios (apoiados). Entendo que só por excepção se podem votar algumas isenções (apoiados). Entendo que o homem publico tem muitas vezes necessidade de modificar na pratica o que ha de abstracto (apoiados) e de absoluto em todos os principios (apoiados).

No campo especulativo, dentro do gabinete, quando estamos pensando friamente, e sem tratar de applicar os principios, quando a corrente das nossas opiniões vae para uma certa ordem de idéas, n'esse caso podemos resolver as questões de um modo absoluto; mas quando na pratica se trata de applicar os principios, muitas vezes se é obrigado a modificar o que n'esses principios ha de abstracto e de immediatamente irrealisavel, e isto nos paizes em que muitas vezes os homens theoricos são chamados, pela rotação natural da politica ou pela indicação da opinião publica, a representar dentro do governo os seus principios; isto acontece na liberalissima Inglaterra, aonde nós temos visto os homens de principios mais adiantados em pontos economicos, serem muitas vezes obrigados na pratica a modificar as suas opiniões.

Ora pois, digo eu, se isto é verdade, se as minhas idéas com relação aos principios não podem soffrer nenhuma especie de alteração; se é verdade tambem que na pratica se entende muitas vezes que se devem modificar ou se é obrigado a modificar as opiniões, sem nenhuma especie de detrimento ou quebra dos principios que se seguem n'este caso, digo eu, parece me que não ha nenhuma contradicção com as opiniões que eu defendi em relação a este projecto. Mas entrando mais especialmente e muito brevemente no ponto para que pedi a palavra, eu lembrava á camara que, visto o projecto ter originado tantas emendas, tantos additamentos e tantas substituições, me parecia indispensavel, mesmo para o mais regular andamento dos trabalhos da camara, que antes de entrarmos na apreciação dos differentes artigos do projecto, ella permittisse que essas emendas, additamentos e substituições aos differentes artigos, fossem devolvidos á commissão para ella dar sobre elles um parecer, havendo depois uma discussão geral. É a minha indicação como relator da commissão. Espero que a camara não se recusará a acceder a este pedido, que está de accordo com todos os precedentes e praxes parlamentares.

O sr. Presidente: — A camara acaba de ouvir o que propoz o sr. relator da commissão, que o projecto volte á commissão conjunctamente com todas as propostas que lhe foram ou forem offerecidas. Vou a este respeito consultar a camara.

Mas antes d'isso ha um ponto, sobre o qual desejo que a camara me esclareça; e é, se com a votação da generalidade de qualquer projecto, fica votado o artigo 1.°

Vozes: — Não fica.

O sr. Presidente—:Bem. Fica-se entendendo que a approvação da generalidade de um projecto não importa a

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approvação do artigo 1.° do mesmo projecto (apoiados). N'esse caso tem de se discutir o artigo 1.° na especialidade.

Antes porém de passar á discussão do artigo 1.°, vou submetter á deliberação da camara a proposta do sr. relator da commissão.

O sr. Pereira de Miranda: — Entendo que é de grande conveniencia que todas as emendas mandadas para a mesa vão á commissão; o que não posso admittir é que fiquem prejudicados aquelles srs. deputados que ainda tinham emendas a mandar, para a mesa. Eu, por exemplo, tenho de apresentar emendas a todos os artigos, e não desejo ficar prejudicado (apoiados).

O sr. Presidente: — Queira o sr. Pereira de Miranda ter a bondade de formular as suas emendas.

O sr. Pereira de Miranda: — Eu pedirei a palavra sobre o artigo 1.°, e depois formularei as minhas emendas.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Eu creio que as emendas que têem sido mandadas para a mesa divergem tanto do projecto, que importam idéas diametralmente oppostas aquellas que estão expostas nos differentes artigos do projecto.

Não serei eu que me opponha a que as emendas vão á commissão, e que ella dê um parecer a respeito d'ellas; mas o que desejo é que ácerca do novo parecer da commissão se siga o mesmo processo que se segue em relação a este; isto é, que seja impresso o parecer da commissão, e que alem d'isso se marque um dia para se discutirem as emendas (apoiados).

Se porventura se fizer isto, não tenho duvida nenhuma em aceitar a opinião do illustre relator da commissão, ainda que me parece que a questão é de tal natureza, que exigia tambem que o sr. ministro da fazenda dissesse se podia, ou não, aceitar quaesquer novas emendas a similhante respeito.

Esta questão tem sido largamente discutida e parece-me que s. ex.ª nos póde dizer se aceita.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — O sr. ministro ha de ser ouvido pela commissão.

O Orador: — Este projecto é realmente infeliz! Já outro dia manifestei á camara uma contradicção do sr. ministro da fazenda. Se porventura s. ex.ª julga que póde admittir novas alterações e vir-nos dizer ámanhã que aceita o que hontem não aceitava, assim como nos disse hontem que aceitava que o ante-hontem não acceitava, se estas contradicções hão de continuar, se s. ex.ª assiste a este espectaculo por bem da sua patria, eu n'esse caso não tenho duvida nenhuma em que as emendas vão á commissão; mas se porventura o sr. ministro da fazenda, que de certo pensou largamente a este respeito, e que de certo não encontra nas emendas materia nova, nos póde dizer a sua opinião em relação a ellas, parece-me que nós evitaríamos trabalho, porque podem as declarações de s. ex.ª ser taes que seja desnecessario mandar as emendas á commissão.

O sr. Ministro da Fazenda (Carlos Bento): — Se eu me pronunciasse desde já sobre as emendas que têem de ser mandadas á commissão não podia esta dar a sua opinião, isolava-se do governo n'esta questão, e por consequencia deixava de desempenhar a missão official que lhe compete no assumpto.

Peço que se tenha em conta a observação apresentada pelo sr. Pereira de Miranda.

Entendo mesmo que para se realisar sem inconveniente o arbitrio suggerido pelo illustre relator da commissão é necessario que os cavalheiros, que tiverem emendas a mandar para a mesa, as possam mandar; o direi mais, que as expliquem, porque é conveniente que a commissão saiba o espirito com que essas emendas foram apresentadas.

De outra fórma, este expediente em logar de abreviar a discussão produziria o effeito de a eternisar se a commissão não soubesse qual era o pensamento dos auctores d'essas emendas.

Por consequencia, adoptando o arbitrio de serem remettidas á commissão quaesquer emendas, entendo que é conveniente que não seja prejudicado o direito de nenhum sr. deputado mandar para a mesa as emendas que quizer apresentar ao projecto, e de as explicar como entender mais conveniente.

O sr. Barros e Cunha: — A proposta do illustre relator da commissão não póde ser combatida absolutamente.

Desde que se levantam objecções contra este projecto, e o illustre relator vem pedir á camara que as emendas que se mandaram para a mesa, a proposito d'elle, sejam enviadas á commissão para serem por ella consideradas, temos uma prova, e não a ha mais clara, do desejo que o governo e a illustre commissão têem de conciliar as divergencias manifestadas na camara.

Esta proposta devia exactamente partir d'aquelles que fazem opposição ao projecto, e longe de prejudicar o seu andamento regular não faz mais do que facilita-lo.

Eu sustendo-a com toda a força da minha convicção.

Entretanto entendo que deve ser concedido a todos os srs. deputados, que têem emendas para mandar para a mesa justifica-las se o julgarem conveniente (apoiados).

O sr. Mariano de Carvalho: — Parece-me que a proposta do illustre relator da commissão não póde infelizmente concordar nem com as praxes parlamentares, nem com as idéas do sr. ministro da fazenda.

O costume n'esta casa, e inda ha pouco se verificou isto a respeito do projecto do real d'agua, é discutir-se qualquer projecto na generalidade e especialidade, artigo por artigo, apresentarem-se quaesquer emendas, e depois da discussão completa mandarem-se as emendas á commissão. Esta é a praxe (apoiados); e é n'este sentido que me referi ás praxes não attendidas pelo illustre relator.

A idéa do sr. ministro da fazenda, que não simplifica cousa alguma antes complica tudo, é que todos os srs. deputados que tiverem a mandar emendas para a mesa, possam justifica-las. Isto é nem mais nem menos que discutir o projecto duas vezes na generalidade de um modo confuso e cuja utilidade não chego a perceber.

Entretanto o sr. ministro da fazenda tem talvez rasão na sua ordem de idéas, mas em que não tem é em concordar com a proposta do illustre relator da commissão.

Pôde haver deputados que queiram apresentar emendas ao projecto e precisem justifica-las, para que a commissão tenha uma idéa completa do que se pretende conseguir. Com a, proposta do illustre relator perde-se em logar de se ganhar tempo, porque não é possivel exigir que as emendas não sejam apoiadas e sustentadas.

E melhor seguir as praxes, discutir o projecto na sua especialidade, e a respeito de cada artigo apresentar-se as emendas que os seus auctores julgarem convenientes. Depois vão as emendas á commissão que as aprecia, seguindo-se assim o mesmo systema que se seguiu com o projecto do real d'agua o com outros.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — A respeito de praxes parlamentares duas observações apenas, que por fórma alguma podem contrariar a consideração e respeito que tributo a toda a camara; a todo este corpo politico e a cada um dos srs. deputados, em particular.

Sou já velho dentro d'esta casa. É a sétima legislatura a que tenho a honra de pertencer. Se na minha vida politica houve uma longa solução de continuidade, eu preciso declarar que durante este intervallo não estive a dormir. Estive com os olhos abertos seguindo as diversas evoluções que seguia a politica do meu paiz. Estive a estudar e a meditar sobre o estado em que se encontravam os negocios publicos d'esta terra, sem me esquecer nunca de seguir as discussões parlamentares.

A respeito de praxes parlamentares, e fallo como velho parlamentar, devo lembrar que muitas vezes para simplificar uma discussão, quando se entrava na especialidade dos projectos, ácerca dos quaes se tinham mandado para a mesa

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moções, substituições, additamentos ou emendas, se seguiu o processo que eu indiquei (apoiados).

E verdade que n'essa epocha em que os campos politicos estavam perfeitamente delimitados, em que cada um sabia o que queria, em que se sabia para onde se marchava, em que os intuitos eram patrioticos, as convicções profundas e os homens publicos não faziam d'estas cadeiras caminho para o conseguimento exclusivo das suas opiniões partidarias, era esta a estrada que naturalmente se devia seguir para alcançar a prosperidade do paiz.

Não me recordo, a não ser nas grandes discussões de principios, de ver levantar uma tão grande agitação.

N'estes termos, n'estas condições parece me que, a não haver proposito deliberado de enredar, confundir ou difficultar a marcha de todos os negocios, qualquer que seja a sua indole, o que é curial, o que é logico, e o que o juizo prudencial aconselha e que os intuitos aliás manifestados por todos os lados da camara recommendam, é que sigamos o processo com que mais depressa e mais facilmente possamos chegar ao conseguimento do fim que todos desejámos, que é a boa administração d'este paiz (apoiados).

Tudo isto me parece pequeno. Eu apresentei como relator da commissão um alvitre que as praxes parlamentares auctorisam, appêllo para os velhos parlamentares que se sentam n'esta casa (apoiados), e parece-me incrivel que se opponham a esse alvitre a não ser por uma certa obsecação partidaria, que aliás não deshonra os illustres deputados, a cuja intelligencia ou o primeiro a prestar sincera homenagem, porque creia v. ex.ª que, qualquer que seja a separação politica que possa distanciar-me de qualquer sr. deputado, sou o primeiro a reconhecer a sua intelligencia e o seu talento.

Eu não invejo o talento de ninguem.

Onde vejo talento festejo-o e saudo-o respeitosamente. Eu felicito-me por haver muito talento no nosso paiz, mas desejava tambem que houvesse algum bom senso. O Sr. Adriano Machado (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se a materia da proposta do illustre relator da commissão está sufficientemente discutida.

Consultada a camara, julgou-se a materia discutida.

Foi approvada a proposta formulada pelo sr. Sant'Anna e Vasconcellos.

Vozes: — Não se passa á especialidade?

O sr. Presidente: — Vou propôr acamara sobre se entende que o projecto deve tambem voltar á commissão.

Vozes: — Tudo, tudo.

O sr. Presidente: — Consulto a camara sobre se entende que o projecto deve tambem ser devolvido á commissão.

Resolveu-se affirmativamente.

O sr. Pereira de Miranda: —Eu entendo que não póde deixar de continuar a discussão na especialidade. Pela minha parte não me presto a mandar uma substituição que tencionava offerecer se não me permittirem que a justifique.

Se as emendas vão á commissão, sem os seus auctores terem o direito de as justificar, póde ser que a commissão não as aceite.

O sr. Presidente: — E o que se tem feito muitas vezes; mas a camara resolveu que esta praxe não se seguisse agora.

O sr. Barros e Cunha: —Estame parecendo que este assumpto, por ser extremamente simples, não chega quasi a ser comprehendido. A proposta do sr. relator significava a suspensão d'este debate (apoiados). E uma proposta de adiamento, para que, tem vista da opposição que o projecto tem encontrado na camara, seja novamente tomado em consideração pela commissão de fazenda, a fim de voltar de sorte, que esteja mais em harmonia com às opiniões que se tem aqui manifestado. Isto é de tal maneira simples, que não sei como possa encontrar opposição, principalmente por parte d'aquelles que não concordam com a doutrina de alguns artigos do projecto.

Sr. presidente, se v. ex.ª dá licença direi que isto é um triumpho para aquelles que divergem das doutrinas do projecto; triumpho obtido em beneficio da justiça contra os privilegios.

Eu sou um d'aquelles, que mandaram emendas a quasi todos os artigos, e pela maneira que o projecto foi presente á camara se vê que uma parte dos membros da commissão tiveram duvidas ou discordaram da sua doutrina, por isso que o não assigna o sr. Braamcamp, é os srs. Luciano de Castro, Claudio José Nunes, e Santos e Silva assignaram com declarações.

O sr. Presidente: — Pedia ao sr. deputado que quizesse restringir o mais possivel as suas observações.

O Orador: — Estou a discutir á proposta de v. ex.ª, e o que desejava era que se dignasse esclarecer bem a Camara sobre o que se votou.

O sr. Presidente: — A camara votou que o projecto voltasse á commissão com todas ás emendas que tenham sido mandadas para a mesa e com as que se quizessem ainda apresentar (apoiados).

O Orador: — É exactamente o que eu disse, e entendo que em consequencia d'isto não fica em discussão cousa alguma (apoiados).

O projecto com todas as emendas, additamentos e substituições vae á commissão, e ella, em harmonia com os principios já manifestados na camara, e examinando todas as emendas que possam ainda ser offerecidas, porque cada um fica com a liberdade de as apresentar e de as explicar como julgar conveniente, examinando tudo, traz um novo projecto, o qual tem de entrar em discussão em toda a sua plenitude, como se este projecto nunca tivesse aqui vindo.

É isto o que eu entendo, e não me parece que isto possa encontrar opposição da parte da camara.

Este projecto é retirado pelo sr. relator da commissão de accordo com o governo, diante da opposição que se lhe fez, para voltar reformado de accordo com as indicações da opposição.

O sr. Francisco Mendes: — Peço a palavra para um negocio urgente.

O sr. Presidente: — O projecto vae ser remettido immediatamente á commissão com as emendas, substituições e additamentos apresentados, ficando aos srs. deputados o direito de mandar qualquer proposta que julguem dever apresentr. Sobre isto não ha agora mais discussão.

Agora dou a palavra ao sr. Francisco Mendes para um negocio urgente.

O er. Francisco Mendes: — Sr. presidente, mando para a mesa, a fim de v. ex.ª mandar distribuir por todos os srs. deputados, uns folhetos em que vae impresso o relatorio que acompanhava o projecto de lei para a reforma da carta, que eu apresentei ria sessão de 16 do corrente.

Os srs. marquez de Sá e bispo de Vizeu prestam a sua adhesão a este projecto de lei, como se verá da carta e declaração que vão transcriptas em seguida ao relatorio.

Tambem vão os nomes de todos os srs. ex-deputados reformistas que até agora têem mandado declarações de adhesão.

O sr. Presidente: — Vão ser distribuidos os folhetos mandados para a mesa pelo sr. deputado.

Passa-se á segunda parte da ordem do dia.

O sr. Pereira de Miranda: — Mas eu tinha pedido a palavra a v. ex.ª para apresentar uma proposta com relação ao projecto que acaba de estar em discussão, a camara resolveu que os deputados, que tivessem propostas a mandar para a mesa, podessem manda-las.

O sr. Presidente: — Tem a bondade de mandar a sua proposta.

O sr. Pereira de Miranda: — Peço perdão á v. ex.ª se me não consente que eu justifique as minhas emendas, então não as mando.

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O sr. Presidente: — Se a camara consente que caria um dos srs. deputados justifique as emendas que tem a mandar para a mesa, ao projecto sobre os bancos, póde faze-lo. A camara é superior ao regimento.

Vozes: — Falle, falle.

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Pereira de Miranda: — Preciso de começar por uma declaração; e folgo que acabasse de entrar na sala o meu illustre collega o sr. relator da commissão, a quem me dirijo pela primeira vez nesta camara, porque essa declaração é motivada por algumas palavras de s. ex.ª

Tive a honra de ser já eleito quatro vezes deputado da nação; e declaro a s. ex.ª que nunca tive outro intuito, ao entrar n'esta casa, que não fosse discutir, tanto como posso e sei, os negocios, tendo em vista os interesses do meu paiz. Julgava dever fazer esta declaração, em primeiro logar, porque das palavras de s. ex.ª podei ía resultar uma tal ou qual sombra de menos favor.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: —Se v. ex.ª dá licença eu explico.

Eu não tive o menor intuito de provocar nenhuma especie de represalia, nem offender melindres, de especie alguma, de nenhum dos srs. deputados. Eu comecei com a precaução oratoria de declarar que respeitava o corpo politico a que tinha a honra de pertencer, e que individual»-mente tinha a maior consideração por todos os srs. deputados.

V. ex.ª comprehende que quando se falla n'um parlamento, ha generalidades que não podem ferir ninguem, nem nenhum partido, e declaro formalmente que não entrei aqui com o intuito de offender absolutamente ninguem. Entendo que as circumstancias do paiz recommendam a todos circumspecção e juizo.

O Orador: —Folgo com a declaração que acaba de fazer o meu illustre collega o sr. relator da commissão, e s. ex.ª por certo me relevará o ter pronunciado as breves palavras que proferi ao começar, porque eu entendi que não podia deixar de o fazer.

As emendas que tenho do mandar para a mesa comprehendem uma substituição completa ao projecto de lei. Se eu tivesse de redigir o projecto de lei segundo a ordem das minhas idéas seria completamente differente; mas eu desejava mandar para a mesa uma substituição, que tornasse facil a aceitação de algumas emendas que julgo indispensaveis; e queria mostrar d'esta maneira, ao meu collega o sr. relator da commissão, que pela minha parte tambem havia de considerar esta questão, unicamente no campo administrativo e financeiro.

O projecto, como disse, não é a expressão exactamente das rainhas idéas, mas um expediente em ordem a facilitar a approvação do projecto de lei com algumas modificações que tenho por indispensaveis, por isso que já é tempo de o ver convertido em lei do estado.

O artigo 1.° do meu projecto diz o seguinte (leu).

Parece-me que d'este modo o artigo fica mais bem redigido, e tem a vantagem de estar n'elle compendiada a idéa capital do projecto, e que determinou a apresentação d'elle á camara, por successivas administrações.

No artigo 2.º estabelece se o seguinte (leu).

Entendo que é muito conveniente que quando se execute este projecto, depois de convertido em lei do estado, se execute em relação a todos os estabelecimentos, e que todos sejam tributados. Eu sinto que não se possa dizer desde já quaes os estabelecimentos bancarios que têem privilegio por contrato oneroso; mas como não posso saber quaes elles são, dou uma auctorisação ao governo, cercando essa auctorisação de taes restricções, que creio que ninguem deixa de a votar, e ficando ainda assim estes contratos dependentes da apreciação e approvação da camara.

O artigo 3.° diz assim (leu).

Já vê v. ex.ª e a camara que substitui a palavra dividendos por lucros. Eu estou de accordo com as rasões apresentadas pelo sr. ministro da fazenda e pelo illustre relator da commissão, de que os lucros em globo não podem ser sujeitos ao imposto, por isso que ha uma parte de lucros que é destinada a occorrer aos encargos da administração, como são os vencimentos de todos os empregados que estão sujeitos á contribuição industrial, e outra parte destinada ao fundo de reserva. Entendo portanto que uma parte -dos lucros não póde ter tributada.

Dir me hão «mas então não será necessario alterar a redacção do projecto da commissâo». Altero a, porque a commissão não reparou era uma circumstancia que se dá, e em consequencia da qual ha uma disposição que se não póde cumprir.

Todos os meus collegas estão habilitados para tratar este assumpto, mas ha alguns pontos que a pratica melhor ensina, como no caso em questão.

Desde que se disser juros e lucros de bancos, sociedades anonymas e companhias nacionaes ou estrangeiras ficam todos os estabelecimentos d'esta natureza sujeitos ao pagamento do imposto; emquanto que se se disser juros e dividendos, desapparece a possibilidade de se tributarem os estabelecimentos estrangeires, porque estes não distribuem dividendos em Portugal.

Portanto já se vê que votando-se este § unico do artigo 3;° do projecto da commissão, vamos estabelecer uma desigualdade prejudicialissima para os estabelecimentos bancarios portuguezes.

Por consequencia, parece-me que este ponto não póde deixar de ser tomado em consideração pela commissão de fazenda, e estou convencido de que tanto o sr. ministro da fazenda como a illustre commissão conhecem a justiça d'estas minhas observações.

O meio de fazer com que os bancos e companhias estrangeiras fiquem sujeitos ao imposto, exactamente como os nacionaes, é fazendo recaír o imposto sobre lucros, mas deduzindo a parte que entendo não póde estar sujeita a elle, não podia sujeitar ao imposto a paite destinada ao fundo de reserva: e a rasão é que o fundo de reserva não é capital morto, mas é um capital productivo que augmenta os lucros, e por consequencia augmenta a importancia do imposto, e alera d'isso está destinado para occorrer a desfalques, e a fazer parte dos interesses a distribuir em annos em que por quaesquer circumstancias não houvesse interesses a repartir.

Já a camara vê que eu desejava explicar esta emenda, porque, mandando-a para a mesa sem explicação, podia parecer menos aceitavel, e parecer-se que esta observação é perfeitamente ra°oavel, e não póde deixar de ser tida em consideração, se a camara deseja, como entendo que deseja, que do projecto se tirem as vantagens que d'elle se devem esperar.

O artigo 4.° da minha substituição diz o seguinte (leu).

Eu entendo que, desde que o juro proveniente d'esses titulos venha fazer parte dos dividendos de qualquer estabelecimento, não deve entrar no calculo para o imposto, e explico o com um exemplo.

Eu, como particular, tenho um determinado numero de obrigações do banco do credito predial, e não pago imposto pelo juro que me produzem. E então um banco que tenha tambem uma parte do seu capital empregado em obrigações do banco do credito predial, não deve, perante a justiça, ser obrigado a pagar imposto nos dividendos pelo que lhe produzirem os juros d'essas obrigações. E por isso que digo que devem ficar isentos (leu).

O outro numero, que acabo de ter, explica-se porque naturalmente o governo ha de cobrar este imposto, entregando aos bancos e aos outros estabelecimentos, a que este projecto se refere, a recepção d'elle, e fazendo depois os bancos a deducção correspondente a cada um dos accionistas, á proporção que lhes entregar os dividendos.

Não ha outra maneira de fazer a cobrança mais simples, mais facil e mais economica do que esta.

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Eu isento os lucros provenientes das operações bancarias do banco ultramarino nas nossas colonias, porém não é pelas rasões que ouvi aqui allegar, que era conveniente fazer-se este favor ao banco, como uma compensação de se lhe ter tirado o subsidio.

Já o meu collega e amigo, o sr. Mariano de Carvalho, disss que, se se entendia que o procedimento havido com o banco ultramarino não foi justo, se pedisse ao parlamento que se lhe entregasse de novo o subsidio; porém não se lhe concedesse esta isenção por compensação.

Eu isento as operações bancarias do banco ultramarino no ultramar por outra consideração, porque entendo que podem estar sujeitas ao imposto no ultramar, e podem ser uma das fontes de receita d'aquellas provincias.

Eu não quero recusar ás provincias ultramarinas o direito de terem mais essa fonte de receita.

Qualquer dia d'estes havemos de ter na camara, segundo a promessa do governo, uma proposta de lei ácerca da navegação para a Africa; e creio que poderia ser um elemento para occorrer á despeza a fazer com essa navegação, o tributar annualmente estas operações bancarias, e o banco, estou convencido, que do melhor grado se sujeitaria a este sacrificio para occorrer a ponto importante, e a que estão ligados valiosissimos interesses das nossas colonias de Africa.

A maneira por que está redigida esta parte do projecto, que se discute, parece referir-se á companhia dás lezirias, mas eu não acho esta redacção a mais conveniente e clara, e é por isso que me atrevo a mandar para a mesa este artigo.

O artigo 6.°, que não vem na proposta do governo, diz o seguinte (leu).

Nós estamos a legislar para as sociedades anonymas, e acho muito inconveniente deixar uma parte d'estas sociedades debaixo da acção de uma legislação, e uma outra parte debaixo da acção de uma legislação diversa; achava mais conveniente reunir todas essas sociedades debaixo da acção d'esta lei, e que fosse estabelecido igualmente o encargo do imposto, isto é, que todas essas sociedades fossem tributadas da mesma maneira (apoiados).

Fui o mais breve o conciso possivel nos fundamentos que apresentei, para justificar os motivos que me levaram a mandar para a mesa essas substituições, o que exigiam estas breves considerações.

Leu-se na mesa a seguinte

Substituição

Artigo 1.° Ficam abolidos todos os privilegios de isenção de impostos concedidos a estabelecimentos bancarios, sociedades anonymas ou companhias estabelecidas no reino e ilhas adjacentes.

Art. 2.° É o governo auctorisado a contratar a rescisão dos privilegios a que se refere o artigo 1.º quando elles derivem de contrato oneroso, uma vez que o preço da rescisão não seja superior ao producto calculado do imposto, ficando tal contrato dependente da approvação do poder legislativo.

Art. 3.° Os juros e lucros doa estabelecimentos mencionados no artigo 1.°, não comprehendidos na hypothese do § unico do artigo 34.° da lei de 22 de junho de 1867, que se vencerem de 1 de julho de 1871 em diante, ficam sujeitos á contribuição unica de 10 por cento.

§ 1.° A contribuição de 10 por cento recáe sobre os lucros, deduzidos os encargos de administração, e a parte destinada, nos termos do artigo 33.° da lei de 22 de junho de 1867, a fundo de reserva.

§ 2.° São comprehendidos nas disposições d'este artigo os lucros de bancos, companhias e sociedades anonymas estrangeiras de qualquer especie e natureza com relação as operações e transacções que estes estabelecimentos fizerem em territorio portuguez, na conformidade das disposições da carta de lei citada. ¿

Art. 4.° Ficam isentos d'esta contribuição a parte dos juros e lucros provenientes;

1.° De titulos de divida fundada;

2.° De titulos que não estejam sujeitos a esta contribuição ou que a já tenham pago;

3.° De obrigações da companhia do credito predial;

4.° De operações bancarias effectuadas no ultramar pelo banco nacional ultramarino.

Art. 5.° Não estão sujeitas a este imposto as companhias e sociedades anonymas que exclusivamente se destinarem á exploração agricola.

Art. 6.° As companhias anonymas de qualquer especie, commercial ou industrial, e bem assim aquellas cujos estabelecimentos sejam exclusivamente fabris, e que figuram na tabella A annexa á carta de lei de 30 de julho de 1860, passam a pagar a contribuição unica de 10 por cento.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 23 de agosto de 1811. = Antonio Augusto Pereira de Miranda.

Foi admittida e enviada á commissão.

O sr. Mariano de Carvalho: —Farei mui breves considerações relativamente ao projecto que se discute.

Mandei para a mesa diversos additamentos. Entre elles ha um que diz o seguinte: «As disposições da presente lei são applicaveis aos estabelecimentos bancarios, sociedades anonymas e companhias estabelecidas nas provincias ultramarinas, bem como ás agencias nacionaes ou estrangeiras de estabelecimentos bancarios, sociedades anonymas e companhias estabelecidas nas mesmas provincias.» E apresentando este additamento, o que tive em vista foi fazer com que estes estabelecimentos não escapassem á acção do fisco, a fim de se não praticar a respeito d'elles uma excepção odiosa (apoiados), como o governo quer para o banco ultramarino. Agora proponho, como emenda, que não se isente o banco ultramarino. O additamento serve só para o caso da emenda não ser aceita.

Sem querer alludir a algumas palavras do illustre relator da commissão, porque s. ex.ª teve a bondade de as explicar em resposta ao sr. Pereira de Miranda, devo comtudo dizer que, se ha questões de principios, é essencialmente esta, que nem mais nem menos é a da igualdade perante o imposto determinado n'um artigo da carta constitucional.

«Ninguém será isento de contribuir para as despezas do estado, devendo o imposto ser igual para todos e na proporção dos seus haveres». Creio que em nenhum parlamento do mundo se póde discutir questão mais importante do que esta. Aqui ha até a circumstancia aggravante de se querer não só a desigualdade, mas até a excepção perante o imposto! (Apoiados.)

Até se concedem novos privilegios sob pretexto do extingui-los! Por este projecto são as obrigações da companhia das aguas isentas de contribuição, e comtudo não havia lei nenhuma que as isentasse!

Todos os dias pretende o governo assustar-no3 com o spectro sangrento da communa; mas se a communa podesse estar em alguma parte d'este paiz, estava no governo, que quer estas excepções, e que é a anarchia no poder, á qual corresponde sempre á anarchia na praça publica [(Apoiados.) O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a palavra. O Orador: — O governo vem pedir a esta camara que se isentem de contribuição as obrigações da companhia das aguas, allegando as difficuldades com que luta essa sociedade, e sem se lembrar das difficuldades com que luta o pobre operario a quem o fisco penhora a triste mobilia que ainda lhe resta, quando não póde satisfazer ás exigencias tributarias (apoiados). Tanto dó pelas difficuldades dos ricos, tanto desprezo pelas dos pobres!

Este procedimento do governo só serve para sublevar as classes pobres contra as classes ricas, é o primeiro e principal incentivo á guerra social. Por isso digo, se a communa podesse estar em alguma parte do nosso paiz, estava no governo, que quer estas excepções, que é anarchico, e que promove o odiosas classes inferiores contra as superiores.

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Mas devo acrescentar que a communa não póde estar em «arte alguma de Portugal senão como meio politico para desvirtuar as intenções de certo partido (apoiados), porque n'outro sentido não póde existir n'um paiz, como este, onde não ha grandes centros industriaes, como na Inglaterra e na França, onde a classe proletária não geme na miseria (apoiados), onde a indole do povo é excellente, e os costumes brandos. Ninguem em Portugal ha de aceitar as doutrinas communistas, porque todos querem a familia, a propriedade, o trabalho livre, a religião e o respeito de todos os direitos individuaes. Acho de mau gosto e ridiculo estar o governo todos os dias a pretender assustar o parlamento, alludindo ás scenas de barbaria que infelizmente ha bem pouco tempo enlutaram a França (apoiados). Acho pouco digno fazer aqui insinuações malevolas contra um partido, que detesta tanto a tyrannia de um só como a anarchia da praça publica.

Mas, sr. presidente, sinto que, ao mesmo tempo que se isentam do imposto companhias poderosas, o fisco caía sem piedade sobre os pobres.

(Interrupção.)

Não é intenção, mas são os factos.

Os factos são que, quando qualquer agente do fisco bate á porta de qualquer cidadão pobre e lhe penhora os seus pobres haveres, porque não pagou o imposto, não quer saber das difficuldades dos apuros da pobreza do contribuinte.

Para a companhia das aguas e para o banco ultramarino o fisco é todo doçuras e blandicias. No dia em que o pobre souber que os rigores da lei são para elle só, no dia em que souber que os bancos poderosos e as companhias ricas são isentos do imposto, ha de revoltar-se com muita rasão contra essa enorme injustiça. Assim o governo, concedendo isenções odiosas, lança no paiz os elementos da discordia, atira um combustivel para a fogueira das revoluções. Todos os esforços dos governos e dos parlamentos devem tender, quanto possivel, a promover a harmonia entre as diversas classes sociaes, procurando que não sejam sacrificadas as humildes ás poderosas, e conciliando o trabalho com o capital. O actual governo procede de modo contrario, desperta no animo das classes inferiores a desconfiança contra as superiores, e d'este modo ateia o fogo das revoluções. Falle menos nos horrores communistas e trate mais de respeitar os principios da ordem e da justiça. V. ex.ª bem vê que para sustentar as minhas emendas, não posso deixar de dizer alguma cousa em resposta ás observações apresentadas pelo sr. relator da commissão n'esta e na anterior sessão. Não saio da ordem.

Se a proposta do sr. relator da commissão significa que o governo recua perante a opposição parlamentar, e quer atirar para o limbo da commissão de fazenda este projecto, devo declarar que comprehendo o seu fim; de outro modo não o entendo. Mas se sepulta o projecto na commissão, é elle o responsavel de ficarem os bancos e companhias livres de imposto. Fica isto bem assente.

Passo agora a sustentar as emendas.

No artigo 3.° proponho eu que se eliminem as palavras: «As obrigações da companhia das aguas».

O illustre relator da commissão pretendeu sustentar esta isenção e os seus argumentos foram estes:

Que este imposto sobre as obrigações da companhia das aguas não emittidas, necessariamente ía depreciar o capital da companhia. Mas eu pergunto qual é o imposto que não deprecia o capital.

É doutrina corrente em todos os economistas, que o imposto predial passado algum tempo não se faz sentir, por ter recaído sobre o proprietario primitivo obrigado a vender a sua terra com uma depreciação equivalente ao capital representado pelo imposto considerado como juro.

O individuo que compra uma propriedade abate do seu preço uma quantia equivalente do imposto capitalisado. Portanto o imposto predial deprecia a propriedade, e comtudo

o illustre relator ainda não propoz a extincção d'esse imposto.

Pela mesma rasão o imposto sobre uma acção deprecia o capital, porque diminue o valor da acção, quer essa acção esteja na mão do comprador, quer em poder da companhia.

Mas o illustre relator da commissão não approva impostos sobre o capital, porque lhe parece cousa rudimentar em economia politica que o imposto recaia sobre o rendimento e não sobre o capital. Pois é ponto tão pouco rudimentar, que ainda hoje é dos mais discutidos na sciencia; tão pouco rudimentar, que o imposto sobre o capital existe em muitos paizes da Allemanha e na grande republica dos Estados Unidos. Existe mesmo no nosso paiz.

Pois que significa o imposto de transmissão senão um imposto sobre o capital? E não só este, muitos outros que escuso agora estar a citar.

Não ha imposto nenhum que não recaia sobre o capital; por consequencia a rasão de que o imposto nas obrigações da companhia das aguas diminue o capital da companhia não póde ser aceita.

Essa rasão podia ser applicada a qualquer outro imposto, e porque, embora as obrigações estivessem emittidas, ainda o capital seria depreciado nas mãos dos seus possuidores. Quando um portador de obrigações for vender uma obrigação tributada ha de receber menos por ella do que se a obrigação não fosse tributada.

Mas a companhia das aguas padeceria grande prejuizo, talvez de 180:000$000 réis, diz o illustre relator, se as suas obrigações fossem tributadas. Esqueceu a s. ex.ª que a companhia tem meio de evitar este prejuizo? As obrigações que faltam emittir andam por 2.000:000$000 réis, ao juro de 6 por cento produzem 120:000$000 réis. A contribuição sobre ellas seria de 12:000$000 réis. Pois annuncie a companhia que toma a seu cargo este imposto sobre as obrigações, e ellas não se depreciarão. Esses 12:000$000 réis póde a companhia paga-los pelos seus lucros futuros. Quer dizer, a companhia soffrerá tanto como se tivesse emittido só acções todas tributadas.

E note s. ex.ª o que resulta da comparação do artigo 3.° com o artigo 2.° O artigo 2.° diz (leu):

Ora as obrigações da companhia das aguas e as acções recebem hoje juros e dividendos por lucros fictícios, logo estão isentas, como todos queremos, emquanto não haja lucros reaes.

Para que vem o artigo 3.° isentar de novo as obrigações senão para fazer de facto que sejam isentas ainda quando houver lucro real? Se o illustre relator quer o tributo logo que os lucros sejam reaes, como aceita o artigo 3.°?

Logo que a companhia tiver lucros reaes, esses devem ser tributados; n'este ponto concorda s. ex.ª commigo. E então para que vem a excepção do artigo 3.°? É forçoso tira-lo do projecto, até mesmo para o sr. relator da commissão poder estar de accordo com as suas proprias idéas.

A excepção do artigo 3.° não se póde intrepretar senão como pretendendo isentar para sempre as obrigações da companhia das aguas, até mesmo quando ella tiver os lucros reaes, o que ninguem póde querer. Digo mal, o que se pretende é isentar para sempre as referidas obrigações, ao passo que se vem allegar não querer senão a isenção temporaria.

Finalmente mando uma ultima emenda para que sejam substituidas as palavras «juros e dividendos» pelas palavras «juros e lucros».

Já sustentei esta emenda em outra occasião, e escuso de repetir hoje o que então disse.

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que do artigo 3.° se eliminem as palavras: «a parte das operações bancarias effectuadas no ultramar pelo banco nacional ultramarino».

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Proponho que do mesmo artigo se eliminem as palavras: «os da companhia das aguas».

Proponho que nos artigos 2.° e 3.° sejam substítuidas as palavras «juros e dividendo» por «juros e lucros». = Mariano de Carvalho.

Foram admittidas, e enviadas á commissão.

O sr. Ministro da Fazenda: — Julguei indispensavel fazer algumas observações contra o que me pareceu modo injusto de apreciar todas as intenções do governo.

Pareceu-me que o illustre deputado queria concluir, que era intenção do governo poupar os grandes contribuintes e as classes poderosas, e lançar impostos exclusivamente sobre as classes desvalidas.

(Interrupção do sr. Mariano de Carvalho.)

Em que camara do mundo, quando se accusa um governo de querer lançar impostos exclusivamente sobre as classes desvalidas, é prohibido ao governo responder e explicar-se?.

Creio que em nenhum parlamento se viu nunca levantar-se um deputado, dizer que o governo quer lançar o imposto exclusivamente sobre a classe desvalida, poupando a classe mais abastada, e não admittir que o ministro responda a esta asserção, porque não ha emenda nenhuma que trate d'esta materia! Isto é notavel (apoiados).

O sr. Mariano de Carvalho: — Peço a palavra.

O Orador: —Eu digo, muito positiva, clara e terminantemente, que as intenções do governo não são estas, não são lançar impostos exclusivamente sobre as classes desvalidas, poupando as classes mais abastadas (apoiados).

Dos factos que se têem passado é que resulta verem-se as classes desvalidas aggravadas com o imposto de consumo, subsistindo entretanto os privilegios que os illustres deputados, contra as suas intenções, têem mantido com a sua opposição aos projectos que tratam de abolir esses privilegios (apoiados).

Na minha opinião o illustre deputado, obedecendo a um pensamento financeiro, aggravou o imposto de consumo, ao passo que manteve os privilegios aos bancos, porque não deixou passar o projecto que ía abolir os privilegios das sociedades commerciaes poderosas.

O illustre deputado não disse, como poderia ter dito — emquanto se mantiver o privilegio para esta classe poderosa, não voto o augmento de um só real no imposto de consumo, que é aquelle que cáe mais rigorosamente sobre as classes desvalidas. E se não o fez, como quer agora tornar responsavel o governo, attribuindo-lhe intenções que elle não tem?

Não digo que isto seja uma injustiça contra os ministros actuaes; mas é uma calumnia ao coração humano, porque o coração humano não é organisado da maneira por que o illustre deputado suppõe...

O sr. Presidente: — Não me parece que houvesse calumnia da parte do sr. deputado.

(Interrupção).

O Orador: — Não digo, que o illustre deputado calumniasse o ministro; mas o illustre deputado fez uma cousa que fez um poeta allemão, Goethe, que imaginou em um dos seus dramas o perverso completo, quando na vida positiva nem no mal somos perfeitos.

Os ministros podem enganar-se, mas os ministros nunca têem a intenção de proteger as classes poderosas á custa das classes desvalidas em relação ao imposto (apoiados).

Eu não disse, e isto é uma explicação, que a companhia das aguas fosse privilegiada. Disse, pelo contrario, que por uma resolução tomada no ministerio das obras publicas, por um acto meu proprio como ministro das obras publicas, creei difficuldades a essa companhia; quando se tratou de! a reorganisar votei contra essa idéa como ministro das obras publicas; e votei contra essa idéa por motivos que não vem agora para aqui explicar; mas agora que acho a! companhia estabelecida, como ministro das obras publicas entendo que, desde que a companhia exige a rigorosa observancia do seu contrato, não é extraordinario aceitar uma excepção, a respeito da qual a commissão tem de se pronunciar.

Peço desculpa a v. ex.ª, á camara e ao sr. deputado, se nas observações que apresentei, animado pelo desejo de me defender como ministro, ultrapassei os limites da consideração que todos n'esta casa devemos ter uns para com outros (apoiados).

Vozes: — Muito bem.

O sr. Presidente: — A hora está muito adiantada; ainda ha muitos senhores inscriptos, vamos entrar na segunda parte da ordem do dia, e o sr. Mariano de Carvalho fica inscripto na sua altura para um requerimento.

O sr. Mariano de Carvalho: — V. ex.ª bem vê que eu não posso tornar a fallar senão para sustentar emendas; não tenho mais emenda nenhuma a apresentar, e comtudo preciso responder ao que disse o sr. ministro da fazenda.

O sr. Presidente: —Então tem a palavra para um requerimento.

O sr. Mariano de Carvalho: — O meu requerimento é para que v. ex.ª consulte a camara sobre se permitte que eu em duas palavras responda ao sr. ministro da fazenda.

(Signaes de annuencia da parte da camara.)

O sr. Presidente: — Tem a palavra.

O sr. Mariano de Carvalho: — Parece-me não ter merecido nenhuma das palavras do sr. ministro da fazenda. S. ex.ª, de accordo n'este ponto com o nobre presidente do conselho, o que raras vezes succede, comprehendeu mal o que eu disse, e alterou as minhas palavras.

Eu não attribui ao governo intento de exclusivamente querer tributar o pobre isentando o rico; disse que no projecto, aceito pelo governo está a isenção do imposto para o rico, emquanto o pobre continua tributado. Disse que, emquanto o fisco bate impiedoso á porta do contribuinte pobre para lhe levar os ultimos restos dos seus haveres, o governo aceita isenções de imposto para os ricos e pode rosos.

Não entrei nas intenções do governo, apreciei os seus actos; notei lhe os seus erros, e disse lhe que estes erros têem funestissimas consequencias na ordem social. Nem mais nem menos.

O sr. ministro da fazenda resolveu ressuscitar aqui uma questão, a que eu já respondi cabalmente sem haver nenhuma replica de s. ex.ª O nobre ministro de novo quiz insinuar á camara que, se os bancos e companhias não estão tributados, é culpa da maioria da camara transacta.

Isto não é exacto (apoiados).- A maioria da camara dissolvida, juntamente com grande parte dos membros da commissão de fazenda, entendeu que em virtude das alterações feitas na camara dos pares, todos os bancos e companhias poderosas do paiz ficavam isentos do imposto. Entendendo assim, de modo nenhum podia sacrificar a sua dignidade e a sua consciencia á falta de escrupulos e de decoro do governo, que quasi sem discussão queria obrigar a camara a isentar de impostos bancos e companhias poderosas, que já estavam isentos ou que de novo eram poupados pelo fisco.

Foi isto o que se passou. Para que veiu o sr. ministro da fazenda dirigir-me a insinuação inexacta de que eu votei o real d'agua ao mesmo tempo que não votava impostos sobre os bancos? Para que faltou mais uma vez á verdade? Votei a extincção dos privilegios, e votei o projecto do real d'agua. Portanto ao mesmo tempo votei um tributo para o pobre e para o rico, como mandam a carta constitucional e a justiça (apoiados). O governo é que tributou só os pobres, porque na camara doa dignos pares instou pela approvação do augmento do real d'agua, e concedeu isenções aos bancos e companhias. Portanto nenhuma das asserções do sr. ministro da fazenda é exacta. Repillo-as com toda a energia da minha convicção, e continuo a dizer a s. ex.ª que pare n'este caminho que vae seguindo, por* que é o caminho que leva á anarchia e á desordem. O pro-

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cedimento do governo, ao passo que mostra a sua falta do coherencia e decoro politico, promove a rivalidade entre as classes ricas e as pobres, e lança á terra os germens da guerra social.

O sr. Barros e Cunha (para um requerimento): — Requeiro a v. ex.ª que consulte a camara sobre se ella quer tornar effectiva a sua resolução de mandar as propostas todas á commissão de fazenda, para esta dar immediamente o seu parecer sobre ellas.

Vozes: — Isso já está votado.

O sr. Presidente: — A camara já resolveu isso. Tem a palavra o sr. Rodrigues de Freitas.

O sr. Rodrigues de Freitas: — Não discuto o que diz o sr. ministro da fazenda ácerca do projecto, porque ainda não comprehendi qual é a sua opinião, e parece-me que jamais conseguirei saber o que s. ex.ª pensa a respeito de privilegios bancarios.

Mando para a mesa duas propostas, que escuso de sustentar agora.

Sr. presidente, pão posso deixar de responder ás phrases do sr ministro da fazenda quando accusou aquelles que na sessão passada votaram contra todos os privilegios (apoiados).

S. ex.ª sabe que o actual ministro da fazenda tem a responsabilidade de ainda não estarem votados os impostos sobre bancos e companhias (apoiados). Na camara alta s. ex.ª nem sequer apresentou o menor argumento para que não se levantasse um conflicto entre as duas casas das côrtes; ainda levou mais longe a sua falta de acção; não assistiu a quasi nenhuma das sessões celebradas pelas commissões da camara alta para a discussão d'este projecto (apoiados). Posso affirmar isto, e o sr. ministro da fazenda não me contradirá, porque assim foi declarado pelo sr. marquez de Niza na ultima sessão d'aquella camara, na legislatura ha pouco finda.

Esta é a verdade, mas s. ex.ª depois de ter procedido tão reprehensivelmente, quer hoje accusar-nos de não estarem votados taes impostos.

Essa responsabilidade cabe a s. ex.ª; admiro que o illustre ministro, depois de se ter contradito tantas vezes, depois de proceder de modo que nem sei como s. ex.ª se conserva ainda n'este logar, pretenda lança la á nossa conta.

Prometto pão tornar a tomar 4 palavra ácerca d'este projecto para responder a argumentos do governo, a não ser que o sr. ministro da fazenda torne a accusar-nos, porque era tal caso levarei mais longe as minhas observações; ás rasões do ministerio, ácerca do assumpto principal, não responderei, já porque, repito, não é possivel conhecer suas opiniões, já porque este gabinete nem sequer merece a honra de opposição.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos disse que houve tempo em que o parlamento tinha intentos serios e em que votava com profundas convicções.

Não sei quem tem intentos serios, nem quem é que vota com profundas convicções; o que declaro a v. ex.ª, é que faço os mais sinceros votos porque esta camara prove que tem elementos de governo (apoiados). Ministerio é que, a bem dizer, quasi não existe; já não ha senão dois membros do gabinete que profiram ainda algumas palavras; os outros cavalheiros que fazem parte d'elle, limitam-se a ouvir as ultimas vozes do sr. presidente do conselho e do sr. ministro da fazenda (apoiados).

Peço á illustre commissão que considere na importancia d'este projecto; que attente em que, se passar qual está, quasi nada pede render o imposto sobre os bancos e companhias; finalmente, que medite nas difficeis circumstancias actuaes, que nos impõem o dever de provarmos que temos os mais ardentes desejos de resolver a questão de fazenda, e de sermos iguaes para todos.

O problema financeiro, estaria de muito resolvido se porventura os partidos se tivessem definido verdadeiramente, e se A promessa de discuti-lo não fosse até certo ponto o meio de encobrir as divergencias entre as facções.

Se a proposta do governo for approvada, qual será a capital immediatamente tributado? Pouco mais de réis 9.000:000$000 talvez. E qual ficará isento de imposto?

Serão isentas as obrigações prediaes, ou cerca de réis 6.500:000$000; as operações do banco ultramarino nas colonias, 400:000$000 réis, por exemplo; e as obrigações da companhia das aguas em mais de 2.000:000$000 réis.

O sr. Sant'Anna e Vasconcellos: — Ha apenas emittidos 500:000$000 réis..

O Orador: — Mas em breve tem de emittir 2:000 contos, segundo asseverou o sr. ministro da fazenda.

Ha ainda o banco de Portugal, cujo capital é de réis 8.000:000$000, e que por causa do que se prescreve ácerca do contrato oneroso, ha de (segundo opinião que não sigo) esquivar algum tempo o pagamento do imposto.

A camara, desde que approvar este projecto, levantará justa opposição na cidade do Porto, em Braga, Vizeu e Lisboa, onde ha estabelecimentos que a lei injustamente esquecerá.

Esta questão é grave e séria; merece ser tratada com toda a largueza; nem creia v. ex.ª que toma calor n'esta questão quem só deseja que o governo caía; para conseguir isto bastaria o silencio da opposição; mas não seria justo, nem digno que os deputados deixassem offender impunemente certos principios, e não votassem contra todos os projectos que tendam a levantar fundada resistencia no reino (apoiados).

Sr. presidente, chamo a attenção da camara para um ponto de gravidade: a companhia das aguas não tem privilegio nenhum, e comtudo o governo quer dar lh'o. Esta é a verdade, e senão cite me o sr. ministro o artigo doa estatutos ou da lei que conceda isenção ás obrigações da companhia das aguas.

Ainda mais; as unicas alterações feitas na camara alta, e agora sustentadas pelo ministerio, tinham por fim isentar essa mesma companhia das aguas e o banco ultramarino, e porque a camara electiva se recusou conferir-lhes privilegios, foi dissolvida! O ministerio convidou o paiz á luta eleitoral, só para se sustentar mais alguns mezes no poder!

Sr. presidente, desejo que a camara attenda bem á importancia d'este projecto.

Asseverei ha pouco estimar que o parlamento provasse que tem verdadeiros elementos de governo; prezo isto muito mais do que a queda do gabinete; mas se todos os partidos estão realmente deliberados a tratar a questão de fazenda, urge que, ao apresentar-se uma proposta em que sejam defendidas certas idéas fundamentaes para to. dos, nenhum d'elles negue o seu apoio a essas idéas.

Eu creio que desde que todos francamente confessarem certos principios fundamentaes e a respeito d'elles mostrarem accordo, será mais facil que os partidos se definam, e corram com regularidade os negocios publicos.

Votemos segundo as nossas opiniões sem nos lembrarmos de qualquer conveniencia partidaria. Lembremo-nos que estamos em um paiz que tem o exercito desorganisado, a marinha pobrissima, a instrucção popular assas tenue, a administração cahotica. Em tal reino deveremos perder largo tempo em examinar se será conveniente sustentar o governo ainda por alguns dias? Isto é uma questão pequenissima para todos os partidos. A questão importante, como disse, é proceder a camara de maneira que o poder legislativo se eleve perante o paiz, e que mostre á nação que todos os individuos que a representam fazem altos esforços para que a crise desappareça (apoiados).

Desculpe v. ex.ª e desculpe a camara o calor com que fallei. Já, adoptando a phrase do sr. presidente do conselho, me fere os nervos ouvir accusações injustas á camara transacta. Os srs. ministros não têem direito de as fazer. Vozes: — Muito bem.

Leu se na mesa a seguinte

Proposta

Art. 3.° Eliminadas as palavras «as obrigações da com

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panhia de credito predial, as da companhia das aguas, a parte das operações bancarias effectuadas no ultramar pelo banco nacional ultramarino.

Art. 2.° Eliminadas as palavras «precedendo accordo»; ate ao fim.

Sala das sessões, 28 de agosto de 1871. = = José Joaquim Rodrigues de Freitas Junior.

Foi admittida.

O sr. Osorio de Vasconcellos: — Attendendo e obedecendo á decisão da camara, vou mandar para a mesa uma emenda ácerca do projecto que se discute; e se v. ex.ª me permitte, seguirei o exemplo dos oradores que me precederam, sendo brevíssimo nas reflexões que tenho a fazer. A minha moção é a seguinte (leu).

A prova de que o parlamento portuguez na sessão actual contempla, analysa e observa seria e gravemente os negocios publicos; a prova, digo, mais cabal, está em que eu, pela minha parte, não votei a moção apresentada pelo illustre relator da commissão, porque essa moção é um chefe que ao governo.

A camara, approvando essa moção, deu um cheque ao governo, porque o governo mostrou completa fraqueza, fugiu aos adversarios, e foi refugiar-se atrás da commissão de fazenda (apoiados), sob o pretexto, aliás transparente, que todos perceberam, de que queria estudar melhor o assumpto, o que prova que o não tinha estudado, e sob o pretexto, tambem demasiadamente innocente, de que queria attender a todas as observações da opposição.

Este governo tão intolerante, agora que é fraco e debil, que não tem votação para salvaguardar a sua responsabilidade; agora, digo, é o governo que se apresenta tolerante. Peço á camara que note que eu podia concorrer para dar este cheque ao governo; mas não o quiz dar de modo algum; não quiz que se invertessem as praticas d'esta casa. Votei contra a moção apresentada pelo sr. Sant'Anna e Vasconcellos, digno relator da commissão; não quiz dar cheque ao governo, porque antes de tudo quero que se mantenha aquillo que se entende que são as boas praxes.

Antes de tudo careço de mostrar immediata e directamente, com a precisa coragem, que este governo não póde servir para governar. Para demonstrar isto, não é preciso estar a empregar argucias, sophismas, que não estão no meu caracter e nem no de nenhum membro d'esta camara (apoiados).

E necessario que nós, restos dispersos da camara transacta, protestemos vehementemente, com a eloquencia que nos dá a verdade e a convicção, contra as phrases e insinuações que o nobre ministro da fazenda está constantemente repetindo aqui (apoiados).

O fautor, o protector dos privilegios dos bancos, dos grandes capitalistas em desproveito dos pobres e dos miseros, é o sr. ministro da fazenda (apoiados). É pois preciso dizer esta verdade francamente. É s. ex.ª quem tem apresentado os projectos mantendo os privilegios, contra os quaes nos temos revoltado (apoiados).

É s. ex.ª que na camara dos dignos pares, como disse muito bem o meu nobre amigo o sr. Rodrigues de Freitas, e como se vê no Diario da camara, quando o sr. marquez de Niza affirmou cabalmente e sob sua responsabilidade, e não teve resposta negativa; é s. ex.ª que nunca appareceu na commissão de fazenda d'aquella casa a pedir, a instar, como era do seu dever, para se approvar o projecto que tinha ido d'esta camara.

Não sei quaes as causas, quaes os motivos d'este procedimento de s. ex.ª. Não sei se em s. ex.ª ha sentimentos, que não posso qualificar, que o obriguem a ser protector nato de todos os privilegios. Não sei se ha laços de amisade, interesses do coração; não sei o que ha. Parece-me que não posso crer n'isso. Mas o seu procedimento é assas insolito para que protestemos contra elle. S. ex.ª, sendo o protector d'esses privilegios, vem lançar

sobre a maioria da camara transacta accusações que ella não póde aceitar (apoiados).

Eu pelo menos tenho lutado contra todos os privilegios, e o projecto do governo não é senão o aggravamento dos privilegios.

Foi isto o que demonstraram diversos deputados; e o meu illustre amigo e mestre o sr. Adriano Machado, com uma logica de ferro, e á luz da evidencia.

Nada mais tenho a dizer (apoiados).

Vozes: — Muito bem.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que do artigo 3.° se eliminem as palavras «as da companhia das aguas».

Sala das sessões 28 de agosto de 1811. = Alberto Osorio de Vasconcellos.

Foi admittida.

O sr. Barros e Cunha: — Tudo me annuncia que as emendas que mandei para a mesa foram tomadas em consideração, e que já são sufficientemente attendidas pelo nobre ministro, comquanto s. ex.ª tivesse difficuldade, a ultima vez que o interpellei sobre este assumpto, em declarar se esta era ou não a sua ultima palavra.

Sendo essas emendas admittidas, como espero, não tenho remedio senão propôr mais uma ao artigo 4.°; isto é, para que se declare qual a legislação que fica revogada.

Não posso deixar, e serei muito breve nas explicações que vou dar, de protestar contra uma phrase que todos nós ouvimos «de que aquelles que votaram n'esta camara contra as emendas que vieram da outra casa do parlamento, tiveram em mente manter os privilégios».

Não ha tal; e a discussão d'este projecto na sessão anterior áquella em que se votou mostra que a nossa idéa foi de que nunca se incluísse um só privilegio (apoiados).

Não ha duvida nenhuma que é de inteira verdade e que é irrefutável a asserção de que nós precisâmos, primeiro de que tudo, acabar com as resistencias que se levantam no espirito publico a que se concedam privilegios ás classes mais elevadas e aquelles que dispõem de maior fortuna (apoiados). Não podemos admittir isto. Hoje mesmo recebi um folheto do sr. Miguel Chevalier, de uma lição feita no collegio de França, na qual este distincto professor trata de provar como se restabelece a prosperidade de uma nação, quaes são os erros que se devem evitar.

Tanto este illustre professor, como o sr. Bouames Price, da universidade de Oxford, como outros distinctos economistas são de opinião que a causa primaria das doutrinas e, peior ainda, dos factos praticados pela communa, foi exactissimamente a errada direcção que se tem dado ao trabalho (apoiados), creando capitães artificiaes, fazendo credito artificial, regulamentando e promovendo melhoramentos artificiaes. Isso deu logar á accumulação de um população, que desde que lhe faltou esta direcção se achou lançada na miseria, e procurou então destruir e fulminar e que considerava obstaculo ao seu bem estar e prosperidade (apoiados). Por consequencia são todos conformes em declarar, e o sr. Michel Chevalier eloquentemente o diz, que não ha senão trabalho, economia, instrucção e liberdade (apoiados).

Principiemos por acabar com os privilegios dos capitães, que não são outra cousa senão o trabalho accumulado conservado pela economia; trabalho passado e instrumento de trabalho futuro. É o primeiro passo que devemos dar, e espero que a commissão de fazenda se apressará em tornar a considerar o assumpto, e em o trazer á camara, instruido da maneira que julgar mais propria, para que se tome uma deliberação a este respeito.

Leu se na mesa a seguinte

Proposta

Art. 4.° Proponho que se diga n'este artigo qual é a legislação que fica especialmente revogada.

Sala das sessões, em 28 de agosto de 1811. = João Gualberto de Barros e Cunha.

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Foi admittida.

O sr. Presidente: — Não ha mais nenhum sr. deputado inscripto para apresentar emendas ou substituições; as que foram mandadas para a mesa vão ser remettidas á commissão.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa

O sr. Presidente: — Tem a palavra sobre a ordem o sr. deputado por Mangualde.

O sr. Francisco de Albuquerque: — Seguindo as prescripções do regimento passo a ter as duas moções de ordem, que vou mandar para a mesa. (leu).

Esta materia está já tão discutida e tão bem discutida pelos oradores que me precederam que, a não serem circumstancias excepcionaes, eu não tomaria a palavra, nem mesmo o meu estado de saude permitte que faça aquellas considerações que julgo indispensavel fazer para bem fundamentar estas propostas.

Quando no fim da sessão passada a dissolução pairava sobre esta casa, eu fiz esta mesma proposta, á qual só mudei o tempo dos verbos; e se a não apresentei foi por um motivo bem triste para mim, e tão triste que ainda hoje me obriga a andar coberto de luto.

Então fiz esta proposta, porque estou convencido ha muito de que a causa primaria dos maiores males que soffre o paiz, reside essencialmente nas dissoluções continuadas da camara dos deputados. Quem tem entrado nas lutas eleitoraes, sabe muito bem que uma eleição é uma occasião de odios, de vinganças, de veniagas, e de quantas torpezas e immoralidades é possivel imaginar.

Vozes: — E verdade.

O Orador: — Quasi sempre assim acontece, e quando digo que se praticam estas immoralidades, não quero fazer com isto nenhuma accusação a este ou outro qualquer governo, mas refiro-me a todos os governos e a todas as epochas. Quando ainda estão mal extinctos os odios provindos da ultima eleição, é um grande perigo e grande inconveniencia lançar o paiz em novas lutas eleitoraes, porque vão fazer recrudeser os mesmos odios, e introduzir a desordem e desharmonia até no seio das familias.

Mas, primeiro que tudo, temos tambem de respeitar a carta que nos rege, que não permitte que haja todos os dias dissoluções de camaras, como estamos acostumados constantemente a presencear (apoiados).

O poder moderador é irresponsavel, e longe de mim a idéa de vir atacar o poder moderador; mas eu não quero lançar á irresponsabilidade do poder moderador os actos dos ministros responsaveis (apoiados).

O artigo 74.° da carta diz que «só se poderá dissolver a camara no caso de assim o exigir a salvação do estado». E quaes são os casos de salvação do estado que se deram, que obrigassem o governo a dissolver acamara? Onde estava a salvação do estado? Onde estão as medidas que o governo apresentou, e que podessem convencer o povo de que d'ellas havia de vir a salvação do estado?

Eu não sei quaes ellas fossem, não as sabe tambem a camara nem os propios srs. ministros. Qual foi pois a causa da dissolução? Vejamos o que nos diz o governo.

Por um lado o sr. ministro do reino disse que o sr. Latino Coelho, vindo aqui levantar uma questão politica, trouxe o conflicto do poder executivo com a camara, e que esta questão foi a que deu causa á dissolução!

Onde está a salvação do estado? Onde está mesmo a votação da camara contra o governo?

Mas tal motivo não póde ser, porque se por se ter levantado uma questão politica o governo se visse na necessidade de dissolver uma camara, então o governo devia dissolver já esta camara, porque se tem aqui levantado muitas questões politicas, e a camara tem ouvido discursos mais violentos do que então (apoiados).

Por outro lado o sr. Carlos Bento disse que a causa da 25 m dissolução da camara foi a questão dos bancos. Esta questão tem sido tratada convenientemente pelo sr. Rodrigues de Freitas e por muitos outros srs. deputados que têem tomado parte no debate, e eu só direi que me sinto possuido de uma justa indignação, por ver que se toma como pretexto para a dissolução uma medida em que a camara mostrou o maior e mais justo empenho de que se respeitassem as garantias da lei fundamental, quando diz que a lei é igual para todos. O sr. Mariano de Carvalho: — Apoiado. O Orador: — Portanto parece-me que não é nenhuma d'estas a causa da dissolução do parlamento. A causa afigura-se-me outra; mas o que é indispensavel é que o governo o diga claramente, e que não fiquemos divagando no campo imaginativo, quando deve haver a maior precisão em factos tão importantes como este.

Aqui estava uma maioria que queria a discussão do orçamento, e o governo não queria tal discussão; aqui estava uma maioria que queria fazer largas reducções e economias, mas estas reducções e economias parece que desagradavam ao governo; o governo não as queria; aqui estava uma maioria que queria a igualdade do imposto, e o governo queria o privilegio. Ora aqui tem v. ex.ª agora quaes foram, segundo o meu entender, as causas da dissolução do parlamento (apoiados). Mas perguntarei se esta dissolução não foi uma medida das que approximou mais o paiz d'aquelle abysmo, á beira do qual elle estava e continua a estar?

Parece-me que o illustre presidente do conselho deve estar muito satisfeito com a sua obra. Os factos são a demonstração mais cabal da inconveniencia da dissolução.

Pergunto ao sr. presidente do conselho aonde está o seu partido n'esta casa? Partido que o sustente, partido que lhe tome a responsabilidade da sua iniciativa, e que o ajude nos seus commettimentos? Declaro que não o vejo (apoiados).

Os factos que ainda hoje se passaram n'esta casa provam bem que esta camara teve um defeito de origem. E v. ex.ª permittir-me-ha, já que depois me não concedeu a palavra, tendo-a pedido sobre a materia, que diga as rasões por que faço esta observação.

Para se aproveitar o tempo disse-se que «era necessario que fosse á commissão o projecto sobre os bancos para ella considerar as emendas», eu entendi que era por outro motivo; mas disse-se, repito, que fosse á commissão o projecto de lei sobre os bancos, com as emendas. Mas o que vimos nós depois de votada uma proposta n'este sentido? Vimos que a discussão continuou na generalidade e na especialidade, e que depois do parecer da commissão, se vier, ainda ha de tornar a haver nova discussão! Ora isto faz-me convencer de que o verdadeiro fim da proposta foi o adiamento, foi tirar da discussão este projecto, de que aliás podiam resultar vantagens importantissimas para o thesouro quando elle fosse votado, como eu entendo que devia ser, tendo em vista a igualdade.

O facto da dissolução do parlamento era tanto mais importante, quanto é certo que a camara, que por assim dizer está nos primeiros dias da sua existencia, já está condemnada a ter igual sorte aquella que passou (apoiados). Todos sabiam que aquella dissolução importava duas.

Esta camara estava condemnada antes de eleita, porque era a condemnação, a consequencia necessaria de se ter entregue o governo do paiz ao sr. presidente do conselho, cavalheiro que muito respeito, mas que não tem politica e que se vangloria de a não ter, de cujo facto resultou uma camara em que não predomina grupo algum politico, e com a qual tambem grupo algum poderá governar com proveito do paiz.

É necessario que todo o paiz e todos os cavalheiros que estão n'esta casa se convençam de que é impossivel governo sem uma politica clara e definida. O illustre presidente do conselho não a tem, e é esta a rasão por que es-

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tamos n'este vacillar constante, e o paiz soffrendo, porque a questão de fazenda adia-se,e com ella as outras questões de que é urgente tratar-se.

Para mostrar a inconveniencia da dissolução bastará lembrar a v. ex.ª que no segundo dia depois de constituida esta camara, o sr. presidente do conselho lhe dava o epitheto de praça publica, e por epilogo lançava-lhe a insinuação de communista!

Isto basta para mostrar que mesmo o sr. presidente do conselho hoje devo estar arrependido, do passo que deu ou do que aconselhou, e pelo qual é responsavel.

Em vista do que disse, e dos fundamentos que enumero na moção, e a que o meu estado de saude não permitte dar desenvolvimento, julgo tela devidamente justificada.

Fallando da insinuação de communista, refiro-me a umas phrases que o sr. presidente do conselho soltou n'esta casa ha poucos dias.

Sou o primeiro, antes de as dizer, que faço justiça a que s. ex.ª não teve intenção de querer offender os individuos ou partidos a que se referiu, ou a que aquellas phrases poderiam considerar-se dirigidas.

Mas o que é certo é que o sr. presidente do conselho, respondendo a um áparte do meu amigo, que sinto não ver presente, o sr. Luiz do Campos, disse que não esperava que houvesse n'esta casa quem defendesse a communa (apoiados).

Foram estas as palavras do sr. presidente do conselho, palavras que eu attribuo ao calor da discussão, porque s. ex.ª é extremamente irritável; mas que ellas foram proferidas á verdade. Foi por este motivo que houve reclamações de differentes srs. deputados, e eu pedi ao sr. presidente que o chamasse á ordem.

Ora isto tem tanto mais alcance, quanto é certo que ha muito tempo a esta parte se tem pretendido apresentar perante o rei e perante o povo os partidos mais avançados d'esta terra como commnistas, demagogos e faltos de religião!

Tudo, pois, quanto se diga a este respeito, para fixar bem a nosso pensar e sentir, é pouco.

E eu, fallando assim, fallo para a camara, para o paiz e para o meu circulo, porque é necessario que v. ex.ª saiba que não falta quem fóra d'aqui desvirtue os factos e os deturpe, attribuindo-nos palavras que não proferimos, e opiniões que não professámos, prostituindo e devassando nossas intenções, para nos arremessarem ao desprestigio, desconsideração e opprobrio publicos!

E por isso que nós bem fazemos se, seguindo o exemplo do sr. visconde de Moreira de Rey; protestarmos a nossa lealdade e a nossa adhesão aos principios monarchicos (apoiados), e igualmente que não nos passam por a mente as mais pequenas idéas nem de demagogia, nem da communa (apoiados).

Eu assignei um projecto do lei para a reforma da carta com a intima e profunda convicção de que é indispensavel aquella reforma, de que depende d'ella a solução dos mais importantes problemas da governação publica, e a felicidade do nosso paiz.

Declaro que jamais assignaria este projecto, se por elle não ficassem resalvadas a integridade do paiz, a dynastia da casa de Bragança, e a nossa religião (muitos apoiados), sem a qual estou convencido de que não póde haver felicidade, nem para os estados, nem para os individuos (muitos apoiados).

É necessario que digamos isto, para que lá fóra não se altere o nosso pensamento, e tambem porque não vejo longe outra epocha eleitoral, porque esta camara, eivada com o peccado com que nasceu, não póde durar; e eu, que terei talvez de lutar de novo no meu circulo contra as prepotencias e demazias do governo, preciso de quebrar antecipadamente na mão dos meus adversarios essas armas pouco leaes, e que tornam o combate perigoso e desigual.

O sr. presidente do conselho, em uma das sessões passadas, referindo-se ao partido reformista, disse que elle fôra humilde e supplicante pedir a s. ex.ª a sua mão protectora, que s. ex.ª benevolamente lhe estendeu.

Uma voz: — Nas sessões da camara não está isso.

O Orador: — Não vem isto assim no Diario da camara, mas assim é que eu o tenho nos meus apontamentos, tirados quando fallava o sr. ministro do reino É por elles que faço obra. Disse tambem s. ex.ª, que sem esse apoio estava o partido reformista perdido!

E necessario que nós façamos a historia, e eu, que n'essa occasião, talvez por infelicidade, estava já mettido n'esta vida politica, posso conta-la, porque fui testemunha presencial do que se passou.

Depois da saída do sr. marquez de Sá do gabinete, foi o sr. bispo de Vizeu encarregado da organisação do ministerio. O partido reformista, ao qual me honro de pertencer como humilissimo soldado, tinha deliberado em todas as reuniões, que não queria ligações nem fusões de qualidade alguma com todo e qualquer partido. O sr. bispo de Vizeu achava-se encarregado de formar o gabinete, e é necessario que se diga dm honra de s. exª, que nunca deixou de seguir as indicações do seu partido (apoiados).

O sr. bispo de Vizeu n'esta conjunctura não teve duvida de pedir ao sr. marquez d'Avila e de Bolama o seu conselho e apoio; o sr. bispo de Vizeu assim o confessou; e o sr. marquez d'Avila e de Bolama disse-lhe, que enteridia que não devia resignar o encargo de formar o ministerio. Parece me que o sr. marquez d'Avila e de Bolama estaria no caso de poder dar um conselho, não havendo motivo para ser censurado o sr. bispo de Vizeu por esse procedimento! (Apoiados.)

O sr. bispo de Vizeu tinha dito, que não queria ser presidente do conselho, a modestia de s. exª levava o até ahi; e não querendo, era necassario acharam presidente do conselho, porque sem elle não podia existir ministerio. Havendo por este motivo grandes difficuldades para a formação do ministerio, o sr. bispo de Vizeu declarou, que no dia seguinte pela uma hora da tarde tencionava ir ao paço resignar a missão de que Sua Magestade o tinha encarregado.

Constando isso, reuniram sa os srs. Mariano1 de Carvalho, Francisco Mendes, Bandeira Coelho, Francisco Coelho do Amaral, Julio Rainha e eu, e fornos ter com o sr. bispo de Vizeu ás onze horas da manhã, a fim dô psdifmos que não resignasse o encargo de formar gabinete, porque nós nos reuniamos com os nossos amigos para vermos o que se accordava ácerca da entrada do sr. marqueis d'Avila e de Bolama para o gabinete.

S. ex.ª não foi n'esse dia á uma hora da tarde ao paço, e fez se uma reunião dos nossos amigos politicos; e depois de acalorada discussão em que tomei parte a favor da entrada, para o governo, do sr. marquez d'Avila e de Bolama, e pelo que entôo o penitet mea, a maioria foi de opinião, que o sr. marquez d'Avila e de Bolama podia ser convidado a entrar para o gabinete, corroborando esta asserção com o principal argumento, de que s. ex.ª era um homem de muitos serviços (que eu reconheço), e que pela sua experiencia, pela sua posição e não tendo partido, estava no caso de estar á frente do gabinete, que aliás não representava senão o partido reformista (apoiados). Muitos illustres deputados, alguns dos quaes vejo presentes, levantaram-se é protestaram contra a entrada do sr. marquez d'Avila; e entre outros o sr. Latino Coelho, que foi um propheta de tudo quanto havia de acontecer ao gabinete com a entrada do sr. marquez d'Avila e de Bolama. S. ex.ª oppoz-se com todas as suas forças; mas a maioria, depois de muita discussão, resolveu, e a minoria sujeitou-se, que o sr. marquez d'Avila e de Bolama fosse convidado a aceitar a presidencia do conselho!

N'estas condições, foi o sr. bispo de Vizeu pedir ao sr. marquez d'Avila, que entrasse para o gabinete; mas o que s. ex.ª nunca fez foi o que disse o sr. marquez d'Avila— pedir-lhe humilde e supplicante que salvasse o seu partido!! (Apoiados.) Porquê e para que! Pois o sr: marquez d'Avi-

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la e de Bolama não confessou já que o motivo por que o partido precisava ser salvo era por que não tinha maioria n'esta casa? Mas s. ex.a não lhe offerecia, e por isso merece todos os louvores, o apoio dos seus amigos n'esta casa sem a sua entrada no gabinete? Se o partido precisasse do seu apoio para o salvar, estava irremediavelmente perdido.

O que eu não posso deixar de repellir, em nome do partido a que tenho a honra de pertencer, são os epithetos de humilde e supplicante, de que usou o sr. presidente do conselho. Esta humildade não é a virtude de que nos falla o Evangelho, mas sim o opprobrio e o aviltamento lançado ás faces de um partido inteiro, que tem a consciencia da sua dignidade!

O nobre bispo de Vizeu não pediu humilde e supplicante; pediu ao sr. marquez d'Avila, como o homem de bem costuma pedir, não se rojando aos pés do individuo, ainda de quem depende, muito menos do sr. marquez que, se fazia algum favor, recebia maior honra!

Mas o sr. presidente do conselho ha de permittir-rne que lhe diga de passagem, que se houve pedido humilde e supplicante foi o que s. ex.ª depoz aos pés do sr. bispo de Vizeu, quando, depois de lhe ter votado uma crua guerra, demittindo quasi todas as auctoridades de confiança dos districtos, lhe foi implorar o seu apoio! É necessario que se faça a historia, e que se digam as cousas como se passaram.

E diz-se que o partido reformista pediu humilde e supplicante! Humilda e supplicante pediu o sr. marquez d'Avila ao sr. bispo de Vizeu que lhe prestasse o seu apoio em uma conjunctura em que, creio, ninguem se atreveria a fazer tal pedido, ao qual eu não quero qualificar com o nome que bem merecia, para não offender as susceptibilidades do regimento e do sr. presidente do conselho.

Fique-se pois sabendo que depois de s. ex.ª mover ao sr. bispo de Vizeu a maior guerra que podia, depois de ter nomeado governador civil de Vizeu um cavalheiro que era o primeiro inimigo politico do illustre prelado viziense, foi pedir lhe humilde 0 supplicante que lhe desse o seu apoio, e o do seu partido, apoio que este lhe prestou com tanta mais abnegação quanto é certo que estava soffrido nos respectivos circulos uma guerra sem treguas!

Dizia mais o sr. marquez d'Avila que tinha guardada a pasta do reino para s. exa, como effectivamente guardou por muito tempo, o que não agradou a muitos dos seus amigos n'esta casa.

S. ex.ª foi muito instado, mas o motivo por que o foi é sabido de todos; é porque s. ex.ª estava muito incommodado pelo estado da doença de pessoa de sua familia. Aliás não seria necessario grande rogativa, porque o apego de s. ex.ª ao poder é bem conhecido.

Alem da eleição de Arganil, Vouzella e de todas aquellas em que o acto eleitoral foi adulterado pela fórma por que o foi, ha um facto extremamente grave, e que, pelo lado da immoralidade, não cede o passo a nenhum. Quero fallar da feitura da estrada da Covilhã á Guarda, que deu logar á saída do sr. visconde de Chencelleiros dos conselhos da corôa.

São poucas as considerações que me cumpre fazer, porque a questão está por tal fórma posta, e por tal fórma clara, que não preciso produzir argumentos para mostrar que da parte do governo houve um procedimento que agora não qualifico.

O sr. marquez d'Avila, querendo responder ás accusações que lhe foram feitas n'esta casa, não fez mais do que historiar o que houve com relação A estrada.

Nós não queremos saber o que áe passou com relação á estrada; o que pretendemos examinar é se a construcção d'ella foi legal, e se se mandaram começar os trabalhos precisamente no. dia 3, vespera do dia 9, em que teve logar a eleição, por motivos eleitoraes.

Houve uma representação da camara municipal e de muitos particulares pedindo que a estrada passasse dentro da cidade; e ha um officio assignado pela camara, que é o documento n.º 5, que diz assim:

«Ill.mo e ex.mo sr. — E sempre grato, para quem tem a consciencia do beneficio, o dever de o confessar e reconhecer. E a camara municipal d'este concelho vem hoje desobrigar-se, para com v. ex.a e para com o ministerio a que v. ex.ª honrada e dignamente preside, da manifestação de respeito e de gratidão de que é devedora.

«Elevada a Covilhã á categoria de cidade pela sua importancia economica, commercial e fabril, e decretada a construcção do lanço de estrada, entre a mesma cidade e a populosa aldeia do Teixoso, a camara congratulase com sobeja justiça por ver que o governo de Sua Magestade, tendo em valor as verdadeiras rasões de justiça, dá um eloquente testemunho de que considera esta terra como ellá merece.

«Não olvidando todavia de que não deve esperar-se tudo dos governos, antes auxiliar a sua acção com iniciativa local, esta camara teve a honra de representar já sobre a alta conveniencia de fazer que a estrada entre Castello Branco e Guarda atravesse por dentro d'esta cidade da Covilhã, sendo as expropriações por conta do municipio; e confiando que tão justa pretensão ha de encontrar acolhimento favoravel em v. ex.ª, ainda espera mais uma mercê. Pede respeitosamente a annuencia de v. ex.ª para que o seu retrato seja collocado nos paços do concelho, onde já foram inaugurados os de dois vulto3 benemeritos da nossa patria, o marquez de Pombal e Passos Manuel; e para que o nome da rua, que deve abrir-se pela construcção da estrada dentro da cidade, seja denominada do «Marquez d'Avila e de Bolama».

«É este o preito de homenagem que esta camara entende dever prestar ao estadista eminente, que, conseguindo Um nome distinctissimo pela sua longa carreira publica sem mancha, se torna credor da estima, respeito e veneração" aos povos d'este concelho, pelo bem que lhes faz e pela consideração que lhe merecem as suas justissimas pretensões.

«Digne se v. ex.ª de receber esta demonstração como testemunho singelo e sincero dos sentimentos de respeito e de gratidão que esta camara lhe tributa.

«Deus guarde a v. ex.ª Covilhã, 8 de dezembro de 1870. — III.mo e ex.mo sr. presidente do conselho de ministros, marquez d'Avila e de Bolama. — -O presidente da camara, José Thomás Mendes Megre Restier—-O vereador, Antonio Baptista Alves — O vereador, José Antonio da Cunha — O vereador, Francisco Alves — O vereador, Antonio Barbas da Torre — O vereador, José Nunes Oliveira— O vereador, Antonio Polycarpo Fernandes Galvão.

«Está conforme. Repartição das obras publicas, em 23 de agosto de 1871. = Joaquim Simões Margiochi.»

Ha este officio que não podia deixar de fazer peso no animo do sr. presidente do conselho, e outros documentos pedindo que a estrada passasse por dentro da cidade, e n'esta parte só tenho a applaudir o procedimento do governo. Longe de mim o ter de censurar a directriz da estrada, posto que a informação do director das obras publicas e do conselho geral das obras publicas seja contra ella.

Nós o que pretendemos averiguar é quaes foram os motivos que obrigaram a mandar-se proceder a feitura d'aquella estrada no dia 3 de julho.

O ex-ministro das obras publicas publicou a seguinte portaria:

«Sua Magestade El-Rei, tendo ouvido a junta consultiva de obras publicas e minas, ha por bem ordenar o seguinte: 1.°, que o director das obras publicas do districto de Castello Branco não dê execução á portaria que lhe foi expedida em 24 de novembro de 1870, ácerca do lanço dá estrada real n.º 55, de Castello Branco á Guarda, pelo Fundão, comprehendida entre a ponte de S. João Martyr in Colla, junto á Covillhã, e a povoação de Teixoso; 2.°, que se approve o projecto datado de 2 do mez passado,

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relativo ao lanço da mesma estrada, situado entre a ponte de Degoldra e Teixoso, pelo interior da cidade da Covilhã, no comprimento de 7:721m,26; 3.°, que, quando pela camara municipal da Covilhã tiverem sido comprados e entregues ao engenheiro director todos os terrenos que a estrada deve occupar entre a Fabrica Real e a Fabrica Velha, se proceda á abertura d'aquelle segundo lanço por empreitadas parciaes ou tarefas; que se auctorise para este fim a quantia de 43:063$610 réis, equivalente á somma do orçamento (43:294$548 réis) deduzida a verba de estudos (231$638 réis); 5.°, que da somma auctorisada se applique 7:218$118 réis á compra dos terrenos por conta do estado, e 35:844$892 réis ao pagamento dos trabalhos de construcção propriamente dita; 6.°, que no anno economico de 1871-1872 se dê ás obras o desenvolvimento compativel com a verba que para ellas será marcada na distribuição de fundos destinados á feitura de estradas e pontes durante aquelle periodo.

«Paço, 21 de junho de 181í. = Visionde de Chancelleiros. — Para o director das obras publicas do districto de Castello Branco.

«Está conforme. Repartição de obras publicas, 23 de agosto de 1871. = - Joaquim Simões Margiochi.»

Por consequencia a feitura da estrada estava dependente d'estas clausulas.

É necessario portanto verrno3 se estas clausulas foram preenchidas, e se a estrada foi feita em harmonia com os preceitos legaes.

Tenho aqui um auto feito no juiz de direito da comarca da Covilhã, o qual narra que foram convidados os differentes proprietarios dos terrenos, por onde a estrada havia de passar, para assignarem um termo, no qual se obrigassem a tornar effectivas as promessas de cederem gratuitamente os terrenos necessarios para as expropriações comprehendidas entre a fabrica real e a fabrica velha. Parte dos proprietarios declarou que podia fazer algumas concessões nos valores dos terrenos, e a outra parte declarou que não fazia concessão alguma.

Onde e como se mostra pois cumprida a disposição do n.º 3.° da portaria?

Tambem não póde servir o argumento de se dizer que as expropriações ficavam a cargo de alguns cavalheiros particulares. Declaro que não acho serio esse argumento. Um offerecimento particular póde ter muito valor para qualquer de nós, mas não póde influir nas decisões para que a lei estabeleça uma certa formula, que é uma indispensavel garantia.

Mas que se fez? Eu chamo a attenção da camara para uma caria que passo a ler; e depois de lida esta carta, depois de lidos os telegrammas, eu perguntarei á camara se está ou não convencida de que esta questão foi uma trica perfeitamente eleitoral em que se sophismaram os verdadeiros principios.

«(Copia.)—Ex.mo sr. — A camara da Covilhã obteve a concessão dos terrenos para a construcção da estrada que ha de atravessar aquella cidade, e d'isto deu conhecimento á direcção das obras publicas do districto, de que infelizmente tenho eu estado de posse. O governador civil, que viu que a eleição do circulo da Covilhã se perdia, se acaso não começasse a estrada, como elle tinha promettido, hoje instou commigo para que abrisse os trabalhos, disse-lhe que eu não podia tal fazer sem verba auctorisada para o novo anno economico, e -que as obras haviam de ser feitas por tarefas, e que não cabia no tempo concluírem se os processos respectivos para este fim; a isto disse-me que o governo não queria de certo perder a eleição, pelo motivo de eu não abrir os trabalhos; parecendo-me que este argumento tinha fundamento, marchei para a Covilhã e abri os trabalhos, isto é, mandei começar a fazer um aqueducto, que me levará a semana toda, fazendo uma diminuta despeza, e fixei editaes para arrematação de tarefas, tencionando no dia 9 suspender os trabalhos até que as cousas entrem no

verdadeiro caminho. Sei que n'isto ha irregularidades, e por isso eu peço a v. ex.ª me releve similhantes faltas, que não tiveram por causal senão o eu querer evitar conflictos entre as auctoridades. Peço a v. ex.ª, para meu descanso, me diga alguma cousa. — Sou com a maior consideração — De v. ex.ª obrigado creado, etc. Castello Branco, 3 do julho de 1871. = João Gadanho Serra Junior.

«Está conforme. Repartição de obras publicas, em 23 de agosto de 1811. Joaquim Simões Margiochi.»

Eis aqui têem v. ex.ª e a camara a rasão por que era necessario preterir todas as formalidades, saltar por cima da legalidade e de todas as considerações.

Para que tanta pressa? A eleição era no dia 9. Passado elle poderia descansar-se, e, como se diz na carta, suspender os trabalhos! O escandalo estava consummado! Mas quer v. ex.ª saber o que, depois de ter conhecimento d'estes intentos, praticou o honrado ex-ministro das obras publicas?

O sr. ministro das obras publicas fez expedir o seguinte telegramma:

«Telegramma. — Director das obras publicas do distrcto de Castello Branco.

«Suspenda immediatamente os trabalhos que mandou principiar na Covilhã. Dê parte de assim o ter cumprido. Julho 5 de 1871. — O director geral interino, Joaquim Simões Margiochi.

«Está conforme. — Repartição de obras publicas, em 23 de agosto de 1871. = Joaquim Simões Margiochi.»

Este telegramma produziu a saida de s. ex.ª do gabinete, porque era necessario fazer a estrada para se vencerem as eleições, e o illustre ex-ministro não se prestava a revogar a ordem que deu.

Eu não posso deixar de dizer que é digno de todo o louvor o ministro que assim procede, e que bem merece que a camara approve a moção que eu apresentei. E tanto mais digno foi este procedimento, quanto é certo que se dizia que d'aquella estrada dependiam todas as eleições de Castello Branco. Mas s. ex.ª preferiu a dignidade do poder, dignidade que nunca foi abatida emquanto s. ex.ª esteve no ministerio (apoiados).

Depois d'isto o sr. visconde de Chancelleiros, não contente com este telegramma, expediu um officio em que terminantemente prohibía a continuação dos trabalhos; mas depois, cousa notavel, apparece um outro telegramma, que diz o seguinte:

«Telegramma. — Ao director das obras publicas do districto de Castello Branco. Continue, por ordem de s. ex.ª o sr. ministro, as obras começadas na Covilhã. O director geral interino, Joaquim Simões Margiochi.

«Está conforme. — Repartição de obras publicas, em 23 de agosto de 1871. =. Joaquim Simões Margiochi.»

«N.B. Foi expedido em 7 de julho de 1871.»

Quem vir este telegramma deplora uma contradicção no sr. visconde de Chancelleiros; mas quem souber como os factos se passaram, mais uma vez se confirma no juizo de que foi digno o procedimento de s. ex.ª abandonando aquellas cadeiras. O telegramma já não foi expedido por ordem do sr. visconde de Chancelleiros, mas sim do sr. marquez d'Avila; a moralidade gemia, a eleição vencia-se, e o ministro das obras publicas era sacrificado em holocausto aos principios!

O sr. presidente do conselho pareceu querer ainda imputar a responsabilidade d'este telegramma ao ministro que saiu porque disse n'esta casa que não reputava serio que s. ex.ª escrevesse este telegramma não tomando a responsabilidade d'elle.

Mas que admira isso? Pois o sr. presidente do conselho não diz que continuou mantendo as melhores relações com o ministro que saíu? Então que admira que o sr. visconde de Chancelleiros, na melhor camaradagem, escrevesse aquelle telegramma declarando logo que deixava de ser ministro?

Nada mais natural, nem mais verdadeiro.

É preciso que o paiz saiba estas cousas, para que, no mo-

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mento de crise, e mesmo fóra d'ella, conheça quaes são os homens dignos de occupar aquellas cadeiras (apoiados).

Aquelle cavalheiro declarou, logo que viu que o sr. presidente do conselho expedia o telegramma, que deixava de ser ministro; mas perguntando o director geral de obras publicas em nome de quem havia de expedir o telegramma, o sr. presidente do conselho arrogou-se a auctoridade de dizer que o expedisse debaixo da sua responsabilidade em nome do conselho de ministros! Saibam porém v. ex.ª e a camara que este conselho só muitas horas depois é que se reunia, e que portanto tal auctorisação do conselho não tinha o sr. marquez d'Avila de e Bolama!

Pergunto se depois d'isto alguem póde duvidar das expressões que soltou aqui o sr. visconde de Moreira de Rey, de que foi uma verdadeira mercancia e veniaga esta questão da estrada da Covilhã?

Eu vi o calor que, á falta de outros argumentos, tomou o sr. presidente do conselho quando aqui nos disse « pois era preciso algum d'estes meios para fazer eleger pela Covilhã o sr. Pinheiro Chagas?» O nome do sr. Pinheiro Chagas é bem conhecido e muito respeitado (apoiados), todos nós conhecemos os seus escriptos, e fazemos justiça ao seu talento (apoiados). Mas não basta o nome e o talento; não tem bastado nunca. A muitos homens dos mais distinctos que se tem sentado n'esta casa, a muitos vultos d'esta tribuna não tem bastado unicamente o seu nome honrado e respeitado, o seu talento reconhecido e considerado, para os povos votarem n'elles!

E se assim era, porque é que o sr. presidente do conselho não apresentou o sr. Pinheiro Chagas no circulo de Mangualde? (Riso.) Podia telo apresentado por lá, mas asseguro-lhe que, apesar do respeito pelo nome, o sr. Pinheiro Chagas não era por lá eleito deputado. Cá não vinha de certo.

Vou concluir: este ministerto está condemnado (apoiados), não porque a opposição o diga, mas porque a opinião publica assim o proclama (apoiados), e o proclama quasi toda a imprensa do paiz (apoiados). A continuação d'este ministerio á frente dos negocios publicos é um mal para o paiz (apoiados). A mim nada me incommoda o actual ministerio. Para mim, pelo lado particular, tanto me importa que esteja este ministerio como esteja outro, mas pelo lado do interesse publico é da maior conveniencia que se compenetre bem do mal que está fazendo ao paiz a sua conservação nas cadeiras do poder (apoiados); não é por ser este ministerio, porque o que acontece a este governo acontece a todos os governos que estejam aqui e que não tenham maioria no parlamento para o apoiar e na opinião publica para o aceitar (apoiados).

Portanto, não é em nome da opposição, é em nome dos interesses do paiz que julgo lamentavel a continuação do actual ministerio no poder (apoiados). Mas se o ministerio tem maioria n'esta casa, appareça e defina-se claramente (apoiados); não esteja aqui sem poder fazer passar uma unica medida, e levando cheque todos os dias em todas as votações que por ahi tem havido, sem ter partido que o proteja, nem uma voz, que se levante aqui em defeza do ministerio (apoiados). E preciso que os homens que se sentam nas cadeiras do poder o façam sem prejuizo do paiz, que definam a sua politica e que vivam apoiados por um partido politico (apoiados).

Vou concluir como conclue o discurso da corôa, implorando o auxilio da Providencia para que illumine todos os homens d'esta terra, a fim de que possam conjurar a tempestade que está imminente, e faço votos pela prosperidade do paiz (apoiados).

Vozes: — Muito bem.

(O orador foi comprimentado por differentes srs. deputados).

Leram-se na mesa as seguintes Propostas

1.ª A camara entende que o ex-ministro das obras publicas, o sr. visconde de Chancelleiros, deixou de fazer parte do actual ministerio em homenagem ao principio da liberdade eleitoral. = O deputado pelo circulo de Mangualde, Francisco de Albuquerque.

2.ª Considerando, que o artigo 74.° § 4.° da carta constitucional diz clara e terminantemente que o rei exerce o poder moderador dissolvendo a camara dos deputados nos casos em que o exigir a salvação do estado;

Considerando, que a camara dos deputados ha pouco dissolvida deu sempre provas do seu espirito economico e do desejo de minorar os males que affligem o paiz, ao passo que o governo jamais mostrou iniciativa, homogeneidade ou pensamento governativo;

Considerando, que a salvação do estado pedia antes a queda do ministerio do que a dissolução de uma camara n'aquellas condições ha poucos mezes eleita, facto o mais contrario aos interesses da monarchia constitucional que podia praticar-se no estado de descrença publica pelo acto eleitoral;

Considerando, que em tal caso a dissolução da camara dos deputados importa um ataque violento á lei fundamental do paiz, ás immunidades parlamentares, e aos fóros e regalias populares ha muito cerceadas e olvidadas;

Considerando, que as repetidas dissoluções, alem de irem de encontro ao espirito, letra, e fim dos artigos 10.°, 17.°, e 74.° § 4.° da carta constitucional, são o primeiro elemento da dissolução do paiz e causa da sua maior decadencia, desmoralisação e descrença;

Considerando finalmente, que assim se arrisca o principio monarchico, que prezámos, e os principios constitucionaes, cuja observancia é tanto mais indispensavel, quanto é certa a propaganda das mais funestas theorias, que põem em risco as nações, precipitando as na anarchia e demagogia, e cavando outros abysmos a que a impiedade e falta de religião tentam arrastar as sociedades modernas:

A camara reconhece a necessidade da completa observancia do disposto no artigo 74.° § 4.° da carta constitucional.

Sala das sessões, 28 de agosto de 1871. = O deputado por Mangualde, Francisco de Almeida Cardoso de Albuquerque.

Foram admittidas.

O sr. Arrobas: — Sr. presidente, era praxe de muitos annos n'esta casa considerar a resposta ao discurso da corôa como um simples cumprimento, um simples acto de cortezia para com o chefe do estado. Está praxe é seguida em Inglaterra, sem interrupção, ha mais de vinte e cinco annos.

A commissão, a que tenho a honra de pertencer, por ser de opinião que é vantajosa esta pratica, approvou e adoptou o projecto de resposta que, na conformidade dos estylos d'esta casa, lhe foi presente pelo nosso illustre presidente, e que cautelosamente evitou qualquer proposição que podesse offender a susceptibilidade de qualquer dos partidos politicos em que a camara está dividida.

Inclusivamente em um ponto em que se trata do melhor estado da fazenda publica, a commissão teve o cuidado de dizer que a camara folgaria de se convencer d'essa melhoria, sendo certo que ninguem duvida de que o nosso estado financeiro tem melhorado sensivelmente, mas quiz com esta redacção evitar difficuldades na votação!

Os illustres deputados da opposição entenderam porém que este anno deveria ser excepcional, e estamos em pleno campo de batalha politica, discutindo a resposta ao discurso da corôa.

Foram apresentadas com a maior vehemencia accusações contra o governo por ataque ás liberdades publicas, por violencias contra os direitos dos cidadãos, contra a livre manifestação do pensamento, e não faltaram accusações de inépcia para a gerencia dos negocios da fazenda.

São as mesmas accusações que sempre apparecem da parte de todas as opposições e contra todos os governos em occasiões analogas; a differença porém é que d'esta vez

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Trata-se não da entidade governo, mas sim das pessoas de dois dos srs. ministros, cabendo ao sr. presidente do conselho, n'esta partilha, os ataques aos direitos e á liberdade dos cidadãos, e ao sr. Carlos Bento da Silva a responsabilidade da inepcia.

Dos outros srs. ministros não se falla, e diz-se mesmo que elles nada têem com tudo isto!

Já não ha solidariedade ministerial, e os actos politicos do presidente de um conselho de ministros não imprimem caracter nem dão responsabilidade a todo o ministerio!

N'isto é que está a grande novidade (apoiados).

Os outros srs. ministros são considerados sem importancia e por isso abandonados á sua sorte (apoiados).

Só ao sr. ministro da guerra coube uma accusação de receber incompetentemente uma forragem e de ter ao seu serviço cinco soldados de infanteria n.º 2.

Mas, sr. presidente, o caso é que o illustre deputado, que fallou n'este ponto, foi mal informado, porque não é exacto que o sr. ministro da guerra tenha ao seu serviço cinco soldados, quando não tem nenhum, e recebe uma forragem para o seu cavallo, porque a lei lh'a concede, e tão legalmente que todos os generaes que têem exercido aquelle logar a têem recebido (apoiados).

O sr. marquez de Sá recebeu tres forragens, e não uma, emquanto foi ministro, e aqui está a nota official dada a esse respeito pela repartição competente; se não fosse legal este abono, nem o sr. marquez de Sá receberia tres rações, nem o sr. Rego receberia uma, porque ambos estes honrados cavalheiros são incapazes de receber aquillo que lhes não pertence (apoiados).

A verdade é, sr. presidente, que o sr. Rego foi um commandante de corpo modelo, e tem sido um optimo administrador como ministro da guerra (apoiados). Quando se publicarem as contas da sua gerencia a camara e o paiz verão a prova do que digo.

Desde tenros annos que estou costumado a admirar e respeitar a probidade, pundonor e optimas qualidades pessoaes do sr. ministro da guerra, e por isso fui verificar os factos indicados, não por estar em duvida, mas para ter o direito de dizer aqui que s. ex.ª não merece a imputação que se lhe fez (apoiados). Em materia de honra e pundonor o sr. Rego é inatacável (muitos apoiados).

Deixemos pois este assumpto e passemos aos outros dois srs. ministros.

Quanto ao sr. presidente do conselho, o sr. marquez d'Avila, foi sempre considerado como um grande respeitador da lei fundamental, como até exageradamente escrupuloso n'este ponto (apoiados). Foi dos primeiros a arvorar o estandarte da liberdade (muitos apoiados).

A longa carreira e os relevantes serviços por s. ex.ª prestados ao seu paiz, são a mais cabal demonstração de que s. ex.ª era incapaz de praticar ou de ser cumplice nos actos de que o accusam; para que assim não fosse era necessario que grande e extraordinaria revolução se operasse no caracter de s. ex.ª, para que agora na idade avançada, quando occupa uma das mais eminentes situações na carreira politica do paiz, degenerasse a ponto de contradizer completamente todo o seu honroso passado.

Em Villa Verde seria candidato governamental algum amigo intimo do sr. marquez d'Avila?

Seria o candidato contrario algum inimigo pessoal encarniçado de s. ex.ª, que fosse preciso vencer a todo o custo?

Nem uma nem outra cousa; o candidato apoiado pelo partido do governo era um candidato do sr. José Dias Ferreira, quando ministro do reino, e o contrario era o sr. Anselmo Braamcamp, candidato apoiado pelo governo era outro circulo, e alem d'isso um cavalheiro por tal modo amante do bem estar do seu paiz, por tal modo circumspecto, que nenhum governo póde, sem crime de lesa nação, combater para o impedir de vir á camara (apoiados).

S. ex.ª nas questões de fazenda e de administração, que são as maia graves que se tratam no parlamento, é mais um auxiliar do que um embaraço para os governos a que fizer opposição (muitos apoiados).

O sr. marquez d'Avila então tem pelo sr. Braamcamp uma especial consideração.

Mas o que é mais notavel é que os amigos do sr. Braamcamp fizeram constar ao sr. presidente do conselho, que se o governo propozesse qualquer amigo seu todos votariam no nome que se lhes indicasse, chegando até a indicar o nome do sr. conselheiro Paredes, cavalheiro dos mais intimos amigos do sr. marquez d'Avila.

Fica pois a questão reduzida aos seguintes termos, quanto a Villa Verde.

O sr. marquez d'Avila, segundo a hypothese dos illustre deputados da opposição, preferiu antes ser déspota, perseguidor, violento e criminoso para fazer eleger um candidato com quem não tinha relações algumas, e para combater em Villa Verde o candidato a que dava apoio em outro circulo, do que deixar eleger um seu intimo amigo e partidario politico, sem precisar para isso esforço algum, nem ter de guerrear um doa mais importantes chefes de um partido politico de que recebia apoio e do qual precisava.

E pois necessario, para admittir a procedencia da accusação, suppor que o sr. presidente do conselho só por amor da arte e contra os seus mais caros sentimentos e interesses, praticava os crimes que os illustres deputados aqui descreveram (apoiados).

Esta accusação cáe por absurda, e bastava ella para tirar toda a força ás outras (apoiados).

E necessario que a camara saiba que no circulo de Villa Verde não houve uma unica auctoridade administrativa mudada; todas tinham sido nomeadas pelos antecessores do sr. marquez d'Avila (apoiados).

Segue-se Arganil. Por Arganil era candidato governamental um cavalheiro do partido historico, e contra elle propoz se um cavalheiro, que pelas suas qualidades pessoaes é por todos estimado, tendo por elle toda a consideração pessoal o sr. presidente do conselho (apoiados).

O administrador d'aquelle concelho prendeu arbitrariamente um influente e um official de diligencias pará o impedir de cumprir um mandado de captura do poder judicial, e eu desapprovo tal abuso; mas que responsabilidade tem por isso o sr. presidente do conselho? S. ex.ª repetidas vezes recommendou ao sr. governador civil de Coimbra que providenciasse para se manter a liberdade da uma, chamando-lhe em especial a sua attenção para Arganil; as respostas que teve foram sempre que estavam dadas todas as providencias e que descansasse sobre esse ponto s. ex.ª (apoiados).

O administrador fôra nomeado pelo sr. bispo de Vizeu; era homem formado em leis, havendo a seu respeito as melhores informações; e tanto que o proprio sr. Dias Ferreira, em agosto de 1870, o nomeou conservador de Arganil, como o mais digno dos concorrentes.

O sr. Dias Ferreira: — Eu digo ao illustre deputado. Isto é muito curioso.

Eu nomeei conservador esse individuo, porque as informações que existiam no ministerio da justiça a respeito da sua probidade e costumes eram de tal ordem, que entendi dever nomea-lo.

Agora os encomios do sr. presidente do conselho só os mereceu quando, réu de grave attentado, estava condemnado por toda a imprensa e mettido em processo por ordem do procurador regio.

O Orador: — O sr. presidente do conselho quando soube do attentado officialmente, já estava, suspenso do exercicio o administrador pelo sr. governador civil, e por isso mandou syndicar e ouvir o mesmo administrador, e em seguida, não só o demittiu, mas tambem mandou o caso para os tribunaes judiciaes. Que mais queriam que fizesse? (Apoiados.)

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Aqui tambem o candidato que podia aproveitar das violencias, como já disse, pertence ao partido historico; portanto ainda aqui o sr. presidente do conselho trabalhava por amor da arte (riso), porque proveito não lhe vinha nenhum.

Em Mirandella, em Aveiro e em Macedo de Cavalleiros tambem os candidatos apoiados pelo sr. presidente do conselho pertenciam ao partido historico (apoiados). Praticou, pois, o governo ainda aqui as figuradas violencias por amor da arte, e não por interesse sou.

No Carregal, onde se diz que tambem houve violencias e assuadas feitas ao honrado sr. Coelho do Amaral, que eu muito sinto não ver n'esta casa, de que era um dos mais distinctos ornamentos (apoiados), tambem o candidato governamental era um cavalheiro pertencente ao partido regenerador (apoiados).

É pois o mesmo em toda a parte: é o sr. marquez d'Avila a comprometter se por amor da arte, e em proveito alheio (riso).

É isto o que se deduz das hypotheses dos illustres deputados (apoiados).

Mas vejamos agora o que aconteceu com as candidaturas dos Íntimos amigos do sr. marquez d'Avila!

O sr. ministro da guerra perdeu a sua candidatura por Guimarães sem que houvesse reclamações, nem demissões de auctoridades, nem presença de tropa.

Os amigos do sr. Carlos Bento retiraram a candidatura de s. ex.ª por um circulo em que todos os governos venceram sempre, e não consta que ali se tentasse o emprego de violencias (apoiados).

O sr. Paredes, um dos mais intimos do sr. presidente do conselho, tambem retirou a sua candidatura nas mesmas circumstancias.

O sr. Augusto de Faria perdeu a sua candidatura por Moura, sem que houvesse nem tentativa ou pensamento de usar de violencia ou pressão por parte da auctoridade (apoiados).

O que é isto então! Nos circulos dos candidatos seus intimos e partidarios tudo era legalidade e liberdade mesmo no caso de perda da eleição, e as violencias eram só para fazer eleger candidatos pertencentes a outros partidos. Éirrisório tal systema de accusação (apoiados).

Qual foi a legislatura em que deixaram de apparecer algumas eleições, em que se não reclame contra violencias por parte de algumas auctoridades? (Apoiados.)

O que nunca houve foi a lembrança de lançar á conta do governo esses abusos ou excessos, que só nascem dos odios e paixões violentas dos rivaes em influencia nas terras pequenas (apoiados), e da falta de instrucção na maxima parte dos eleitores, que, não tendo convicções suas, andam como os rebanhos agrupados debaixo da acção dos influentes de varias especies ou tyrannetes (apoiados).

Basta recorrermos aos processos eleitoraes de 1870, e ahi vemos as reclamações nas eleições de Estarreja, Famalicão e de Monsão (apoiados). Ahi não só se relatam abusos e violencias das auctoridades, mas até pancada nos eleitores para os impedir de entrar na assembléa eleitoral onde iam votar.

Ali se nota o derramamento de sangue e muitos horrores attribuidos ás auctoridades, e comtudo a camara approvou aquellas eleições; os administradores não foram demittidos, e ninguem aqui accusou o sr. bipo de Vizeu do ser auctor ou cumplice n'aquelles attentados (muitos apoiados).

Eu mesmo, sr. presidente, tive que presencear muito abuso e muita violencia da parte das auctoridades locaes na minha eleição de 1870, pelo circulo de Setubal (apoiados), e os administradores que as praticaram melhoraram depois de situação (apoiados); e comtudo eu não reclamei, e depois da victoria esqueci todos os aggravos, a ponto de que na ultima eleição já por mim se interessaram os que anteriormente me haviam combatido.

Tratei a todos como constituintes, e elles tratam-me por isso como seu procurador (apoiados), e hoje tenho a honra de poder dizer que não querem outro (apoiados).

Não vim aqui accusar o sr. bispo de Vizeu, nem accusei o sr. governador civil de Lisboa, porque a consciencia me dizia que elles não eram auctores nem cumplices em taes attentados (apoiados).

Sejamos, pois, todos justos, e confessemos todos que nem o sr. presidente do conselho nem nenhum dos seus antecessores eram capazes de tal cumplicidade (apoiados).

Quanto á questão das conferencias do casino, ha a considerar duas cousas: uma é o direito, e a outra a conveniencia. Ora, sr. presidente, eu que não sou formado em direito, não tenho confiança na minha opinião, e por isso reporto me ás opiniões dos jurisconsultos, e o que vejo é que de um lado apparece um eximio jurisconsulto, o sr. visconde de Moreira de Rey, e o sr. Dias Ferreira que é mestre em direito, a dizerem que o governo não tinha attribuições para fazer o que fez; e do outro lado apparecem sete eximios jurisconsultos, que são o sr. procurador da corôa e todos os seus ajudantes, que unanimemente opinaram que o governo tinha o direito de fazer o que fez; ora, n'este estado o que faço é seguir a opinião do maior numero, e d'aquelles que legalmente estão collocados na situação de jurisconsultos fiscaes e de representantes dos interesses da sociedade, e portanto considero como muito legal o procedimento do governo (apoiados).

Mas, sr. presidente, mesmo que fosse contra lei tal procedimento, eu o approvaria e mesmo louvaria, propondo um bill de indemnidade para o governo pela exorbitancia, como se faz quando o governo dá aos dinheiros publicos em qualquer parte applicação diversa do que a lei marca, e quando se prova tê-lo feito por utilidade publica (muitos apoiados).

Louvo, pois, o governo, em vez de o censurar, por ter mandado fechar as conferencias do casino (muitos apoiados). Eu não concordo com o que aqui disse hontem um illustre deputado, ornamento d'esta casa, repetindo o que disse Castellar em Hespanha, que deixassem publicar a verdade por ser o bem, e o erro para poder ser combatido.

Os horrores de Paris devem servir para alguma cousa, sr. presidente (apoiados).

Proclamar ás classes pobres, isto é, ás classes que soffrem a falta do necessario para a vida, e para a educação, que pela destruição dos laços da familia, da nação, pela negação do direito de testar e pelo incendio de tudo que for grandioso e pela morte de tudo quanto for aristocracia e religião, chegarão á igualdade de gosos e de commodidades, bem como ao exercicio da primeira auctoridade social.

Dizer-lhe — não tereis mais privações, vossos filhos serão amparados e educados pelo estado, e vós tereis tudo quanto hoje vos falta, é por tal modo pungente para perturbar e fascinar, que não é com discursos em contrario que se refuta (apoiados).

E tanto assim é, que em París se viram milhares de verdadeiros heroes de fanatismo perecerem cheios de enthusiasmo por causa tão monstruosa (apoiados).

Se a auctoridade póde prohibir na cidade os estabelecimentos incommodos ou perigosos, porque não ha de poder impedir o estabelecimento de machinas por tal modo perigosas, que se destinam a destruir em tudo a ordem e existencia actual de todos (apoiados).

Passemos agora ao sr. Carlos Banto: s. ex.ª é declarado inepto, mas só agora, que é tarde e a más horas (riso). S. ex.ª foi por duas ou tres vezes ministro com o partido historico (apoiados). S. ex.ª foi membro do ministerio reformista em 1868, e tão pouco inepto o acharam os srs. reformistas, que em 1870 o tornaram a chamar para o ministerio, d'onde ainda não saíu desde então (apoiados).

A inepcia veiu só agora depois das eleições, mas vem já tarde (apoiados).

Debalde allega s. ex.ª que, achando os fundos a 28 por

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cento em 29 de agosto de 1870, agora se acham a 36 por cento.

Os illustres deputados acham que isso não têem nada com o governo, mas sim com a relação entre o pedido e a offerta: mas uma offerta como s. ex.as imaginam, isto é, que anda pelo seu pé (riso), como se a offerta e o pedido, sendo effectivamente causas, não são ao mesmo tempo effeitos, em cuja causa um dos principaes factores é a confiança que inspira o governo do estado (apoiados).

Debalde se allega que o deficit, que em 1868-1869 fôra effectivamente de 4.999:000$000 réis, e em 1869-1870 de 6.665:000$000 réis, não excedeu, durante o anno da gerencia do actual governo (de 1870-1871), a 3.100:000$000 réis, que tal fui a emissão de fundos com que se saldou o deficit.

Respondem os illustres deputados, que tudo isso foram acasos.

Debalde se lhes diz que o juro da divida fluctuante, que antes de s. ex.ª era de mais de 12 por cento, agora desceu a 7,5 por cento, o que representa uma grande economia.

Os illustres deputados agarram-se logo á relação, entre o pedido e a offerta, e o governo fica dispensado da responsabilidade por taes resultados.

Debalde se prova que este governo fez mais estradas nos primeiros nove mezes da sua gerencia, do que se tinham feito no anno economico anterior, visto que em 1869-1870 se fizeram 115:141m,5, emquanto de 1 de julho de 1870 a 31 de março de 1871 se fizeram 117:933m,8.

Emfim, s. ex.ª é declarado inepto por não apresentar novidades, e limitar-se a tratar de fazer passar as medidas propostas pelos governos dos partidos historico e reformista, o que só serviria para provar que s. ex.ª proclama a inepcia de taes medidas, e portanto dos governos que as propozeram.

Sr. presidente, eu estimo mais um governo que effectivamente administre com economia, do que um milhão de leis, economicas que se não cumpram (apoiados).

É por isso, sr. presidente, que me honro de apoiar este governo, e que me parece que se tal inépcia continua é capaz de nos levar até á extincção completa do deficit, sem novidades nem invenções algumas (riso).

Não pareça que eu quero deprimir a administração do partido historico em 1869-1870 quando faço. estas comparações, porque o maior deficit foi devido a um grande atrazo que houve a pagar á junta do credito publico, ás multas do contrato Gochen, ás despezas da Zambezia, etc. que aquelle governo teve que pagar sem ser por acto seu (apoiados).

Disse-se aqui que o sr. presidente do conselho era um vagabundo politico; pois eu digo que s. ex.ª nuoca pediu a nenhum partido uma pasta, mas foram esses pai tidos que lhe foram pedir o auxilio do seu credito e da sua intelligencia e pratica dos negocios (apoiados); mas, francamente, eu não sei bem quaes são as differenças que ha entre os taes partidos politicos!

Os programmas d'elles todos são taes, que era até conveniente que se imprimissem alguns milhares de exemplares com os mesmos dizeres, deixando só em branco o logar para as assígnaturas, e ahi estavam promptos os programmas para todos os partidos: todos elles tem escripto nas suas bandeiras — economia, moralidade, boa administração, independencia nacional; e tudo o que ha de mais appetitoso e seductor (hilaridade).

Ora eu vou confessar o meu peccado: eu não pertenço a nenhum d'estes muitos partidos que ha na camara, ou pertenço a todos, como quizerem, nem eu sei que differença ou incompatibilidade haja entre uns e outros (apoiados).

Em um dia atacam-se os taes partidos chamados politicos que parecem que se devoram: no dia seguinte combinam-se, juntam as bandeiras e constituem fusão completa e governo solidario.

Na semana seguinte cáe o governo de fusão, e os partidos que até ali eram compativeis tornam a separar-se e a combater-se, mas olham ambos de vizeira caída e lança em riste para um terceiro partido que se formou e combatem-o ambos como inimigo commum, e o unico perigoso; não passa porém muito tempo sem que o tal inimigo commum se ligue com um dos primeiros partidos, e passou a ser inimigo commum o outro dos primeiros partidos.

Estas evoluções e acções e reacções dos taes partidos, o que me parece ser mais são ficções sem rasão real de existencia isolada e individual.

Em todo o caso os taes partidos são elles mesmos mais vagabundos do que o sr. marquez d'Avila. O facto é que todas estas facções são moléculas do partido liberal, que representam grupos pessoaes para organisarem governo (apoiados). Acham inepto tudo quanto o governo propõe, e convidam-o a propôr mais, mas só com o fim de ter maior alvo para os seus ataques; e se lhes perguntam pelas suas idéas de substituição de medidas salvadoras, bradam unicamente para os srs. ministros: «fóra d'essas cadeiras, que temos nós que as occupar»; já se sabe para bem da patria.

A verdade porém é que todas essas parcialidades teem prestado e são capazes de prestar importantes serviços ao paiz; e se não se póde negar que o partido reformista fez o importante serviço de inaugurar a cruzada das economias, é tambem certo que não teria dado um só passo no sentido da diminuição do deficit se não fosse poderosamente auxiliado pelos trabalhos dos honrados partidos historico e regenerador (apoiados).

Só os encargos dos fundos emittidos para pagar o deficit annual, bastavam para absorver o valor das economias (apoiados).

Os regeneradores e historicos, desenvolvendo a riqueza publica rapidamente pela construcção de estradas e de caminhos de ferro, elevaram a materia tributavel, e portanto permittiram o augmento da receita do thesouro (apoiados).

Accusaram de esbanjadores aquelles dois partidos; mas eu o que vejo é que sendo a nossa divida fundada em circulação de 334.000:000$000 réis proximamente, dos quaes 200.000:000$000 réis da interna, e estando feitos metros 3.341:248 de estradas que custaram 17.553:793$550 réis, e 752 kilometros de caminhos de ferro, custando proximamente 38.500:0005000 réis, segue-se que o levantamento d'estes fundos obrigaram á emissão de mais de 160:000 contos de réis de inscripções, o que obrigaria a um encargo annual de 4.800:000$000 réis; e como o deficit actual é de 3.500:000$000 réis, segue-se que já é muito menor do que o correspondente aos encargos de tão grandes melhoramentos, a que se deve o desenvolvimento da riqueza, e portanto a possibilidade da proxima extincção do deficit (apoiados).

O deficit existe no orçamento só, e não na_riqueza publica (apoiados), e portanto para elle acabar basta boa administração por alguns annos (muitos apoiados).

A exportação, que na estatistica das alfandegas de 1848 figura por 8.543:539$702 réis, elevou se em 1868 a réis 18.040:906$000, mas é notavel que a importancia dos direitos que em 1848 foi de 357:419$341 réis, em 1868 só chegasse a 76:460$000 réis; chamo a attenção do governo para este phenomeno.

A importação que em 1848 foi de 10.805:767$229 réis, produzindo os direitos de consumo 3.111:214$000 réis, elevou-se em 1868 ao valor de 24.820:699$000 réis, produzindo de direitos de consumo 6.755:049$000 réis.

Isto prova o desenvolvimento enorme da nossa riqueza produzido pelas administrações dos partidos historico e regenerador, e portanto o augmento consideravel da materia tributavel para acabar o deficit (apoiados).

Sr. presidente, tenho inveja d'estes partidos tão atacados por este erro sublime de gastaremlnais de 56.000:000$ réis em estradas, telegraphos e caminhos de ferro em poucos annos (apoiados).

Sublime e invejável erro; oxalá que alguem ousasse fazer acabar em dez annos oe 8:600 kilometros que falta fa-

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zer de estradas reaes e districtaes, e ainda que ao principio o deficit do orçamento fosse grande brevemente seria coberto pelo augmento consideravel da riqueza (muitos apoiados).

Temos ainda a fazer grandes economias (apoiados)- devemos notar que temos 18:000 homens divididos por 42 corpos, e desses mais de 1:000 são músicos, corneteiros e tambores;'temos 5 divisões militares e 3 subdivisões para estes 18:000 homens, e no tempo da guerra da peninsula havia só 3 divisões militares, e comtudo o exercito era de 60:000 homens.

Não precisâmos ter 21 governos civis, 22 lyceus defronte de 22 seminarios com duplicação de ensino; não precisâmos ter por assim dizer 3 universidades (apoiados); emfim a despeza póde reduzir-se muito sem prejuizo dos serviços; mas ao mesmo tempo precisâmos recorrer ao imposto e á melhoria do lançamento e cobrança das actuaes contribuições; mas o nosso primeiro dever é promover por todos os modos o desenvolvimento da riqueza publica, e um dos meios de augmentar a receita e diminuir as despezas da vida era a revisão das pautas, porém para serem reformadas no sentido da livre troca (apoiados). Ha restricções absurdas que não se explicam (apoiados).

Sr. presidente, deu a hora, e eu não quero cansar a camara, e por isso aqui termino.

Vozes: — Muito bem, muito bem.

(O orador foi comprimentado por grande numero de srs. deputados dos differentes lados da camara.)

O sr. Ministro da Marinha (Mello Gouveia): — Mando para a mesa tres propostas de lei.

Lêram-se na mesa e foram enviadas ás commissões respectivas as seguintes propostas de lei

Proposta de lei n.º 15-A

O sr. ministro da marinha renovou a iniciativa da proposta de lei n.° 12H de 1871, para ser o governo auctorisado a aposentar com o ordenado por inteiro o administrador que foi da alfandega de Benguella, José Maria Pimenta Brasão de Albuquerque.

Esta publicada no Diario do governo n.° 92, de 1871. Proposta de lei n.° 15-B

Senhores. — A carta de lei de 30 de agosto de 1858 auctorisou o governo a reformar o serviço de pilotagem das barras e portos do continente do reino.

Em virtude d'essa auctorisação foi decretado em 30 de setembro de 1859 o regulamento daquelle serviço, que o seu auctor recommendou como um ensaio de melhoramento que a experiencia devia aperfeiçoar, e que tem vigorado até hoje sem modificação alguma.

São, porém, passados doze annos e a experiencia já demonstrou que á inefficacia de algumas disposições do mesmo regulamento e á falta de outras, que não devem esquecer, se junta a necessidade impreterivel de varias alterações; reclamadas umas pelo maior movimento maritimo de alguns portos, como o de Villa Real de Santo Antonio, e outras pela desigualdade injustificavel na distribuição dos lucros aos pilotos de numero e aos supranumerarios, com distincção insustentavel d'estas classes, o que tem dado logar a continuas e fundamentadas representações dos interessados, as quaes não podem ser desattendidas, especialmente na barra do Porto, aonde a pilotagem de inverno, com aguas do monte, mar ruim e ventos tempestuosos, feita quasi sempre pelos pilotos supranumerarios, assombra pela iniquidade da partilha dos lucros d'este arriscadíssimo trabalho, que vae grossa ás mãos de muitos que o não fazem, e cae minguada e mesquinha nas dos que n'elle põem a vida.

Mas, não é sacrificando absolutamente e n'um momento dado os interêsses levantados por costumes protegidos pela lei, que se reparam os aggravos d'essas praticas pela sociedade admittidas, que crearam para os que ellas favorecem uma posição relativamente vantajosa, que não é licito demolir de um golpe, nem mesmo em nome da justiça dos que bradam offendidos da iniquidade legal d'esses costumes. Nos conflictos de interesses só o mutuo sacrificio de conveniencias e direitos mantem no seu logar o fiel da balança da justiça, e nenhuma outra solução póde garantir aos desavindos as condições de paz e harmonia sempre apreciaveis em todas as situações da boa e da má fortuna.

Para se assentarem as disposições mais conformes ao melhor serviço da pilotagem e as providencias mais equitativas conducentes a unificar as duas classes de pilotos, emendando com o menor damno possivel dos interesses existentes as mais aggravantes desigualdades, que a rasão e a justiça accusam na consideração havida com o pessoal daquellas classes, foram ouvidas pessoas cuja competencia e abonada pela sua posição na corporação de marinha, e consultadas as associações commerciaes das principaes povoações maritimas do reino, sendo a final recomposto, com o auxilio d'estas diligencias, o antigo regulamento, e transformado no presente projecto de regulamento geral do serviço de pilotagem das barras e portos do continente do reino e ilhas adjacentes.

N'este projecto, que submetto á vossa esclarecida apreciação, são attendidas, como o podem ser, as justificadas reclamações dos pilotos, os interesses do commercio e as necessidades da navegação, reproduzindo-se aqui, alterados e melhorados em parte, as regras e os preceitos geraes da legislação em vigor sobre o serviço de pilotagem, consideradas as circumstancias especiaes de cada porto e as conveniencias geraes d'este serviço.

Se é indispensavel sujeitar o exercicio da industria de pilotagem a preceitos protectores da navegação que Ibo façam certos e pontuaes os seus serviços, era todas as condições, boas e más, de mar e tempo, não se póde sustentar a associação estranha dos pilotos de numero e dos supranumerarios com habilitações e obrigações iguaes o remuneração diversa do seu tão arriscado e valioso trabalho commum, sem levar esta restricção da liberdade individual até ao abuso que deseja apagar, assentando em um novo regulamento mais sãos principios de equidade, que muito devem concorrer para o successivo melhoramento de um serviço que em todas as nações maritimas attinge subido grau de importancia o perfeição.

O vosso exame consciencioso e as vossas luzes supprirão o que faltar á obra, que tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, no que depende de sancção legislativa, o projecto de regulamento geral de serviço de pilotagem das barras e portos do continente do reino e ilhas adjacentes, que faz parte d'esta lei.

Art. 2.º O novo regulamente ficará em vigor em 1 de janeiro do anno de 1872.

Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, em 22 de agosto de 1871. = José de Mello Gouveia.

Regulamento geral do serviço de pilotagem nos pórtos do reino e ilhas adjacentes

TITULO I

Disposições geraes para todos os portos CAPITULO I Corporação dos pilotos

Artigo 1.° Em cada um dos portos e barras de que trata este regulamento, haverá uma corporação de pilotos, organisada pela fórma adiante estabelecida. Todos os pilotos ficam sujeitos ás prescripções geraes do regulamento e respectivamente ás especiaes a cada porto.

§ unico, tio se consideram como portos para os effeitos d'este regulamento aquelles que n'elle são designados.

Art. 2.° As corporações de pilotos estão sob as immediatas ordens dos respectivos capitães de portos ou de quem fizer as suas vezes. Podem porém ser dirigidas ordens do ministerio da marinha, ou do chefe do departamento ao piloto mór, o qual, cumprindo essas ordens, dará immediato conhecimento d'ellas ao capitão do porto.

Art. 3.º As corporações de pilotos compor-se-hão das seguintes classes:

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Piloto mór;

Sota piloto-mór;

Pilotos de numero;

Pilotos supplentes.

Art. 4.° São da exclusiva attribuição dos capitães dos portos as propostas de nomeação e promoção para qualquer das classes dos pilotos. A sua definitiva nomeação pertence ao governo.

§ unico. A admissão na corporação dos pilotos verifica-se na classe de pilotos supplentes.

Art. 5.° São condições absolutamente indispensaveis para ser nomeado piloto:

1.° Não ter menos de vinte e tres annos de idade nem mais de quarenta;

2.º Saber ter, escrever e contar correntemente;

3.° Ter bom comportamento moral e civil;

4.º Ter praticado por mais de cinco annos successivos no serviço da barra ou de pesca no porto em que pretende ser piloto. Será motivo de preferencia o haver servido de marinheiro a bordo de navios de guerra ou mercantes;

5.º Ter perfeito conhecimento da costa, dos baixos, escolhos, canaes, marcos, direcções de correntes, e outras circumstanceas do porto e barra de que se trata;

6.º Saber amarrar C desamarrar os navios, e ter conhecimento de manobra, rumos da agulha e governo do leme em qualquer classe de embarcação.

§ unico. Com os documentos comprovativos do que fica indicado em os n.°' 1.º a 7.°, o candidato a piloto é examinado, e se obtém approvação fica habilitado a ser admittido como piloto.

Art. 6.° O candidato a piloto que ficar reprovado no primeiro exame, não poderá ser admittido a segundo, sem provar com documento idoneo que praticou por mais dois annos nos termos do n.º 4 do artigo antecedente. Se no segundo exame ficar reprovado nunca mais poderá ser admittido a exame.

Art. 7.° O piloto-mór, e no seu impedimento o sota-piloto-mór, e dois cabos de pilotos ou pilotos de numero, nomeados expressamente pelo capitão do porto, constituem o jury do exame a que se refere o § unico do artigo 5°, sob a presidencia, do mesmo capitão do porto.

§ 1.° Nos portos onde houver patrão-mór fará este parte do jury.

§ 2.° São precisos tres votos unanimes dos examinadores para a approvação ou reprovação do candidato.

Art. 8.º O candidato approvado que não for admittido a piloto suplente nos quatro annos decorridos depois do exame, terá de sujeitar-se a novo exame para ser nomeado piloto, salvo o caso de provar anthenticamente haver empregado a maior parte d'aquelle tempo no serviço da barra ou pesca no porto em que pretende ser piloto.

Art. 9.° O certificado de approvação e as comoções expressas no artigo 5.°, habilitam o maritimo para ser nomeado piloto supplente. Quando haja vacatura, os maritimos assim habilitados requerem a sua admissão por via da capitania do porto. O capitão do porto, avaliando as circumstancias e o merito relativo de cada candidato, remetterá todos os requerimentos devidamente informados ao chefe do departamento respectivo, para serem presentes á direcção geral de marinha, pela qual se resolvera, como for de justiça á vista dos processos e informações obtidas.

Art. 10.º Nenhum -piloto supplente poderá entrar no quadro dos pilotos de numero senão depois de dois annos de tirocinio na classe de supplente, tendo dado provas de capacidade e bom comportamento.

§ unico. Quando por informações obtidas e pelas notas contidas no livro de matricula se conhecer a incapacidade do piloto supplente, será este demittido sobre proposta do capitão do porto.

Art. 31.° A vacatura de piloto-mór será preenchida pelo sota-piloto-mór; as vacaturas d'este e de cabos de pilotos serão preenchidas por meio de concurso entre todos os cabos de pilotos e os pilotos de numero, prevalecendo, em igualdade de outras circumstancias, a antiguidade e as informações melhores comprovadas pelo livro de matricula.

Art 12.º O maritimo que tiver prestado serviços relevantes na barra ou no porto, ou que tenha sido guardião nos navios do estado ou contramestre nos mercantes, terá preferencia, em igualdade de outras circumstancias, na admissão á classe de piloto supplente.

Art. 13.º Os maritimos ainda que habilitados com cartas de piloto, não poderão exercer a profissão sem estar devidamente encorporados, salvo se pela respectiva auctoridade forem chamados a exerce-la. Exceptua-se todavia a circumstancia especial mencionada nos artigos 40.° e 42.º

Art. 14.º Tão sómente os pilotos encorporados, seja qual for a classe a que pertençam, são isentos de todo o serviço militar tanto de terra como de mar, e bem assim de todos os encargos publicos pessoaes, quer judiciaes, quer -administrativos ou municipaes.

CAPITULO II

Administração das corporações dos pilotos

Art. 15.º Todo o material indispensavel para o serviço da pilotagem deve ser propriedade das corporações de pilotos.

§ unico. Por fallecimento ou demissão de algum dos pilotos da corporação, o piloto demittido ou os herdeiros do fallecido, receberão em prestações mensaes a parte que lhes corresponder do capital com que elle tiver subscrpto, ou segundo a avaliação do material que existir conforme o estabelecido n'este artigo. Sendo esta mesma quantia descontada, tambem em prestações mensaes, ao piloto que preencher o logar do fallecido ou demittido.

Art. 16.º O valor do material adquirido pela corporação será dividido em partes iguaes segundo o numero dos pilotos, para ficar determinada a parte que a cada um d'elles pertence.

Art. 17.º Os capitães dos portos visarão as cédulas ou bilhetes que se passarem para o pagamento e recepção das pilotagens das respectivas corporações.

§ unico. Os livros em que devem ser lançados os registos d'estas cédulas ou bilhetes, serão fornecidos aos capitães dos "portos pelas corporações de pilotos, segundo o modelo junto, e ficam sendo propriedade das capitanias, e ali archivados.

Art. 18.º O pagamento das pilotagens, tanto de entrada como de saída, será regulado pelos metros cubicos que as embarcações medirem segundo o respectivo registo, e, na falla d'este, pela medição feita pelas alfandegas. A importancia das pilotagens 6 a estabelecida nas tabellas relativas a cada um dos portos.

Art. 19.° Em cada uma das corporações de pilotos haverá cinco livros, rubricados pelos respectivos capitães dos portos. Um será destinado a registar as ordens do capitão do porto e mais auctoridades superiores, e que digam respeito ao pessoal da corporação, e serviço da barra e do porto. Outro servirá para as matriculas, e conterá em cada duas paginas da esquerda e direita o nome de cada piloto; n'essas paginas se lançarão em resumo os premios, louvores e approvação de serviços, assim como os castigos, reprehensões e censuras que a cada um couber. No caso de ser geral o louvor ou a censura, isto é, com referencia a toda a corporação, proceder-se-ha analogamente, levando o resumo ás paginas destinadas á corporação dos pilotos. O terceiro livro servirá para registar as consultas e termos. 0 quarto para escripturar a receita e despeza da corporação, e o quinto finalmente servirá de livro caixa.

§ 1.º No livro de receita e despeza deverão Pícripturar-se todas as quantias recebidas e a sua proveniencia, e similhantemente todas as despendidas.

§ 2.º No livro caixa escripturar-se-ha:

1.º Quota até 1 por cento tirada da receita total para custeio das embarcações e outro material;

2.º Importâncias descontadas aos pilotos, quando admittidos na corporação para adquirirem a parte igual aquella que os pilotos já encorporados tenham nas embarcações e mais material do serviço;

3.° Producto de vendas de embarcações ou de objectos que pelo seu mau estado não convenham ao serviço;

4.º Quantia ou parte que possa pertencer á corporação, por qualquer achado fóra da barra, no rio ou nas praias, ou finalmente qualquer importancia que á corporação advenha, ou lhe seja legada,

§ 3.º Nas corporações de pilotos haverá uma commissão de administração para gerir os fundos da caixa, que se destinam á compra do material, fabricos, concertos, ele. a commissão de administração compete zelar os interesses economicos da corporação para com a qual é responsavel, e será composta do sota-piloto-mór, e mais quatro pilotos de numero, eleitos pela corporação.

Art. 20.° A importancia das pilotagens em geral, salvas quaesquer excepções definidas na especialidade dos portos, será recolhida em um cofre com tres differentes chaves, do qual serão clavicularios o piloto-mór, o escrivão da corporação e um cabo de pilotos ou piloto do numero, eleito pelos pilotos da mesma classe.

Art. 21.º A divisão do rendimento recolhido em cofre poderá ser semanal ou mensal, conforme convier ás corporações, cabendo ao piloto-mór, duas partes, ao sota-piloto-mór, parte e meia, e a cada um dos cabos (onde os houver) uma e um quarto, e a cada um dos pilotos de numero uma parte.

Art. 22.º Serão affixados nas estações principal e parciaes da corporação, no principio de cada mez, dois balancetes, um com o desenvolvimento da receita e despeza geral da mesma corporação, e outro declarando as quantias que entraram na caixa ou d'ella saíram, e qual o total existente na mesma caixa.

§ 1.° Até ao dia 15 de cada mez será presente ao capitão do porto uma conta corrente, documentada, da receita e despeza da corporação, relativa no mez antecedente, a qual conta será assignada pelos quatro clavicularios.

§ 2.º O capitão do porto achando a conta conforme, lançará n'ella o competente visto de approvação, e em seguida a fará remetter á corporação onde deve ficar archivada, e quando as contas apresentadas não estiverem no caso de ser approvadas por falta de documentos ou por irregularidades, as fará regnlarisar na devida fórma.

Art. 23.° Um dos pilotos de numero servirá de escrivão para escripturar os livros de que trata o artigo 19.°, e fazer todo o mais serviço de pscripturação da corporação.

Art. 24.° Quando nas classes de pilotos não se encontrar individuo idoneo para exercer as funcções de escrivão, poderá o dito cargo ser exercido por pessoa estranha á corporação.

Art, 25.º Compete ao piloto-mór propôr ao capitão do porto a pessoa eleita pela corporação para exercer as funcções de escrivão, observando-se a similhante respeito o seguinte:

l.º Quando houver pilotos de numero competentemente habilitados, sairá o eleito d'entre elles, e em igualdade de circumstancias, preferirá o mais inhabilitado para o serviço activo;

2.° Quando não haja pilotos de numero habilitados, poderão ser eleitos os supplentes e observar-se-ha para com estes o mesmo que fica determinado para os pilotos de numero;

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3.° Não havendo pilotos habilitados em qualquer das classes, poderá ser eleita pessoa estranha á corporação, apresentando attestados de bom comportamento, e documentos de habilitações de escripta e Contabilidade;

4.º O individuo que effectivamente exercer as funcções de escrivão da corporação, sendo piloto de numero, terá o seu quinhão e mais metade, e sendo piloto supplente sem parte na distribuição, ou estranho á corporação, terá um quinhão por inteiro;

5.° As despezas de livros, papel, pennas, tinta e em geral de todos os objectos de escripturação, ficam a cargo do cofre da corporação.

Art. 26.º Quando por qualquer eventualidade o piloto for obrigado a seguir viagem no navio que o tiver recebido para pilotar, o capitão ou proprietario do mesmo navio, não tendo feito previo ajuste, é obrigado a pagar diariamente ao piloto 800 réis e uma ração até o restituir ao porto em que o recebeu.

Art. 27.° Quando qualquer navio ficar de quarentena, ou tornar a saír sem ter communicado com a terra, deixando o piloto no lazareto, o capitão ou proprietario lhe pagará 600 réis diarios, e a ração de bordo, durante o tempo que elle estiver de quarentena, sendo esta a bordo de qualquer navio, e 800 réis igualmente diarios mas «em ração, sendo em terra.

Art. 28.« Quando o navio suspeito ou infeccionado tiver de tornar a saír sem haver tido communicação com a terra, e levar a bordo o piloto qüe havia recebido para entrar, o capitão ou proprietario lhe pagará 800 réis diarios e ração, emquanto o mesmo piloto não for restituido ao porto a que pertencer.

Atí. 29.° Quando algum piloto fallecer, a sua carta de nomeação será remettida, por via do chefe do departamento, ao ministerio da marinha, para ser inutilizada, devendo depois, pela mesma via, ser mandada entregar a quem pertencer. O mesmo se praticará com as cartas d'aquelles pilotos, que por qualquer motivo forem expulsos da corporação.

CAPITULO III

Serviço dos pilotos

Art. 30.º Compete aos capitães dos portos dar instrucções concernentes ao serviço da barra, do rio e das estações dos pilotos, em conformidade das disposições d'este regulamento.

Art. 3í.° Os capitães dos portos superintendem no serviço de pilotagem, no qual terão immediata vigilancia e auctoridade, sendo porém com elles responsaveis pela execução rigorosa do mesmo serviço os pílotos-móres e sotas. Cumpre-lhes tomar conhecimento de todo o pessoal e material do serviço a que se destinam as corporações de pilotos, fazendo reparar ou renovar o material necessario, segundo o estado dos fundos em caixa.

Art. 32.° Todas as ordens relativas ao serviço de pilotagem deverão ser dirigidas ao piloto-mór, e no seu impedimento ao sota piloto-mór, e no impedimento de ambos ao piloto que servir de chefe da corporação, o qual deverá ter sido designado pela auctoridade maritima do porto.

Art. 33.° O piloto-mór, e no seu impedimento quem o substituir, é o chefe da corporação dos pilotos, como tal dirige o serviço conforme as disposições em vigor, ou segundo as ordens que receber, nos termos d'este regulamento. Em circumstancias extraordinarias e urgentes resolverá por deliberação propria, ou havendo previamente consultado é sota e mais pilotos nas barras onde estas consultas são indispensaveis, e de tudo dará immediato conhecimento á respectiva auctoridade.

Art. 34.° A consulta verificar-se-ha toda a vez que for indicada pelo sota ou por qualquer piloto de numero. Lavrar-se-ha termo da consulta, que será assignado por todos que tomarem parte n'ella, e dar-se-ha copia do termo ao capitão do porto.

Art. 35.º Nenhum piloto poderá trocar com outro o serviço que lhe tiver sido destinado ou lhe compita fazer.

Art. 36.° Nenhum piloto poderá ausentar-se do logar da sua residencia sem licença previa. A licença até vinte e quatro horas póde ser concedida pelo piloto-mór ou por quem o substituir. As licenças por mais de vinte e quatro horas e até oito dias improrogaveis, poderão ser concedidas, por escripto, pelo capitão do porto. As licenças por praso superior a oito dias só as poderá conceder o ministerio da marinha. As licenças n'este ultimo caso são sem direito para o requerente á percepção de proventos, quando excedam trinta diasemcada anno improrogaveis.

§ unico. O piloto que adoecer participará por escripto ao piloto-mór, para este o fazer constar ao capitão do porto, juntando logo, ou dentro de curto praso, a competente certidão de facultativo.

Art. 37.° As licenças sem direito a proventos não poderão exceder a seis mezes seguidos ou interpolados em cada anno. Sempre que a licença for por mais de um mez, o piloto licenciado será substituido pelo piloto mais antigo a quem competir substitui-lo, devendo ser chamado um piloto supplente para preencher a falta do piloto de numero.

Art. 38.º Quando, por doença devidamente comprovada, o piloto de numero estiver fóra do serviço por mais de um mez, e se as circumstancias o exigirem, será substituido no exercicio das suas funcções pelo supplente mais antigo. N'este caso os proventos do logar serão repartidos igualmente pelo proprietario e pelo substituto.

§ unico. O quinhão a mais que pertence ao piloto-mór, ao sota-piloto-mór e cabos de pilotos passará áquelle pilotode numero que, conforme a escala, for chamado a exercer o logar interinamente.

Art. 39.º Os pilotos supplentes que, em conformidade com o expendido no artigo 37.º, estiverem doentes ou ausentes, só podem ser substituidos por individuos já examinados, e isto quando tendo sido ouvido o piloto-mór se mostre a urgencia da substituição.

Art. 40.º Não é permittido a maritimo estranho á corporação pilotar nenhum navio; e quando por qualquer circumstancia os capitães ou mestres de navios tomem para o dito serviço individuo que não pertença á corporação, ficam obrigados a pagar aos pilotos encorporados a devida pilotagem.

Art. 41.° Todas as embarcações mercantes, nacionaes e estrangeiras, são obrigadas a tomar piloto para entrarem e saírem as barras, e navegarem nos rios ou interior dos portos do reino, salvas as excepções estabelecidas n'este regulamento com relação aos navios de guerra e costeiros.

Art. 42.º Somente força maior, competentemente provada, exime os capitães ou mestres das embarcações da immediata responsabilidade que lhes possa resultar da falta do cumprimento da prescripção do artigo antecedente; entretanto o não haver tomado piloto, seja o motivo qual for (salvo o da falta de embarcação fóra da barra para fornecer pilotos), não desobriga a embarcação do pagamento das respectivas pilotagens, que entrarão na caixa da corporação.

§ 1.° São documentos competentes para se verificar a estada de embarcação fóra da barra, para fornecer pilotos, as participações diarias das localidades d'onde as mesmas embarcações devem ser vistas. Ficam sujeitos a severa correcção os encarregados das embarcações de pilotagem quando se prove pouco zêlo e actividade em fornecer piloto ao navio que demande a barra.

§ 2.º Em occasião de mau tempo e quando as embarcações de pilotagem, por causa de distancia, não possam de prompto fornecer piloto a qualquer navio que demande a barra, este, não querendo perder a sua posição, poderá tomar piloto (sendo habilitado) em qualquer embarcação de pesca, pagando-lhe a pilotagem que convencionar, mas nunca inferior á estabelecida na tabella do respectivo porto, e de accordo com o estabelecido no artigo 40.°

Art. 43.° As disposições dos dois artigos antecedentes não são applicaveis aos navios de guerra nacionaes e estrangeiros, os quaes sómente tomarão pilotos quando assim o queiram; e, tomando-os, ficarão sujeitos ás tarifas estabelecidas.

Art. 44.° São igualmente exceptuados da obrigação e mais disposições estabelecidas nos artigos 41.º e 42.'° as embarcações nacionaes, costeiras, procedentes dos portos do continente do reino ou que para alguns d'elles se destinem, salvas as disposições consignadas em especial para cada porto.

§ unico. Para os effeitos d'este regulamento, entende-se por navegação costeira a que tão sómente se faz em toda a extensão da costa de Portugal.

Art. 45.° Logo que se reconheça que uma embarcação deva ser pilotada, o piloto-mór ou a pessoa que estiver encarregada d'este serviço lhe enviará piloto, com a maior brevidade possivel, empregando para esse fim os meios que tiver á sua disposição.

Art. 46.º Logo que o piloto chega a bordo do navio que tem de pilotar, deve apresentar-se ao capitão ou mestre e saber d'elle as qualidades da embarcação, isto é, se governa e vira bem, se aguenta sem risco a maior força de vela, se a marcha é boa, mediocre ou má; informar-se dos metros ou pés de agua que demandar-se tem as necessarias ancoras e amarras ou correntes, e se estão em bom estado e devidamente talingadas e desembaraçadas para servirem no primeiro momento que seja necessario; se tem os cabos de manobra safos e as precisas espias; as embarcações miudas indispensaveis e a gente necessaria para a manobra.

§ unico. O piloto reclamará do capitão ou mestre aquellas providencias que a urgencia e mais circumstancias lhe dictarem, sem deixar de tomar conta do navio, ainda quando faltarem alguns dos objectos á que se refere este artigo.

Art. 47.º Ao piloto compete determinar e dirigir a navegação do navio, e as manobras são da exclusiva competencia da guarnição. No caso porém de que a navegação seja á espia, cabe tambem ao piloto toda a responsalidade da direcção o execução de tal faina.

Art. 48.° Nenhum piloto deixará de pilotar o navio de que for encarregado, nem sairá de seu bordo sem haver concluido o serviço para que foi recebido, salvo por ordem superior ou depois de ser substituido por outro piloto para isso devidamente auctorisado, ou finalmente quando o capitão do navio se negue a seguir as indicações do mesmo piloto.

Art. 49.º Quando algum piloto, por circumstancias do tempo ou peculiares do navio, julgar inconveniente qualquer manobra, e o proprietario, o capitão ou outro individuo de bordo insistir por ella, deverá immediatamente declarar, em presença da equipagem, que não dirige mais a navegação; e deixando toda a responsabilidade ao capitão, retirar-se-ha para a coberta do navio, se não poder retirar-se Jogo -para terra, cessando assim as suas attribuições a bordo, e dando elle immediatamente parte do acontedido ao capitão do porto.

Art. 50.º O piloto, logo que entre a bordo de qualquer embarcação, deverá considerar-se tambem como delegado das repartições de saude publica e da alfandega, até ao momento em que se apresentem as visitas d'aquellas repartições. Para bem poder desempenhar taes funcções ser-lhe-hão fornecidas pelos capitães doa portos resumidas instrucções relativas ao serviço sanitario fiscal.

Art. 51.° O piloto deve ser sobrio, attencioso pära com todos os individuos da guarnição do navio que pilotar, e attender a qüaesquer

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observações que lhe sejam feitas, sem esquecer que, como o primeiro responsavel pela segurança do navio, tem a liberdade de adoptar ou rejeitar as indicações que se lhe fizerem.

§ unico. É expressamente prohibido aos pilotos pedir aos tripulantes ou passageiros dos navios que pilotarem, quaesquer generos ou dinheiro, a titulo do gratificação pela feliz entrada, ou sob outro qualquer pretexto.

Art. 52.° Quando o piloto for inquirido ácerca de qualquer objecto, pelas fortalezas, escaleres dos navios de guerra, dos registos dos portos e repartições fiscaes ou de saude publica, dará todos os esclarecimentos que lhe pedirem e estiverem no seu alcance, sempre que o possa fazer, sem maior desvio da attenção que, primeiro que tudo, deve prestar á navegação do navio.

Art. 53.º Nns barras em que por falta de agua houver receio de que nas oscillaçõcs causadas pelas ondas o navio toque no fundo, o piloto exigira que, por qualquer modo, o leme seja perpendicularmente peado, a fim de que não se desloque, e em todo o caso, para prevenir qualquer eventualidade, haverá sempre duas talhas em supporte do systema ou appnrelho por que se mover o leme.

Art. 54° Na entrada e saída das barras, na navegação dos rios ou pelo interior dos portos, observar-se-hão nos navios os preceitos consignados no decreto de 12 de março de 1863, que vão junto a este regulamento.

§ unico. As regras estabelecidas no decreto de 12 de março de 1863 serão rigorosamente observadas, excepto no caso em que circumstancias extraordinarias obriguem ao contrario, ficando comtudo os pilotos sujeitos ás penas impostas n'este regulamento quando por effeito de qualquer alteração do mesmo decreto causarem avarias.

Art. 55.º O piloto da barra ou do rio deve prevenir que a manobra se faça de modo que o navio possa parar rapidamente ou ancorar, e sem risco de causar ou soffrer avarias.

Art. 56.º O piloto da barra deve igualmente diligenciar concluir o serviço de que estiver encarregado, quer quando deitar a embarcação de beira em fóra ou entrando, ou em mudança de amarração, não deixando o navio nos ultimos dois casos senão no ancoradouro em que tiver de ficar.

Art. 57.º O piloto que não amarrar pela devida fórma o navio de que estiver encarregado, no caso de que a falta não proceda de incidente imprevisto ou de força maior, terá obrigação de o amarrar convenientemente, sem que por isso receba nova paga, e será castigado segundo a gravidade do facto.

Art. 58.º Em tempo regular nenhum navio, estando amarrado, deve negar-se a receber espias, para que outro qualquer possa mudar de situação ou amarrar-se melhor; porém em occasiões de tempestade ou grandes correntes, fica no prudente arbitiio d'aquelle a quem se der a espia o recebe-la ou não, salvo o caso de ordem positiva do capitão do porto, patrão-mór, ou piloto-mór, e tambem se o proprietario, ou o capitão do navio que precisar dar a espia, se comprometter a pagar todo e qualquer prejuiz o que possa causar.

Art. 59.° O navio que não estiver devidamente amarrado, e receber avaria feita por outra embarcação, não poderá reclamar indemnisação alguma pelo damno recebido, e será responsavel pelo prejuizo que por tal motivo causar aos navios que estiverem devidamente amarrados.

Art. 60.º Os navios que navegarem á vela, a vapor, a reboque ou á espia, são responsaveis pelas avarias que causarem aquelles que estiverem devidamente amarrados.

Art. 61.º O piloto-mór, independentemente mas sem prejuizo de quaesquer ordens do capitão do porto, levando por turno os pilotos que julgar necessarios, sondará com frequencia, e sempre depois de enchentes, temporaes, grandes maresias e grandes marés, a profundidade e direcção da barra, e do resultado dará logo parte ao capitão do porto.

Art. 62.º O piloto-mór participará tambem ao capitão do porto qualquer occorrencia na costa, barra e porto, assim como todos os acontecimentos notaveis, que por via maritima venham ao seu conhecimento.

Art. 63.º O piloto-mór participará igualmente ao capitão do porto qualquer falta ou occorrencia que se de no pessoal e material da corporação.

§ unico. O piloto-mór entregará ao capitão do porto, até ao dia 35 de novembro de cada anno, um relatorio circumstanciado do estado da corporação, podendo propôr as alterações que julgar convenientes ao serviço da mesma corporação, e era geral tudo quanto interessar a navegação e o commercio.

CAPITULO IV

Transgressões e penalidades

Art. 64..° O piloto que transgredir as disposições d'este regulamento, incorrerá, segundo a gravidade da infracção nas penas disciplinares de reprehensão publica, suspensão do um a tres mezes, prisão até um mez, e multa de 5000 réis a 20$000 réis, e demissão, salvos os casos previstos nos artigos seguintes com pena especial mente designada.

Art. 65.° O piloto que por ignorancia, embriaguez ou de proposito perder a embarcação a seu cargo, será demittido.

Art. 66.º O piloto que por ignorancia causar avaria ao navio que pilotar, incorrerá na pena de suspensão de um a tres mezes, e, se a avaria for causada de proposito, será demittido.

Art. 67.º O piloto que encalhar ou causar avaria, e não justificar perante a competente auctoridade, que o acontecimento procedeu de incidente imprevisto ou de força maior, e não de erro ou falta de zêlo e attenção, será punido pela primeira vez com a suspensão de exercicio pelo tempo de quinze a sessenta dias; pela segunda com prisão de dez a vinte dias e multa de 5$000 até 15$000 réis, e pela terceira com prisão e demissão do serviço.

§ unico. Se do encalhe resultar a perda do navio, incorrerrá o piloto na pena de demissão.

Art. 68.º O piloto que sem a competente ordem deixar ou abandonar o navio que estiver encarregado de pilotar, antes de ter completado o serviço para que foi recebido a bordo, será punido com suspensão de exercicio por tempo de quinze a sessenta dias. No caso de reincidencia a pena será de prisão de cinco a quinze dias, e multa de 2$000 a 10$000 réis, mas se ao abandono do navio pelo piloto se seguir avaria, encalhe ou perda, ficará o mesmo piloto sujeito ás penas correspondentes, segundo os artigos anteriores.

Art. 69.° O piloto que se embriagar, estando de serviço, será pela primeira vez reprehendido publicamente, pela segunda será punido com a suspensão do exercicio por quinze a sessenta dias, pela terceira com quinze dias de prisão e multa de 10$000 réis, e pela quarta com trinta dias de prisão e demissão do serviço.

Art. 70.° Quando por motivo de embriaguez, o piloto, achando-se de serviço, causar qualquer avaria, será punido pela primeira vez com quinze dias de prisão e multa de 10$000 réis, e pela segunda com trinta dias de prisão e demissão do serviço.

Art. 71.° O piloto a quem se provar que emprestou a sua carta a qualquer individuo, e que este se serviu d'ella para fins fraudulentos, será pela primeira vez punido com um mez de prisão e 20$000 réis de multa; e, reincidindo, com demissão do serviço.

§ unico. As demissões de que tratam este e os artigos antecedentes, são da attribuição do governo, mediante proposta do respectivo capitão do porto, baseada sobre a informação do pilolo-niór.

Art. 72.° A proposta para demissão deve ser sempre acompanhada, alem da informação citada no artigo antecedente, de uma copia do que constar no livro 2.º de que trata o artigo 19.°, com relação ao piloto proposto para demissão.

§ unico. O piloto que tiver sido demittido não póde, sob titulo algum, ser novamente admittido.

Art, 73.° Todo o piloto que, por falta commettida, for punido com suspensão do exercicio ou com pena mais grave, não terá direito a vencimento algum durante o praso do castigo.

§ unico. Aos pilotos que forem presos por se tornarem suspeitos de qualquer crime ou abuso, e a respeito dos quaes a auctoridade tenha de proceder a averiguações, ou por simples correcção, abonar-se-ha meia parte ou quinhão para alimentos, durante o tempo da detenção.

Art. 74.° As multas, quando não sejam immediatamente Satisfeitas pelos delinquentes, ser-lhes-hão descontadas pela quarta parte nos pagamentos que successivamente se seguirem, e serão arrecadadas e escripturadas em separado dos mais dinheiros e contas da corporação.

§ unico. As multas constituem receita do estado, e depois de satisfeitas na sua totalidade pelo delinquente, serão por meio de guia remettidas pelo capitão do porto ao competente cofre.

Art. 75.° As penas impostas no presente regulamento são puramente disciplinares e sem prejuizo das penas maiores a que os pilotos ficam sujeitos, segundo a legislação penal, pelos factos que praticarem.

TITULO II

Disposições especiaes para cada um dos portos do continente

CAPITULO V

Lisboa

Art. 76.º O pessoal da corporação dos pilotos da barra e rio de Lisboa será o seguinte:

1 Piloto-mór.

1 Sota-piloto-mór.

6 Cabos de pilotos.

60 Pilotos de numero.

4 Supplentes.

4 Moços.

§ unico. Dos 4 moços são destinados 3 para o serviço dos hyates e o quarto para a canoa do serviço geral de pilotagem.

Art, 77.° O material indispensavel para o serviço da corporação e por ella fornecido, custeado e sempre conservado em actividade, deve ser pelo menos o seguinte:

3 Hyates para o serviço da pilotagem fóra da barra.

1 Canoa para levar mantimentos e pilotos fóra da barra.

3 Embarcaçõe para o serviço de Cascaes, sendo 1 salvavidas, 1 saveiro e 1 botes

§ unico. E fixado em 150JS000 réis o valor da parte do material correspondente a cada piloto encorporado.

Art. 78.° O piloto-mór deve residir em Lisboa, perto da capitania do porto, e o sota-piloto-mór no Bom Successo, perto da torre de Belem, aquelle para dirigir o serviço na capitania, e este na estação de pilotagem no Bom Successo.

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Art. 79.° A corporação dividir-se-ha em tres esquadras: a primeira em, Lisboa, a segunda no Bom Successo e a terceira a bordo dos hyates no serviço de fóra da barra, para assim correr alternadamente por todos os pilotos o serviço da pilotagem de entrada, saída e trabalhos no rio.

§ unico. Durante o inverno haverá mais uma esquadra, em Cascaes, e no verão haverá ali apenas um cabo ou piloto de numero, para cuidar do arranjo e conservação das embarcações do serviço da corporação.

Art. 80.º O serviço de pilotagem da barra será feito por dois hyates, devendo um conservar-se ao norte e o outro ao sul, em posição que possam pilotar os navios que demandem qualquer das duas barras.

Art. 81.° O hyate de serviço ao norte conservará sempre içado no tope grande o jake portuguez, e o que estiver ao sul o mesmo jake, orlado de encarnado em vez de azul.

§ unico. Estes distinctivos devem tambem de noite estar içados, para os navegadores conhecerem as embarcações de pilotagem. Os mesmos signaes devem usar os botes de serviço dos hyates, quando forem levar ou tomar pilotos aos navios. Alem dos distinctivos acima indicados deverão ter içados os competentes pharoes, como determina o decreto de 12 de março de 1863.

Art. 82.° A bordo de cada um dos hyates haverá um cabo de pilotos, que será o encarregado do barco, e o responsavel por todo o serviço de pilotagem da sua posição, competindo-lhe detalhar os pilotos que forem precisos.

Art. 83.° O capitão do porto dará, por intermedio do piloto-mór, as instrucções precisas aos encarregadosdoa hyates, chefes em Cascaes e no Bom Successo.

§ unico. Tanto os encarregados dos hyates como os ditoa chefes são responsaveia para com o capitão do porto pelo serviço que lhes é commettido, sob a responsabilidade geral e principal do piloto-mór.

Art. 84.° Ao cabo de pilotos destacado em Cascaes cumpre vigiar o serviço de pilotagem fóra da barra, e dirigir conforme aa instrucções, os pilotos ali estacionados. Quando os hyates arribarem para dentro da barra por causa do tempo, deverá logo o mesmo cabo participar esta occorrencia, mencionando igualmente a qualidade das embarcações que ficarem fóra da barra e á vista, assim como 8e o estado do mar em Cascaes permitte saída, sem risco, ás embarcações destinadas a fornecer pilotos aos navios que demandem a barra. Alem d'esta participação extraordinaria remetterá outra diariamente e depois do nascer do sol, com relação a esta hora, e no meio dia e sol posto do dia antecedente, especificando a posição doa hyates; se passaram pilotos aos navios de entrada e receberam os de saída, ou se entraram os hyates para dentro da barra, ficando fóra alguma embarcação de pesca; e em geral todaa as circumstanciaa dignaa de menção.

Quaesquer outras ordena que digam respeito ao serviço que lhe é commettido, ser-lhe-hão dadas em instrucçõea particulares.

Iguaes communicações serão feitas pelo encarregado do porto semaphorico de Caacaes, segundo instrucções especiaes.

Estas communicações, de accordo com as do cabo de pilotos, servem tambem para o capitão do porto decidir as queatões que houver por causa dos navios que não recebem piloto, estando os hyates fóra da barra.

Art. 85.° Logo que o navio entrado chegue em frente da torre de Belem, ahi receberá um piloto d'esta estação para o conduzir ao ancoradouro, e o piloto que o conduziu na entrada, regreasará para o hyate em que se achar de serviço, apresentando-se para ease fim ao chefe na estação de pilotagem do Bom Successo.

§ unico. Qualquer chefe de esquadra de pilotos a bordo dos hyates de Cascaes e do Bom Successo, que por negligencia ou má fé deixar de cumprir com rigor e escrupulo aa instrucções que lhe forem dadas e o serviço que lhe está commettido, será, conforme a natureza da falta ou culpa, suspenso de oito a trinta dias com meio vencimento, multado de 5$000 réis a 20$000 réis, e demittido.

Art. 86.° O piloto que pilotar navio de entrada até Belem, conservar se-ha a bordo, emquanto o navio não for visitado pela saude e registo do porto; quando por qualquer circumstancia lhe não mandem piloto para o render, deverá conduzir o navio ao ancoradouro.

§ unico. Se a urgencia do serviço exigir que este mesmo piloto largue o navio, para ir fóra da barra exercer as suas funcções, assim o fará, determinando ao capitão do navio que não siga para o ancoradouro sem ter outro piloto a bordo, salvos os casos previstos n'este regulamento.

Art. 87.° O piloto que conduzir qualquer navio para o quadro da alfandega, ou para outro qualquer ancoradouro, não poderá retirar-se de bordo sem deixar o mesmo navio completamente amarrado; raiando assim não proceda será devidamente punido.

§ unico. Os castigos de prisão, estatuídos n'este regulamento serão cumpridos no arsenal da marinha, a bordo dos navios de guerra ou no quartel dos marinheiros da armada real.

Art. 88.° O navio que vier a ordens, e por esta circumstancia o capitão o pretenda fundear a um só ferro, o piloto deve ancora-lo para oeste da cordoaria, e sempre muito distante doa navios de quarentena.

Art. 89.° As embarcações costeiras, seja qual for o seu apparelho ou motor, empregadas exclusivamente n'esta navegação, não são obrigadas a tomar pilotos de entrada ou saída nem para trabalhos no rio.

Art. 90.º A paga de pilotagem será regulada pela fórma seguinte: Embarcações de longo curso, de vela ou a vapor

Pilotagem de saída da barra, e de entrada nté Belem:

Até 240 metros cubicos, cada metro —30 réis.

Cada metro cubico que exceder a 240 até 500—10 réis.

Cada metro cubico que exceder a 500 — 5 réis.

Qualquer porém que seja o numero de metros cubicos que meça a embarcação, a paga de entrada ou saída nunca será inferior a— 4$000 réis.

O maximo nunca excederá a —13$500 réis.

As embarcações costeiras que não são obrigadas a tomar piloto, quando o queiram receber, pagarão as pilotagens fixadas para os navios de longo curso.

Embarcações de longo curso seja qual for o seu motor

Trabalhos no rio

Até 240 metros cubicos —1$200 réis.

Cada metro cubico que exceder a 240—5 réis.

Qualquer porém que seja o numero de metros cubicos que meça a embarcação, a paga d'esta pilotagem nunca excederá a — 3$000 réis.

Cada dia de trabalho que exceder aquelle em que for para bordo o piloto, alem da ração diaria de bordo — 800 réis.

As embarcações costeiras que tomarem piloto, pagarão o que fica determinado para as embarcaçõea de longo curso.

Embarcações costeiras de vêla ou a vapor que se não empregam exclusivamente n'esta navegação Trabalhos no rio

Até 150 metros cubicos —1200 réis.

Cada metro cubico que exceder a 150—5 réis.

Qualquer que seja a lotação da embarcação, a paga de pilotagem pelo trabalho de um dia no rio nunca excederá a — 2000 réis.

Cada dia a mais d'aquelle em que for o piloto para bordo, alem da ração — 800 réis.

Art. 91.º As pagas aos pilotos serão satisfeitas á vista de cédulas passadas pela corporação de pilotos, e autheuticadas pelo capitão do porto, segundo dispõe o artigo 17.°

Art. 92.° A importancia das pilotagens de entrada, saída, trabalhos no rio ou outro qualquer serviço ajustado, entrará toda no cofre dos pilotos ainda que o serviço de pilotagem não seja feito por individuo da corporação.

§ unico. Quando o serviço de pilotagem for feito nos termos consignados n'este regulamento por piloto estranho á corporação, deverá este receber, e de prompto, do cofre da corporação a importancia do trabalho feito, competindo porém á mesma corporação have-la do capitão do navio a quem foi prestado o serviço.

Art. 93.° Compete ao piloto-mór, sota-piloto-mór e aos cabos de pilotos pilotar de saída os navios de guerra nacionaes e estrangeiros; quando estes requisitem piloto nas entradas, serão os ditos navios pilotados pelos pilotos, preferindo os mais habilitados que estiverem nos hyates de serviço da barra.

Art. 94.° E da responsabilidade do piloto que fundear qualquer embarcação, amarra-la convenientemente, seja no quadro da fiscalisação ou n'outro qualquer ancoradouro no rio. Quando o piloto entender que não tem logar no quadro para amarrar com segurança o navio que pilotar, fundea-lo-ha fóra do quadro no logar que lhe for indicado pelo fiscal da alfandega.

Art. 95.° As embarcações de guerra estrangeiras só devem ser ancoradas a oeste do alinhamento do pontal de Cacilhas á rocha do Conde de Óbidos até norte sul do rio de Alcantara.

§ unico. N'este ancoradouro não devem os pilotos fundear navios mercantes.

Art. 96.º Se o commandante de navio de guerra estrangeiro obrigar o piloto a fundear fóra d'este ancoradouro, deverá o mesmo piloto, logo que amarrar o navio, dar parte ao capitão do porto do occorrido, para esta auctoridade providenciar como julgar conveniente.

Art. 97.° Os pilotos, logo que entrem a bordo dos navios que pilotarem de entrada, entregarão, aos capitães impressos contendo este regulamento e o da policia do porto.

Art. 98.° O official da marinha mercante matriculado na capitania do porto de Lisboa como capitão de qualquer embarcação portugueza, e que n'esta qualidade tenha feito trinta viagens redondas de longo curso, poderá ser examinado de piloto da barra e rio de Lisboa, e obtendo a competente carta, não será obrigado a tomar piloto, nas embarcações que commandar.

CAPITULO VI

Porto

Art. 99.º O pessoal da corporação doa pilotos da barra do Porto será o seguinte:

1 Piloto-mór.

1 Sota-piloto-mór.

2 Cabos de pilotos.

36 Pilotos de numero.

4 Pilotos supplentes.

E os moços ou serventes precisos para a guarda e conservação do material existente.

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ unico. Este quadro será preenchido com os actuaes pilotos de numero e com os supranumerarios mais antigos que n'elle couberem, pertencendo a estes ultimos e aos que de futuro entrarem no mesmo quadro, tres quartos da parte inteira de lucros que, segundo o artigo 21.°, pertence aos pilotos de numero—parte que é garantida aos actuaes pilotos de numero emquanto permanecerem n'esta classe. Esta differença na distribuição de proventos na classe dos pilotos de numero d'esta barra, durara sómente emquanto na mesma classe se conservar algum dos actuaes pilotos de numero.

Art. 100.º Todos os pilotos que fazem parte d'esta corporação são obrigados a residir em S. João da Foz ou nas suas proximidades, de maneira que possam bem desempenhar o serviço de pilotagem.

Art. 101.° O serviço da corporação dos piloros será feito por duas esquadras, compondo-se cada uma de um cabo de pilotos, e de metade dos pilotos de numero. As esquadras alternarão no serviço successivamente todos os quinze dias, sendo uma para a saída e trabalhos no rio, e a outra para os serviços fóra da barra e entradas das embarcações até ao ancoradouro.

Art. 102.° O serviço de pilotagens de entrada e saída será feito por escala, determinada pelo piloto-mór.

Art. 103.° O piloto a quem pertencer pilotar navio de entrada, é obrigado a conduzi-lo de fóra da barra até ao ancoradouro; aquelle a que por escala pertencer pilotar navio de saída, deve desde o ancoradouro dirigi-lo até fóra da barra.

Art. 101.° Todas as embarcações são obrigadas a tomar piloto para entrada e saída da barra á excepção das costeiras; mas quando estas voluntariamente o quizerem receber, ou por qualquer modo o requisitarem, ser-lhes-ha logo fornecido.

Art. 105.º O piloto encarregado de pilotar e conduzir qualquer embarcação de entrada ou saída da barra é o unico responsavel pela embarcação que tem a seu cargo, salvo a excepção do artigo seguinte.

Art. 106.° O piloto-mór, ou quem suas vezes fizer, assistirá n'uma catraia, sempre que o mar o permittir, dentro do banco da barra, ás entradas e saídas das embarcações, e sob sua responsabilidade, indicará, por meio de signaes convencionados ao piloto que conduzir a embarcação o que lhe parecer conveniente para o bom exito da entrada ou saída da barra..

§ unico. O piloto encarregado do navio obedecerá pontualmente ao que assim lhe for indicado, até passar a barra ou o Cabedello; depois assumirá de novo a direcção e responsabilidade,da embarcação a seu cargo.

Art. 107.° Ëm occasião de mau tempo ou de mar na barra os pilotos que estiverem nas embarcações de entrada, e os capitães ou mestres d'essas embarcações, devem prestar toda a attenção aos signaes de aceno que da parte de dentro da barra lhes fizerem das catraias, ou aquelles que junto ao pau da bandeira do castello da Foz lhes forem feitos, para que possam por estes signaes guiar-se convenientemente,

Art. 108.° Quando a catraia da corporação for fóra da barra para pilotar quaesquer embarcações, deverá conduzir a seu bordo pelo menos tantos pilotos e mais um quantos forem os navios: que estiverem á vista para demandar a barra.

Art. 109.° O piloto que se achar a bordo de qualquer navio, e os capitães ou mestres das embarcações costeiras que estiverem sem piloto, não devem tentar passar o banco da barra sem que do castello da Foz se faça o competente, signal. Estes signaes serão os seguintes!

Bandeira encarnada no castello da Foz chama para a barra todos os navios á vista. Bandeira encarnada e galhardete azul por cima chama para a barra as embarcações que demandarem até 3m,30 de agua, ou 10 pés. Bandeira encarnada e galhardete azul por baixo, as que demandarem até 3m,96 ou 12 pés. Somente galhardete azul, as que demandarem até 4m,62 ou 14 pés. Bandeira encarnada acompanhado de tiro ou tiros de peça chama de positivo e com instancia o navio ou navios para a barra.

Quando qualquer embarcação demandar a barra, e não for chamada com o competente signal, ou se se derem tiros de peça sem se içar bandeira, deve virar para o mar; se depois for içada a bandeira encarnada no castello,0 navio deve pairar em boa situação para mais tarde poder entrar. Içar e arrear a bandeira encarnada tem a mesma significação. Tiro ou tiros de peça sem se içar bandeira encarnada no castello, indicam que os navios que procuram a barra, ou aquelles que pairam proximo de terra ou que estão ancorados, se devem fazer ao largo por haver indicação de mau tempo. Quando os tiros de peça forem repetidos indicam a absoluta necessidade de que os navios puxem quanto antes para o mar.

§ unico. No deposito semaphorico do castello da Foz se farão todos os demais signaes que se' julgarem convenientes, e as communicações que melhor se façam entender, sobretudo pelos navios estrangeiros, para o que será adoptado o codigo de signaes de Larkins.

Art. 110.° Haverá previa consulta ou conferencia entre os pilotos, sempre que seja possivel e for indicada ou requerida, ácerca da opportunidade de entrada ou saída de qualquer embarcação.

§ unico. Quando não houver indicação ou requisição para consulta, entende-se que toda a corporação está de accordo com as deliberações e disposições tomadas pelo piloto-mór.

Artigo 111.° Quando houver consulta, a deliberação a tomar será sempre regulada pela pluralidade de votos, tendo o presidente voto de desempate.

§ l.° Tanto as circumstancias do caso como o resumo das rasões expendidas, e o resultado final serão lançados com a indispensavel especificação no terceiro livro mencionado no artigo 19.° As consultas serão sempre rubricadas pelo escrivão e pelos pilotos que a ellas assistirem.

§ 2.° Os pilotos que transgredirem as resoluções tomadas em consulta, serão considerados desobedientes e ficam sujeitos ás penas correspondentes em casos de avaria ou damno maior.

Art. 112.° Se depois da consulta variarem as circumstancias em que tiver sido baseada qualquer deliberação, o piloto-mór ou quem dirigir o serviço da barra, em qualquer paragem em que se achar, convocará os pilotos de numero que for possivel para nova consulta, e a nova deliberação se observará ainda que altere absolutamente a anterior.

unico. Esta segunda consulta ou conferencia será igualmente lançada no competente livro em additamento aquella que assim for alterada.

Art. 113.° Quando depois da conferencia variarem as circumstancias repentinamente por effeito da mudança de direcção ou força de vento, correntes e mar na barra, que demandem com urgencia prompta e immediata alteração do que se houver resolvido, e que por isso não convenha perder tempo em nova consulta, o piloto-mór ou quem o substituir na barra, tomará as deliberações opportunas e dará as providencias que lhe parecerem mais convenientes.

§ unico. O contexto d'estas especiaes occorrencias será igualmente lançado em resumo no livro de consultas.

Art. 114..° O piloto-mór e sota-piloto-mór, no caso de ambos estarem na barra, e os pilotos de numero que estiverem desoecupados, devem permanecer no local em que se fazem as consultas, até que os navios que têem de entrar ou saír, estejam fóra de todo o perigo.

Art. 115.° O piloto-mór e sota-piloto-mór não entram na escala para pilotar as embarcações de entrada ou saída; compete-lhes porém pilotar os navios de guerra nacionaes e estrangeiros, devendo o que ficar disponivel cumprir o que se determina no artigo 106.°

Art. 116.° O piloto nomeado para pilotar qualquer embarcação de entrada ou saída, apresentar-se-ha a bordo em uma catraia fornecida com os necessarios aprestos, para poder auxiliar o navio que pilotar.

Art. 317.° Quando houver fóra da barra mais de um navio para entrar a barra (e quer se conheça ou não a ordem em que elles devem passar) sairão tantos pilotos nas respectivas catraias com os aprestos que julgarem precisos, quantos forem os navios que demandarem a barra.

§ unico. Se for uma só catraia distribuir os pilotos aos navios que demandarem a barra, a paga correspondente a este serviço será satisfeita em partes iguaes por todos os navios a que se passar piloto.

Art. 138.º O piloto-mór, e o piloto a quem pertencer pilotar o navio, são os mais directamente responsaveis por qualquer sinistro que occorrer ao mesmo navio, se não empregarem as sufficientes catraias de auxilio que as circumstancias exigirem, ou se tenham determinado em consulta. As allegações de opposição por parte do capitão, dono ou consignatario do navio, ou de seus agentes, ao emprego de catraias, ou ao que se tiver determinado em conferencia, não aproveitarão na defeza dos responsaveis.

Art. 319.° O piloto que se não apresentar a tempo de fazer o serviço para que for detalhado será, reputado desobediente, e como tal castigado segundo determina este regulamento.

Art. 320.° No caso de evidente risco de encalhe, varação ou naufragio, o emquanto o capitão do porto não estiver presente, o piloto-mór, ou aquelle piloto que na barra fizeras suas vezes, dará todas as providencias e empregará todos, os meios ao seu alcance para, evitar, o sinistro, e quando venha a haver encalhe ou naufragio empregará todos os esforços possiveis para salvar o navio, a carga, e principalmente a gente que estiver a bordo,

§ unico. Quando se derem taes sinistros, deve o piloto-mór ou o piloto que dirigir o serviço em terra, participar immediatamente a occorrencia ao capitão do porto e ao director da alfandega.

Art. 321.° O cabo de pilotos, ou o piloto mais graduado ou mais antigo, que na occasião de perigo ou sinistro de qualquer embarcação se achar em terra, fará apromptar e expedir com toda a diligencia catraias bem equipadas com anchorotes e viradores, a fim de prestarem os auxilios que forem praticaveis.

Art. 322.° Nenhum individuo da companha das catraias, e muito menos os pilotos de qualquer classe poderão recusar-se ao serviço que for possivel prestar em casos de perigo ou sinistro, nem pedir nem previamente estipular paga por esse serviço.

§ unico. A menor detenção em executar as ordens de quem tal serviço dirigir, será punida com as penas correccionaes impostas por este regulamento e pelas leis geraes do reino.

Art. 123.° A paga de pilotagens será regulada pela fórma seguinte:

Embarcações de longo curso seja qual for o seu apparelho ou motor

Pilotagem de entrada ou saída da barra:

Até 160 metros cubicos, cada metro — 30 réis;

Cada metro que exceder a 160 —10 réis.

Qualquer porém que seja o numero de metros cubicos, a paga da pilotagem nunca poderá exceder a 7$500 réis ou ser inferior a 3$20O réis.

Serviço que não seja de entrada ou saída: Concluido n'um só dia — 3$200 réis.

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Durando mais de um dia, cada dia a mais alem da ração — 800 réis.

Embarcações costeiras seja qual for o seu apparelho ou motor

Pilotagem de entrada ou saída da barra:

Até 40 metros cubicos —1$200 réis.

Cada metro excedente de 40 até 160—15 réis.

Cada metro que exceder a 160 — 5 réis.

Serviço que não seja de entrada ou saída:

Concluido n'um só dia — 1 $200 réis.

Durando mais de um dia, cada dia a mais alem da ração —800 réis.

Art. 124.º A catraia que conduzir os pilotos para entradas e saídas, embora saia pela barra ou da costa, vencerá por embarcação que pilotar—1$600 réis.

§ unico. Havendo risco e difficuldade de saír a catraia, e de chegar ou atracar á embarcação a pilotar, e por isso mereça maior paga, será, esta avaliada em conferencia presidida pelo capitão do porto, que decidirá em caso de duvida ou reclamação.

Art. 125.° Cada catraia convenientemente tripulada para auxiliar a entrada, saída ou amarração de qualquer embarcação, vencerá por trabalho que não exceda a um dia — 3$000 réis.

§ unico. Em casos extraordinarios ou de risco, será a paga d'este serviço avaliada em conferencia, presidida pelo capitão do porto, que decidirá em caso de duvida ou reclamação.

Art. 126.° Cada barco tripulado com quatro homens para auxiliar no rio os trabalhos de pilotagem ou amarração, vencerá:

Por trabalho que não exceda a um dia — 2$000 réis.

Cada dia a mais — 1$500 réis.

Cada barco tripulado com dois homens para o mesmo fim — 1S000 réis.

Art. 127.° Sempre que se. embarcar anchorote e virador em catraia ou em qualquer outra embarcação, para auxiliar os trabalhos de pilotagem ou de amarração de algum navio, a paga será de 600 réis ainda que se não faça uso de taes aprestos.

§ unico. Exceptua-se o caso em que o dono ou consignatario fornecer estes objectos, que serão examinados pelo piloto que fizer o serviço, e sob sua responsabilidade os aceitará ou deixará de aceitar.

Art. 128.° Sendo empregado o virador e anchorote ou só o virador em amarração, para segurança de qualquer navio, durante o serviço de um dia, a paga será —1$800 réis.

Cada dia que exceder — 1:$200 réis.

Quando por encalhe ou qualquer outro caso extraordinario seja evidente o risco de se perderem ou damnificarem excessivamente estes aprestos, será a sua paga avaliada em conferencia presidida pelo capitão do porto, que decidirá como for de justiça em caso de duvida ou reclamação.

§ 1.° Se o dono ou consignatario do navio, a quem a corporação prestar o serviço, impugnar a decisão do capitão do porto, poderá recorrer ao tribunal commercial, que decidirá a questão, em presença dos documentos e da informação que o capitão do porto remetter ao tribunal.

§ 2.° No caso de litigio, o dono ou consignatario da embarcação que receber o serviço, depositará no cofre da corporação a importancia exigida, para ser entregue a quem de direito competir, conforme a decisão do tribunal.

Art. 129.º A corporação poderá alugar quaesquer dos seus aprestos, catraias, barcos, etc. que lhe forem requisitados por particulares para qualquer serviço, dentro ou fóra da barra, pelos preços estabelecidos, quando empregar esses aprestos óu embarcações, porém em circumstancias anormaes ou criticas, lerá direito a uma gratificação convencionada entre as partes ou resolvida em conferencia.

Art. 130.° A corporação terá um salva vidas, o qual será empregado quando as circumstancias o exigirem, e pagar-se-ha á sua guarnição o que. for arbitrado pelo capitão do porto.

CAPITULO VII

Caminha

Art. 131.º O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Caminha será o seguinte:

1 Piloto mór.

1 Cabo de pilotos.

4 Pilotos de numero.

2 Supplentes.

Art. 132.° Todos os pilotos são obrigados a residir no local mais conveniente ao serviço da barra e porto.

Art. 133.° Os pilotos devem observar o que se estipula nas disposições geraes, e nas especiaes para a barra de Vianna do Castello, e quando estas não bastarem, recorrerão ao que especialmente se determina para a barra do Porto, em tudo que possa ser applicavel.

CAPITULO VIII

Vianna do Castello

Art. 134.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Vianna do Castello será o seguinte:

1 Piloto mór.

1 Sota piloto mór.

6 Pilotos de numero.

2 Pilotos supplentes.

Art. 135.° Todos os pilotos são obrigados a residir no local mais conveniente ao serviço da barra e rio.

Art. 136.° A pilotagem de entrada e saída e os trabalhos no rio, para todas os embarcações, inclusivè as costeiras, serão feitos conjunctamente pelo piloto mór, sota-piloto-mór e pilotos de numero.

Art. 137.º Quando convier dar esclarecimentos e informações por meio de signaes aos pilotos, capitães ou mestres das embarcações, que andarem fóra da barra, serão os mesmos signaes feitos no castello de Vianna, pelo modo que fica disposto para a barra do Porto.

Art. 138.° Na barra de Vianna do Castello, alem do que se consigna n'este capitulo observar-se-ha, no que possa ser applicavel, o que fica estabelecido nas disposições especiaes para o serviço da barra do Porto.

Art. 139.º A corporação de pilotos d'este porto terá uma ou duas catraias com todos os aprestos necessarios para o seu especial serviço, podendo ser tripuladas por gente assalariada ou pelos proprios pilotos, segundo as conveniencias e as circumstancias.

Art. 140.° As pagas de pilotagena de entrada e saída da barra, de trabalhos no rio, emprego ou aluguer de catraias e maia materialda corporação, serão reguladas segundo as tabellas formuladas para a barra do Porto, em igualdade de circumstancias, tanto ordinarias como extraordinarias.

CAPITULO IX

Espozende

Art. 141.° O pessoal da corporação dos pilotoa da barra de Espozende será o seguinte:

1 Sota-piloto-mór.

2 Pilotos de numero.

1 Supplente.

Art. 142.° Todos os pilotos são obrigados a residir onde for mais conveniente ao serviço que lêem a desempenhar na barra e no rio,

Art. 143.° Os pilotos devem exercer conjunctamente todas as funcções de pilotagem, tanto fóra da barra, como na foz ou dentro do rio.

Art. 144.º Os pilotos devem observar o que fica estabelecido nas disposições geraes, e nas especiaes para a barra de Vianna do Castello, e quando estas não bastarem, recorrerão ás disposições consignadas para, a barra do Porto, em tudo quanto possa ser applicavel, inclusivè no que ali se estabelece com relação á tabella de pagas dos serviços prestados pelos pilotos da corporação, nas diversas circumstancias do tempo.

CAPITULO X

Villa do Conde

Art. 145.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Villa do Conde será o seguinte:.

1 Sota-piloto-mór.

2 Pilotos de numero.

1 Supplente.

Art. 146.° Os pilotos devem residir em Villa do Conde ou em outro logar proximo á foz do rio. Ave, onde for mais conveniente ao serviço.

Art. 147.° Os pilotos devem observar o que fica estipulado nas disposições geraes e nas especiaes para a barra de Vianna do Castello! e quando estas não bastarem, recorrerão ao que fica especialmente determinado para a barra do Porto, em tudo quanto possa ser applicavel, inclusivè no que diz respeito á tabella de pagas dos serviços prestados tanto em circumstancias ordinarias como extraordinarias.

CAPITULO XI

Aveiro

Art. 148.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra do Aveiro será o seguinte:

1 Piloto-mór.

1 Sota-piloto-mór.

10 Pilotoa de numero.

2 Supplentes.

Art. 149.° Todos os pilotoa são obrigados a residir onde se julgar

mais conveniente ao serviço da barra e do rio;

Art. 150.° A pilotagem de entrada e saída e trabalhos no rio de todas as embarcações, inclusivè as costeiras; serão feitos conjunctamente pelo piloto-mór, sota-piloto-mór e pilotos de numero.

Art. 151.º Todos os navios são obrigados a receber pilotoa para á entrada e saída1 da barra e trabalhos no rio, á excepção dos costeiros; porém quando estes voluntariamente quizerem pilotos e os requisitarem, ser-lhes-hão logo fornecidos.

Art. 152.° Quando alguma ou algumas embarcações demandarem a barra, e convenha dar esclarecimentos ou informações por meio de signaes aos pilotos capitães ou mestres, serão os ditos signaes feitos no forte da barra pela maneira designada no artigo 109.° e seu § para a barra do Porto. Poderá igualmente pôr-se em execução o § unico do artigo 160.° para a barra da Figueira da Foz.

§ unico. Os pilotos que se acharem a bordo, observarão o que lhes é expressamente rocommendado pelo artigo 109.º que se refero á barra do Porto.

Art. 153.° A corporação de pilotos da barra de Aveiro terá cinco,

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catraias com todos os aprestos necessarios para o serviço, sendo uma d'estas embarcações destinada ao piloto-mór ou a quem suas vezes fizer, para desempenhar a direcção do serviço das pilotagens; podendo ser igualmente applicada a outro qualquer serviço das mesmas pilotagens, que por ordem do capitão do porto seja determinado. Estas catraias poderão ser tripuladas por gente assalariada, ou pelos proprios pilotos, quando estes bastem pura o serviço a fazer.

Art 354.° As pagas de pilotagens de entrada e saída da barra, de trabalhos no rio, emprego ou aluguer de catraias e mais material da corporação, serão reguladas segundo as tabellas formuladas para a barra do Porto, em igualdade de circumstancias, tanto ordinarias como extraordinarias.

Art. 155.° Todos os pilotos, cumprindo o que fica determinado n'este capitulo, observarão tambem o disposto para a barra do Porto, no que possa ter devida applicação.

CAPITULO XII

Figueira da Foz

Art. 156.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra da Figueira da Foz será o seguinte:

1 Piloto-mór.

1 Sota piloto-mór.

8 Pilotos de numero.

2 Supplentes.

Art 157.° Os pilotos devem residir na villa da Figueira ou em outro qualquer logar proximo da barra, onde mais conveniente for ao serviço.

Art. 158.º A pilotagem de entrada e saída, e os trabalhos no rio para todas as embarcações, inclusivè as costeiras, serão feitos conjunctamente pelo piloto-mór, sota-piloto-mór e pilotos de numero.

Art 159.° Todos os navios são obrigados a receber pilotos para a entrada o saída da barra e trabalhos do rio, á excepção dos costeiros; porém quando estes os requisitarem, ser-lhes-hão logo fornecidos.

Art. 160.º Todos os signaes de que tratam o artigo 109.º e seu § para a barra do Porto, são adoptados para a barra da Figueira, e feitos na torre ou forte de Santa Catharina.

§ unico. Um galhardete de qualquer côr no tope da proa significa que não excede a 2 m,31 a agua que o navio demanda; a meio tope, que não excede a 2lm,64; no tope de proa por baixo da bandeira de nação, que não excede a 2m,97. Um galhardete no tope grande significa que não excede a 3m,30; a meio tope grande, que não passa de 3m,63; no tope grande por baixo da bandeira de nação, indica só demandar 3m,96; por cima da bandeira, que não cala mais de 4m,29.

Art. 161.° As pagas de pilotagem do entrada e saída da barra, de trabalhos no rio, emprego ou aluguer de catraias e mais material da corporação, serão reguladas segundo as tabellas formuladas para a barra do Porto.

Art 162.° Todos os pilotos, cumprindo o que fica determinado n'este capitulo, observarão tambem o disposto para a barra do Porto, e que possa ter devida applicação.

CAPITULO XIII

S. Martinho

Art. 163.º O pessoal da corporação dos pilotos do porto de S. Martinho será o seguinte:

1 Sota-piloto-mór.

2 Pilotos de numero.

1 Supplente.

Art. 164.° Os pilotos devem residir na povoação de S. Martinho, podendo algum d'elles ser temporariamente destacado para outro ponto proximo, se o capitão do porto assim o julgar conveniente ao serviço da barra.

Art. 165.° Os pilotos devem exercer conjunctamente todas as funcções de pilotagem tanto fóra da barra como na foz, ou dentro do rio.

Art 166.° As embarcações costeiras, menores de 50 metros cubicos, pão são obrigadas a tomar piloto, mas quando o quizerem ser-lhes-ha logo fornecido.

Art. 167.° A paga de pilotagem tanto por entrada como por saída, incluindo o amarrar e desamarrar os navios, será a seguinte:

Minimo por qualquer embarcação —1$200 réis.

Maximo dito —4$000 réis.

Embarcação de longo curso, seja qual for o seu apparelho ou motor, cada metro cubico até 80— 30 réis.

Cada metro cubico que exceder a 80 —10 réis.

Tanto as embarcações costeiras até 50 metros cubicos que quizerem ser pilotadas corao as de maior lote que o têem de ser, pagarão por entrada ou por saída o minimo e mais metade do excedente d'este que pagaria qualquer navio de longo curso de igual lotação.

Art 168.° A paga do piloto que for empregado no serviço fóra da barra será:

Por trabalho concluido em um só dia— 3$200 réis.

Cada, dia seguido que exceder, alem da ração—3$000 réis.

Art. 169.° A paga de qualquer piloto por serviço dentro do porto será:

Por trabalho que não exceda a um dia— 3$000 réis.

De cada dia seguido que exceder, alem da ração—800 réis.

Art 170.° A catraia que for levar piloto (quando pedido) a qualquer embarcação para serviço fóra da barra—1$000 réis.

Art. 171.º A cada catraia guarnecida de nove homens, pelo menos, para auxiliar a entrada ou saída e amarração de qualquer navio, por trabalho que não exceda a um dia — 2$000 réis.

Quando exceda, cada dia a mais—3$500 réis.

Art 172.° Quando por circumstancias do tempo ou por quaesquer occorrencias extraordinarias houver maior trabalho ou risco em effectuar os serviços de que tratam os dois anteriores artigos, seguir-se-ha na devida proporção o que a similhante respeito se acha consignado nos artigos 124.° e 125.° para a barra do Porto.

Art 173.° Todas as vezes que na catraia se embarcar anchorote e virador, para auxiliar os trabalhos de pilotagem e amarração de qualquer navio (se taes objectos não forem fornecidos pelo mesmo navio) ainda que não se faça uso d'estes aprestos, será a paga — 300 réis.

Servindo o virador com anchorote ou sem elle, em trabalho que não exceda a um dia —3$000 réis.

Cada dia a mais — 800 réis.

§ unico. A paga pelo emprego da catraia entrará na divisão respectiva por uma fracção previamente estabelecida ou accordada pela corporação, e se não houver accordo a tal respeito, o capitão do porto resolverá como julgar mais justo.

Art. 174.° As communicações por meio de signaes, aos pilotos, capitães ou mestres das embarcações que estiverem fóra da barra, serão feitas no forte da barra e segundo o que dispõe o artigo 109.° e seu §.

Art 175.° Os pilotos, dando inteiro cumprimento ao que lhes fica especialmente designado n'este capitulo, observarão tambem o disposto para o serviço da barra do Porto, no que for applicavel.

CAPITULO XIV

Setubal

Art. 176.° O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Setubal será o seguinte:

1 Piloto-mór.

1 Sota-piloto-mór.

12 Pilotos de numero.

2 Supplentes.

Art. 177.° Todos os pilotos devem residir onde for mais conveniente ao serviço, para de prompto se providenciar sobre qualquer occorrencia que possa dar-se na barra e rio.

Art. 178.° O serviço dos pilotos será feito por duas esquadras, uma para a pilotagem de entrada, a bordo do hyate, e a outra para a saída dos navios e para os trabalhos no rio. Estas esquadras alternar-se-hão semanalmente, como tambem o piloto-mór e o sota-piloto-mór, devendo um d'elles achar-se sempre a bordo do hyate de serviço da barra.

Art. 179.º A corporação, alem do material indispensavel para o seu especial serviço, terá um hyate e uma canoa para o serviço das pilotagens.

§ unico. Estas embarcações quando se empregarem no seu mister, levarão içados convenientemente os jakes, como distinctivos, e de noite os competentes pharoes nos logares mais visiveis; segundo o determinado no decreto de 12 de março de 1863.

Art. 180.° As embarcações da corporação de pilotos serão tripuladas pelos mesmos pilotos ou por maritimos que se prestem a tal serviço, porém n'este caso pagos á custa da caixa, se o motivo for de conveniencia para a corporação.

Art. 181.° As embarcações costeiras seja qual for o seu apparelho ou motor, empregadas exclusivamente n'esta navegação, não são obrigadas a tomar piloto de entrada ou de saída, nem para trabalhos no rio.

Art. 182.° A paga de pilotagem tanto de entrada como de saída o de trabalhos no rio, ou outro qualquer serviço ajustado, entrará toda no cofre da corporação, ainda quando o serviço de pilotagem não seja feito por piloto encorporado.

§ unico. Quando o serviço de pilotagem for feito por piloto estranho á corporação, deverá este receber e de prompto, do cofre da corporação a paga do trabalho feito, competindo porém á mesma corporação haver a dita importancia do capitão, dono ou consignatario do navio a quem for prestado o serviço.

Art. 183.° As pagas de pilotagem de saída, entrada da barra e trabalhos no rio, constituindo receita da corporação, são as seguintes:

Embarcações de longo curso á vela ou a vapor

Pilotagem de entrada ou saída:

Até 150 metros cubicos, cada metro — 30 réis.

Cada metro cubico a mais — 10 réis.

Máxima paga de pilotagem, seja qual for o numero de metros cubicos que meça a embarcação, 8$000 réis.

Mínima dito 2$500 réis.

As embarcações costeiras, que não são obrigadas a tomar piloto, quando o queiram receber, pagarão na mesma rasão dos navio» de grande curso, não devendo comtudo a maxima paga. seja qual for o numero de metros cubicos exceder a—4$000 réis nem a minima baixar de — 2$000 réis.

Trabalhos no rio Sado

A paga ao piloto por trabalho no rio, não excedendo um dia, em embarcação de longo curso — 1$200 réis. Por dia a mais, alem da ração— 800 réis.

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A paga ao piloto por trabalho no rio, não excedendo um dia, em embarcação de navegação costeira— 1$000 réis. Por dia a mais, alem da ração — 600 réis.

Art. 184.º Sempre que se julgue necessario dar esclarecimentos, informações e avisos por meio de signaes aos pilotos, capitães ou mestres das embarcações que estiverem fóra da barra, serão os mesmos signaes feitos pelo telegrapho semaphorico, ou na torre de Outão, usando-se de bandeiras iguaes e com os mesmos significados que se indicou sm o artigo 109.° para a barra do Porto.

Art. 185.º Em tudo que não for puramente local e contrario aos precedentes artigos, observar-se-ha o que fica estipulado nas disposições especiaes para a barra de Lisboa.

CAPITULO XV

Villa Nova de Mil Fontes

Art. 186.º O pessoal da corporação dos pilotos de Villa Nova de Mil Fontes será o seguinte:

1 Sota-piloto-mór.

1 Piloto de numero.

1 Supplente.

Art. 187.º Os pilotos devem residir no logar mais conveniente para o serviço que têem a desempenhar.

Art. 188.º A pilotagem de entrada e saída, e trabalhos no porto, de todas as embarcações (inclusive as costeiras e de pesca, que voluntariamente quizerem ser pilotadas) serão feitos entre o sota-piloto-mór, e o piloto de numero, e quando o exija o serviço, poderá entrar no turno, como auxiliar, o supplente.

Art. 189.º As embarcações estrangeiras e as nacionaes, que não forem costeiras ou de pesca, são obrigadas a tomar piloto para a entrada e saída da barra.

Art. 190.º A paga de pilotagem, trabalhos no rio, e emprego de ma terial, será a seguinte:

Minimo de qualquer pilotagem por entrada e saída da barra — 1$000 réis.

Maximo dito — 4$000 réis.

Toda a embarcação nacional ou estrangeira, seja qual for o seu apparelho ou motor, até 120 metros cubicos, por metro — 30 réis.

De 320 metros para cima, cada metro a mais — 35 réis.

Art. 393.º Em cada dia em que o piloto ficar a bordo fóra da barra, ou for empregado em trabalho dentro do porto, alem da ração — 800 réis.

Art. 192.º A catraia ou barco que conduzir o piloto a bordo para a entrada, ou que o conduzir para terra depois de ter pilotado o navio, por saída, vencerá — 800 réis.

Art. 193.º Á catraia ou barco convenientemente tripulado, que for empregado em circumstancias ordinarias no serviço de entrada ou saída dá barra, de qualquer embarcarão, seja ou não costeira, vencerá—1$600 réis.

Quando a mesma catraia ou barco for empregado em circumstancias extraordinárias—2$400 réis.

Art. 194.º Os pilotos devem observar o determinado nas disposições geraes, e na deficiencia das que lhe são consignadas, recorrerão ás especiaes de qualquer porto, com o qual haja maior anologia.

CAPITULO XVI

Villa Nova de Portimão

Art. 195.º O pessoal da corporação dos pilotos do porto de Villa Nova de Portimão será o seguinte:

1 Piloto-mór.

1 Cabo de pilotos.

5 Pilotos de numero.

3 Supplente.

§ 3.º Dois dos pilotos de numero poderão estar destacados na barra do Alvor. O capitão do porto determinará a tal respeito o que melhor entender a bem do serviço publico.

§ 2.º Ao actual sota-piloto-mór, são garantidas as vantagens que lhe conferia o regulamento de 1859.

Art. 196.º Os pilotos devem residir no logar mais conveniente ao serviço da barra e porto, ou no local para onde por conveniencia do serviço sejam mandados temporariamente.

Art. 197.º A pilotagem de todas as embarcações, tanto de entrada desde a barra até ao ancoradouro defionte da alfandega, como de saída desde este ponto até á barra, assim como o serviço extraordinario feito fóra da barra ou dentro do rio, pertencem, por turno, ao piloto-mór, cabo de pilotos e pilotos de numero.

Art. 198.° Todas as embarcações, tanto nacionaes como estrangeiras, á excepção das de pesca e costeiras, são obrigadas a tomar piloto.

Art. 199.º A paga de pilotagem de entrada e de saída será a seguinte:

Minimo de qualquer pilotagem —1$500 réis.

Maximo dito — 6$000 réis.

Toda a embarcação, incluindo as costeiras e de pesca que quizerem ser pilotadas, qualquer que seja o seu apparelho ou motor, até 150 metros, cada metro—30 réis.

Cada metro que exceder a 150 metros —10 réis.

Art. 200.º A paga de trabalhos extraordinarios feitos pelo piloto, tanto fóra da barra como dentro do rio, que não excedam a um dia— 1$000 réis.

Cada dia que exceder, alem da ração — 800 réis. A catraia que levar piloto ao navio fóra da barra, vencerá—1$000 réis.

Art. 201.º Se na entrada ou saída de um navio ou nos trabalhos no rio for necessario o auxilio de barco tripulado, vencerá este em círcnmstancias ordinarias de tempo ou de mar — 2$000 réis.

§ unico. Quando por causa de tempo, mar ou quaesquer circumstancias extraordinarias, houver maior trabalho ou risco para effectuar os serviços de que trata este artigo, seguir-se-ha na devida proporção o que a tal respeito se consigna nos artigos 124.°, 125.º e 128.º para a barra do Porto.

Art. 202.º No caso de ser necessario dar informações ou fazer avisos, por meio de signaes, aos pilotos, capitães ou mestres dos navios que demandarem a barra, serão os ditos signaes feitos na fortaleza de Santa Catharina, e segundo o artigo 109.º para a barra do Porto.

Art. 203.º Os pilotos devem observar o determinado nas disposições geraes, e na deficiencia das que lhe são consignadas, recorrerão ás especies de qualquer porto, com o qual haja maior analogia.

CAPITULO XVII

Faro e Olhão

Art. 204.º O pessoal da corporação dos pilotos da barra e portos de Faro e Olhão será o seguinte:

1 Piloto-mór.

1 Cabo de pilotos.

4 Pilotos de numero.

1 Supplente.

Art. 205.º Os pilotos devem residir em Faro ou Olhão, segundo as conveniencias do serviço, o que deverá ser regulado pelo capitão do porto. O piloto-mór deve sempre residir em Faro, e o cabo de pilotos onde a auctoridade julgar mais conveniente.

§ unico. Em Olhão haverá como residentes ou destacados, pelo menos, um ou dois pilotos. O capitão do porto determinará a este respeito o que for mais conveniente ao serviço publico.

Art. 206.º A pilotagem de entrada e saída de todas as embarcações, por qualquer das barras, será feita em commum par toda a corporação de pilotos, assim como todos os mais serviços que á mesma corporação caiba prestar.

Art. 207.º As embarcações costeiras não são obrigadas a tomar piloto, porém quando voluntariamente o quizerem ser-lhes-ha logo fornecido.

Art. 208.º As embarcações estrangeiras e as nacionaes que não forem costeiras ou de pesca, são obrigadas a tomar piloto para a entrada e saída da barra.

Art. 209.° A paga de pilotagem de entrada por qualquer das barras até ao ancoradouro, e d'este por saída até fóra da barra, será a seguinte:

Minimo de qualquer pilotagem— 1$500-réis.

Maximo dito—6$000 réis.

Toda a embarcação, incluindo as costeiras, que voluntariamente quizerem ser pilotadas, qualquer que seja o seu apparelho ou motor até 150 metros cubicos, cada metro—30 réis. Cada metro cubico que exceder a 150 metros —10 réis.

Art. 210.º A paga aos pilotos que forem empregados em serviços extraordinarios, fóra ou dentro de qualquer das barras, será: Por trabalhos concluidos em um só dia —1$200 réis. Cada dia a mais para o completo serviço, alem da ração—800 réis.

Art. 211.º A paga ao barco ou catraia que for levar piloto ou pilotos aos navios fóra da barra, é de — 1$200 réis.

Art. 212.º Ao barco ou catraia competentemente tripulada, e com os aprestos necessarios para auxiliar a entrada, saída, trabalho ou amarração de qualquer navio, por serviço que não exceda a um dia— 2$400réis.

Excedendo a um, cada dia a mais—1$800 réis.

Art. 213.º Quando por motivo de mau tempo ou por quaesquer outras eircumstaneias, houver maior trabalho ou risco em effectuar os serviços indicados nos dois anteriores artigos, seguir-se-ha na devida proporção o que a similhante respeito se consigna nos artigos 124.*, 125.° e 128.º para a barra do Porto.

Art. 214.º Os pilotos devem observar o determinado nas disposições geraes, e na deficiencia das que lhe são consignadas recorrerão ás especiaes de qualquer porto, com o qual haja maior analogia.

CAPITULO XVIII

Tavira

Art. 215.º O pessoal da corporação dos pilotos da barra de Tavira será o seguinte:

1 Sota piloto-mór.

1 Piloto de numero.

1 Supplente.

§ unico. Ao actual piloto-mór são garantidas as vantagens que lhe conferia o regulamento de 1859.

Art. 216.º Os pilotos devem residir no logar mais conveniente para o serviço que têem a desempenhar.

Árt. 217.º A pilotagem de entrada e saída, e trabalhos no porto, de todas as embarcações (inclusive as costeiras e de pesca que volunta-

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riamente quizerem ser pilotadas) serão feitos entre o sota-piloto-mór e

o piloto de numero, e quando o serviço o exija poderá entrar no turno como auxiliar o piloto supplente.

Art. 218.° Todas as embarcações, tanto nacionaes como estrangeiras, á excepção das de pesca e costeiras, são obrigadas a tomar piloto para a entrada e saída da barra.

Art. 219.º A paga de pilotagem, de trabalhos no porto e emprego de material, será a seguinte:

Minimo de qualquer pilotagem por entrada e saída da barra — 1$000 réis.

Maximo dito — 5$000 réis.

Toda a embarcação nacional ou estrangeira, incluindo as de pesca ou costeiras, que voluntariamente quizerem ser pilotadas, seja qual for o seu apparelho ou motor, até 150 metros pagará por metro cubico - 80 réis.

De 150 metros a mais, cada metro - 15 réis.

Art 220.º Em cada dia que ficar piloto a bordo fóra da barra ou for empregado em trabalhos dentro do porto, o mesmo piloto vencerá, alem da ração – 800 réis.

Art. 221.° A catraia ou barco convenientemente guarnecido, que pilotar qualquer embarcação ou conduzir para terra o piloto, vencerá por qualquer d'estes trabalhos — 1$000 réis.

Art. 222.° O barco ou catraia competentemente tripulado, e com os aprestos necessarios para auxiliar a entrada ou saída da barra, ou para outro qualquer trabalho, como soccorro, amarração, etc. de qual, quer embarcação, seja ou não costeira, por serviço feito em circumstancias ordinarias e que não exceda a um dia, vencerá — 1$600 réis.

Excedendo a um dia, cada dia a mais — 1$200 réis.

§ unico. Quando por causa de tempo, mar ou quaesquer circumstancias extraordinarias, houver maior trabalho ou risco para effectuar os serviços de que trata este artigo, seguir-se-ha na devida proporção o que a tal respeito se acha consignado nos artigos 124.°, 125.° e 128.° para a barra do Porto.

Art. 223.º Os pilotos devem observar o determinado nas disposições geraes, e na deficiencia das que lhe são consignadas recorrerão ás especiaes de qualquer porto, com o qual haja maior analogia.

CAPITULO XIX

Villa Real de Santo Antonio

Art. 224.º O pessoal da corporação dos pilotos da barra e rio de Villa Real de Santo Antonio, será o seguinte:

1 Piloto-mór.

1 Sota-piloto-mór.

1 Cabo de pilotos.

8 Pilotos de numero.

4 Supplentes.

§ 1.º O serviço geral de pilotagem será feito em commum. O piloto-mór, funccionará segundo as indicações que lhe forem feitas pelo, capitão do porto, cabendo-lhe em especial a direcção das pilotagens; da barra, tanto de entrada como de saída, dirigindo individualmente a navegação, quando assim lhe seja determinado pela mesma auctoridade.

§ 2.° Em Pomarão residirá para ali dirigir o serviço de pilotagens do rio, ou o sotá-piloto-mór ou o cabo de pilotos, de maneira que o serviço seja desempenhado ou alternadamente pelos dois, ou com a permanencia de um, segundo convier e o julgar melhor o capitão do porto.

Art. 225.° Os pilotos poderão ser divididos em duas esquadras, e n'este caso se alternarão regularmente no serviço da barra e navegação do rio.

§ unico. O capitão do porto resolverá a este respeito, segundo as circumstancias que o julgar mais conveniente ao serviço, assim como designará o local ou locaes, onde diariamente se devem achar os pilotos, para poderem de prompto ser empregados em qualquer serviço.

Art. 226.º Os pilotos devem residir nos logares que lhes destinar o capitão do porto.

Art. 227.°; As embarcações estrangeiras e as nacionaes, que não forem costeiras ou de pesca, são obrigadas a tomar piloto para a entrada ou saída da barra.

Art. 228.° O minimo de pilotagem que tem a pagar qualquer embarcação nacional ou estrangeira, incluindo as de pesca e costeiras que voluntariamente pedirem piloto, por entrada ou saída da barra, é de – 1$000 réis.

E o maximo — 6$000 réis.

Todas as embarcações nacionaes ou estrangeiras, incluindo as de pesca ou costeiras que forem pilotadas, seja qual for o seu apparelho ou motor, que medirem até 150 metros cubicos, cada metro — 30 réis,

De 150 metros para cima, cada metro a mais — 10 réis.

Art. 229.° Quando ficar o piloto a bordo, vencerá alem da ração, cada dia — 800 réis.

Art. 230.° A catraia ou barco que conduzir plinto para piloto qualquer embarcação, por entrada ou saída, vencerá por esse serviço — 1$000 réis.

A catraia ou barco competentemente guarnecido; que for empregado no serviço de qualquer embarcação na entrada ou saída da barra, em circumstancias ordinarias vencerá por trabalho que não exceda a um dia – 1$600 réis.

Quando exceda a um dia – 1$200 réis.

Art. 231.° A catraia ou barco que prestar em circumstancias de mar e vento rijo, o serviço mencionado no artigo antecedente, vencerá — 2$400 réis.

§ unic. Em casos extraordinarios ou de grande risco, será apaga d'este serviço avaliada em conferencia, presidida pelo capitão do porto, que decidirá em caso de duvida ou reclamação.

Art. 232.º A paga de pilotagem, quando a navegação for feita no rio, desde o ancoradouro em frente de Villa Real até Mertola, ou vice-versa, será a seguinte:

Minimo que pagará qualquer embarcação nacional ou estrangeira — 2$400 réis.

Maximo — 6$500 réis.

Toda a embarcação nacional ou estrangeira, incluindo as costeiras, que voluntariamente quizerem tomar piloto, seja qual for o seu apparelho ou motor, até 150 metros, cada metro — 30 réis.

De 150 metros para cima, cada metro — 10 réis.

Art. 233.º O pagamento das pilotagens dentro do rio, desde o ancoradouro até Alcoutim, ou vice-versa, será dois terços do que se pagar até Mertola.

Art. 234.º A paga ao piloto que for empregado em trabalhos extraordinarios (não ligados aos de pilotagem propriamente dita) em qualquer ponto do rio, e quando não exceder a um dia — 1$200 réis.

Cada dia que exceder — 800 réis.

Art. 235.° A catraia ou barco competentemente guarnecido, com os aprestos necessarios, que for empregado nos trabalhos do rio vencerá pelo serviço que prestar, não excedendo a um dia — 1$00 réis.

Cada dia a mais — 1$200 réis.

Art. 236.° No caso de ser necessario dar informações ou fazer avisos por meio de signaes aos pilotos, aos capitães ou mestres dos navios que demandarem, a, barra, serão os ditos signaes feitos no antigo forte do Medo Alto (hoje chamado Paredão do Farolim do Medo Alto) conforme se consigna no artigo 109.° para a barra do Porto.

Art. 237.º Os pilotos devem observar o determinado nas disposições geraes, e na deficiencia das que lhe são consignadas, recorrerão ás especiaes de qualquer porto, com o qual haja maior analogia.

TITULO III

Disposições especiaes para os portos das ilhas adjacentes

CAPITULO XX

Madeira e Açores

Art. 238.º A pilotagem nos Açores e Madeira não é obrigatoria, excepto no porto artificial da ilha de S. Miguel, o qual terá uma corporação de pilotos especiaes, na conformidade do decreto e regulamento de 26 de maio de 1869.

Art. 239.° O pessoal das corporações de pilotos dos portos de Angra do Heroismo, Horta e Funchal será em cada um d'estes portos o seguinte:

1 Sota-piloto-mór (que será o patrão-mór de cada um d'esses portos}.

4 Pilotos de numero.

1 Supplente

Art. 240.° Os pilotos de numero devem residir onde for mais conveniente ao serviço.

Art. 241.º Todo o serviço maritimo, está a cargo das corporações dos pilotos, e só pelas mesmas corporações póde ser desempenhado; quando for requisitado pelo capitão, dono ou consignatario de qualquer navio.

Art. 242.º A faina de ancorar os navios nos portos das capitaes das ilhas dos Açores e Madeira, pertence aos sotas-pilotos-móres; e a de faze-los de véla, mudar-lhes a amarração, e pilota-los fóra dos portos, aos pilotos de numero.

Art. 243.º A paga aos pilotos por ancorar, pilotar de saída dos portos e enseadas, e por trabalhos nos mesmos portos ou enseadas, em circumstancias ordinarias, será a seguinte:

Navio que medir até 150 metros cubicos — 1$000 réis.

De 150 a 400 — 1$200 réis.

De 400 para cima — 1$500 réis.

Trabalhos nos portos ou enseadas, cada dia — 800 réis.

Trabalhos de desencalhe, cada dia – 1$200 réis.

Art. 244.º Em circumstancias extraordinarias, quando não haja ajuste previo nem combinação entre as partes interessadas, será a gratificação a mais do que marcar a tabella por qualquer serviço prestado pelas corporações de pilotos, avaliada pelo capitão do porto.

Art. 245.º Se por qualquer circumstancia algum piloto seguir viagem no navio que pilotar, ser-lhe-ha applicavel o artigo 26.º d'este regulamento.

Art. 246.° Os pilotos de serviço nas localidades que lhes forem destinadas, têem rigorosa obrigação de soccorrer e pilotar os navios que nas proximidades dos respectivos portos ou enseadas estiverem em perigo ou pedirem pratico. A paga d'este serviço prestado será regulada pelo artigo 243.

Art. 247.º Em cada um dos portes ou enseadas das ilhas de Santa Maria S. Jorge, Pico, Graciosa, Flores, e Porto Santo, e em geral em todas as enseadas do archipelago dos Açores e Madeira, poderá haver um piloto supplente, que servirá tambem de cabo de mar. Estes pilotos receberão, segundo a tabella, directamente dos capitães dos navios as pagas dos serviços que prestarem,

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Art. 248.° As corporações usarão distinctivos brancos com a letra P em preto, içados em hastes nas proas dos botes que offerecerem ou levarem os pilotos para bordo dos navios.

Art. 249.º Os capitães dos portos, patrões-móres e os pilotos supplentes nas enseadas deverão nas suas localidades ter em sitios apropriados mastros onde içarão os signaes convenientes para os navios que precisarem de pilotos.

Art. 250.° Nas ilhas onde existam capitães dos portos ou patrões-móres, são estes os chefes de todos os pilotos que guarneçam os portos e enseadas d'essas ilhas.

CAPITULO XXI

Disposições transitorias

Art. 251.º Os quadros fixados no presente regulamento, serão preenchidos com os actuaes pilotos de numero, e com os mais antigos supranumerarios que couberem n'esta classe.

§ unico. Os supranumerarios que ainda ficarem fóra dos quadros, serão considerados como addidos para occuparem pela ordem da sua antiguidade as vacaturas que forem occorrendo na classe dos pilotos de numero, percebendo os lucros que auferiam, e fazendo o serviço que lhes cabia, segundo o regulamento de 1859.

Art. 252.º As corporações de pilotos que não tiverem já o material indispensavel para o serviço que lhes incumbe, e não puderem de prompto comprar esse material, poderão adquiri-lo provisoriamente por aluguer ou emprestimo.

TITULO IV

CAPITULO XXII

Disposições diversas

Art. 253.º As auctoridades judiciaes, militares, fiscaes, administrativas e consulares, cada uma na parte que lhe possa pertencer, têem por dever legal, dar e fazer dar a devida execução ao presente regulamento.

Art 254.° Fica subrogado por este o regulamento decretado em 30 de setembro de 1859, e revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 22 de agosto de 1871. = José de Mello Gouveia.

Modelo a que se refere o artigo 17.°

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Proposta de lei n.º 15-O

Senhores. — Pelo decreto com força de lei de 24 de outubro de 1859 o observatorio de marinha, creado em 1798, teve uma nova organisação incontestavelmente mais apropriada ás exigencias da sciencia e ás applicações dos alumnos dos differentes estabelecimentos da capital que ali deviam adquirir o conhecimento e a pratica dos instrumentos necessarios ás observações comprehendidas no programma dos seus cursos.

Sem embargo d'este notavel melhoramento, reconheceu, se mais tarde a instante necessidade de um observatorio, constituido em condições de mais alcance, destinado principalmente ao estudo de astronomia sideral, cuja satisfação, por mais de uma vez, foi reclamada por um dos primeiros astronomos da nossa epocha, o sr. Stuve, director do acreditado observatorio de Pulkova.

Felizmente o desejo d'aquelle sabio, em que igualmente se empenharam muitos dos nossos homens mais distinctos na sciencia, está hoje realisado.

O observatorio da Ajuda, provido com alguns dós principaes e mais aperfeiçoados instrumentos astronomicos, acha-se em via de conclusão, e poderá, em breve tempo prestar á sciencia importantissimo auxilio.

Comtudo um observatorio d'esta ordem, com instrumentos de subido valor e de muita precisão, não poderia servir de observatorio para os exercicios praticos do ensino, não só porque não ha, em um tal estabelecimento, o tempo disponivel para ensinar alumnos, nem instrumentos que se possam confiar, sem grave prejuizo, a principiantes e inexperientes, como tambem porque a grande distancia a que está o observatorio da Ajuda, das escolas polytechnica, naval e do exercito, faz difficilima, se não impossivel, a comparencia dos respectivos alumnos n'aquelle local, causa-lhes sensivel perda de tempo, produz confusão e embaraço no que é attinente a horarios e frequencia das aulas; não podendo finalmente os alumnos lograr por todas estas circumstancias a instrucção pratica mais apropriada, que para todos é diversa segundo á indole dos seus cursos e o fito das escolas.

Torna-se, pois, evidentemente indispensavel que, assim como em cada estabelecimento scientifico, onde ha o ensino de physica e chimica, existe, um gabinete e um laboratorio apropriado para as respectivas demonstrações e ensino pratico da sciencia, haja tambem nos estabelecimentos, onde se professa o ensino da astronomia, um observatorio modesto, que poderá tomar o nome de posto astronomico, com os instrumentos absolutamente necessarios, e nas condições dos alumnos adquirirem a pratica indispensavel á carreira a que se destinam com proveito para o estado.

Procede-se d'este modo nas escolas estrangeiras, e o mesmo se praticava na antiga academia de marinha, na escola polytechnica antes do incendio n'aquelle edificio, e se praticou sempre na universidade de Coimbra.

Pelo que fica exposto se reconhece immediatamente a vantagem que resulta de extinguir o actual observatorio de marinha e de estabelecer no serviço da escola naval, como outr'ora, um pequeno observatorio destinado exclusivamente para o ensino pratico dos seus alumnos é para os serviços especiaes da navegação; não advindo d'ahi maior despeza com a sua construcção, se se attender ao que é mister despender na reedificação do actual observatorio, que está em completo estado de ruina; realisando-se, por esta fórma, uma importante economia em relação á despeza actual d'este estabelecimento, na reducção do quadro do respectivo pessoal; pois que, sem prejuizo do serviço, podem-se supprimir os logares de director, de um ajudante, de um adjunto e de um guarda, o que dá em resultado a despeza a menos annual de 1:108$000 réis, differença entre a verba actual de 3:247$600 réis e a proposta de réis 2:139$600.

Este observatorio ficará pertencendo á escola naval. O ajudante que permanecer terá a seu cargo os chronometros e sua regulação, o deposito de instrumentos, cartas e publicações para o uso da navegação; coadjuvará o lente

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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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O ajudante, cujo logar fica supprimido, poderá passar para o observatorio da Ajuda. Convém que o serviço do adjunto seja de tres annos, a fim dos officiaes de marinha poderem habilitar-se successivamente para mais tarde entrarem no serviço do observatorio da Ajuda ou para adquirirem maior instrucção pratica de astronomia, o que é sempre de incontestavel utilidade ao official da armada.

Pelas rasões expostas pois e attento o pensamento predominante do governo, a maior parcimonia na despeza sem de organisação dos serviços publicos, tenho a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º É extincto o observatorio de marinha organisado por decretos com força de lei de 24 de outubro de 1859 e 30 de dezembro de 1868.

Art. 2.° É creado na escola naval, e sob a direcção do seu commandante, um posto astronomico para o ensino e exercicios praticos de astronomia aos alumnos da mesma escola e regulação dos chronometros dos navios do estado.

§ 1.º Fica annexo a este posto o deposito de cartas, roteiros, publicações e instrumentos necessarios á navegação, observações metereologicas e de uso de bordo.

§ 2.° Do mesmo modo lhe fica annexa a officina de instrumentos nauticos.

Art. 3.° O ensino professado no posto astronomico compete ao lente de astronomia e de navegação da escola naval.

Art. 4.° O posto astronomico terá um ajudante e um adjunto, ambos officiaes de marinha, um porteiro e um servente.

§ 1.° O ajudante coadjuva o lente no ensino da astronomia e observações de que trata o artigo 3.º; é o encarregado dos chronometros e da sua regulação, responsavel pelo deposito e director technico da officina de que tratam os §§ 1.° e 2.° do artigo 2.°

§ 2.° O adjunto coadjuva o ajudante nos encargos que lhe são proprios.

Art. 5.° O logar de ajudante deve recaír, sobre proposta do conselho escolar, em official cuja patente não seja inferior á de primeiro tenente, e que tenha frequentado com distincção o curso de marinha.

§ 1.° A sua nomeação é provisoria e durará tres annos, findos os quaes apresentará ao mesmo conselho um relatorio desenvolvido do serviço que lhe está commettido, sobre o qual o conselho escolar proporá ao governo a nomeação definitiva.

§ 2.° Se o official mostrar antes de tres annos pouca aptidão para o logar que exerce, o conselho escolar proporá a sua demissão.

Art. 6.° O logar de adjunto é de commissão, póde recaír em primeiro ou segundo tenente, e não durará mais de tres annos.

Art. 7.º Os instrumentos do actual observatorio astronomico de marinha, pertencentes ao ministerio da marinha, ficam pertencendo ao posto astronomico da escola naval. Os que pertencerem aos outros ministerios ser-lhes-hão entregues.

Art. 8.° O actual ajudante, que é official de marinha, passa para o posto astronomico da escola naval, e bem assim o adjunto a quem competir. O ajudante, que não é official de marinha, passa para o observatorio da Ajuda.

Art. 9.º Fica o governo auctorisado a fazer no terraço da escola naval as obras necessarias para ali estabelecer o posto astronomico.

Art. 10.° O conselho da escola formulará o regulamento necessario para o serviço do posto. O deposito de cartas e instrumentos e a officina annexa regem-se pelas disposições em vigor.

Art. 11.º Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 22 de agosto de 1871. = = José de Mello Gouveia.

Tabella da despeza com o pessoal e material do posto astronomico da escola naval e estabelecimentos annexos

Posto astronomico e deposito de cartas e instrumentos nauticos

1 Ajudante, gratificação.................... 300$000

1 Adjunto, gratificação..................... 240$000

1 Porteiro.................................. 200$000

1 Servente.................................. 57$600 – 797$600

Officina annexa

1 Mestre de instrumentos nauticos........... 360$000

1 Official.................................. 216$000

2 Aprendizes, a 360 réis cada um nos dias uteis 216$000 – 792$000

Para compra e concerto de instrumentos...... 450$000

Expediente e despezas miudas................ 100$000 – 550$000 - 2:139$600

Secretaria d'estado dos negocios da marinha e ultramar, 22 de agosto de 1871. = José de Mello Gouveia.

O sr. Rodrigues de Freitas (para um requerimento): — Pedi a palavra para perguntar ao sr. presidente do conselho de ministros, se tem duvida em mandar á camara o documento a que s. ex.ª se referiu no seu discurso, ácerca da estrada da Covilhã.

S. ex.ª está presente, e dirá se sim ou não manda esse documento.

O sr. Presidente: — Eu lembro ao sr. deputado, que para a boa ordem dos trabalhos era melhor reservar esta pergunta para a sessão seguinte.

O Orador: — A pergunta que acabei de fazer é muito simples, s. ex.ª está presente, podia responder.

O sr. Presidente: — Eu lembro novamente ao sr. deputado que a hora está muito adiantada, e que é melhor tratar d'esse assumpto em outra occasião.

O Orador: — O sr. presidente do conselho está presente, e podia resolver este negocio, entretanto, como v. ex.ª diz que a occasião não é opportuna, calo-me.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para a sessão seguinte é, na primeira parte, a discussão dos pareceres n.ºs 11 e 12, que tratam de duas eleições. Estas discussões são importantes e devem preferir sempre, porque se trata de dar entrada n'esta casa a collegas nossos. E na segunda parte é a continuação da discussão do projecto de resposta ao discurso da corôa.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

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