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1804 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

dos Santos, Pinto de Mascarenhas, Santos Reis, Julio Pires, Julio de Vilhena, Mancellos Ferraz, Matheus de Azevedo e Wenceslau de Lima.

Acta - Approvada.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - É indiscutivel que, ao presente, e por uma plausivel reacção contra o passado indifferentismo, o espirito publico se preocupa altamente com todos os assumptos referentes às nossas colonias; e, inspirados n'essa corrente de opinião, como é do seu dever, cuidam os poderes do estado, e prestam sua particular attenção, a todos os problemas coloniaes, procurando melhorar sob todos os pontos de vista, as condições das nossas possessões, e devidamente remunerar os servidores da nação que, n'aquellas terras inhospitas, arruinam a saude, e não raro arriscam a vida, no desempenho das funcções sociaes, que lhes são commettidas, longe da pátria, da familia, e sem as commodidades da civilisação, que na metrópole possuem os que exercem cargos identicos. Alliei, no mesmo pensamento, o nosso desenvolvimento colonial com a boa remuneração dos funccionarios ultramarinos, muito propositadamente, porque é manifesto que uma directa e forte influencia tem no melhoramento das condições da vida social a conveniente organisação dos serviços publicos. E d'estes ninguém poderá sustentar que sejam de importantissimas consequencias, e dos mais estreitamente correlacionados com o bem estar dos povos, aquelles que respeitam a administração da justiça.
Por isso é que sempre tem sido prestada á magistratura judicial toda a consideração, e se tem procurado, e se procura, com o maior desvelo, satisfazer, tanto quanto possivel, as suas legitimas aspirações, e acautelar os seus justos interesses.
Não me parece, porém, que tal satisfação se dê, e tal cautela se observe, em relação á nossa magistratura judicial do ultramar, segundo a legislação vigente.
E realmente é quasi inconcebivel, ao mesmo tempo que é uma triste verdade, que o juiz que tenha servido, como tal, no ultramar sómente depois de ter seis annos completos de serviço effectivo possa ser collocado na magistratura da metropole; e, que, assim, aquelle que, muitas vezes, senão sempre, por causas de força maior, não logre attingir este periodo, e se veja forçado a regressar ao reino, fique sem a menor collocação, com a sua carreira extincta e o seu futuro perdido.
Mal se comprehende ainda, e é, todavia, uma realidade também, que o juiz que attinja os seis annos de serviço, e logo que os attinja, esteja equiparado, para a sua collocação no reino, aquelle que serviu por um periodo muito mais longo, que bem póde ir ainda alem de quatorze annos, e emquanto se não completarem os quinze, que só dão direito a uma situação differente. Garantir aos primeiros o seu futuro, mantendo-lhes a sua posição, e estabelecer entre estes ultimos uma justa graduação, proporcionada ao seu tempo de serviço, parece de necessidade inadiavel.
E, quando a providencia que a este fim satisfizesse, ao mesmo tempo podesse estatuir-se sem augmento de despeza para o thesouro, e sem o menor prejuizo para a magistratura judicial da metropole, antes até com vantagem d'ella, muito mais se recommendaria, e julgo que lograria obter o applauso dos que consagram sua attenção a este momentoso assumpto.
Attendendo, pois, às precarias circumstancias nossa magistratura judicial ultramarina, que ficam expendidas summariamente, e considerando por outro lado, a repugnancia que toda ou quasi toda a magistratura judicial do reino tem por fazer serviço nas ilhas adjacentes, determinando assim n'estas terras uma falta quasi permanente de juizes, e d'ahi, consequentemente, uma pessima administração da justiça, estabelecer, como estação intermediaria, o serviço nas ilhas para a passagem dos juizes do ultramar para a metrópole, parece alvitre acceitavel por, sem encargos para a nação, simultaneamente satisfazer a um triplice fim, qual é:
- O de melhorar as condições da magistratura do ultramar;
- O de melhorar a administração da justiça nas ilhas; e
- O de poupar á magistratura da metropole o incommodo de servir nas ilhas, o que é para ella, e por sem duvida, um melhoramento tambem.
Por isso, sem que me envaideça a originalidade da idéa, que só é minha por adopção, sem o intuito menos modesto de me querer sobrepôr a outros illustres collegas meus n'esta casa, que já, por vezes, tentaram remediar os males, que cuido agora de curar também, e sómente procurando inspirar-me nos justos interesses de uma classe que respeito, e nas altas conveniencias das ilhas adjacentes, de parte das quaes tenho a honra de ser um dos representantes n'esta camara, ouso submetter á vossa sabia apreciação e illustrado criterio o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A passagem dos juizes do ultramar para o quadro da magistratura judicial da metropole far-se-ha pela forma seguinte:
1.° O juiz que tiver no ultramar quatro annos de serviço effectivo, na magistratura judicial, será collocado em qualquer das comarcas de 3.ª classe das ilhas adjacentes.
2.° O juiz que, nas mesmas condições, tiver sete annos de serviço, será collocado em qualquer das comarcas de 2.ª classe das mesmas ilhas;
3.º O juiz que, nas mesmas condições, tiver dez annos de serviço será collocado em qualquer das comarcas de 1.ª classe das mesmas ilhas.
4.° O juiz que, nas mesmas condições, tiver doze annos de serviço será collocado na relação de Ponta Delgada.
§ 1.º Não poderá ter logar a passagem do ultramar para a metropole, sem que a requeira o juiz, a quem respeitar.
§ 2.° Collocados nas comarcas e relação das ilhas adjacentes, nas condições expostas, os juizes não poderão de lá ser, sob qualquer pretexto, transferidos para o continente, senão depois de ires annos, pelo menos, de serviço effectivo.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 15 de julho de 1887. = O deputado pelo circulo n.° 99, Jacinto Candido.
Lido na mesa foi admittido e enviado às commissões do ultramar e de legislação civil.

Propostas para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 76-C, apresentado n'esta camara, na sessão de 10 de fevereiro de 1879, peles deputados açorianos visconde de Sieuve de Menezes e Pedro Roberto Dias da Silva, e que tem por fim elevar o ordenado do guarda mor de saude do porto de Angra do Heroismo.
Sala das sessões da camara dos deputados, 15 de julho de 1887. = O deputado pelo circulo n.° 99, Jacinto Candido.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de saude publica, ouvida a de fazenda.
A proposta refere-se ao seguinte

Projecto de lei

Senhores.-O serviço de saude publica deve ser considerado como um dos mais importantes prestado ao estado e por consequencia deve ser bem remunerado.
Não sem grandes riscos e acrisolado patriotismo curo-