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Discurso proferido na sessão de 30 de abril, e que devia ler-se a pag. 1334, col. 1.ª, lin. 65.º do Diario n.º 98

O sr. J. M. da Costa: — Farei como o meu nobre collega, o sr. Rocha; limito as minhas considerações ao artigo em discussão.

A generalidade do projecto foi discutida e approvada, e comquanto não tivesse n'essa occasião podido apresentar a minha opinião e expor as minhas idéas sobre esta importante reforma, apesar de haver pedido a palavra que não me chegou, não renovarei agora essa discussão sobre a qual a camara se pronunciou já e eu dei voto.

Para mim não existem já os juizes ordinarios e a sua extincção foi largamente justificada, se carecia de justificação em presença dos clamores que a pediam desde muitos annos.

Limitarei, como disse, as minhas considerações ao artigo 1.°, que é o que está em discussão.

Com relação mesmo a este artigo, não posso já apresentar algumas das observações que a principio se me offereciam, visto que na maxima parte tenho sido prevenido pelos meus collegas que, com tanta proficiencia têem tomado parte na discussão. No entretanto direi qual é minha opinião com relação a alguns dos pontos que os illustres oradores têem discutido e procurado estabelecer.

Uma das duvidas que foi apresentada pelo illustre juiz e meu collega, o sr. Aragão Mascarenhas, parece-me realmente improcedente. É a que diz respeito ás attribuições que pela disposição do projecto ficam competindo aos juizes de paz nos districtos sédes das comarcas. Nas sédes das comarcas não ha, porque foram supprimidos em 1855, juizes ordinarios, e não podem por isso passar aos juizes de paz respectivos attribuições de juizes que não existem. Esta duvida pois parece-me prevenida no parecer que se discute; continuando da competencia do juiz de direito a jurisdicção que tem actualmente no julgado cabeça de comarca.

Não acontece assim quanto á duvida primeiramente apresentada pelo meu amigo, o sr. Costa Lemos, e depois por outros illustres deputados. É o que diz respeito á alçada dos juizes de paz e ao quantum da conciliação.

Eu entendo, como o sr. Costa Lemos, e n'esta parte tenho opinião contraria á do meu sempre estimado condiscipulo, collega e amigo, o sr. Bivar, que é necessario fazer-se n'este ponto uma alteração, isto é, ou reduzir a 6$000 réis a competencia dos juizes de paz, ou exceptuar da conciliação as causas sobre movel até o valor de 10$000 réis.

A fórma de processo que o meu nobre amigo apresentou como argumento para sustentar a sua, não procede, na minha opinião. A fórma do processo que se applica pelo projecto é a do artigo 248.° e seguintes, da reforma judicial, mas não se declarando que as causas sobre movel até réis 10$000, ficam consideradas summarias e como taes comprehendidas no artigo 1.° da lei de 1855, parece-me que não se podem considerar isentos da conciliação logo que excedam a 6$000 réis. Bom é pois prevenir isto.

(Interrupção do sr. Bivar, que se não ouviu.)

São comprehendidas no processo do artigo 248.° da reforma judicial as causas de 4$000 a 6$000 réis, mas não o estão as de 10$000 réis, e não estarão tambem comprehendidas na lei de 1855, para o fim de serem exceptuadas da conciliação, porque são summarias propriamente ditas.

Emquanto ao § 2.° do artigo em discussão, discordo um pouco dos meus illustres collegas que me precederam. Parece-me que conferirmos nós aos juizes de paz a faculdade de poderem decretar arrestos e embargos de obra nova em todas as hypotheses e sem alguma restricção quanto a arrestos, lhe vamos dar attribuições que podem trazer graves inconvenientes, e parece-me inutil essa competencia para embargos.

Já o sr. Dias Ferreira disse que lhe parecia de nenhuma conveniencia deixarmos aos juizes de paz attribuições para poderem decretar embargos de obra nova, e eu concordo com isso, não vejo conveniencia em que tal faculdade lhes fique competindo, visto o processo de taes embargos.

Todos sabemos que este embargo se faz por um requerimento ao juiz e despacho d'este, e sem outra formalidade procede o escrivão á diligencia. Depois tem logar a proposição da competente acção que em todo o caso ha de ser proposta perante o juiz de direito.

Não sei, portanto, que seja necessario conferir ao juiz de paz essa competencia, visto que tanto importa que a parte solicite o despacho perante este juiz como perante o de direito. É questão de alguns poucos kilometros de caminho, e assim não damos ao juiz de paz competencia sobre raiz.

(Interrupção de varios srs. deputados, que não foram ouvidos.)

Peço perdão, mas não vejo esse mal que póde resultar da mora, porque quando elle existir, que raramente existe, então póde a parte recorrer ao embargo particular e requerer depois ao juiz. Penso que se pratica assim algumas vezes pela faculdade da ordenação.

Mas com relação aos arrestos não é assim.

Se nós concedemos ao juiz de paz a competencia para decretar arrestos sem alguma limitação, parece-me que concedemos muito e podem resultar na pratica muitos vexames e graves inconvenientes. Eu limitaria esta faculdade aos 10$000 réis de alçada d'estes juizes.

Todos sabemos que o processo dos arrestos exige uma inquirição previa sobre os requisitos que a lei estabelece como indispensaveis para ter logar o arresto, e parece-me que essa inquirição não deve competir ao juiz de paz, porque se póde abusar muito e com isso vexar os devedores sem causa justa.

Eu tenho encontrado na pratica muitos casos em que, apesar de satisfazer se a essa inquirição, tenho deixado de decretar os arrestos por falta de prova dos requisitos legaes, e algumas vezes conheci que o arresto tinha por fim fazer vexame.

Ora, se nós dermos ao juiz de paz a attribuição de poder decretar arrestos de qualquer valor, vamos auctorisar grandes abusos.

Por consequencia lembrava eu ao sr. relator da commissão que conviria talvez limitar até o valor de 10$000 réis a faculdade de decretar arrestos perante os juizes de paz.

(Interrupção que não foi ouvida.)

Se esta somma não tem importancia, ou tem uma importancia pequenissima, como acabo de ouvir, eu vejo a par d'essa pequena importancia o grande mal que póde resultar de ser permittido que o juiz de paz decrete arrestos de qualquer valor. É negocio grave que eu não confiaria a esses juizes.

Eu tinha as mesmas duvidas que o sr. Dias Ferreira aqui apresentou com relação ao n.° 1.° do § 1.° do artigo, mas uma vez que já foram apresentadas por s. ex.ª, abster-me-hei de me referir novamente a ellas. A illustre commissão as tomará na consideração que merecerem.

Com relação ao § 2.° do artigo, concordo em parte com as idéas apresentadas pelo sr. A. J. da Rocha. Não vejo inconveniente algum em que os processos civis sejam archivados sómente no cartorio do escrivão do juiz de paz, mas penso que os processos crimes o devem ser nos cartorios do juizo de direito, visto que toda a competencia crime fica pertencendo aos juizes de direito, salvo no que diz respeito aos corpos de delicto que podem ser feitos pelo juiz de paz.

São estas as considerações que tinha a fazer relativamente ao artigo, reservando-me comtudo para apresentar outras sobre alguns dos artigos seguintes, quando vierem á discussão. E vou concluir.

Não posso deixar de aceitar a idéa apresentada pelo sr. Rocha com relação ás arrecadações. Se nós não dermos aos juizes de paz as attribuições necessarias para poderem arrecadar os espolios, no caso de morte, no de ausencia, ou em qualquer outro em que a arrecadação se torne necessaria, póde acontecer sacrificar-se a fortuna de muitos individuos que ficam sujeitos á protecção da lei. É indispensavel que lhe fiquem essas attribuições para se evitar um grande mal.

Conclui as minhas considerações, porque não me resta nenhuma outra duvida sobre o artigo que se discute.