APENDICE Á SESSÃO DE 12 DE MAIO DE 1888 1574-E
dois engenheiros consultores, os srs. João Chrysostomo e Loureiro. A direcção das obras do porto elaborou o ou projecto. Em seguida dá-se o facto curioso da nomeação do sr. Matos para elaborar um outro projecto definitivo. Os meus collegas da opposição já têem alludido a este acto do ministro, considerando-o uma irregularidade e uma inconveniencia. E, na verdade, sr. presidente, em que situação extraordinaria se collocava o sr. ministro das obras publicas, abandonando o pensamento correcto de um projecto definitivo, feito pela direcção das obras do porto, e encarregando da organisação de um projecto especial a um engenheiro que era membro da corporação consultiva que tinha de dar parecer sobre o mesmo projecto?
Allegou-se, para desculpar a leviandade do ministro, que se fez o mesmo com respeito ao projecto da estrada da circumvallação de Lisboa. Não colhe a comparação, porque são differentes as condições de uma estrada d´aquellas o de uma obra como a do porto de Lisboa.
Que inconveniencia, sr. presidente! Incumbe-se a um membro da junta consultiva a elaboração de um projecto definitivo que sirva de base ao concurso, quando compete depois á mesma junta emittir parecer sobre os termos do mesmo projecto, em ordem a poder servir de fundamento ao mesmo concurso. (Apoiados.)
E seria este um projecto definitivo, nos termos da lei de 16 de julho de 1885? Desde que se apresentou no concurso, assim devia ser. Este projecto apresentava differentes systemas de muros: o systema empregado no porto de Anvers e o systema dos muros de Trieste. Mas o systema dos muros do projecto do sr. Hersent era completamente differente. A opposição parlamentar tem mostrado que as modificações introduzidas eram por isso perfeitamente illegaes.
Que se responde a esta accusação? Diz-se que os muros Hersent são preferiveis aos muros da proposta de lei estudados pelo engenheiro inspector. Mas o engenheiro inspector e a engenheria portugueza conheciam já os muros Hersent, como consta da ultima consulta da commissão especial e da memoria descriptiva do sr. Hersent, quando foi ao concurso dos projectos. Houve, até, alguns engenheiros que deram parecer sobre essa memoria. Então porque não adoptaram em tempo esse typo de muros já conhecidos? Se os muros Hersent eram preferiveis, porque não foram logo approvados de preferencia aos outros? Se o typo Hersent- era preferível ao typo Trieste ou Anvers, a modificação posterior ao concurso é mais do que uma illegalidade: é um favoritismo. (Apoiados) Argumenta-se desgraçadamente para defender o que e indefensavel, e diz-se que a opposição ignora o que sejam obras á forfait absolu. (Riso.) Todas as considerações se aproveitam para defender uma causa perdida. Vae se fallando como se póde. Que importa que não agradem as rasões? O que é essencial é approvar-se a moção. (Riso.)
Um illustre estadista portuguez contou me, ha tempos, uma anecdota, cujo espirito é perfeitamente acomodado ao caso presente. Um desastrado escarra n'um cesto de ameixas que estava á porta de uma mercearia. O dono da loja increpa-o violentamente por acto de tal atrevimento. «Peço desculpa, responde, no tom mais compungido e delicado, o sujeito desastrado; pensava que eram azeitonas.» A rasão da desculpa era disparatada, mas tinha a vantagem de dar ao descuidado ou atrevido quanto o dono das azeitonas occasião de escapar se, esgotava sobre a procedencia ou improcedencia da rasão escusatoria. (Riso.)
É exactamente o que acontece ao sr. ministro das obras publicas e aos seus defensores relativamente ao desgraçado argumento com, que buscam salvar-se. Elles bem conhecem que são extraordinarias as suas rasões. Mas vão dizendo o que podem para alimentar a discussão. Tout passe, tout casse, tout lasse. Peço desculpa do meu francez ao sr. Carlos Lobo d'Avila, que se senta ao meu lado. Elle tem, n'esta casa, o monopolio do francez elegante. (Riso.)
Passemos ao decreto de 22 de dezembro de 1886. O sr. ministro perguntou onde estava o gato? Chamo a sua attenção para este ponto. Aqui é que a questão começa a miar. (Riso.) Depois que o sr. ministro nos fallou nos gatos d'esta questão, todos se têem julgado obrigados a fallar dos gatos acocorados n'ella. Vou tambem dar a minha opinião sobre os bichos que aqui estilo alapardados. Na minha opinião os animaes que saltam do decreto não são propriamente gatos: são tigres de Benguella; são verdeiras pantheras aos saltos. (Riso.) São terriveis as suas feridas. No thesouro publico é que são mais profundas as dentadas. (Apoiados.)
O citado decreto é uma preciosidade. Se podesse vender-se, folgaria de adquiril-o. Enriquecia a quem podesse haver o monopolio d'esta invenção. (Riso.) O decreto que abre concurso para os melhoramentos do porto de Lisboa e o respectivo caderno de encargos têem a data de 22 do dezembro de 1886. Pois quer v. exa. saber quando foi publicado este decreto no Diario do governo? Em 22 de dezembro: no mesmo dia da assignatura. A assignatura real verifica-se ás quatro horas da tarde, e o Diario do governo compõe se de noite, sáe pela manhã e é distribuido á tarde. Ninguem é capaz de explicar como um decreto assignado por El Rei ás tres ou quatro horas da tarde póde ser publicado no Diario do mesmo dia, que é composto de noite e distribuido ao meio dia. Andaria aqui algum salto de tigre, a que me referi ha pouco? (Riso.)
A lei de 1885 estabelecia a licitação do preço, como unica base do concurso. Que faz este decreto? Estabelece primeiro diversas preferencias. Vêem depois os artigos 8.° e 9.°, conferindo ao empreiteiro a faculdade de propor as modificações que quizesse ao projecto. Apparece, por ultimo, o artigo 14.°, que desafia a explicação de toda a mestrança da engenheria e de todos os chavões da jurisprudencia. É o artigo que faculta todas as modificações que não affectem as disposições dos artigos l.°, 2.° e 4.º do caderno de encargos, preceituando o artigo 8.° que o empreiteiro tem de acatar todas as disposições do referido caderno de encargos.
Qual é, pois, a disposição reguladora? É o artigo 1.° do caderno, que declara expressamente que as obras se hão de fazer segundo as condições do caderno de encargos, ou é o artigo 14.° do programma, que declara que póde modificar-se o mesmo caderno dos encargos? Não comprehendo. O que evidentemente se quiz foi abrir a porta para se poder formular a portaria de 6 de agosto. (Apoiados.). O que fica no fim de contas? Fica a base do preço; fica a preferencia absoluta das obras do caneiro de Alcantara a Porto Franco; fica a preferencia relativa de qualquer obra de reconhecida importancia; fica o systema de construcção dos artigos 8.º e 9.º, fica para o empreiteiro a liberdade de apresentar o projecto definitivo no praso de trinta dias; fica, finalmente, o artigo 14.°, redigido tão enygmaticamente que, com elle, póde o empreiteiro fazer o que lhe aprouver para favorecer os seus interesses particulares. (Apoiados.)
Os oradores da maioria não se affligem com tudo isto. Respondem imperturbavelmente que tudo é a mesma cousa; que ha simplesmente a considerar o preço maximo de 10.800:000§000 réis. Mas, se tal argumentação é acceitavel, porque não eliminaram os §§ l ° e 2.°, os artigos 8.°, 9.º e 14.° do programma? Sempre queria saber como, depois d'esta eliminação, se podia publicar a portaria de 6 de agosto. Ficava tudo reduzido ao artigo 1.° Executava-se então a lei de 1885 e approvava-se o projecto definitivo, como se faz para todas as obras. (Apoiados.)
Disse o sr. Laranjo:
O artigo 17.° estabelece um arbitrio para o governo, e nenhum deputado da opposição atacou tal artigo.
Vejamos o artigo. Diz assim o artigo 17.°:
«O pagamento de todas as expropriações, ou indemnisações, por acquisição de terrenos ou prejuizo causado pela