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1574-F DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

exploração e transporte dos materiaes, ou por qualquer fórma, nas propriedades particulares...»

Singular arbitrio! Este arbitrio era o de não fazer, quando o que nós combatemos é o ter-se feito. (Riso) O outro arbitrio era innocente: não mettia medo a ninguem. Se o sr. ministro das obras publicas não tivesse feito a adjudicação, não seria atacado pela applicação do artigo 17.° Só o é por haver feito uso dos artigos 8.° e 9.° seguintes.

Cumpre-me tocar summariamente na illegalidade que resulta das differenças dos projectos bem como dos lucros que d'este facto advêem ao empreiteiro. A lei auctorisava simplesmente o dispendio até á somma de 10.800:000§000 réis; mas, nos termos do artigo 1.° e do § 2.°, ainda esta bonita quantia sobe mais alto. (Apoiados.)

Entendo que o artigo 9.°, que considerava projecto de execução aquelle que o empreiteiro elaborasse, devera ter sido substituido por um artigo que declarasse que, dos detalhes que faltavam no projecto Matos poderiam ser encarregados os engenheiros do governo. Alem de que, não se comprehende a pressa de publicar este diploma no Diario do governo, como se mostra pelo confronto da data da assignatura real com a da publicação na folha official, segundo já indiquei. (Apoiados.)

Vamos agora ao projecto definitivo. A discussão d'este ponto tem sido a mais curiosa, das que tenho presenceado n'esta casa. E o pobre projecto definitivo, apesar do que se tem dito contra elle, ha de ainda ficar sempre projecto definitivo, como sempre foi. Não ha vocabulo que mais tenha sido definido n'esta casa. Projecto definitivo e o projecto de execução, quer queiram quer não queiram os ora dores da maioria. Projecto definitivo é o que está prompto e acabado para se construir por elle. É a significação obvia da palavra; é o que sempre se entendeu. Dêem as definições que quizerem; façam as demonstrações que quizerem. Projecto definitivo foi, é e ha de ser sempre o projecto permanente, o projecto completo, o projecto depois do qual não ha outro, o projecto ao qual se segue a construcção das obras. É isto o projecto definitivo. Quando ouvia dissertar sobre a noção do projecto definitivo, lembrava-me d'uma phrase de Jules Janin sobre propriedade litteraria. Propriedade litteraria, dizia o brilhante litterato francez, é uma propriedade. O mesmo digo do projecto definitivo. Projecto definitivo é uma cousa definitiva. (Apoiados.)

Sr. presidente, eu só queria que as palavras falladas podessem tambem fallar. Eu só queria que o definitivo fallasse um momento. Sempre queria vel-o voltar-se para a maioria e dizer-lhe: «Os senhores não farão favor de me deixar? Eu sou e hei de ser sempre, em todos os dias da minha vida, definitivo. Posso dizer de mim o que Deus disse de si a Moysés: «ego sum qui sum. (Riso.)

Vejâmos então se o projecto definitivo era o verdadeiramente auctorisado pela lei. Vejâmos se elle comprehende os taes systemas diversos de construcção. Para saber isto só ha um mestre scientifico: é a portaria de 24 de agosto. São inuteis as subtilezas dos oradores da maioria. Não valem argucias especiosas em frente da letra expressa da lei. Póde o sr. Laranjo archivar, para seu uso especial, a sua cerebrina regra hermeneutica - que cada qual póde interpretar as leis como quizer. (Apoiados.)

Ora, a portaria de 24 de agosto, filha do auctor da proposta de lei, diz:

«Tornando-se necessaria a organisação do projecto definitivo, que, nos termos do § 1.° do artigo 1.° da carta de 16 de julho findo, tem de servir de base ao concurso para a adjudicação das obras do porto de Lisboa, concernentes á primeira secção do plano geral, proposto pela commissão nomeada em 16 de julho de 1886: ha por bem Sua Magestade El-Rei ordenar o seguinte:

«1.° Por espaço de cento e vinte dias se abre concurso para apresentação, no ministerio das obras publicas, do projecto definitivo das obras que devem ser executadas na margem direita do Tejo, entre a ponte oeste da estação do caminho de ferro do leste e o prolongamento do caminho de ferro de Alcantara, tendo em attenção o supradito plano geral. O praso mencionado começa a contar-se do dia da publicação d'esta portaria no Diario do governo;

«2.° O projecto das obras de que trata o numero antecedente, será elaborado nos termos do programma, que com esta portaria baixa assignado pelo director geral das obras publicas e minas;

3.° Durante o praso do concurso, estarão patentes, na repartição de obras publicas do ministerio das obras publicas, commercio e industria, em todos os dias uteis, desde as dez horas da manhã até ás quatro da tarde, todos os estudos que officialmente têem sido feitos ácerca das obras dos melhoramentos do porto de Lisboa, a fim de poderem ser consultados pelos concorrentes;

«4.° Os projectos elaborados, nos termos d'esta portaria e do programma que d'ella faz parte serão apresentados pelos concorrentes, pelas onze horas da manhã do dia 23 de dezembro do corrente anno, perante a commissão opportunamente nomeada para os receber, terminando o praso para a recepção dos mesmos projectos uma hora depois;

«5.° Dos projectos apresentados serão dados aos concorrentes aos competentes recibos, assignados pelo secretario da commissão;

«6.° Os projectos recebidos, nos termos do numero antecedente, serão enviados á junta consultiva de obras publicas e minas para os apreciar, devendo ser classificados, pela ordem de merito relativo, aquelles que estiverem no caso de merecerem approvação, para serem applicados ás obras do porto de Lisboa;

«7.° Ao projecto que for classificado em primeiro logar será concedido o premio de 6:000§000 réis, e ao classificado em segundo logar o de 4:000$000 réis;

«8.° O governo adquire a propriedade dos projectos premiados, a fim de dispor d'elles como tiver por conveniente. Os não premiados serão restituidos aos seus auctores, quando o reclamem;

«9.° Será publicada na folha official a relação dos projectos apresentados no concurso com a designação d'aquelles que tiverem sido premiados.»

Tudo isto comprehendia o projecto definitivo. Acrescentava o artigo 11.° d'esta portaria:

«Na memoria descriptiva e justificativa, a que se refere o n.° 7.° do artigo 1.°, indicar-se ha, com relação ás differentes obras, a natureza e qualidade dos materiaes a empregar, os processos de construcção e os calculos de resistencia e estabilidade.

Ora, se o projecto definitivo devia comprehender os perfis longitudinaes e transversaes bem como todas as particularidades da obra; se só era definitivo quando fosse completado por uma memoria descriptiva que abrangesse a especialidade dos systemas do fundação; como póde alguem sustentar que não é contrario á rasão, á lei e ao decreto um projecto definitivo que não abranja todos os systemas de fundação e execução? Como póde dizer-se seriamente que não é projecto definitivo o que encerra as bases das quaes o engenheiro não póde afastar-se um só ponto, sem contrariar as disposições terminantes da lei?

Isto não póde soffrer contestação séria. (Apoiados.) Como se determina um typo do muro senão pelos seus perfis? Como se conhece o systema de construcção do engenheiro senão pela sua memoria? O simples bom senso o está indicando. Como se ousa pois dizer que o projecto definitivo não contém systemas de construcção? Como se affirma que o empreiteiro póde determinar pelo seu alvedrio o systema de construcção que mais lhe aprouver? Uma causa que só póde ser defendida com taes argumentos é uma causa completamente perdida. (Apoiados.) A verdade é que só é legal a opinião que considera definitivo o que contém todos os pormenores da obra a construir. (Apoiados.) A propria fixação da verba de réis 10.800:000$000,