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APPENDICE Á SESSÃO DE 12 DE MAIO DE 1888 1574-I

a melhor resposta á sua allegação. O sr. Thomás Ribeiro apresentava uma proposta para ser votada pelo parlamento. Reconhecia que não tinha direito para fazer a concessão, porque não se tratava de um ramal mas de uma linha principal. O sr. Thomás Ribeiro não usurpava as attribuições das camaras. O sr. Emygdio Navarro deu, por decreto do poder executivo, o que só póde dar-se por lei, discutida e votada em côrtes. O acto do sr. Thomás Ribeiro era legal. O decreto do sr. Navarro é illegal. (Apoiados.)

Espanta-me a audacia do sr. Navarro, affirmando que era inconveniente que a linha ferrea de Cascaes estivesse nas mãos do estado. Inconvenientissimo é, ao contrario, pertencer ella á companhia dos caminhos de ferro do norte e leste. (Apoiados.)

Quando estiver concluida a linha, temos de ver a companhia pesar sobre o movimento do porto com o peso das suas tarifas elevadas e da sua auctoridade financeira. Então veremos se a companhia não ha de assoberbar o estado. (Vozes: - Muito bem.)

E como pretendem o governo e os seus defensores eliminar o valor dos terrenos que foram concedidos á companhia, sem se recordarem da scena dos 145:000$000 réis, representada entre o sr. presidente do conselho e o sr. conde de Burnay, segundo a relação do Diario popular? Dizem agora que têem somenos valor os terrenos conquistados ao Tejo, e ainda ha pouco não se pejavam de dizer, nas columnas dos seus jornaes, que o sr. conde de Burnay tinha ganho 145:000$000 réis, para abandonar o concurso das obras do porto de Lisboa.

Passemos á questão da remissão e das tarifas.

Farei uma apreciação muito rapida d'este ponto. Ha sobre as tarifas o artigo 30.°, que diz assim:
"As tarifas dos preços para conducção de passageiros, gado e mercadorias, serão fixadas por accordo entre o governo e a companhia.

"Na falta d'esse accordo, serão applicados, nos ramaes e linhas de que trata este alvará, as tarifas approvadas pelo governo que estiverem em vigor nas linhas de leste e norte. Cinco annos depois de entregue á exploração qualquer das linhas, de que trata este alvará, e consecutivamente de cinco em cinco annos, proceder-se-ha á revisão das tarifas."

Nada acrescentarei ao que hontem se disse muito bem contra este artigo.
O artigo 11.° diz:
"A companhia poderá estabelecer tarifas especiaes de circurnvallação na parte do ramal entre às estações do caes dos Soldados e Alcantara; entendendo-se que o rendimento dos ramaes, a que este alvará se refere, e o da linha urbana, não serão tomados em conta na linha de leste para os effeitos que do rendimento d'este tenham de derivar se."
A combinação do artigo 11.° com o artigo 30.°, a generalidade d'este e a especialidade' d'aquelle, mostram evidentemente que a fixação das tarifas à que se refere o artigo 11.º é a dás tarifas especiaes da circumvallação n'essa parte do ramal. É ainda o que se conclue da comparação do artigo 11.°, que dispensa a auctorisação, com o artigo 30.°, que a torna indispensavel. Por esta fórma, a fixação das tarifas é entregue, na parte mais importante, ao livre arbitrio da companhia. (Apoiados.) Desapparece o consentimento do governo, e fica subsistindo unicamente a vontade absoluta da companhia. Os oradores da maioria têem a coragem de affirmar que a companhia não ha de prejudicar o movimento commercial do porto de Lisboa, quando a tarifa especial da circumvallação, na parte do ramal entre a estação do caes dos Soldados e Alcantara, fica absolutamente dependente da vontade da companhia, sem interferencia alguma da parte do governo. (Apoiados.)

Duas palavras tambem sobre a remissão. Sabe v. exa e sabe a camara que, pelo artigo 17.° do contrato celebrado em 1859, entre o governo portuguez e a companhia real dos caminhos de ferro do norte e leste, o governo póde remir esta linha? quando sejam decorridos quinze annos depois da approvação d'este contrato pelo poder legislativo. Esta remissão, facultada pela lei, é mais facil de realisar do que parece. E quem sabe se algum governo futuro se verá obrigado a effectuar a remissão para obstar s que esta companhia intente tornar-se um estado no estado e constituir um embaraço grave e constante para a marcha regular dos negocios economicos e financeiros do paiz?
O artigo 8.° do alvará da concessão da linha ferrea de Lisboa a Cascaes, applicavel ao caso sujeito, diz assim: "Os ramaes e a linha urbana serão considerados como parte integrante e dependencia da linha de leste, ficando a companhia real dos caminhos de ferro sujeita, para a sua construcção e exploração, ás clausulas e condições que não forem modificadas por este alvará, estipuladas no contrato de 14 dê setembro de 1809, approvado pela lei de 5 de maio de 1860."
Vê-se da leitura do artigo que a remissão do ramal tem de ser considerada em face do artigo 17.° do citado contrato de 1859. Portanto, se a remissão da linha do norte e leste se impozer ao governo do paiz como necessidade impreterivel, antes de decorridos os quinze annos de exploração do caminho de ferro de Lisboa a Cascaes, essa remissão só poderá realisar-se relativamente á linha ferrea de norte e leste e a linha de Cascaes terá de ficar nas mãos da companhia. É obvio o que esta posse póde embaraçar a remissão da linha principal. (Apoiados.) É mais uma arma que se colloca na mão da companhia e é mais um embaraço á execução do contrato de 1859. (Apoiados.)

Direi ainda algumas palavras sobre o Porto Franco. Declarou-se que teria preferencia o empreiteiro que se compromettesse a fazer ás obras do caneiro de Alcantara a Porto Franco. Quando se pergunta se taes obras eram facultativas ou obrigatorias, responde-se que eram facultativas.

Ora, eu vejo que são effectivamente facultativas relativamente aos encargos do empreiteiro, mas não vejo que o sejam quanto aos encargos do estado. O empreiteiro, segundo a jurisprudencia progressista, póde diminuir a somma dos seus encargos, mas não diminue a verba que ha de receber do estado, correspondentemente á diminuição das suas despezas. (Apoiados.)

Mas vejamos a questão das obras do caneiro de Alcantara a Porto Franco. O sr. Hersent compromettia-se, na sua proposta, a fazer, todas as obras, que abaixo especificava, e, entre essas obras, figurada a do Porto Franco. Na sua memoria descriptiva repetia o seu compromisso de fazer as obras especificadas sob sua inteira responsabilidade.

Apparece depois a carta do Sr. Maury; declarando que o sr. Hersent tivera tenção de fazer todas às obras, mas que resolvera depois fazer as ou deixal-as de fazer, como melhor entendesse. Vem a junta consultiva, e tambem declara que o sr. Hersent não era obrigado a fazer as obras complementares. A maioria da commissão de inquerito tambem emittiu opinião analoga. É ainda a opinião do sr. Laranjo, membro da mesma commissão.

Parece-me ouvir a primeira declaração do sr. Hersent, quando se comprometteu a fazer todas às obras descriptas e designadas. E claro que, se elle não fazia algumas, era necessario diminuir proporcionalmente a verba do custo. Era preciso fazer, portanto, ao empreiteiro o abatimento correspondente á diminuição dos seus encargos. Se era necessaria a declaração do sr. Hersent e se as obras complementares ou accessorias se não referiam á linha ferrea de Lisboa á Cascaes, pergunto então a que se referia a declaração do sr. Hersent? (Apoiados.} A proposta refere se evidentemente á memoria descriptiva, e está especifica as obras de que se pretende dispensar ao sr. Hersent. O proprio artigo 8.° do projecto, dizia que a proposta devia ser acompanhada de uma memoria discriptiva. A proposta tem de ser entendida e completada pela memoria; e a memoria diz expressamente: "Remblais en aval de Alcantara et pont sur le ruisaeau d'Alcantara".