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•Convenho com a idea do Sri Tavares: de Macedo de que a questão sé deve .só restringir a examinar sé.o imposto addicional se deve exlender áMa-dèir,a,eS?o.s Açores porque já se approvou que o imposto . ad,diciòna;l continuasse no Continente, sem ficarem com tudo prejudicadas quaesquer modificações que se'pertendam fazer aos diversos artigos da-Tabeliã. Deve pois agora examinar-se a questão, para. áquellas Ilhas-unicamente debaixo deste pon-x to de -vista.- - . , . .;

Estou perfeitamente d'acordo com a ide'a do Sr. Deputado por Ponta Delgada, de que a Carta de Lei-dç 31 d'Outubro de 1837 auctorisava o Governo para a cobrança deste imposto n'aquellas Pror vincias: e âqdi tem a Camará mais unm prova da verdade da doutrina, que ainda não ha muitos dias sustentei, e vem a ser que todas as vezes que nas nossas leis se não fez expressa mensão das Ilhas;.'. não se entende que o etíeito das mesmas leis sé faça ali i exíensi.va : e ate' uma lei que votava um tributo, e que por tanto o Governo tinha grande interesse. ,dé dar a ..maior latitude, se não estendeu á Madeira e Açores só porque dessas Ilhas senão fazia expres-? ga meriçào ria-mesma lei. - .

. Não devo-comtudo deixar passar esta occasiâo sem responder ao.illustre Deputado, que asseverou que a Legislação que decretou , que os Açores fossem considerados como parles do continente um'., milagre determinou aquillo que era destruído pela própria naturesa. Só esta disposição e' absurda devo dizer ao Sr. Deputado que ella não e' moderna como S. S.a pertendeu indicar, pore'm data de muito longe. O-Alvará de 26 de Fevereiro de 1771 diz expressamente q.ue os Açores são partes e verdadeiras Províncias desíes Reinos, note-se bem, que o fitn desta disposição foi o conceder tios Lavradores d'aquellas Ilhas a faculdade do que gozavam os do Reino de lavrarem .os seus trigos, aonde quizessem, e mais cqnta lhes fazia ficando assim destruidos os monopólios que a pretexto da manutenção dos moradores faziam os officiaes das Camarás das mesmas Ilhas. A Junta Provisória por decreto de28 d'Ou-tubro de 1828 declarou igualmente quê os Açores constituíam uma Província de Portugal e o Governo do Imperador novseu Decreto de 4 de" Junho de 1832 tornou a sanccionar este mesmo principio. Mas-pòrque.os Açores foram considerados Provin-, cias do Reino ficou-se entendendo que eram partes . componentes do território de Portugal?. Não, Sr., nem'isto era possível, a natureza os tinha separado, nem haviam forças humanas que os podessem, phy-fiicamente reunir. O'que se ficou entendendo foi, que os Açores não seriam governados pôr um' código Colonial, pore'm pela mesma Legislação que governava as Provencias do Continente (Apoiados), isto é perfeitamente demonstrado pela letra de todas essas leis, e corn especialidade pelo citado Alvará de 26 de Fevereiro de 1771 , e Decreto de 4 de Junho de 1832. • •

Nem o Governo podia deixar de conhecer que aquelles habitantes devião ser equiparados com os do Continente, pela sua inclinação, e sobre tudo pelos serviços muito notáveis que em .todas as Épocas haviam prestado á Causa da Lealdade , e Liberdade, porque nunca em tempo algum se disputou e,m Portugal sobre aquelles principies, que sé não visse o Archipelago dos Açores na ultima luta,

senão á frente, como ao meríos tomando uma parte mais conspícua em todos esses movimentos.

Erri 1580 já depois que a batalha d'Alcàntara havia decidido questão entre D. António, e Filippe ainda os Açores por três annos luctaram denodadamente contra as forças de Castelía, e 'derrotaram algumas de suas esquadras, e exércitos. Em 1640 durante dois annos, e sem socorros dê Portugal, combatteu a Ilha Terceira os Hespanhoes apesar d'estárem estes de posse das suas principàes Fortalezas, e finalmente os obrigou a evacuar a Ilha.

Nada direi dos serviços prestadas durante a ultima luta, porque fallo diante de uma Camará, que -os conhece e muitos dos Membros da qual tiveram a gloria de partilhar os louros dessa immortal época. Quando pois a legislação, torno a dizer, equiparou áquellas Ilhas com as Províncias do Continente praticou um acto de eterna justiça, da qual a experiência demonstrou que ellas eram tão dignas •que a novíssima Legislação de 16 de Maio de 1832,. apesar de reformar todos os ramos de Administração não encontrou nos Açores aquella sornma de inconvenientes que se lhe têm oppqsto no Reino.

Voltando porém á questão do imposto addicional dá forma que ella deve ser agora tractada, não rrie opponho a que se estenda este tributo aos Açores; porque nunca advoguei nesta Camará privilégios para os habitantes do meu paiz, ou para as Pró-, vincias, que me honraram com as suas procurações: quero Justiça, e só Justiça. Pore'm não meopponhp , a que ò tributo "addiccional se faça extensivo aos Açores : devo oppor-me a que as dividas que. alli. foram contraídas para a expusão do Usurpador, .e que se acham consolidadas, fiquem em'-peor condição que os do R.eino. O tributo addicional e parte da dotação da Junta do Credito /Publico , a qual tem a seu cargo os juros e a mor ti sabões da divida interna consolidada. Se luís -.Açores~sc—deve--pois fazer extensivo o Imposto, cumpre que pela mesura— razão se lhes facão extensivos os benefícios daCráa-ção da^Junta do Credito. (Apoiados).