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O Duque de Bragança antes cie deixar aquellas Ilhas reconheceo, que era de toda a justiça que se cstebelecessem meios para'« pagatpento; dasdifferen-tes dividas alii contraídas, e assim o determinou por dirJerentes Decretos, que eu poderia citar ã Camará, e que citarei quando o meu additamenta entrar em discussão, ale'm de lhes designar o juro de cinco por cento, áéstinou fundos para a sua arnortigação, a qual determinou expressamente que devia estar ultimada np fim do anno'de;'18-37 : porém desgraça-rnente estes fundos não poderam ser pa'ra aquelle ' fim'; porque os Açores se viram na necessidade de se prepararem para resistir ft qualquer tentativa do Usurpador ; durante que D. Pedro estava cercado DO Porto, toda a receita das Ilhas era pouca para fazer face á despeza que sobre'ellas pesava, nem mesmo houveram meios para extinguir a moeda de bronze apesar das disposições do Decreto de 9 de' Junho? e apesar dosmaíes imirjensos, que esta moeda oc^casionou , e que chegaram pó j fim a tal pon-? to , que em S. Miguel, e Faial foi necessário extin-* gui-la quasi que revolucionariaménte, e com não pequenos sacrifieios d

Sr. Presidente , eu não quero censurar os diffe-rentes cavalheiros, que tem occupado os lògares da Administração, até esla época, mas é certo, que este objecto não tem obtido do Governo a attenção que lhe merecia : apenas nas Cortes .de 35 se Decretou, que se encontrassem na-'compra: dos bens Nacionaes ostitulos d'aquellas dividas, porem muito poucos bens foram vendidos e as dividas- na sua ' quasi totalidade existem por pagar. ^

Quando pois se tracta "de Votar, que este imposto addicionál se estenda ás Ilhas dos Açores, eu estou no meu d ir eito,, pedi n do que as dividas alli contrahi-das , e contraídas para a- expulsão do Usurpador , dividas para cuja amovtisação 'foram por differentes Leis, destinados fundos especiaes, fiquem a cargo "'da Junta do.Credito Publico, fazendo esta,, pagar os seus Juros nas Contadorias de Ponta Delgada, Angra , e Horta, e peço tão pouco que nem exijo } que se proceda'já á amortisação do Capital,- ao que nie auctorisava 6 citado Decreto de 20 dê Abril de 1832, porém não querendo para os Açores mais do que o que é concedido aos.credores do Reino, cori-? tento-me-com pedir que quando "a Junta possa RO Reino começar a amortisação,. destine então para os Açores uma quota para aquelle mesmo fim. Como a Camará se. dignou, ôuvir-rae com tant» benevolência peço liceyça para àiandar para a Mesa o me-u -additamento , o qual peço a V. E. .queira fazer entrar em discussão depois de aípprovado o artigo segundo. •• .

• O illustre Deputado, que abrio esta discussão, disse que era necessário restinguil-a aos p.riíacipios , '.que appreseíitei quando comecei a fallar : .reconheço q.ue assim é , mas S. S-.* rivestno fez alguwaas consi-''deraçôes as quae-s percisam de resposta. O Sr. Deputado péla l Hm da Madeira já respondeu caba'K •mente á riíaior parte dessas consideiaçoes , nias entretanto approveitarei esta occasjão para' dizer;, qwe' o calculo qye S. S.a «ppresentou sybie.a população

dos Açores, é inexacto ; en conheço perfeitamente aquelle archipelago í tenho' estado em quasi todas as.Ilhas"; teriho documentos por on-de possa-dJze'r à sua população j^e por elles sei, que esta poderá estender-se quando mu-ito a duzeatos rm! hatítantês.

O argumento Atirado da extensão territorial para, a imposição dos tributos é igualmente inexacto j è tão inexacto qoe mesmo, ser» sair das Ilhas posso demonstrar a sua insiifficiencia : a Ilha do Pico é uma-das maiores do archipelago, é a maior depois da Ilha ele S. Miguel e paga menos tributos do que a do Faial , que é urna das mais pequenas. Quanto ao argumento de paridade das cartas de Portugal com as dos Açores, o Sr.-Deputado deve lembrar-, ,se que os marés dos Açores são muitíssimo tempestuosos; passam*se rne^es que Ilhas rnui visinhas estão^ inçoiíj mufíicavfíis, os barcos sem coberta que vão de umas ás outras, muitas vezes se lêem perdido e não poucas têern vindo arrastados pela tempestade a-Portugal e Cabo Verde e' outras grandes distãn--.cias.- .

Limitemos por:tanto.agora, Sr. Presidente, a discussão ao: lançamento do imposto e á fixação do quantum ficará para a tabeliã , a respeito da qtíal, se a minha saúde mo perrntttir, algumas observações, farei, e sobre tudo em opposição a que passe o principio, de que este tributo será; nos Açores e Madeira cobrado em moeda forte (dppoiados).

Peço licença para mandar para a Mesa o meu additarnento, que é o seguinte. As dividas contrahi-das nas Províncias dos Açores, durante alucta contra o usurpador., comprehendendo as de faxinas, transpoíles, e as das ínoedas de Bronze; ficam a cargo c'a Junta dó Crédito Publico, a qual lhes fará pagar nas Contadorias de Ponta Delgada, Angra ,e Horta os Juros de einco por cento desde.a data ,, dos- respectivos titulos; e quando por virtude de excederem os rendimentos .da mesir.a Junta a somma dos Juros, que tenra seu cargo,v destinar alguma iquota para amortisaçoes, uma parte desta será ap-plicíida para aquelle archipelago; não ficando com. tudo prejudicados quaesquer outros meios que tenham sido estabelecidos nas Leis em vigor para o pagamento das ímesnias dividas. Vai. também assi-ghado pelos Srs. - Terra Brun, Carnação, e Jervis