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«buiçôes, ou tributos especiaes, e não applicados «i para o Thesouro Publico, e o acabamento radi-it cal dos Foraes, e dos bens chamados da Coroa.. «pôde ser tomado algum-conhecimento Judicial, « sern que o negocio seja levado ao Poder Legisla-«livo para definir que os bens não tinham a natu-«reza do bens da Coroa , ou para tornar claras as «expressões duvidosas. ...»». .

No entretanto, milhares de Processo» se instauraram e decidiram, e não obstante a defezafavorita de que os Foros, que fa.ziam o seu objecto, estavam cornprehendidos no Decreto de 13 d»; Agosto, o Poder Judiciário, como lhe cumpria, decidiu da justiça da preiençâo , isto é , que ella na conformidade daquclle mesmo art. 16.°, não era uma excepção á Sentença do Decreto.

Seguidamente aos primeiros exemplos do Poder Judiciário, houveram centenares de conciliações , no sentido do reconhecimento dos direitos dos Senhorios, isto é, que a sentença do Decreto os não a (Tecla vá, e ainda centenares continuaram a pagar sem carecerem mesmo do processo conciliatório. Dentro desta Casa existe um illustre Foreiro, o Sr. Passos (Manoel), que foi dos da ultima espécie, não interrompendo nunca o pagamento ao Sr. Conde de Terena, a quem paga Foros, isto cm quanto outros seus parceiros foreiros , talvez no mesmo praso, eram demandados, e convencidos ern Jui-20. (O ÃV. Passos Manoel deu signal de appro-vação).

Os Senhorios em grande parle , ou fossem Gol-Jegiadas, ou Cabidos, ou Clamaras, ou Partícula-' Tes, -eram benignos a respeito dos Caseiros, que vinham offerecer o reconhecimento do seu.direito, «í de muitos sei eu que perdoaram do atrasado urn terço, metade, e ás ve/es mais. '

Isto fez que outros, p.ara se livrarem de litigio, transigissem, querendo procurar na fixação de seus direitos e obrigações um descariço para si estias famílias. E e depois disto, e quando a illustre Com-missão diz estar próxima a época feliz de ver a luz do dia o trabalho definitivo sobre o qtie resta.de-duvidoso no Decreto , que apparece o paliativo que offerece o Projecto que está em discussão?

, Perdôe-me a illuslre Commissão ; mas e' preciso, e forçoso

Ora se por aqui avaliarmos o paliativo que contém o Projecto, i)a de chegar a Sessão de 1844, que é a irrunediata, « nada se terá, nem poderá ter fei-io, e assim os Caseiros ou Foreiros hão de accres-

-cenlar um novo aos embaraços que já lêem Ç Apoia* do, apoiado j.

Sr. Presidente, do que deixo dito e' fácil de concluir que por aquelle Projecto estão postergados os princípios de política constitucional —os direitos individuaes — e que a sua matéria ou providencia e de mais a mais inconveniente; mas alem disto elle desconhece os princípios de justiça universal, desta justiça que para assim dizer é immudavel e commum a todos os Povos.

Quer V. Ex.a, e a Camará saber quantos erros, quantos absurdos contém coolra essajuiliça? Ei-los aqui sem commenlo.

O direito, sem a menor contestação, incumbe a prova de um facto ao que delle se valle, ou serve em juizo para estabelecer um direito, e no Projecto eleva-se o simples facto da recusação dó Foreiro com a capa do Decreto de 13 de Agosto á prova provada^ tomando-a como legitimo fundamento para destruir a mais bem fundada intenção do Au-, ctor! (Apoiados).

O direito dá força de verdade aos julgados; não é somente o direito civil, são os princípios de conveniência publica e social ; mas neste pequeno Projecto, embora o Julgado tenha solemnemcnte declarado o caso fora do Decreto, não é bastante, e vença, sobrepuje sobre Indo isto a recusação do Foreiro! (Uma voz:—E' certo,).

O direito considera a execução urn acto consumado, e nenhum poder, nenhuma auctoridade capaz de a suspender, eram os'princípios desses Jurisconsultos, a que a'moda chama rábulas, e que com tudo, quanto escrevessem debaixo de urn Governo absoluto, pareciam respeitar mais a propriedade, e santidade dos Julgados, do que nós que não" temos na boca senão = garantias , e mais garantias ; — eram esses, os princípios de Silva,- dê Strikio , de Matheus Gjbrald, e outros ; eram ainda os princípios consignados no Alvará de 18 de Outubro de 1753; e tal era o rigor em tal caso que em regra nem Portaria, nem Consulta , nem Provisão, por elevado que fosse ,o Tnbunal podia suspender a execução da sentença. Decreto de 17 de Agosto de 1729 (Apoiados).

Aqui tracfatn-se esses princípios de bagatela* Embora hajam sentenças, não quer o Projecto que se executem. Embora-hajam contractos, fiquem inutilizados. Embora hajam direitos adquiridos , que valle a propriedade?