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Sobre esta pretenção já informou o governo duas vezes, enviando para a camara, na ultima dellas, em 13 de março de 1850, a cópia do primeiro officio de 2 de ma iço de 1843, e a do decreto da concessão, no qual se acham as expressões que vão sublinhadas, e a clausula expressa de ficar a mesma concessão dependente da approvação das coites.

Sendo certo que o edificio foi convertido em uso de? utilidade publica, e de um estabelecimento pio, daquelles que merecem protecção; provando-se por documentos, que a misericordia fez para elle a transferencia do hospital, tendo já dispendido em o melhorar, não só fundos seus, porem uma somma avultada com que contribuiu caridosamente o provedor da mesma casa; é a commissão de parecer, que se deve approvar o decreto de 18 de novembro de 1812; e para esse fim offerece o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º É confirmado o decreto de 18 de novembro de 1812, pelo qual foi concedido á misericordia da villa do Sardoal, districto do extincto convenio de Nossa Senhora da Caridade, e o largo que corre em tomo do mesmo edificio, em quanto nelle conservar o seu hospital.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação.

Sala da commissão, em 26 de março de 1853. — José Damazio Roussado Gorjão, Presidente interno. = Visconde Joaquim Maya. Antonio dos Santos Monteiro. = Visconde da Junqueira. — Justino Antonio de Freitas. = Augusto Xavier Palmeirim =. José Maria do Casal Ribeiro.

Fui logo approvada a generalidade.

O sr. Presidente: — Não sei se a camara quer discutil-o desde já na especialidade (Apoiados gerais) — Então está em discussão o

Artigo 1.º

O sr. Cardoso Castello Branco: — Eu approvo o projecto que está em discussão, comtudo desejava que a illustre commissão me desse alguma explicação sobre o que é este largo que tambem se concede á misericordia; isto é, queria que me informasse o que isto é, qual a sua extensão e se actualmente sene de utilidade para o povo daquelle logar.

O sr. Santos Monteiro — A misericordia não vai dar-te cousa nenhuma, vai confirmar-se aquillo que já lhe foi dado e que gosa desde o anno de 1842, e a commissão no projecto que apresenta, coarcta de certo o que foi concedido pelo governo porque diz — que a concessão é só em quanto a misericordia conservar o hospital. Não consta dos papeis que vieram á camara, qual a extensão do largo, nem eu sei qual é porque nunca fui ao Sardoal, mas supponho ser o adro do edificio, o terreno que está á roda do convento, como por exemplo o do convento de Santo Antonio dos Capuchos. Mas, repto, o projecto que a commissão apresenta á camara é para confirmar a posse em que a misericordia está ha 11 annos, em quanto ella conservar o hospital; e até ha a circumstancia de ter a misericordia gasto uma somma consideravel em arranjos do edificio, somma em que entra a quantia de um conto e tantos mil réis dada gratuitamente por um individuo que, pelo nome, foi monsenhor ou conego da patriarchal.

O sr. Cardoso Castello Branco: — Pela explicação que o illustre deputado por parte da commissão acabou de dar, fiquei não sabendo o que é. Ora o governo quando fez esta concessão, havia de tirar informações sobre a natureza della; portanto, se o governo estiver habilitado para declarar que esta concessão em pouco ou nada imporia, eu não vou de encontro ao projecto.

O sr. Santos Monteiro: — Nos papeis que estão sobre a mesa, e em que se funda o projecto, vem uma informação do governador civil de Santarem, que foi o primeiro que mandou entregar aquelle edificio á misericordia, por onde consta que são objectos de pouco valor.

E pondo se logo á votação o Art. 1.º — foi approvado. Art. 2.º — approvado.

Passou-se a discussão, na generalidade, do seguinte. Projecto (n.º 19). — Senhores: A commissão de instrucção publica, para dar o seu parecer sobre o projecto de lei, que concede metade de um por cento deduzido das quantias arrecadadas às matriculas e cartas de formatura no cofre da universidade, ao official da contabilidade da secretaria da mesma universidade, Eugenio Antonio Galeão, julgou a proposito sollicitar do governo as informações necessaria» sobre a origem e conveniencia desta propo-la.

Dos papeis officiaes, que foram remettidos da se-secretaria do reino á commissão, consta que, em 12 de janeiro de 1850, o vice-reitor da universidade informara um requerimento do referido empregado, ponderando que, em vista do augmento do trabalho de escripturação e contabilidade, em consequencia da determinação do governo para serem pagos pelo thesoureiro do cofre da universidade os ordenados dos empregados e as despezas do expediente dos estabelecimentos, além do que lhe accrescem pelo decreto de 20 de setembro, e instrucções de 9 de novembro de 1849, aquelle official era digno que, ou se lhe désse uma precentagem de mais cinco por cento, ou que se dividisse, pelo thesoureiro e este empregado a deducção de um por cento, que aquelle recebia sem tanto trabalho.

O conselho superior de instrucção publica, na sua consulta de 15 de fevereiro de 1850, conformou-se com este ultimo expediente, que não trazia á fazenda augmento de despeza, e o governo então apresentou o projecto de lei, cuja iniciativa renova agora o sr. Antonio dos Santos Monteiro, que fôra approvado na camara dos deputados de 1850, mas que não passara na camara dos dignos pares, por se ter levantado uma questão de fórmula, pretendendo-se que se fizessem duas leis para os dois empregados que íam envolvidos n'um projecto.

Nestes termos, não havendo augmento de despeza, mas uma justa distribuição da percentagem já estabelecida (a favor do thesoureiro) por este e pelo official da contabilidade da secretaria da universidade, cujo trabalho fôra visivelmente augmentado; é a commissão de parecer, que deve ser approvado aquelle projecto de lei, concebido nos seguintes termos.

Art. 1.º A importancia do emolumento de uni por cento, deduzido das quantias arrecadadas de matriculas e cartas de formatura, que pelo art. 110. do decreto de 5 de dezembro de 1830 se acha estabelecido a favor do thesoureiro dos fundos da universidade, será dividida em duas partes, ficando uma dellas a pertencer ao dito thesoureiro, e sendo a ou-Ira concedida ao official da contabilidade da secretaria da mesma universidade.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.