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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

/de trigo..

de outros] cereaes]

(expurgada de semea fina e farello, em rama, rolão, cabecinha e em quaesquer proporções de misturas com semea, comtanto que seja inferior a 8 a percentagem de farinha espoada, por 100 kilogrammas, réis.......... 600

espoada, ou misturas de outras farinhas o semea, com 8 ou mais de farinha espoada, por 100 kilogrammas, réis..... 700

20.° Farinha [em rama, por 100kilogrammas, '

réis.................... 410

de milho e cevada, por 100 kilogrammas

[espoada.. mas, réis....... 445

de centeio, por 100 kilogrammas, réis 665 Ide legumes, espoadas ou não, por 100 kilogrammas, réis................... 680

30.° e 31.° Vinho e vinagre, por 10 kilogrammas,

réis...................................... 310

51.º Semea, farello, palha e forragens seccas de qualquer especie, excluindo a palha de centeio e de milho para enchimentos, por 10 kilogrammas, réis....................................... 15

Art. 2.° Ás misturas do que trata o artigo antecedente, tanto naturaes como artificiaes, não é concedido o beneficio do artigo 111.0 do decreto do 20 de dezembro de 1861.

Art. 3.° A tabella de equivalência de farinhas e cereaes' publicada em 25 de janeiro de 1871, é substituida pela relação correspondente dos direitos das respectivas mercadorias.

Art. 4.° O praso para a liquidação de direitos dos cereaes e das farinhas, estabelecido no artigo 27.° do decreto de 30 de agosto de 1851, é reduzido a nove mezes.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 5 de maio de 1879. = Antonio de Serpa Pimentel.

Senhor. — A este conselho subiu o processo instaurado na alfandega do consumo ácerca da classificação de um producto formado de misturas do farinha do trigo espoada, rolão e outras materias tributadas na pauta respectiva, sem comtudo haver n'esta, conforme o parecer da verificação d'aquella casa fiscal, o direito que devia pertencer ás mencionadas composições apresentadas a despacho, incluídas na pauta geral das alfandegas, e sujeitas ás taxas ahi estipuladas, quando os objectos forem, como no caso actual, de procedencia estrangeira.

Á conferencia dos empregados, depois de ter analysado escrupulosamente os productos, encontrou a seguinte percentagem media no peso das substancias componentes:

Partes Direitos Importância

51 1,50 76,50

36 3,60 129,60

9. 5,45 49,05

4 7,20 28,80

100 283,95

Ou, em resumo, 51 por cento de semea fina e 49 por cento de outros generos mais tributados n'essa alfandega. E concluiu propondo a omissão da mercadoria nas duas pautas, a da importação e a de consumo, com o fim de proseguir nos termos do artigo 70.° e seguintes dos preliminares da primeira, para depois Vossa Magestade haver por bem decretar o novo direito, que leriam de pagar taes productos. No mesmo documento vem ainda proposta a taxa do 6 réis por kilogramma para a entrada, e de 5,45

para o consumo; e, portanto, implicita a classificação d'aquellas misturas como grão de trigo na pauta geral das alfandegas, e como farinha de trigo em rama ou rolão na antiga pauta municipal.

Este conselho, depois de ter nomeado a commissão de que trata o artigo 7.° do seu regulamento de 13 de novembro de 1878, concordou unanimemente com a doutrina emittida por ella em sessão de 6 de março, largamente discutida e ampliada nas sessões de 20 do referido mez, e 17 do corrente, adoptando as conclusões do parecer ácerca dos seguintes pontos:

I.

A classificação de qualquer, mercadoria: que tenha direitos especificados, tanto na pauta de importação como na de consumo, deve ser, quanto possivel, a mesma; porque a diversidade do imposto lançado no primeiro caso em parte, como protecção ás industrias nacionaes, em parte e no segundo caso sempre, como satisfação de necessidades fiscaes, não lhe póde alterar a natureza e as qualidades. E por consequencia considerou' o conselho que não era acceitavel a proposta no ponto em que fixava ás misturas o direito de entrada em 6 réis por kilogramma como grão de trigo, e a taxa de consumo em 5,45 como farinha rolão.

II

Os preliminares da pauta geral das alfandegas não são applicaveis á pauta que substituiu a antiga municipal, senão unica o exclusivamente nas disposições que n'elles vem para esse fim expressamente declaradas. E, portanto, o artigo 26.° que rege a importação dos productos, compostos de diversas materias primeiras visivelmente distinctas, quando se entenda que elles não estão ahi especificados, nunca poderia ampliar-se sem auctorisação legal ao despacho da alfandega de consumo. As mercadorias nestas cireumstancias pagariam sem duvida alguma o direito de entrada, mas ou seriam depois completamente livres quando faltasse na pauta d'essa alfandega a indicação explicita do imposto, ou ficaria cada uma das partes componentes sujeita á taxa respectiva, que ahi estivesse declarada.

III

Na pauta geral das alfandegas a regra é a estipulação do direito e a excepção a liberdade; e ainda assim as mercadorias estão descriptas especificada ou genericamente, o acha-se estabelecido o preceito para a classificação de todas. Na pauta da alfandega do consumo, pelo contrario, a liberdade é a regra, o tributo a excepção; e unicamente estão n'ella designados os artigos sujeitos a imposto. De modo que na primeira só póde haver omissão inconsciente, na segunda qualquer omissão é proposito. O legislador quiz mencionar na pauta de entrada todos os productos que houvessem de ser importados, e transferiu para o conselho a consulta o para o governo a resolução do lançamento de imposto nos casos omissos, em consequencia da perturbação que ao commercio e ás industrias nacionaes poderiam advir (emquanto o corpo competente não providenciasse), quer da introducção livre de direitos dos objectos que por esquecimento tivessem deixado de mencionar-se, ou que o progresso lá fóra houvesse creado, quer da violencia que se fazia aos importadores empatando-lhes o despacho d'essas mercadorias até á promulgação da lei, que a esse respeito fosse approvada nas camaras.

Com relação ao consumo não se dando taes inconvenientes, o legislador não transferiu de si a faculdade, e nem ao conselho nem ao governo pertence, portanto, regular n'essa hypothese as omissões. Se estas, porém, existem, ou são liberdade que deve conservar-se, ou os artigos a que ellas se referem só podem inserir-se na pauta respectiva por decreto das côrtes geraes com a sancção de Vossa Magestade.

• IV

Admittida a doutrina exposta, ha apenas dois meios a

Sessão de 5 de maio de 1879