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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

seguir, quando se dão casos d'esta natureza; um, procurar nos artigos das duas pautas a identica inscripção que deva caber ao producto ou ás partes componentes d'elle, e -applicar-lhes as taxas correspondentes; outro, na falta da respectiva indicação commum, consultar a Vossa Magestade para que haja por bem mandar apresentar no parlamento a proposta competente, na qual tenham de ser tributados no consumo os objectos pedidos a despacho quando, porventura, se entenda que não devem continuar a permanecer livres.

O conselho pensou, todavia, que as misturas de que se trata, quando tivessem pequenissima porção de farinhas e grande preponderancia de semea, estavam especificadas no dizer forragem do artigo 85.° da pauta geral das alfandegas e do artigo 51.° da pauta de consumo, sendo livres na primeira e sujeitas á taxa* de 1,5 por kilogramma na segunda; e quando contivessem quantidade apreciavel de farinhas, deviam pagar na entrada o direito de 12 réis, e no consumo as taxas correspondentes aos productos, em que se decompozessem pelo processo da peneiração. E n'este sentido resolveu o recurso na conformidade das suas attribuições contenciosas.

Do exame, porém, do assumpto resultou para esta corporação o convencimento, de que era necessidade impreterivel, para a regularidade do serviço e brevidade do expediente na alfandega de consumo, recorrer a Vossa Magestade para a alteração do artigo 20.° da pauta d'essa casa fiscal nos termos da proposta, que vae em seguida a esta consulta.

Não ha duvida que todos os casos similhantes ao que foi agora decidido, o principalmente sempre que seja insignificantíssima a quantidade de farinhas e superabundante a de semea, ou por outras palavras, logo que a mistura possa e deva ser considerada forragem, ou se não torne demaziado trabalhosa a separação das materias componentes, se resolvem com facilidade, indo procurará pauta geral das alfandegas, á pauta de consumo, e á doutrina exposta no documento acabado de expedir, os principios para regular as hypotheses occorrentes. Sendo, porém, quatro as diversas especies de farinha de trigo mencionadas no artigo 20.° da pauta de consumo, com direitos todos differentes, póde acontecer que um producto, formado por algumas d'essas qualidades de farinha o pela semea, se apresente em circumstancias muito embaraçosas para a applicação do imposto.

Alguns exemplos esclarecerão melhor o assumpto.

Supponhamos uma certa mistura; organisada pela seguinte maneira:

Semea... 1......................... 35 por cento.

Cabecinha......."................... 30 »

Rolão..............:............... 30 »

Farinha espoada..................... 5 »

100

Como a percentagem das farinhas é de 65, quantidade não só apreciavel, mas até muito consideravel, se a mercadoria procede de manufactura estrangeira, paga na entrada o direito de 12 réis por kilogramma como farinha; mas como é impossivel applicar no consumo o artigo 26.° dos preliminares da pauta geral, a mercadoria não está ahi sujeita ao maior direito das materias componentes (o da farinha espoada). Não ha faculdade para impor a taxa d'aquella que for preponderante na mistura, porque falta disposição legal, que auctorise o alvitre; e ainda assim, porque a primeira é muito mais distincta das tres ultimas especies, do que estas entre si, restaria duvida, se para tal effeito deveriam ser agrupadas a um lado as 65 partes das diversas qualidades de farinha, o a outro as 35 partes que constituem a semea, ou tomar em separado para o calculo

a porção de cada uma das que foram taxadas individualmente.

.Restaria, portanto, a separação mechanica por especies tributadas na pauta, e o pagamento das taxas respectivas na proporção dos elementos constitutivos da mistura. Assim na hypothese considerada o pagamento seria com relação a 100 kilogrammas:

Semea ou forragem por 35 partes a 1,5 por kil.. 52,5

Cabecinha por....... -30 partes a 3,6 por kil.. 108,0

Rolão por.30 partes a 5,45 por kil.. 163,5

Farinha espoada por.. 5 partes a 7,2 por kil.. 36,0

Em 100 partes. Total réis 360,0

E os verificadores teriam em cada partida, no genero de cada um dos involtorios, e ás vezes em differentes porções do mesmo producto encerrado n'elles, de proceder á analyse e ao exame necessarios, para descobrir a proporção dos elementos da mistura, o que se tornaria quasi impraticavel quando fosse avultado o numero das mercadorias.

Não é, porém, sómente o trabalho a principal difficuldade; é ainda em muito maior escala a desigualdade e a injustiça na distribuição do imposto, ou o prejuizo do thesouro. Supponhamos com effeito a mistura disposta da seguinte fórma:

Semea.........

Cabecinha.......

Rolão..........

Farinha espoada

Partes Importância do direito

56 84,00

9 32,10

5 27,25

30 216,00

100 359,65

Este producto, que tem o mesmo valor fiscal, pois 1 kilogramma de farello ou de semea equivale para o imposto a 5k/2i de farinha espoada; 1 kilogramma de cabecinha a J/2 kilogramma da mesma farinha; 1 kilogramma de rolão a 109k/í 14 de farinha identica; pagaria, portanto, os mesmos direitos que o antecedentemente indicado, ao passo que é muito mais rico em farinha espoada, da qual contém o sextuplo.

Vil:

As differentes operações, pelas quaes passa o trigo, desde a trituração até á extracção da farinha espoada, dão por cada 103 kilogrammas do cereal, em media, as seguintes percentagens:.

Pelo antigo processo de peneiração a braços

Farinha em rama:

Farello........................

Semea fina........................

(cabecinha.......

Farinha expurgada] rolão..........

j farinha espoada.

Partes Direitos importancia doa direitos

5,0 13,0 6,5 11,5 64,0 1,50 1,50 3,60 5,45 7,20 7,50 19,50|27,00 23,40 62,68 460,80

100,0 573,88

Pelo novo processo de peneiração á machina

Farinha em rama:

Farello........................

Semea Una........................

(cabecinha......

Farinha expurgada] rolão..........

(farinha espoada.

Partes Direitos Importância doa direitos

8,0 12,0 5,0 5,0 70,0 1,50 1,50 3,60 5,45 7,20 12,00!30,00 18,00 18,00 27,25 504,00

100,0 579,25