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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sendo estas as proporções normaes, em que entrara as substancias componentes da mistura natural, chamada farinha em rama, é claro que a organisaçao do outras misturas feitas artificialmente com a variação d'esses elementos, só póde ler em vista um de dois fins: ou preparar forragens mais ricas do que as formadas apenas de semea e farello, ou tentar defraudação nos direitos fiscaes, despachando, como penso para o gado, productos que depois de effectuada a separação d'aquellas duas materias se vendem no mercado pelo preço das farinhas. No primeiro cato cumpro lançar o imposto proporcionalmente ao valor do genero; no segundo evitar a fraude supposta, e em ambos elles assegurar o pagamento de que é devido ao estado.

Ora, em Lisboa o custo da semea fina é actualmente do 80 réis o decalitro; em Hespanha orça por 92 réis nas condições da que foi proposta a despacho; com as despezas do transporte desde Badajoz e o direito de consumo, fica a 109 réis; e, portanto, não póde convir ao commercio para ser vendida no seu conjuncto por aquelle preço, mas só por outro igual ou superior a este; o que tornaria carissimo o penso dos animaes.

A peneiração mechanica de 300 kilogrammas de quaesquer farinhas importa pouco mais ou menos em 21 réis. Ajuntando a este numero os 150 réis do imposto, se a mercadoria fosse despachada como semea, livro na entrada, seria o resultado 171 réis. Portanto, sempre que a somma dos impostos das partes componentes da mistura excedesse este algarismo, haveria conveniencia na importação para separar por aquelle processo os generos tributados no consumo. E para isto bastava, por exemplo, que entrassem na mistura, ou os mesmos elementos que n'ella foram encontrados em media, o que dava já a differença de 112,95, ou mais frisantemente ainda as seguintes quantidades:

Partes Direitos

Importancia dos direitos

51 1,50 76,50

29 3,60 104,40

19 5,45 108,55

1 7,20 7,20

100 291,65

que trazia a de 120,65. No transporte de 100 kilogrammas desde Badajoz gasta-se 409 réis. O preço d'esta quantidade de mistura preparada ali é de 3$066 réis. Importa, portanto, em 3$475 réis. Ora, 51 kilogrammas de semea vendem-se aqui por 1)5360 réis; 29 de cabecinha por I$740 réis; 19 de rolão por 3$463 réis; 1 de farinha espoada por 100 réis; ao todo os 100 kilogrammas da mistura vendem-se por 4$663 réis, dos quaes abatidos os 171 réis fica 4$192 réis, produzindo um lucro de 3 $017 réis por aquella unidade, ou 29 por cento approximadamente, á custa em parte dos direitos do estado.

.Outras composições', mais ricas em farinhas, maiores vantagens dariam aos importadores.

Ainda mais. O artigo 111.0 do decreto de 20 de dezembro de 1861 permitte os abonos ás farinhas que saírem do consumo de Lisboa. Se, porém, em vez da mistura natural, apparecerem estas artificiaes, e se pedir para ellas a applicação d'aquelle beneficio, terá de haver insano trabalho de verificação nas delegações da alfandega ás portas da cidade, onde forem apresentadas, para que a variação dos seus elementos constitutivos não possa causar ao thesouro consideraveis prejuizos, restituindo-se direitos superiores aos que foram cobrados na entrada.

VIII

Temos, portanto, tres grandes inconvenientes que resultam da legislação actual, ainda quando seja interpretada litteralmente:

1.° Desigualdade no pagamento do imposto;

2,° Possibilidade do defraudação nos direitos; ou

3.º Embaraço enorme nas verificações da alfandega.

A reforma, porém, do artigo 20.° da mencionada pauta poderia minorar alguns e destruir outros dos referidos inconvenientes.

As estatisticas da alfandega do consumo nos tres ultimos annos economicos desde 1875-1876 até 1877-1878, e no 2.° semestre do ultimo, mostram que o direito da cabecinha correspondeu a 6 por cento ad valorem, o do rolão ou o da farinha em rama a 9,08 por cento, o da farinha espoada tanto do paiz como do fóra a 10,20, o da farinha espoada estrangeira, na media do doze annos, a 8,78, e o da farinha expurgada a 12,09. Para a semea não ha elementos, por se haver despachado livro. Reduzindo tudo ao typo de 10 por cento ad valorem, conservando a taxa de 1,5 por kilogramma para a semea o farello, resulta que as taxas respectivas deveriam ser:

Semea..................................... 1,500

Farinha expurgada....................5,706

Cabecinha.................................. 5,999

Rolão...................................... 6,000

Farinha espoada............................. 6,999

Vê-se, pois, que á farinha expurgada, á cabecinha e ao rolão ou á farinha em rama compete approximadamente taxa identica de 6 réis por kilogramma; emquanto á farinha espoada pertence a de 7 réis pela mesma unidade. Estipulando, portanto, apenas as tres taxas: 1,5; 6; o 7 réis; pensa este conselho que se torna muito mais proporcional o imposto, e o serviço é feito com maior facilidade, sem aggrayo do commercio nem prejuizo do fisco.

IX

Resta sómente agora indicar o modo como na pratica se ha de distinguir, com menos embaraço que actualmente, a mistura natural chamada farinha em rama, e quaesquer outras misturas artificiaes da semea estremo e da farinha espoada.

Reduzida a questão a estes lermos, como já estava feito com relação á farinha de' milho, e como existo ainda na pauta de importação em escala mais elevada, pois que nenhuma distineçâo ha ahi com respeito ás differentes qualidades de farinhas, afigura-se ao conselho que marcada a percentagem de 8 para a passagem do inferior para o superior dos dois productos panificaveis, e despachada como forragem a semea | quando não contenha quantidade apreciavel de outras substancias tributaveis, ficam assegurados os direitos do estado, não é ferido nenhum interesse legitimo, torna-se impossivel qualquer especulação fraudulenta, e simplificar-se por modo notavel o expediente da alfandega.

A reducção do praso estabelecido para o pagamento do imposto, pelo artigo 27.p do decreto do 30 de agosto de 1851, parece tambem medida conveniente, porque nenhuma consideração póde hoje justificar o desembolso por dezoito mezes dos direitos devidos ao estado.

Pela occasião do se estudar este importante assumpto, occorreu a idéa de obviar tambem a uma desigualdade que se dá na distribuição do imposto de consumo com relação ao vinho e ao vinagre, e que póde trazer graves difficuldades á alfandega na occasião em que, para evitar fraudes, ella tenha de reconhecer o grau de acetificação que contém os liquidos ali propostos a despacho.

Os mappas das quatro estatisticas acima mencionadas mostram que a taxa de 31 réis por kilogramma lançada ao vinho ordinario, corresponde a 61,68 por cento ad valorem; e que a de 4,5 réis a que, pela referida unidade, está sujeito o vinagre, equivale a 8,86 por cento ad valorem. Esta potável differença, quando o preço do vinagre não é inferior ao do vinho, indicava já a necessidade de reforma n'este ponto; mas as mesmas estatisticas tiram todas as duvidas, pois que o valor do vinagre é por ellas de

Sessão do 5 de maio de 1879