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DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

50,7 réis por kilogramma, ao passo que o do vinho apenas chega a 50,2 réis por esse peso.

Applicar, portanto, uma só taxa de 31 réis ás duas mercadorias, julga este conselho um acto de justiça relativa, emquanto as necessidades fiscaes não permittirem a diminuição do imposto que actualmente paga o vinho. E d'esta maneira se harmonisa a pauta de consumo com as disposições da lei de real do agua, que por identicas considerações nivelou o direito para os dois generos.

Com este intuito foi introduzida na proposta a alteração correspondente dos artigos 30.° e 31.° da pauta respectiva.

Finalmente, para evitar no futuro quaesquer interpretações inexactas do artigo 51.° da mesma pauta, pareceu conveniente redigil-o pela maneira que vae indicada na mencionada proposta.

Vossa Magestade, porém, determinará o que for mais justo.

Deus guarde a preciosa vida de Vossa Magestade como todos os portuguezes havemos mister.

Sala das sessões do conselho geral das alfandegas, em 17 de abril de 1879. = Lopo Vaz de Sampaio e Mello, presidente = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita = Antonio José Teixeira = Luiz de Almeida Albuquerque = Julio Antonio Ribeiro = José Antonio Gomes Lages ==J. M. Pereira Rodrigues = Antonio Correia Heredia.

Proposta de lei Artigo 1.° Os artigos 20.°, 30.° 31.° e 51.° da pauta de direitos de consumo, publicada em 25 de janeiro de 1871, para supprir a de 23 de agosto de 1860, são respectivamente substituidos pelos seguintes:

expurgada de semea fina e farello, em rama, rolão, cabecinha e em quaesquer proporções de misturas com semea, comtanto que seja inferior a 8 a percentagem de farinha espoada, por 100 kilogrammas, réis.......... 600

espoada, ou misturas de outras farinhas e semea, com 8 ou mais de farinha espoada, por 100 kilogrammas, réis..... 700

20.º Farinhas /em rama, por 100kilogrammas,

...\de outros réis..................... 410

cereaes de milho e cevada,

f \ por 100 kilogrammas

(espoada.. mas, réis....... 445

Ide centeio, por 100 (kilogrammas, réis 665 [de legumes, espoadas ou não, por 100 kilogrammas, réis................... 680

30.° e 31.º Vinho e vinagre, por 10 kilogrammas,

réis...............:...................... 310

51.° Semea, farello, palha e forragens seccas de qualquer especie, excluindo a palha de centeio e de milho para enchimentos, por 10 kilogrammas, réis...................................... 15

Art. 2.° Ás misturas de que trata o artigo antecedente, tanto naturaes como artificiaes, não é concedido o beneficio do artigo 111.0 do decreto de 20 de dezembro de 1861.

Art. 3.° A tabella de equivalência de farinhas e cereaes, publicada em 25 de janeiro de 1871, é substituida pela relação correspondente dos direitos das respectivas mercadorias.

Art. 4.° O praso para a liquidação de direitos dos cereaes e das farinhas, estabelecido no artigo 27.° do decreto de 30 de agosto dé 1851, é reduzido a nove mezes.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Foi remettida á commissão respectiva.

do trigo..

0 sr. Ministro das Obras Publicas (Lourenço do Carvalho): — Mando para a mesa uma proposta de lei, á qual não lerei visto que tem de ser lida na mesa. Tem por fim auctorisar o governo a reformar os serviços a cargo da direcção geral dos trabalhos geodesicos, topographicos, hydrographicos e geológicos do reino.

A proposta é a seguinte:

Proposta de lei n.º 118-B

Senhores. — Os trabalhos geodesicos, topographicos, hydrographicos e geológicos, que formam uma direcção geral no ministerio das obras publicas, têem tomado nos ultimos annos em outras nações tal desenvolvimento, em virtude dos elementos que fornecem o valioso auxilio que prestam á administração publica, ao commercio, ás sciencias e a muitas emprezas e melhoramentos materiaes, que não devemos deixar de empregar os meios que forem mais efficazes, para que em Portugal se obtenha o maximo proveito de taes trabalhos, pelo seu maior desenvolvimento, introduzindo na sua actual organisação algumas disposições que se tornam indispensaveis para este fim, e que mui pouco influem na despeza que actualmente se faz com esta instituição.

As principaes disposições que demandam uma prompta execução são as seguintes:

Fazer as obras necessarias na parto occidental do extincto convento de Jesus, para que se reunam ali todas as secções, officinas e serviços d'aquella direcção geral, que se acham actualmente dispersas com notavel prejuizo dos trabalhos a seu cargo; e se possa ceder o insufficiente alojamento, que occupa parte da mesma direcção geral, n'este edificio das côrtes, á Torre do Tombo, do qual muito carece para arrumar e conservar muitos e importantissimos documentos que se acham amontoados e sujeitos a deterioração;

1 Reformar o serviço hydrographico de modo que o ministerio da marinha possa obter em poucos annos e com pouca despeza as cartas hydrographicas, de que tanto se carece, dos nossos portos e costas maritimas do continente, das ilhas adjacentes e possessões ultramarinas;

Attender devidamente aos importantes estudos de exploração e conhecimento geológico do nosso solo, pelas suas uteis applicações á agricultura, ás minas, á hydrologia, ás artes de construcçâo e cerâmica, e a outras industrias;

Fixar o maximo das patentes que devem ter os officiaes empregados nos diversos serviços a cargo d'aquella direcção geral, de maneira que uns possam ter o vigor indispensavel para os trabalhos de campo; outros a pratica o aptidão necessarias para dirigir e fiscalisar esses trabalhos e 03 de gabinete, e que a maior parte d'elles não cheguem a ponto de perder os habitos militares de que precisam para serem tambem uteis, em dadas cireumstancias, nas armas a que pertencerem;

Dar uma organisação adequada á conservação ô fiscalisação do valioso material pertencente aquella direcção geral;

Aproveitar com sensivel economia para o ministerio dá guerra os trabalhos executados n'aquella direcção geral para as cartas e serviços militares, e fazer ali a sua reproducção;

Habilitar alguns officiaes que acabarem o curso para as armas de engenheria e do corpo de estado maior, dentro dos dois annos que a lei lhes exige de tirocinio, com a pratica dos trabalhos geodesicos e topographicos executados n'aquella direcção geral.

E avaliando a urgencia de serem promulgadas estas e outras uteis providencias, temos a honra de submetter á vossa sancção a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E o governo auctorisado a reformar os serviços a cargo da direcção geral dos trabalhos geodesicos, topographicos, hydrographicos e geológicos do reino, e a fazer as obras necessarias na parte occidental do extincto