O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1885 1645

Se effectivamente a commissão estudasse este ponto com todo o cuidado, naturalmente dir-nos-ia qual a importancia desta verba, que devia ser considerada despeza ordinaria e qual, despeza extraordinaria, como disse, desejava se fizesse com respeito á sustentação dos presos.
E o singular é que a commissão é solicita, e não a condemno por isso, em acudir aos hospitaes, mas o que era natural, é que o sr. ministro do reino não fosse tão condescendente, em ceder da verba da instrucção, de fórma que seja exactamente essa verba da instrucção publica a que fica em peiores condições.
De fórma que, do que temos mais necessidade, que e de meios para desenvolver a instrucção publica, é do que menos se trata.
A verba ordinaria da instrucção publica é a que fornece quantias mais valiosas para acudir a certas e determinadas despezas extraordinarias!
E não e só a verba da despeza ordinaria de instrucção que se desfalca, ha outra singularidade, e é o que está acontecendo com a verba destinada para a construcção do novo lyceu de Lisboa, que foi outra vez posta de parte.
Ha quatro annos que esta verba, com respeito a construcção do lyceu de Lisboa, anda a figurar nos nossos orçamentos; veiu aqui um projecto trazido pelo sr. ministro do reino para esse fim, depois incluiu-se uma verba para essa construcção, supprimiu-se uma vez, voltou a ser incluida, e agora é de novo supprimida, tendo andado assim a figurar no orçamento e a desapparecer d'elle, mas o que é facto, é que nada se tem feito, apezar de estar o projecto já feito e approvado.
A par d'isto, temos então aqui umas certas curiosidades que contrastam perfeitamente com o procedimento que tem havido para com o lyceu de Lisboa.
Despeza extraordinaria no ministerio das obras publicas, capitulo 8.°- «Escola Agricola em Villa Fernando, 39:000$000 réis.»
Esta escola tem um uma historia curiosa.
E a proposito, nós ouvimos aqui o sr. Barros Gomes descrever as despezas extraordinarias que se fizeram no convento do Rato para alli accommodar um asylo, e segundo o que relatou aquelle nosso illustre collega, que visitou o edificio, fizeram-se alli despezas improprias dum estabelecimento d'aquella ordem, e até já ao sr. ministro da fazenda pareceu conveniente dar-lhe applicação mais appropriada as circumstancias luxuosas em que se encontra.
Quer dizer, sabe-se que se gastaram quantiosas sommas no convento do Rato; para ahi houve dinheiro a mais; para o lyceu do Lisboa, nem sequer um real!
E ambas as obras são da mesma idade, da mesma epocha; ha quatro annos ou cinco que se falla em obras no convento do Rato e ha igual tempo que esta em projecto a construcção do lyceu.
Não se sabe qual e a quantia despendida, mas disse-se que era com certeza mais de 80:000$000 réis. Disse-o primeiro um dos meus illustres collegas, mas um outro acudiu logo dizendo que eram 200:000$000 réis. Em todo o caso o que se sabe é que se gastou mais do que se devia gastar, disseram-n'o não só os membros da opposição, mas o proprio sr. ministro da fazenda, 80:000$000 réis ou 90:000$000 réis, ou o quer que seja. O que é certo é que essa despeza anda sensivelmente, ou não é muito menos, do que a verba necessaria para a construcção do lyceu, construcção que esta abandonada e para a qual o sr. ministro do reino não olha, sequer.
Vou referir-me á escola em Villa Fernando. A respeito d'ella ouvimos nos aqui ha tres ou quatro annos um discurso explendido feito pelo sr. Wanzeller.
Para essa escola não havia meios, o governo quiz acudir-lhe, trouxe aqui uma proposta de lei, proposta que não pode seguir caminhos mas nunca mais aqui se fallou n'isso.
O que acontece este anno quando vemos o orçamento rectificado do ministerio das obras publicas?
No anno passado não houve discussão do orçamento, mas em virtude da lei de meios, publicaram-se as tabellas da distribuição da despeza.
Na tabella decretada em 26 de junho, não figura nas despezas extraordinarias do ministerio das obras publicas verba alguma destinada para esse fim.
Agora no orçamento rectificado figuram 39:000$000 réis.
Expliquem-me s. exas. uma cousa.
Durante o anno não houve verba para esta despeza.
Veiu agora o orçamento rectificado, e este documento e formulado para attender circumstancias que se deram durante o anno. Mas estando este quasi a terminar, como é que póde applicar-se agora aquella verba, que poderia ser applicada durante o anno?
A proposito da escola em Villa Fernando creio que o sr. ministro da marinha deve ter presente na sua memoria a descripção muito curiosa feita n'esta casa ha tres annos pelo seu illustre correligionario o sr. Wanzeller, e deve recordar-se d'esse tempo com saudade.
Já v. exa. vê como a commissão procedeu na organisação do orçamento.
Não segue regra conhecida, confunde e baralha tudo.
Vamos a este artigo 3.°, que e curioso, e para o qual não me cansarei de pedir a attenção da camara.
Mas emfim, tem-se dito cousas tão extravagantes que não deve admirar-se o estar aqui o artigo.
Eu disse já, e ha de dizel-o toda a gente commigo, que o tribunal de contas não podia por o visto nas ordens das despezas não auctorisadas legalmente, pois que o decrecto da dictadura não era uma lei.
O sr. ministro da fazenda sentiu a difficuldade de dar uma explicação a este respeito e disse que o decreto dictatorial era uma como que lei.
O illustre relator foi mais longe.
No seu discurso de 11 de maio disse estas palavras: «... publicado um decreto com força de lei para fazer estas despezas».
Assim como s. exa. vae acrescentando a jurisprudencia orçamental por adoptar alvitres singulares, tambem faz innovações no direito publico constitucional, chamando decreto com força de lei a um decreto de dictadura antes de confirmado pelo poder legislativo.
Continua s. exa. dizendo: esse decreto representa «imposição legal (O sr. Carrilho: - Apoiado) que o poder executivo póde fazer.»
E diz apoiado ainda em cima.
Nos, que estâmos aqui, não nos devemos admirar do que um individuo use de uma d'estas phrases que no calor do debate, a que é tão atreito o illustre relator, podem escapar; mas dizer serenamente, para os que se sentara n'estas cadeiras, que um decreto de dictadura e um decreto com força de lei, é o que não se comprehende, principalmente depois do sr. ministro da fazenda ter tirado o valor ao documento dizendo que era uma como que lei.
O sr. ministro da fazenda ate usou de uma expressão que... é melhor não dizer o resto.
Mas vamos a ver como e que havia de proceder o tribunal de contas, e como é que havia de proceder o governo.
As despezas foram feitas por diversos ministerios.
As ordens do pagamento são sempre expedidas por cada ministerio, porque as despezas devem ser feitas pelos ministerios respectivos.
Ora, é evidente que, para se apresentarem aquellas ordens ao tribunal de contas, se devia indicar primeiro o ministerio, depois o capitulo e depois o artigo que auctorisasse a despeza.
Dando de barato que o decreto dictatorial permittia ao tribunal do contas por o visto nas ordens de pagamento