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1646 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

não e provavel que o illustre relator da commissão leve a sua opinião atá ao ponto de entender que um decreto dictatorial permittisse despezas fossem quaes fossem, despezas sem limite e sem designação do artigo a que correspondiam.
Alem d'isso todos sabemos que o decreto com respeito as medidas contra o cholera, dizia o seguinte:
" Artigo 1.° são declaradas em vigor as disposições das cartas de lei de 10 de Janeiro de 1854 e de 5 de julho de 1855."
Ora, estas cartas de lei a que se refere o decreto permittiam que se abrissem creditos supplementares na importancia que determinavam.
O sr. Carrilho: - Só?!...
O Orador : - Sim, senhor. E em todo o caso o que não permittiam era que se abrissem creditos supplementares na importancia de mais de 400:000$000 réis.
De uma lembro-me que auctorisava um credito de réis 30:000$000. Da outra não me lembro quanto auctorisavam, mas não era com certeza 400:000$000 réis.
Mas, digo, suppondo que o decreto dictatorial impunha ao tribunal de contas o dever de por o visto nas ordens, como e que se fez a distribuição pelos diversos ministerios, para conhecer até onde chegava o credito de cada um d'elles?
Aquelle decreto auctorisou o ministerio do reino a proceder na conformidade das disposições do mesmo decreto e a abrir um credito de 30:000$000 réis.
Dando de barato que se podesse considerar aquelle decreto como decreto com força de lei, mesmo assina não se observaram as formalidades necessarias para a regularidade da contabilidade.
Este relatorio e singular, e se comparamos o parecer da commissão com as opiniões do illustre relator, ainda maior singularidade se observa.
O illustre relator umas vezes embaraça-se com o regulamento de contabilidade, e outras vezes passa por cima d'elle como se não existisse.
O sr. Carrilho disse ha dias, em resposta ao sr. Beirão, que notara o abrir-se este credito supplementar, podendo considerar-se a despeza como paga pelo capitulo dos exercicios findos, disse e repito que a commissão queria regularidade nas despezas e observancia completa das disposições do regulamento de contabilidade, e que os srs. ministros já tinham dado prova evidente de que desejavam a maior regularidade na contabilidade, e citou o decreto de 10 de junho de 1884.
Ora e necessario dizer que o que se fazia era praticado na conformidade do regulamento, e, na minha opinião, muito bem; porque o regulamento diz no seu artigo 97.°:
"É permittido o ordenamento da antecipação dos fundos, nos termos d'este regulamento, para as despezas dos navios de guerra, em serviço fóra do Tejo, dos corpos do exercito, estabelecimentos militares, praças de guerra, pontos fortificados e outras dependencias do ministerio da guerra, não devendo as mesmas antecipações exceder as verbas legaes."
Quer dizer, auctorisado pelo orçamento certo numero de despezas d'esta ordem, o regulamento de contabilidade permittia que se fizessem supprimentos ou adiantamentos contidos dentro das auctorisações legaes, porque assim o requerem certos serviços, por exemplo, o dos navios de guerra fora do Tejo.
O sr. relator disse- nos aqui na sessão de 11 o que se lê no seu discurso; e é assim: "Pela lei de contabilidade era permittido ao thesouro adiantar aos ministerios da guerra e da marinha, ate a importancia das sommas auctorisadas, certas e determinadas quantias, a sombra desses adiantamentos o tribunal de contas visava as ordens que eram provisorias, e as liquidações só se faziam tarde e a mas horas, dando, ensejo a excesso de despezas que as leis e o regulamento não tinham cogitado.
"Em junho de 1884 o governo, entendendo que este systema não era bom nem conveniente, e que era necessario que a contabilidade publica fosse uma realidade, prohibiu expressamente esses adiantamentos, e ordenou, em decreto publicado na folha official, que todas as ordens de pagamento, quer de despezas certas, quer variaveis, fossem submettidas ao visto preliminar do tribunal de contas, acabando ao mesmo passo os supprimentos que davam motive aos excessos da despeza, cuja legalisação ora se pede."
O sr. relator não se embaraça diante do regulamento de contabilidade, porque o governo, em decreto dictatorial, ordenou despezas : julga agora que tudo esta remediado, e que e embaraço a todas as irregularidades um decreto ministerial.
O que ha de acontecer e que vem outro ministerio e poderá dizer que tal decreto não serve de cousa alguma.
E eu direi que esse decreto é inexequivel, porque eu sempre quero ver como é que se hão de considerar antecipadamente certas despezas de um navio de guerra que esteja fora do Tejo.
O sr. ministro da marinho esta presente, e eu não desejo provocal-o a dar-me explicações, mas está-me, parecendo que s. exa. ao ver publicado o tal decreto, diria talvez comsigo mesmo: é mais um.
Como é que hão de prever-se certas despezas para os navios que estejam fora do Tejo? Como e que o tribunal de contas póde por o visto para se auctorisarem certas despezas desconhecidas ?
Naturalmente o sr. ministro, quando se vir em embaraços, ha de dizer que o decreto não tem valor.
O proprio sr. ministro poderá não saber o que ha de fazer, se não conhece de certo o assumpto.
É ha pouco tempo alguem disse aqui ao sr. ministro que s. exa. não conhecia um certo assumpto do seu ministerio.
Mas, n'este caso, em que s. exa. conhece o serviço, deve, saber que aquella resolução nada remedeia, e que quem fez o regulamento de contabilidade conhecia melhor o serviço.
Todos sabem que na administração é indispensavel partir do principio de que todos procedem com a maior lisura, e lançar sobre as entidades que desempenham o serviço toda a responsabilidade.
Se nós partirmos do principio de que os agentes da administração não são individuos honestos, ha de acontecer que não se conheça a verdade das cousas.
Se de antemão se diz que em tanto deve importar certa despeza variavel, e se depois não poder ser assim, simula-se.
É costume antigo em certas administrações não tem havido remedio senão simular ; porque alias não condizia a auctorisação com a despeza.
N'este artigo e aberto um credito supplementar para o ministerio da marinha. Pois ha dois ou tres annos as leis de receita e despeza dizem que são prohibidos os creditos supplementares, como que dizendo : os creditos supplementares acabaram. É sabido o que se dizia dos creditos supplementares. Houve uma theoria antiga que condemnou muito estes creditos ; uns chamavam-lhe valvulas, outros alçapões ; eu não lhe dou nome nenhum, chamo-lhe só creditos supplementares .
Estes creditos serviam : por exemplo, nós tinhamos 1:000 praças de cavallaria, a que correspondiam 1:000 cavallos; as rações para estes eram calculadas em 220 réis, mas na adjudicação em praça só se conseguiam 225 réis; o credito supplementar suppria o resto. Agora entendeu-se que isto não era necessario.
Mas os creditos supplementares são permittidos pelo regulamento da contabilidade publica, não no principio do anno, mas depois de decorridos seis mezes. Por consequencia, os creditos supplementares podem ser abertos. Mas os creditos supplementares, segundo a lei da receita e des-