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SESSÃO DE 19 DE MAIO DE 1885 1647

peza, não são permittidos; entretanto o sr. relator da commissão, ou a commissão do orçamento, propõe que se abra um credito supplementar. Mas, para que? Se eu vou ao orçamento rectificado, o que vejo? O orçamento rectificado comparado com a despeza auctorisada pelas tabellas da mais 111:231$530 réis,
Vamos a ver como a commissão explica este augmento.
Diz o parecer:
Os augmentos principaes são no capitulo II - Armada -, 94:277:$115 réis; os outros são todos menores."
Depois vem per aqui dizendo diversas cousas e conclue assim :
"Ficarão, pois, as despezas d'este ministerio, pela direcção geral da marinha, fixadas:

As ordinarias, em.... 1.787:609$201
As extraordinarias, em ....323:990$889

Depois diz a commissão :
"Quanto as despezas do exercicio do 1883-1884, a vossa commissão propõe-vos que seja aberto um credito supplementar da quantia de 95.093$679 réis, sendo 90:175$904 réis para despezas da armada, descriptas no artigo 10.° da respectiva tabella e 4:917$775 réis para vencimentos de inactividade, descriptor no artigo 25.º"
Não vejo documento nenhum que se refira a estas despezas. O orçamento rectificado não se refere a ellas. Seria bom para nosso esclarecimento que a illustre commissão do orçamento não deixa-se cair de subito e sem annuncio previo este dizer:
"Quanto ás despezas do exercicio do 1883-1884 a vossa commissão..."
O que se prossupõe é que no exercicio findo de 1883-1884 as despezas não se fizeram na conformidade dos artigos correspondentes a esse orçamento, ou que houve um excesso de despezas em alguns d'esses artigos e esse excesso de despeza é o que se computa...
(Interrupção do sr. Carrilho.)
A gente advinha com um bocadinho de trabalho.
O parecer diz o seguinte:
O excesso das liquidações no capitulo "Armada" classifica-se assim:

Rações.... 24:225$957
Combustivel para os navios.... 25:563$683
Material de guerra e de machinas.... 27:070$395
Passagens de officiaes e praças de pret.... 13:315$869

Isto foi despeza feita no ministerio da marinha no exercicio de 1883-1884. Querem ver como as cousas se passaram. Diz o parecer:
"A estas despezas foram applicados os saldos de supprimentos anteriormente feitos a promulgação do decreto de 26 de junho de 1884 (Diario n.° 144), que sujeitou ao visto preliminar do tribunal do contas todas as ordens de pagamento, quer de despezas certas, quer do despezas variaveis, era harmonia com o pensamento geral da lei da reforma de contabilidade publica."
Quer dizer, antes da publicação do decreto de 26 de junho de 1884 faziam-se supprimentos dentro do limite das auctorisações legaes. Fizeram-se por consequencia esses supprimentos e depois houve saldos.
Diz a commissão que se applicaram taes saldos áquellas despezas. Assim, essas despezas, para as quaes se pede este credito supplementar foram pagas pelos saldos. Logo não é preciso credito supplementar, porque os saldos dos supprimentos pagam as despezas.

ão comprehendo nem posso comprehender as cousas de outra fórma.
Entendo que aquelle artigo do regulamento de contabilidade auctorisando supprimentos esses supprimentos foram feitos, e porque d'elles houve saldos, por esses saldos foram pagos os excessos em certos artigos.
O que eu acho por isso mais rasoavel é que seja redigido este artigo, auctorisando o pagamento n'aquelles artigos em que houve deficiencia pelo que houve excesso em outros artigos.
Assim dispensa-se o credito supplementar.
Por consequencia, n'estas condições, afigura-se-me que podemos completamente dispensar este artigo 3.º, ou pelo menos lembraria á commissão que redigisse o artigo de outra fórma; e direi mesmo que não me parece muito fundada a difficuldade que o sr. Relator apresentou com respeito á maneira de escripturar esta verba, porque s. exa. diz que esta verba, visto pertencer ao exercicio de 1883-1884, convem que seja lançada á conta d'esse exercicio.
Mas s. exa. n'esse mesmo artigo diz que seja escripturada na gerencia corrente.
O artigo diz assim por ultimo: "...devendo as despezas pagas, em virtude d'este credito serem escripturadas na actual gerencia, em conta do referido exercicio, sem embargo da disposição do artigo 11.º do regulamento geral de contabilidade publica."
No orçamento corrente pague-se pois esta despeza pelo capitulo," exercicios findos", dotando para isso convenientemente.
Que difficuldade póde haver n'isto?
O sr. Relator tem uma feição singular de organisar estas cousas!
Toda a gente entende que este artigo é singular.
Mas s. exa. diz logo, não é.
E se alguma faz objecção, de que não póde ser, elle diz:
"Está no regulamento de contabilidade!"
E se nós dizemos que no regulamento de contabilidade ha uma disposição e os srs. Ministros passaram por cima d'ella, diz:
"Cá está este decreto que vale mais do que tudo!"
Quando temos um relator e uma commissão que precede d'este modo, teremos tudo menos quem use de linguagem cem que nos entendâmos.
Todos de certo entendemos a linguagem geralmente usada, mas usasse da linguagem de que usa o sr. Relator, entendel-a-ha s. exa. e a maneira que o apoia mas não a entende ninguem que reflicta um pouco sobre estes assumptos.
S. exa. diz, que ha um excesso de despezas no exercicio de 1883-1884.
Eu digo que não, se houve saldos que pagaram os supprimentos. Se houve applicação do verbas que eram destinadas a pagar aquella despeza, ha transferencia.
Os supprimentos e saldos estão dentro das autorisações legaes e por isso não na excesso em absoluto, e ou nós não nos entendemos, ou isto ha de ser assim.
Se foi gasta certa importancia em um artigo em que a verba era inferior, e conveniente que se lance nesse artigo. Mas como? Abrindo um credito supplementar.
É uma novidade e uma novidade por duas rasões. Primeira porque a lei de receita e despeza ultimamente tem determinado que se não abra credito supplementar. Segundo, o que deve ser o credito supplementar dil-o o regulamento de contabilidade, e para estes usos o credito supplementar não e applicavel.
O sr. relator quer escripturar aquellas despezas n'aquelle exercicio? Faz muito bem, estamos de accordo.
Como é que havemos de remediar isto? Abrindo um credito? Não é necessario, porque lá estão os saldos d'aquella gerencia.
S. exa. responda hontem ao sr. Simões Dias, quando dizia que os 80:000$000 réis que havia de sobras na dotação da instrucção publica não podiam ser applicadas a me-