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10 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

todo, seguindo apenas os apontamentos que tirei quando s. exa. fallava, terei tambem de novamente me occupar d'esse assumpto e rebater as asserções de s. exa. pela ordem por que foram deduzidas.

Dizia s. exa. ter-se servido propositadamente das disposições do projecto do sr. conselheiro Beirão, porque assim eate lhe serviria como que de empenho e recommendação para este lado da camara as apoiar, mas que se enganara o vira com surpreza que a commissão, rejeitando-as, tivera talvez a intenção do indirectamente reprovar as idéas do projecto do distincto estadista sr. conselheiro Beirão. E n'este ponto nccrescentou s. exa., que esse facto viria avolumar a intriga que por ahi corria de dessidencias entre dois distinctos membros do governo.

O illustre deputado classificando de intriga as taes cousas que diz correrem por ahi, poupou-me, antecipadamente, a responder a essa parto do seu discurso, mas deu-me ensejo, o que deveras estimo, de fazer publicamente os mais completos e levantados elogios ao projecto da organisação judiciaria apresentado a camara em 1886 pelo então ministro da justiça sr. conselheiro Beirão. (Apoiados.) Não só como deputado, mas tambem como magistrado, é-me grato asseverar a v. exa. que nenhum trabalho sobre esse assumpto conheço em Portugal mais perfeito do que este a que me estou referindo. (Apoiados.)

A commissão no seu parecer ao mesmo tempo que fez justiça ás intenções do illustre deputado, fel-a tambem ao trabalho do distincto estadista sr. conselheiro Beirão. (Apoiados.) O que ou sinto, sr. presidente, o que nós lamentamos é que, quando esse notavel projecto veiu em 1888 a esta camara, a opposição regeneradora não permittiase a sua discussão, servindo-se para isso dos mais violentos meios de obstruccionismo, como consta das actas das sessões d'essa epocha. (Apoiados.) Hoje então, porque lhe convem n'este momento, quer aproveitar disposições do projecto que só por culpa d'esse lado da camara não são lei do paiz. (Apoiados.)

Sr. presidente, o illustre deputado entendeu necessario dizer que com a apresentação das suas emendas só tivera em vista melhorar o projecto do limite de idade. Não duvido e nem mesmo era preciso s. exa. affirmal-o, pois julgo que e esse o fim que todos os srs. deputados devem ter em vista no rigoroso cumprimento do mandato que aqui os trouxe; mas lembrarei ao sr. Teixeira de Sousa que a commissão do legislação civil se achava animada das mesmas idéas, e que d'isso dou provas evidentes não só na primeira discussão d'este projecto, mas ainda agora no parecer que emittiu sobre as emendas. (Apoiados.)

Na primeira discussão propuz eu, em nome da commissão, a emenda, que foi approvada, resalvando da applicação do limito de idado os magistrados que tivessem setenta e cinco annos; e no parecer que hoje se discute concordou a commissSo em que fosse adoptada uma das disposições apresentadas pelo illustre deputado, referente ao cabimento. Estes factos julgo demonstrarem á evidencia o cuidado e boa vontade com que a commissão procedeu. (Apoiados.)

Continuando na analyse do parecer de que tive a honra de ser relator, notou o illustre deputado, como quem accusava um erro grave, ou uma grande falta da minha parte, o dizer-se ali que o artigo 1.° o §§ 1.° o 2.° da sua emenda eram copia textual do artigo 40.° do projecto do cr. conselheiro Beirão, e, rectificando, declarou que os tinha copiado da lei de 21 de julho de 1855.

Estou de accordo, mas devo lembrar a s. exa. que essas disposições contidas na lei de 21 de julho de 1855 foram textualmente copiadas no artigo 40.° do projecto de 1880 do sr. Beirão e reproduzidas ainda no artigo 40.° da proposta apresentada em 1888. O illustre deputado podia ir copial-as a uma d'estas tres partes; preferiu ir á lei de 1855, e estava no seu direito, mas permitta-me que lhe diga que eu não ignorava este facto, e se a elle não se fez referencia, foi por julgar que s. exa., para maior facilidade, se tinha limitado a copiar tudo do mesmo sitio. E relativamente ás rasões que, a meu ver, aconselharam a não adopção d'esta emenda, devo dizer que, alem dos motivos enunciados no parecer, ha para mim um outro muito importante. Eu, sr. presidente, entendo que a lei de 1855 ainda está, n'esta parte, em vigor e por isso escusada ora a repetição das suas disposições.

O decreto de 17 de julho de 1886 trata da aposentação dos empregados civis em geral, e a lei de 21 de julho, de 1855 refere-se á aposentação do juizes e só em casos muito particulares, e assim sustento que a lei geral não revogou a especial (Apoiados.) e accrescentarei ainda que as disposições da lei de 1855 têem mais o caracter de disciplinares, de impor a aposentação como castigo, do que como reconhecimento de um direito. (Apoiados.)

O sr. Teixeira do Sousa a quem tão enorme falta pareceu o ter-se escripto que a doutrina do artigo 1.° e seus §§ 1.° e 2.° da sua emenda eram copia do projecto do sr. Beirão, disse ha pouco que o § unico d'esse mesmo artigo era a copia textual de um artigo do projecto do sr. Beirão. Enganou-se s. exa.; o projecto do sr. Beirão dizia no seu artigo 1.° das disposições transitorias que o limito de idade fixado no artigo 40.° não seria applicavel aos juizes que á publicação da lei o tivessem excedido; quem alterou esta disposição, exactamente pela forma como o sr. deputado a apresentou, foi a commissão no seu parecer de 12 de março de 1888. (Apoiados.)

A respeito d'este paragrapho, e analysando a disposição de não ser applicavel o limite do idade aquelles que no corrente anno completassem setenta e cinco annos, perguntou s. exa. indignado, qual o motivo d'esta emenda, a que chamou extraordinaria phantasia que nenhuma rasão seria justificava.

Peço licença para lembrar a s. exa. mais uma vez que a emenda, que eu tive a honra de apresentar em nome da commissão, foi approvada pela camara, e na occasião de a ler mereceu um apoiado do illustre leaãer da opposição regeneradora, o ar. João Franco, e que foi votada unanimemente pela opposição. Sc ella era tão má, se não tinha fundamento algum, se não havia motivo que a justificasse, por que rasão foi recebida por essa forma por esse lado da camara o votada exactamente oomo o foi d'este lado? (Apoiados.) Não sou tão vaidoso que chegue a imaginar que foi por um acto de deferencia pessoal para commigo que esse lado da camara approvou a emenda. (Apoiados.)

O sr. Teixeira de Sousa: - V. exa dá licença?

O Orador: - Pois não.

O sr. Teixeira de Sousa: - Não só concordei e concordámos todos nós com a emenda apresentada por v. exa., mas mandei outra tornando a sua acção mais ampla.

O Orador: - As palavras textuaes de v. exa., de que tomei nota, foram que a emenda apresentada pelo relator não tinha justificação alguma sobretudo na sua ultima parte.

O sr. Teixeira de Sousa: - V. exa. dá-me licença?

O Orador: - Com todo o prazer.

O sr. Teixeira de Sousa: - O que eu disse foi que a parte da emenda que excluia os juizes que attingissem setenta o cinco annos de idade até ao dia 31 de dezembro de 1900, não tinha nenhuma rasão plausivel de ser, ao passo que a tinha toda a exclusão dos juizes que á data da presente lei tivessem setenta e cinco annos.

O Orador: - Eu poderia responder a v. exa. que a emenda que apresentei, e que v. exa. agora censura na sua ultima parte, foi apoiada calorosamente pelo sr. João Franco, e approvada por esse lado da camara tal qual eu a propuz, mas eu vou mostrar que não houve precipitação na forma como foi redigida, nem existe a tal ausencia de motivos justificaveis que v. exa. imagina.

Pelo projecto do sr. conselheiro Beirão, artigos 40.° e