4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Jeronymo de Vasconcellos, mas contra os auctores de uns tiros dados, nas Caldas de S. Paulo, e que o mesmo Vasconcellos suppoz lhe fossem dirigidos, apurando-se, porem, no dito processo, que está no cartorio do terceiro officio (escrivão Cunhal), graves irregularidades, e até crimes attribuidos ao referido funccionano Vasconcellos. = Affonso Costa.
Mandou-se expedir.
O sr. Presidente: - Vae passar-se á
ORDEM DO DIA
O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o parecer sobre as emendas apresentadas ao projecto de lei sobre o limite do idade para a magistratura.
Leu se na mesa. É o seguinte:
PERTENCE AO N.° 17
Senhores.- À vossa commissão de legislação civil estudou com a maior attenção as emendas apresentadas ao projecto de lei n.° 17, pelos srs. deputados Antonio Teixeira do Sousa e Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, e no desempenho da sua missão vem dar-vos o seu parecer.
A emenda, ou antes substituição, apresentada pelo sr. deputado Teixeira de Sousa é a seguinte:
Artigo 1.° Os magistrados judiciaes, alem dos casos em que por lei geral podem ser aposentados, sel-o-hão tambem:
1.° Quando por debilidade, ou por entorpecimento das suas faculdades intellectuaes, manifestado no exercicio das funcções judiciaes, não poderem, sem grave transtorno para a administração da justiça, continuar a exercer o officio de julgar.
2.° Quando, por actos praticados no exercicio dos seus logares, tenham manifestado que a continuação na effectividade do serviço póde causar graves transtornos á administração da justiça.
3.° Quando completarem setenta e cinco annos de idade.
§ unico. O limite de idade fixado n'este artigo não é applicavel aos magistrados judiciaes que, á publicação da presente lei, tiverem completado setenta e trez annos de idade, salvo se elles o requererem depois de completar eotonta e cinco.
Art. 2.° A aposentação dos magistrados judiciaes será, em todos os casos, concedida a requerimento seu ou promovida pelo governo, mediante, nas hypotheses dos n.ºs 1.° e 2.° do artigo 1.° d'esta lei, accordão do conselho disciplinar da magistratura judicial, com o qual o ministro dos negocios da justiça se conformará concedendo ou negando a aposentação, nos termos precisos da decisão do mesmo conselho, seguindo-se no processo as regras e disposições contidas no decreto n.° 1.° de 17 de julho de 1886, na parte não alterada por esta lei.
§ unico. As pensões dos magistrados judiciaes, aposentados por haverem attingido setenta e cinco annos, não Berilo sujeitos ao cabimento a que se referem o artigo 10.° § 2.° do decreto n.° de 17 de julho de 1886, e o artigo 2.° do decreto de 26 do mesmo mez e armo, devendo o ministerio dos negocios da justiça contribuir para a caixa das aposentações com um subsidio igual á respectiva importancia emquanto as mesmas pensões forem pagas, independentemente de subsidio annual fixado pelas cortes, nos termos do artigo 17.°, n.° 2.° do decreto de 17 de julho de 1886.
Art. 3.° A aposentação dos magistrados judiciacs, que tendo completado setenta e cinco annos de idade não hajam prestado trinta annos do serviço que dêem direito á aposentação, nos termos do artigo 6.° do decrete de 17 de julho de 1886, será regulada pelas disposições dos artigos 4.°, n.° 1.°; 8.°, n.° 1.° d'este decreto no que diz respeito á pensão, não ficando, porem, dependente da comprovação de impossibilidade de continuar na actividade por motivo de doença, não contrahida, ou accidente não occorrido no exercicio das suas funcções.
Aos magistrados judiciaes que, tendo sido conservadores do registo predial, não tenham, ao completar setenta e cinco annos, o tempo de serviço em exercicio judicial, ou outro que dê direito á aposentação, marcado no artigo 4.°, n.° 1.° do decreto de 17 de julho de 1886, ser-lhes-ha contado para a aposentação o tempo de exercicio do logar de conservador, necessario para o completar.
Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.
Os artigos 1.° (n.ºs 1.° e 2.°), 2.°, 3.° e 4.° d'esta emenda são a copia quasi textual dos artigos 40.°, 42.° o 43 °, § 1.°, do projecto de reorganisação judiciaria, apresentado n'esta camara em 12 de março de 1888, e da iniciativa do então ministro da justiça, o distincto estadista sr. conselheiro Beirão.
A vossa commissão ponderando, porem, que a idéa que presidiu ao presente projecto de lei não foi a de estabelecer uma lei geral de aposentações para os magistrados judiciaes, mas sim apenas a do completar as disposições do artigo 13.°, n.° 1.°, do decreto n.° 3, de 29 de março de 1890, entende que tudo que não seja relativo á fixação do limito de idade para o exercicio das funcções judiciaes é assumpto estranho á Índole espectal e restricto d'este projecto de lei. E assim é de parecer que descabida e incongruente seria a inserção n'este projecto das citadas disposições da emenda, embora reconheça que a sua doutrina deve ser tomada na maior consideração n'uma larga medida de organisação judiciaria, como já succedeu no notavel projecto do sr. conselheiro Beirão, a que atrás nos referimos.
A materia do § unico do artigo 1.° d'esta emenda, copia textual do artigo 1.° das disposições transitorias do alludido projecto de organisação judiciaria, havia já sido lembrada no seio da commissão quando esta, de accordo com o governo, resolveu auctorisar a apresentação da emenda já approvada pela camara, e na qual se resalvam os juizes que, á publicação da loi, tivessem completado setenta e cinco annos, ou os completassem no anno corrente. Tratando-se de uma disposição transitoria, não teve, nem podia ter, a commissão, a velleidade de apresentar uma medida perfeita, qualidade irrealisavel em assumptos d'essa natureza; julgou, comtudo, então, e ainda hoje pensa, que se não devia protrahir por mais tempo a execução do principio estabelecido n'este projecto, o do qual tão benéficos resultados se devem esperar para a boa administração da justiça.
Por estes motivos, é a vossa commissão de parecer que esta emenda, e portanto a apresentada pelo sr. deputado Antonio Cabral, identica a esta, não devem ser attendidas.
O § unico do artigo 2.° da emenda do sr. deputado Teixeira de Sousa é a reproducção do artigo 41.° do projecto do sr. conselheiro Beirão.
Embora não seja de presumir que o fundo disponivel da caixa de aposentação não chegue para o pagamento das respectivas pensões, e que se tenha portanto de proceder á preferencia marcada no artigo 8.° § 2.º do regulamento de 23 do agosto de 1886, facto que ainda se não deu, a vossa commissão não duvida concordar em que no presente projecto de lei se inscreva uma disposição que resalve esta improvavel hypothese Desde que existe a sua possibilidade, tanto basta para que a commissão, de accordo com o governo, e mantendo as declarações clara e abertamente feitas n'esta camara, acceite toda a aclaração ou additamento que realmente tenha vantagem para o aperfeiçoamento do projecto, e contribua para facilitar a sua execução.
As despezas com as pensões dos juizes aposentados por