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SESSÃO N.° 86 DE 11 DE JUNHO DE 1900 5

haverem attingido o limite de idade só deverão porem ficar a cargo do ministerio da justiça emquanto não poderem ser satisfeitas pela caixa de aposentações, e não permanentemente, como se poderia deduzir da redacção da emenda que estamos apreciando

O serviço de aposentações é encargo da respectiva caixa, e já o proprio decreto de 17 de julho de 1886 no § 2.° do artigo 7.° preveniu as aposentações dos magistrados judiciaes por virtude do limite de idade.

Nenhuma rasão pois haveria para vir sobrecarregar permanentemente o ministerio da justiça com uma despeza por lei attribuida a outra entidade, tanto mais que este é que recebe as quotas que para esse fim exclusivo são descontadas nos vencimentos dos magistrados judiciaes.

N'estes termos, é a vossa commissão de parecer que o § unico do artigo 2.° da emenda do sr. deputado Teixeira de Sousa deverá ser inserido no projecto de lei n.° 17 como seu artigo 2.°, passando p actual artigo 2.° para 3.° e ficando aquelle com a seguinte redacção:

Artigo 2.° As pensões dos magistrados judiciaes, aposentados por haverem attingido setenta e cinco annos, não serão sujeitos ao cabimento a que se referem o artigo 10.° e § 2.° do decreto n.° 1 de 17 de julho de 1886.°, e o artigo 2.° do decreto de 26 do mesmo mez e anno, devendo o ministerio da justiça, emquanto as mesmas pensões não poderem ser pagas pelo fundo da caixa das aposentações, contribuir para esta caixa com um subsidio igual á respectiva importancia, independentemente do subsidio annual fixado pelas cortes nos termos do artigo 17.° n.° 2 do decreto de 17 de julho de 1886.

Sala das sessões da commissão de legislação civil, em 30 de maio de 1900. = Luiz José Dias = Duarte Gustavo de Roboredo Sampaio e Mello = A. Tavares Festas. = Arthur Montenegro = Barbosa de Magalhães = J. Catanho de Menezes = Ovidio de Alpoim = Visconde de Guilhomil, relator.

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de legislação civil.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 31 de maio de 1900. = Augusto José da Cunha = João Pinto Rodrigues da Santos = Arthur Montenegro = A. Perdigão = Queiroz Ribeiro = F. F. Dias Costa = Ovidio de Alpoim = Luiz José Dias, relator.

O sr. João Franco: - De forma alguma póde pôr em duvida o direito que assiste ao sr. presidente de fazer entrar em discussão qualquer dos projectos de lei dados para ordem do dia; mas as cousas são o que são e os factos são os factos. Para ninguem era desconhecido que hoje devia entrar em discussão o projecto de lei, relativo ás reformas constitucionaes, e basta o aspecto da sala para o demonstrar.

Pondo em relevo o facto de não entrar em discussão este projecto, apenas o faz para declarar que a opposição o regista como significando que elle não se discutirá sem estar presente o chefe do governo, como, aliás, é indispensavel.

E nada mais.

O ar. Teixeira de Sousa: - Sr. presidente, quando entrava n'esta casa mal pensava eu que teria de entrar na discussão do pertenço ao projecto n.° 17 que se refere ao limite de idade para a magistratura judicial e mal, o pensava porque, como muito bem disse o illustre leader da minoria regeneradora, nós todos contavamos que hoje entrasse em discussão o projecto de lei relativo ás reformas constitucionaes.

Tão importante era esse projecto, que nós entendiamos que não se podia intercalar entre elle a discussão do parecer das emendas ao orçamento.

Por isso, sr. presidente, digo a v. exa. que me surprehendeu a discussão d'este parecer; todavia, como eu tive a honra de mandar para a mesa algumas emendas quando elle se discutiu, julgo da minha obrigação mostrar, tanto quanto possivel, quão grande foi a falta de rasão com que a illustre commissão rejeitou a maior parte das emendas que tive a honra de mandar para a mesa.

Se v. exa. ler este parecer, reconhecerá que a principal prcoccupação do illustre relator, foi mostrar que não tive originalidade nas emendas que mandei para a mesa, por isso que a commissão, no seu parecer, uma, duas e tres vezes faz a affirmação de que algumas das minhas emendas são copia textual de disposições de uma proposta de lei que em 1898 foi sobre este assumpto mandada para a mesa pelo sr. Beirão, então ministro da justiça.

Não creio que o illustre relator da commissão tivesse a intenção, accusando-me, não só de plagiar o sr. Beirão, mas de trazer para as minhas emendas a copia exacta contida na disposição da proposta a que me referi. Não vendo n'este parecer as rasões que foram adduzidas para me soccorrer da proposta do sr. Beirão, tenho necessidade de dizer a rasão por que o fiz.

Em 1898 o sr. Beirão apresentou á camara dos deputados uma proposta de lei sobre a reorganisação judicial do paiz, proposta de lei que chegou a ter parecer da commissão respectiva.

Entendi eu que não podia arranjar melhor empenho para as minhas emendas serem adoptadas, do que ir buscar á proposta do sr Beirão algumas emendas. O sr. Beirão é ministro graduado no seu partido, o sr. Beirão tem gerido a pasta da justiça, o sr. Beirão tem competencia no assumpto.

Nada podia ser mais agradavel ao sr. ministro da justiça que apresentar como emendas minhas disposições contidas na referida proposta do sr. Beirão.

Pois, sr. presidente, enganei-me!

Parece até que por parte da illustre commissão, e do illustre relator, houve a preoccupação de querer dizer o seguinte: isto são propostas do sr. Beirão, e como propostas do sr. Beirão não são attendidas.

Se eu quizesse avolumar a intriga politica, que por ahi corre, a respeito das relações entre o sr. Beirão e o sr. ministro da justiça, não podia seguir melhor meio e processo.

Mandei para a mesa determinadas propostas sobre o projecto, e a commissão vem agora o diz que as emendas mandadas para a mesa são copia textual das emendas apresentadas em tempo sobre o mesmo assumpto pelo sr Beirão.

É exactamente por isso que a commissão as rejeita.

V. exa. comprehende bem que não quero avolumar, como disso, a intriga politica que por ahi corre, e a que acabo de me referir; se quizesse, podia tirar do parecer da commissão poderosos argumentos. (Apoiados.)

Quando se discutiu aqui o projecto que estabelece o limite de idade para a magistratura judicial, v. exa. recorda-se que declarei que rejeitava, in limine, não só o principio do limite de idade, por principio, mas porque as circumstancias actuaes, não podiam comportar o augmento de despeza que resultava do projecto; mas accrescentei que convencido, como estava, do que a maioria d'esta casa do parlamento approvaria o projecto, corria-me a obrigação de fazer com que o projecto ficasse o melhor possivel.

O projecto era mau e defeituoso, (Apoiados.) mas devendo ser approvado, eu entendi que devia mandar para a mesa algumas emendas pelas quaes o projecto se tornasse, de mau, em rasoavel.

Sr. presidente, regulava a aposentação dos funccionarios judiciaes o decreto de 17 de julho de 1886, decreto que tambem regulava sobre as aposentações de todos os funccionarios publicos.

O decreto de 17 de julho de 1886 veiu revogar a lei judicial para a aposentação dos funccionarios judiciaes, que tinha a data de 1855.